Capítulo 83 - Obras diversas de metais comuns

Notas.

1.-Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das posições 73.12, 73.15, 73.17, 73.18 ou 73.20, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).

2.-Na acepção da posição 83.02, consideram-se "rodízios" os artigos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75 mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75 mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30 mm.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns.

8301.10.00

-Cadeados

0

8301.20.00

-Fechaduras do tipo utilizado em veículos automóveis

7,5

8301.30.00

-Fechaduras do tipo utilizado em móveis

7,5

8301.40.00

-Outras fechaduras; ferrolhos

0

8301.50.00

-Fechos e armações com fecho, com fechadura

7,5

8301.60.00

-Partes

0

8301.70.00

-Chaves apresentadas isoladamente

0

83.02

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.

8302.10.00

-Dobradiças de qualquer espécie (incluindo os gonzos e as charneiras)

0

8302.20.00

-Rodízios

7,5

8302.30.00

-Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

7,5

8302.4

-Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:

8302.41.00

--Para construções

3,75

8302.42.00

--Outros, para móveis

7,5

8302.49.00

--Outros

7,5

8302.50.00

-Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes

7,5

8302.60.00

-Fechos automáticos para portas

7,5

8303.00.00

Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artigos semelhantes, de metais comuns.

11,25

8304.00.00

Classificadores, fichários (ficheiros), caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artigos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição 94.03.

7,5

83.05

Ferragens para encadernação de folhas soltas ou para classificadores, prendedores (molas*) para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos (agrafos*) apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns.

8305.10.00

-Ferragens para encadernação de folhas soltas ou para classificadores

7,5

8305.20.00

-Grampos (Agrafos*) apresentados em barretas

7,5

8305.90.00

-Outros, incluindo as partes

7,5

83.06

Sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns.

8306.10.00

-Sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes

9

Ex 01 - Sinos e carrilhões

0

8306.2

-Estatuetas e outros objetos de ornamentação:

8306.21.00

--Prateados, dourados ou platinados

11,25

8306.29.00

--Outros

11,25

8306.30.00

-Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos

9

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios.

8307.10

-De ferro ou aço

8307.10.10

Do tipo utilizado na exploração submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254 mm

3,75

8307.10.90

Outros

3,75

8307.90.00

-De outros metais comuns

3,75

83.08

Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artigos semelhantes, de metais comuns, para vestuário ou acessórios de vestuário, calçado, joalheria, relógios de pulso, livros, encerados, artigos de couro, artigos de seleiro, artigos de viagem, ou para outras confecções; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns.

8308.10.00

-Grampos, colchetes e ilhoses

0

8308.20.00

-Rebites tubulares ou de haste fendida

7,5

8308.90

-Outros, incluindo as partes

8308.90.10

Fivelas

0

8308.90.20

Contas e lantejoulas

9

8308.90.90

Outros

7,5

Ex 01 - Partes

0

83.09

Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns.

8309.10.00

-Cápsulas de coroa

0

8309.90.00

-Outros

0

8310.00.00

Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.

0

Ex 01 - Triângulo de segurança

11,25

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artigos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.

8311.10.00

-Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns

7,5

8311.20.00

-Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns

7,5

8311.30.00

-Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns

7,5

8311.90.00

-Outros

7,5

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns.

8301.10.00

-Cadeados

0

8301.20.00

-Fechaduras do tipo utilizado em veículos automóveis

7,5

8301.30.00

-Fechaduras do tipo utilizado em móveis

7,5

8301.40.00

-Outras fechaduras; ferrolhos

0

8301.50.00

-Fechos e armações com fecho, com fechadura

7,5

8301.60.00

-Partes

0

8301.70.00

-Chaves apresentadas isoladamente

0

83.02

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.

8302.10.00

-Dobradiças de qualquer espécie (incluindo os gonzos e as charneiras)

0

8302.20.00

-Rodízios

7,5

8302.30.00

-Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

7,5

8302.4

-Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:

8302.41.00

--Para construções

3,75

8302.42.00

--Outros, para móveis

7,5

8302.49.00

--Outros

7,5

8302.50.00

-Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes

7,5

8302.60.00

-Fechos automáticos para portas

7,5

8303.00.00

Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artigos semelhantes, de metais comuns.

11,25

8304.00.00

Classificadores, fichários (ficheiros), caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artigos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição 94.03.

7,5

83.05

Ferragens para encadernação de folhas soltas ou para classificadores, prendedores (molas*) para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos (agrafos*) apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns.

8305.10.00

-Ferragens para encadernação de folhas soltas ou para classificadores

7,5

8305.20.00

-Grampos (Agrafos*) apresentados em barretas

7,5

8305.90.00

-Outros, incluindo as partes

7,5

83.06

Sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns.

8306.10.00

-Sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes

9

Ex 01 - Sinos e carrilhões

0

8306.2

-Estatuetas e outros objetos de ornamentação:

8306.21.00

--Prateados, dourados ou platinados

11,25

8306.29.00

--Outros

11,25

8306.30.00

-Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos

9

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios.

8307.10

-De ferro ou aço

8307.10.10

Do tipo utilizado na exploração submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254 mm

3,75

8307.10.90

Outros

3,75

8307.90.00

-De outros metais comuns

3,75

83.08

Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artigos semelhantes, de metais comuns, para vestuário ou acessórios de vestuário, calçado, joalheria, relógios de pulso, livros, encerados, artigos de couro, artigos de seleiro, artigos de viagem, ou para outras confecções; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns.

8308.10.00

-Grampos, colchetes e ilhoses

0

8308.20.00

-Rebites tubulares ou de haste fendida

7,5

8308.90

-Outros, incluindo as partes

8308.90.10

Fivelas

0

8308.90.20

Contas e lantejoulas

9

8308.90.90

Outros

7,5

Ex 01 - Partes

0

83.09

Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns.

8309.10.00

-Cápsulas de coroa

0

8309.90.00

-Outros

0

8310.00.00

Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.

0

Ex 01 - Triângulo de segurança

11,25

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artigos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.

8311.10.00

-Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns

7,5

8311.20.00

-Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns

7,5

8311.30.00

-Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns

7,5

8311.90.00

-Outros

7,5

Seção XVI - MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

1.-A presente Seção não compreende:

a)As correias transportadoras ou de transmissão, de plástico do Capítulo 39 ou de borracha vulcanizada (posição 40.10), ou outros artigos do tipo utilizado em máquinas ou aparelhos mecânicos ou elétricos ou para outros usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);

b)Os artigos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.05) ou de peles com pelo (posição 43.03);

c)Os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);

d)Os cartões perfurados para mecanismos Jacquard ou máquinas semelhantes (por exemplo, Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV);

e)As correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artigos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);

f)As pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.02 a 71.04, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos*) (posição 85.22);

g)As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

h)Os tubos de perfuração (posição 73.04);

ij)As telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);

k)Os artigos dos Capítulos 82 e 83;

l)Os artigos da Seção XVII;

m)Os artigos do Capítulo 90;

n)Os artigos de relojoaria (Capítulo 91);

o)As ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo, Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09);

p)Os artigos do Capítulo 95;

q)As fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12, caso estejam com tinta ou de outra forma preparadas para imprimir), ou os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, da posição 96.20.

2.-Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artigos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes:

a)As partes que constituam artigos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.87, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

b)Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artigos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17, e as outras partes exclusiva ou principalmente destinadas aos artigos da posição 85.24 classificam-se na posição 85.29;

c)As outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.87 ou 85.48.

3.-Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

4.-Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.

5.-Para a aplicação destas Notas, a denominação "máquinas" compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.

6.-A)Na Nomenclatura, a expressão "desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos" designa as montagens elétricas e eletrônicas, as placas de circuito impresso e os artigos elétricos ou eletrônicos que:

a)Foram inutilizados para a sua função original como resultado de quebra, corte ou outros processos, ou para os quais a reparação, a restauração ou a renovação para restabelecer a função original seria economicamente inadequada;

b)Sejam embalados ou expedidos de tal maneira que os artigos não estão protegidos separadamente de eventuais danos que possam ocorrer durante o transporte, carga ou descarga.

B)As remessas que contenham uma mistura de "desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos" e outros desperdícios e resíduos, e sucata, classificam-se na posição 85.49.

C)A presente Seção não compreende os resíduos municipais tais como definidos na Nota 4 do Capítulo 38.

Nota Complementar.

1.-As ferramentas para montagem ou manutenção e os utensílios intercambiáveis seguirão o regime das máquinas sempre que se apresentem para despacho juntamente com estas e que sejam do tipo e quantidade normalmente vendidos com a máquina, não se somando seu peso ao da máquina, quando a classificação desta estiver condicionada ao peso. Será aplicado o mesmo regime aos catálogos, folhetos e plantas que contenham informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização das máquinas que acompanham.

Capítulo 84 - Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

Notas.

1.-Este Capítulo não compreende:

a)As mós e artigos semelhantes para moer e outros artigos do Capítulo 68;

b)As máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);

c)As obras de vidro para laboratório (posição 70.17); as obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19 ou 70.20);

d)Os artigos das posições 73.21 ou 73.22, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);

e)Os aspiradores da posição 85.08;

f)Os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico da posição 85.09; as câmeras fotográficas digitais da posição 85.25;

g)Os radiadores para os artigos da Seção XVII;

h)As vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03).

2.-Ressalvadas as disposições da Nota 3 da Seção XVI e da Nota 11 do presente Capítulo, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86 e, simultaneamente, nas posições 84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86, conforme o caso.

Todavia,

A)A posição 84.19 não compreende:

1°)As chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 84.36);

2°)Os aparelhos umidificadores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37);

3°)Os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38);

4°)As máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51);

5°)Os aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório.

B)A posição 84.22 não compreende:

1°)As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52);

2°)As máquinas e aparelhos de escritório, da posição 84.72.

C)A posição 84.24 não compreende:

1°)As máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43);

2°)As máquinas de corte a jato de água (posição 84.56).

3.-As máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, suscetíveis de se classificarem na posição 84.56 e, simultaneamente, nas posições 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.64 ou 84.65, classificam-se na posição 84.56.

4.-A posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluindo os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operações de usinagem (fabricação*), a saber, alternadamente:

a)Troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (fabricação*) (centros de usinagem (fabricação*)),

b)Utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de usinagem (fabricação*) operando sobre uma peça em posição fixa (single station, máquinas de sistema monostático), ou

c)Transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (fabricação*) (máquinas de estações múltiplas).

5.-Na acepção da posição 84.62, uma "linha de corte longitudinal" para produtos planos é uma linha de produção composta por um desbobinador, um dispositivo de endireitar, um cortador e um rebobinador. Uma "linha de corte transversal" para produtos planos é composta por um desbobinador, um dispositivo de endireitar e uma máquina para cisalhar.

6.-A)Consideram-se "máquinas automáticas para processamento de dados", na acepção da posição 84.71, as máquinas capazes de:

1°)Registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;

2°)Ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;

3°)Executar operações aritméticas definidas pelo operador;

4°)Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.

B)As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas.

C)Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E), abaixo, considera-se como fazendo parte de um sistema automático para processamento de dados, qualquer unidade que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:

1°)Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;

2°)Ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio de uma ou mais unidades;

3°)Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.

As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 84.71.

Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos, que satisfaçam as condições referidas nas alíneas C) 2°) e C) 3°), acima, classificam-se sempre como unidades na posição 84.71.

D)A posição 84.71 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando apresentados isoladamente, mesmo que estes satisfaçam todas as condições referidas na Nota 6 C):

1°)As impressoras, os aparelhos de copiar, os aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si;

2°)Os aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN));

3°)Os alto-falantes (altifalantes) e microfones;

4°)As câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo;
5°)Os monitores e projetores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão.

E)As máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela e que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual.

7.-A posição 84.82 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1 % do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05 mm.

As esferas de aço que não satisfaçam as condições acima classificam-se na posição 73.26.

8.-Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2, acima, bem como as da Nota 3 da Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 84.79.

A posição 84.79 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras, retorcedeiras e máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria.

9.-Para aplicação da posição 84.70, a expressão "de bolso" aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170 mm x 100 mm x 45 mm.

10.-Na acepção da posição 84.85, a expressão "fabricação aditiva" (também denominada impressão 3D) designa a formação, com base num modelo digital, de objetos físicos pela adição e deposição sucessiva de camadas de matéria (por exemplo, metal, plástico, cerâmica), seguidas de consolidação e solidificação da matéria.

Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas que correspondam às especificações do texto da posição 84.85 devem ser classificadas nessa posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.

11.-A)As Notas 12 a) e 12 b) do Capítulo 85 aplicam-se igualmente às expressões "dispositivos semicondutores" e "circuitos integrados eletrônicos" utilizadas na presente Nota e na posição 84.86. Contudo, na acepção desta Nota e da posição 84.86, a expressão "dispositivos semicondutores" compreende também os dispositivos fotossensíveis semicondutores e os diodos emissores de luz (LED).

B)Para aplicação desta Nota e da posição 84.86, a expressão "fabricação de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana" compreende a fabricação dos substratos utilizados em tais dispositivos. Essa expressão não compreende a fabricação de vidro ou a montagem de placas de circuitos impressos ou de outros componentes eletrônicos na tela (ecrã*) plana. A expressão "dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana" não compreende a tecnologia de tubos de raios catódicos.

C)A posição 84.86 compreende também as máquinas e aparelhos do tipo exclusiva ou principalmente utilizado para:

1°)A fabricação ou reparação de máscaras e retículos;

2°)A montagem de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos;

3°)A elevação, movimentação, carga e descarga deboules,wafers, dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrônicos e de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana.

D)Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam às especificações do texto da posição 84.86 devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.

Notas de subposições.

