Seção IX - MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Capítulo 44 - Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)A madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 12.11);

b)O bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 14.01);

c)A madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 14.04);

d)Os carvões ativados (posição 38.02);

e)Os artigos da posição 42.02;

f)As obras do Capítulo 46;

g)O calçado e suas partes, do Capítulo 64;

h)Os artigos do Capítulo 66 (por exemplo, guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);

ij)As obras da posição 68.08;

k)As bijuterias da posição 71.17;

l)Os artigos da Seção XVI ou da Seção XVII (por exemplo, peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);

m)Os artigos da Seção XVIII (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e instrumentos musicais e suas partes);

n)As partes de armas (posição 93.05);

o)Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

p)Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

q)Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, cachimbos e suas partes, botões, lápis e monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes), exceto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 96.03;

r)Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

2.-Na acepção deste Capítulo, considera-se "madeira densificada" a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos.

3.-Para aplicação das posições 44.14 a 44.21, os artigos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artigos correspondentes de madeira.

4.-Os produtos das posições 44.10, 44.11 ou 44.12 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 44.09, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou retangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira a característica de artigos de outras posições.

5.-A posição 44.17 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82.

6.-Ressalvada a Nota 1, acima, e salvo disposições em contrário, o termo "madeira", num texto de posição do presente Capítulo, aplica-se também ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa.

Notas de subposições.

1.-Na acepção da subposição 4401.31, a expressão "pelletsde madeira" refere-se a subprodutos tais como as lascas, a serragem (serradura) ou a madeira em estilhas resultantes da indústria mecânica de transformação da madeira, da indústria do mobiliário ou de outras atividades de transformação da madeira, aglomerados, seja por simples pressão, seja pela adição de um aglutinante numa proporção não superior a 3 %, em peso. Estespelletssão em forma cilíndrica, de diâmetro e comprimento não excedendo 25 mm e 100 mm, respectivamente.

2.-Na acepção da subposição 4401.32, a expressão "briquetes de madeira" refere-se a subprodutos tais como as lascas, a serragem (serradura) ou a madeira em estilhas resultantes da indústria mecânica de transformação da madeira, da indústria do mobiliário ou de outras atividades de transformação da madeira, aglomerados, seja por simples pressão, seja pela adição de um aglutinante numa proporção não superior a 3 %, em peso. Estes briquetes apresentam-se sob a forma de unidades cúbicas, poliédricas ou cilíndricas e a dimensão mínima da sua seção transversal é superior a 25 mm.

3.-Na acepção da subposição 4407.13, a abreviatura "S-P-F" (spruce, pine and fir) refere-se a madeira proveniente de povoamentos mistos de espruce (pícea), pinheiro e abeto onde a proporção de cada espécie varia e não é conhecida.

4.-Na acepção da subposição 4407.14, a designação "Hem-fir" (hemlock and fir) refere-se a madeira proveniente de povoamentos mistos de tsuga (western hemlock) e abeto onde a proporção de cada espécie varia e não é conhecida.

44.11

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.

 

4411.1

-Painéis de média densidade (denominados MDF):

 

4411.12

--De espessura não superior a 5 mm

 

4411.12.10

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

3,75

4411.12.90

Outros

3,75

4411.13

--De espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm

 

4411.13.10

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

3,75

4411.13.9

Outros

 

4411.13.91

Recobertos em ambas as faces com papel impregnado de melamina, película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, do tipo utilizado para pisos (pavimentos)

0

4411.13.99

Outros

3,75

4411.14

--De espessura superior a 9 mm

 

4411.14.10

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

3,75

4411.14.90

Outros

3,75

4411.9

-Outros:

 

4411.92

--Com massa específica superior a 0,8 g/cm 3

 

4411.92.10

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

3,75

4411.92.90

Outros

3,75

4411.93

--Com massa específica superior a 0,5 g/cm 3 , mas não superior a 0,8 g/cm 3

 

4411.93.10

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

3,75

4411.93.90

Outros

3,75

4411.94

--Com massa específica não superior a 0,5 g/cm 3

 

4411.94.10

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

3,75

4411.94.90

Outros

3,75

 

 

 

44.12

Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes.

 

4412.10.00

-De bambu

3,75

4412.3

-Outras madeiras compensadas (contraplacadas), constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu) cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm:

 

4412.31.00

--Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical

3,75

4412.33.00

--Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera, das espécies amieiro (Alnusspp.), freixo (Fraxinusspp.), faia (Fagusspp.), bétula (vidoeiro) (Betulaspp.), prunóidea (Prunusspp.), castanheiro (Castaneaspp.), olmo (Ulmusspp.), eucalipto (Eucalyptusspp.), nogueira (Caryaspp.), castanheiro-da-índia (Aesculusspp.), tília (Tiliaspp.), bordo (ácer) (Acerspp.), carvalho (Quercusspp.), plátano (Platanusspp.), choupo (álamo) (Populusspp.), robínia (falsa-acácia) (Robiniaspp.), tulipeiro (Liriodendronspp.) ou nogueira (Juglansspp.)

3,75

4412.34.00

--Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera, não especificadas na subposição 4412.33

3,75

4412.39.00

--Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas

3,75

4412.4

-Madeira microlaminada (microlamelada) colada (LVL):

 

4412.41.00

--Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical

3,75

4412.42.00

--Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera

3,75

4412.49.00

--Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas

3,75

4412.5

-Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada:

 

4412.51.00

--Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical

3,75

4412.52.00

--Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera

3,75

4412.59.00

--Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas

3,75

4412.9

-Outras:

 

4412.91.00

--Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical

3,75

4412.92.00

--Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera

3,75

4412.99.00

--Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas

3,75

 

 

 

4413.00.00

Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis.

7,5

 

 

 

44.14

Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes.

 

4414.10.00

-De madeira tropical

7,5

4414.90.00

-Outras

7,5

 

 

 

44.15

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira.

 

4415.10.00

-Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos

0

4415.20.00

-Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes

0

 

 

 

4416.00

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluindo as aduelas.

 

4416.00.10

De carvalho (Quercusspp.)

0

4416.00.90

Outros

0

 

 

 

4417.00

Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira.

 

4417.00.10

Ferramentas

0

4417.00.20

Formas, alargadeiras e esticadores, para calçado

0

4417.00.90

Outros

0

 

 

 

44.18

Obras de marcenaria e peças de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pisos (pavimentos) e as fasquias para telhados (shingleseshakes), de madeira.

 

4418.1

-Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares:

 

4418.11.00

--De madeira tropical

0

4418.19.00

--Outras

0

4418.2

-Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras:

 

4418.21.00

--De madeira tropical

0

4418.29.00

--Outras

0

4418.30.00

-Postes e vigas, exceto os produtos das subposições 4418.81 a 4418.89

3,75

4418.40.00

-Cofragens para concreto (betão)

3,75

4418.50.00

-Fasquias para telhados (shingleseshakes)

3,75

4418.7

-Painéis montados para revestimento de pisos (pavimentos):

 

4418.73.00

--De bambu ou com, pelo menos, a camada superior de bambu

0

4418.74.00

--Outros, para pisos (pavimentos) em mosaico

0

4418.75.00

--Outros, de camadas múltiplas

0

4418.79.00

--Outros

0

4418.8

-Produtos de madeira para engenharia estrutural:

 

4418.81.00

--Madeira laminada (lamelada) colada (glulam ou MLC)

3,75

4418.82.00

--Madeira laminada (lamelada) cruzada (CLT ou X-lam)

3,75

4418.83.00

--Vigas em I

3,75

4418.89.00

--Outros

3,75

4418.9

-Outras:

 

4418.91.00

--De bambu

3,75

4418.92.00

--Painéis celulares de madeira

3,75

4418.99.00

--Outras

3,75

 

 

 

44.19

Artigos de madeira para mesa ou cozinha.

 

4419.1

-De bambu:

 

4419.11.00

--Tábuas para cortar pão, outras tábuas para cortar e artigos semelhantes

0

4419.12.00

--Pauzinhos (hashi ou fachi)

0

4419.19.00

--Outros

0

4419.20.00

-De madeira tropical

0

4419.90.00

-Outros

0

 

 

 

44.20

Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-joias para joalheria e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94.

 

4420.1

-Estatuetas e outros objetos de ornamentação:

 

4420.11.00

--De madeira tropical

0

4420.19.00

--Outros

0

4420.90.00

-Outros

0

 

 

 

44.21

Outras obras em madeira.

 

4421.10.00

-Cabides para vestuário

0

4421.20.00

-Urnas funerárias (caixões)

0

4421.9

-Outras:

 

4421.91.00

--De bambu

0

4421.99.00

--Outras

 

.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

44.01

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serragem (serradura), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toras (toros), briquetes,pelletsou em formas semelhantes.

 

4401.1

-Lenha em qualquer forma:

 

4401.11.00

--De coníferas

NT

4401.12.00

--De não coníferas

NT

4401.2

-Madeira em estilhas ou em partículas:

 

4401.21.00

--De coníferas

0

4401.22.00

--De não coníferas

0

4401.3

-Serragem (serradura), desperdícios e resíduos, de madeira, aglomerados em toras (toros), briquetes,pelletsou em formas semelhantes:

 

4401.31.00

--Pelletsde madeira

NT

4401.32.00

--Briquetes de madeira

NT

4401.39.00

--Outros

NT

4401.4

-Serragem (serradura), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados:

 

4401.41.00

--Serragem (serradura)

NT

4401.49.00

--Outros

NT

 

 

 

44.02

Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado.

 

4402.10.00

-De bambu

NT

4402.20.00

-De cascas ou de caroços

NT

4402.90.00

-Outros

NT

 

 

 

44.03

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada.

 

4403.1

-Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

 

4403.11.00

--De coníferas

NT

 

Ex 01 - Esquadriada

0

4403.12.00

--De não coníferas

NT

 

Ex 01 - Esquadriadas

0

4403.2

-Outras, de coníferas:

 

4403.21.00

--De pinheiro (Pinusspp.), cuja menor dimensão da seção transversal é igual ou superior a 15 cm

NT

 

Ex 01 - Esquadriada

0

4403.22.00

--De pinheiro (Pinusspp.), outras

NT

 

Ex 01 - Esquadriada

0

4403.23.00

--De abeto (Abiesspp.) e de espruce (pícea) (Piceaspp.), cuja menor dimensão da seção transversal é igual ou superior a 15 cm

NT

 

Ex 01 - Esquadriada

0

4403.24.00

--De abeto (Abiesspp.) e de espruce (pícea) (Piceaspp.), outras

NT

 

Ex 01 - Esquadriada

0

4403.25.00

--Outras, cuja menor dimensão da seção transversal é igual ou superior a 15 cm

NT

 

Ex 01 - Esquadriadas

0

4403.26.00

--Outras

NT

 

Ex 01 - Esquadriadas

0

4403.4

-Outras, de madeiras tropicais:

 

4403.41.00

--Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

NT

 

Ex 01 - Esquadriada

0

4403.42.00

--Teca

NT

 

Ex 01 - Esquadriada

0

4403.49.00

--Outras

NT

 

Ex 01 - Esquadriadas

0

4403.9

-Outras:

 

4403.91.00

--De carvalho (Quercusspp.)

NT

 

Ex 01 - Esquadriada

0

4403.93.00

--De faia (Fagusspp.), cuja menor dimensão da seção transversal é igual ou superior a 15 cm

NT

 

Ex 01 - Esquadriada

0

4403.94.00

--De faia (Fagusspp.), outras

NT

 

Ex 01 - Esquadriada

0

4403.95.00

--De bétula (vidoeiro) (Betulaspp.), cuja menor dimensão da seção transversal é igual ou superior a 15 cm

NT

 

Ex 01 - Esquadriada

0

4403.96.00

--De bétula (vidoeiro) (Betulaspp.), outras

NT

 

Ex 01 - Esquadriada

0

4403.97.00

--De choupo (álamo) (Populusspp.)

NT

 

Ex 01 - Esquadriada

0

4403.98.00

--De eucalipto (Eucalyptusspp.)

NT

 

Ex 01 - Esquadriada

0

4403.99.00

--Outras

NT

 

Ex 01 - Esquadriadas

0

 

 

 

44.04

Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes.

 

4404.10.00

-De coníferas

0

4404.20.00

-De não coníferas

0

 

 

 

4405.00.00

Lã de madeira; farinha de madeira.

NT

 

 

 

44.06

Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes.

 

4406.1

-Não impregnados:

 

4406.11.00

--De coníferas

NT

4406.12.00

--De não coníferas

NT

4406.9

-Outros:

 

4406.91.00

--De coníferas

NT

4406.92.00

--De não coníferas

NT

 

 

 

44.07

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm.

 

4407.1

-De coníferas:

 

4407.11.00

--De pinheiro (Pinusspp.)

0

4407.12.00

--De abeto (Abiesspp.) e de espruce (pícea) (Piceaspp.)

0

4407.13.00

--De S-P-F (espruce (pícea) (Piceaspp.), pinheiro (Pinusspp.) e abeto (Abiesspp.))

0

4407.14.00

--De Hem-fir (tsuga (western hemlock) (Tsuga heterophylla) e abeto (Abiesspp.))

0

4407.19.00

--Outras

0

4407.2

-De madeiras tropicais:

 

4407.21.00

--Mahogany (Mogno) (Swieteniaspp.)

0

4407.22.00

--Virola, Imbuia e Balsa

0

4407.23.00

--Teca

0

4407.25.00

--Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

0

4407.26.00

--White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan

0

4407.27.00

--Sapelli

0

4407.28.00

--Iroko

0

4407.29

--Outras

 

4407.29.10

De cedro

0

4407.29.20

De ipê

0

4407.29.30

De pau-marfim

0

4407.29.40

De louro

0

4407.29.50

De canafístula (Peltophorum vogelianum)

0

4407.29.60

De cabreúva Parda (Myrocarpusspp.)

0

4407.29.70

De urundei (Astronium balansae)

0

4407.29.90

Outras

0

4407.9

-Outras:

 

4407.91.00

--De carvalho (Quercusspp.)

0

4407.92.00

--De faia (Fagusspp.)

0

4407.93.00

--De bordo (ácer) (Acerspp.)

0

4407.94.00

--De prunóidea (Prunusspp.)

0

4407.95.00

--De freixo (Fraxinusspp.)

0

4407.96.00

--De bétula (vidoeiro) (Betulaspp.)

0

4407.97.00

--De choupo (álamo) (Populusspp.)

0

4407.99

--Outras

 

4407.99.20

De peroba (Paratecoma peroba)

0

4407.99.30

De guaiuvira (Patagonula americana)

0

4407.99.60

De amendoim (Pterogyne nitens)

0

4407.99.70

De angico preto (Piptadenia macrocarpa)

0

4407.99.90

Outras

0

 

 

 

44.08

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm.

 

4408.10

-De coníferas

 

4408.10.10

Obtidas por corte de madeira estratificada

7,5

4408.10.9

Outras

 

4408.10.91

De pinho brasil (Araucaria angustifolia)

3,75

4408.10.99

Outras

3,75

4408.3

-De madeiras tropicais:

 

4408.31

--Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

 

4408.31.10

Obtidas por corte de madeira estratificada

7,5

4408.31.90

Outras

3,75

4408.39

--Outras

 

4408.39.10

Obtidas por corte de madeira estratificada

7,5

4408.39.9

Outras

 

4408.39.91

De cedro

3,75

4408.39.92

De pau-marfim

3,75

4408.39.99

Outras

3,75

4408.90

-Outras

 

4408.90.10

Obtidas por corte de madeira estratificada

7,5

4408.90.90

Outras

3,75

 

 

 

44.09

Madeira (incluindo os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades.

 

4409.10.00

-De coníferas

7,5

4409.2

-De não coníferas:

 

4409.21.00

--De bambu

7,5

4409.22.00

--De madeiras tropicais

7,5

4409.29.00

--Outras

7,5

 

 

 

44.10

Painéis de partículas, painéis denominadosoriented strand board(OSB) e painéis semelhantes (waferboard, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.

 

4410.1

-De madeira:

 

4410.11

--Painéis de partículas

 

4410.11.10

Em bruto ou simplesmente polidos

3,75

4410.11.2

Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina

 

4410.11.21

Em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, do tipo utilizado para pisos (pavimentos)

0

4410.11.29

Outros

3,75

4410.11.90

Outros

3,75

4410.12

--Painéis denominadosoriented strand board(OSB)

 

4410.12.10

Em bruto ou simplesmente polidos

3,75

4410.12.90

Outros

3,75

4410.19

--Outros

 

4410.19.1

Painéis denominadoswaferboard

 

4410.19.11

Em bruto ou simplesmente polidos

3,75

4410.19.19

Outros

3,75

4410.19.9

Outros

 

4410.19.91

Em bruto ou simplesmente polidos

3,75

4410.19.92

Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina

3,75

4410.19.99

Outros

3,75

4410.90.00

-Outros

3,75

Capítulo 45 - Cortiça e suas obras
                     
Nota.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)O calçado e suas partes, do Capítulo 64;

b)Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

c)Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte).

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

45.01

Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada.

4501.10.00

-Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada

NT

4501.90.00

-Outros

NT

Ex 01 - Cortiça triturada, granulada ou pulverizada

0

4502.00.00

Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluindo os esboços com arestas vivas, para rolhas).

0

45.03

Obras de cortiça natural.

4503.10.00

-Rolhas

0

4503.90.00

-Outras

0

45.04

Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras.

4504.10.00

-Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos

0

4504.90.00

-Outras

0

Capítulo 46 - Obras de espartaria ou de cestaria

Notas.

1.-No presente Capítulo, a expressão "matérias para entrançar" refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os rotins, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo, tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plástico, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos), o cabelo, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

2.-O presente Capítulo não compreende:

a)Os revestimentos para parede da posição 48.14;

b)Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07);

c)O calçado, os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;

d)Os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);

e)Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação).

3.-Na acepção da posição 46.01, consideram-se "matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados", os artigos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

46.01

Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias).

4601.2

-Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais:

4601.21.00

--De bambu

0

4601.22.00

--De rotim

0

4601.29.00

--Outras

0

4601.9

-Outros:

4601.92.00

--De bambu

0

4601.93.00

--De rotim

0

4601.94.00

--De outras matérias vegetais

0

4601.99.00

--Outras

0

46.02

Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 46.01; obras de bucha (lufa*).

4602.1

-De matérias vegetais:

4602.11.00

--De bambu

0

4602.12.00

--De rotim

0

4602.19.00

--Outras

0

4602.90.00

-Outras

0

Seção X - PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS);
PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

Capítulo 47 - Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos)

Nota.

1.-Na acepção da posição 47.02, consideram-se "pastas químicas de madeira, para dissolução", as pastas químicas cuja fração de pasta insolúvel é de 92 %, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88 %, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira ao bissulfito, após uma hora numa solução de soda cáustica a 18 % de hidróxido de sódio (NaOH) a 20 °C e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor de cinzas não exceda 0,15 %, em peso
.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

4701.00.00

Pastas mecânicas de madeira.

0

4702.00.00

Pastas químicas de madeira, para dissolução.

0

47.03

Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução.

4703.1

-Cruas:

4703.11.00

--De coníferas

0

4703.19.00

--De não coníferas

0

4703.2

-Semibranqueadas ou branqueadas:

4703.21.00

--De coníferas

0

4703.29.00

--De não coníferas

0

47.04

Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução.

4704.1

-Cruas:

4704.11.00

--De coníferas

0

4704.19.00

--De não coníferas

0

4704.2

-Semibranqueadas ou branqueadas:

4704.21.00

--De coníferas

0

4704.29.00

--De não coníferas

0

4705.00.00

Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico.

0

47.06

Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou cartão reciclados (desperdícios e resíduos) ou de outras matérias fibrosas celulósicas.

4706.10.00

-Pastas de línteres de algodão

0

4706.20.00

-Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou cartão reciclados (desperdícios e resíduos)

0

4706.30.00

-Outras, de bambu

0

4706.9

-Outras:

4706.91.00

--Mecânicas

0

4706.92.00

--Químicas

0

4706.93.00

--Obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

0

47.07

Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos).

4707.10.00

-Papel ou cartão,Kraft, crus, ou papel ou cartão, ondulados (canelados*)

NT

4707.20.00

-Outro papel ou cartão, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa

NT

4707.30.00

-Papel ou cartão, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)

NT

4707.90.00

-Outros, incluindo os desperdícios e resíduos não selecionados

NT

DECRETO N° 11.047, DE 14 DE ABRIL DE 2022 – CONTINUAÇÃO

Capítulo 48 - Papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão

Notas.

1.-Na acepção deste Capítulo, salvo disposições em contrário, o termo "papel" abrange tanto o papel como o cartão, qualquer que seja a sua espessura ou o seu peso por m 2 .

2.-O presente Capítulo não compreende:

a)Os artigos do Capítulo 30;

b)As folhas para marcar a ferro, da posição 32.12;

c)Os papéis perfumados e os papéis impregnados ou revestidos de cosméticos (Capítulo 33);

d)O papel e a pasta (ouate) de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 34.01), ou de cremes, encáusticos, preparações para polir ou semelhantes (posição 34.05);

e)O papel e o cartão sensibilizados, das posições 37.01 a 37.04;

f)O papel impregnado de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22);

g)O plástico estratificado que contenha papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou cartão, revestidos ou recobertos por uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos para parede da posição 48.14 (Capítulo 39);

h)Os artigos da posição 42.02 (artigos de viagem, por exemplo);

ij)Os artigos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);

k)Os fios de papel e os artigos têxteis de fios de papel (Seção XI);

l)Os artigos dos Capítulos 64 ou 65;

m)Os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 68.05) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 68.14); pelo contrário, o papel e cartão recobertos de mica em pó incluem-se no presente Capítulo;

n)As folhas e tiras delgadas de metal, em suporte de papel ou cartão (geralmente Seções XIV ou XV);

o)Os artigos da posição 92.09;

p)Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

q)Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, botões, absorventes (pensos*) e tampões higiênicos e fraldas).

3.-Ressalvadas as disposições da Nota 7, consideram-se incluídos nas posições 48.01 a 48.05 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 48.03.

4.-Neste Capítulo, considera-se "papel de jornal" o papel não revestido, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 50 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelhoParker Print Surf(1 MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrômetros (mícrons), de peso não inferior a 40 g/m 2 nem superior a 65 g/m 2 , e apresentado exclusivamente a) em tiras ou em rolos de largura superior a 28 cm ou b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que, pelo menos, um lado exceda 28 cm e o outro 15 cm, quando não dobradas.

5.-Na acepção da posição 48.02, pelas expressões "papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos" e "papel e cartão para fabricar cartões ou tiras para perfurar, não perfurados", entende-se o papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou a partir de pasta obtida por um processo mecânico ou químico-mecânico, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:

A)Relativamente ao papel ou cartão de peso não superior a 150 g/m 2 :

a)Conter 10 % ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, e

1)Apresentar um peso não superior a 80 g/m 2 , ou

2)Ser corado na massa;

b)Conter mais de 8 % de cinzas, e

1)Apresentar um peso não superior a 80 g/m 2 , ou

2)Ser corado na massa;

c)Conter mais de 3 % de cinzas e possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais;

d)Conter mais de 3 %, mas não mais de 8 % de cinzas, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60 % e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 kPa.m 2 /g;

e)Conter 3 % de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 kPa.m 2 /g.

B)Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150 g/m 2 :

a)Ser corado na massa;

b)Possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais, e1)Uma espessura não superior a 225 micrômetros (mícrons), ou

2)Uma espessura superior a 225 micrômetros (mícrons), mas não superior a 508 micrômetros (mícrons) e um teor de cinzas superior a 3 %;

c)Possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60 %, uma espessura não superior a 254 micrômetros (mícrons) e um teor de cinzas superior a 8 %.

Todavia, a posição 48.02 não compreende o papel-filtro e o cartão-filtro (incluindo o papel para saquinhos de chá), o papel-feltro e o cartão-feltro.

6.-Neste Capítulo, consideram-se "papel e cartão,Kraft", o papel e o cartão em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.

7.-Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 48.01 a 48.11 classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.

8.-Só se incluem nas posições 48.03 a 48.09 o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem numa das seguintes formas:

a)Em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36 cm; ou

b)Em folhas de forma quadrada ou retangular em que, pelo menos, um lado exceda
36 cm e o outro 15 cm, quando não dobradas.

9.-Na acepção da posição 48.14, consideram-se "papel de parede e revestimentos para parede semelhantes":

a)O papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45 cm, mas que não ultrapasse 160 cm, próprio para decoração de paredes ou de tetos:

1)Granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superfície (comtontisses, por exemplo) mesmo revestido ou recoberto de plástico protetor transparente;

2)Com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.;

3)Revestido ou recoberto, no lado da face, de plástico, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou

4)Recoberto, no lado da face, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;

b)As bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tetos;

c)Os revestimentos para parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituírem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.

As obras em suporte de papel ou cartão, suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto para paredes como para pisos (pavimentos), incluem-se na posição 48.23.

10.-A posição 48.20 não inclui as folhas e cartões soltos, cortados em formato próprio, mesmo impressos, estampados ou perfurados.

11.-Incluem-se, entre outros, na posição 48.23 o papel e o cartão perfurados para mecanismos Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.

12.-Com exclusão dos artigos das posições 48.14 e 48.21, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham caráter acessório, relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49.

Notas de subposições.

1.-Na acepção das subposições 4804.11 e 4804.19, consideram-se "papel e cartão para cobertura denominadosKraftliner", o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso superior a 115 g/m 2 e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente, quando se tratar de outros valores.

Gramatura (gramagem)

Resistência mínima à ruptura Mullen

g/m 2

kPa

115

393

125

417

200

637

300

824

400

961



2.-Na acepção das subposições 4804.21 e 4804.29, considera-se "papelKraftpara sacos de grande capacidade" o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso não inferior a 60 g/m 2 nem superior a 115 g/m 2 e que obedeçam a uma das seguintes condições:

a)Apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7 kPa.m 2 /g e um alongamento superior a 4,5 % no sentido transversal e a 2 % no sentido longitudinal;

b)Apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tração indicadas no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar de outros pesos:

Gramatura (gramagem)
g/m 2

Resistência mínima ao rasgamento
mN

Resistência mínima à ruptura por tração
kN/m

Sentido
longitudinal

Sentido
longitudinal
e transversal

Sentido
transversal

Sentido
longitudinal
e transversal

60

700

1.510

1,9

6

70

830

1.790

2,3

7,2

80

965

2.070

2,8

8,3

100

1.230

2.635

3,7

10,6

115

1.425

3.060

4,4

12,3

3.-Na acepção da subposição 4805.11, considera-se "papel semiquímico para ondular (canelar*)" o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira de árvores folhosas (hardwood), obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Testcom 30 minutos de condicionamento) exceda 1,8 newtons/g/m 2 sob uma umidade relativa de 50 % e à temperatura de 23 °C.

4.-A subposição 4805.12 abrange o papel, em rolos, composto principalmente de pasta de palha obtida por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico, de peso igual ou superior a 130 g/m 2 , e cuja resistência à compressão medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Testcom 30 minutos de condicionamento) é superior a 1,4 newtons/g/m 2 sob uma umidade relativa de 50 % e à temperatura de 23 °C.

5.-As subposições 4805.24 e 4805.25 compreendem o papel e o cartão compostos exclusiva ou principalmente de pasta de papel ou de cartão para reciclar (desperdícios e resíduos). OTestlinerpode também receber uma camada de papel na superfície que é colorida ou composta de pasta não reciclada branqueada ou crua. Esses produtos têm um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 2 kPa.m 2 /g.

6.-Na acepção da subposição 4805.30, considera-se "papel sulfite de embalagem" o papel acetinado em que mais de 40 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico de bissulfito, com um teor de cinzas não superior a 8 % e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47 kPa.m 2 /g.

7.-Na acepção da subposição 4810.22, considera-se "papel cuchê leve (L.W.C. -lightweight coated)" o papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72 g/m 2 , em que o peso do revestimento não exceda 15 g/m 2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por pelo menos 50 %, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (48-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos deste Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

4801.00

Papel de jornal, em rolos ou em folhas.

 

4801.00.20

Em folhas, nas que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

3,75

4801.00.30

Outros, de peso inferior ou igual a 57 g/m 2 , em que 65 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico

11,25

 

Ex 01 - Em rolos de largura não superior a 36 cm

3,75

4801.00.90

Outros

11,25

 

Ex 01 - Em rolos de largura não superior a 36 cm

3,75

 

 

 

48.02

Papel e cartão, não revestidos, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos à mão (folha a folha).

