CONDOMÍNIOS DE EDIFÍCIOS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Introdução;
2. Inscrição no CNPJ;
3. Declaração de Rendimentos;
4. Retenção do Imposto Retido na Fonte;
5. Retenção de Pis, Cofins e CSLL;
6. Contribuição ao Pis - Folha de Pagamento;
7. Tratamento Tributário Dos Rendimentos Decorrentes de Locação de Partes Comuns;
8. DIRF;
9. DCTF;
10. EFD-Contribuições;
11. EFD-Reinf.
1. INTRODUÇÃO
Podemos conceituar os condomínios em edificação como a edificação, ou conjunto de edificações, de 1 (um) ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais (art. 1º da Lei nº 4.591/1964).
Por condomínio pode ser entendido ainda as diversas dependências de um prédio de apartamentos, como corredores, elevadores e áreas de uso comum, e que, por essa razão, pertencem à totalidade dos proprietários de apartamentos do edifício.
O condomínio não se caracteriza como pessoa jurídica, conforme ficou definido nos Pareceres Normativos CST nºs 76/1971 e 37/1972.
Nos itens a seguir abordaremos o tratamento tributário a ser dado aos condomínios de edifícios.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. INSCRIÇÃO NO CNPJ
Os condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio, sujeitos à incidência, à apuração ou ao recolhimento de tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil, mesmo não possuindo personalidade jurídica, são obrigados a se inscrever no CNPJ (art. 4º, e Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022).
3. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
De acordo com o Parecer Normativo CST nº 76/1971, os condomínios de edificações, por não se caracterizarem como pessoa jurídica, estão dispensados da apresentação da declaração de rendimentos.
A Receita Federal do Brasil vem esclarecendo anualmente, através das “Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica”, disponível na página da RFB na internet, que os condomínios de edificações, por não se caracterizarem como pessoas jurídicas, estão dispensados da apresentação da declaração de rendimentos.
4. RETENÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE
Os condomínios, por não serem pessoas jurídicas, não possuem condições que os obriguem a reter o Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos que pagarem quando o cumprimento dessa obrigação exigir a condição de pessoa jurídica da fonte pagadora (Parecer Normativo CST nº 37/1972).
No entanto, o condomínio de edificação tem o dever de reter o imposto incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado, uma vez que é irrelevante a natureza jurídica do empregador em se tratando de retenção do Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho assalariado (Parecer Normativo CST nº 114/1972).
O Ato Declaratório Normativo CST nº 29/1986 esclareceu que os rendimentos pagos ou creditados pelo condomínio a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício, não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda.
Conforme a Solução de Consulta DISIT/SRRFF10 nº 10.008, de 29 de junho de 2020 (DOU de 30.06.2020), os condomínios edilícios estão desobrigados de efetuar a retenção do imposto sobre a renda na fonte quando o cumprimento dessa obrigação exigir da fonte pagadora a condição de pessoa jurídica.
5. RETENÇÃO DE PIS, COFINS E CSLL
A Instrução Normativa SRF nº 459/2004 dispõe que os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota total de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco por cento). O seu art. 1º, § 1º, inc. IV, dispõe que a retenção aplica-se aos pagamentos efetuados por condomínios edilícios.
Nota: sobre as normas para cálculo da retenção de Pis, Cofins e CSLL, vide matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 49/2022, deste caderno.
6. CONTRIBUIÇÃO AO PIS - FOLHA DE PAGAMENTO
Os condomínios de edificações, que tiverem empregados, são contribuintes da contribuição ao PIS à alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da folha de pagamento de seus empregados (artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, Arts. 300 a 305 da IN RFB nº 2.121/2022 e inc. II do art. 8º da Lei nº 9.715/1998).
Nota: Sobre as normas para cálculo do PIS - folha de pagamento, vide matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 07/2023, deste caderno.
7. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DOS RENDIMENTOS DECORRENTES DE LOCAÇÃO DE PARTES COMUNS
O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 02, de 27 de março de 2007, diz que na hipótese de locação de partes comuns de condomínio edilício, será observado o seguinte:
a) os rendimentos decorrentes serão considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, ainda que tais rendimentos sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim;
b) o condômino estará sujeito ao cumprimento de todas as exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), especialmente no que tange às normas contidas na legislação do imposto sobre a renda referentes à tributação de rendimentos auferidos com a locação de imóveis.
8. DIRF
De acordo com o inciso I, alínea “g”, art. 2º da IN RFB nº 1.990/2020, os condomínios edilícios estão obrigados a apresentar a Dirf de acordo com as normas estabelecidas pela Instrução Normativa citada.
A Dirf deve ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.
Nota: Sobre as normas da entrega da DIRF, vide matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 04/2023, deste caderno.
9. DCTF
De acordo com o inciso V do artigo 5º da IN RFB nº 2.005/2021 ficam dispensados da obrigação de apresentar a DCTF os condomínios edilícios.
10. EFD-CONTRIBUIÇÕES
São dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais os condomínios edilícios (IN RFB nº 1.252/2012, artigo 5º, § 1º, inciso I).
11. EFD-REINF
Com base no artigo 3º, inciso VIII, da IN RFB nº 2.043/2021, incluído pela IN RFB nº 2.096/2022; e o artigo 5º, inciso VI, da IN RFB nº 2.043/2021, com a redação dada pela IN RFB nº 2.133/2023, os Condomínios Edilícios que pagaram ou creditaram rendimentos com ou sem retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, devem apresentar a EFD-Reinf a partir das 8 (oito) horas de 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.