PIS/PASEP - FOLHA DE PAGAMENTO
Cálculo e Recolhimento
Sumário
1. Introdução;
2. Contribuintes;
3. Base de Cálculo e Alíquota;
3.1 - Base de Cálculo;
3.2 – Alíquota;
4. Prazo e Formas de Recolhimento;
4.1 – Prazo;
4.2 - Código do DARF;
5. Entidade Com Filial - Apuração e Recolhimento Centralizado;
6. Fundação Pública Estadual de Direito Privado;
7. Impossibilidade de Recolhimento em DARF de Valor Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais);
8. Informação na DCTF e na EFD-Contribuições.
1. INTRODUÇÃO
O cálculo e recolhimento da Contribuição ao PIS/PASEP com base na folha de salários estão disciplinados pelo artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, Arts. 300 a 305 da IN RFB nº 2.121/2022 e outras fontes citadas no texto.
Nos itens a seguir trataremos sobre os procedimentos de apuração e cálculo da Contribuição ao PIS/PASEP com base na folha de salários.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. CONTRIBUINTES
São contribuintes do PIS-Folha de Pagamento as entidades sem fins lucrativos abaixo relacionadas:
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;
d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
e) sindicatos, federações e confederações;
f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
h) fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
i) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
j) a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 1971.
As sociedades cooperativas, nos meses em que fizerem uso de quaisquer das exclusões previstas nos arts. 316 a 322 da IN RFB nº 2.121/2022, além da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita, deverão também efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I; Lei nº 10.676, de 22 de maio de 2003, art. 1º; e Lei nº 11.051, de 2004, arts. 30 e 30-A, com redação dada pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 10).
As entidades beneficentes certificadas na forma prevista na Lei nº 12.101, de 2009, e que atendam aos requisitos previstos no art. 21 da IN RFB nº 2.121/2022 não sofrem incidência da contribuição PIS-Folha de Pagamento (Constituição Federal, art. 195, § 7º).
3. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
3.1 - Base de Cálculo
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal corresponde ao total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Não integram a base de cálculo os valores de que trata o § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, entre os quais: o salário família, o tíquete alimentação, o vale transporte, o aviso prévio indenizado, as férias e licença-prêmio indenizadas, o incentivo pago em decorrência de adesão a Plano de Demissão Voluntária – PDV, o FGTS pago diretamente ao empregado decorrente de rescisão contratual e outras indenizações por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
3.2 – Alíquota
As entidades mencionadas no item 2 calculam a contribuição devida ao PIS-Folha mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento mensal de seus empregados.
4. PRAZO E FORMAS DE RECOLHIMENTO
4.1 – Prazo
A contribuição para o PIS-Folha de Pagamento deve ser paga, de forma centralizada na Matriz, até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pelo o art. 1º da Lei nº 11.933, de 2009).
Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
4.2 - Código do DARF
O código para recolhimento a constar do campo 04 do DARF é 8301 - PIS/PASEP - folha de salários.
5. ENTIDADE COM FILIAL - APURAÇÃO E RECOLHIMENTO CENTRALIZADO
Nas entidades que possuam filiais, a apuração e o pagamento das contribuições serão efetuadas, obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz (Art. 15 da Lei nº 9.779/1999).
6. FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DE DIREITO PRIVADO
A Solução de Consulta nº 4.003 – SRRF04/DISIT, de 12 de julho de 2022 (DOU de 13.07.2022) esclareceu que as fundações públicas de direito privado devem sujeitar-se à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, e não sobre a receita, o faturamento ou as receitas governamentais.
7. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO EM DARF DE VALOR INFERIOR A R$ 10,00 (DEZ REAIS)
Quando o valor da contribuição ao PIS-Folha de pagamento apurado resultar em valor a recolher inferior a R$ 10,00 (dez reais), este deverá ser adicionado ao valor apurado referente ao período de apuração subsequente, até que o valor seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando então será pago ou recolhido no prazo estabelecido pela Legislação para este último período de apuração (Art. 68 da Lei nº 9.430/1996 e Instrução Normativa SRF nº 82/1996). Para o pagamento da contribuição por meio de transferência eletrônica (DARF eletrônico) não se aplica esta regra, devendo a contribuição ser quitada, nesta sistemática, com qualquer valor apurado.
8. INFORMAÇÃO NA DCTF E NA EFD-CONTRIBUIÇÕES
Dado que a partir dos fatos geradores referentes a janeiro/2006 não mais existe a situação de dispensa de apresentação da DCTF para as entidades imunes e isentas, estas, caso não se encontrem na condição de inativas, deverão apresentar a DCTF mensalmente, indicando os valores apurados a título de PIS-Folha.
Todas as normas de entrega da DCTF a partir de 01 de fevereiro de 2021 estão previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.
Nota: todas as normas de entrega da DCTF foram abordadas no Bol. INFORMARE nº 30/2022, deste caderno.
A Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 01 de março de 2012 (DOU de 02.03.2012), regula a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep (sobre a receita), da Cofins e da CPRB seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso.
Conforme esclarecimento do Guia Prático da EFD Contribuições (página 15 – Versão 1.35 (Atualizado em 18/06/2021), não deve ser considerado no cálculo do limite de R$ 10.000,00 mensais, acima referido, nenhum valor referente ao PIS sobre a Folha. Ou seja, só devem ser considerados no limite de R$ 10.000,00 mensais, as contribuições que incidem sobre as receitas, quais sejam: O PIS/Pasep e a Cofins, nos regimes cumulativos e/ou não cumulativos, e a CPRB.
A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao SPED até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
O prazo para entrega das EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
Fundamentos Legais: os citados no texto.