 

4802.10.00

-Papel e cartão feitos à mão (folha a folha)

3,75

4802.20

-Papel e cartão próprios para fabricação de papel ou cartão fotossensível, termossensível ou eletrossensível

 

4802.20.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

3,75

4802.20.90

Outros

3,75

4802.40

-Papel próprio para fabricação de papéis de parede

 

4802.40.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm

3,75

4802.40.90

Outros

3,75

4802.5

-Outro papel e cartão, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras:

 

4802.54

--De peso inferior a 40 g/m 2

 

4802.54.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

3,75

4802.54.9

Outros

 

4802.54.91

Fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m 2

3,75

4802.54.99

Outros

3,75

4802.55

--De peso igual ou superior a 40 g/m 2 , mas não superior a 150 g/m 2 , em rolos

 

4802.55.10

De largura não superior a 15 cm

3,75

4802.55.9

Outros

 

4802.55.91

De desenho

3,75

4802.55.92

Kraft

3,75

4802.55.99

Outros

3,75

4802.56

--De peso igual ou superior a 40 g/m 2 , mas não superior a 150 g/m 2 , em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas

 

4802.56.10

Em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

3,75

4802.56.9

Outros

 

4802.56.91

Para impressão de notas (papéis-moeda)

0

4802.56.92

De desenho

3,75

4802.56.93

Kraft

3,75

4802.56.99

Outros

3,75

4802.57

--Outros, de peso igual ou superior a 40 g/m 2 , mas não superior a 150 g/m 2

 

4802.57.10

Em tiras de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

3,75

4802.57.9

Outros

 

4802.57.91

Para impressão de notas (papéis-moeda)

0

4802.57.92

De desenho

3,75

4802.57.93

Kraft

3,75

4802.57.99

Outros

3,75

4802.58

--De peso superior a 150 g/m 2

 

4802.58.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

3,75

4802.58.9

Outros

 

4802.58.91

De desenho

3,75

4802.58.92

Kraft

3,75

4802.58.99

Outros

3,75

4802.6

-Outro papel e cartão, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico:

 

4802.61

--Em rolos

 

4802.61.10

De largura não superior a 15 cm

3,75

4802.61.9

Outros

 

4802.61.91

De peso inferior ou igual a 57 g/m 2 , em que 65 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo mecânico

3,75

4802.61.92

Kraft

3,75

4802.61.99

Outros

3,75

4802.62

--Em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas

 

4802.62.10

Em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

3,75

4802.62.9

Outros

 

4802.62.91

De peso inferior ou igual a 57 g/m 2 , em que 65 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo mecânico

3,75

4802.62.92

Kraft

3,75

4802.62.99

Outros

3,75

4802.69

--Outros

 

4802.69.10

Em tiras de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

3,75

4802.69.9

Outros

 

4802.69.91

De peso inferior ou igual a 57 g/m 2 , em que 65 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo mecânico

3,75

4802.69.92

Kraft

3,75

4802.69.99

Outros

3,75

 

 

 

4803.00

Papel do tipo utilizado para papel higiênico, lenços (toalhitas) demaquilantes, toalhas, guardanapos ou para papel semelhante de uso doméstico, higiênico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas.

 

4803.00.10

Pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose

3,75

4803.00.90

Outros

3,75

 

 

 

48.04

Papel e cartão,Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 48.02 e 48.03.

 

4804.1

-Papel e cartão para cobertura, denominadosKraftliner:

 

4804.11.00

--Crus

3,75

4804.19.00

--Outros

3,75

4804.2

-PapelKraftpara sacos de grande capacidade:

 

4804.21.00

--Crus

3,75

4804.29.00

--Outros

3,75

4804.3

-Outro papel e cartão,Kraft, de peso não superior a 150 g/m 2 :

 

4804.31

--Crus

 

4804.31.10

De rigidez dielétrica igual ou superior a 600 V (método ASTM D 202 ou equivalente)

3,75

4804.31.90

Outros

3,75

4804.39

--Outros

 

4804.39.10

De rigidez dielétrica igual ou superior a 600 V (método ASTM D 202 ou equivalente)

3,75

4804.39.90

Outros

3,75

4804.4

-Outro papel e cartão,Kraft, de peso superior a 150 g/m 2 , mas inferior a 225 g/m 2 :

 

4804.41.00

--Crus

3,75

4804.42.00

--Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

3,75

4804.49.00

--Outros

3,75

4804.5

-Outro papel e cartão,Kraft, de peso igual ou superior a 225 g/m 2 :

 

4804.51.00

--Crus

3,75

4804.52.00

--Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

3,75

4804.59

--Outros

 

4804.59.10

Semibranqueados, com um conteúdo de 100 %, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo químico

3,75

4804.59.90

Outros

3,75

 

 

 

48.05

Outro papel e cartão, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo.

 

4805.1

-Papel para ondular (canelar*):

 

4805.11.00

--Papel semiquímico para ondular (canelar*)

3,75

4805.12.00

--Papel palha para ondular (canelar*)

3,75

4805.19.00

--Outros

3,75

4805.2

-Testliner(fibras recicladas):

 

4805.24.00

--De peso não superior a 150 g/m 2

3,75

4805.25.00

--De peso superior a 150 g/m 2

3,75

4805.30.00

-Papel sulfite de embalagem

3,75

4805.40

-Papel-filtro e cartão-filtro

 

4805.40.10

De peso superior a 15 g/m 2 , mas não superior a 25 g/m 2 , com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis igual ou superior a 20 %, mas não superior a 30 %, em peso, do conteúdo total de fibras

3,75

4805.40.90

Outros

3,75

4805.50.00

-Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos

3,75

4805.9

-Outros:

 

4805.91.00

--De peso não superior a 150 g/m 2

3,75

4805.92

--De peso superior a 150 g/m 2 , mas inferior a 225 g/m 2

 

4805.92.10

Com fibras de vidro

3,75

4805.92.90

Outros

3,75

4805.93.00

--De peso igual ou superior a 225 g/m 2

3,75

 

 

 

48.06

Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outro papel calandrado transparente ou translúcido, em rolos ou em folhas.

 

4806.10.00

-Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados)

3,75

4806.20.00

-Papel impermeável a gorduras

3,75

4806.30.00

-Papel vegetal

3,75

4806.40.00

-Papel cristal e outro papel calandrado transparente ou translúcido

3,75

 

 

 

4807.00.00

Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas.

3,75

 

 

 

48.08

Papel e cartão ondulados (canelados*) (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel do tipo descrito no texto da posição 48.03.

 

4808.10.00

-Papel e cartão ondulados (canelados*), mesmo perfurados

3,75

4808.40.00

-PapelKraft, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado

3,75

4808.90.00

-Outros

3,75

 

 

 

48.09

Papel-carbono (papel químico), papel autocopiativo e outro papel para cópia ou duplicação (incluindo o revestido ou impregnado, para estênceis ou para chapas ofsete), mesmo impresso, em rolos ou em folhas.

 

4809.20.00

-Papel autocopiativo

3,75

4809.90.00

-Outros

3,75

 

 

 

48.10

Papel e cartão revestidos de caulim (caulino) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, mesmo com aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão.

 

4810.1

-Papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras:

 

4810.13

--Em rolos

 

4810.13.10

De largura não superior a 15 cm

3,75

4810.13.8

Outros, de peso superior a 150 g/m 2

 

4810.13.81

Metalizados

3,75

4810.13.82

Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)

3,75

4810.13.89

Outros

3,75

4810.13.9

Outros

 

4810.13.91

Papel revestido ou recoberto em uma face, do tipowet strength, resistente à umidade e ao meio alcalino

3,75

4810.13.99

Outros

3,75

4810.14

--Em folhas em que um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas

 

4810.14.10

Em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

3,75

4810.14.8

Outros, de peso superior a 150 g/m 2

 

4810.14.81

Metalizados

3,75

4810.14.82

Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)

3,75

4810.14.89

Outros

3,75

4810.14.90

Outros

3,75

4810.19

--Outros

 

4810.19.10

Em tiras de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

3,75

4810.19.8

Outros, de peso superior a 150 g/m 2

 

4810.19.81

Metalizados

3,75

4810.19.82

Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)

3,75

4810.19.89

Outros

3,75

4810.19.9

Outros

 

4810.19.91

Papel revestido ou recoberto em uma face, do tipowet strength, resistente à umidade e ao meio alcalino

3,75

4810.19.99

Outros

3,75

4810.2

-Papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico:

 

4810.22

--Papel cuchê leve (L.W.C. -lightweight coated)

 

4810.22.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

3,75

4810.22.90

Outros

3,75

4810.29

--Outros

 

4810.29.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

3,75

4810.29.90

Outros

3,75

4810.3

-Papel e cartão,Kraft, exceto do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas:

 

4810.31

--Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150 g/m 2

 

4810.31.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

3,75

4810.31.90

Outros

3,75

4810.32

--Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m 2

 

4810.32.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

3,75

4810.32.90

Outros

3,75

4810.39

--Outros

 

4810.39.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

3,75

4810.39.90

Outros

3,75

4810.9

-Outro papel e cartão:

 

4810.92

--De camadas múltiplas

 

4810.92.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

3,75

4810.92.90

Outros

3,75

4810.99

--Outros

 

4810.99.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

3,75

4810.99.90

Outros

3,75

 

 

 

48.11

Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, exceto os produtos do tipo descrito nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10.

 

4811.10

-Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados

 

4811.10.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

3,75

4811.10.90

Outros

3,75

4811.4

-Papel e cartão gomados ou adesivos:

 

4811.41

--Autoadesivos

 

4811.41.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

3,75

4811.41.90

Outros

3,75

4811.49

--Outros

 

4811.49.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

3,75

4811.49.90

Outros

3,75

4811.5

-Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos):

 

4811.51

--Branqueados, de peso superior a 150 g/m 2

 

4811.51.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

3,75

4811.51.2

Outros, recobertos ou revestidos

 

4811.51.21

De silicone, exceto gofrados na face recoberta ou revestida

3,75

4811.51.22

De polietileno, estratificado com alumínio, impresso

3,75

4811.51.23

De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico

3,75

4811.51.28

Outros, gofrados na face recoberta ou revestida

3,75

4811.51.29

Outros

3,75

4811.51.30

Outros, impregnados

3,75

4811.59

--Outros

 

4811.59.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

3,75

4811.59.2

Outros, recobertos ou revestidos

 

4811.59.21

De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico

3,75

4811.59.22

De silicone

3,75

4811.59.23

De polietileno, estratificado com alumínio, impresso

3,75

4811.59.29

Outros

3,75

4811.59.30

Outros, impregnados

3,75

4811.60

-Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol

 

4811.60.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

3,75

4811.60.90

Outros

3,75

4811.90

-Outro papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose

 

4811.90.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

3,75

4811.90.90

Outros

3,75

 

 

 

4812.00.00

Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel.

0

 

 

 

48.13

Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos ou em tubos.

 

4813.10.00

-Em cadernos ou em tubos

33,75

4813.20.00

-Em rolos de largura não superior a 5 cm

33,75

4813.90.00

-Outros

33,75

 

 

 

48.14

Papel de parede e revestimentos para parede semelhantes; papel para vitrais.

 

4814.20.00

-Papel de parede e revestimentos para parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma

11,25

4814.90.00

-Outros

15

 

 

 

48.16

Papel-carbono (papel químico), papel autocopiativo e outro papel para cópia ou duplicação (exceto os da posição 48.09), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, mesmo acondicionados em caixas.

 

4816.20.00

-Papel autocopiativo

3,75

4816.90

-Outros

 

4816.90.10

Papel-carbono e semelhantes

11,25

4816.90.90

Outros

11,25

 

 

 

48.17

Envelopes, aerogramas, cartões-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência.

 

4817.10.00

-Envelopes

3,75

4817.20.00

-Aerogramas, cartões-postais não ilustrados e cartões para correspondência

3,75

4817.30.00

-Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

3,75

 

 

 

48.18

Papel do tipo utilizado para papel higiênico e papel semelhante, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, do tipo utilizado para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em forma própria; lenços, lenços (toalhitas) demaquilantes, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.

 

4818.10.00

-Papel higiênico

0

4818.20.00

-Lenços, lenços (toalhitas) demaquilantes e toalhas de mão

3,75

4818.30.00

-Toalhas de mesa e guardanapos

3,75

4818.50.00

-Vestuário e seus acessórios

3,75

4818.90

-Outros

 

4818.90.10

Almofadas absorventes do tipo utilizado em embalagens de produtos alimentícios

3,75

4818.90.90

Outros

3,75

 

 

 

48.19

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes.

 

4819.10.00

-Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*)

11,25

4819.20.00

-Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (canelados*)

11,25

4819.30.00

-Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm

11,25

4819.40.00

-Outros sacos; bolsas e cartuchos

11,25

4819.50.00

-Outras embalagens, incluindo as capas para discos

11,25

4819.60.00

-Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes

11,25

 

 

 

48.20

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, classificadores, encadernações (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos de papel múltiplas vias, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel químico), de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão.

 

4820.10.00

-Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

11,25

4820.20.00

-Cadernos

0

4820.30.00

-Classificadores, encadernações (exceto as capas para livros) e capas de processos

11,25

4820.40.00

-Formulários em blocos de papel múltiplas vias, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel químico)

3,75

4820.50.00

-Álbuns para amostras ou para coleções

11,25

4820.90.00

-Outros

11,25

 

 

 

48.21

Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não.

 

4821.10.00

-Impressas

0

4821.90.00

-Outras

0

.

48.22

Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos.

 

4822.10.00

-Do tipo utilizado para enrolamento de fios têxteis

7,5

4822.90.00

-Outros

7,5

 

 

 

48.23

Outro papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.

 

4823.20

-Papel-filtro e cartão-filtro

 

4823.20.10

De peso superior a 15 g/m 2 , mas não superior a 25 g/m 2 , com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis igual ou superior a 20 %, mas não superior a 30 %, em peso, do conteúdo total de fibras

11,25

4823.20.9

Outros

 

4823.20.91

Em tiras ou rolos de largura superior a 15 cm, mas não superior a 36 cm

11,25

4823.20.99

Outros

11,25

4823.40.00

-Papel-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos

11,25

4823.6

-Bandejas, travessas, pratos, xícaras (chávenas), taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão:

 

4823.61.00

--De bambu

11,25

4823.69.00

--Outros

11,25

4823.70.00

-Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel

11,25

4823.90

-Outros

 

4823.90.10

Cartões perfurados para mecanismos Jacquard

11,25

4823.90.20

De rigidez dielétrica igual ou superior a 600 V (método ASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60 g/m 2

11,25

4823.90.9

Outros

 

4823.90.91

Em tiras ou rolos de largura superior a 15 cm, mas não superior a 36 cm

11,25

4823.90.99

Outros

11,25

Capítulo 49 - Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)Os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);

b)Os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 90.23);

c)As cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95;

d)As gravuras, estampas e litografias, originais (posição 97.02), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (first-day covers), inteiros postais e semelhantes, da posição 97.04, bem como as antiguidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97.

2.-Na acepção do Capítulo 49, o termo "impresso" significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por uma máquina automática para processamento de dados, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou datilografia.

3.-Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 49.01, quer contenham ou não publicidade.

4.-Também se incluem na posição 49.01:

a)As coletâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;

b)As ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;

c)Os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e destinados a serem brochados, cartonados ou encadernados.

Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 49.11.

5.-Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 49.01 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo, brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações incluem-se na posição 49.11.

6.-Na acepção da posição 49.03, consideram-se "álbuns ou livros de ilustrações para crianças" os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atrativo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

49.01

Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas.

 

4901.10.00

-Em folhas soltas, mesmo dobradas

NT

4901.9

-Outros:

 

4901.91.00

--Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos

NT

4901.99.00

--Outros

NT

 

 

 

49.02

Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou que contenham publicidade.

 

4902.10.00

-Que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana

NT

 

Ex 01 - Com publicidade

0

4902.90.00

-Outros

NT

 

Ex 01 - Com publicidade

0

 

 

 

4903.00.00

Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças.

NT

 

 

 

4904.00.00

Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada.

NT

 

 

 

49.05

Obras cartográficas de qualquer espécie, incluindo as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressas.

 

4905.20.00

-Sob a forma de livros ou brochuras

0

4905.90.00

-Outras

0

 

 

 

4906.00.00

Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-carbono (papel químico) dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos.

NT

 

 

 

4907.00

Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; notas (papéis-moeda); cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes.

 

4907.00.10

Notas (papéis-moeda)

0

4907.00.20

Cheques de viagem

0

4907.00.30

Títulos de ações ou de obrigações e títulos semelhantes, convalidados e firmados

0

4907.00.90

Outros

0

 

 

 

49.08

Decalcomanias de qualquer espécie.

 

4908.10.00

-Decalcomanias vitrificáveis

0

4908.90.00

-Outras

0

 

 

 

4909.00.00

Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, mesmo com envelopes, guarnições ou aplicações.

0

 

 

 

4910.00.00

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar.

7,5

 

 

 

49.11

Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias.

 

4911.10

-Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

 

4911.10.10

Que contenham informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e outras mercadorias de origem extrazona

0

4911.10.90

Outros

0

4911.9

-Outros:

 

4911.91.00

--Estampas, gravuras e fotografias

0

 

Ex 01 - Fotografias tiradas diretamente

NT

4911.99.00

--Outros

0

 

Ex 01 - Textos manuscritos ou datilografados, e suas cópias obtidas por meio de papel carbono ou fotocópia

NT

 

Seção XI - MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Notas.

1.-A presente Seção não compreende:

a)Os pelos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.11);

b)O cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, do tipo normalmente utilizado em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 59.11;

c)Os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;

d)O amianto da posição 25.24 e artigos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13;

e)Os artigos das posições 30.05 ou 30.06; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06;

f)Os têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04;

g)Os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de largura aparente superior a 5 mm, de plástico (Capítulo 39), bem como as tranças, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);

h)Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artigos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;

ij)Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artigos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;

k)As peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peles com pelo, naturais ou artificiais, das posições 43.03 ou 43.04;

l)Os artigos fabricados com matérias têxteis, das posições 42.01 ou 42.02;

m)Os produtos e artigos do Capítulo 48 como a pasta (ouate) de celulose, por exemplo;

n)O calçado e suas partes, polainas, perneiras e artigos semelhantes, do Capítulo 64;

o)As coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

p)Os artigos do Capítulo 67;

q)Os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 68.15;

r)As fibras de vidro, seus artigos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);

s)Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, colchões, almofadas e semelhantes e luminárias e aparelhos de iluminação);

t)Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades esportivas);

u)Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever, absorventes (pensos*) e tampões higiênicos e fraldas);

v)Os artigos do Capítulo 97.

2.-A)Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, que contenham duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine, em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.

Quando nenhuma matéria têxtil predomine, em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

B)Para aplicação desta regra:

a)Os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05), devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeitos de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;

b)A classificação será determinada, em primeiro lugar, pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;

c)Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser levados em consideração com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;

d)Quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.

C)As disposições das Notas 2 A) e 2 B) aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.

3.-A)Ressalvadas as exceções previstas na Nota 3 B), abaixo, na presente Seção entende-se por "cordéis, cordas e cabos" os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):

a)De seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;

b)De fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex;

c)De cânhamo ou de linho:

1°)Polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1.429 decitex;

2°)Não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex;

d)De cairo (fibra de coco), com três ou mais cabos;

e)De outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex;

f)Reforçados com fios de metal.

B)As disposições acima não se aplicam:

a)Aos fios de lã, de pelos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;

b)Aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;

c)Ao pelo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54;

d)Aos fios metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime da Nota 3 A) f), acima;

e)Aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados "de cadeia" (chaînette), da posição 56.06.

4.-A)Ressalvadas as exceções previstas na Nota 4 B), abaixo, entende-se por "fios acondicionados para venda a retalho", nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:

a)Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluindo o suporte) de:

1°)85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

2°)125 g, quando se tratar de outros fios;

b)Em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:

1°)85 g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais de título inferior a 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou

2°)125 g, quando se tratar de outros fios de título inferior a 2.000 decitex; ou

3°)500 g, quando se tratar de outros fios;

c)Em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:

1°)85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

2°)125 g, quando se tratar de outros fios.

B)As disposições acima não se aplicam:

a)Aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:

1°)Dos fios simples de lã ou de pelos finos, crus; e

2°)Dos fios simples de lã ou de pelos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex;

b)Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

1°)De seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou

2°)De outras matérias têxteis (excluindo a lã e os pelos finos) apresentados em meadas;

c)Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual a 133 decitex ou menos;

d)Aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:

1°)Em meadas dobadas em cruz; ou

2°)Em suporte ou outro acondicionamento próprio para a indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).

5.-Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se "linhas para costurar" os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições:

a)Apresentarem-se em suportes (por exemplo, bobinas, tubos), de peso não superior a 1.000 g, incluindo o suporte;

b)Apresentarem-se acabados para utilização como linhas para costurar;

c)Apresentarem torção final em "Z".

6.-Na presente Seção, consideram-se "fios de alta tenacidade" os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:
Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres60 cN/tex

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres53 cN/tex

Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose27 cN/tex.

7.-Na presente Seção, consideram-se "confeccionados":

a)Os artigos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;

b)Os artigos obtidos já acabados e prontos para utilização ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;

c)Os artigos cortados nas dimensões próprias em que pelo menos um lado tenha sido termosselado e que apresente, de modo visível, o lado achatado ou comprimido e os outros lados tratados por um dos processos descritos nas outras alíneas da presente Nota. Todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas desprovidas de ourelas tenham sido simplesmente cortadas a quente;

d)Os artigos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artigo ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;

e)Os artigos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;

f)Os artigos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);

g)Os artigos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças compreendendo várias unidades.

8.-Para aplicação dos Capítulos 50 a 60:

a)Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artigos confeccionados na acepção da Nota 7, acima;

b)Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artigos dos Capítulos 56 a 59.

9.-Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamento dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.

10.-Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.

11.-Na presente Seção, o termo "impregnados" compreende também recobertos por imersão.

12.-Na presente Seção, o termo "poliamidas" compreende também as aramidas.

13.-Na presente Seção e, quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se "fios de elastômeros", os fios de filamentos (incluindo os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluindo os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.

14.-Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Na acepção da presente Nota, a expressão "vestuário de matérias têxteis" compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11.

15.-Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XI, os têxteis, vestuário e outros artigos têxteis, que incorporem componentes químicos, mecânicos ou eletrônicos para acrescentar uma funcionalidade, quer sejam incorporados como componentes integrados ou no interior da fibra ou do tecido, classificam-se nas respectivas posições da Seção XI desde que conservem a característica essencial de artigos desta Seção.

Notas de subposições.

1.-Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:

a)Fios crus

Os fios:

1°)Que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou

2°)Sem cor bem definida (ditos "fios pardacentos") fabricados a partir de trapos desfiados.

Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (dióxido de titânio, por exemplo).

b)Fios branqueados

Os fios:

1°)Que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou

2°)Constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou

3°)Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.

c)Fios coloridos (tintos ou estampados)

Os fios:

1°)Tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou

2°)Constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou

3°)Cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou

4°)Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.

As definições acima aplicam-se também,mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

d)Tecidos crus

Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.

e)Tecidos branqueados

Os tecidos:

1°)Branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou

2°)Constituídos por fios branqueados; ou

3°)Constituídos por fios crus e fios branqueados.

f)Tecidos tintos

Os tecidos:

1°)Tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou

2°)Constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.

g)Tecidos de fios de diversas cores

Os tecidos (exceto os estampados):

1°)Constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou

2°)Constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou

3°)Constituídos por fios jaspeados ou misturados.

(Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração.)

h)Tecidos estampados

Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.

(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, à escova, à pistola, por decalcomania, flocagem, e porbatik.)

A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.

As definições das alíneas d) a h), acima, aplicam-se,mutatis mutandis, aos tecidos de malha.

ij)Ponto de tafetá

A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.

2.-A)Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09, obtido a partir das mesmas matérias.

B)Para aplicação desta regra:

a)Quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;

b)No caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (bouclée), não se levará em conta o tecido de base;

c)No caso dos bordados da posição 58.10 e das obras destas matérias, apenas se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado

Capítulo 50 – Seda

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

5001.00.00

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar.

NT

5002.00.00

Seda crua (não fiada).

NT

5003.00

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos).

5003.00.10

Não cardados nem penteados

NT

5003.00.90

Outros

NT

5004.00.00

Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho.

0

5005.00.00

Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho.

0

5006.00.00

Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pelo de Messina (crina de Florença).

0

50.07

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda.

5007.10

-Tecidos debourrette(noil silk)

5007.10.10

Estampados, tintos ou de fios de diversas cores

0

5007.10.90

Outros

0

5007.20

-Outros tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, excetobourrette(noil silk)

5007.20.10

Estampados, tintos ou de fios de diversas cores

0

5007.20.90

Outros

0

5007.90.00

-Outros tecidos

0

 

Capítulo 51 - Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

Nota.

1.-Na Nomenclatura, consideram-se:

a)"Lã", a fibra natural que cobre os ovinos;

b)"Pelos finos", os pelos de alpaca, lhama (lama), vicunha, camelo e dromedário, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), coelho (incluindo o angorá), lebre, castor, ratão-do-banhado (nútria) e rato-almiscarado;

c)"Pelos grosseiros", os pelos dos animais não mencionados anteriormente, excluindo os pelos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 05.02) e as crinas (posição 05.11).

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

51.01

Lã não cardada nem penteada.

 

5101.1

-Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso:

 

5101.11

--Lã de tosquia

 

5101.11.10

De finura igual ou superior 22,05 micrômetros (mícrons), mas inferior ou igual a 32,6 micrômetros (mícrons)

NT

5101.11.90

Outra

NT

5101.19.00

--Outra

NT

5101.2

-Desengordurada, não carbonizada:

 

5101.21.00

--Lã de tosquia

NT

5101.29.00

--Outra

NT

5101.30.00

-Carbonizada

NT

 

 

 

51.02

Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados.

 

5102.1

-Pelos finos:

 

5102.11.00

--De cabra de Caxemira

NT

5102.19.00

--Outros

NT

5102.20.00

-Pelos grosseiros

NT

 

 

 

51.03

Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos.

 

5103.10.00

-Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos

NT

5103.20.00

-Outros desperdícios de lã ou de pelos finos

NT

5103.30.00

-Desperdícios de pelos grosseiros

NT

 

 

 

5104.00.00

Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros.

NT

 

 

 

51.05

Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a "lã penteada a granel").

 

5105.10.00

-Lã cardada

0

5105.2

-Lã penteada:

 

5105.21.00

--"Lã penteada a granel"

0

5105.29

--Outra

 

5105.29.10

Tops

0

5105.29.9

Outras

 

5105.29.91

De finura inferior a 22,5 micrômetros (mícrons)

0

5105.29.99

Outras

0

5105.3

-Pelos finos, cardados ou penteados:

 

5105.31.00

--De cabra de Caxemira

0

5105.39.00

--Outros

0

5105.40.00

-Pelos grosseiros, cardados ou penteados

0

 

 

 

51.06

Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho.

 

5106.10.00

-Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã

0

5106.20.00

-Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã

0

 

 

 

51.07

Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho.

 

5107.10

-Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã

 

5107.10.1

Retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

5107.10.11

De dois cabos, de título inferior ou igual a 184,58 decitex por cabo

0

5107.10.19

Outros

0

5107.10.90

Outros

0

5107.20.00

-Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã

0

 

 

 

51.08

Fios de pelos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho.

 

5108.10.00

-Cardados

0

5108.20.00

-Penteados

0

 

 

 

51.09

Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho.

 

5109.10.00

-Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos

0

5109.90.00

-Outros

0

 

 

 

5110.00.00

Fios de pelos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho.

0

 

 

 

51.11

Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados.

 

5111.1

-Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos:

 

5111.11

--De peso não superior a 300 g/m 2

 

5111.11.10

De lã

0

5111.11.20

De pelos finos

0

5111.19.00

--Outros

0

5111.20.00

-Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

0

5111.30

-Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

 

5111.30.10

De lã, feltrados, com trama combinada exclusivamente com fibras sintéticas e urdidura exclusivamente de algodão, de peso igual ou superior a 600 g/m 2 , próprios para fabricação de bolas de tênis

0

5111.30.90

Outros

0

5111.90.00

-Outros

0

 

 

 

51.12

Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados.

 

5112.1

-Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos:

 

5112.11.00

--De peso não superior a 200 g/m 2

0

5112.19

--Outros

 

5112.19.10

De lã

0

5112.19.20

De pelos finos

0

5112.20

-Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

 

5112.20.10

De lã

0

5112.20.20

De pelos finos

0

5112.30

-Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

 

5112.30.10

De lã

0

5112.30.20

De pelos finos

0

5112.90.00

-Outros

0

 

 

 

5113.00

Tecidos de pelos grosseiros ou de crina.

 

5113.00.1

De pelos grosseiros

 

5113.00.11

Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de pelos grosseiros

0

5113.00.12

Que contenham menos de 85 %, em peso, de pelos grosseiros e que contenham algodão

0

5113.00.13

Que contenham menos de 85 %, em peso, de pelos grosseiros e que não contenham algodão

0

5113.00.20

De crina

0

Capítulo 52

Algodão

Nota de subposições.

1.-Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, consideram-se "tecidos denominadosDenim" os tecidos de fios de diversas cores, em ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

5201.00

Algodão não cardado nem penteado.

 

5201.00.10

Não debulhado

NT

5201.00.20

Simplesmente debulhado

NT

5201.00.90

Outros

NT

 

 

 

52.02

Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).

 

5202.10.00

-Desperdícios de fios

NT

5202.9

-Outros:

 

5202.91.00

--Fiapos

NT

5202.99.00

--Outros

NT

 

 

 

5203.00.00

Algodão cardado ou penteado.

0

 

 

 

52.04

Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho.

 

5204.1

-Não acondicionadas para venda a retalho:

 

5204.11

--Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão

 

5204.11.1

De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples

 

5204.11.11

De dois cabos

0

5204.11.12

De três ou mais cabos

0

5204.11.20

De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples

0

5204.11.3

De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples

 

5204.11.31

De dois cabos

0

5204.11.32

De três ou mais cabos

0

5204.11.40

De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples

0

5204.19

--Outras

 

5204.19.1

De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples

 

5204.19.11

De dois cabos

0

5204.19.12

De três ou mais cabos

0

5204.19.20

De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples

0

5204.19.3

De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples

 

5204.19.31

De dois cabos

0

5204.19.32

De três ou mais cabos

0

5204.19.40

De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples

0

5204.20.00

-Acondicionadas para venda a retalho

0

 

 

 

52.05

Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.