1.-Na acepção da subposição 8465.20, a expressão "centros de usinagem (fabricação*)" aplica-se unicamente às máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes, suscetíveis de efetuar diferentes tipos de operações de usinagem (fabricação*) por troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (fabricação*).

2.-Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se "sistemas" as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades satisfaçam simultaneamente as condições enunciadas na Nota 6 C) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou umscanner) e uma unidade de saída (por exemplo, uma tela (ecrã*) de visualização (visual display) ou uma impressora).

3.-Na acepção da subposição 8481.20, a expressão "válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas" significa que são utilizadas especificamente para transmissão de um "fluido motor" num sistema hidráulico ou pneumático onde a fonte de energia é um fluido sob pressão (líquido ou gás). Estas válvulas podem ser de qualquer tipo (por exemplo, válvulas redutoras de pressão, reguladores de pressão, válvulas de retenção). A subposição 8481.20 tem prioridade sobre qualquer outra subposição da posição 84.81.

4.-A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos que contenham roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5 mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (84-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos deste Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NC (84-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.

NC (84-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:

Código TIPI

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA (%)

8418.10.00

A

7,5

8418.2

A

7,5

8418.30.00 Ex 01

A

7,5

8418.40.00 Ex 01

A

7,5

8450.11.00 Ex 01

A

7,5

8450.12.00 Ex 01

A

7,5

8450.19.00 Ex 01

A

3,75

8450.20.90 (exceto Ex 01)

A

7,5

8451.21.00 Ex 01

A

7,5

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

84.01

Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos.

 

8401.10.00

-Reatores nucleares

0

8401.20.00

-Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes

0

8401.30.00

-Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados

0

8401.40.00

-Partes de reatores nucleares

0

 

 

 

84.02

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida".

 

8402.1

-Caldeiras de vapor:

 

8402.11.00

--Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora

0

8402.12.00

--Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora

0

8402.19.00

--Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas

0

8402.20.00

-Caldeiras denominadas "de água superaquecida"

0

8402.90.00

-Partes

0

 

 

 

84.03

Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02.

 

8403.10

-Caldeiras

 

8403.10.10

Com capacidade inferior ou igual a 200.000 kcal/hora

0

8403.10.90

Outras

0

8403.90.00

-Partes

3,75

 

 

 

84.04

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor.

 

8404.10

-Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03

 

8404.10.10

Da posição 84.02

0

8404.10.20

Da posição 84.03

0

8404.20.00

-Condensadores para máquinas a vapor

0

8404.90

-Partes

 

8404.90.10

De aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84.02

3,75

8404.90.90

Outras

3,75

 

 

 

84.05

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, mesmo com depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, mesmo com depuradores.

 

8405.10.00

-Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, mesmo com depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, mesmo com depuradores

0

8405.90.00

-Partes

3,75

 

 

 

84.06

Turbinas a vapor.

 

8406.10.00

-Turbinas para propulsão de embarcações

3,75

8406.8

-Outras turbinas:

 

8406.81.00

--De potência superior a 40 MW

0

8406.82.00

--De potência não superior a 40 MW

0

8406.90

-Partes

 

8406.90.1

Rotores

 

8406.90.11

De turbinas a reação, de múltiplos estágios

3,75

8406.90.19

Outras

3,75

8406.90.2

Palhetas

 

8406.90.21

Fixas (de estator)

3,75

8406.90.29

Outras

3,75

8406.90.90

Outras

0

 

 

 

84.07

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão).

 

8407.10.00

-Motores para aviação

3,75

8407.2

-Motores para propulsão de embarcações:

 

8407.21

--Do tipo fora de borda

 

8407.21.10

Monocilíndricos

3,75

8407.21.90

Outros

3,75

8407.29

--Outros

 

8407.29.10

Monocilíndricos

3,75

8407.29.90

Outros

3,75

8407.3

-Motores de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículos do Capítulo 87:

 

8407.31

--De cilindrada não superior a 50 cm 3

 

8407.31.10

Monocilíndricos

3,75

8407.31.90

Outros

3,75

8407.32.00

--De cilindrada superior a 50 cm 3 , mas não superior a 250 cm 3

3,75

8407.33

--De cilindrada superior a 250 cm 3 , mas não superior a 1.000 cm 3

 

8407.33.10

Monocilíndricos

3,75

8407.33.90

Outros

3,75

8407.34

--De cilindrada superior a 1.000 cm 3

 

8407.34.10

Monocilíndricos

3,75

8407.34.90

Outros

3,75

8407.90.00

-Outros motores

0

 

 

 

84.08

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).

 

8408.10

-Motores para propulsão de embarcações

 

8408.10.10

Do tipo fora de borda

3,75

8408.10.90

Outros

3,75

8408.20

-Motores do tipo utilizado para propulsão de veículos do Capítulo 87

 

8408.20.10

De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm 3

3,75

8408.20.20

De cilindrada superior a 1.500 cm 3 , mas não superior a 2.500 cm 3

3,75

 

Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125 HP

3

 

Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima

3

8408.20.30

De cilindrada superior a 2.500 cm 3 , mas não superior a 3.500 cm 3

3,75

 

Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125 HP

3

 

Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima

3

8408.20.90

Outros

3,75

 

Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125 HP

3

 

Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima

3

8408.90

-Outros motores

 

8408.90.10

Estacionários, de potência normal ISO superior a 497,5 kW (663 HP), segundo Norma ISO 3046/1

0

8408.90.90

Outros

0

 

 

 

84.09

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

 

8409.10.00

-De motores para aviação

3,75

8409.9

-Outras:

 

8409.91

--Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca)

 

8409.91.1

Bielas, blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres, carburadores, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas

 

8409.91.11

Bielas

3,75

8409.91.12

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

3,75

8409.91.13

Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8 mm e peso inferior ou igual a 280 g

3,75

8409.91.14

Válvulas de admissão ou de escape

3,75

8409.91.15

Coletores de admissão ou de escape

3,75

8409.91.16

Anéis de segmento

3,75

8409.91.17

Guias de válvulas

3,75

8409.91.18

Outros carburadores

3,75

8409.91.20

Pistões ou êmbolos

3,75

8409.91.30

Camisas de cilindro

3,75

8409.91.40

Sistema de injeção eletrônica

11,25

8409.91.90

Outras

3,75

8409.99

--Outras

 

8409.99.1

Blocos de cilindros, cárteres, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou escape e guias de válvulas

 

8409.99.12

Blocos de cilindros e cárteres

3,75

 

Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125 HP

3

8409.99.14

Válvulas de admissão ou de escape

3,75

8409.99.15

Coletores de admissão ou de escape

3,75

8409.99.17

Guias de válvulas

3,75

8409.99.2

Pistões ou êmbolos

 

8409.99.21

De diâmetro igual ou superior a 200 mm

3,75

8409.99.29

Outros

3,75

8409.99.30

Camisas de cilindro

3,75

8409.99.4

Bielas

 

8409.99.41

De peso igual ou superior a 30 kg

3,75

 

Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125 HP

3

8409.99.49

Outras

3,75

 

Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125 HP

3

8409.99.5

Cabeçotes

 

8409.99.51

De diâmetro igual ou superior a 200 mm

3,75

 

Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125 HP

3

8409.99.59

Outros

3,75

 

Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125 HP

3

8409.99.6

Bicos injetores (incluindo os porta-injetores)

 

8409.99.61

De diâmetro igual ou superior a 20 mm

3,75

8409.99.69

Outros

3,75

8409.99.7

Anéis de segmento

 

8409.99.71

De diâmetro igual ou superior a 200 mm

3,75

8409.99.79

Outros

3,75

8409.99.9

Outras

 

8409.99.91

Camisas de cilindro soldadas a cabeçotes, de diâmetro igual ou superior a 200 mm

3,75

8409.99.99

Outras

3,75

 

Ex 01 - Carcaças de motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125 HP

3

 

 

 

84.10

Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores.

 

8410.1

-Turbinas e rodas hidráulicas:

 

8410.11.00

--De potência não superior a 1.000 kW

0

8410.12.00

--De potência superior a 1.000 kW, mas não superior a 10.000 kW

0

8410.13.00

--De potência superior a 10.000 kW

0

8410.90.00

-Partes, incluindo os reguladores

0

 

 

 

84.11

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás.

 

8411.1

-Turborreatores:

 

8411.11.00

--De empuxo (impulso*) não superior a 25 kN

3,75

8411.12.00

--De empuxo (impulso*) superior a 25 kN

3,75

8411.2

-Turbopropulsores:

 

8411.21.00

--De potência não superior a 1.100 kW

3,75

8411.22.00

--De potência superior a 1.100 kW

3,75

8411.8

-Outras turbinas a gás:

 

8411.81.00

--De potência não superior a 5.000 kW

0

8411.82.00

--De potência superior a 5.000 kW

3,75

8411.9

-Partes:

 

8411.91.00

--De turborreatores ou de turbopropulsores

3,75

8411.99.00

--Outras

3,75

 

 

 

84.12

Outros motores e máquinas motrizes.

 

8412.10.00

-Propulsores a reação, excluindo os turborreatores

0

8412.2

-Motores hidráulicos:

 

8412.21

--De movimento retilíneo (cilindros)

 

8412.21.10

Cilindros hidráulicos

0

8412.21.90

Outros

0

8412.29.00

--Outros

0

8412.3

-Motores pneumáticos:

 

8412.31

--De movimento retilíneo (cilindros)

 

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

0

8412.31.90

Outros

0

8412.39.00

--Outros

0

8412.80.00

-Outros

0

8412.90

-Partes

 

8412.90.10

De propulsores a reação

0

8412.90.20

De máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros)

0

8412.90.80

Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31

0

8412.90.90

Outras

0

 

 

 

84.13

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.

 

8413.1

-Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo:

 

8413.11.00

--Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens

3,75

8413.19.00

--Outras

3,75

8413.20.00

-Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19

3,75

8413.30

-Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

 

8413.30.10

Para gasolina ou álcool

3,75

8413.30.20

Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão

3,75

 

Ex 01 - Em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de potência igual ou superior a 125 HP, próprios para ônibus ou caminhões

3

8413.30.30

Para óleo lubrificante

3,75

8413.30.90

Outras

3,75

8413.40.00

-Bombas para concreto (betão)

0

8413.50

-Outras bombas volumétricas alternativas

 

8413.50.10

De potência superior a 3,73 kW (5 HP), mas não superior a 447,42 kW (600 HP), excluídas as para oxigênio líquido

0

8413.50.90

Outras

0

8413.60

-Outras bombas volumétricas rotativas

 

8413.60.1

De vazão inferior ou igual a 300 l/min

 

8413.60.11

De engrenagem

0

8413.60.19

Outras

0

8413.60.90

Outras

0

8413.70

-Outras bombas centrífugas

 

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

3,75

8413.70.80

Outras, de vazão inferior ou igual a 300 l/min

3,75

8413.70.90

Outras

0

8413.8

-Outras bombas; elevadores de líquidos:

 

8413.81.00

--Bombas

0

8413.82.00

--Elevadores de líquidos

0

8413.9

-Partes:

 

8413.91

--De bombas

 

8413.91.10

Hastes de bombeamento, do tipo utilizado para extração de petróleo

0

8413.91.90

Outras

3,75

 

Ex 01 - De bombas injetoras em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125 HP, próprios para ônibus ou caminhões

3

8413.92.00

--De elevadores de líquidos

0

 

 

 

84.14

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes.

 

8414.10.00

-Bombas de vácuo

0

8414.20.00

-Bombas de ar, de mão ou de pé

3,75

8414.30

-Compressores do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos

 

8414.30.1

Motocompressores herméticos

 

8414.30.11

Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora

3,75

8414.30.19

Outros

0

8414.30.9

Outros

 

8414.30.91

Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora

3,75

8414.30.99

Outros

0

8414.40

-Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis

 

8414.40.10

De deslocamento alternativo

0

8414.40.20

De parafuso

0

8414.40.90

Outros

0

8414.5

-Ventiladores:

 

8414.51

--Ventiladores de mesa, de assentar no solo, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W

 

8414.51.10

De mesa

11,25

8414.51.20

De teto

11,25

8414.51.90

Outros

11,25

8414.59

--Outros

 

8414.59.10

Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm 2

3,75

8414.59.90

Outros

0

8414.60.00

-Coifas aspirantes (exaustores) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

7,5

 

Ex 01 - Do tipo doméstico

11,25

8414.70.00

-Cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases

0

8414.80

-Outros

 

8414.80.1

Compressores de ar

 

8414.80.11

Estacionários, de pistão

0

8414.80.12

De parafuso

0

8414.80.13

De lóbulos paralelos (tipoRoots)

0

8414.80.19

Outros

0

8414.80.2

Turbocompressores de ar

 

8414.80.21

Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50 kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos

3,75

8414.80.22

Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50 kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos

3,75

8414.80.29

Outros

0

8414.80.3

Compressores de gases (exceto ar)

 

8414.80.31

De pistão

0

8414.80.32

De parafuso

0

8414.80.33

Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m 3 /h

0

8414.80.38

Outros compressores centrífugos

0

8414.80.39

Outros

0

8414.80.90

Outros

0

8414.90

-Partes

 

8414.90.10

De bombas

3,75

8414.90.20

De ventiladores ou coifas aspirantes

3,75

8414.90.3

De compressores

 

8414.90.31

Pistões ou êmbolos

3,75

8414.90.32

Anéis de segmento

3,75

8414.90.33

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

3,75

8414.90.34

Válvulas

3,75

8414.90.39

Outras

0

8414.90.40

De cabinas (câmaras) de segurança

3,75

 

 

 

84.15

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.