 

5205.1

-Fios simples, de fibras não penteadas:

 

5205.11.00

--De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

0

5205.12.00

--De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)

0

5205.13

--De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52)

 

5205.13.10

Crus

0

5205.13.90

Outros

0

5205.14.00

--De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80)

0

5205.15.00

--De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

0

5205.2

-Fios simples, de fibras penteadas:

 

5205.21.00

--De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

0

5205.22.00

--De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)

0

5205.23

--De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52)

 

5205.23.10

Crus

0

5205.23.90

Outros

0

5205.24.00

--De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80)

0

5205.26.00

--De título inferior a 125 decitex, mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80, mas não superior a 94)

0

5205.27.00

--De título inferior a 106,38 decitex, mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94, mas não superior a 120)

0

5205.28.00

--De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120)

0

5205.3

-Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:

 

5205.31.00

--De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

0

5205.32.00

--De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples)

0

5205.33.00

--De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples)

0

5205.34.00

--De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples)

0

5205.35.00

--De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

0

5205.4

-Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:

 

5205.41.00

--De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

0

5205.42.00

--De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples)

0

5205.43.00

--De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples)

0

5205.44.00

--De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples)

0

5205.46.00

--De título inferior a 125 decitex, mas não inferior a 106,38 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, mas não superior a 94, por fio simples)

0

5205.47.00

--De título inferior a 106,38 decitex, mas não inferior a 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 94, mas não superior a 120, por fio simples)

0

5205.48.00

--De título inferior a 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples)

0

 

 

 

52.06

Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.

 

5206.1

-Fios simples, de fibras não penteadas:

 

5206.11.00

--De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

0

5206.12.00

--De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)

0

5206.13.00

--De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52)

0

5206.14.00

--De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80)

0

5206.15.00

--De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

0

5206.2

-Fios simples, de fibras penteadas:

 

5206.21.00

--De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

0

5206.22.00

--De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)

0

5206.23.00

--De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52)

0

5206.24.00

--De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80)

0

5206.25.00

--De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

0

5206.3

-Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:

 

5206.31.00

--De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

0

5206.32.00

--De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples)

0

5206.33.00

--De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples)

0

5206.34.00

--De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples)

0

5206.35.00

--De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

0

5206.4

-Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:

 

5206.41.00

--De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

0

5206.42.00

--De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples)

0

5206.43.00

--De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples)

0

5206.44.00

--De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples)

0

5206.45.00

--De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

0

 

 

 

52.07

Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho.

 

5207.10.00

-Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão

0

5207.90.00

-Outros

0

 

 

 

52.08

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m 2 .

 

5208.1

-Crus:

 

5208.11.00

--Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m 2

0

5208.12.00

--Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m 2

0

5208.13.00

--Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5208.19.00

--Outros tecidos

0

5208.2

-Branqueados:

 

5208.21.00

--Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m 2

0

5208.22.00

--Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m 2

0

5208.23.00

--Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5208.29.00

--Outros tecidos

0

5208.3

-Tintos:

 

5208.31.00

--Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m 2

0

5208.32.00

--Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m 2

0

5208.33.00

--Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5208.39.00

--Outros tecidos

0

5208.4

-De fios de diversas cores:

 

5208.41.00

--Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m 2

0

5208.42.00

--Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m 2

0

5208.43.00

--Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5208.49.00

--Outros tecidos

0

5208.5

-Estampados:

 

5208.51.00

--Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m 2

0

5208.52.00

--Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m 2

0

5208.59

--Outros tecidos

 

5208.59.10

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5208.59.90

Outros

0

 

 

 

52.09

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m 2 .

 

5209.1

-Crus:

 

5209.11.00

--Em ponto de tafetá

0

5209.12.00

--Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5209.19.00

--Outros tecidos

0

5209.2

-Branqueados:

 

5209.21.00

--Em ponto de tafetá

0

5209.22.00

--Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5209.29.00

--Outros tecidos

0

5209.3

-Tintos:

 

5209.31.00

--Em ponto de tafetá

0

5209.32.00

--Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5209.39.00

--Outros tecidos

0

5209.4

-De fios de diversas cores:

 

5209.41.00

--Em ponto de tafetá

0

5209.42

--Tecidos denominadosDenim

 

5209.42.10

Com fios tintos emindigo bluesegundo Color Index 73000

0

5209.42.90

Outros

0

5209.43.00

--Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5209.49.00

--Outros tecidos

0

5209.5

-Estampados:

 

5209.51.00

--Em ponto de tafetá

0

5209.52.00

--Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5209.59.00

--Outros tecidos

0

 

 

 

52.10

Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m 2 .

 

5210.1

-Crus:

 

5210.11.00

--Em ponto de tafetá

0

5210.19

--Outros tecidos

 

5210.19.10

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5210.19.90

Outros

0

5210.2

-Branqueados:

 

5210.21.00

--Em ponto de tafetá

0

5210.29

--Outros tecidos

 

5210.29.10

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5210.29.90

Outros

0

5210.3

-Tintos:

 

5210.31.00

--Em ponto de tafetá

0

5210.32.00

--Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5210.39.00

--Outros tecidos

0

5210.4

-De fios de diversas cores:

 

5210.41.00

--Em ponto de tafetá

0

5210.49

--Outros tecidos

 

5210.49.10

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5210.49.90

Outros

0

5210.5

-Estampados:

 

5210.51.00

--Em ponto de tafetá

0

5210.59

--Outros tecidos

 

5210.59.10

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5210.59.90

Outros

0

 

 

 

52.11

Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m 2 .

 

5211.1

-Crus:

 

5211.11.00

--Em ponto de tafetá

0

5211.12.00

--Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5211.19.00

--Outros tecidos

0

5211.20

-Branqueados

 

5211.20.10

Em ponto de tafetá

0

5211.20.20

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5211.20.90

Outros

0

5211.3

-Tintos:

 

5211.31.00

--Em ponto de tafetá

0

5211.32.00

--Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5211.39.00

--Outros tecidos

0

5211.4

-De fios de diversas cores:

 

5211.41.00

--Em ponto de tafetá

0

5211.42

--Tecidos denominadosDenim

 

5211.42.10

Com fios tintos emindigo bluesegundo Color Index 73000

0

5211.42.90

Outros

0

5211.43.00

--Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5211.49.00

--Outros tecidos

0

5211.5

-Estampados:

 

5211.51.00

--Em ponto de tafetá

0

5211.52.00

--Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5211.59.00

--Outros tecidos

0

 

 

 

52.12

Outros tecidos de algodão.

 

5212.1

-De peso não superior a 200 g/m 2 :

 

5212.11.00

--Crus

0

5212.12.00

--Branqueados

0

5212.13.00

--Tintos

0

5212.14.00

--De fios de diversas cores

0

5212.15.00

--Estampados

0

5212.2

-De peso superior a 200 g/m 2 :

 

5212.21.00

--Crus

0

5212.22.00

--Branqueados

0

5212.23.00

--Tintos

0

5212.24.00

--De fios de diversas cores

0

5212.25.00

--Estampados

0

Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais;

fios de papel e tecidos de fios de papel

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

53.01

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).

5301.10.00

-Linho em bruto ou macerado

0

Ex 01 - Em bruto

NT

5301.2

-Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado:

5301.21

--Quebrado ou espadelado

5301.21.10

Quebrado

0

5301.21.20

Espadelado

0

5301.29

--Outro

5301.29.10

Penteado

0

5301.29.90

Outro

0

5301.30.00

-Estopas e desperdícios de linho

0

53.02

Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).

5302.10.00

-Cânhamo em bruto ou macerado

0

Ex 01 - Em bruto

NT

5302.90.00

-Outros

0

53.03

Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).

5303.10

-Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas

5303.10.10

Juta

NT

Ex 01 - Macerada

0

5303.10.90

Outras

NT

Ex 01 - Maceradas

0

5303.90

-Outros

5303.90.10

Juta

0

5303.90.90

Outros

0

5305.00

Cairo (fibra de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ouMusa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).

5305.00.10

De abacá, em bruto

NT

5305.00.90

Outros

0

Ex 01 - Estopas e desperdícios, exceto de sisal

NT

Ex 02 - Em bruto, exceto sisal

NT

53.06

Fios de linho.

5306.10.00

-Simples

0

5306.20.00

-Retorcidos ou retorcidos múltiplos

0

53.07

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.

5307.10

-Simples

5307.10.10

De juta

0

5307.10.90

Outros

0

5307.20

-Retorcidos ou retorcidos múltiplos

5307.20.10

De juta

0

5307.20.90

Outros

0

53.08

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel.

5308.10.00

-Fios de cairo (fibra de coco)

0

5308.20.00

-Fios de cânhamo

0

5308.90.00

-Outros

0

53.09

Tecidos de linho.

5309.1

-Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de linho:

5309.11.00

--Crus ou branqueados

0

5309.19.00

--Outros

0

5309.2

-Que contenham menos de 85 %, em peso, de linho:

5309.21.00

--Crus ou branqueados

0

5309.29.00

--Outros

0

53.10

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.

5310.10

-Crus

5310.10.10

Aniagem de juta

0

5310.10.90

Outros

0

5310.90.00

-Outros

0

5311.00.00

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel.

0

Capítulo 54 - Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

Notas.

1.-Na Nomenclatura, a expressão "fibras sintéticas ou artificiais" refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos obtidos industrialmente:

a)Por polimerização de monômeros orgânicos, para obter polímeros tais como poliamidas, poliésteres, poliolefinas ou poliuretanos, ou por modificação química de polímeros obtidos por este processo (poli(álcool vinílico) obtido por hidrólise do poli(acetato de vinila), por exemplo);

b)Por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais (celulose, por exemplo), para obter polímeros tais como raiom cuproamoniacal (cupro) ou raiom viscose, ou por modificação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose, caseína e outras proteínas, ácido algínico) para obter polímeros tais como acetato de celulose ou alginato.

Consideram-se "sintéticas" as fibras definidas na alínea a) e "artificiais" as definidas na alínea b). As lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 não se consideram fibras sintéticas ou artificiais.

Os termos "sintéticas" e "artificiais" aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão "matérias têxteis".

2.-As posições 54.02 e 54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

54.01

Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho.

 

5401.10

-De filamentos sintéticos

 

5401.10.1

De poliéster

 

5401.10.11

Não acondicionadas para venda a retalho

0

5401.10.12

Acondicionadas para venda a retalho

0

5401.10.90

Outras

0

5401.20

-De filamentos artificiais

 

5401.20.1

De raiom viscose, de alta tenacidade

 

5401.20.11

Não acondicionadas para venda a retalho

0

5401.20.12

Acondicionadas para venda a retalho

0

5401.20.90

Outras

0

 

 

 

54.02

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex.

 

5402.1

-Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas, mesmo texturizados:

 

5402.11.00

--De aramidas

0

5402.19

--Outros

 

5402.19.10

De náilon

0

5402.19.90

Outros

0

5402.20

-Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados

 

5402.20.10

De copolímero de ácidop-hidroxibenzoico e ácido hidroxinaftoico

0

5402.20.90

Outros

0

5402.3

-Fios texturizados:

 

5402.31

--De náilon ou de outras poliamidas, de título não superior a 50 tex por fio simples

 

5402.31.1

De náilon

 

5402.31.11

Tintos

0

5402.31.19

Outros

0

5402.31.90

Outros

0

5402.32

--De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples

 

5402.32.1

De náilon

 

5402.32.11

Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex

0

5402.32.19

Outros

0

5402.32.90

Outros

0

5402.33

--De poliésteres

 

5402.33.10

Crus

0

5402.33.20

Tintos

0

5402.33.90

Outros

0

5402.34.00

--De polipropileno

0

5402.39.00

--Outros

0

5402.4

-Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro:

 

5402.44.00

--De elastômeros

0

5402.45

--Outros, de náilon ou de outras poliamidas

 

5402.45.10

De aramidas

0

5402.45.20

De náilon

0

5402.45.90

Outros

0

5402.46.00

--Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

0

5402.47

--Outros, de poliésteres

 

5402.47.10

Crus

0

5402.47.20

Tintos

0

5402.47.90

Outros

0

5402.48.00

--Outros, de polipropileno

0

5402.49

--Outros

 

5402.49.10

De polietileno, com tenacidade igual ou superior a 26 cN/tex

0

5402.49.90

Outros

0

5402.5

-Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro:

 

5402.51

--De náilon ou de outras poliamidas

 

5402.51.10

De aramidas

0

5402.51.90

Outros

0

5402.52.00

--De poliésteres

0

5402.53.00

--De polipropileno

0

5402.59.00

--Outros

0

5402.6

-Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

 

5402.61

--De náilon ou de outras poliamidas

 

5402.61.10

De aramidas

0

5402.61.90

Outros

0

5402.62.00

--De poliésteres

0

5402.63.00

--De polipropileno

0

5402.69.00

--Outros

0

 

 

 

54.03

Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex.

 

5403.10.00

-Fios de alta tenacidade, de raiom viscose

0

5403.3

-Outros fios, simples:

 

5403.31

--De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro

 

5403.31.10

Crus ou branqueados

0

5403.31.90

Outros

0

5403.32.00

--De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro

0

5403.33.00

--De acetato de celulose

0

5403.39.00

--Outros

0

5403.4

-Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

 

5403.41.00

--De raiom viscose

0

5403.42.00

--De acetato de celulose

0

5403.49.00

--Outros

0

 

 

 

54.04

Monofilamentos sintéticos, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm.

 

5404.1

-Monofilamentos:

 

5404.11.00

--De elastômeros

0

5404.12.00

--Outros, de polipropileno

0

5404.19

--Outros

 

5404.19.1

Imitações de categute

 

5404.19.11

Reabsorvíveis

0

5404.19.19

Outros

0

5404.19.90

Outros

0

5404.90.00

-Outras

0

 

 

 

5405.00.00

Monofilamentos artificiais, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm.

0

 

 

 

5406.00

Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.

 

5406.00.10

Fios de filamentos sintéticos

0

5406.00.20

Fios de filamentos artificiais

0

 

 

 

54.07

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04.

 

5407.10

-Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres

 

5407.10.1

Sem fios de borracha

 

5407.10.11

De aramidas

0

5407.10.19

Outros

0

5407.10.2

Com fios de borracha

 

5407.10.21

De aramidas

0

5407.10.29

Outros

0

5407.20.00

-Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes

0

5407.30.00

-"Tecidos" mencionados na Nota 9 da Seção XI

0

5407.4

-Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas:

 

5407.41.00

--Crus ou branqueados

0

5407.42.00

--Tintos

0

5407.43.00

--De fios de diversas cores

0

5407.44.00

--Estampados

0

5407.5

-Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados:

 

5407.51.00

--Crus ou branqueados

0

5407.52

--Tintos

 

5407.52.10

Sem fios de borracha

0

5407.52.20

Com fios de borracha

0

5407.53.00

--De fios de diversas cores

0

5407.54.00

--Estampados

0

5407.6

-Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster:

 

5407.61.00

--Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados

0

5407.69.00

--Outros

0

5407.7

-Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos sintéticos:

 

5407.71.00

--Crus ou branqueados

0

5407.72.00

--Tintos

0

5407.73.00

--De fios de diversas cores

0

5407.74.00

--Estampados

0

5407.8

-Outros tecidos, que contenham menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão:

 

5407.81.00

--Crus ou branqueados

0

5407.82.00

--Tintos

0

5407.83.00

--De fios de diversas cores

0

5407.84.00

--Estampados

0

5407.9

-Outros tecidos:

 

5407.91.00

--Crus ou branqueados

0

5407.92.00

--Tintos

0

5407.93.00

--De fios de diversas cores

0

5407.94.00

--Estampados

0

 

 

 

54.08

Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05.

 

5408.10.00

-Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose

0

5408.2

-Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais:

 

5408.21.00

--Crus ou branqueados

0

5408.22.00

--Tintos

0

5408.23.00

--De fios de diversas cores

0

5408.24.00

--Estampados

0

5408.3

-Outros tecidos:

 

5408.31.00

--Crus ou branqueados

0

5408.32.00

--Tintos

0

5408.33.00

--De fios de diversas cores

0

5408.34.00

--Estampados

0

Capítulo 55 - Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

Nota.

1.-Na acepção das posições 55.01 e 55.02, consideram-se "cabos de filamentos sintéticos ou artificiais" os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam as seguintes condições:

a)Comprimento do cabo superior a 2 m;

b)Torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;

c)Título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;

d)Cabos de filamentos sintéticos apenas: os cabos devem apresentar-se estirados, isto é, não devem poder ser alongados mais de 100 % do seu comprimento;

e)Título total do cabo superior a 20.000 decitex.

Os cabos cujo comprimento não exceda 2 m incluem-se nas posições 55.03 ou 55.04.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

55.01

Cabos de filamentos sintéticos.

 

5501.1

-De náilon ou de outras poliamidas:

 

5501.11.00

--De aramidas

0

5501.19.00

--Outros

0

5501.20.00

-De poliésteres

0

5501.30.00

-Acrílicos ou modacrílicos

0

5501.40.00

-De polipropileno

0

5501.90.00

-Outros

0

 

 

 

55.02

Cabos de filamentos artificiais.

 

5502.10.00

-De acetato de celulose

22,5

5502.90

-Outros

 

5502.90.10

De raiom viscose

0

5502.90.90

Outros

0

 

 

 

55.03

Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.

 

5503.1

-De náilon ou de outras poliamidas:

 

5503.11.00

--De aramidas

0

5503.19

--Outras

 

5503.19.10

Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão

0

5503.19.90

Outras

0

5503.20

-De poliésteres

 

5503.20.10

Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão

0

5503.20.90

Outras

0

5503.30.00

-Acrílicas ou modacrílicas

0

5503.40.00

-De polipropileno

0

5503.90

-Outras

 

5503.90.10

Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão

0

5503.90.20

De poli(álcool vinílico)

0

5503.90.90

Outras

0

 

 

 

55.04

Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.

 

5504.10.00

-De raiom viscose

0

5504.90

-Outras

 

5504.90.10

De liocel

0

5504.90.90

Outras

0

 

 

 

55.05

Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos).

 

5505.10.00

-De fibras sintéticas

NT

5505.20.00

-De fibras artificiais

NT

 

 

 

55.06

Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.

 

5506.10.00

-De náilon ou de outras poliamidas

0

5506.20.00

-De poliésteres

0

5506.30.00

-Acrílicas ou modacrílicas

0

5506.40.00

-De polipropileno

0

5506.90.00

-Outras

0

 

 

 

5507.00.00

Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.

0

 

 

 

55.08

Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho.

 

5508.10.00

-De fibras sintéticas descontínuas

0

5508.20.00

-De fibras artificiais descontínuas

0

 

 

 

55.09

Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.

 

5509.1

-Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas:

 

5509.11.00

--Simples

0

5509.12

--Retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

5509.12.10

De aramidas

0

5509.12.90

Outros

0

5509.2

-Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:

 

5509.21.00

--Simples

0

5509.22.00

--Retorcidos ou retorcidos múltiplos

0

5509.3

-Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:

 

5509.31.00

--Simples

0

5509.32.00

--Retorcidos ou retorcidos múltiplos

0

5509.4

-Outros fios, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas:

 

5509.41.00

--Simples

0

5509.42.00

--Retorcidos ou retorcidos múltiplos

0

5509.5

-Outros fios de fibras descontínuas de poliéster:

 

5509.51.00

--Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas

0

5509.52.00

--Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

0

5509.53.00

--Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

0

5509.59.00

--Outros

0

5509.6

-Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:

 

5509.61.00

--Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

0

5509.62.00

--Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

0

5509.69.00

--Outros

0

5509.9

-Outros fios:

 

5509.91.00

--Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

0

5509.92.00

--Combinados, principal ou unicamente, com algodão

0

5509.99.00

--Outros

0

 

 

 

55.10

Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.

 

5510.1

-Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas:

 

5510.11

--Simples

 

5510.11.1

Obtidos a partir de fibras de celulose

 

5510.11.11

De raiom viscose, exceto modal

0

5510.11.12

De modal

0

5510.11.13

De liocel

0

5510.11.19

Outros

0

5510.11.90

Outros

0

5510.12

--Retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

5510.12.1

Obtidos a partir de fibras de celulose

 

5510.12.11

De raiom viscose, exceto modal

0

5510.12.12

De modal

0

5510.12.13

De liocel

0

5510.12.19

Outros

0

5510.12.90

Outros

0

5510.20

-Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

 

5510.20.1

Obtidos a partir de fibras de celulose

 

5510.20.11

De raiom viscose, exceto modal

0

5510.20.12

De modal

0

5510.20.13

De liocel

0

5510.20.19

Outros

0

5510.20.90

Outros

0

5510.30

-Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão

 

5510.30.1

Obtidos a partir de fibras de celulose

 

5510.30.11

De raiom viscose, exceto modal

0

5510.30.12

De modal

0

5510.30.13

De liocel

0

5510.30.19

Outros

0

5510.30.90

Outros

0

5510.90

-Outros fios

 

5510.90.1

Obtidos a partir de fibras de celulose

 

5510.90.11

De raiom viscose, exceto modal

0

5510.90.12

De modal

0

5510.90.13

De liocel

0

5510.90.19

Outros

0

5510.90.90

Outros

0

 

 

 

55.11

Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.

 

5511.10.00

-De fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras

0

5511.20.00

-De fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras

0

5511.30.00

-De fibras artificiais descontínuas

0

 

 

 

55.12

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras.

 

5512.1

-Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:

 

5512.11.00

--Crus ou branqueados

0

5512.19.00

--Outros

0

5512.2

-Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:

 

5512.21.00

--Crus ou branqueados

0

5512.29.00

--Outros

0

5512.9

-Outros:

 

5512.91

--Crus ou branqueados

 

5512.91.10

De aramidas

0

5512.91.90

Outros

0

5512.99

--Outros

 

5512.99.10

De aramidas

0

5512.99.90

Outros

0

 

 

 

55.13

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m 2 .

 

5513.1

-Crus ou branqueados:

 

5513.11.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

0

5513.12.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5513.13.00

--Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

0

5513.19.00

--Outros tecidos

0

5513.2

-Tintos:

 

5513.21.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

0

5513.23

--Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

 

5513.23.10

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5513.23.90

Outros

0

5513.29.00

--Outros tecidos

0

5513.3

-De fios de diversas cores:

 

5513.31.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

0

5513.39

--Outros tecidos

 

5513.39.1

De fibras descontínuas de poliéster

 

5513.39.11

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5513.39.19

Outros

0

5513.39.90

Outros

0

5513.4

-Estampados:

 

5513.41.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

0

5513.49

--Outros tecidos

 

5513.49.1

De fibras descontínuas de poliéster

 

5513.49.11

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5513.49.19

Outros

0

5513.49.90

Outros

0

 

 

 

55.14

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m 2 .

 

5514.1

-Crus ou branqueados:

 

5514.11.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

0

5514.12.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5514.19

--Outros tecidos

 

5514.19.10

De fibras descontínuas de poliéster

0

5514.19.90

Outros

0

5514.2

-Tintos:

 

5514.21.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

0

5514.22.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5514.23.00

--Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

0

5514.29.00

--Outros tecidos

0

5514.30

-De fios de diversas cores

 

5514.30.1

De fibras descontínuas de poliéster

 

5514.30.11

Em ponto de tafetá

0

5514.30.12

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5514.30.19

Outros

0

5514.30.90

Outros

0

5514.4

-Estampados:

 

5514.41.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

0

5514.42.00

--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

0

5514.43.00

--Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

0

5514.49.00

--Outros tecidos

0

 

 

 

55.15

Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.

 

5515.1

-De fibras descontínuas de poliéster:

 

5515.11.00

--Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose

0

5515.12.00

--Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

0

5515.13.00

--Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

0

5515.19.00

--Outros

0

5515.2

-De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:

 

5515.21.00

--Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

0

5515.22.00

--Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

0

5515.29.00

--Outros

0

5515.9

-Outros tecidos:

 

5515.91.00

--Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

0

5515.99

--Outros

 

5515.99.10

Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

0

5515.99.90

Outros

0

 

 

 

55.16

Tecidos de fibras artificiais descontínuas.

 

5516.1

-Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas:

 

5516.11.00

--Crus ou branqueados

0

5516.12.00

--Tintos

0

5516.13.00

--De fios de diversas cores

0

5516.14.00

--Estampados

0

5516.2

-Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:

 

5516.21.00

--Crus ou branqueados

0

5516.22.00

--Tintos

0

5516.23.00

--De fios de diversas cores

0

5516.24.00

--Estampados

0

5516.3

-Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos:

 

5516.31.00

--Crus ou branqueados

0

5516.32.00

--Tintos

0

5516.33.00

--De fios de diversas cores

0

5516.34.00

--Estampados

0

5516.4

-Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão:

 

5516.41.00

--Crus ou branqueados

0

5516.42.00

--Tintos

0

5516.43.00

--De fios de diversas cores

0

5516.44.00

--Estampados

0

5516.9

-Outros:

 

5516.91.00

--Crus ou branqueados

0

5516.92.00

--Tintos

0

5516.93.00

--De fios de diversas cores

0

5516.94.00

--Estampados

0

Capítulo 56 - Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo, perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 34.01, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 34.05, amaciadores de têxteis da posição 38.09), desde que essas matérias têxteis sirvam unicamente de suporte;

b)Os produtos têxteis da posição 58.11;

c)Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos) (posição 68.05);

d)A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos) (posição 68.14);

e)As folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (tecidos não tecidos) (geralmente Seções XIV ou XV);

f)Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas e artigos semelhantes da posição 96.19.

2.-O termo "feltro" abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), utilizando-se as fibras da própria manta.

3.-As posições 56.02 e 56.03 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).

A posição 56.03 abrange, também, os falsos tecidos (tecidos não tecidos) que contenham plástico ou borracha como aglutinante.

As posições 56.02 e 56.03 não compreendem, todavia:

a)Os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico ou com borracha, que contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);

b)Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes, para aplicação desta disposição, as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulos 39 ou 40);

c)As chapas, folhas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido (tecido não tecido), em que a matéria têxtil sirva unicamente de reforço (Capítulos 39 ou 40).

4.-A posição 56.04 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 54.04 ou 54.05, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação desta disposição consideram-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

56.01

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e bolotas (borbotos*) de matérias têxteis.

 

5601.2

-Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates):

 

5601.21

--De algodão

 

5601.21.10

Pastas (ouates)

0

5601.21.90

Outros artigos de pastas (ouates)

0

5601.22

--De fibras sintéticas ou artificiais

 

5601.22.1

Pastas (ouates)

 

5601.22.11

De aramidas

0

5601.22.19

Outras

0

5601.22.9

Outros artigos de pastas (ouates)

 

5601.22.91

Cilindros para filtros de cigarros

22,5

5601.22.99

Outros

0

5601.29.00

--Outros

0

5601.30

-Tontisses, nós e bolotas (borbotos*) de matérias têxteis

 

5601.30.10

De aramidas

0

5601.30.90

Outros

0

 

 

 

56.02

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.

 

5602.10.00

-Feltros agulhados e artigos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés)

0

5602.2

-Outros feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados:

 

5602.21.00

--De lã ou de pelos finos

0

5602.29.00

--De outras matérias têxteis

0

5602.90.00

-Outros

0

 

 

 

56.03

Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.

 

5603.1

-De filamentos sintéticos ou artificiais:

 

5603.11

--De peso não superior a 25 g/m 2

 

5603.11.10

De aramidas

0

5603.11.20

De poliéster

0

5603.11.30

De polipropileno

0

5603.11.40

De raiom viscose

0

5603.11.90

Outros

0

5603.12

--De peso superior a 25 g/m 2 , mas não superior a 70 g/m 2

 

5603.12.10

De polietileno de alta densidade

0

5603.12.20

De aramidas

0

5603.12.30

De poliéster

0

5603.12.40

De polipropileno

0

5603.12.50

De raiom viscose

0

5603.12.90

Outros

0

5603.13

--De peso superior a 70 g/m 2 , mas não superior a 150 g/m 2

 

5603.13.10

De polietileno de alta densidade

0

5603.13.20

De aramidas

0

5603.13.30

De poliéster

0

5603.13.40

De polipropileno

0

5603.13.50

De raiom viscose

0

5603.13.90

Outros

0

5603.14

--De peso superior a 150 g/m 2

 

5603.14.10

De aramidas

0

5603.14.20

De poliéster

0

5603.14.30

De polipropileno

0

5603.14.40

De raiom viscose

0

5603.14.90

Outros

0

5603.9

-Outros:

 

5603.91

--De peso não superior a 25 g/m 2

 

5603.91.10

De poliéster

0

5603.91.20

De polipropileno

0

5603.91.30

De raiom viscose

0

5603.91.90

Outros

0

5603.92

--De peso superior a 25 g/m 2 , mas não superior a 70 g/m 2

 

5603.92.10

De polietileno de alta densidade

0

5603.92.20

De poliéster

0

5603.92.30

De polipropileno

0

5603.92.40

De raiom viscose

0

5603.92.90

Outros

0

5603.93

--De peso superior a 70 g/m 2 , mas não superior a 150 g/m 2

 

5603.93.10

De polietileno de alta densidade

0

5603.93.20

De poliéster

0

5603.93.30

De polipropileno

0

5603.93.40

De raiom viscose

0

5603.93.90

Outros

0

5603.94

--De peso superior a 150 g/m 2

 

5603.94.10

De poliéster

0

5603.94.20

De polipropileno

0

5603.94.30

De raiom viscose

0

5603.94.90

Outros

0

 

 

 

56.04

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico.

 

5604.10.00

-Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

0

5604.90

-Outros

 

5604.90.10

Imitações de categute constituídas por fios de seda

0

5604.90.2

Fios de alta tenacidade, de poliésteres, náilon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos

 

5604.90.21

Com borracha

0

5604.90.22

Com plástico

0

5604.90.90

Outros

0

 

 

 

5605.00

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal.