 

8415.10

-Do tipo concebido para ser fixado numa janela, parede, teto ou piso (pavimento), formando um corpo único ou do tiposplit-system(sistema com elementos separados)

 

8415.10.1

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

 

8415.10.11

Do tiposplit-system(sistema com elementos separados)

15

 

Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora

26,25

8415.10.19

Outros

15

8415.10.90

Outros

15

8415.20

-Do tipo utilizado para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis

 

8415.20.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

15

8415.20.90

Outros

15

8415.8

-Outros:

 

8415.81

--Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis)

 

8415.81.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

15

8415.81.90

Outros

0

8415.82

--Outros, com dispositivo de refrigeração

 

8415.82.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

15

8415.82.90

Outros

0

8415.83.00

--Sem dispositivo de refrigeração

15

8415.90

-Partes

 

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tiposplit-system(sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

15

 

Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora

26,25

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tiposplit-system(sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

15

 

Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora

26,25

8415.90.90

Outras

15

 

 

 

84.16

Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes.

 

8416.10.00

-Queimadores de combustíveis líquidos

0

8416.20

-Outros queimadores, incluindo os mistos

 

8416.20.10

De gases

0

8416.20.90

Outros

0

8416.30.00

-Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

0

8416.90.00

-Partes

3,75

 

 

 

84.17

Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos.

 

8417.10

-Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais

 

8417.10.10

Fornos industriais para fusão de metais

0

8417.10.20

Fornos industriais para tratamento térmico de metais

0

8417.10.90

Outros

0

8417.20.00

-Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

0

8417.80

-Outros

 

8417.80.10

Fornos industriais para cerâmica

0

8417.80.20

Fornos industriais para fusão de vidro

0

8417.80.90

Outros

0

8417.90.00

-Partes

0

 

 

 

84.18

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.

 

8418.10.00

-Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas ou gavetas exteriores separadas, ou de uma combinação desses elementos

11,25

8418.2

-Refrigeradores do tipo doméstico:

 

8418.21.00

--De compressão

11,25

8418.29.00

--Outros

11,25

8418.30.00

-Congeladores (freezers) horizontais (arcas), de capacidade não superior a 800 l

11,25

 

Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros

11,25

8418.40.00

-Congeladores (freezers) verticais, de capacidade não superior a 900 l

11,25

 

Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros

11,25

8418.50

-Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

 

8418.50.10

Congeladores (freezers)

0

8418.50.90

Outros

0

8418.6

-Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor:

 

8418.61.00

--Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15

0

8418.69

--Outros

 

8418.69.10

Máquinas não domésticas para preparação de sorvetes

0

8418.69.20

Resfriadores de leite

0

8418.69.3

Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas

 

8418.69.31

De água ou sucos

11,25

 

Ex 01 - Bebedouros refrigerados

7,5

8418.69.32

De bebidas carbonatadas

0

8418.69.40

Grupos frigoríficos de compressão com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

0

 

Ex 01 - Para ar-condicionado

15

8418.69.9

Outros

 

8418.69.91

Resfriadores de água, de absorção por brometo de lítio

3,75

8418.69.99

Outros

11,25

 

Ex 01 - Máquinas para produção de gelo em embarcações pesqueiras

0

 

Ex 02 - Grupos de compressão, exceto para ar-condicionado, ou de absorção

3,75

 

Ex 03 - Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas

3,75

 

Ex 04 - Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m³

0

 

Ex 05 - Próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2°C e 6°C

0

8418.9

-Partes:

 

8418.91.00

--Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio

11,25

8418.99.00

--Outras

11,25

 

Ex 01 - Condensador frigorífico e evaporador frigorífico

3,75

 

 

 

84.19

Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.

 

8419.1

-Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação:

 

8419.11.00

--De aquecimento instantâneo, a gás

3,75

 

Ex 01 - Para uso doméstico

7,5

8419.12.00

--Aquecedores de água solares

0

8419.19.00

--Outros

3,75

8419.20.00

-Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

3,75

8419.3

-Secadores:

 

8419.33.00

--Aparelhos de liofilização, aparelhos de criodessecação e secadores por pulverização

0

8419.34.00

--Outros, para produtos agrícolas

0

8419.35.00

--Outros, para madeiras, pastas de papel, papel ou cartão

0

8419.39.00

--Outros

0

8419.40

-Aparelhos de destilação ou de retificação

 

8419.40.10

De destilação de água

0

8419.40.20

De destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos

0

8419.40.90

Outros

0

8419.50

-Trocadores (permutadores) de calor

 

8419.50.10

De placas

0

8419.50.2

Tubulares

 

8419.50.21

Metálicos

0

8419.50.22

De grafita

0

8419.50.29

Outros

0

8419.50.90

Outros

0

8419.60.00

-Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

0

8419.8

-Outros aparelhos e dispositivos:

 

8419.81

--Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

 

8419.81.10

Autoclaves

0

8419.81.90

Outros

0

8419.89

--Outros

 

8419.89.1

Esterilizadores

 

8419.89.11

De alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT -Ultra High Temperature) por injeção direta de vapor, com capacidade igual ou superior a 6.500 l/h

0

8419.89.19

Outros

0

 

Ex 01 - Dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes

6

8419.89.20

Estufas

0

8419.89.30

Torrefadores

0

8419.89.40

Evaporadores

0

8419.89.9

Outros

 

8419.89.91

Recipiente refrigerador, com dispositivo de circulação de fluido refrigerante

6

8419.89.99

Outros

3,75

 

Ex 01 - Torres de resfriamento de água

0

8419.90

-Partes

 

8419.90.10

De aquecedores de água das subposições 8419.11 ou 8419.19

3,75

8419.90.20

De colunas de destilação ou de retificação

3,75

8419.90.3

De trocadores de calor, de placas

 

8419.90.31

Placa corrugada, de aço inoxidável ou de alumínio, com superfície de troca térmica de área superior a 0,4 m 2

3,75

8419.90.39

Outras

0

8419.90.40

De aparelhos ou dispositivos das subposições 8419.81 ou 8419.89

3,75

8419.90.90

Outras

3,75

 

 

 

84.20

Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros.

 

8420.10

-Calandras e laminadores

 

8420.10.10

Para papel ou cartão

0

8420.10.90

Outros

0

8420.9

-Partes:

 

8420.91.00

--Cilindros

3,75

8420.99.00

--Outras

3,75

 

 

 

84.21

Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.

 

8421.1

-Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos:

 

8421.11

--Desnatadeiras

 

8421.11.10

Com capacidade de processamento de leite igual ou superior a 30.000 l/h

0

8421.11.90

Outras

0

8421.12

--Secadores de roupa

 

8421.12.10

Com tambor de capacidade inferior ou igual a 23 l

15

8421.12.90

Outros

15

8421.19

--Outros

 

8421.19.10

Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas

0

8421.19.90

Outros

0

 

Ex 01 - Centrifugadores para uso doméstico

18

8421.2

-Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos:

 

8421.21.00

--Para filtrar ou depurar água

0

8421.22.00

--Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água

0

8421.23.00

--Para filtrar carburantes ou óleos lubrificantes nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

6

 

Ex 01 - Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de potência igual ou superior a 125 HP, próprios para ônibus ou caminhões

3

 

Ex 02 - Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, com até 2.600 rpm em potência máxima, próprios para colheitadeiras ou tratores agrícolas

3

8421.29

--Outros

 

8421.29.1

Do tipo utilizado em hemodiálise

 

8421.29.11

Capilares

0

8421.29.19

Outros

0

8421.29.20

Aparelho de osmose inversa

0

8421.29.30

Filtros-prensa

0

8421.29.90

Outros

0

8421.3

-Aparelhos para filtrar ou depurar gases:

 

8421.31.00

--Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

6

8421.32.00

--Conversores catalíticos e filtros de partículas, mesmo combinados, para depurar ou filtrar os gases de escape dos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

3,75

 

Ex 01 - Conversores catalíticos, exceto para veículos

0

 

Ex 02 - Filtros de partículas

0

8421.39

--Outros

 

8421.39.10

Filtros eletrostáticos

0

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 l/min

0

8421.39.90

Outros

0

8421.9

-Partes:

 

8421.91

--De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos

 

8421.91.10

De secadores de roupa do item 8421.12.10

6

8421.91.9

Outras

 

8421.91.91

Tambores rotativos com pratos ou discos separadores, de peso superior a 300 kg

6

8421.91.99

Outras

6

8421.99

--Outras

 

8421.99.10

De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39

6

8421.99.20

Do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise

6

8421.99.9

Outras

 

8421.99.91

Cartuchos de membrana de aparelhos de osmose inversa

6

8421.99.99

Outras

6

 

 

 

84.22

Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas.

 

8422.1

-Máquinas de lavar louça:

 

8422.11.00

--Do tipo doméstico

15

8422.19.00

--Outras

15

 

Ex 01 - Com capacidade de lavagem superior a 1000 pratos por hora

0

8422.20.00

-Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes

0

8422.30

-Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

 

8422.30.10

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas

0

8422.30.2

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes

 

8422.30.21

Para encher caixas ou sacos com pó ou grãos

0

8422.30.22

Para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem

0

8422.30.23

Para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade igual ou superior a 100 unidades por minuto

0

8422.30.29

Outros

0

8422.30.30

Para gaseificar bebidas

0

8422.40

-Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil)

 

8422.40.10

Horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200 mm) em pacotes tipo almofadas (pillow pack), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)

0

8422.40.20

Automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000 kg e comprimento inferior ou igual a 12 m

0

8422.40.30

De empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade igual ou superior a 5.000 embalagens por hora

0

8422.40.90

Outros

0

8422.90

-Partes

 

8422.90.10

De máquinas de lavar louça, de uso doméstico

15

8422.90.90

Outras

3,75

 

 

 

84.23

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas (fabricadas*), excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças.

 

8423.10.00

-Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

7,5

 

Ex 01 - De uso doméstico

15

8423.20.00

-Básculas de pesagem contínua em transportadores

0

8423.30

-Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras

 

8423.30.1

Dosadoras

 

8423.30.11

Com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional

0

8423.30.19

Outras

0

8423.30.90

Outras

0

8423.8

-Outros aparelhos e instrumentos de pesagem:

 

8423.81

--De capacidade não superior a 30 kg

 

8423.81.10

De mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas

3,75

8423.81.90

Outros

3,75

8423.82.00

--De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg

0

8423.89.00

--Outros

0

8423.90

-Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem

 

8423.90.10

Pesos

7,5

8423.90.2

Partes

 

8423.90.21

De aparelhos ou instrumentos da subposição 8423.10

7,5

8423.90.29

Outras

7,5

 

 

 

84.24

Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.

 

8424.10.00

-Extintores, mesmo carregados

6

8424.20.00

-Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

3,75

8424.30

-Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes

 

8424.30.10

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água

0

8424.30.20

De jato de areia própria para desgaste localizado de peças de vestuário

0

8424.30.30

Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima igual ou superior a 10 MPa

0

8424.30.90

Outros

0

8424.4

-Pulverizadores para agricultura ou horticultura:

 

8424.41.00

--Pulverizadores portáteis

0

8424.49.00

--Outros

0

8424.8

-Outros aparelhos:

 

8424.82

--Para agricultura ou horticultura

 

8424.82.2

Irrigadores e sistemas de irrigação

 

8424.82.21

Por aspersão

0

8424.82.29

Outros

0

8424.82.90

Outros

0

8424.89

--Outros

 

8424.89.10

Aparelhos de pulverização constituídos por botão de pressão com bocal (tampaspray), válvula do tipo aerossol, junta de estanqueidade (junta de canopla) e tubo de imersão, montados sobre um corpo metálico (canopla), do tipo utilizado para serem montados no gargalo de recipientes, para projetar líquidos, pós ou espumas

3,75

8424.89.20

Aparelhos automáticos para projetar lubrificantes sobre pneumáticos, que contenham uma estação de secagem por ar preaquecido e dispositivos para agarrar e movimentar pneumáticos

3,75

8424.89.90

Outros

3,75

8424.90

-Partes

 

8424.90.10

De aparelhos da subposição 8424.10 ou do item 8424.89.10

3,75

8424.90.90

Outras

3,75

 

 

 

84.25

Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.

 

8425.1

-Talhas, cadernais e moitões:

 

8425.11.00

--De motor elétrico

0

8425.19

--Outros

 

8425.19.10

Talhas, cadernais e moitões, manuais

0

8425.19.90

Outros

0

8425.3

-Guinchos; cabrestantes:

 

8425.31

--De motor elétrico

 

8425.31.10

Com capacidade inferior ou igual a 100 t

0

8425.31.90

Outros

0

8425.39

--Outros

 

8425.39.10

Com capacidade inferior ou igual a 100 t

0

8425.39.90

Outros

0

8425.4

-Macacos:

 

8425.41.00

--Elevadores fixos de veículos, para garagens (oficinas)

0

8425.42.00

--Outros macacos, hidráulicos

0

8425.49

--Outros

 

8425.49.10

Manuais

3,75

8425.49.90

Outros

0

 

 

 

84.26

Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes.

 

8426.1

-Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos:

 

8426.11.00

--Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

0

8426.12.00

--Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos

0

8426.19.00

--Outros

0

8426.20.00

-Guindastes de torre

0

8426.30.00

-Guindastes de pórtico

0

8426.4

-Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados:

 

8426.41

--De pneumáticos

 

8426.41.10

Com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga igual ou superior a 60 t

0

8426.41.90

Outros

0

8426.49

--Outros

 

8426.49.10

De lagartas (esteiras), com capacidade de elevação igual ou superior a 70 t

0

8426.49.90

Outros

0

8426.9

-Outras máquinas e aparelhos:

 

8426.91.00

--Próprios para serem montados em veículos rodoviários

0

8426.99.00

--Outros

0

 

 

 

84.27

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.

 

8427.10

-Autopropulsados, de motor elétrico

 

8427.10.1

Empilhadeiras

 

8427.10.11

De capacidade de carga superior a 6,5 t

0

8427.10.19

Outras

0

8427.10.90

Outros

0

8427.20

-Outros, autopropulsados

 

8427.20.10

Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5 t

0

8427.20.90

Outros

0

8427.90.00

-Outros

0

 

 

 

84.28

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).

 

8428.10.00

-Elevadores e monta-cargas

0

8428.20

-Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

 

8428.20.10

Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90 kW (120 HP)

0

8428.20.90

Outros

0

8428.3

-Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias:

 

8428.31.00

--Especialmente concebidos para uso subterrâneo

0

8428.32.00

--Outros, de caçamba (balde*)

0

8428.33.00

--Outros, de correia

0

8428.39

--Outros

 

8428.39.10

De correntes

0

8428.39.20

De rolos motores

0

8428.39.30

De pinças laterais, do tipo utilizado para o transporte de jornais

0

8428.39.90

Outros

0

8428.40.00

-Escadas e tapetes, rolantes

7,5

8428.60.00

-Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares

0

 

Ex 01 - Telecadeiras e telesquis

7,5

8428.70.00

-Robôs industriais

0

8428.90

-Outras máquinas e aparelhos

 

8428.90.10

Do tipo utilizado para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensação de inclinação

0

8428.90.20

Transportadores-elevadores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias

0

8428.90.30

Máquina para formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade igual ou superior a 80.000 exemplares/h

0

8428.90.90

Outros

0

 

 

 

84.29

Bulldozers,angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.

 

8429.1

-Bulldozerseangledozers:

 

8429.11

--De lagartas (esteiras)

 

8429.11.10

De potência no volante igual ou superior a 387,76 kW (520 HP)

0

8429.11.90

Outros

0

8429.19

--Outros

 

8429.19.10

Bulldozersde potência no volante igual ou superior a 234,90 kW (315 HP)

0

8429.19.90

Outros

0

8429.20

-Niveladores

 

8429.20.10

Motoniveladores articulados, de potência no volante igual ou superior a 205,07 kW (275 HP)

0

8429.20.90

Outros

0

8429.30.00

-Raspo-transportadores (scrapers)

0

8429.40.00

-Compactadores e rolos ou cilindros compressores

0

8429.5

-Pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras:

 

8429.51

--Carregadores e pás carregadoras, de carregamento frontal

 

8429.51.1

Carregadores-transportadores

 

8429.51.11

Do tipo utilizado em minas subterrâneas

0

8429.51.19

Outras

0

8429.51.2

Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1

 

8429.51.21

De potência no volante igual ou superior a 454,13 kW (609 HP)

0

8429.51.29

Outras

0

8429.51.9

Outras

 

8429.51.91

De potência no volante igual ou superior a 297,5 kW (399 HP)

0

8429.51.92

De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP)

0

8429.51.99

Outras

0

8429.52

--Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°

 

8429.52.1

Escavadores

 

8429.52.11

De potência no volante igual ou superior a 484,7 kW (650 HP)

0

8429.52.12

De potência no volante inferior ou igual a 40,3 kW (54 HP)

0

8429.52.19

Outras

0

8429.52.20

Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos das subposições 8430.49, 8430.61 ou 8430.69, mesmo com dispositivo de deslocamento sobre trilhos

0

8429.52.90

Outras

0

8429.59.00

--Outros

0

 

 

 

84.30

Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.

 

8430.10.00

-Bate-estacas e arranca-estacas

0

8430.20.00

-Limpa-neves

3,75

8430.3

-Cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis ou de galerias:

 

8430.31

--Autopropulsados

 

8430.31.10

Cortadores de carvão ou de rocha

0

8430.31.90

Outros

0

8430.39

--Outros

 

8430.39.10

Cortadores de carvão ou de rocha

0

8430.39.90

Outras

0

8430.4

-Outras máquinas de sondagem ou de perfuração:

 

8430.41

--Autopropulsadas

 

8430.41.10

Perfuratriz de percussão

0

8430.41.20

Perfuratriz rotativa

0

8430.41.30

Máquinas de sondagem, rotativas

0

8430.41.90

Outras

0

8430.49

--Outras

 

8430.49.10

Perfuratriz de percussão

0

8430.49.20

Máquinas de sondagem, rotativas

0

8430.49.90

Outras

0

8430.50.00

-Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

0

8430.6

-Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados:

 

8430.61.00

--Máquinas de comprimir ou de compactar

0

8430.69

--Outros

 

8430.69.1

Equipamentos frontais para escavo-carregadores ou carregadores

 

8430.69.11

Com capacidade de carga superior a 4 m 3

0

8430.69.19

Outros

0

8430.69.90

Outros

0

 

 

 

84.31

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.

 

8431.10

-De máquinas ou aparelhos da posição 84.25

 

8431.10.10

Do item 8425.19.10 ou das subposições 8425.39, 8425.42 ou 8425.49

3,75

8431.10.90

Outras

3,75

8431.20

-De máquinas ou aparelhos da posição 84.27

 

8431.20.1

De empilhadeiras

 

8431.20.11

Autopropulsadas

3,75

8431.20.19

De outras empilhadeiras

3,75

8431.20.90

Outras

3,75

8431.3

-De máquinas ou aparelhos da posição 84.28:

 

8431.31

--De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes

 

8431.31.10

De elevadores

3,75

8431.31.90

Outras

3,75

8431.39.00

--Outras

0

8431.4

-De máquinas ou aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30:

 

8431.41.00

--Caçambas (Baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes

3,75

8431.42.00

--Lâminas parabulldozersouangledozers

3,75

8431.43

--Partes de máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49

 

8431.43.10

De máquinas de sondagem rotativas

3,75

8431.43.90

Outras

3,75

8431.49

--Outras

 

8431.49.10

De máquinas ou aparelhos da posição 84.26

3,75

8431.49.2

De máquinas ou aparelhos das posições 84.29 ou 84.30

 

8431.49.21

Cabinas

3,75

8431.49.22

Lagartas (esteiras)

3,75

8431.49.23

Tanques de combustível e demais reservatórios

3,75

8431.49.29

Outras

3,75

 

 

 

84.32

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados) ou para campos de esporte.

 

8432.10.00

-Arados e charruas

0

8432.2

-Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores:

 

8432.21.00

--Grades de discos

0

8432.29.00

--Outros

0

8432.3

-Semeadores, plantadores e transplantadores:

 

8432.31

--Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto

 

8432.31.10

Semeadores-adubadores

0

8432.31.90

Outros

0

8432.39

--Outros

 

8432.39.10

Semeadores-adubadores

0

8432.39.90

Outros

0

8432.4

-Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes):

 

8432.41.00

--Espalhadores de estrume

0

8432.42.00

--Distribuidores de adubos (fertilizantes)

0

8432.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

0

 

Ex 01 - Rolos para gramados

3,75

8432.90.00

-Partes

3,75

 

 

 

84.33

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.

 

8433.1

-Cortadores de grama (relva):

 

8433.11.00

--Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

3,75

8433.19.00

--Outros

3,75

8433.20

-Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores

 

8433.20.10

Com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente

0

8433.20.90

Outras

0

8433.30.00

-Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

0

8433.40.00

-Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras

0

8433.5

-Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:

 

8433.51.00

--Colheitadeiras combinadas com debulhadoras (ceifeiras-debulhadoras)

0

8433.52.00

--Outras máquinas e aparelhos para debulha

0

8433.53.00

--Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

0

8433.59

--Outros

 

8433.59.1

Colheitadeiras de algodão

 

8433.59.11

Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP)

0

8433.59.19

Outras

0

8433.59.90

Outros

0

8433.60

-Máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas

 

8433.60.10

Selecionadores de fruta

0

8433.60.2

Para limpar ou selecionar ovos

 

8433.60.21

Com capacidade superior a 250.000 ovos por hora

0

8433.60.29

Outras

0

8433.60.90

Outras

0

8433.90

-Partes

 

8433.90.10

De cortadores de grama (relva)

3,75

8433.90.90

Outras

3,75

 

Ex 01 - De colheitadeiras

3

 

 

 

84.34

Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios.

 

8434.10.00

-Máquinas de ordenhar

0

8434.20

-Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios

 

8434.20.10

Para tratamento do leite

0

8434.20.90

Outros

0

8434.90.00

-Partes

3,75

 

 

 

84.35

Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos (sumos) de fruta ou bebidas semelhantes.

 

8435.10.00

-Máquinas e aparelhos

0

8435.90.00

-Partes

3,75

 

 

 

84.36

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura.

 

8436.10.00

-Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

0

8436.2

-Máquinas e aparelhos para avicultura, incluindo as chocadeiras e criadeiras:

 

8436.21.00

--Chocadeiras e criadeiras

0

8436.29.00

--Outros

0

8436.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

0

8436.9

-Partes:

 

8436.91.00

--De máquinas ou aparelhos para avicultura

3,75

8436.99.00

--Outras

3,75

 

 

 

84.37

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto do tipo utilizado em fazendas.

 

8437.10.00

-Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

0

8437.80

-Outras máquinas e aparelhos

 

8437.80.10

Para trituração ou moagem de grãos

0

8437.80.90

Outros

0

8437.90.00

-Partes

3,75

 

 

 

84.38

Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou de origem microbiana, fixos, ou de animais.

 

8438.10.00

-Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

0

8438.20

-Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate

 

8438.20.1

Para as indústrias de confeitaria

 

8438.20.11

Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção igual ou superior a 150 kg/h

0

8438.20.19

Outros

0

8438.20.90

Outros

0

8438.30.00

-Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar

0

8438.40.00

-Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

0

8438.50.00

-Máquinas e aparelhos para preparação de carnes

0

8438.60.00

-Máquinas e aparelhos para preparação de fruta ou de produtos hortícolas

0

8438.80

-Outras máquinas e aparelhos

 

8438.80.10

Máquinas para extração de óleo essencial de citros

0

8438.80.20

Automática, para descabeçar, cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350 unidades por minuto

0

8438.80.90

Outros

0

8438.90.00

-Partes

3,75

 

 

 

84.39

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão.

 

8439.10

-Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

 

8439.10.10

Para tratamento preliminar das matérias-primas

0

8439.10.20

Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta

0

8439.10.30

Refinadoras

0

8439.10.90

Outros

0

8439.20.00

-Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

0

8439.30

-Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

 

8439.30.10

Bobinadoras-esticadoras

0

8439.30.20

Para impregnar

0

8439.30.30

Para ondular

0

8439.30.90

Outros

0

8439.9

-Partes:

 

8439.91.00

--De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

3,75

8439.99

--Outras

 

8439.99.10

Rolos, corrugadores ou de pressão, de máquinas para ondular, com largura útil igual ou superior a 2.500 mm

3,75

8439.99.90

Outras

3,75

 

 

 

84.40

Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos.

 

8440.10

-Máquinas e aparelhos

 

8440.10.1

De costurar cadernos

 

8440.10.11

Com alimentação automática

0

8440.10.19

Outros

0

8440.10.20

Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto

0

8440.10.90

Outros

0

8440.90.00

-Partes

3,75

 

 

 

84.41

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de qualquer tipo.

 

8441.10

-Cortadeiras

 

8441.10.10

Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min

0

8441.10.90

Outras

0

8441.20.00

-Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

0

8441.30

-Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

 

8441.30.10

De dobrar e colar, para fabricação de caixas

0

8441.30.90

Outras

0

8441.40.00

-Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão

0

8441.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

0

8441.90.00

-Partes

3,75

 

 

 

84.42

Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, placas, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, placas, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos).

 

8442.30

-Máquinas, aparelhos e equipamentos

 

8442.30.10

De compor por processo fotográfico

0

8442.30.20

De compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

0

8442.30.90

Outros

0

8442.40

-Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos

 

8442.40.10

De máquinas do item 8442.30.10

3,75

8442.40.20

De máquinas do item 8442.30.20

3,75

8442.40.90

Outras

3,75

8442.50.00

-Clichês, placas, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos)

3,75

 

 

 

84.43

Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.