 

5605.00.10

Com metais preciosos

0

5605.00.20

Revestidos por enrolamento, exceto com metais preciosos

0

5605.00.90

Outros

0

 

 

 

5606.00.00

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 56.05 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados "de cadeia" (chaînette).

0

 

 

 

56.07

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico.

 

5607.2

-De sisal ou de outras fibras têxteis do gêneroAgave:

 

5607.21.00

--Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

0

5607.29.00

--Outros

0

5607.4

-De polietileno ou de polipropileno:

 

5607.41.00

--Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

0

5607.49.00

--Outros

0

5607.50

-De outras fibras sintéticas

 

5607.50.1

De poliamidas

 

5607.50.11

De náilon

0

5607.50.19

Outros

0

5607.50.90

Outros

0

5607.90

-Outros

 

5607.90.10

De algodão

0

5607.90.20

De juta, inferior ao número métrico 0,75 por fio simples

0

5607.90.90

Outros

0

 

 

 

56.08

Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis.

 

5608.1

-De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:

 

5608.11.00

--Redes confeccionadas para a pesca

0

5608.19.00

--Outras

0

5608.90.00

-Outras

0

 

 

 

5609.00

Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições.

 

5609.00.10

De algodão

0

5609.00.90

Outros

0

Capítulo 57 - Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis

Notas.

1.-No presente Capítulo, entende-se por "tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis", qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado. Consideram-se igualmente abrangidos os artigos que apresentem as características dos revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, utilizados para outros fins.

2.-O presente Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o piso (pavimento) e os tapetes.


NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

57.01

Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados.

5701.10

-De lã ou de pelos finos

5701.10.1

De lã

5701.10.11

Feitos à mão

7,5

5701.10.12

Feitos a máquina

7,5

5701.10.20

De pelos finos

7,5

5701.90.00

-De outras matérias têxteis

7,5

57.02

Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluindo os tapetes denominadosKelimouKilim,SchumacksouSoumak,Karamaniee tapetes semelhantes tecidos à mão.

5702.10.00

-Tapetes denominadosKelimouKilim,SchumacksouSoumak,Karamaniee tapetes semelhantes tecidos à mão

7,5

5702.20.00

-Revestimentos para pisos (pavimentos), de cairo (fibra de coco)

7,5

5702.3

-Outros, aveludados, não confeccionados:

5702.31.00

--De lã ou de pelos finos

7,5

5702.32.00

--De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

7,5

5702.39.00

--De outras matérias têxteis

7,5

5702.4

-Outros, aveludados, confeccionados:

5702.41.00

--De lã ou de pelos finos

7,5

5702.42.00

--De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

7,5

5702.49.00

--De outras matérias têxteis

7,5

5702.50

-Outros, não aveludados, não confeccionados

5702.50.10

De lã ou de pelos finos

7,5

5702.50.20

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

7,5

5702.50.90

Outros

7,5

5702.9

-Outros, não aveludados, confeccionados:

5702.91.00

--De lã ou de pelos finos

7,5

5702.92.00

--De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

7,5

5702.99.00

--De outras matérias têxteis

7,5

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis (incluindo a grama (relva)), tufados, mesmo confeccionados.

5703.10.00

-De lã ou de pelos finos

7,5

5703.2

-De náilon ou de outras poliamidas:

5703.21.00

--Grama (relva)

7,5

5703.29.00

--Outros

7,5

5703.3

-De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais:

5703.31.00

--Grama (relva)

7,5

5703.39.00

--Outros

7,5

5703.90.00

-De outras matérias têxteis

7,5

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados.

5704.10.00

-"Ladrilhos" de área da superfície não superior a 0,3 m 2

7,5

5704.20.00

-"Ladrilhos" de área da superfície superior a 0,3 m 2 , mas não superior a 1 m 2

7,5

5704.90.00

-Outros

7,5

5705.00.00

Outros tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados.

7,5

Capítulo 58 - Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias;

passamanarias; bordados

Notas.

1.-Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artigos do Capítulo 59.

2.-A posição 58.01 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pelos nem anéis (boucles) à superfície.

3.-Entende-se por "tecidos em ponto de gaze", na acepção da posição 58.03, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.

4.-Não são abrangidas pela posição 58.04 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 56.08.

5.-Consideram-se "fitas" na acepção da posição 58.06:

a)-os tecidos com urdidura e trama (incluindo os veludos), em tiras de largura não superior a 30 cm, com ourelas verdadeiras;

-as tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;

b)Os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda 30 cm;

c)Os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30 cm, quando desdobradas.

As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 58.08.

6.-O termo "bordados" da posição 58.10 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, sobre fundo visível de matérias têxteis, bem como os artigos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 58.10 as tapeçarias feitas com agulha (posição 58.05).

7.-Além dos produtos da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artigos confeccionados com fios de metal e do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

58.01

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artigos das posições 58.02 ou 58.06.

 

5801.10.00

-De lã ou de pelos finos

0

5801.2

-De algodão:

 

5801.21.00

--Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

0

5801.22.00

--Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

0

5801.23.00

--Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

0

5801.26.00

--Tecidos de froco (chenille)

0

5801.27.00

--Veludos e pelúcias obtidos por urdidura

0

5801.3

-De fibras sintéticas ou artificiais:

 

5801.31.00

--Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

0

5801.32.00

--Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

0

5801.33.00

--Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

0

5801.36.00

--Tecidos de froco (chenille)

0

5801.37.00

--Veludos e pelúcias obtidos por urdidura

0

5801.90.00

-De outras matérias têxteis

0

 

 

 

58.02

Tecidos atoalhados (turcos), exceto os artigos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artigos da posição 57.03.

 

5802.10.00

-Tecidos atoalhados (turcos), de algodão

0

5802.20.00

-Tecidos atoalhados (turcos), de outras matérias têxteis

0

5802.30.00

-Tecidos tufados

0

 

 

 

5803.00

Tecidos em ponto de gaze, exceto os artigos da posição 58.06.

 

5803.00.10

De algodão

0

5803.00.90

Outros

0

 

 

 

58.04

Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06.

 

5804.10

-Tules, filó e tecidos de malhas com nós

 

5804.10.10

De algodão

0

5804.10.90

Outros

0

5804.2

-Rendas de fabricação mecânica:

 

5804.21.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

5804.29

--De outras matérias têxteis

 

5804.29.10

De algodão

0

5804.29.90

Outras

0

5804.30

-Rendas de fabricação manual

 

5804.30.10

De algodão

0

5804.30.90

Outras

0

 

 

 

5805.00

Tapeçarias tecidas à mão (gênero gobelino, flandres,aubusson,beauvaise semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, empetit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas.

 

5805.00.10

De algodão

3,75

5805.00.20

De fibras sintéticas ou artificiais

3,75

5805.00.90

De outras matérias têxteis

3,75

 

 

 

58.06

Fitas, exceto os artigos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs).

 

5806.10.00

-Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos atoalhados (turcos)

0

5806.20.00

-Outras fitas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha

0

5806.3

-Outras fitas:

 

5806.31.00

--De algodão

0

5806.32.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

5806.39.00

--De outras matérias têxteis

0

5806.40.00

-Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)

0

 

 

 

58.07

Etiquetas, emblemas e artigos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados.

 

5807.10.00

-Tecidos

0

5807.90.00

-Outros

0

 

 

 

58.08

Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes.

 

5808.10.00

-Tranças em peça

0

5808.90.00

-Outros

0

 

 

 

5809.00.00

Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.

0

 

 

 

58.10

Bordados em peça, em tiras ou em motivos.

 

5810.10.00

-Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado

0

5810.9

-Outros bordados:

 

5810.91.00

--De algodão

0

5810.92.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

5810.99.00

--De outras matérias têxteis

0

 

 

 

5811.00.00

Artigos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou mais camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10.

0

Capítulo 59 - Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

Notas.

1.-Ressalvadas as disposições em contrário, a designação "tecidos", quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 58.03 e 58.06, as tranças, os artigos de passamanaria e os artigos ornamentais análogos, em peça, da posição 58.08, e os tecidos de malha das posições 60.02 a 60.06.

2.-A posição 59.03 compreende:

a)Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção:

1)Dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam

perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes, para aplicação desta disposição, as mudanças de cor provocadas por estas operações;

2)Dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15 °C e 30 °C (geralmente, Capítulo 39);

3)Dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes, para aplicação desta disposição, as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39);

4)Dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);

5)Das chapas, folhas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, em que o tecido sirva unicamente de reforço (Capítulo 39);

6)Dos produtos têxteis da posição 58.11;

b)Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 56.04.

3.-Na acepção da posição 59.03, consideram-se "tecidos estratificados com plástico" os produtos obtidos pela montagem de uma ou mais camadas de tecido com uma ou mais camadas de folhas ou películas de plástico combinadas por qualquer processo que une as camadas em conjunto, quer as camadas de folhas ou películas de plástico sejam ou não visíveis à vista desarmada na seção transversal.

4.-Na acepção da posição 59.05, consideram-se "revestimentos para paredes, de matérias têxteis", os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45 cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).

Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos portontissesou por poeiras têxteis, fixadas diretamente num suporte de papel (posição 48.14) ou num suporte de matéria têxtil (geralmente posição 59.07).

5.-Consideram-se "tecidos com borracha", na acepção da posição 59.06:

a)Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:

-de peso não superior a 1.500 g/m 2 ; ou

-de peso superior a 1.500 g/m 2 e que contenham, em peso, mais de 50 % de matérias têxteis;

b)Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da posição 56.04;

c)As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.

Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, em que o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40) e os produtos têxteis da posição 58.11.

6.-A posição 59.07 não compreende:

a)Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes, para aplicação desta disposição, as mudanças de cor provocadas por estas operações;

b)Os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos semelhantes);

c)Os tecidos parcialmente recobertos detontisses, de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;

d)Os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas;

e)As folhas para folheados, de madeira, aplicadas num suporte de tecido (posição 44.08);

f)Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de tecido (posição 68.05);

g)A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de tecido (posição 68.14);

h)As folhas e tiras delgadas de metal, em suporte de tecido (geralmente Seções XIV ou XV).

7.-A posição 59.10 não compreende:

a)As correias de matérias têxteis com menos de 3 mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;

b)As correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição 40.10).

8.-A posição 59.11 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Seção XI:

a)Os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que tenham a característica de produtos das posições 59.08 a 59.10):

-os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares;

-as gazes e telas para peneirar;

-os tecidos filtrantes e tecidos espessos, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos, incluindo os de cabelo;

-os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos;

-os tecidos reforçados com metal, do tipo utilizado para usos técnicos;

-os cordões lubrificantes e tranças, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;

b)Os artigos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 59.08 a 59.10) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, arruelas (anilhas) e outras partes de máquinas ou aparelhos.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

59.01

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, do tipo utilizado na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, do tipo utilizado em chapéus e artigos de uso semelhante.

5901.10.00

-Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, do tipo utilizado na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes

3,75

5901.90.00

-Outros

3,75

59.02

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose.

5902.10

-De náilon ou de outras poliamidas

5902.10.10

Impregnadas, recobertas ou revestidas com borracha

3,75

5902.10.90

Outras

3,75

5902.20.00

-De poliésteres

3,75

5902.90.00

-Outras

3,75

59.03

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02.

5903.10.00

-Com poli(cloreto de vinila)

3,75

5903.20.00

-Com poliuretano

3,75

5903.90.00

-Outros

3,75

59.04

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pisos (pavimentos) constituídos por um revestimento ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados.

5904.10.00

-Linóleos

7,5

5904.90.00

-Outros

7,5

5905.00.00

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis.

7,5

59.06

Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02.

5906.10.00

-Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm

3,75

5906.9

-Outros:

5906.91.00

--De malha

3,75

5906.99.00

--Outros

3,75

5907.00.00

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes.

3,75

5908.00.00

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados.

3,75

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.

3,75

5910.00.00

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

7,5

59.11

Produtos e artigos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 8 do presente Capítulo.

5911.10.00

-Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares

3,75

5911.20

-Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas

5911.20.10

De matéria têxtil sintética ou artificial, em peça

3,75

5911.20.90

Outras

3,75

5911.3

-Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para pasta ou fibrocimento):

5911.31.00

--De peso inferior a 650 g/m 2

3,75

5911.32.00

--De peso igual ou superior a 650 g/m 2

3,75

5911.40.00

-Tecidos filtrantes e tecidos espessos, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos, incluindo os de cabelo

3,75

5911.90.00

-Outros

3,75

Capítulo 60 - Tecidos de malha

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)As rendas de crochê da posição 58.04;

b)As etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, de malha, da posição 58.07;

c)Os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos de anéis, de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se na posição 60.01.

2.-Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

3.-Na Nomenclatura, o termo "malha" abrange também os artigos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.

Nota de subposição.

1.-A subposição 6005.35 compreende os tecidos de monofilamentos de polietileno ou de multifilamentos de poliéster, com um peso igual ou superior a 30 g/m 2 , mas não superior a 55 g/m 2 , cuja malha compreende, pelo menos, 20 orifícios/cm 2 , mas não mais de 100 orifícios/cm 2 , e impregnados ou revestidos de alfa-cipermetrina (ISO), clorfenapir (ISO), deltametrina (DCI, ISO), lambda-cialotrina (ISO), permetrina (ISO) ou pirimifós-metila (ISO).

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

60.01

Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido") e tecidos de anéis, de malha.

6001.10

-Tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido"

6001.10.10

De algodão

0

6001.10.20

De fibras sintéticas ou artificiais

0

6001.10.90

De outras matérias têxteis

0

6001.2

-Tecidos de anéis:

6001.21.00

--De algodão

0

6001.22.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6001.29.00

--De outras matérias têxteis

0

6001.9

-Outros:

6001.91.00

--De algodão

0

6001.92.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6001.99.00

--De outras matérias têxteis

0

60.02

Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.

6002.40

-Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas que não contenham fios de borracha

6002.40.10

De algodão

0

6002.40.20

De fibras sintéticas ou artificiais

0

6002.40.90

De outras matérias têxteis

0

6002.90

-Outros

6002.90.10

De algodão

0

6002.90.20

De fibras sintéticas ou artificiais

0

6002.90.90

De outras matérias têxteis

0

60.03

Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posições 60.01 e 60.02.

6003.10.00

-De lã ou de pelos finos

0

6003.20.00

-De algodão

0

6003.30.00

-De fibras sintéticas

0

6003.40.00

-De fibras artificiais

0

6003.90.00

-Outros

0

60.04

Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.

6004.10

-Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas que não contenham fios de borracha

6004.10.1

De algodão

6004.10.11

Crus ou branqueados

0

6004.10.12

Tintos

0

6004.10.13

De fios de diversas cores

0

6004.10.14

Estampados

0

6004.10.3

De fibras sintéticas

6004.10.31

Crus ou branqueados

0

6004.10.32

Tintos

0

6004.10.33

De fios de diversas cores

0

6004.10.34

Estampados

0

6004.10.4

De fibras artificiais

6004.10.41

Crus ou branqueados

0

6004.10.42

Tintos

0

6004.10.43

De fios de diversas cores

0

6004.10.44

Estampados

0

6004.10.9

De outras matérias têxteis

6004.10.91

Crus ou branqueados

0

6004.10.92

Tintos

0

6004.10.93

De fios de diversas cores

0

6004.10.94

Estampados

0

6004.90

-Outros

6004.90.10

De algodão

0

6004.90.30

De fibras sintéticas

0

6004.90.40

De fibras artificiais

0

6004.90.90

De outras matérias têxteis

0

60.05

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04.

6005.2

-De algodão:

6005.21.00

--Crus ou branqueados

0

6005.22.00

--Tintos

0

6005.23.00

--De fios de diversas cores

0

6005.24.00

--Estampados

0

6005.3

-De fibras sintéticas:

6005.35.00

--Tecidos mencionados na Nota de subposição 1 do presente Capítulo

0

6005.36.00

--Outros, crus ou branqueados

0

6005.37.00

--Outros, tintos

0

6005.38.00

--Outros, de fios de diversas cores

0

6005.39.00

--Outros, estampados

0

6005.4

-De fibras artificiais:

6005.41.00

--Crus ou branqueados

0

6005.42.00

--Tintos

0

6005.43.00

--De fios de diversas cores

0

6005.44.00

--Estampados

0

6005.90

-Outros

6005.90.10

De lã ou de pelos finos

0

6005.90.90

Outros

0

60.06

Outros tecidos de malha.

6006.10.00

-De lã ou de pelos finos

0

6006.2

-De algodão:

6006.21.00

--Crus ou branqueados

0

6006.22.00

--Tintos

0

6006.23.00

--De fios de diversas cores

0

6006.24.00

--Estampados

0

6006.3

-De fibras sintéticas:

6006.31

--Crus ou branqueados

6006.31.10

De náilon ou de outras poliamidas

0

6006.31.20

De poliésteres

0

6006.31.30

Acrílicos ou modacrílicos

0

6006.31.90

Outros

0

6006.32

--Tintos

6006.32.10

De náilon ou de outras poliamidas

0

6006.32.20

De poliésteres

0

6006.32.30

Acrílicos ou modacrílicos

0

6006.32.90

Outros

0

6006.33

--De fios de diversas cores

6006.33.10

De náilon ou de outras poliamidas

0

6006.33.20

De poliésteres

0

6006.33.30

Acrílicos ou modacrílicos

0

6006.33.90

Outros

0

6006.34

--Estampados

6006.34.10

De náilon ou de outras poliamidas

0

6006.34.20

De poliésteres

0

6006.34.30

Acrílicos ou modacrílicos

0

6006.34.90

Outros

0

6006.4

-De fibras artificiais:

6006.41.00

--Crus ou branqueados

0

6006.42.00

--Tintos

0

6006.43.00

--De fios de diversas cores

0

6006.44.00

--Estampados

0

6006.90.00

-Outros

0

Capítulo 61 - Vestuário e seus acessórios, de malha

Notas.

1.-O presente Capítulo compreende apenas os artigos de malha, confeccionados.

2.-Este Capítulo não compreende:

a)Os artigos da posição 62.12;

b)Os artigos usados da posição 63.09;

c)Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).

3.-Na acepção das posições 61.03 e 61.04:

a)Entende-se por "ternos (fatos*)" e "tailleurs(fatos de saia-casaco*)", os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, no seu lado exterior, com o mesmo tecido, formados por:

-um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cujo lado exterior, com exceção das mangas, seja constituído por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o do lado exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);

-uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, umshort(calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

Todos os componentes de um terno (fato*) ou de umtailleur(fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente.

Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e umshort(calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou a saia-calça, no caso dostailleurs(fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

O termo "ternos (fatos*)" abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

-o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;

-a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;

-osmoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

b)Entende-se por "conjunto" um jogo de peças de vestuário (exceto os artigos das posições 61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:

-uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso de "duas peças" (twin-set) ou de um colete como segunda peça nos outros casos;

-uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, umshort(calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

Todos os componentes de um "conjunto" devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo "conjunto" não abrange os abrigos (fatos
de treino*) para esporte nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, da posição 61.12.

4.-As posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10 cm x 10 cm. A posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas.

As "camisas", "camisas (camiseiros*)" e "blusaschemisiers(blusas-camiseiros*)" são peças de vestuário destinadas a cobrir a parte superior do corpo, com mangas, compridas ou curtas, bem como uma abertura, mesmo parcial, a partir do decote. As "blusas" são artigos de vestuário folgado também destinadas a cobrir a parte superior do corpo. Podem ser sem mangas e ter ou não uma abertura no decote. As "camisas (camiseiros*)", "blusas" e "blusaschemisiers(blusas-camiseiros*)" podem ter também uma gola.

5.-A posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para apertar na parte inferior.

6.-Para a interpretação da posição 61.11:

a)A expressão "vestuário e seus acessórios, para bebês", compreende os artigos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;

b)Os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11.

7.-Na acepção da posição 61.12 consideram-se "macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui", o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a serem utilizados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

a)Quer num "macacão (fato-macaco*) de esqui", isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artigo poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

b)Quer num "conjunto de esqui", isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

-uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler (de correr), eventualmente acompanhada de um colete;

-uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.

O "conjunto de esqui" pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, utilizado por cima daquele.

Todos os componentes de um "conjunto de esqui" devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

8.-O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 61.13 e noutras posições do presente Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser classificado na posição 61.13.

9.-O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

10.-Os artigos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

61.01

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artigos da posição 61.03.

 

6101.20.00

-De algodão

0

6101.30.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

0

6101.90

-De outras matérias têxteis

 

6101.90.10

De lã ou de pelos finos

0

6101.90.90

Outros

0

 

 

 

61.02

Mantôs (Casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artigos da posição 61.04.

 

6102.10.00

-De lã ou de pelos finos

0

6102.20.00

-De algodão

0

6102.30.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

0

6102.90.00

-De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.03

Ternos (Fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas eshorts(calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.

 

6103.10

-Ternos (Fatos*)

 

6103.10.10

De lã ou de pelos finos

0

6103.10.20

De fibras sintéticas

0

6103.10.90

De outras matérias têxteis

0

6103.2

-Conjuntos:

 

6103.22.00

--De algodão

0

6103.23.00

--De fibras sintéticas

0

6103.29

--De outras matérias têxteis

 

6103.29.10

De lã ou de pelos finos

0

6103.29.90

Outros

0

6103.3

-Paletós (Casacos*):

 

6103.31.00

--De lã ou de pelos finos

0

6103.32.00

--De algodão

0

6103.33.00

--De fibras sintéticas

0

6103.39.00

--De outras matérias têxteis

0

6103.4

-Calças, jardineiras, bermudas eshorts(calções):

 

6103.41.00

--De lã ou de pelos finos

0

6103.42.00

--De algodão

0

6103.43.00

--De fibras sintéticas

0

6103.49.00

--De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.04

Tailleurs(Fatos de saia-casaco*), conjuntos,blazers(casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas eshorts(calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.

 

6104.1

-Tailleurs(Fatos de saia-casaco*):

 

6104.13.00

--De fibras sintéticas

0

6104.19

--De outras matérias têxteis

 

6104.19.10

De lã ou de pelos finos

0

6104.19.20

De algodão

0

6104.19.90

De outras matérias têxteis

0

6104.2

-Conjuntos:

 

6104.22.00

--De algodão

0

6104.23.00

--De fibras sintéticas

0

6104.29

--De outras matérias têxteis

 

6104.29.10

De lã ou de pelos finos

0

6104.29.90

Outros

0

6104.3

-Blazers(Casacos*):

 

6104.31.00

--De lã ou de pelos finos

0

6104.32.00

--De algodão

0

6104.33.00

--De fibras sintéticas

0

6104.39.00

--De outras matérias têxteis

0

6104.4

-Vestidos:

 

6104.41.00

--De lã ou de pelos finos

0

6104.42.00

--De algodão

0

6104.43.00

--De fibras sintéticas

0

6104.44.00

--De fibras artificiais

0

6104.49.00

--De outras matérias têxteis

0

6104.5

-Saias e saias-calças:

 

6104.51.00

--De lã ou de pelos finos

0

6104.52.00

--De algodão

0

6104.53.00

--De fibras sintéticas

0

6104.59.00

--De outras matérias têxteis

0

6104.6

-Calças, jardineiras, bermudas eshorts(calções):

 

6104.61.00

--De lã ou de pelos finos

0

6104.62.00

--De algodão

0

6104.63.00

--De fibras sintéticas

0

6104.69.00

--De outras matérias têxteis

0

.

61.05

Camisas de malha, de uso masculino.

 

6105.10.00

-De algodão

0

6105.20.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

0

6105.90.00

-De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.06

Camisas (Camiseiros*), blusas, blusaschemisiers(blusas-camiseiros*), de malha, de uso feminino.

 

6106.10.00

-De algodão

0

6106.20.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

0

6106.90.00

-De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.07

Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino.

 

6107.1

-Cuecas e ceroulas:

 

6107.11.00

--De algodão

0

6107.12.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6107.19.00

--De outras matérias têxteis

0

6107.2

-Camisolões (Camisas de noite*) e pijamas:

 

6107.21.00

--De algodão

0

6107.22.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6107.29.00

--De outras matérias têxteis

0

6107.9

-Outros:

 

6107.91.00

--De algodão

0

6107.99

--De outras matérias têxteis

 

6107.99.10

De fibras sintéticas ou artificiais

0

6107.99.90

Outros

0

 

 

 

61.08

Combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas,déshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso feminino.

 

6108.1

-Combinações e anáguas (saiotes):

 

6108.11.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6108.19.00

--De outras matérias têxteis

0

6108.2

-Calcinhas:

 

6108.21.00

--De algodão

0

6108.22.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6108.29.00

--De outras matérias têxteis

0

6108.3

-Camisolas (Camisas de noite*) e pijamas:

 

6108.31.00

--De algodão

0

6108.32.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6108.39.00

--De outras matérias têxteis

0

6108.9

-Outros:

 

6108.91.00

--De algodão

0

6108.92.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6108.99.00

--De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.09

Camisetas (T-shirts), camisetas interiores (camisolas interiores*), e artigos semelhantes, de malha.

 

6109.10.00

-De algodão

0

6109.90.00

-De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.10

Suéteres (Camisolas*), pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.

 

6110.1

-De lã ou de pelos finos:

 

6110.11.00

--De lã

0

6110.12.00

--De cabra de Caxemira

0

6110.19.00

--Outros

0

6110.20.00

-De algodão

0

6110.30.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

0

6110.90.00

-De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.11

Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês.

 

6111.20.00

-De algodão

0

6111.30.00

-De fibras sintéticas

0

6111.90

-De outras matérias têxteis

 

6111.90.10

De lã ou de pelos finos

0

6111.90.90

Outros

0

 

 

 

61.12

Abrigos (Fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs (fatos de banho*), biquínis,shorts(calções) e sungas (slips), de banho, de malha.

 

6112.1

-Abrigos (Fatos de treino*) para esporte:

 

6112.11.00

--De algodão

0

6112.12.00

--De fibras sintéticas

0

6112.19.00

--De outras matérias têxteis

0

6112.20.00

-Macacões (Fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui

0

6112.3

-Maiôs (Fatos de banho*),shorts(calções) e sungas (slips), de banho, de uso masculino:

 

6112.31.00

--De fibras sintéticas

0

6112.39.00

--De outras matérias têxteis

0

6112.4

-Maiôs (Fatos de banho*) e biquínis, de banho, de uso feminino:

 

6112.41.00

--De fibras sintéticas

0

6112.49.00

--De outras matérias têxteis

0

 

 

 

6113.00.00

Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07.

0

 

 

 

61.14

Outro vestuário de malha.

 

6114.20.00

-De algodão

0

6114.30.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

0

6114.90

-De outras matérias têxteis

 

6114.90.10

De lã ou de pelos finos

0

6114.90.90

Outros

0

 

 

 

61.15

Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha.

 

6115.10

-Meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo)

 

6115.10.1

Meias-calças

 

6115.10.11

De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples

0

6115.10.12

De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples

0

6115.10.13

De lã ou de pelos finos

0

6115.10.14

De algodão

0

6115.10.19

De outras matérias têxteis

0

6115.10.2

Meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples

 

6115.10.21

De fibras sintéticas ou artificiais

0

6115.10.22

De algodão

0

6115.10.29

De outras matérias têxteis

0

6115.10.9

Outras

 

6115.10.91

De lã ou de pelos finos

0

6115.10.92

De algodão

0

6115.10.93

De fibras sintéticas

0

6115.10.99

De outras matérias têxteis

0

6115.2

-Outras meias-calças:

 

6115.21.00

--De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples

0

6115.22.00

--De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples

0

6115.29

--De outras matérias têxteis

 

6115.29.10

De lã ou de pelos finos

0

6115.29.20

De algodão

0

6115.29.90

Outras

0

6115.30

-Outras meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples

 

6115.30.10

De fibras sintéticas ou artificiais

0

6115.30.20

De algodão

0

6115.30.90

De outras matérias têxteis

0

6115.9

-Outros:

 

6115.94.00

--De lã ou de pelos finos

0

6115.95.00

--De algodão

0

6115.96.00

--De fibras sintéticas

0

6115.99.00

--De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.16

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha.

 

6116.10.00

-Impregnadas, revestidas, recobertas ou estratificadas, de plástico ou de borracha

0

6116.9

-Outras:

 

6116.91.00

--De lã ou de pelos finos

0

6116.92.00

--De algodão

0

6116.93.00

--De fibras sintéticas

0

6116.99.00

--De outras matérias têxteis

0

 

 

 

61.17

Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.

 

6117.10.00

-Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes

0

6117.80

-Outros acessórios

 

6117.80.10

Gravatas, gravatas-borboletas eplastrons

0

6117.80.90

Outros

0

6117.90.00

-Partes

0

Capítulo 62 - Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

Notas.

1.-O presente Capítulo compreende apenas os artigos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão dos de pastas (ouates) e dos artigos de malha não abrangidos pela posição 62.12.

2.-Este Capítulo não compreende:

a)Os artigos usados da posição 63.09;

b)Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).

3.-Na acepção das posições 62.03 e 62.04:

a)Entende-se por "ternos (fatos*)" e "tailleurs(fatos de saia-casaco*)", os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, no seu lado exterior, com o mesmo tecido, formados por:

-um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cujo lado exterior, com exceção das mangas, seja constituído por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o do lado exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);

-uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, umshort(calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

Todos os componentes de um terno (fato*) ou de umtailleur(fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente.

Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e umshort(calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou a saia-calça, no caso dostailleurs(fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

O termo "ternos (fatos*)" abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

-o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;

-a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;

-osmoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

b)Entende-se por "conjunto" um jogo de peças de vestuário (exceto os artigos das posições 62.07 ou 62.08), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:

-uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça;

-uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, umshort(calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

Todos os componentes de um "conjunto" devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo "conjunto" não abrange os abrigos (fatos de treino*) para esporte nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui da posição 62.11.

4.-As posições 62.05 e 62.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário. A posição 62.05 não compreende o vestuário sem mangas.

As "camisas", "camisas (camiseiros*)" e "blusaschemisiers(blusas-camiseiros*)" são peças de vestuário destinadas a cobrir a parte superior do corpo, com mangas, compridas ou curtas, bem como uma abertura, mesmo parcial, a partir do decote. As "blusas" são artigos de vestuário folgado também destinadas a cobrir a parte superior do corpo. Podem ser sem mangas e ter ou não uma abertura no decote. As "camisas (camiseiros*)", "blusas" e "blusaschemisiers(blusas-camiseiros*)" podem ter também uma gola.

5.-Para a interpretação da posição 62.09:

a)A expressão "vestuário e seus acessórios, para bebês", compreende os artigos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;

b)Os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 62.09 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 62.09.

6.-O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 62.10 e noutras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 62.09, deve ser classificado na posição 62.10.

7.-Na acepção da posição 62.11 consideram-se "macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui", o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a serem utilizados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

a)Quer num "macacão (fato-macaco*) de esqui", isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artigo poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

b)Quer num "conjunto de esqui", isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

-uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler (de correr), eventualmente acompanhada de um colete;

-uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.

O "conjunto de esqui" pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, utilizado por cima daquele.

Todos os componentes de um "conjunto de esqui" devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

8.-São equiparados aos lenços de bolso da posição 62.13, os artigos da posição 62.14 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60 cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60 cm são classificados na posição 62.14.

9.-O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

10.-Os artigos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

62.01

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artigos da posição 62.03.

6201.20.00

-De lã ou de pelos finos

0

6201.30.00

-De algodão

0

6201.40.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

0

6201.90.00

-De outras matérias têxteis

0

62.02

Mantôs (Casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artigos da posição 62.04.

6202.20.00

-De lã ou de pelos finos

0

6202.30.00

-De algodão

0

6202.40.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

0

6202.90.00

-De outras matérias têxteis

0

62.03

Ternos (Fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas eshorts(calções) (exceto de banho), de uso masculino.

6203.1

-Ternos (Fatos*):

6203.11.00

--De lã ou de pelos finos

0

6203.12.00

--De fibras sintéticas

0

6203.19.00

--De outras matérias têxteis

0

6203.2

-Conjuntos:

6203.22.00

--De algodão

0

6203.23.00

--De fibras sintéticas

0

6203.29

--De outras matérias têxteis

6203.29.10

De lã ou de pelos finos

0

6203.29.90

Outros

0

6203.3

-Paletós (Casacos*):

6203.31.00

--De lã ou de pelos finos

0

6203.32.00

--De algodão

0

6203.33.00

--De fibras sintéticas

0

6203.39.00

--De outras matérias têxteis

0

6203.4

-Calças, jardineiras, bermudas eshorts(calções):

6203.41.00

--De lã ou de pelos finos

0

6203.42.00

--De algodão

0

6203.43.00

--De fibras sintéticas

0

6203.49.00

--De outras matérias têxteis

0

62.04

Tailleurs(Fatos de saia-casaco*), conjuntos,blazers(casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas eshorts(calções) (exceto de banho), de uso feminino.

6204.1

-Tailleurs(Fatos de saia-casaco*):

6204.11.00

--De lã ou de pelos finos

0

6204.12.00

--De algodão

0

6204.13.00

--De fibras sintéticas

0

6204.19.00

--De outras matérias têxteis

0

6204.2

-Conjuntos:

6204.21.00

--De lã ou de pelos finos

0

6204.22.00

--De algodão

0

6204.23.00

--De fibras sintéticas

0

6204.29.00

--De outras matérias têxteis

0

6204.3

-Blazers(Casacos*):

6204.31.00

--De lã ou de pelos finos

0

6204.32.00

--De algodão

0

6204.33.00

--De fibras sintéticas

0

6204.39.00

--De outras matérias têxteis

0

6204.4

-Vestidos:

6204.41.00

--De lã ou de pelos finos

0

6204.42.00

--De algodão

0

6204.43.00

--De fibras sintéticas

0

6204.44.00

--De fibras artificiais

0

6204.49.00

--De outras matérias têxteis

0

6204.5

-Saias e saias-calças:

6204.51.00

--De lã ou de pelos finos

0

6204.52.00

--De algodão

0

6204.53.00

--De fibras sintéticas

0

6204.59.00

--De outras matérias têxteis

0

6204.6

-Calças, jardineiras, bermudas eshorts(calções):

6204.61.00

--De lã ou de pelos finos

0

6204.62.00

--De algodão

0

6204.63.00

--De fibras sintéticas

0

6204.69.00

--De outras matérias têxteis

0

62.05

Camisas de uso masculino.

6205.20.00

-De algodão

0

6205.30.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

0

6205.90

-De outras matérias têxteis

6205.90.10

De lã ou de pelos finos

0

6205.90.90

Outras

0

62.06

Camisas (Camiseiros*), blusas, blusaschemisiers(blusas-camiseiros*), de uso feminino.

6206.10.00

-De seda ou de desperdícios de seda

0

6206.20.00

-De lã ou de pelos finos

0

6206.30.00

-De algodão

0

6206.40.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

0

6206.90.00

-De outras matérias têxteis

0

62.07

Camisetas interiores (Camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes, e artigos semelhantes, de uso masculino.

6207.1

-Cuecas e ceroulas:

6207.11.00

--De algodão

0

6207.19.00

--De outras matérias têxteis

0

6207.2

-Camisolões (Camisas de noite*) e pijamas:

6207.21.00

--De algodão

0

6207.22.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6207.29.00

--De outras matérias têxteis

0

6207.9

-Outros:

6207.91.00

--De algodão

0

6207.99

--De outras matérias têxteis

6207.99.10

De fibras sintéticas ou artificiais

0

6207.99.90

Outros

0

62.08

Corpetes (Camisolas interiores*), combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas,déshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*), e artigos semelhantes, de uso feminino.

6208.1

-Combinações e anáguas (saiotes):

6208.11.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6208.19.00

--De outras matérias têxteis

0

6208.2

-Camisolas (Camisas de noite*) e pijamas:

6208.21.00

--De algodão

0

6208.22.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6208.29.00

--De outras matérias têxteis

0

6208.9

-Outros:

6208.91.00

--De algodão

0

6208.92.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6208.99.00

--De outras matérias têxteis

0

62.09

Vestuário e seus acessórios, para bebês.

6209.20.00

-De algodão

0

6209.30.00

-De fibras sintéticas

0

6209.90

-De outras matérias têxteis

6209.90.10

De lã ou de pelos finos

0

6209.90.90

Outras

0

62.10

Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07.

6210.10.00

-Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03

0

6210.20.00

-Outro vestuário, do tipo abrangido pela posição 62.01

0

6210.30.00

-Outro vestuário, do tipo abrangido pela posição 62.02

0

6210.40.00

-Outro vestuário de uso masculino

0

6210.50.00

-Outro vestuário de uso feminino

0

62.11

Abrigos (Fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs (fatos de banho*), biquínis,shorts(calções) e sungas (slips), de banho; outro vestuário.

6211.1

-Maiôs (Fatos de banho*), biquínis,shorts(calções) e sungas (slips), de banho:

6211.11.00

--De uso masculino

0

6211.12.00

--De uso feminino

0

6211.20.00

-Macacões (Fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui

0

6211.3

-Outro vestuário de uso masculino:

6211.32.00

--De algodão

0

6211.33.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6211.39

--De outras matérias têxteis

6211.39.10

De lã ou de pelos finos

0

6211.39.90

Outras

0

6211.4

-Outro vestuário de uso feminino:

6211.42.00

--De algodão

0

6211.43.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6211.49.00

--De outras matérias têxteis

0

62.12

Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.

6212.10.00

-Sutiãs e bustiês (sutiãs de cós alto*)

0

6212.20.00

-Cintas e cintas-calças

0

6212.30.00

-Modeladores de torso inteiro (Cintas-sutiãs*)

0

6212.90.00

-Outros

0

62.13

Lenços de assoar e de bolso.

6213.20.00

-De algodão

0

6213.90

-De outras matérias têxteis

6213.90.10

De seda ou de desperdícios de seda

0

6213.90.90

Outros

0

62.14

Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes.

6214.10.00

-De seda ou de desperdícios de seda

0

6214.20.00

-De lã ou de pelos finos

0

6214.30.00

-De fibras sintéticas

0

6214.40.00

-De fibras artificiais

0

6214.90

-De outras matérias têxteis

6214.90.10

De algodão

0

6214.90.90

Outros

0

62.15

Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrões.

6215.10.00

-De seda ou de desperdícios de seda

0

6215.20.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

0

6215.90.00

-De outras matérias têxteis

0

6216.00.00

Luvas, mitenes e semelhantes.

0

62.17

Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12.

6217.10.00

-Acessórios

0

6217.90.00

-Partes

0

Capítulo 63 - Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos

Notas.

1.-O Subcapítulo I, que compreende artigos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artigos confeccionados.

2.-O Subcapítulo I não compreende:

a)Os produtos dos Capítulos 56 a 62;

b)Os artigos usados da posição 63.09.

3.-A posição 63.09 só compreende os artigos enumerados a seguir:

a)Artigos de matérias têxteis:

-vestuário e seus acessórios, e suas partes;

-cobertores e mantas;

-roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha;

-artigos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 57.01 a 57.05 e as tapeçarias da posição 58.05;

b)Calçado, chapéus e artigos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto de amianto.

Para serem classificados nesta posição os artigos acima devem satisfazer simultaneamente as seguintes condições:

-apresentarem evidentes sinais de uso; e

-apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.

Nota de subposição.

1.-A subposição 6304.20 compreende os artigos confeccionados a partir de tecidos de malha-urdidura impregnados ou revestidos de alfa-cipermetrina (ISO), clorfenapir (ISO), deltametrina (DCI, ISO), lambda-cialotrina (ISO), permetrina (ISO) ou pirimifós-metila (ISO).

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

I.- OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS

63.01

Cobertores e mantas.

6301.10.00

-Cobertores e mantas, elétricos

0

6301.20.00

-Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos

0

6301.30.00

-Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão

0

6301.40.00

-Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas

0

6301.90.00

-Outros cobertores e mantas

0

63.02

Roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha.

6302.10.00

-Roupa de cama, de malha

0

6302.2

-Outra roupa de cama, estampadas:

6302.21.00

--De algodão

0

6302.22.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6302.29.00

--De outras matérias têxteis

0

6302.3

-Outra roupa de cama:

6302.31.00

--De algodão

0

6302.32.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6302.39.00

--De outras matérias têxteis

0

6302.40.00

-Roupa de mesa, de malha

0

6302.5

-Outra roupa de mesa:

6302.51.00

--De algodão

0

6302.53.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6302.59

--De outras matérias têxteis

6302.59.10

De linho

0

6302.59.90

Outras

0

6302.60.00

-Roupa de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (turcos) de algodão

0

6302.9

-Outra:

6302.91.00

--De algodão

0

6302.93.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

6302.99

--De outras matérias têxteis

6302.99.10

De linho

0

6302.99.90

Outras

0

63.03

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas.

6303.1

-De malha:

6303.12.00

--De fibras sintéticas

0

6303.19

--De outras matérias têxteis

6303.19.10

De algodão

0

6303.19.90

Outros

0

6303.9

-Outros:

6303.91.00

--De algodão

0

6303.92.00

--De fibras sintéticas

0

6303.99.00

--De outras matérias têxteis

0

63.04

Outros artigos para guarnição de interiores, exceto os da posição 94.04.

6304.1

-Colchas:

6304.11.00

--De malha

0

6304.19

--Outras

6304.19.10

De algodão

0

6304.19.90

De outras matérias têxteis

0

6304.20.00

-Mosquiteiros para camas mencionados na Nota de subposição 1 do presente Capítulo

0

6304.9

-Outros:

6304.91.00

--De malha

0

6304.92.00

--De algodão, exceto de malha

0

6304.93.00

--De fibras sintéticas, exceto de malha

0

6304.99.00

--De outras matérias têxteis, exceto de malha

0

63.05

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.

6305.10.00

-De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03

11,25

6305.20.00

-De algodão

11,25

6305.3

-De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:

6305.32.00

--Recipientes flexíveis para produtos a granel

11,25

6305.33

--Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

6305.33.10

De malha

11,25

6305.33.90

Outros

11,25

6305.39.00

--Outros

11,25

6305.90.00

-De outras matérias têxteis

11,25

63.06

Encerados e toldos; tendas (incluindo os gazebos temporários e artigos semelhantes); velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento.

6306.1

-Encerados e toldos:

6306.12.00

--De fibras sintéticas

3,75

6306.19

--De outras matérias têxteis

6306.19.10

De algodão

3,75

6306.19.90

Outros

3,75

6306.2

-Tendas (incluindo os gazebos temporários e artigos semelhantes):

6306.22.00

--De fibras sintéticas

7,5

6306.29

--De outras matérias têxteis

6306.29.10

De algodão

7,5

6306.29.90

Outros

7,5

6306.30

-Velas

6306.30.10

De fibras sintéticas

7,5

6306.30.90

De outras matérias têxteis

7,5

6306.40

-Colchões pneumáticos

6306.40.10

De algodão

3,75

6306.40.90

De outras matérias têxteis

3,75

6306.90.00

-Outros

3,75

63.07

Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário.

6307.10.00

-Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artigos de limpeza semelhantes

0

6307.20.00

-Cintos e coletes salva-vidas

0

6307.90

-Outros

6307.90.10

De falso tecido (tecido não tecido)

0

6307.90.20

Artigo tubular com tratamento ignífugo, próprio para saída de emergência de pessoas, mesmo com seus elementos de montagem

0

6307.90.90

Outros

0

II.- SORTIDOS

6308.00.00

Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.

0

III.- ARTIGOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

6309.00

Artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados.

6309.00.10

Vestuário, seus acessórios, e suas partes

NT

6309.00.90

Outros

NT

63.10

Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artigos inutilizados.

6310.10.00

-Selecionados

NT

6310.90.00

-Outros

NT

Seção XII - CALÇADO, CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS,GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

Capítulo 64 - Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)Os artigos descartáveis destinados a cobrir os pés ou o calçado, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo, papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva);

b)O calçado de matérias têxteis, sem sola exterior colada, costurada (cosida) ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (Seção XI);

c)O calçado usado da posição 63.09;

d)Os artigos de amianto (posição 68.12);

e)O calçado e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 90.21);

f)O calçado com características de brinquedo e o calçado fixado em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros artigos de proteção utilizados na prática de esportes (Capítulo 95).

2.-Não se consideram "partes", na acepção da posição 64.06, as cavilhas, protetores, ilhoses, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçado e outros artigos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçado (posição 96.06).

3.-Na acepção do presente Capítulo:

a)Os termos "borracha" e "plástico" compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição consideram-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas pelas operações de obtenção desta camada exterior;

b)A expressão "couro natural" refere-se aos produtos das posições 41.07 e 41.12 a 41.14.

4.-Ressalvadas as disposições da Nota 3 do presente Capítulo:

a)A matéria da parte superior do calçado é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protetores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos semelhantes;

b)A matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contato com o solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços tais como pontas, barras, pregos, protetores ou dispositivos semelhantes.

Nota de subposições.

1.-Na acepção das subposições 6402.12, 6402.19, 6403.12, 6403.19 e 6404.11 considera-se "calçado para esporte", exclusivamente:

a)O calçado concebido para a prática de uma atividade esportiva, munido de ou preparado para receber pontas, grampos (crampons), cravos, barras ou dispositivos semelhantes;

b)O calçado para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

64.01

Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.

6401.10.00

-Calçado com biqueira protetora de metal

0

6401.9

-Outro calçado:

6401.92.00

--Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho

0

6401.99

--Outro

6401.99.10

Cobrindo o joelho

0

6401.99.90

Outro

0

64.02

Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico.

6402.1

-Calçado para esporte:

6402.12.00

--Calçado para esqui e para surfe de neve

0

6402.19.00

--Outro

0

6402.20.00

-Calçado com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

0

6402.9

-Outro calçado:

6402.91

--Cobrindo o tornozelo

6402.91.10

Com biqueira protetora de metal

0

6402.91.90

Outro

0

6402.99

--Outro

6402.99.10

Com biqueira protetora de metal

0

6402.99.90

Outro

0

64.03

Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.

6403.1

-Calçado para esporte:

6403.12.00

--Calçado para esqui e para surfe de neve

0

6403.19.00

--Outro

0

6403.20.00

-Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

0

6403.40.00

-Outro calçado, com biqueira protetora de metal

0

6403.5

-Outro calçado, com sola exterior de couro natural:

6403.51

--Cobrindo o tornozelo

6403.51.10

Com sola de madeira e desprovido de palmilha

0

6403.51.90

Outro

0

6403.59

--Outro

6403.59.10

Com sola de madeira e desprovido de palmilha

0

6403.59.90

Outro

0

6403.9

-Outro calçado:

6403.91

--Cobrindo o tornozelo

6403.91.10

Com sola de madeira e desprovido de palmilha

0

6403.91.90

Outro

0

6403.99

--Outro

6403.99.10

Com sola de madeira e desprovido de palmilha

0

6403.99.90

Outro

0

64.04

Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis.

6404.1

-Calçado com sola exterior de borracha ou de plástico:

6404.11.00

--Calçado para esporte; calçado para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

0

6404.19.00

--Outro

0

6404.20.00

-Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído

0

64.05

Outro calçado.

6405.10

-Com parte superior de couro natural ou reconstituído

6405.10.10

Com sola exterior de borracha ou plástico e parte superior de couro reconstituído

0

6405.10.20

Com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior de couro reconstituído

0

6405.10.90

Outro

0

6405.20.00

-Com parte superior de matérias têxteis

0

6405.90.00

-Outro

0

64.06

Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes.

6406.10.00

-Partes superiores de calçado e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas

0

6406.20.00

-Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico

0

6406.90

-Outros

6406.90.10

Solas exteriores e saltos, de couro natural ou reconstituído

0

6406.90.20

Palmilhas

0

6406.90.90

Outros

0

Capítulo 65 - Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)Os chapéus e artigos de uso semelhante, usados, da posição 63.09;

b)Os chapéus e artigos de uso semelhante, de amianto (posição 68.12);

c)Os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecos e os artigos para festas (Capítulo 95).

2.-A posição 65.02 não compreende os esboços confeccionados por costura, exceto os obtidos pela reunião de tiras simplesmente costuradas em espiral.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

6501.00.00

Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus.

0

6502.00

Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições.

6502.00.10

De palha fina (manila, panamá e semelhantes)

0

6502.00.90

Outros

0

6504.00

Chapéus e outros artigos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos.

6504.00.10

De palha fina (manila, panamá e semelhantes)

0

6504.00.90

Outros

0

6505.00

Chapéus e outros artigos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas.

6505.00.1

Bonés

6505.00.11

De algodão

0

6505.00.12

De fibras sintéticas ou artificiais

0

6505.00.19

De outras matérias têxteis

0

6505.00.2

Gorros

6505.00.21

De algodão

0

6505.00.22

De fibras sintéticas ou artificiais

0

6505.00.29

De outras matérias têxteis

0

6505.00.3

Chapéus

6505.00.31

De algodão

0

6505.00.32

De fibras sintéticas ou artificiais

0

6505.00.39

De outras matérias têxteis

0

6505.00.90

Outros

0

65.06

Outros chapéus e artigos de uso semelhante, mesmo guarnecidos.

6506.10.00

-Capacetes e artigos de uso semelhante, de proteção

0

6506.9

-Outros:

6506.91.00

--De borracha ou de plástico

0

6506.99.00

--De outras matérias

0

6507.00.00

Carneiras, forros, capas, armações, palas e barbicachos (francaletes*), para chapéus e artigos de uso semelhante.

0

Capítulo 66 - Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)As bengalas métricas e semelhantes (posição 90.17);

b)As bengalas-espingardas, bengalas-estoques, bengalas-chumbadas e semelhantes (Capítulo 93);

c)Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, guarda-chuvas e sombrinhas, com características de brinquedos).

2.-A posição 66.03 não compreende as partes, guarnições e acessórios, de matérias têxteis, nem as bainhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, para os artigos das posições 66.01 e 66.02. Os artigos citados classificam-se separadamente, mesmo quando se apresentem com os artigos a que se destinam, desde que neles não estejam aplicados.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

66.01

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes).

 

6601.10.00

-Guarda-sóis de jardim e artigos semelhantes

3,75

6601.9

-Outros:

 

6601.91

--De haste ou cabo telescópico

 

6601.91.10

Cobertos de tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

0

6601.91.90

Outros

0

6601.99.00

--Outros

0

 

 

 

6602.00.00

Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artigos semelhantes.

0

 

 

 

66.03

Partes, guarnições e acessórios, para os artigos das posições 66.01 ou 66.02.

 

6603.20.00

-Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis

0

6603.90.00

-Outros

0


Capítulo 67 - Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)Os tecidos filtrantes e os tecidos espessos, de cabelo (posição 59.11);

b)Os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (Seção XI);

c)O calçado (Capítulo 64);

d)Os chapéus e artigos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo (Capítulo 65);

e)Os brinquedos, o material de esporte e os artigos para festas (Capítulo 95);

f)Os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capítulo 96).

2.-A posição 67.01 não compreende:

a)Os artigos em que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de enchimento ou estofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição 94.04;

b)O vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento ou estofamento;

c)As flores e folhagem artificiais, e suas partes e artigos confeccionados da posição 67.02.

3.-A posição 67.02 não compreende:

a)Os artigos de vidro (Capítulo 70);

b)As imitações de flores, de folhagem ou de frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

6701.00.00

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artigos destas matérias, exceto os produtos da posição 05.05, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados.

0

Ex 01 - Pena solta; pele com pena, inteira, em parte, emendada ou não

NT

Ex 02 - Artefatos de peles de aves providas de suas penas, de penas, de partes de penas e de penugem, exceto leques e ventarolas

15

Ex 03 - Leques e ventarolas

15

67.02

Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artigos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais.

6702.10.00

-De plástico

11,25

6702.90.00

-De outras matérias

11,25

6703.00.00

Cabelo disposto no mesmo sentido, adelgaçado, branqueado ou preparado de outro modo; lã, pelos e outras matérias têxteis, preparados para fabricação de perucas ou de artigos semelhantes.

11,25

67.04

Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições.

6704.1

-De matérias têxteis sintéticas:

6704.11.00

--Perucas completas

11,25

6704.19.00

--Outros

11,25

6704.20.00

-De cabelo

11,25

6704.90.00

-De outras matérias

11,25

Seção XIII - OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

Capítulo 68 - Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)Os produtos do Capítulo 25;

b)O papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 48.10 ou 48.11 (por exemplo, os recobertos de mica em pó ou de grafita e os betumados ou asfaltados);

c)Os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo, os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);

d)Os artigos do Capítulo 71;

e)As ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;

f)As pedras litográficas da posição 84.42;

g)Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

h)As mós para aparelhos dentários (posição 90.18);

ij)Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de relojoaria);

k)Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

l)Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

m)Os artigos da posição 96.02, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2 b) do Capítulo 96, os artigos da posição 96.06 (os botões, por exemplo), da posição 96.09 (os lápis de ardósia, por exemplo), da posição 96.10 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo) ou da posição 96.20 (monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes);

n)Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

2.-Na acepção da posição 68.02, a expressão "pedras de cantaria ou de construção trabalhadas" aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo, quartzitos, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (68-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos deste Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

6801.00.00

Pedras para calcetar, meios-fios (lancis) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia).

0

68.02

Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 68.01; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente.

6802.10.00

-Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente

3,75

Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento

0,75

6802.2

-Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa:

6802.21.00

--Mármore, travertino e alabastro

3,75

Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento

0,75

6802.23.00

--Granito

3,75

Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento

0,75

6802.29.00

--Outras pedras

3,75

Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento

0,75

6802.9

-Outras:

6802.91.00

--Mármore, travertino e alabastro

3,75

Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento

0,75

6802.92.00

--Outras pedras calcárias

3,75

Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento

0,75

6802.93

--Granito

6802.93.10

Esferas para moinho

3,75

6802.93.90

Outros

3,75

Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento

0,75

6802.99

--Outras pedras

6802.99.10

Esferas para moinho

3,75

6802.99.90

Outras

3,75

Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento

0,75

6803.00.00

Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada.

3,75

Ex 01 - Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento

0,75

68.04

Mós e artigos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias.

6804.10.00

-Mós para moer ou desfibrar

0

6804.2

-Outras mós e artigos semelhantes:

6804.21

--De diamante natural ou sintético, aglomerado

6804.21.1

De diâmetro inferior a 53,34 cm

6804.21.11

Aglomerados com resina

0

6804.21.19

Outros

0

6804.21.90

Outros

0

6804.22

--De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica

6804.22.1

De diâmetro inferior a 53,34 cm

6804.22.11

Aglomerados com resina

0

6804.22.19

Outros

0

6804.22.90

Outros

0

6804.23.00

--De pedras naturais

0

6804.30.00

-Pedras para amolar ou para polir, manualmente

0

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

6805.10.00

-Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis

0

6805.20.00

-Aplicados apenas sobre papel ou cartão

0

6805.30

-Aplicados sobre outras matérias

6805.30.10

Com suporte de papel ou cartão combinados com matérias têxteis

0

6805.30.20

Discos de fibra vulcanizada recobertos com óxido de alumínio ou carboneto de silício

0

6805.30.90

Outros

0

68.06

Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do Capítulo 69.

6806.10.00

-Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos

0

Ex 01 - Lã de rocha e lã mineral

7,5

6806.20.00

-Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si

0

6806.90

-Outros

6806.90.10

Aluminosos ou silicoaluminosos

0

6806.90.90

Outros

0

Ex 01 - Obras de lã de rocha e de lã mineral

7,5

68.07

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez).

6807.10.00

-Em rolos

3,75

6807.90.00

-Outras

3,75

Ex 01 - Telhas onduladas

0

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, palha ou aparas, partículas, serragem (serradura) ou outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais.

7,5

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso.

6809.1

-Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados:

6809.11.00

--Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão

0

6809.19.00

--Outros

3,75

6809.90.00

-Outras obras

3,75

68.10

Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas.

6810.1

-Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artigos semelhantes:

6810.11.00

--Blocos e tijolos para a construção

0

6810.19.00

--Outros

0

6810.9

-Outras obras:

6810.91.00

--Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil

0

6810.99.00

--Outras

0

68.11

Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes.

6811.40.00

-Que contenham amianto

3,75

6811.8

-Que não contenham amianto:

6811.81.00

--Placas onduladas

3,75

6811.82.00

--Outras placas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes

3,75

6811.89.00

--Outras obras

3,75

68.12

Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artigos de uso semelhante, calçado, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13.

6812.80.00

-De crocidolita

7,5

6812.9

-Outros:

6812.91.00

--Vestuário, acessórios de vestuário, calçado e chapéus

0

6812.99

--Outros

6812.99.10

Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação

7,5

6812.99.20

Amianto trabalhado, em fibras

7,5

6812.99.30

Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

7,5

6812.99.90

Outras

7,5

68.13

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.

6813.20.00

-Que contenham amianto

7,5

Ex 01 - Guarnições para freios e disco de fricção para embreagens

11,25

6813.8

-Que não contenham amianto:

6813.81

--Guarnições para freios (travões)

6813.81.10

Pastilhas

11,25

6813.81.90

Outras

11,25

6813.89

--Outras

6813.89.10

Disco de fricção para embreagens

11,25

6813.89.90

Outras

7,5

68.14

Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias.

6814.10.00

-Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte

0

6814.90.00

-Outras

0

68.15

Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições.

6815.1

-Fibras de carbono; obras de fibras de carbono para usos não elétricos; outras obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos:

6815.11.00

--Fibras de carbono

7,5

6815.12.00

--Têxteis de fibras de carbono

7,5

6815.13.00

--Outras obras de fibras de carbono

7,5

6815.19.00

--Outras

7,5

6815.20.00

-Obras de turfa

7,5

6815.9

-Outras obras:

6815.91

--Que contenham magnesita, magnésia sob a forma de periclásio, dolomita incluindo sob a forma de cal dolomítica, ou cromita

6815.91.10

Crus, aglomerados com aglutinante químico

7,5

6815.91.90

Outras

7,5

6815.99

--Outras

6815.99.1

Eletrofundidas

6815.99.11

Com um teor de alumina (Al 2 O 3 ), igual ou superior a 90 %, em peso

7,5

6815.99.12

Com um teor de silica (SiO 2 ) igual ou superior a 90 %, em peso

7,5

6815.99.13

Com um teor, em peso, de óxido de zircônio (ZrO 2 ) igual ou superior a 50 % mesmo com um conteúdo de alumina inferior a 45 %

7,5

6815.99.14

Constituídas por uma mistura ou combinação de alumina (Al 2 O 3 ), silica (SiO 2 ) e óxido de zircônio (ZrO 2 ), com um teor, em peso, de alumina igual ou superior a 45 %, mas inferior a 90 % ou com um conteúdo, em peso, de óxido de zircônio (ZrO 2 ) igual ou superior a 20 %, mas inferior a 50 %

7,5

6815.99.19

Outras

7,5

6815.99.90

Outras

7,5

Capítulo 69 - Produtos cerâmicos

Notas.