 

8443.1

-Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42:

 

8443.11

--Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas

 

8443.11.10

Para impressão multicolor de jornais, de largura igual ou superior a 900 mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas

0

8443.11.90

Outros

0

8443.12.00

--Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, do tipo utilizado em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22 cm e que o outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas

0

8443.13

--Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

 

8443.13.10

Para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

0

8443.13.2

Alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm

 

8443.13.21

Com velocidade de impressão igual ou superior a 12.000 folhas por hora

0

8443.13.29

Outros

0

8443.13.90

Outros

0

8443.14.00

--Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos

0

8443.15.00

--Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos

0

8443.16.00

--Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

0

8443.17

--Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

 

8443.17.10

Rotativas para heliogravura

0

8443.17.90

Outros

0

8443.19

--Outros

 

8443.19.10

Para serigrafia

0

8443.19.90

Outros

0

8443.3

-Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si:

 

8443.31

--Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

 

8443.31.1

Alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210 mm x 297 mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm)

 

8443.31.11

De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm

11,25

8443.31.12

De transferência térmica de cera sólida (por exemplo,solid inkedye sublimation)

11,25

8443.31.13

A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm

11,25

8443.31.14

A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm, mas não superior a 420 mm

11,25

8443.31.15

A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas

11,25

8443.31.16

Outras, com largura de impressão superior a 420 mm

11,25

8443.31.19

Outras

11,25

8443.31.9

Outras

 

8443.31.91

Com impressão por sistema térmico

11,25

8443.31.99

Outras

11,25

8443.32

--Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

 

8443.32.2

Impressoras de impacto

 

8443.32.21

De linha

11,25

8443.32.22

De caracteres Braille

0

8443.32.23

Outras matriciais (por pontos)

11,25

8443.32.29

Outras

11,25

8443.32.3

Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210 mm x 297 mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm)

 

8443.32.31

De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm

11,25

8443.32.32

De transferência térmica de cera sólida (por exemplo,solid inkedye sublimation)

11,25

8443.32.33

A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm

11,25

8443.32.34

A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm, mas não superior a 420 mm

11,25

8443.32.35

A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm)

11,25

8443.32.36

A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm)

11,25

8443.32.37

Térmicas, do tipo utilizado em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com camada termossensível

11,25

8443.32.38

Outras, com largura de impressão superior a 420 mm

11,25

8443.32.39

Outras

11,25

8443.32.40

Outras impressoras alimentadas por folhas

11,25

8443.32.5

Traçadores gráficos (plotters)

 

8443.32.51

Por meio de penas

11,25

8443.32.52

Outros, com largura de impressão superior a 580 mm

11,25

8443.32.59

Outros

11,25

8443.32.9

Outras

 

8443.32.91

Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5 m/s e passo de 1,4 mm

11,25

8443.32.99

Outras

11,25

8443.39

--Outros

 

8443.39.10

Máquinas de impressão por jato de tinta

0

8443.39.2

Máquinas copiadoras eletrostáticas

 

8443.39.21

De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1 m 2 , com velocidade inferior a 100 cópias por minuto

15

8443.39.28

Outras, por processo indireto

15

8443.39.29

Outras

15

8443.39.30

Outras máquinas copiadoras

15

8443.39.90

Outros

15

8443.9

-Partes e acessórios:

 

8443.91

--Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42

 

8443.91.10

De máquinas e aparelhos da subposição 8443.12

3,75

8443.91.9

Outros

 

8443.91.91

Dobradoras

0

8443.91.92

Numeradores automáticos

0

8443.91.99

Outros

0

8443.99

--Outros

 

8443.99.1

Mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios

 

8443.99.11

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

7,5

8443.99.12

Cabeças de impressão

7,5

8443.99.19

Outros

7,5

8443.99.2

Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios

 

8443.99.21

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

7,5

8443.99.22

Cabeças de impressão

3,75

8443.99.23

Cartuchos de tinta

3,75

8443.99.29

Outros

7,5

8443.99.3

Mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios

 

8443.99.31

Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado

3,75

8443.99.32

Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica

3,75

8443.99.33

Cartuchos de revelador (toners)

3,75

8443.99.39

Outros

7,5

8443.99.4

Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios

 

8443.99.41

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

7,5

8443.99.42

Cabeças de impressão

3,75

8443.99.49

Outros

7,5

8443.99.50

Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios

7,5

8443.99.60

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

11,25

8443.99.70

Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios

7,5

8443.99.80

Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios

7,5

8443.99.90

Outros

7,5

 

 

 

8444.00

Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

 

8444.00.10

Para extrudar

0

8444.00.20

Para corte ou ruptura de fibras

0

8444.00.90

Outras

0

 

 

 

84.45

Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadoras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para a sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47.

 

 

 

 

84.60

Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais oucermetspor meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61.

 

8460.1

-Máquinas para retificar superfícies planas:

 

8460.12.00

--De comando numérico

0

8460.19.00

--Outras

0

8460.2

-Outras máquinas para retificar:

 

8460.22.00

--Máquinas para retificar sem centro, de comando numérico

0

8460.23.00

--Outras máquinas para retificar superfícies cilíndricas, de comando numérico

0

8460.24.00

--Outras, de comando numérico

0

8460.29.00

--Outras

0

8460.3

-Máquinas para afiar:

 

8460.31.00

--De comando numérico

0

8460.39.00

--Outras

0

8460.40

-Máquinas para brunir

 

8460.40.1

De comando numérico

 

8460.40.11

Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm

0

8460.40.19

Outras

0

8460.40.9

Outras

 

8460.40.91

Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm

0

8460.40.99

Outras

0

8460.90

-Outras

 

8460.90.1

De comando numérico

 

8460.90.11

De polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo

0

8460.90.12

De esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo

0

8460.90.19

Outras

0

8460.90.90

Outras

0

 

 

 

84.61

Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou decermets, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

8461.20

-Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

 

8461.20.10

Para escatelar

0

8461.20.90

Outras

0

8461.30

-Máquinas para brochar

 

8461.30.10

De comando numérico

0

8461.30.90

Outras

0

8461.40

-Máquinas para cortar ou acabar engrenagens

 

8461.40.10

De comando numérico

0

8461.40.9

Outras

 

8461.40.91

Redondeadoras de dentes

0

8461.40.99

Outras

0

8461.50

-Máquinas para serrar ou seccionar

 

8461.50.10

De fitas sem fim

0

8461.50.20

Circulares

0

8461.50.90

Outras

0

8461.90

-Outras

 

8461.90.10

De comando numérico

0

8461.90.90

Outras

0

 

 

 

84.62

Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais (excluindo os laminadores); máquinas-ferramentas (incluindo as prensas, as linhas de corte longitudinal e as linhas de corte transversal) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar, chanfrar ou mordiscar metais (excluindo as bancas para estirar); prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima.

 

8462.1

-Máquinas para trabalhar a quente (incluindo as prensas) para forjar por matrizagem ou de forjamento livre ou de estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes:

 

8462.11.00

--Máquinas para forjamento em matriz fechada

0

8462.19.00

--Outras

0

8462.2

-Máquinas (incluindo as prensas dobradeiras) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, para produtos planos:

 

8462.22.00

--Máquinas para formação de perfis

0

8462.23.00

--Prensas dobradeiras, de comando numérico

0

8462.24.00

--Prensas para painéis, de comando numérico

0

8462.25.00

--Máquinas de conformação por rolos, de comando numérico

0

8462.26.00

--Outras máquinas para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico

0

8462.29.00

--Outras

0

8462.3

-Linhas de corte longitudinal, linhas de corte transversal e outras máquinas (excluindo as prensas) para cisalhar, para produtos planos, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

 

8462.32.00

--Linhas de corte longitudinal e linhas de corte transversal

0

8462.33.00

--Máquinas para cisalhar, de comando numérico

0

8462.39.00

--Outras

0

8462.4

-Máquinas (excluindo as prensas) para puncionar, chanfrar ou mordiscar, para produtos planos, incluindo as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

 

8462.42.00

--De comando numérico

0

8462.49.00

--Outras

0

8462.5

-Máquinas (excluindo as prensas) para trabalhar tubos, perfis ocos, perfis e barras:

 

8462.51.00

--De comando numérico

0

8462.59.00

--Outras

0

8462.6

-Prensas para trabalhar metal a frio:

 

8462.61.00

--Prensas hidráulicas

0

8462.62.00

--Prensas mecânicas

0

8462.63.00

--Servoprensas

0

8462.69.00

--Outras

0

8462.90.00

-Outras

0

 

 

 

84.63

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais oucermets, que trabalhem sem eliminação de matéria.

 

8463.10

-Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes

 

8463.10.10

Para estirar tubos

0

8463.10.90

Outros

0

8463.20

-Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

 

8463.20.10

De comando numérico

0

8463.20.9

Outras

 

8463.20.91

De pente plano, com capacidade de produção igual ou superior a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3 mm e 10 mm

0

8463.20.99

Outras

0

8463.30.00

-Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

0

8463.90

-Outras

 

8463.90.10

De comando numérico

0

8463.90.90

Outras

0

 

 

 

84.64

Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro.

 

8464.10.00

-Máquinas para serrar

0

8464.20

-Máquinas para esmerilar ou polir

 

8464.20.10

Para vidro

0

8464.20.2

Para cerâmica

 

8464.20.21

De polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças

0

8464.20.29

Outras

0

8464.20.90

Outras

0

8464.90

-Outras

 

8464.90.1

Para vidro

 

8464.90.11

De comando numérico, para retificar, fresar e perfurar

0

8464.90.19

Outras

0

8464.90.90

Outras

0

 

 

 

84.65

Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes.

 

8465.10.00

-Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

0

8465.20.00

-Centros de usinagem (fabricação*)

0

8465.9

-Outras:

 

8465.91

--Máquinas de serrar

 

8465.91.10

De fita sem fim

0

8465.91.20

Circulares

0

8465.91.90

Outras

0

8465.92

--Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar

 

8465.92.1

De comando numérico

 

8465.92.11

Fresadoras

0

8465.92.19

Outras

0

8465.92.90

Outras

0

8465.93

--Máquinas para esmerilar, lixar ou polir

 

8465.93.10

Lixadeiras

0

8465.93.90

Outras

0

8465.94.00

--Máquinas para arquear ou reunir

0

8465.95

--Máquinas para furar ou escatelar

 

8465.95.1

De comando numérico

 

8465.95.11

Para furar

0

8465.95.12

Para escatelar

0

8465.95.9

Outras

 

8465.95.91

Para furar

0

8465.95.92

Para escatelar

0

8465.96.00

--Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar

0

8465.99.00

--Outras

0

 

 

 

84.66

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo.

 

8466.10.00

-Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática

0

8466.20

-Porta-peças

 

8466.20.10

Para tornos

0

8466.20.90

Outros

0

8466.30.00

-Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas

0

8466.9

-Outros:

 

8466.91.00

--Para máquinas da posição 84.64

0

8466.92.00

--Para máquinas da posição 84.65

0

8466.93

--Para máquinas das posições 84.56 a 84.61

 

8466.93.1

Para máquinas da posição 84.56

 

8466.93.11

Para máquinas da subposição 8456.20

3,75

8466.93.19

Outras

0

8466.93.20

Para máquinas da posição 84.57

0

8466.93.30

Para máquinas da posição 84.58

0

8466.93.40

Para máquinas da posição 84.59

0

8466.93.50

Para máquinas da posição 84.60

0

8466.93.60

Para máquinas da posição 84.61

0

8466.94

--Para máquinas das posições 84.62 ou 84.63

 

8466.94.10

Para máquinas das subposições 8462.11 ou 8462.19

0

8466.94.20

Para máquinas das subposições 8462.22 a 8462.29

0

8466.94.90

Outras

0

 

 

 

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.

 

8467.1

-Pneumáticas:

 

8467.11

--Rotativas (mesmo com sistema de percussão)

 

8467.11.10

Furadeiras

3,75

8467.11.90

Outras

3,75

8467.19.00

--Outras

3,75

8467.2

-Com motor elétrico incorporado:

 

8467.21.00

--Furadeiras (perfuradoras) de qualquer espécie, incluindo as rotativas

6

8467.22.00

--Serras

6

8467.29

--Outras

 

8467.29.10

Tesouras

6

8467.29.9

Outras

 

8467.29.91

Cortadoras de tecidos

6

8467.29.92

Parafusadeiras e rosqueadeiras

6

8467.29.93

Martelos

6

8467.29.99

Outras

6

8467.8

-Outras ferramentas:

 

8467.81.00

--Serras de corrente

6

8467.89.00

--Outras

6

8467.9

-Partes:

 

8467.91.00

--De serras de corrente

6

8467.92.00

--De ferramentas pneumáticas

6

8467.99.00

--Outras

6

 

 

 

84.68

Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial.

 

8468.10.00

-Maçaricos de uso manual

3,75

8468.20.00

-Outras máquinas e aparelhos a gás

0

8468.80

-Outras máquinas e aparelhos

 

8468.80.10

Para soldar por fricção

0

8468.80.90

Outras

0

8468.90

-Partes

 

8468.90.10

De maçaricos de uso manual

3,75

8468.90.20

De máquinas ou aparelhos para soldar por fricção

3,75

8468.90.90

Outras

3,75

 

 

 

84.70

Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.

 

8470.10.00

-Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

11,25

 

Ex 01 - Calculadora equipada com sintetizador de voz

0

8470.2

-Outras máquinas de calcular, eletrônicas:

 

8470.21.00

--Com dispositivo impressor incorporado

11,25

8470.29.00

--Outras

11,25

8470.30.00

-Outras máquinas de calcular

11,25

8470.50

-Caixas registradoras

 

8470.50.10

Eletrônicas

11,25

8470.50.90

Outras

11,25

8470.90

-Outras

 

8470.90.10

Máquinas de franquear correspondência

11,25

8470.90.90

Outras

11,25

 

 

 

84.71

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

8471.30

-Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ecrã*)

 

8471.30.1

Capazes de funcionar sem fonte externa de energia

 

8471.30.11

De peso inferior a 350 g, com tela de área não superior a 140 cm 2

11,25

8471.30.12

De peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm 2 , mas inferior a 560 cm 2

11,25

8471.30.19

Outras

11,25

8471.30.90

Outras

11,25

8471.4

-Outras máquinas automáticas para processamento de dados:

 

8471.41.00

--Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

11,25

8471.49.00

--Outras, apresentadas sob a forma de sistemas

11,25

8471.50

-Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

 

8471.50.10

De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

11,25

8471.50.20

De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade

11,25

8471.50.30

De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00, mas não superior a US$ 100.000,00, por unidade

11,25

8471.50.40

De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade

11,25

8471.50.90

Outras

11,25

8471.60

-Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

 

8471.60.5

Unidades de entrada

 

8471.60.52

Teclados

11,25

 

Ex 01 - Com colmeia

0

8471.60.53

Indicadores ou apontadores (mouseetrack-ball, por exemplo)

11,25

 

Ex 01 - Indicador ou apontador (mouse) com entrada para acionador

0

 

Ex 02 - Acionador de pressão

0

8471.60.54

Mesas digitalizadoras

11,25

8471.60.59

Outras

11,25

8471.60.6

Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)

 

8471.60.61

Com unidade de saída por vídeo monocromático

11,25

8471.60.62

Com unidade de saída por vídeo policromático

11,25

8471.60.80

Terminais de auto-atendimento bancário

11,25

8471.60.90

Outras

11,25

 

Ex 01 - Linha Braille

0

8471.70

-Unidades de memória

 

8471.70.10

De discos magnéticos

11,25

 

Ex 01 - Discos rígidos

7,5

8471.70.20

De discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

7,5

8471.70.30

De fitas magnéticas

11,25

8471.70.40

De estado sólido (SSD -Solid-State Drive)

11,25

8471.70.90

Outras, incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes

11,25

8471.80.00

-Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

11,25

8471.90

-Outros

 

8471.90.1

Leitores ou gravadores

 

8471.90.11

De cartões magnéticos

11,25

8471.90.12

Leitores de códigos de barras

11,25

8471.90.13

Leitores de caracteres magnetizáveis

11,25

8471.90.14

Digitalizadores de imagens (scanners)

11,25

 

Ex 01 - Equipados com sintetizador de voz

0

8471.90.19

Outros

11,25

8471.90.90

Outros

11,25

 

 

 

84.72

Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de notas (papéis-moeda), máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas apontadoras de lápis (apara-lápis), perfuradores ou grampeadores (agrafadores*)).