1.-O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados:

 

a)As posições 69.04 a 69.14 compreendem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições 69.01 a 69.03;

b)Não se consideram cozidos os produtos que foram aquecidos a temperaturas inferiores a 800 °C para provocar a cura (endurecimento) das resinas que contenham, a aceleração das reações de hidratação ou a eliminação de água ou de outras substâncias voláteis eventualmente presentes. Estes produtos excluem-se do Capítulo 69;

c)Os artigos cerâmicos obtêm-se por cozedura de matérias não metálicas inorgânicas, depois de previamente preparadas e modeladas, geralmente à temperatura ambiente. As matérias-primas utilizadas são, entre outras, argilas, matérias siliciosas (incluindo a sílica fundida), matérias de elevado ponto de fusão tais como os óxidos, carbonetos, nitretos, grafita ou outro carbono e, em alguns casos, aglutinantes tais como argilas refratárias e fosfatos.

2.-O presente Capítulo não compreende:

a)Os produtos da posição 28.44;

b)Os artigos da posição 68.04;

c)Os artigos do Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam a definição de bijuterias;

d)Oscermetsda posição 81.13;

e)Os artigos do Capítulo 82;

f)Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

g)Os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21);

h)Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de relojoaria);

ij)Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

k)Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

l)Os artigos da posição 96.06 (botões, por exemplo) ou da posição 96.14 (cachimbos, por exemplo);

m)Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

I.- PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo,kieselguhr, tripolita, diatomita) ou de terras siliciosas semelhantes.

6

69.02

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.

6902.10

-Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr 2 O 3

6902.10.1

Magnesianos ou à base de óxido de cromo

6902.10.11

Tijolos ou placas, que contenham, em peso, mais de 90 % de trióxido de dicromo

6

6902.10.18

Outros tijolos

6

6902.10.19

Outros

6

6902.10.90

Outros

6

6902.20

-Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al 2 O 3 ), de sílica (SiO 2 ) ou de uma mistura ou combinação destes produtos

6902.20.10

Tijolos sílico-aluminosos

6

6902.20.9

Outros

6902.20.91

Sílico-aluminosos

6

6902.20.92

Silicoso, semi-silicoso ou de sílica

6

6902.20.93

De silimanita

6

6902.20.99

Outros

6

6902.90

-Outros

6902.90.10

De grafita

6

6902.90.20

Não fundidos, com um teor de óxido de zircônio (ZrO 2 ) superior a 25 %, em peso

6

6902.90.30

Com um teor de carbono superior a 85 %, em peso, e diâmetro médio de poro inferior ou igual a 5 micrômetros (mícrons), do tipo utilizado em altos-fornos

6

6902.90.40

De carboneto de silício

6

6902.90.90

Outros

6

69.03

Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas, "portas" deslizantes (slide gates)) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.

6903.10

-Que contenham, em peso, mais de 50 % de carbono livre

6903.10.1

Cadinhos

6903.10.11

De grafita, exceto os do subitem 6903.10.12

6

6903.10.12

Elaborados com uma mistura de grafita e carboneto de silício

6

6903.10.19

Outros

6

6903.10.20

Retortas elaboradas com uma mistura de grafita e carboneto de silício

6

6903.10.30

Tampas e tampões

6

6903.10.40

Tubos

6

6903.10.90

Outros

6

6903.20

-Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al 2 O 3 ) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO 2 )

6903.20.10

Cadinhos

6

6903.20.20

Tampas e tampões

6

6903.20.30

Tubos

6

6903.20.90

Outros

6

6903.90

-Outros

6903.90.1

Tubos

6903.90.11

De carboneto de silício

6

6903.90.12

De compostos de zircônio

6

6903.90.19

Outros

6

6903.90.9

Outros

6903.90.91

De carboneto de silício

6

6903.90.92

De compostos de zircônio

6

6903.90.99

Outros

6

II.- OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS

69.04

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica.

6904.10.00

-Tijolos para construção

0

6904.90.00

-Outros

0

69.05

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça (fumo), ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção.

6905.10.00

-Telhas

0

6905.90.00

-Outros

0

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica.

0

69.07

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de cerâmica, mesmo com suporte; peças de acabamento, de cerâmica.

6907.2

-Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, exceto os das subposições 6907.30 e 6907.40:

6907.21.00

--Com um coeficiente de absorção de água, em peso, não superior a 0,5 %

0,75

6907.22.00

--Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 0,5 %, mas não superior a 10 %

0,75

6907.23.00

--Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 10 %

0,75

6907.30.00

-Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, exceto os da subposição 6907.40

0,75

6907.40.00

-Peças de acabamento

0,75

69.09

Aparelhos e artigos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica.

6909.1

-Aparelhos e artigos para usos químicos ou para outros usos técnicos:

6909.11.00

--De porcelana

7,5

6909.12

--Artigos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs

6909.12.10

Guia-fios para máquina têxtil

7,5

6909.12.20

Guias de agulhas para cabeças de impressão

7,5

6909.12.30

Anéis de carboneto de silício para juntas de vedação mecânicas

7,5

6909.12.90

Outros

7,5

6909.19

--Outros

6909.19.10

Guia-fios para máquina têxtil

7,5

6909.19.20

Guias de agulhas para cabeças de impressão

7,5

6909.19.30

Colmeia de cerâmica à base de alumina (Al 2 O 3 ), sílica (SiO 2 ) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

7,5

6909.19.90

Outros

7,5

6909.90.00

-Outros

7,5

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos*), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica.

6910.10.00

-De porcelana

0

6910.90.00

-Outros

0

69.11

Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana.

6911.10

-Artigos para serviço de mesa ou de cozinha

6911.10.10

Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum

11,25

6911.10.90

Outros

11,25

6911.90.00

-Outros

11,25

6912.00.00

Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana.

7,5

69.13

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica.

6913.10.00

-De porcelana

15

6913.90.00

-Outros

15

69.14

Outras obras de cerâmica.

6914.10.00

-De porcelana

7,5

6914.90.00

-Outras

7,5

Capítulo 70 - Vidro e suas obras

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)Os artigos da posição 32.07 (por exemplo, composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);

b)Os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);

c)Os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

d)Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, emoldurados, para veículos dos Capítulos 86 a 88;

e)Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, mesmo emoldurados, que incorporem dispositivos de aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou eletrônicos, para veículos dos Capítulos 86 a 88;

f)As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;

g)As luminárias e aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;

h)Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artigos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artigos do Capítulo 95;

ij)Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artigos incluídos no Capítulo 96.

2.-Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:

a)Não se consideram como "trabalhados" os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;

b)O recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;

c)Consideram-se "camadas absorventes, refletoras ou não", as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.

3.-Os produtos indicados na posição 70.06 permanecem classificados nesta posição, mesmo que apresentem a característica de artigos.

4.-Na acepção da posição 70.19, consideram-se "lã de vidro":

a)As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO 2 ) seja igual ou superior a 60 %, em peso;

b)As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO 2 ), em peso, seja inferior a 60 %, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K 2 O ou Na 2 O) seja superior a 5 %, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B 2 O 3 ) seja superior a 2 %, em peso.

As lãs minerais que não satisfaçam estas condições incluem-se na posição 68.06.
5.-Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se "vidro".

0Nota de subposições.

1.-Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão "cristal de chumbo" só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24 %, em peso.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (70-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos deste Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

7001.00.00

Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro, exceto o vidro de tubos catódicos e outros vidros ativados da posição 85.49; vidro em blocos ou massas.

7,5

Ex 01 - Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos, exceto os de vidro óptico

NT

Ex 02 - De vidro óptico, inclusive cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos

0

70.02

Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado.

7002.10.00

-Esferas

7,5

Ex 01 - De vidro óptico

0

7002.20.00

-Barras ou varetas

7,5

Ex 01 - De vidro óptico

0

7002.3

-Tubos:

7002.31.00

--De quartzo ou de outras sílicas fundidos

7,5

Ex 01 - De vidro óptico

0

7002.32.00

--De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10 -6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

7,5

Ex 01 - De vidro óptico

0

7002.39.00

--Outros

7,5

Ex 01 - De vidro óptico

0

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

7003.1

-Chapas e folhas, não armadas:

7003.12.00

--Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não

7,5

Ex 01 - De vidro óptico

0

7003.19.00

--Outras

7,5

Ex 01 - De vidro óptico

0

7003.20.00

-Chapas e folhas, armadas

7,5

7003.30.00

-Perfis

7,5

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

7004.20.00

-Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não

7,5

Ex 01 - De vidro óptico

0

7004.90.00

-Outro vidro

7,5

Ex 01 - De vidro óptico

0

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

7005.10.00

-Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não

7,5

Ex 01 - De vidro óptico

0

7005.2

-Outro vidro não armado:

7005.21.00

--Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado

7,5

Ex 01 - De vidro óptico

0

7005.29.00

--Outro

7,5

Ex 01 - De vidro óptico

0

7005.30.00

-Vidro armado

7,5

7006.00.00

Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias.

7,5

Ex 01 - De vidro óptico

0

70.07

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.

7007.1

-Vidros temperados:

7007.11.00

--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

11,25

Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x 6,75 mm; 1.305 x 489 x 6 mm; 728 x 489 x 6 mm; 640 x 220 x 4,8 mm; e 600 x 595 x 4,8 mm

2,25

7007.19.00

--Outros

7,5

7007.2

-Vidros formados por folhas contracoladas:

7007.21.00

--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

11,25

Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 2.075 x 787 x 6,76 mm; 1.950 x 800 x 6 mm; 1.800 x 800 x 6 mm; 1.693 x 575 x 6,75 mm; e 1.300 x 1.235 x 6 mm

2,25

7007.29.00

--Outros

7,5

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas.

7,5

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores.

7009.10.00

-Espelhos retrovisores para veículos

11,25

Ex 01 - Para ônibus ou caminhões

2,25

7009.9

-Outros:

7009.91.00

--Não emoldurados

11,25

7009.92.00

--Emoldurados

11,25

70.10

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro.

7010.10.00

-Ampolas

0

7010.20.00

-Rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes

11,25

7010.90

-Outros

7010.90.1

De capacidade superior a 1 l

7010.90.11

Garrafões e garrafas

11,25

7010.90.12

Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas

11,25

7010.90.2

De capacidade superior a 0,33 l, mas não superior a 1 l

7010.90.21

Garrafões e garrafas

11,25

7010.90.22

Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas

11,25

7010.90.90

Outros

11,25

70.11

Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas e fontes de luz, elétricas, tubos catódicos ou semelhantes.

7011.10

-Para iluminação elétrica

7011.10.10

Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluindo os de luz relâmpago (flash)

7,5

7011.10.2

Para lâmpadas de incandescência

7011.10.21

Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90 mm

7,5

7011.10.29

Outros

7,5

7011.10.90

Outros

7,5

7011.20.00

-Para tubos catódicos

7,5

7011.90.00

-Outros

7,5

70.13

Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18).

7013.10.00

-Objetos de vitrocerâmica

7,5

7013.2

-Copos com pé, exceto de vitrocerâmica:

7013.22.00

--De cristal de chumbo

11,25

7013.28.00

--Outros

11,25

7013.3

-Outros copos, exceto de vitrocerâmica:

7013.33.00

--De cristal de chumbo

11,25

7013.37.00

--Outros

11,25

7013.4

-Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica:

7013.41.00

--De cristal de chumbo

7,5

7013.42

--De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10 -6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

7013.42.10

Cafeteiras e chaleiras

7,5

7013.42.90

Outros

7,5

Ex 01 - Decantadores de vinho

11,25

7013.49.00

--Outros

7,5

Ex 01 - Decantadores de vinho

11,25

7013.9

-Outros objetos:

7013.91

--De cristal de chumbo

7013.91.10

Para ornamentação de interiores

11,25

7013.91.90

Outros

11,25

7013.99.00

--Outros

11,25

7014.00.00

Artigos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.

11,25

Ex 01 - De vidro óptico

0

70.15

Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros.

7015.10

-Vidros para lentes corretivas

7015.10.10

Fotocromáticos

0

7015.10.9

Outros

7015.10.91

Brancos

0

7015.10.92

Coloridos

0

7015.90

-Outros

7015.90.10

Vidros de relojoaria

11,25

7015.90.20

Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores

11,25

7015.90.30

Vidros para os demais óculos

11,25

7015.90.90

Outros

11,25

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artigos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes.

7016.10.00

-Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes

11,25

7016.90.00

-Outros

11,25

70.17

Artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia, mesmo graduados ou calibrados.

7017.10.00

-De quartzo ou de outras sílicas, fundidos

0

7017.20.00

-De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10 -6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

0

7017.90.00

-Outros

0

70.18

Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm.

7018.10

-Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro

7018.10.10

Contas de vidro

15

7018.10.20

Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas

15

7018.10.90

Outros

15

7018.20.00

-Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm

15

7018.90.00

-Outros

15

70.19

Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, mechas ligeiramente torcidas (rovings), tecidos).

7019.1

-Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings), fios cortados ou não e mantas (mats) dessas matérias:

7019.11.00

--Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm

7,5

7019.12

--Mechas ligeiramente torcidas (rovings)

7019.12.10

Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno

7,5

7019.12.90

Outras

7,5

7019.13.00

--Outros fios, mechas

7,5

7019.14.00

--Mantas (mats) consolidadas mecanicamente

7,5

7019.15.00

--Mantas (mats) consolidadas quimicamente

7,5

7019.19.00

--Outros

7,5

7019.6

-Tecidos consolidados mecanicamente:

7019.61.00

--Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de malha fechada (closed woven fabrics)

7,5

7019.62.00

--Outros, obtidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de malha fechada (other closed fabrics)

7,5

7019.63.00

--Tecidos de fios de malha fechada, em ponto de tafetá, não revestidos nem estratificados

7,5

7019.64.00

--Tecidos de fios de malha fechada, em ponto de tafetá, revestidos ou estratificados

7,5

7019.65.00

--Tecidos de malha aberta de largura não superior a 30 cm

7,5

7019.66.00

--Tecidos de malha aberta de largura superior a 30 cm

7,5

7019.69.00

--Outros

7,5

7019.7

-Tecidos consolidados quimicamente:

7019.71.00

--Véus (camadas finas)

7,5

7019.72.00

--Outros tecidos de malha fechada

7,5

7019.73

--Outros tecidos de malha aberta

7019.73.10

Constituídos por fios paralelizados e superpostos entre si em ângulo de 90°, impregnados e soldados nos pontos de interseção com resina termoplástica, com densidade igual ou superior a 3 e inferior ou igual a 7 fios por centímetro

7,5

7019.73.90

Outros

7,5

7019.80.00

-Lã de vidro e suas obras

7,5

7019.90.00

-Outras

7,5

7020.00

Outras obras de vidro.

7020.00.10

Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo

11,25

7020.00.90

Outras

11,25

Seção XIV - PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS;

BIJUTERIAS; MOEDAS

Capítulo 71 - Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas

Notas.

1.-Ressalvadas as disposições da alínea a) da Nota 1 da Seção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo os artigos, compostos total ou parcialmente:

a)De pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou

b)De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).

2.-A)As posições 71.13, 71.14 e 71.15 não compreendem os artigos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo, iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea b) da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos;

B)Só estão compreendidos na posição 71.16 os artigos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.

3.-O presente Capítulo não compreende:

a)As amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 28.43);

b)Os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artigos do Capítulo 30;

c)Os produtos do Capítulo 32 (os polimentos (esmaltes metálicos*) líquidos, por exemplo);

d)Os catalisadores em suporte (posição 38.15);

e)Os artigos das posições 42.02 e 42.03, citados na Nota 3 B) do Capítulo 42;

f)Os artigos das posições 43.03 e 43.04;

g)Os produtos incluídos na Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

h)O calçado, os chapéus e artigos de uso semelhante e outros artigos dos Capítulos 64 ou 65;

ij)Os guarda-chuvas, bengalas e outros artigos do Capítulo 66;

k)Os artigos guarnecidos de pó de diamantes, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artigos abrasivos das posições 68.04 ou 68.05 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artigos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais, elétricos, e suas partes, da Seção XVI. Permanecem, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artigos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com exceção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos*) (posição 85.22);

l)Os artigos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, artigos de relojoaria e instrumentos musicais);

m)As armas e suas partes (Capítulo 93);

n)Os artigos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95;

o)Os artigos classificados no Capítulo 96 de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo;

p)As obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 97.03), os objetos de coleção (posição 97.05) e as antiguidades com mais de 100 anos (posição 97.06). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas permanecem compreendidas no presente Capítulo.

4.-A)Consideram-se "metais preciosos" a prata, o ouro e a platina.

B)O termo "platina" compreende também o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.

C)As expressões "pedras preciosas ou semipreciosas" e "pedras sintéticas ou reconstituídas" não compreendem as substâncias mencionadas na alínea b) da Nota 2 do Capítulo 96.

5.-Na acepção do presente Capítulo, consideram-se "ligas de metais preciosos" (incluindo as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2 % do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:

a)As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de platina, classificam-se como ligas de platina;

b)As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2 %, classificam-se como ligas de ouro;

c)Qualquer outra liga que contenha, em peso, 2 % ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.

6.-Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou mais metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão "metais preciosos" não compreende os artigos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não metálicas, platinados, dourados ou prateados.

7.-Na Nomenclatura, consideram-se "metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)" os artigos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artigos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).

8.-Ressalvadas as disposições da Nota 1 a) da Seção VI, os produtos incluídos no texto da posição 71.12, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.

9.-Na acepção da posição 71.13 consideram-se "artigos de joalheria":

a)Os pequenos objetos de adorno pessoal (por exemplo, anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes e pregadores de gravata, abotoaduras (botões de punho), botões de peitilho, medalhas e insígnias religiosas ou outras);

b)Os artigos de uso pessoal destinados a serem utilizados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo, cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós ou comprimidos, bolsas em cota de malha, rosários).

Estes artigos podem conter, por exemplo, pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar-amarelo natural ou reconstituído, azeviche ou coral.

10.-Na acepção da posição 71.14 consideram-se "artigos de ourivesaria" os objetos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumantes (fumadores), os objetos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.

11.-Na acepção da posição 71.17 consideram-se "bijuterias" os artigos da mesma natureza dos definidos na alínea a) da Nota 9 (exceto botões e outros artigos da posição 96.06, pentes, travessas e semelhantes, bem como os grampos (ganchos) e alfinetes para cabelo, da posição 96.15), que não contenham pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contenham metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) como guarnições ou acessórios de mínima importância.

Notas de subposições.

1.-Na acepção das subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21, 7110.31 e 7110.41, os termos "pós" e "em pó" compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5 mm numa proporção igual ou superior a 90 %, em peso.

2.-Não obstante as disposições da alínea B) da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110.11 e 7110.19 o termo "platina" não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.

3.-Para classificação das ligas nas subposições da posição 71.10, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

I.- PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES

71.01

Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.

7101.10.00

-Pérolas naturais

22,5

7101.2

-Pérolas cultivadas:

7101.21.00

--Em bruto

22,5

7101.22.00

--Trabalhadas

22,5

71.02

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados.

7102.10.00

-Não selecionados

0

Ex 01 - Em bruto

NT

7102.2

-Industriais:

7102.21.00

--Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

0

7102.29.00

--Outros

0

7102.3

-Não industriais:

7102.31.00

--Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

0

Ex 01 - Em bruto

NT

7102.39.00

--Outros

0

71.03

Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.

7103.10.00

-Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

NT

7103.9

-Trabalhadas de outro modo:

7103.91.00

--Rubis, safiras e esmeraldas

0

7103.99.00

--Outras

0

71.04

Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.

7104.10.00

-Quartzo piezelétrico

9

7104.2

-Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas:

7104.21.00

--Diamantes

9

7104.29.00

--Outras

9

7104.9

-Outras:

7104.91.00

--Diamantes

9

7104.99.00

--Outras

9

71.05

Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas.

7105.10.00

-De diamantes

0

7105.90.00

-Outros

0

II.- METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ)

71.06

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.

7106.10.00

-Pós

0

7106.9

-Outras:

7106.91.00

--Em formas brutas

0

7106.92

--Em formas semimanufaturadas

7106.92.10

Barras, fios e perfis de seção maciça

0

7106.92.20

Chapas, lâminas, folhas e tiras

0

7106.92.90

Outras

0

7107.00.00

Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas.

7,5

71.08

Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.

7108.1

-Para usos não monetários:

7108.11.00

--Pós

0

7108.12

--Noutras formas brutas

7108.12.10

Bulhão dourado (bullion doré)

0

7108.12.90

Outras

0

7108.13

--Noutras formas semimanufaturadas

7108.13.10

Barras, fios e perfis de seção maciça

0

7108.13.90

Outros

0

7108.20.00

-Para uso monetário

0

7109.00.00

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas.

7,5

71.10

Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.

7110.1

-Platina:

7110.11.00

--Em formas brutas ou em pó

0

7110.19

--Outras

7110.19.10

Barras, fios e perfis de seção maciça

0

7110.19.90

Outras

0

7110.2

-Paládio:

7110.21.00

--Em formas brutas ou em pó

0

7110.29.00

--Outras

0

7110.3

-Ródio:

7110.31.00

--Em formas brutas ou em pó

0

7110.39.00

--Outras

0

7110.4

-Irídio, ósmio e rutênio:

7110.41.00

--Em formas brutas ou em pó

0

7110.49.00

--Outras

0

7111.00.00

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas.

7,5

71.12

Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos, exceto os produtos da posição 85.49.

7112.30

-Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos

7112.30.10

Que contenham ouro, mas que não contenham outros metais preciosos

0

Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria

NT

7112.30.20

Que contenham platina, mas que não contenham outros metais preciosos

0

Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria

NT

7112.30.90

Outros

0

Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria

NT

7112.9

-Outros:

7112.91.00

--De ouro, de metais folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos

0

Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação desse metal

NT

7112.92.00

--De platina, de metais folheados ou chapeados (plaquê) de platina, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos

0

Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação desse metal

NT

7112.99.00

--Outros

0

Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação de metal precioso

NT

III.- ARTIGOS DE JOALHERIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS

71.13

Artigos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).

7113.1

-De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê):

7113.11.00

--De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (plaquê)

9

7113.19.00

--De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

9

7113.20.00

-De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

9

71.14

Artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).

7114.1

-De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê):

7114.11.00

--De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (plaquê)

9

7114.19.00

--De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

9

7114.20.00

-De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

9

71.15

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).

7115.10.00

-Telas ou grades catalisadoras, de platina

7,5

7115.90.00

-Outras

7,5

71.16

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

7116.10.00

-De pérolas naturais ou cultivadas

9

7116.20

-De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

7116.20.10

De diamantes sintéticos

9

7116.20.20

Guias de agulhas, de rubi, para cabeças de impressão

9

7116.20.90

Outras

9

71.17

Bijuterias.

7117.1

-De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados:

7117.11.00

--Abotoaduras (botões de punho) e artigos semelhantes

9

7117.19.00

--Outras

9

7117.90.00

-Outras

9

71.18

Moedas.

7118.10

-Moedas sem curso legal, exceto de ouro

7118.10.10

Destinadas a ter curso legal no país importador

NT

7118.10.90

Outras

NT

7118.90.00

-Outras

NT

Seção XV - METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas.

1.-A presente Seção não compreende:

a)As cores e tintas preparadas à base de pó ou escamas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);

b)O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);

c)Os capacetes e artigos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 ou 65.07;

d)As armações de guarda-chuvas e outros artigos, da posição 66.03;

e)Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo, ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bijuterias);

f)Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);

g)As vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artigos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);

h)Os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluindo as molas de relojoaria;

ij)Os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artigos da Seção XIX (armas e munições);

k)Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, suportes para camas (somiês), luminárias e aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);

l)Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

m)As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas (aparos) de canetas, monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes e outros artigos do Capítulo 96 (obras diversas);

n)Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

2.-Na Nomenclatura, consideram-se "partes de uso geral":

a)Os artigos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns, exceto os artigos especialmente concebidos para serem utilizados exclusivamente como implantes em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.21);

b)As molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relojoaria (posição 91.14);

c)Os artigos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.

 

Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas.

Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.

3.-Na Nomenclatura, consideram-se "metais comuns": ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.

4.-Na Nomenclatura, o termo "cermets" significa um produto que contenha uma combinação heterogênea microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.

5.-Regra das ligas (excluindo as ferroligas e as ligas-mãe, definidas nos Capítulos 72 e 74):

a)As ligas de metais comuns classificam-se como o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;

b)As ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;

c)As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (excetocermets) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.

6.-Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum compreende igualmente as ligas classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente.

7.-Regra dos artigos compostos:

Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns (incluindo as obras de materiais misturados consideradas como tais de acordo com as Regras Gerais Interpretativas), constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se como a obra correspondente do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.

Para aplicação desta regra, consideram-se:

a)O ferro fundido, o ferro e o aço, como sendo um único metal;

b)As ligas como sendo constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal definido por aplicação da Nota 5 precedente;

c)Umcermetda posição 81.13, como constituindo um só metal comum.

8.-Na presente Seção consideram-se:

a)Desperdícios e resíduos, e sucata

1°)Todos os desperdícios e resíduos metálicos;

2°)As obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos.

b)Pós

Os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.

9.-Na acepção dos Capítulos 74 a 76 e 78 a 81, consideram-se:

 

a)Barras

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

Todavia, considera-se "cobre em formas brutas" da posição 74.03 as barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (lingotes*) (billets) do Capítulo 74 apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação, por exemplo, em fio-máquina ou em tubos. Esta disposição aplica-se,mutatis mutandis, aos produtos do Capítulo 81.

b)Perfis

Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

c)Fios

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.

d)Chapas, tiras e folhas

Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

-na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura;

-em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

As posições referentes às chapas, tiras e folhas incluem, entre outras, as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

e)Tubos

Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Capítulo 72 - Ferro fundido, ferro e aço

Notas.

1.-Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:

a)Ferro fundido bruto

As ligas de ferrocarbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:

-10 % ou menos de cromo

-6 % ou menos de manganês

-3 % ou menos de fósforo

-8 % ou menos de silício

-10 % ou menos, no total, de outros elementos.

b)Ferrospiegel(especular)

As ligas de ferrocarbono que contenham, em peso, mais de 6 % e não mais de 30 % de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, a definição da Nota 1 a).

c)Ferroligas
As ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, 4 % ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:

-mais de 10 % de cromo

-mais de 30 % de manganês

-mais de 3 % de fósforo

-mais de 8 % de silício

-mais de 10 %, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10 %.

d)Aço

As matérias ferrosas, excluindo as da posição 72.03 que, com exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contenham, em peso, 2 % ou menos de carbono. Todavia, o aço ao cromo pode apresentar maior proporção de carbono.

e)Aço inoxidável

As ligas de aço que contenham, em peso, 1,2 % ou menos de carbono e 10,5 % ou mais de cromo, mesmo com outros elementos.

f)Outras ligas de aço

Os aços que não satisfaçam a definição de aço inoxidável e que contenham, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:

-0,3 % ou mais de alumínio

-0,0008 % ou mais de boro

-0,3 % ou mais de cromo

-0,3 % ou mais de cobalto

-0,4 % ou mais de cobre

-0,4 % ou mais de chumbo

-1,65 % ou mais de manganês

-0,08 % ou mais de molibdênio

-0,3 % ou mais de níquel

-0,06 % ou mais de nióbio (colômbio)

-0,6 % ou mais de silício

-0,05 % ou mais de titânio

-0,3 % ou mais de tungstênio (volfrâmio)

-0,1 % ou mais de vanádio

-0,05 % ou mais de zircônio

-0,1 % ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.

g)Desperdícios e resíduos em lingotes, de ferro ou aço

Os produtos grosseiramente obtidos por vazamento sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, as definições de ferro fundido bruto, ferrospiegel(especular) ou ferroligas.

h)Granalhas

Os produtos que passem através de uma peneira com uma abertura de malha de 1 mm, em proporção inferior a 90 %, em peso, e através de uma peneira com uma abertura de malha de 5 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.

ij)Produtos semimanufaturados

Os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e

Os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente trabalhados por forjamento ou por martelamento, incluindo os esboços de perfis.

Estes produtos não se apresentam em rolos.

k)Produtos laminados planos

Os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam a definição da Nota 1 ij) anterior:

-em rolos de espiras sobrepostas, ou

-não enrolados, de uma largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, se esta for inferior a 4,75 mm, ou de uma largura superior a 150 mm, se a espessura for igual ou superior a 4,75 mm sem, no entanto, exceder a metade da largura.

Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluindo a quadrada ou a retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600 mm, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

l)Fio-máquina

Os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão)).

m)Barras

Os produtos que não satisfaçam qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) ou l), acima, nem à definição de fios e cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:

-apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão)),

-ter sido submetidos a torção após a laminagem.

n)Perfis

Os produtos de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam qualquer das definições das alíneas ij), k), l) ou m), acima, nem à definição de fios.

O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 73.01 ou 73.02.

o)Fios

Os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam a definição de produtos laminados planos.

p)Barras ocas para perfuração

As barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior da seção transversal seja superior a 15 mm, mas não superior a 52 mm e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam esta definição, classificam-se na posição 73.04.

2.-Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.

3.-Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.

Notas de subposições.