 

8472.10.00

-Duplicadores

15

 

Ex 01 - Duplicador Braille

0

8472.30

-Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos

 

8472.30.10

Máquinas automáticas para obliterar selos postais

15

8472.30.20

Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal

15

8472.30.30

Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal

15

8472.30.90

Outras

15

8472.90

-Outros

 

8472.90.10

Distribuidores (dispensadores) automáticos de notas (papéis-moeda), incluindo os que efetuam outras operações bancárias

11,25

8472.90.20

Máquinas do tipo utilizado em caixas de banco, com dispositivo para autenticar

11,25

8472.90.30

Máquinas para selecionar e contar moedas ou notas (papéis-moeda)

15

8472.90.40

Máquinas apontadoras de lápis (apara-lápis), perfuradores, grampeadores e desgrampeadores

15

8472.90.5

Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados

 

8472.90.51

Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto

11,25

8472.90.59

Outras

11,25

8472.90.9

Outros

 

8472.90.91

Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços

15

8472.90.99

Outros

15

 

Ex 01 - Máquinas não automáticas de escrever em Braille

0

 

 

 

84.73

Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 84.70 a 84.72.

 

8473.2

-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70:

 

8473.21.00

--Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29

1,5

8473.29

--Outros

 

8473.29.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para caixas registradoras

11,25

8473.29.20

De máquinas da subposição 8470.30

15

8473.29.90

Outros

11,25

8473.30

-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

 

8473.30.1

Gabinete, mesmo com módulodisplaynumérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos

 

8473.30.11

Com fonte de alimentação, mesmo com módulodisplaynumérico

7,5

8473.30.19

Outros

7,5

8473.30.3

De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4

 

8473.30.31

Conjuntos cabeça-disco (HDA -Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados

7,5

8473.30.32

Braços posicionadores de cabeças magnéticas

1,5

8473.30.33

Cabeças magnéticas

1,5

8473.30.34

Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter)

7,5

8473.30.39

Outras

7,5

8473.30.4

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 

8473.30.41

Placas-mãe (mother boards)

11,25

8473.30.42

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm 2

11,25

8473.30.49

Outros

11,25

8473.30.90

Outros

7,5

8473.40

-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72

 

8473.40.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

11,25

8473.40.70

Outras partes e acessórios das máquinas dos itens 8472.90.10 ou 8472.90.20

7,5

8473.40.90

Outros

7,5

 

Ex 01 - De máquinas de escrever ou de máquinas de tratamento de textos

15

8473.50

-Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.70 a 84.72

 

8473.50.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

11,25

8473.50.40

Cabeças magnéticas

3,75

8473.50.50

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm 2

11,25

8473.50.90

Outros

7,5

 

 

 

84.74

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição.

 

8474.10.00

-Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

0

8474.20

-Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

 

8474.20.10

De bolas

0

8474.20.90

Outros

0

8474.3

-Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:

 

8474.31.00

--Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

0

8474.32.00

--Máquinas para misturar matérias minerais com betume

0

8474.39.00

--Outros

0

8474.80

-Outras máquinas e aparelhos

 

8474.80.10

Para fazer moldes de areia para fundição

0

8474.80.90

Outras

0

8474.90.00

-Partes

0

 

 

 

84.75

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras.

 

8475.10.00

-Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro

0

8475.2

-Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras:

 

8475.21.00

--Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços

0

8475.29

--Outras

 

8475.29.10

Para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas

0

8475.29.90

Outras

0

8475.90.00

-Partes

3,75

 

 

 

84.76

Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro.

 

8476.2

-Máquinas automáticas de venda de bebidas:

 

8476.21.00

--Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

13,5

8476.29.00

--Outras

13,5

8476.8

-Outras máquinas:

 

8476.81.00

--Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

13,5

8476.89

--Outras

 

8476.89.10

Máquinas automáticas de venda de selos postais

13,5

8476.89.90

Outras

13,5

8476.90.00

-Partes

13,5

 

 

 

84.77

Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.

 

8477.10

-Máquinas de moldar por injeção

 

8477.10.1

Horizontais, de comando numérico

 

8477.10.11

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN

0

8477.10.19

Outras

0

8477.10.2

Outras horizontais

 

8477.10.21

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN

0

8477.10.29

Outras

0

8477.10.9

Outras

 

8477.10.91

De comando numérico

0

8477.10.99

Outras

0

8477.20

-Extrusoras

 

8477.20.10

Para materiais termoplásticos, de diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm

0

8477.20.90

Outras

0

8477.30

-Máquinas de moldar por insuflação

 

8477.30.10

Para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 l, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 l

0

8477.30.90

Outras

0

8477.40

-Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

 

8477.40.10

De moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)

0

8477.40.90

Outras

0

8477.5

-Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma:

 

8477.51.00

--Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar

0

8477.59

--Outros

 

8477.59.1

Prensas

 

8477.59.11

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 kN

0

8477.59.19

Outras

0

8477.59.90

Outras

0

8477.80

-Outras máquinas e aparelhos

 

8477.80.10

Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos

0

8477.80.90

Outras

0

8477.90.00

-Partes

3,75

 

 

 

84.78

Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.

 

8478.10

-Máquinas e aparelhos

 

8478.10.10

Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas

7,5

8478.10.90

Outros

7,5

8478.90.00

-Partes

7,5

 

 

 

84.79

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.

 

8479.10

-Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

 

8479.10.10

Automotrizes para espalhar e calcar pisos (pavimentos) betuminosos

0

8479.10.90

Outros

0

8479.20.00

-Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou de origem microbiana, fixos, ou de animais

0

8479.30.00

-Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

0

8479.40.00

-Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

0

8479.50.00

-Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições

0

8479.60.00

-Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar

0

8479.7

-Pontes de embarque para passageiros:

 

8479.71.00

--Do tipo utilizado em aeroportos

0

8479.79.00

--Outras

0

8479.8

-Outras máquinas e aparelhos:

 

8479.81

--Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrolamentos elétricos

 

8479.81.10

Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia

0

8479.81.90

Outros

0

8479.82

--Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar

 

8479.82.10

Misturadores

0

8479.82.90

Outros

0

8479.83.00

--Prensas isostáticas a frio

0

8479.89

--Outros

 

8479.89.1

Prensas; distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos

 

8479.89.11

Prensas

0

8479.89.12

Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos

0

8479.89.2

Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas e escovas

 

8479.89.21

Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria

0

8479.89.22

Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas

0

8479.89.3

Limpadores de para-brisas elétricos e acumuladores hidráulicos, para aeronaves

 

8479.89.31

Limpadores de para-brisas

3,75

8479.89.32

Acumuladores

3,75

8479.89.40

Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluindo as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados

0

8479.89.9

Outros

 

8479.89.91

Aparelhos para limpar peças por ultrassom

0

8479.89.92

Máquinas de leme para embarcações

3,75

8479.89.99

Outros

0

8479.90

-Partes

 

8479.90.10

De limpadores de para-brisas elétricos ou de acumuladores hidráulicos para aeronaves

3,75

8479.90.90

Outras

0

 

 

 

84.80

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico.

 

8480.10.00

-Caixas de fundição

0

8480.20.00

-Placas de fundo para moldes

0

8480.30.00

-Modelos para moldes

0

8480.4

-Moldes para metais ou carbonetos metálicos:

 

8480.41.00

--Para moldagem por injeção ou por compressão

0

8480.49

--Outros

 

8480.49.10

Coquilhas

0

8480.49.90

Outros

0

8480.50.00

-Moldes para vidro

0

8480.60.00

-Moldes para matérias minerais

0

8480.7

-Moldes para borracha ou plástico:

 

8480.71.00

--Para moldagem por injeção ou por compressão

0

8480.79

--Outros

 

8480.79.10

Para vulcanização de pneumáticos

0

8480.79.90

Outros

0

 

 

 

84.81

Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.

 

8481.10.00

-Válvulas redutoras de pressão

0

8481.20

-Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

 

8481.20.1

Rotativas, de caixas de direção hidráulica

 

8481.20.11

Com pinhão

3,75

8481.20.19

Outras

3,75

8481.20.90

Outras

0

8481.30.00

-Válvulas de retenção

0

8481.40.00

-Válvulas de segurança ou de alívio

0

8481.80

-Outros dispositivos

 

8481.80.1

Do tipo utilizado em banheiros ou cozinhas

 

8481.80.11

Válvulas para escoamento

0

8481.80.19

Outros

0

8481.80.2

Do tipo utilizado em refrigeração

 

8481.80.21

Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas

0

8481.80.29

Outros

0

 

Ex 01 - Do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço

3,75

8481.80.3

Do tipo utilizado em equipamentos a gás

 

8481.80.31

Com uma pressão de trabalho inferior ou igual a 50 mbar e dispositivo de segurança termoelétrico incorporado, do tipo utilizado em aparelhos domésticos

3

8481.80.39

Outros

3

8481.80.9

Outros

 

8481.80.91

Válvulas tipo aerossol

9

8481.80.92

Válvulas solenoides

0

8481.80.93

Válvulas tipo gaveta

0

8481.80.94

Válvulas tipo globo

0

8481.80.95

Válvulas tipo esfera

0

8481.80.96

Válvulas tipo macho

0

8481.80.97

Válvulas tipo borboleta

0

8481.80.99

Outros

3,75

8481.90

-Partes

 

8481.90.10

De válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1

9

 

Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1

0

8481.90.90

Outras

0

 

 

 

84.82

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.

 

8482.10

-Rolamentos de esferas

 

8482.10.10

De carga radial

9

8482.10.90

Outros

9

8482.20

-Rolamentos de roletes cônicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos

 

8482.20.10

De carga radial

9

8482.20.90

Outros

9

8482.30.00

-Rolamentos de roletes em forma de tonel

9

8482.40.00

-Rolamentos de agulhas, incluindo as montagens de gaiolas e agulhas

9

8482.50

-Rolamentos de roletes cilíndricos, incluindo as montagens de gaiolas e roletes

 

8482.50.10

De carga radial

9

8482.50.90

Outros

9

8482.80.00

-Outros, incluindo os rolamentos combinados

9

8482.9

-Partes:

 

8482.91

--Esferas, roletes e agulhas

 

8482.91.1

Esferas de aço calibradas

 

8482.91.11

Para carga de canetas esferográficas

9

8482.91.19

Outras

9

8482.91.20

Roletes cilíndricos

9

8482.91.30

Roletes cônicos

9

8482.91.90

Outros

9

8482.99

--Outras

 

8482.99.10

Selos, capas e porta-esferas de aço

9

8482.99.90

Outras

9

 

 

 

84.83

Árvores (veios) de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários*); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação.

 

8483.10

-Árvores (veios) de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas

 

8483.10.1

Virabrequins

 

8483.10.11

Forjados, de peso igual ou superior a 900 kg e comprimento igual ou superior a 2.000 mm

0

8483.10.19

Outros

0

 

Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125 HP, próprios para ônibus ou caminhões

3

8483.10.20

Árvores de cames para comando de válvulas

0

8483.10.30

Veios flexíveis

0

8483.10.40

Manivelas

0

8483.10.50

Árvores de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento igual ou superior a 1500 mm e diâmetro do eixo igual ou superior a 400 mm

9

8483.10.90

Outras

0

8483.20.00

-Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados

9

8483.30

-Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes"

 

8483.30.10

Montados com "bronzes" de metal antifricção

9

8483.30.2

"Bronzes"

 

8483.30.21

De diâmetro interno igual ou superior a 200 mm

9

8483.30.29

Outros

9

8483.30.90

Outros

9

8483.40

-Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros elementos de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários*)

 

8483.40.10

Redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque

0

8483.40.90

Outros

0

8483.50

-Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais

 

8483.50.10

Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão

9

8483.50.90

Outros

9

8483.60

-Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação

 

8483.60.1

Embreagens

 

8483.60.11

De fricção

0

8483.60.19

Outras

0

8483.60.90

Outros

0

8483.90.00

-Rodas dentadas e outros elementos de transmissão apresentados separadamente; partes

0

 

 

 

84.84

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas.

 

8484.10.00

-Juntas metaloplásticas

9

8484.20.00

-Juntas de vedação mecânicas

7,5

8484.90.00

-Outros

9

 

 

 

84.85

Máquinas para fabricação aditiva.

 

8485.10.00

-Por depósito de metal

0

8485.20.00

-Por depósito de plástico ou de borracha

0

8485.30.00

-Por depósito de gesso, cimento, cerâmica ou de vidro

0

8485.80.00

-Outras

0

8485.90.00

-Partes

3,75

 

Ex 01 - De máquinas para fabricação aditiva por depósito de matérias, exceto de plástico, de borracha ou de vidro

0

 

 

 

84.86

Máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação deboulesouwafersde material semicondutor, dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana; máquinas e aparelhos especificados na Nota 11 C) do presente Capítulo; partes e acessórios.

 

8486.10.00

-Máquinas e aparelhos para fabricação deboulesouwafers

0

8486.20.00

-Máquinas e aparelhos para fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos

0

8486.30.00

-Máquinas e aparelhos para fabricação de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana

0

8486.40.00

-Máquinas e aparelhos especificados na Nota 11 C) do presente Capítulo

0

8486.90.00

-Partes e acessórios

0

 

 

 

84.87

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.

 

8487.10.00

-Hélices para embarcações e suas pás

7,5

8487.90.00

-Outras

7,5

Capítulo 85 - Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

Notas.

1.-Este Capítulo não compreende:

a)Os cobertores e mantas, travesseiros, escalfetas e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; o vestuário, calçado, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;

b)As obras de vidro da posição 70.11;

c)As máquinas e aparelhos da posição 84.86;

d)Os aspiradores do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18);

e)Os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.

2.-Os artigos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições.

Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04.

3.-Na acepção da posição 85.07, a expressão "acumuladores elétricos" compreende igualmente os acumuladores apresentados com componentes auxiliares que contribuem para a função de armazenamento e de fornecimento de energia pelos acumuladores ou destinados a protegê-los de danos, tais como conectores elétricos, dispositivos de controle da temperatura (termistores, por exemplo) e dispositivos de proteção do circuito. Podem, também, incluir uma parte do invólucro protetor dos aparelhos aos quais se destinem.

4.-A posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos do tipo utilizado normalmente em uso doméstico:

a)As enceradeiras de pisos (pavimentos), os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos, espremedores de fruta ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;

b)Outros aparelhos de peso máximo de 20 kg, excluindo os ventiladores e coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras elétricas (posição 84.67) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 85.16).

5.-Na acepção da posição 85.17, consideram-se "telefones inteligentes" os telefones para redes celulares equipados com um sistema operacional concebido para executar as funções de uma máquina automática para processamento de dados, tais como baixar (descarregar) e a executar simultaneamente vários aplicativos (aplicações), incluindo aplicativos (aplicações) de terceiros, mesmo dotados de outras funcionalidades, tais como uma câmera fotográfica digital ou um sistema de navegação.

6.-Na acepção da posição 85.23:

a)Entende-se por "dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores" (por exemplo, "cartões de memóriaflash" ou "cartões de memória eletrônicaflash"), os dispositivos de armazenamento que tenham um plugue (ficha*) de conexão, que comportem no mesmo invólucro uma ou mais memóriasflash(por exemplo, "flashE 2 PROM") na forma de circuitos integrados, montados numa placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresenta com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências;

b)Entende-se por "cartões inteligentes" os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrônicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em forma dechips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contatos, de uma tarja (banda) magnética ou de uma antena embebida, mas que não contenham outros elementos de circuito ativos ou passivos.

7.-Na acepção da posição 85.24, consideram-se "módulos de visualização de tela (ecrã*) plana" os dispositivos ou aparelhos para visualização de informações, equipados com, pelo menos, uma tela (ecrã*) de visualização, que são concebidos para serem incorporados em artigos de outras posições antes da sua utilização. As telas (ecrãs*) de visualização para módulos de visualização de tela (ecrã*) plana podem, mas não somente, ser planos, curvos, flexíveis, dobráveis ou extensíveis. Os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana podem incorporar elementos suplementares, incluindo os necessários para a recepção de sinais de vídeo e a distribuição desses sinais pelos pixels da tela (ecrã*). Todavia, a posição 85.24 não inclui os módulos de visualização equipados com componentes para converter sinais de vídeo (por exemplo, um circuito integrado conversor de escala (scaler), um circuito integrado decodificador ou um processador de aplicativo (aplicação)) ou que tenham assumido a característica de mercadorias de outras posições.

Para classificação dos módulos de visualização de tela (ecrã*) plana definidos na presente Nota, a posição 85.24 tem prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.

8.-Consideram-se "circuitos impressos", na acepção da posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados "de camada", elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por exemplo, indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema preestabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo).

A expressão "circuitos impressos" não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.

Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 85.42.

9.-Na acepção da posição 85.36, entende-se por "conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas" os conectores que apenas servem para alinhar mecanicamente as fibras ópticas extremidade a extremidade num sistema digital por linha. Não têm qualquer outra função, tal como a amplificação, regeneração ou modificação de um sinal.

10.-A posição 85.37 não compreende os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle remoto dos aparelhos receptores de televisão e de outros aparelhos elétricos (posição 85.43).

11.-Na acepção da posição 85.39, a expressão "fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)" compreende:

a)Os "módulos de diodos emissores de luz (LED)", que são fontes de luz elétricas à base de diodos emissores de luz (LED) dispostos em circuitos elétricos e contêm outros elementos elétricos, mecânicos, térmicos ou ópticos. Contêm também elementos discretos ativos ou passivos ou artigos das posições 85.36 ou 85.42 com o propósito de fornecer alimentação ou controlar a potência. Os "módulos de diodos emissores de luz (LED)" não possuem uma base concebida para ser facilmente instalada ou substituída numa luminária e para permitir o contato elétrico e a fixação mecânica.

b)As "lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)", que são fontes de luz elétricas compostas de um ou mais módulos de LED e contêm outros elementos, tais como elementos elétricos, mecânicos, térmicos ou ópticos. Distinguem-se dos módulos de diodos emissores de luz (LED) pela sua base concebida para ser facilmente instalada ou substituída numa luminária e para permitir o contato elétrico e a fixação mecânica.

12.-Na acepção das posições 85.41 e 85.42, consideram-se:

a)1°)"Dispositivos semicondutores", os dispositivos cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico ou os transdutores à base de semicondutores.

Os dispositivos semicondutores podem também incluir uma montagem de vários elementos, mesmo equipados com dispositivos ativos ou passivos cuja função é auxiliar.

Os "transdutores à base de semicondutores" são, na acepção desta definição, os sensores à base de semicondutores, os atuadores à base de semicondutores, os ressonadores à base de semicondutores e os osciladores à base de semicondutores, que são tipos de dispositivos discretos à base de semicondutores que executam uma função intrínseca, que podem converter qualquer tipo de fenômeno físico ou químico ou uma ação em sinal elétrico ou converter um sinal elétrico em qualquer tipo de fenômeno físico ou uma ação.

Todos os elementos que compõem um transdutor estão combinados de maneira praticamente indissociável e podem também incluir materiais indissociáveis necessários à construção ou ao funcionamento de um dispositivo semicondutor.

Na acepção da presente definição:

1)A expressão "à base de semicondutores" significa construído ou fabricado num substrato semicondutor ou constituído por materiais à base de semicondutores, fabricados por meio da tecnologia de semicondutores, na qual o substrato ou os materiais semicondutores têm um papel crítico e insubstituível na função e desempenho do transdutor, e cujo funcionamento é baseado nas propriedades semicondutoras, físicas, elétricas, químicas e ópticas.

2)Os "fenômenos físicos ou químicos" referem-se a fenômenos, tais como pressão, ondas acústicas, aceleração, vibração, movimento, orientação, tensão de esforço, intensidade de campo magnético, intensidade de campo elétrico, luz, radioatividade, umidade, vazão (caudal), concentração de produtos químicos, etc.
3)Os "sensores à base de semicondutores" são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é detectar quantidades físicas ou químicas e convertê-las em sinais elétricos produzidos pelas variações resultantes nas propriedades elétricas ou no deslocamento ou deformação da estrutura mecânica.

4)Os "atuadores à base de semicondutores" são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é converter sinais elétricos em movimento físico.

5)Os "ressonadores à base de semicondutores" são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas em resposta a um sinal elétrico externo.

6)Os "osciladores à base de semicondutores" são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas.

2°)Os "diodos emissores de luz (LED)" são dispositivos semicondutores fabricados a partir de materiais semicondutores, que convertem energia elétrica em radiação visível, infravermelha ou ultravioleta, mesmo conectados eletricamente entre si e mesmo combinados com diodos de proteção. Os "diodos emissores de luz (LED)" da posição 85.41 não comportam elementos com o propósito de fornecer alimentação ou controlar a potência;

b)Circuitos integrados:

1°)Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transistores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício dopado, arsenieto de gálio, siliciogermânio, fosfeto de índio), formando um todo indissociável;

2°)Os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos (resistências, condensadores, indutâncias, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada fina ou espessa e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;

3°)Os circuitos integrados de multichips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito ativos ou passivos.

4°)Os circuitos integrados de multicomponentes (MCOs): uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichipscom, pelo menos, um dos seguintes componentes: sensores, atuadores, osciladores, ressonadores, à base de silício, ou as suas combinações, ou componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 85.32, 85.33, 85.41, ou as bobinas classificadas na posição 85.04, combinados de maneira praticamente indissociável num corpo único como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem numa placa de circuito impresso ou num outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas,lands, relevos, ou superfícies de contato.

Na acepção da presente definição:

1.Os "componentes" podem ser discretos, fabricados de forma independente e, em seguida, montados num circuito integrado de multicomponentes (MCO), ou integrados noutros componentes.

2.A expressão "à base de silício" significa construído num substrato de silício, ou feito de materiais de silício, ou fabricado no corpo (die) de um circuito integrado.

3.a)Os "sensores à base de silício" consistem em estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é detectar fenômenos físicos ou químicos e convertê-los em sinais elétricos produzidos pelas variações resultantes nas propriedades elétricas ou no deslocamento ou deformação da estrutura mecânica. Os "fenômenos físicos ou químicos" referem-se a fenômenos tais como pressão, ondas acústicas, aceleração, vibração, movimento, orientação, deformação, intensidade de campo magnético, intensidade de campo elétrico, luz, radioatividade, umidade, vazão (caudal), concentração de produtos químicos, etc.

b)Os "atuadores à base de silício" consistem em estruturas microeletrônicas e mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é converter sinais elétricos em movimento físico.

c)Os "ressonadores à base de silício" são componentes que consistem em estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas em resposta a uma ação externa.

d)Os "osciladores à base de silício" são componentes ativos que consistem em estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas.

Na classificação dos artigos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, exceto a posição 85.23, suscetível de os incluir, em particular, em razão de sua função.

Notas de subposições.

1.-A subposição 8525.81 compreende unicamente as câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, ultrarrápidas, que possuam uma ou mais das características seguintes:

-velocidade de gravação superior a 0,5 mm por microssegundo;

-resolução temporal de 50 nanossegundos ou menos;

-taxa de fotogramas superior a 225.000 imagens por segundo.

2.-No que diz respeito à subposição 8525.82, as câmeras resistentes à radiação são concebidas ou blindadas de modo a poderem funcionar em ambientes submetidos a altas radiações. Estas câmeras são concebidas para resistir a uma dose de radiação total superior a 50 x 10 3 Gy (silício) (5 x 10 6 rad (silício)) sem que o seu funcionamento seja alterado.

3.-A subposição 8525.83 compreende as câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, de visão noturna, que utilizam um fotocátodo para converter a luz natural disponível em elétrons que podem ser amplificados e convertidos para produzir uma imagem visível. Excluem-se desta subposição as câmeras de imagem térmica (subposição 8525.89, geralmente).

4.-A subposição 8527.12 compreende apenas os rádios toca-fitas (rádios-leitores de cassetes*) com amplificador incorporado, sem alto-falante (altifalante) incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedem 170 mm x 100 mm x 45 mm.

5.-Na acepção das subposições 8549.11 a 8549.19, consideram-se "pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis" aqueles que estejam inutilizados como tais, em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (85-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos deste Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NC (85-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.

NC (85-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do suporte físico classificado na posição 85.23, gravado com programas para máquinas de processamento de dados e especificados pelo usuário final.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

85.01

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.

 

8501.10

-Motores de potência não superior a 37,5 W

 

8501.10.1

De corrente contínua

 

8501.10.11

De passo não superior a 1,8°

3,75

 

Ex 01 - Próprios para utilização em brinquedos

7,5

8501.10.19

Outros

7,5

8501.10.2

De corrente alternada

 

8501.10.21

Síncronos

7,5

8501.10.29

Outros

7,5

8501.10.30

Universais

7,5

8501.20.00

-Motores universais de potência superior a 37,5 W

7,5

8501.3

-Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, exceto os geradores fotovoltaicos:

 

8501.31

--De potência não superior a 750 W

 

8501.31.10

Motores

7,5

8501.31.20

Geradores

0

8501.32

--De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

 

8501.32.10

Motores

0

8501.32.20

Geradores

0

8501.33

--De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW

 

8501.33.10

Motores

0

8501.33.20

Geradores

0

8501.34

--De potência superior a 375 kW

 

8501.34.1

Motores

 

8501.34.11

De potência não superior a 3.000 kW

0

8501.34.19

Outros

0

8501.34.20

Geradores

0

8501.40

-Outros motores de corrente alternada, monofásicos

 

8501.40.1

De potência não superior a 15 kW

 

8501.40.11

Síncronos

0

8501.40.19

Outros

7,5

8501.40.2

De potência superior a 15 kW

 

8501.40.21

Síncronos

0

8501.40.29

Outros

7,5

8501.5

-Outros motores de corrente alternada, polifásicos:

 

8501.51

--De potência não superior a 750 W

 

8501.51.10

Trifásicos, com rotor de gaiola

3,75

 

Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR 17094

0

8501.51.20

Trifásicos, com rotor de anéis

0

8501.51.90

Outros

0

8501.52

--De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

 

8501.52.10

Trifásicos, com rotor de gaiola

0

8501.52.20

Trifásicos, com rotor de anéis

0

8501.52.90

Outros

0

8501.53

--De potência superior a 75 kW

 

8501.53.10

Trifásicos, de potência não superior a 7.500 kW

0

8501.53.20

Trifásicos, de potência superior a 7.500 kW, mas não superior a 30.000 kW

0

8501.53.30

Trifásicos, de potência superior a 30.000 kW, mas não superior a 50.000 kW

0

8501.53.90

Outros

0

8501.6

-Geradores de corrente alternada (alternadores), exceto os geradores fotovoltaicos:

 

8501.61.00

--De potência não superior a 75 kVA

0

8501.62.00

--De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

0

8501.63.00

--De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA

0

8501.64.00

--De potência superior a 750 kVA

0

8501.7

-Geradores fotovoltaicos de corrente contínua:

 

8501.71.00

--De potência não superior a 50 W

0

8501.72

--De potência superior a 50 W

 

8501.72.10

De potência não superior a 75 kW

0

8501.72.90

Outros

0

8501.80.00

-Geradores fotovoltaicos de corrente alternada

0

 

 

 

85.02

Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.