1.-Neste Capítulo consideram-se:

a)Ligas de ferro fundido bruto

O ferro fundido bruto, que contenha um ou mais dos elementos seguintes nas proporções, em peso, abaixo indicadas:

-mais de 0,2 % de cromo

-mais de 0,3 % de cobre

-mais de 0,3 % de níquel

-mais de 0,1 % de qualquer dos seguintes elementos: alumínio, molibdênio, titânio, tungstênio (volfrâmio), vanádio.

b)Aço não ligado para tornear

O aço não ligado que contenha, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:

-0,08 % ou mais de enxofre

-0,1 % ou mais de chumbo

-mais de 0,05 % de selênio

-mais de 0,01 % de telúrio

-mais de 0,05 % de bismuto.

c)Aço ao silício, denominado "magnético"

O aço que contenha, em peso, 0,6 % no mínimo e 6 % no máximo, de silício e 0,08 % no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1 % ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.

d)Aço de corte rápido

As ligas de aço que contenham, mesmo com outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio (volfrâmio) e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7 % para o conjunto desses elementos, 0,6 % ou mais de carbono e 3 % a 6 % de cromo.

e)Aço siliciomanganês

As ligas de aço que contenham em peso:

-não mais de 0,7 % de carbono,

-de 0,5 % até 1,9 %, ambos inclusive, de manganês, e

-de 0,6 % até 2,3 %, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.

2.-A classificação das ferroligas nas subposições da posição 72.02 obedece à seguinte regra:

Uma ferroliga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1 c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.

Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1 c) do presente Capítulo e abrangidos pela expressão "outros elementos" devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10 %, em peso.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (72-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos deste Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

I.- PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ

72.01

Ferro fundido bruto e ferrospiegel(especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias.

7201.10.00

-Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5 % ou menos de fósforo

3,75

7201.20.00

-Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5 % de fósforo

3,75

7201.50.00

-Ligas de ferro fundido bruto; ferrospiegel(especular)

3,75

72.02

Ferroligas.

7202.1

-Ferromanganês:

7202.11.00

--Que contenha, em peso, mais de 2 % de carbono

3,75

7202.19.00

--Outra

3,75

7202.2

-Ferrossilício:

7202.21.00

--Que contenha, em peso, mais de 55 % de silício

3,75

7202.29.00

--Outra

3,75

7202.30.00

-Ferrossiliciomanganês

3,75

7202.4

-Ferrocromo:

7202.41.00

--Que contenha, em peso, mais de 4 % de carbono

3,75

7202.49.00

--Outra

3,75

7202.50.00

-Ferrossiliciocromo

3,75

7202.60.00

-Ferroníquel

3,75

7202.70.00

-Ferromolibdênio

3,75

7202.80.00

-Ferrotungstênio (ferrovolfrâmio) e ferrossiliciotungstênio (ferrossiliciovolfrâmio)

3,75

7202.9

-Outras:

7202.91.00

--Ferrotitânio e ferrossiliciotitânio

3,75

7202.92.00

--Ferrovanádio

3,75

7202.93.00

--Ferronióbio (ferrocolômbio)

3,75

7202.99

--Outras

7202.99.10

Ferrofósforo

3,75

7202.99.90

Outras

3,75

72.03

Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes.

7203.10.00

-Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro

3,75

7203.90.00

-Outros

3,75

72.04

Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios e resíduos, em lingotes, de ferro ou aço.

7204.10.00

-Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido

NT

7204.2

-Desperdícios e resíduos, e sucata, de ligas de aço:

7204.21.00

--De aço inoxidável

NT

7204.29.00

--Outros

NT

7204.30.00

-Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro ou aço, estanhados

NT

7204.4

-Outros desperdícios e resíduos, e sucata:

7204.41.00

--Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos

NT

7204.49.00

--Outros

NT

7204.50.00

-Desperdícios e resíduos, em lingotes

3,75

72.05

Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferrospiegel(especular), de ferro ou aço.

7205.10.00

-Granalhas

3,75

7205.2

-Pós:

7205.21.00

--De ligas de aço

3,75

7205.29

--Outros

7205.29.10

De ferro esponjoso, com um teor de ferro igual ou superior a 98 %, em peso

3,75

7205.29.20

De ferro revestido com resina termoplástica, com um teor de ferro igual ou superior a 98 %, em peso

3,75

7205.29.90

Outros

3,75

II.- FERRO E AÇO NÃO LIGADO

72.06

Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03.

7206.10.00

-Lingotes

3,75

7206.90.00

-Outros

3,75

72.07

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado.

7207.1

-Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

7207.11

--De seção transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura

7207.11.10

Billets

3,75

7207.11.90

Outros

3,75

7207.12.00

--Outros, de seção transversal retangular

3,75

7207.19.00

--Outros

3,75

7207.20.00

-Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

3,75

72.08

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

7208.10.00

-Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

3,75

7208.2

-Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados:

7208.25.00

--De espessura igual ou superior a 4,75 mm

3,75

7208.26

--De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

7208.26.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa

3,75

7208.26.90

Outros

3,75

7208.27

--De espessura inferior a 3 mm

7208.27.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa

3,75

7208.27.90

Outros

3,75

7208.3

-Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente:

7208.36

--De espessura superior a 10 mm

7208.36.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa

3,75

7208.36.90

Outros

3,75

7208.37.00

--De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

3,75

7208.38

--De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

7208.38.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa

3,75

7208.38.90

Outros

3,75

7208.39

--De espessura inferior a 3 mm

7208.39.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa

3,75

7208.39.90

Outros

3,75

7208.40.00

-Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

3,75

7208.5

-Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente:

7208.51.00

--De espessura superior a 10 mm

3,75

7208.52.00

--De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

3,75

7208.53.00

--De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

3,75

7208.54.00

--De espessura inferior a 3 mm

3,75

7208.90.00

-Outros

3,75

72.09

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

7209.1

-Em rolos simplesmente laminados a frio:

7209.15.00

--De espessura igual ou superior a 3 mm

3,75

7209.16.00

--De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

3,75

7209.17.00

--De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

3,75

7209.18.00

--De espessura inferior a 0,5 mm

3,75

7209.2

-Não enrolados, simplesmente laminados a frio:

7209.25.00

--De espessura igual ou superior a 3 mm

3,75

7209.26.00

--De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

3,75

7209.27.00

--De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

3,75

7209.28.00

--De espessura inferior a 0,5 mm

3,75

7209.90.00

-Outros

3,75

72.10

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

7210.1

-Estanhados:

7210.11.00

--De espessura igual ou superior a 0,5 mm

3,75

7210.12.00

--De espessura inferior a 0,5 mm

3,75

7210.20.00

-Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumboestanho

3,75

7210.30

-Galvanizados eletroliticamente

7210.30.10

De espessura inferior a 4,75 mm

3,75

7210.30.90

Outros

3,75

7210.4

-Galvanizados por outro processo:

7210.41

--Ondulados

7210.41.10

De espessura inferior a 4,75 mm

3,75

7210.41.90

Outros

3,75

7210.49

--Outros

7210.49.10

De espessura inferior a 4,75 mm

3,75

7210.49.90

Outros

3,75

7210.50.00

-Revestidos de óxidos de cromo ou de cromo e óxidos de cromo

3,75

7210.6

-Revestidos de alumínio:

7210.61.00

--Revestidos de ligas de aluminiozinco

3,75

7210.69

--Outros

7210.69.1

Revestidos de ligas de aluminiossilício

7210.69.11

De peso igual ou superior a 120 g/m 2 e com conteúdo de silício igual ou superior a 5 %, mas inferior ou igual a 11 %, em peso

3,75

7210.69.19

Outros

3,75

7210.69.90

Outros

3,75

7210.70

-Pintados, envernizados ou revestidos de plástico

7210.70.10

Pintados ou envernizados

3,75

7210.70.20

Revestidos de plástico

3,75

7210.90.00

-Outros

3,75

72.11

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

7211.1

-Simplesmente laminados a quente:

7211.13.00

--Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo

3,75

7211.14.00

--Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm

3,75

7211.19.00

--Outros

3,75

7211.2

-Simplesmente laminados a frio:

7211.23.00

--Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

3,75

7211.29

--Outros

7211.29.10

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,25 %, mas inferior a 0,6 %, em peso

3,75

7211.29.20

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso

3,75

7211.90

-Outros

7211.90.10

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso

3,75

7211.90.90

Outros

3,75

72.12

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

7212.10.00

-Estanhados

3,75

7212.20

-Galvanizados eletroliticamente

7212.20.10

De espessura inferior a 4,75 mm

3,75

7212.20.90

Outros

3,75

7212.30.00

-Galvanizados por outro processo

3,75

7212.40

-Pintados, envernizados ou revestidos de plástico

7212.40.10

Pintados ou envernizados

3,75

7212.40.2

Revestidos de plástico

7212.40.21

Com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização

3,75

7212.40.29

Outros

3,75

7212.50

-Revestidos de outras matérias

7212.50.10

Com uma camada de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização, inclusive com revestimento misto metal-plástico ou metal-plástico-fibra de carbono

3,75

7212.50.90

Outros

3,75

7212.60.00

-Folheados ou chapeados

3,75

72.13

Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.

7213.10.00

-Dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem

0

7213.20.00

-Outros, de aço para tornear

0

7213.9

-Outros:

7213.91

--De seção circular, de diâmetro inferior a 14 mm

7213.91.10

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso

0

7213.91.90

Outros

0

7213.99

--Outros

7213.99.10

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso

0

7213.99.90

Outros

0

72.14

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.

7214.10

-Forjadas

7214.10.10

Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso

0

7214.10.90

Outras

0

7214.20.00

-Dentadas, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem

0

7214.30.00

-Outras, de aço para tornear

0

7214.9

-Outras:

7214.91.00

--De seção transversal retangular

0

7214.99

--Outras

7214.99.10

De seção circular

0

7214.99.90

Outras

0

72.15

Outras barras de ferro ou aço não ligado.

7215.10.00

-De aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

3,75

7215.50.00

-Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

3,75

7215.90

-Outras

7215.90.10

Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso

3,75

7215.90.90

Outras

3,75

72.16

Perfis de ferro ou aço não ligado.

7216.10.00

-Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

0

7216.2

-Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm:

7216.21.00

--Perfis em L

0

7216.22.00

--Perfis em T

0

7216.3

-Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:

7216.31.00

--Perfis em U

0

7216.32.00

--Perfis em I

0

7216.33.00

--Perfis em H

0

7216.40

-Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm

7216.40.10

De altura inferior ou igual a 200 mm

0

7216.40.90

Outros

0

7216.50.00

-Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente

0

7216.6

-Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio:

7216.61

--Obtidos a partir de produtos laminados planos

7216.61.10

De altura inferior a 80 mm

0

7216.61.90

Outros

0

7216.69

--Outros

7216.69.10

De altura inferior a 80 mm

0

7216.69.90

Outros

0

7216.9

-Outros:

7216.91.00

--Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos

0

7216.99.00

--Outros

0

72.17

Fios de ferro ou aço não ligado.

7217.10

-Não revestidos, mesmo polidos

7217.10.1

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso

7217.10.11

Com um teor, em peso, de fósforo inferior a 0,035 % e de enxofre inferior a 0,035 %, temperado e revenido, flecha máxima sem carga de 1 cm em 1 m, resistência à tração igual ou superior a 1.960 MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 2,25 mm

3,75

7217.10.19

Outros

3,75

7217.10.90

Outros

3,75

7217.20

-Galvanizados

7217.20.10

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso

3,75

7217.20.90

Outros

3,75

7217.30

-Revestidos de outros metais comuns

7217.30.10

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso

3,75

7217.30.90

Outros

3,75

7217.90.00

-Outros

3,75

III.- AÇO INOXIDÁVEL

72.18

Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável.

7218.10.00

-Lingotes e outras formas primárias

3,75

7218.9

-Outros:

7218.91.00

--De seção transversal retangular

3,75

7218.99.00

--Outros

3,75

72.19

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm.

7219.1

-Simplesmente laminados a quente, em rolos:

7219.11.00

--De espessura superior a 10 mm

3,75

7219.12.00

--De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

3,75

7219.13.00

--De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

3,75

7219.14.00

--De espessura inferior a 3 mm

3,75

7219.2

-Simplesmente laminados a quente, não enrolados:

7219.21.00

--De espessura superior a 10 mm

3,75

7219.22.00

--De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

3,75

7219.23.00

--De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

3,75

7219.24.00

--De espessura inferior a 3 mm

3,75

7219.3

-Simplesmente laminados a frio:

7219.31.00

--De espessura igual ou superior a 4,75 mm

3,75

7219.32.00

--De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

3,75

7219.33.00

--De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

3,75

7219.34.00

--De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

3,75

7219.35.00

--De espessura inferior a 0,5 mm

3,75

7219.90

-Outros

7219.90.10

De espessura inferior a 4,75 mm e dureza igual ou superior a 42 HRC

3,75

7219.90.90

Outros

3,75

72.20

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm.

7220.1

-Simplesmente laminados a quente:

7220.11.00

--De espessura igual ou superior a 4,75 mm

3,75

7220.12

--De espessura inferior a 4,75 mm

7220.12.10

De espessura inferior ou igual a 1,5 mm

3,75

7220.12.20

De espessura superior a 1,5 mm, mas não superior a 3 mm

3,75

7220.12.90

Outros

3,75

7220.20

-Simplesmente laminados a frio

7220.20.10

De largura inferior ou igual a 23 mm e espessura inferior ou igual a 0,1 mm

3,75

7220.20.90

Outros

3,75

7220.90.00

-Outros

3,75

7221.00.00

Fio-máquina de aço inoxidável.

3,75

72.22

Barras e perfis, de aço inoxidável.

7222.1

-Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente:

7222.11.00

--De seção circular

3,75

7222.19

--Outras

7222.19.10

De seção transversal retangular

3,75

7222.19.90

Outras

3,75

7222.20.00

-Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

3,75

7222.30.00

-Outras barras

3,75

7222.40

-Perfis

7222.40.10

De altura igual ou superior a 80 mm

3,75

7222.40.90

Outros

3,75

7223.00.00

Fios de aço inoxidável.

3,75

IV.- OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇO NÃO LIGADO

72.24

Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço.

7224.10.00

-Lingotes e outras formas primárias

3,75

7224.90.00

-Outros

3,75

72.25

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm.

7225.1

-De aço ao silício, denominado "magnético":

7225.11.00

--De grãos orientados

3,75

7225.19.00

--Outros

3,75

7225.30.00

-Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos

3,75

7225.40

-Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados

7225.40.10

De aço, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, de espessura inferior ou igual a 7 mm

3,75

7225.40.20

De aços de corte rápido

3,75

7225.40.90

Outros

3,75

7225.50

-Outros, simplesmente laminados a frio

7225.50.10

De aços de corte rápido

3,75

7225.50.90

Outros

3,75

7225.9

-Outros:

7225.91.00

--Galvanizados eletroliticamente

3,75

7225.92.00

--Galvanizados por outro processo

3,75

7225.99

--Outros

7225.99.10

De aços de corte rápido

3,75

7225.99.90

Outros

3,75

72.26

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm.

7226.1

-De aço ao silício, denominado "magnético":

7226.11.00

--De grãos orientados

3,75

7226.19.00

--Outros

3,75

7226.20

-De aço de corte rápido

7226.20.10

De espessura igual ou superior a 1 mm, mas não superior a 4 mm

3,75

7226.20.90

Outros

3,75

7226.9

-Outros:

7226.91.00

--Simplesmente laminados a quente

3,75

7226.92.00

--Simplesmente laminados a frio

3,75

7226.99.00

--Outros

3,75

72.27

Fio-máquina de outras ligas de aço.

7227.10.00

-De aço de corte rápido

3,75

7227.20.00

-De aço siliciomanganês

3,75

7227.90.00

-Outros

3,75

72.28

Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado.

7228.10

-Barras de aço de corte rápido

7228.10.10

Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

3,75

7228.10.90

Outras

3,75

7228.20.00

-Barras de aço siliciomanganês

3,75

7228.30.00

-Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

3,75

7228.40.00

-Outras barras, simplesmente forjadas

3,75

7228.50.00

-Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

3,75

7228.60.00

-Outras barras

3,75

7228.70.00

-Perfis

3,75

7228.80.00

-Barras ocas para perfuração

3,75

72.29

Fios de outras ligas de aço.

7229.20.00

-De aço siliciomanganês

3,75

7229.90.00

-Outros

3,75

Capítulo 73 - Obras de ferro fundido, ferro ou aço

Notas.

1.-Neste Capítulo, consideram-se de "ferro fundido" os produtos obtidos por moldação, nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química dos aços referida na Nota 1 d) do Capítulo 72.

2.-Na acepção do presente Capítulo, consideram-se "fios" os produtos obtidos a quente ou a frio, cuja seção transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16 mm na sua maior dimensão.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (73-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos deste Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

73.01

Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço.

7301.10.00

-Estacas-pranchas

0

7301.20.00

-Perfis

7,5

73.02

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos (carris), contratrilhos (contracarris) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas*), coxins de trilho (carril), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos (carris).

7302.10

-Trilhos (carris)

7302.10.10

De aço, de peso linear igual ou superior a 44,5 kg/m

0

7302.10.90

Outros

0

7302.30.00

-Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios

0

7302.40.00

-Talas de junção (Eclissas*) e placas de apoio ou assentamento

0

7302.90.00

-Outros

0

7303.00.00

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.

3,75

73.04

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.

7304.1

-Tubos do tipo utilizado em oleodutos ou gasodutos:

7304.11.00

--De aço inoxidável

0

7304.19.00

--Outros

0

7304.2

-Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento e hastes de perfuração, do tipo utilizado na extração de petróleo ou de gás:

7304.22.00

--Hastes de perfuração de aço inoxidável

0

7304.23

--Outras hastes de perfuração

7304.23.10

De aço não ligado

0

7304.23.90

Outras

0

7304.24.00

--Outros, de aço inoxidável

0

7304.29

--Outros

7304.29.10

De aço não ligado

0

7304.29.3

De outras ligas de aço não revestidos

7304.29.31

De diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm

0

7304.29.39

Outros

0

7304.29.90

Outros

0

7304.3

-Outros, de seção circular, de ferro ou aço não ligado:

7304.31

--Estirados ou laminados, a frio

7304.31.10

Tubos não revestidos

3,75

7304.31.90

Outros

3,75

7304.39

--Outros

7304.39.10

Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm

3,75

7304.39.20

Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm

3,75

7304.39.90

Outros

3,75

7304.4

-Outros, de seção circular, de aço inoxidável:

7304.41

--Estirados ou laminados, a frio

7304.41.10

Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm

3,75

7304.41.90

Outros

3,75

7304.49.00

--Outros

3,75

7304.5

-Outros, de seção circular, de outras ligas de aço:

7304.51

--Estirados ou laminados, a frio

7304.51.1

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm

7304.51.11

Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm

3,75

7304.51.19

Outros

3,75

7304.51.90

Outros

3,75

7304.59

--Outros

7304.59.10

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm

3,75

7304.59.90

Outros

3,75

7304.90

-Outros

7304.90.1

De diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm

7304.90.11

De aço inoxidável

3,75

7304.90.19

Outros

3,75

7304.90.90

Outros

3,75

73.05

Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço.

7305.1

-Tubos do tipo utilizado em oleodutos ou gasodutos:

7305.11.00

--Soldados longitudinalmente por arco imerso

0

7305.12.00

--Outros, soldados longitudinalmente

0

7305.19.00

--Outros

0

7305.20.00

-Tubos para revestimento de poços, do tipo utilizado na extração de petróleo ou de gás

0

7305.3

-Outros, soldados:

7305.31.00

--Soldados longitudinalmente

3,75

7305.39.00

--Outros

3,75

7305.90.00

-Outros

3,75

73.06

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, grampeados ou com as bordas simplesmente aproximadas), de ferro ou aço.

7306.1

-Tubos do tipo utilizado em oleodutos ou gasodutos:

7306.11.00

--Soldados, de aço inoxidável

0

7306.19.00

--Outros

0

7306.2

-Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, do tipo utilizado na extração de petróleo ou de gás:

7306.21.00

--Soldados, de aço inoxidável

0

7306.29.00

--Outros

0

7306.30.00

-Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado

3,75

7306.40.00

-Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável

3,75

7306.50.00

-Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço

3,75

7306.6

-Outros, soldados, de seção não circular:

7306.61.00

--De seção quadrada ou retangular

3,75

7306.69.00

--De outras seções

3,75

7306.90

-Outros

7306.90.10

De ferro ou aço não ligado

3,75

7306.90.20

De aço inoxidável

3,75

7306.90.90

Outros

3,75

73.07

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de ferro fundido, ferro ou aço.

7307.1

-Moldados:

7307.11.00

--De ferro fundido não maleável

3,75

7307.19

--Outros

7307.19.10

De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8 mm

3,75

7307.19.20

De aço

3,75

7307.19.90

Outros

3,75

7307.2

-Outros, de aço inoxidável:

7307.21.00

--Flanges

3,75

7307.22.00

--Cotovelos, curvas e luvas (mangas*), roscados

3,75

7307.23.00

--Acessórios para soldar topo a topo

3,75

7307.29.00

--Outros

3,75

7307.9

-Outros:

7307.91.00

--Flanges

3,75

7307.92.00

--Cotovelos, curvas e luvas (mangas*), roscados

3,75

7307.93.00

--Acessórios para soldar topo a topo

3,75

7307.99.00

--Outros

3,75

73.08

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.

7308.10.00

-Pontes e elementos de pontes

0

7308.20.00

-Torres e pórticos

0

7308.30.00

-Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

0

7308.40.00

-Material para andaimes, para cofragens ou para escoramentos

0

7308.90

-Outros

7308.90.10

Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções

0

7308.90.90

Outros

3,75

Ex 01 - Telhas de aço

0

7309.00

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

7309.00.10

Para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas

0

7309.00.20

Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, do tipo utilizado para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos semelhantes

0

7309.00.90

Outros

0

73.10

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

7310.10

-De capacidade igual ou superior a 50 l

7310.10.10

Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, do tipo utilizado para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos semelhantes

3,75

7310.10.90

Outros

3,75

7310.2

-De capacidade inferior a 50 l:

7310.21

--Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação

7310.21.10

Próprias para acondicionar produtos alimentícios

7,5

7310.21.90

Outros

7,5

7310.29

--Outros

7310.29.10

Próprios para acondicionar produtos alimentícios

7,5

7310.29.20

Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, do tipo utilizado para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos semelhantes

0

7310.29.90

Outros

7,5

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.

7,5

73.12

Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artigos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.

7312.10

-Cordas e cabos

7312.10.10

De fios de aço revestidos de bronze ou latão

11,25

7312.10.90

Outros

11,25

Ex 01 - Cordoalha de aço para concreto protendido

3,75

7312.90.00

-Outros

11,25

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas.

3,75

73.14

Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço.

7314.1

-Telas metálicas tecidas:

7314.12.00

--Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxidável

11,25

7314.14.00

--Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável

11,25

7314.19.00

--Outras

11,25

7314.20.00

-Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão da seção transversal e com malhas de 100 cm 2 ou mais, de superfície

11,25

Ex 01 - De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada

0

7314.3

-Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:

7314.31.00

--Galvanizadas

11,25

7314.39.00

--Outras

11,25

Ex 01 - De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada

0

7314.4

-Outras telas metálicas, grades e redes:

7314.41.00

--Galvanizadas

11,25

7314.42.00

--Revestidas de plástico

11,25

7314.49.00

--Outras

11,25

7314.50.00

-Chapas e tiras, distendidas

11,25

73.15

Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

7315.1

-Correntes de elos articulados e suas partes:

7315.11.00

--Correntes de rolos

11,25

7315.12

--Outras correntes

7315.12.10

De transmissão

11,25

7315.12.90

Outras

11,25

7315.19.00

--Partes

11,25

7315.20.00

-Correntes antiderrapantes

11,25

7315.8

-Outras correntes e cadeias:

7315.81.00

--Correntes de elos com suporte

11,25

7315.82.00

--Outras correntes, de elos soldados

11,25

7315.89.00

--Outras

11,25

7315.90.00

-Outras partes

11,25

7316.00.00

Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

11,25

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas (pregos para tacos), grampos ondulados ou biselados e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.

7317.00.10

Tachas

7,5

7317.00.20

Grampos de fio curvado

7,5

7317.00.30

Pontas ou dentes para máquinas têxteis

7,5

7317.00.90

Outros

7,5

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.

7318.1

-Artigos roscados:

7318.11.00

--Tira-fundos

7,5

7318.12.00

--Outros parafusos para madeira

7,5

7318.13.00

--Ganchos, escápulas e pitões

7,5

7318.14.00

--Parafusos autoperfurantes

7,5

7318.15.00

--Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas)

7,5

7318.16.00

--Porcas

7,5

7318.19.00

--Outros

7,5

7318.2

-Artigos não roscados:

7318.21.00

--Arruelas (anilhas) de pressão e outras arruelas (anilhas) de segurança

7,5

7318.22.00

--Outras arruelas (anilhas)

7,5

7318.23.00

--Rebites

7,5

7318.24.00

--Chavetas e contrapinos ou troços

7,5

7318.29.00

--Outros

7,5

73.19

Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artigos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições.

7319.40.00

-Alfinetes de segurança e outros alfinetes

11,25

7319.90.00

-Outros

11,25

73.20

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.

7320.10.00

-Molas de folhas e suas folhas

11,25

Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, com espessura da folha igual ou superior a 9 mm

3

7320.20

-Molas helicoidais

7320.20.10

Cilíndricas

11,25

7320.20.90

Outras

11,25

7320.90.00

-Outras

11,25

73.21

Aquecedores de ambiente (fogões de sala), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

7321.1

-Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos:

7321.11.00

--A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

7,5

Ex 01 - Fogões de cozinha

3

7321.12.00

--A combustíveis líquidos

7,5

Ex 01 - Fogões de cozinha

3

7321.19.00

--Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos

7,5

Ex 01 - Fogões de cozinha

3

7321.8

-Outros aparelhos:

7321.81.00

--A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

7,5

7321.82.00

--A combustíveis líquidos

7,5

7321.89.00

--Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos

7,5

7321.90.00

-Partes

7,5

Ex 01 - De fogões de cozinha

3

73.22

Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

7322.1

-Radiadores e suas partes:

7322.11.00

--De ferro fundido

11,25

7322.19.00

--Outros

11,25

7322.90

-Outros

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade igual ou superior a 1.500 kcal/h, mas não superior a 10.400 kcal/h, do tipo utilizado em veículos automóveis

11,25

7322.90.90

Outros

11,25

73.23

Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço.

7323.10.00

-Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes

7,5

Ex 01 - Esponja de lã de aço

3,75

7323.9

-Outros:

7323.91.00

--De ferro fundido, não esmaltados

7,5

7323.92.00

--De ferro fundido, esmaltados

7,5

7323.93.00

--De aço inoxidável

7,5

7323.94.00

--De ferro ou aço, esmaltados

7,5

7323.99.00

--Outros

7,5

73.24

Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

7324.10.00

-Pias e lavatórios, de aço inoxidável

0

7324.2

-Banheiras:

7324.21.00

--De ferro fundido, mesmo esmaltadas

7,5

7324.29.00

--Outras

7,5

7324.90.00

-Outros, incluindo as partes

7,5

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.

7325.10.00

-De ferro fundido, não maleável

7,5

7325.9

-Outras:

7325.91.00

--Esferas e artigos semelhantes, para moinhos

7,5

7325.99

--Outras

7325.99.10

De aço

7,5

7325.99.90

Outras

7,5

73.26

Outras obras de ferro ou aço.

7326.1

-Simplesmente forjadas ou estampadas:

7326.11.00

--Esferas e artigos semelhantes, para moinhos

7,5

7326.19.00

--Outras

7,5

7326.20.00

-Obras de fio de ferro ou aço

3,75

7326.90

-Outras

7326.90.10

Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, do tipo utilizado na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos

3,75

7326.90.20

Discos próprios para cunhagem de moedas

3,75

7326.90.90

Outras

3,75

Elemento

Teor limite % em peso

AgPrata

0,25

AsArsênio

0,5

CdCádmio

1,3

CrCromo

1,4

MgMagnésio

0,8

PbChumbo

1,5

SEnxofre

0,7

SnEstanho

0,8

TeTelúrio

0,8

ZnZinco

1

ZrZircônio

0,3

Outros elementos (1) , cada um

0,3

(1) Outros elementos, por exemplo, Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.

 

b)Ligas de cobre

As matérias metálicas, exceto cobre não refinado (afinado), em que o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1)O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou

2)O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.

c)Ligas-mãe de cobre

As ligas que contenham cobre, numa proporção superior a 10 %, em peso, e outros elementos, não suscetíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosfetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 28.53.

Nota de subposição.

1.-Neste Capítulo consideram-se:

a)Ligas à base de cobrezinco (latão)

Qualquer liga de cobre e zinco, mesmo com outros elementos. Quando existam outros elementos:

-o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos;

-o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5 % (ver as ligas à base de cobreniquelzinco (maillechort));

-o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3 % (ver as ligas à base de cobre-estanho (bronze)).

b)Ligas à base de cobre-estanho (bronze)

Qualquer liga de cobre e estanho, mesmo com outros elementos. Quando existam outros elementos, o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3 %, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10 %, em peso.

c)Ligas à base de cobreniquelzinco (maillechort)

Qualquer liga de cobre, níquel e zinco, mesmo com outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5 % (ver as ligas à base de cobrezinco (latão)).

d)Ligas à base de cobreníquel

Qualquer liga de cobre e níquel, mesmo com outros elementos, que não contenha mais de 1 %, em peso, de zinco. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

7401.00.00

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre).

0

7402.00.00

Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica.

0

74.03

Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre em formas brutas.

7403.1

-Cobre refinado (afinado):

7403.11.00

--Cátodos e seus elementos

0

7403.12.00

--Barras para obtenção de fios (wire-bars)

0

7403.13.00

--Palanquilhas (Lingotes*) (billets)

0

7403.19.00

--Outro

0

7403.2

-Ligas de cobre:

7403.21.00

--À base de cobrezinco (latão)

0

7403.22.00

--À base de cobre-estanho (bronze)

0

7403.29.00

--Outras ligas de cobre (exceto ligas-mãe da posição 74.05)

0

7404.00.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, de cobre.

NT

7405.00.00

Ligas-mãe de cobre.

0

74.06

Pós e escamas, de cobre.

7406.10.00

-Pós de estrutura não lamelar

0

7406.20.00

-Pós de estrutura lamelar; escamas

0

74.07

Barras e perfis, de cobre.

7407.10

-De cobre refinado (afinado)

7407.10.10

Barras

3,75

7407.10.2

Perfis

7407.10.21

Ocos

3,75

7407.10.29

Outros

3,75

7407.2

-De ligas de cobre:

7407.21

--À base de cobrezinco (latão)

7407.21.10

Barras

3,75

7407.21.20

Perfis

3,75

7407.29

--Outros

7407.29.10

Barras

3,75

7407.29.2

Perfis

7407.29.21

Ocos

3,75

7407.29.29

Outros

3,75

74.08

Fios de cobre.

7408.1

-De cobre refinado (afinado):

7408.11.00

--Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm

0

7408.19.00

--Outros

0

7408.2

-De ligas de cobre:

7408.21.00

--À base de cobrezinco (latão)

3,75

7408.22.00

--À base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort)

3,75

7408.29

--Outros

7408.29.1

À base de cobre-estanho (bronze)

7408.29.12

Fosforoso, de seção transversal circular, de diâmetro inferior ou igual a 0,8 mm

3,75

7408.29.13

Outros, fosforosos

3,75

7408.29.19

Outros

3,75

7408.29.90

Outros

3,75

74.09

Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm.

7409.1

-De cobre refinado (afinado):

7409.11.00

--Em rolos

3,75

7409.19.00

--Outras

3,75

7409.2

-De ligas à base de cobrezinco (latão):

7409.21.00

--Em rolos

3,75

7409.29.00

--Outras

3,75

7409.3

-De ligas à base de cobre-estanho (bronze):

7409.31

--Em rolos

7409.31.1

Revestidas de plástico

7409.31.11

Com uma camada intermediária de liga de cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização

3,75

7409.31.19

Outras

3,75

7409.31.90

Outras

3,75

7409.39.00

--Outras

3,75

7409.40

-De ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort)

7409.40.10

Em rolos

3,75

7409.40.90

Outras

3,75

7409.90.00

-De outras ligas de cobre

3,75

74.10

Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte).

7410.1

-Sem suporte:

7410.11

--De cobre refinado (afinado)

7410.11.1

Folha de espessura inferior ou igual a 0,07 mm e com pureza igual ou superior a 99,85 %, em peso

7410.11.12

De espessura inferior ou igual a 0,04 mm e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,017241 ohm.mm 2 /m

3,75

7410.11.13

Outras, de espessura inferior ou igual a 0,04 mm

3,75

7410.11.19

Outras

3,75

7410.11.90

Outras

3,75

7410.12.00

--De ligas de cobre

3,75

7410.2

-Com suporte:

7410.21

--De cobre refinado (afinado)

7410.21.10

Com suporte isolante de resina epóxida e fibra de vidro, do tipo utilizado para circuitos impressos

3,75

7410.21.20

Com espessura superior a 0,012 mm, sobre suporte de poliéster ou poliimida e com espessura total, incluindo o suporte, inferior ou igual a 0,195 mm

3,75

7410.21.30

Com suporte isolante de resina fenólica e papel, do tipo utilizado para circuitos impressos

3,75

7410.21.90

Outras

3,75

7410.22.00

--De ligas de cobre

3,75

74.11

Tubos de cobre.

7411.10

-De cobre refinado (afinado)

7411.10.10

Não aletados nem ranhurados

3,75

7411.10.90

Outros

3,75

7411.2

-De ligas de cobre:

7411.21

--À base de cobrezinco (latão)

7411.21.10

Não aletados nem ranhurados

3,75

7411.21.90

Outros

3,75

7411.22

--À base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort)

7411.22.10

Não aletados nem ranhurados

3,75

7411.22.90

Outros

3,75

7411.29

--Outros

7411.29.10

Não aletados nem ranhurados

3,75

7411.29.90

Outros

3,75

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de cobre.

7412.10.00

-De cobre refinado (afinado)

3,75

7412.20.00

-De ligas de cobre

3,75

7413.00.00

Cordas, cabos, tranças (entrançados*) e artigos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos.

0

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas (pregos para tacos) e artigos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão), e artigos semelhantes, de cobre.

7415.10.00

-Tachas, pregos, percevejos, escápulas (pregos para tacos) e artigos semelhantes

7,5

7415.2

-Outros artigos, não roscados:

7415.21.00

--Arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão)

7,5

7415.29.00

--Outros

7,5

7415.3

-Outros artigos, roscados:

7415.33.00

--Parafusos; pinos ou pernos e porcas

7,5

7415.39.00

--Outros

7,5

74.18

Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre; artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre.

7418.10.00

-Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

7,5

7418.20.00

-Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes

7,5

74.19

Outras obras de cobre.

7419.20.00

-Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo

7,5

Ex 01 - Correntes, cadeias, e suas partes

3,75

7419.80

-Outras

7419.80.10

Telas metálicas de fio de cobre

0

7419.80.20

Grades e redes, de fio de cobre; chapas e tiras, distendidas

0

7419.80.30

Molas

7,5

7419.80.40

Discos próprios para cunhagem de moedas

3,75

7419.80.90

Outras

3,75

Ex 01 - Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes

7,5

Capítulo 75 - Níquel e suas obras

Notas de subposições.

1.-Neste Capítulo consideram-se:

a)Níquel não ligado

O metal que contenha, no total, 99 % no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que:

1)O teor de cobalto não ultrapasse 1,5 %, em peso, e

2)O teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte:

QUADRO - Outros elementos

Elemento

Teor limite % em peso

FeFerro

0,5

OOxigênio

0,4

Outros elementos, cada um

0,3


b)Ligas de níquel

As matérias metálicas em que o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1)O teor de cobalto exceda 1,5 %, em peso,

2)O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente, ou

3)O teor total, em peso, dos outros elementos, exceto níquel e cobalto, exceda 1 %.

2.-Não obstante as disposições da Nota 9 c) da Seção XV, para interpretação da subposição 7508.10, consideram-se "fios" apenas os produtos, mesmo em rolos, cuja seção transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

75.01

Mates de níquel,sintersde óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel.

7501.10.00

-Mates de níquel

0

7501.20.00

-Sintersde óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel

0

75.02

Níquel em formas brutas.

7502.10

-Níquel não ligado

7502.10.10

Catodos

0

7502.10.90

Outro

0

7502.20.00

-Ligas de níquel

0

7503.00.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, de níquel.

NT

7504.00

Pós e escamas, de níquel.

7504.00.10

Não ligado

0

7504.00.90

Outros

0

75.05

Barras, perfis e fios, de níquel.

7505.1

-Barras e perfis:

7505.11

--De níquel não ligado

7505.11.10

Barras

0

7505.11.2

Perfis

7505.11.21

Ocos

0

7505.11.29

Outros

0

7505.12

--De ligas de níquel

7505.12.10

Barras

0

7505.12.2

Perfis

7505.12.21

Ocos

0

7505.12.29

Outros

0

7505.2

-Fios:

7505.21.00

--De níquel não ligado

0

7505.22

--De ligas de níquel

7505.22.10

À base de niqueltitânio (nitinol)

0

7505.22.90

Outros

0

75.06

Chapas, tiras e folhas, de níquel.

7506.10.00

-De níquel não ligado

0

7506.20.00

-De ligas de níquel

0

75.07

Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de níquel.

7507.1

-Tubos:

7507.11.00

--De níquel não ligado

0

7507.12.00

--De ligas de níquel

0

7507.20.00

-Acessórios para tubos

0

75.08

Outras obras de níquel.

7508.10.00

-Telas metálicas e grades, de fios de níquel

0

7508.90

-Outras

7508.90.10

Cilindros ocos de seção variável, obtidos por centrifugação, do tipo utilizado em reformadores estequiométricos de gás natural

0

7508.90.90

Outras

0

Capítulo 76 - Alumínio e suas obras

Notas de subposições.

1.-Neste Capítulo consideram-se:

a)Alumínio não ligado

O metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

QUADRO - Outros elementos

Elemento

Teor limite % em peso

Fe + Si (total de ferro e silício) Outros elementos (1) , cada um

1 0,1 (2)

(1) Outros elementos, por exemplo, Cr, Cu, Mg, Mn, Ni, Zn.
(2) Admite-se um teor de cobre superior a 0,1 %, mas não superior a 0,2 %, desde que o teor de cromo e o de manganês não exceda 0,05 %.


b)Ligas de alumínio

As matérias metálicas em que o alumínio predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1)O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e silício, exceda os limites indicados no quadro precedente; ou

2)O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %.

2.-Não obstante as disposições da Nota 9 c) da Seção XV, para interpretação da subposição 7616.91, consideram-se "fios" apenas os produtos, mesmo em rolos, cuja seção transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (76-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos deste Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

76.01

Alumínio em formas brutas.

7601.10.00

-Alumínio não ligado

3

7601.20.00

-Ligas de alumínio

3

7602.00.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, de alumínio.

NT

76.03

Pós e escamas, de alumínio.

7603.10.00

-Pós de estrutura não lamelar

3

7603.20.00

-Pós de estrutura lamelar; escamas

3

76.04

Barras e perfis, de alumínio.

7604.10

-De alumínio não ligado

7604.10.10

Barras

0

7604.10.2

Perfis

7604.10.21

Ocos

0

7604.10.29

Outros

0

7604.2

-De ligas de alumínio:

7604.21.00

--Perfis ocos

0

7604.29

--Outros

7604.29.1

Barras

7604.29.11

Forjadas, de seção transversal circular, de diâmetro igual ou superior a 400 mm, mas não superior a 760 mm

0

7604.29.19

Outras

0

7604.29.20

Perfis

0

76.05

Fios de alumínio.

7605.1

-De alumínio não ligado:

7605.11

--Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7 mm

7605.11.10

Com um teor de alumínio igual ou superior a 99,45 %, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283 ohm.mm 2 /m

3,75

7605.11.90

Outros

3,75

7605.19

--Outros

7605.19.10

Com um teor de alumínio igual ou superior a 99,45 %, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283 ohm.mm 2 /m

3,75

7605.19.90

Outros

3,75

7605.2

-De ligas de alumínio:

7605.21

--Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7 mm

7605.21.10

Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 98,45 %, e de magnésio e silício, considerados individualmente, igual ou superior a 0,45 % e inferior ou igual a 0,55 % e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328 ohm.mm 2 /m

3,75

7605.21.90

Outros

3,75

7605.29

--Outros

7605.29.10

Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 98,45 %, e de magnésio e silício, considerados individualmente, igual ou superior a 0,45 % e inferior ou igual a 0,55 % e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328 ohm.mm 2 /m

3,75

7605.29.90

Outros

3,75

76.06

Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm.

7606.1

-De forma quadrada ou retangular:

7606.11

--De alumínio não ligado

7606.11.10

Com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de ferro igual ou superior a 0,20 % e inferior ou igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês inferior ou igual a 0,1 % e de outros elementos, cada um, inferior ou igual a 0,1 %, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média igual ou superior a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração igual ou superior a 115 MPa

3,75

7606.11.90

Outras

3,75

7606.12

--De ligas de alumínio

7606.12.10

Com teores, em peso, de magnésio igual ou superior a 4 % e inferior ou igual a 5 %, de manganês igual ou superior a 0,20 % e inferior ou igual a 0,50 %, de ferro inferior ou igual a 0,35 %, de silício inferior ou igual a 0,20 % e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75 %, e de espessura inferior ou igual a 0,3 mm e largura igual ou superior a 1.450 mm, envernizadas em ambas as faces

3,75

7606.12.20

Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 99 % e de magnésio superior a 0,10 %, de espessura inferior ou igual a 0,40 mm, com um limite de resistência a tração igual ou superior a 140 MPa, mas inferior ou igual a 240 MPa, e alongamento igual ou superior a 0,90 %, mas inferior ou igual a 7 %

3,75

7606.12.90

Outras

3,75

7606.9

-Outras:

7606.91.00

--De alumínio não ligado

3,75

7606.92.00

--De ligas de alumínio

3,75

76.07

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte).

7607.1

-Sem suporte:

7607.11

--Simplesmente laminadas

7607.11.10

Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 99 % e de magnésio superior a 0,06 %, de espessura igual ou superior a 0,12 mm, com um limite de resistência a tração igual ou superior a 140 MPa, mas inferior ou igual a 240 MPa, e alongamento igual ou superior a 0,90 %, mas inferior ou igual a 7 %

3,75

7607.11.90

Outras

3,75

7607.19

--Outras

7607.19.10

Gravadas por processo eletroquímico de corrosão, mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio igual ou superior a 98 %, em peso

3,75

7607.19.90

Outras

3,75

7607.20.00

-Com suporte

3,75

76.08

Tubos de alumínio.

7608.10.00

-De alumínio não ligado

0

7608.20

-De ligas de alumínio

7608.20.10

Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 (Aluminium Association), com limite elástico aparente de Johnson (JAEL) superior a 3.000 Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo igual ou superior a 85 mm, mas inferior ou igual a 105 mm e espessura igual ou superior a 1,9 mm, mas inferior ou igual a 2,3 mm

0

7608.20.90

Outros

0

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de alumínio.

3,75

76.10

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções.

7610.10.00

-Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

0

7610.90.00

-Outros

0

7611.00.00

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

3,75

76.12

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

7612.10.00

-Recipientes tubulares, flexíveis

7,5

7612.90

-Outros

7612.90.1

Recipientes tubulares

7612.90.11

Para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700 cm 3

7,5

7612.90.12

Isotérmicos, refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, do tipo utilizado para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos semelhantes

7,5

7612.90.19

Outros

7,5

7612.90.90

Outros

7,5

7613.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.

7,5

76.14

Cordas, cabos, tranças (entrançados*) e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos.

7614.10

-Com alma de aço

7614.10.10

Cordas e cabos

7,5

7614.10.90

Outros

7,5

7614.90

-Outros

7614.90.10

Cabos

7,5

7614.90.90

Outros

7,5

76.15

Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio; artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio.

7615.10.00

-Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

7,5

7615.20.00

-Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes

7,5

76.16

Outras obras de alumínio.

7616.10.00

-Tachas, pregos, escápulas (pregos para tacos), parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) e artigos semelhantes

7,5

7616.9

-Outras:

7616.91.00

--Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio

7,5

7616.99.00

--Outras

3,75

Capítulo 77 - (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

Capítulo 78 - Chumbo e suas obras

Nota de subposição.

1.-Neste Capítulo considera-se "chumbo refinado (afinado)":

O metal que contenha, em peso, pelo menos 99,9 % de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

QUADRO - Outros elementos

Elementos

Teor limite % em peso

AgPrata
AsArsênio
BiBismuto
CaCálcio
CdCádmio
CuCobre
FeFerro
SEnxofre
SbAntimônio
SnEstanho
ZnZinco
Outros (Te, por exemplo), cada um

0,02
0,005
0,05
0,002
0,002
0,08
0,002
0,002
0,005
0,005
0,002
0,001

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

78.01

Chumbo em formas brutas.

7801.10

-Chumbo refinado (afinado)

7801.10.1

Eletrolítico

7801.10.11

Em lingotes

0

7801.10.19

Outro

0

7801.10.90

Outro

0

7801.9

-Outro:

7801.91.00

--Que contenha antimônio como segundo elemento predominante em peso

0

7801.99.00

--Outro

0

7802.00.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, de chumbo.

NT

78.04

Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo.

7804.1

-Chapas, folhas e tiras:

7804.11.00

--Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

0

7804.19.00

--Outras

0

7804.20.00

-Pós e escamas

0

7806.00

Outras obras de chumbo.

7806.00.10

Barras, perfis e fios

0

7806.00.20

Tubos e seus acessórios

0

7806.00.90

Outras

0

Capítulo 79 - Zinco e suas obras

Nota de subposição.

1.-Neste Capítulo consideram-se:

a)Zinco não ligado

O metal que contenha pelo menos 97,5 %, em peso, de zinco.

b)Ligas de zinco

As matérias metálicas em que o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.

c)Poeiras de zinco

As poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que os pós. Pelo menos 80 %, em peso, dentre elas, devem passar na peneira com abertura de malha de 63 micrômetros (mícrons). Devem conter pelo menos 85 %, em peso, de zinco metálico.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

79.01

Zinco em formas brutas.

7901.1

-Zinco não ligado:

7901.11

--Que contenha, em peso, 99,99 % ou mais de zinco

7901.11.1

Eletrolítico

7901.11.11

Em lingotes

0

7901.11.19

Outro

0

7901.11.9

Outro

7901.11.91

Em lingotes

0

7901.11.99

Outro

0

7901.12

--Que contenha, em peso, menos de 99,99 % de zinco

7901.12.10

Em lingotes

0

7901.12.90

Outro

0

7901.20

-Ligas de zinco

7901.20.10

Em lingotes

0

7901.20.90

Outro

0

7902.00.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, de zinco.

NT

79.03

Poeiras, pós e escamas, de zinco.

7903.10.00

-Poeiras de zinco

0

7903.90.00

-Outros

0

7904.00.00

Barras, perfis e fios, de zinco.

0

7905.00.00

Chapas, folhas e tiras, de zinco.

0

7907.00

Outras obras de zinco.

7907.00.10

Tubos e seus acessórios

0

7907.00.90

Outras

0

.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

79.01

Zinco em formas brutas.

7901.1

-Zinco não ligado:

7901.11

--Que contenha, em peso, 99,99 % ou mais de zinco

7901.11.1

Eletrolítico

7901.11.11

Em lingotes

0

7901.11.19

Outro

0

7901.11.9

Outro

7901.11.91

Em lingotes

0

7901.11.99

Outro

0

7901.12

--Que contenha, em peso, menos de 99,99 % de zinco

7901.12.10

Em lingotes

0

7901.12.90

Outro

0

7901.20

-Ligas de zinco

7901.20.10

Em lingotes

0

7901.20.90

Outro

0

7902.00.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, de zinco.

NT

79.03

Poeiras, pós e escamas, de zinco.

7903.10.00

-Poeiras de zinco

0

7903.90.00

-Outros

0

7904.00.00

Barras, perfis e fios, de zinco.

0

7905.00.00

Chapas, folhas e tiras, de zinco.

0

7907.00

Outras obras de zinco.

7907.00.10

Tubos e seus acessórios

0

7907.00.90

Outras

0

Capítulo 80

Estanho e suas obras

Nota de subposição.

1.-Neste Capítulo consideram-se:

a)Estanho não ligado

O metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte:

QUADRO - Outros elementos

Elemento

Teor limite % em peso

BiBismuto
CuCobre

0,1
0,4

b)Ligas de estanho

As matérias metálicas em que o estanho predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1)O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %; ou

2)O teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

80.01

Estanho em formas brutas.

8001.10.00

-Estanho não ligado

0

8001.20.00

-Ligas de estanho

0

8002.00.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, de estanho.

NT

8003.00.00

Barras, perfis e fios, de estanho.

0

8007.00

Outras obras de estanho.

8007.00.10

Chapas, folhas e tiras

0

8007.00.20

Pós e escamas

0

8007.00.30

Tubos e seus acessórios

0

8007.00.90

Outras

0

Capítulo 81

Outros metais comuns;cermets; obras dessas matérias

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

81.01

Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

8101.10.00

-Pós

0

8101.9

-Outros:

8101.94.00

--Tungstênio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização

0

8101.96.00

--Fios

0

8101.97.00

--Desperdícios e resíduos, e sucata

0

8101.99

--Outros

8101.99.10

Do tipo utilizado na fabricação de contatos elétricos

0

8101.99.90

Outros

0

81.02

Molibdênio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

8102.10.00

-Pós

0

8102.9

-Outros:

8102.94.00

--Molibdênio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização

0

8102.95.00

--Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas

0

8102.96.00

--Fios

0

8102.97.00

--Desperdícios e resíduos, e sucata

0

8102.99.00

--Outros

0

81.03

Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

8103.20.00

-Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós

0

8103.30.00

-Desperdícios e resíduos, e sucata

0

8103.9

-Outros:

8103.91.00

--Cadinhos

0

8103.99.00

--Outros

0

81.04

Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

8104.1

-Magnésio em formas brutas:

8104.11.00

--Que contenha pelo menos 99,8 %, em peso, de magnésio

0

8104.19.00

--Outro

0

8104.20.00

-Desperdícios e resíduos, e sucata

NT

8104.30.00

-Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós

3

8104.90.00

-Outros

3

81.05

Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

8105.20

-Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós

8105.20.10

Em formas brutas

0

8105.20.2

Pós

8105.20.21

De ligas à base de cobalto-cromo-tungstênio (volfrâmio) (estelites)

0

8105.20.29

Outros

0

8105.20.90

Outros

0

8105.30.00

-Desperdícios e resíduos, e sucata

0

8105.90

-Outros

8105.90.10

Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas

0

8105.90.90

Outros

0

81.06

Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

8106.10.00

-Que contenham mais de 99,99 %, em peso, de bismuto

0

8106.90.00

-Outros

0

81.08

Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

8108.20.00

-Titânio em formas brutas; pós

0

8108.30.00

-Desperdícios e resíduos, e sucata

0

8108.90.00

-Outros

0

81.09

Zircônio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

8109.2

-Zircônio em formas brutas; pós:

8109.21.00

--Que contenham menos de uma parte de háfnio para 500 partes, em peso, de zircônio

0

8109.29.00

--Outros

0

8109.3

-Desperdícios e resíduos, e sucata:

8109.31.00

--Que contenham menos de uma parte de háfnio para 500 partes, em peso, de zircônio

0

8109.39.00

--Outros

0

8109.9

-Outros:

8109.91.00

--Que contenham menos de uma parte de háfnio para 500 partes, em peso, de zircônio

0

8109.99.00

--Outros

0

81.10

Antimônio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

8110.10

-Antimônio em formas brutas; pós

8110.10.10

Em formas brutas

0

8110.10.20

Pós

0

8110.20.00

-Desperdícios e resíduos, e sucata

0

8110.90.00

-Outros

0

8111.00

Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

8111.00.10

Em formas brutas

0

8111.00.20

Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas

0

8111.00.90

Outros

0

81.12

Berílio, cromo, háfnio (céltio), rênio, tálio, cádmio, germânio, vanádio, gálio, índio e nióbio (colômbio), e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

8112.1

-Berílio:

8112.12.00

--Em formas brutas; pós

0

8112.13.00

--Desperdícios e resíduos, e sucata

0

8112.19.00

--Outros

0

8112.2

-Cromo:

8112.21

--Em formas brutas; pós

8112.21.10

Em formas brutas

0

8112.21.20

Pós

0

8112.22.00

--Desperdícios e resíduos, e sucata

0

8112.29.00

--Outros

0

8112.3

-Háfnio (céltio):

8112.31.00

--Em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós

0

8112.39.00

--Outros

0

8112.4

-Rênio:

8112.41.00

--Em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós

0

8112.49.00

--Outros

0

8112.5

-Tálio:

8112.51.00

--Em formas brutas; pós

0

8112.52.00

--Desperdícios e resíduos, e sucata

0

8112.59.00

--Outros

0

8112.6

-Cádmio:

8112.61.00

--Desperdícios e resíduos, e sucata

0

8112.69.00

--Outros

0

8112.9

-Outros:

8112.92.00

--Em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós

0

8112.99.00

--Outros

0

8113.00

Cermetse suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

8113.00.10

Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas

0

8113.00.90

Outros

0

Capítulo 82 - Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

Notas.

1.-Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos), forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, bem como os artigos da posição 82.09, o presente Capítulo compreende somente os artigos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:

a)De metal comum;

b)De carbonetos metálicos ou decermets;

c)De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou decermets;

d)De matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos.

2.-As partes de metais comuns dos artigos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artigos a que se destinam, exceto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 84.66. Todavia, estão excluídas deste Capítulo, em todos os casos, as partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente Seção.

Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 85.10).

3.-Os sortidos constituídos por uma ou mais facas da posição 82.11 e de quantidade pelo menos igual de artigos da posição 82.15 classificam-se nesta última posição.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

82.01

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de qualquer tipo; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura.

8201.10.00

-Pás

0

8201.30.00

-Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras

0

8201.40.00

-Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume

0

8201.50.00

-Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos

0

8201.60.00

-Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos

0

8201.90.00

-Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura

0

82.02

Serras manuais; folhas de serras de qualquer tipo (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar).

8202.10.00

-Serras manuais

6

8202.20.00

-Folhas de serras de fita

6

8202.3

-Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras):

8202.31.00

--Com parte operante de aço

6

8202.39.00

--Outras, incluindo as partes

6

8202.40.00

-Correntes cortantes de serras

6

8202.9

-Outras folhas de serras:

8202.91.00

--Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais

6

8202.99

--Outras

8202.99.10

Retas, não dentadas, para serrar pedras

6

8202.99.90

Outras

6

82.03

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais.

8203.10

-Limas, grosas e ferramentas semelhantes

8203.10.10

Limas e grosas

6

8203.10.90

Outras

6

8203.20

-Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes

8203.20.10

Alicates (mesmo cortantes)

6

8203.20.90

Outras

6

8203.30.00

-Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes

6

8203.40.00

-Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes

6

82.04

Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos.

8204.1

-Chaves de porcas, manuais:

8204.11.00

--De abertura fixa

6

8204.12.00

--De abertura variável

6

8204.20.00

-Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

6

82.05

Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas ou de máquinas de corte a jato de água; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal.

8205.10.00

-Ferramentas de furar ou de roscar

6

8205.20.00

-Martelos e marretas

6

8205.30.00

-Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira

6

8205.40.00

-Chaves de fenda

6

8205.5

-Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)):

8205.51.00

--De uso doméstico

6

8205.59.00

--Outras

6

8205.60.00

-Lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes

6

8205.70.00

-Tornos de apertar, sargentos e semelhantes

6

8205.90.00

-Outros, incluindo os sortidos constituídos por artigos incluídos em pelo menos duas das subposições da presente posição

6

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho.

6

82.07

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar (incluindo atarraxar), furar, escarear, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem.

8207.1

-Ferramentas de perfuração ou de sondagem:

8207.13.00

--Com parte operante decermets

6

8207.19

--Outras, incluindo as partes

8207.19.10

Brocas (drill bits)

6

8207.19.90

Outras

6

8207.20.00

-Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais

6

8207.30.00

-Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

0

8207.40

-Ferramentas de roscar (incluindo atarraxar) interior ou exteriormente

8207.40.10

De roscar interiormente

6

8207.40.20

De roscar exteriormente

6

8207.50

-Ferramentas de furar

8207.50.1

Brocas, mesmo diamantadas

8207.50.11

Helicoidais, de diâmetro inferior ou igual a 52 mm

6

8207.50.19

Outras

6

8207.50.90

Outras

6

8207.60.00

-Ferramentas de escarear, mandrilar ou de brochar

6

8207.70

-Ferramentas de fresar

8207.70.10

De topo

6

8207.70.20

Para cortar engrenagens

6

8207.70.90

Outras

6

8207.80.00

-Ferramentas de tornear

6

8207.90.00

-Outras ferramentas intercambiáveis

6

82.08

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos.

8208.10.00

-Para trabalhar metais

6

8208.20.00

-Para trabalhar madeira

6

8208.30.00

-Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares

6

8208.40.00

-Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura

6

Ex 01 - Navalhas triangulares (faquinhas serrilhadas) de uso em colheitadeiras agrícolas

3

8208.90.00

-Outras

6

8209.00

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, decermets.

8209.00.1

Plaquetas ou pastilhas

8209.00.11

Intercambiáveis

6

8209.00.19

Outras

6

8209.00.90

Outros

6

8210.00

Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas.

8210.00.10

Moinhos

7,5

8210.00.90

Outros

7,5

82.11

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas.

8211.10.00

-Sortidos

9

8211.9

-Outras:

8211.91.00

--Facas de mesa, de lâmina fixa

9

8211.92

--Outras facas de lâmina fixa

8211.92.10

Para cozinha e açougue

9

8211.92.20

Para caça

9

8211.92.90

Outras

9

8211.93

--Facas, exceto as de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina móvel

8211.93.10

Podadeiras e suas partes

9

8211.93.20

Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças

9

8211.93.90

Outras

9

8211.94.00

--Lâminas

7,5

8211.95.00

--Cabos de metais comuns

7,5

82.12

Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras).

8212.10

-Navalhas e aparelhos, de barbear

8212.10.10

Navalhas

9

8212.10.20

Aparelhos

11,25

8212.20

-Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras

8212.20.10

Lâminas

9

8212.20.20

Esboços em tiras

9

8212.90.00

-Outras partes

9

8213.00.00

Tesouras e suas lâminas.

9

82.14

Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue (talho) e de cozinha, e espátulas (corta-papéis)); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas).

8214.10.00

-Espátulas (corta-papéis), abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis (apara-lápis) e suas lâminas

7,5

8214.20.00

-Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

7,5

8214.90

-Outros

8214.90.10

Máquinas de tosquiar e suas partes

7,5

8214.90.90

Outros

7,5

82.15

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artigos semelhantes.

8215.10.00

-Sortidos que contenham pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado

7,5

8215.20.00

-Outros sortidos

7,5

8215.9

-Outros:

8215.91.00

--Prateados, dourados ou platinados

7,5

8215.99

--Outros

8215.99.10

De aço inoxidável

7,5

8215.99.90

Outros

7,5

CONTINUAÇÃO