 

8502.1

-Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel):

 

8502.11

--De potência não superior a 75 kVA

 

8502.11.10

De corrente alternada

0

8502.11.90

Outros

0

8502.12

--De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

 

8502.12.10

De corrente alternada

0

8502.12.90

Outros

0

8502.13

--De potência superior a 375 kVA

 

8502.13.1

De corrente alternada

 

8502.13.11

De potência não superior a 430 kVA

0

8502.13.19

Outros

0

8502.13.90

Outros

0

8502.20

-Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão)

 

8502.20.1

De corrente alternada

 

8502.20.11

De potência não superior a 210 kVA

0

8502.20.19

Outros

0

8502.20.90

Outros

0

8502.3

-Outros grupos eletrogêneos:

 

8502.31.00

--De energia eólica

0

8502.39.00

--Outros

0

8502.40

-Conversores rotativos elétricos

 

8502.40.10

De frequência

0

8502.40.90

Outros

0

 

 

 

8503.00

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02.

 

8503.00.10

De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1

7,5

8503.00.90

Outras

7,5

 

Ex 01 - Partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00

0

 

 

 

85.04

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução.

 

8504.10.00

-Reatores (Balastros*) para lâmpadas ou tubos de descarga

3,75

8504.2

-Transformadores de dielétrico líquido:

 

8504.21.00

--De potência não superior a 650 kVA

0

8506.50

-De lítio

 

8506.50.10

Com volume exterior não superior a 300 cm 3

11,25

8506.50.90

Outras

11,25

8506.60

-De ar-zinco

 

8506.60.10

Com volume exterior não superior a 300 cm 3

11,25

8506.60.90

Outras

11,25

8506.80

-Outras pilhas e baterias de pilhas

 

8506.80.10

Com volume exterior não superior a 300 cm 3

11,25

8506.80.90

Outras

11,25

8506.90.00

-Partes

11,25

 

 

 

85.07

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.

 

8507.10

-De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

 

8507.10.10

De capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

11,25

8507.10.90

Outros

11,25

 

Ex 01 - Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 Ah

3

8507.20

-Outros acumuladores de chumbo

 

8507.20.10

De peso inferior ou igual a 1.000 kg

11,25

8507.20.90

Outros

11,25

8507.30

-De níquel-cádmio

 

8507.30.1

De peso inferior ou igual a 2.500 kg

 

8507.30.11

De capacidade inferior ou igual a 15 Ah

11,25

8507.30.19

Outros

11,25

8507.30.90

Outros

11,25

8507.50

-De níquel-hidreto metálico

 

8507.50.10

De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR6 (AA)

11,25

8507.50.20

De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR03 (AAA)

11,25

8507.50.90

Outros

11,25

8507.60.00

-De íon de lítio

11,25

8507.80.00

-Outros acumuladores

11,25

8507.90

-Partes

 

8507.90.10

Separadores

11,25

8507.90.20

Recipientes de plástico, suas tampas e tampões

11,25

8507.90.90

Outras

11,25

 

 

 

85.08

Aspiradores.

 

8508.1

-Com motor elétrico incorporado:

 

8508.11.00

--De potência não superior a 1.500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l

7,5

8508.19.00

--Outros

7,5

8508.60.00

-Outros aspiradores

7,5

8508.70.00

-Partes

7,5

 

 

 

85.09

Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.

 

8509.40

-Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de fruta ou de produtos hortícolas

 

8509.40.10

Liquidificadores

7,5

8509.40.20

Batedeiras

7,5

8509.40.30

Moedores de carne

7,5

8509.40.40

Extratores centrífugos de sucos

7,5

8509.40.50

Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos

7,5

8509.40.90

Outros

7,5

8509.80

-Outros aparelhos

 

8509.80.10

Enceradeiras de pisos

7,5

8509.80.90

Outros

7,5

8509.90.00

-Partes

7,5

 

 

 

85.10

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado.

 

8510.10.00

-Aparelhos ou máquinas de barbear

15

8510.20.00

-Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar

15

8510.30.00

-Aparelhos de depilar

7,5

8510.90

-Partes

 

8510.90.1

De aparelhos ou máquinas de barbear

 

8510.90.11

Lâminas

15

8510.90.19

Outras

15

8510.90.20

Pentes e contrapentes para máquinas de tosquiar

15

8510.90.90

Outras

15

 

 

 

85.11

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

 

8511.10.00

-Velas de ignição

11,25

8511.20

-Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos

 

8511.20.10

Magnetos

11,25

8511.20.90

Outros

11,25

8511.30

-Distribuidores; bobinas de ignição

 

8511.30.10

Distribuidores

11,25

8511.30.20

Bobinas de ignição

11,25

8511.40.00

-Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores

11,25

 

Ex 01 - Para sistema elétrico em 24 V, com potência igual ou superior a 3 kW

3

8511.50

-Outros geradores

 

8511.50.10

Dínamos e alternadores

11,25

 

Ex 01 - Para sistema elétrico em 24 V, exceto para uso em aeronáutica

3

8511.50.90

Outros

11,25

8511.80

-Outros aparelhos e dispositivos

 

8511.80.10

Velas de aquecimento

11,25

8511.80.20

Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)

11,25

8511.80.30

Ignição eletrônica digital

11,25

8511.80.90

Outros

11,25

8511.90.00

-Partes

11,25

 

 

 

85.12

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis.

 

8512.10.00

-Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual do tipo utilizado em bicicletas

11,25

8512.20

-Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

 

8512.20.1

Aparelhos de iluminação

 

8512.20.11

Faróis

11,25

 

Ex 01 - Para colheitadeiras ou tratores agrícolas

3

8512.20.19

Outros

11,25

8512.20.2

Aparelhos de sinalização visual

 

8512.20.21

Luzes fixas

11,25

 

Ex 01 - Lanternas para tratores agrícolas

3

8512.20.22

Luzes indicadoras de manobras

11,25

8512.20.23

Caixas de luzes combinadas

11,25

8512.20.29

Outros

11,25

8512.30.00

-Aparelhos de sinalização acústica

11,25

8512.40

-Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores

 

8512.40.10

Limpadores de para-brisas

11,25

8512.40.20

Degeladores e desembaçadores

11,25

8512.90.00

-Partes

11,25

 

 

 

85.13

Lanternas elétricas portáteis concebidas para funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12.

 

8513.10

-Lanternas

 

8513.10.10

Manuais

11,25

8513.10.90

Outras

11,25

8513.90.00

-Partes

11,25

 

 

 

85.14

Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas.

 

8514.1

-Fornos de resistência (de aquecimento indireto):

 

8514.11.00

--Prensas isostáticas a quente

3,75

 

Ex 01 - Industriais

0

8514.19.00

--Outros

3,75

 

Ex 01 - Industriais

0

8514.20

-Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas

 

8514.20.1

Por indução

 

8514.20.11

Industriais

0

8514.20.19

Outros

3,75

8514.20.20

Por perdas dielétricas

3,75

 

Ex 01 - Industriais

0

8514.3

-Outros fornos:

 

8514.31.00

--Fornos de feixe de elétrons

0

8514.32.00

--Fornos de plasma e fornos de arco a vácuo

3,75

 

Ex 01 - Fornos de arco a vácuo, industriais

0

 

Ex 02 - Fornos de plasma

0

8514.39.00

--Outros

0

 

Ex 01 - Fornos de resistência (de aquecimento direto), exceto industriais

3,75

8514.40.00

-Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas

0

8514.90.00

-Partes

3,75

 

 

 

85.15

Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultrassom, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou decermets.

 

8515.1

-Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca:

 

8515.11.00

--Ferros e pistolas

3,75

8515.19.00

--Outros

0

8515.2

-Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência:

 

8515.21.00

--Inteira ou parcialmente automáticos

0

8515.29.00

--Outros

0

8515.3

-Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma:

 

8515.31

--Inteira ou parcialmente automáticos

 

8515.31.10

Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -Metal Inert Gas) ou atmosfera ativa (MAG -Metal Active Gas), de comando numérico

0

8515.31.90

Outros

0

8515.39.00

--Outros

0

8515.80

-Outras máquinas e aparelhos

 

8515.80.10

Para soldar a laser

0

8515.80.90

Outros

0

8515.90.00

-Partes

0

 

 

 

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.

 

8516.10.00

-Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão

15

 

Ex 01 - Chuveiro elétrico

0

8516.2

-Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:

 

8516.21.00

--Radiadores de acumulação

15

8516.29.00

--Outros

15

8516.3

-Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos:

 

8516.31.00

--Secadores de cabelo

15

8516.32.00

--Outros aparelhos para arranjos do cabelo

15

8516.33.00

--Aparelhos para secar as mãos

15

8516.40.00

-Ferros elétricos de passar

7,5

8516.50.00

-Fornos de micro-ondas

26,25

8516.60.00

-Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

9

 

Ex 01 - Fogões de cozinha

3,75

8516.7

-Outros aparelhos eletrotérmicos:

 

8516.71.00

--Aparelhos para preparação de café ou de chá

9

8516.72.00

--Torradeiras de pão

9

8516.79

--Outros

 

8516.79.10

Panelas

9

8516.79.20

Fritadoras

9

8516.79.90

Outros

11,25

8516.80

-Resistências de aquecimento

 

8516.80.10

Para aparelhos da presente posição

7,5

8516.80.90

Outras

7,5

8516.90.00

-Partes

7,5

 

Ex 01 - De fogões de cozinha

3,75

 

 

 

85.17

Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.

 

8517.1

-Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio:

 

8517.11.00

--Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

7,5

8517.13.00

--Telefones inteligentes (smartphones)

11,25

8517.14

--Outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio

 

8517.14.10

De radiotelefonia, analógicos

11,25

8517.14.3

De redes celulares, exceto por satélite

 

8517.14.31

Portáteis

11,25

8517.14.32

Fixos, sem fonte própria de energia

11,25

8517.14.39

Outros

11,25

8517.14.4

De telecomunicações por satélite

 

8517.14.41

Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S

11,25

8517.14.49

Outros

11,25

8517.14.90

Outros

11,25

8517.18

--Outros

 

8517.18.30

Não combinados com outros aparelhos

7,5

8517.18.90

Outros

7,5

 

Ex 01 - Telefones públicos

11,25

8517.6

-Outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)):

 

8517.61

--Estações-base

 

8517.61.30

De telefonia celular

11,25

8517.61.4

De telecomunicação por satélite

 

8517.61.41

Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor

11,25

8517.61.42

VSAT (Very Small Aperture Terminal), sem conjunto antena-refletor

11,25

8517.61.43

Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S

11,25

8517.61.49

Outras

11,25

8517.61.9

Outras

 

8517.61.91

Digitais, de frequência igual ou superior a 15 GHz e inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s

11,25

8517.61.92

Digitais, de frequência superior a 23 GHz

11,25

8517.61.99

Outras

11,25

8517.62

--Aparelhos para recepção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

 

8517.62.1

Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto) e multiplexadores

 

8517.62.14

Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto)

11,25

8517.62.15

Multiplexadores

11,25

 

Ex 01 - Moduladores OFDM (Orthogonal Frequency Division Multiplex), com sintaxe MPEG-TS (MPEG-Transport Stream), para sistemas de televisão digital terrestre

0

 

Ex 02 - Multiplexadores de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre, com entrada ASI e saída TS (Transport Stream)

0

8517.62.2

Aparelhos para comutação de linhas telefônicas

 

8517.62.21

Centrais automáticas públicas, incluindo as de trânsito

11,25

8517.62.29

Outros

11,25

8517.62.3

Outros aparelhos para comutação

 

8517.62.34

Aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches)

11,25

8517.62.39

Outros

11,25

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes mesmo com fio

 

8517.62.41

Com capacidade de conexão sem fio

11,25

8517.62.49

Outros

11,25

8517.62.5

Outros aparelhos para recepção, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados em rede com fio

 

8517.62.51

Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas

11,25

8517.62.52

Terminais ou repetidores sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbit/s

11,25

8517.62.53

Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, mesmo com telefone incorporado

11,25

8517.62.54

Distribuidores de conexões para redes (hubs)

11,25

8517.62.55

Moduladores-demoduladores (modems)

11,25

8517.62.56

Interfones

7,5

8517.62.59

Outros

11,25

8517.62.6

Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular ou por satélite

 

8517.62.62

De tecnologia celular

11,25

8517.62.64

Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S

11,25

8517.62.65

Outros, por satélite

11,25

8517.62.7

Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais

 

8517.62.72

De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones

11,25

8517.62.73

Interfones

7,5

8517.62.77

Outros, de frequência inferior a 15 GHz

11,25

8517.62.78

De frequência igual ou superior a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s

11,25

8517.62.79

Outros

11,25

8517.62.9

Outros

 

8517.62.91

Aparelhos transmissores (emissores)

11,25

8517.62.94

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways)

11,25

8517.62.96

Outros, analógicos

11,25

8517.62.99

Outros

15

 

Ex 01 - Receptores pessoais de radiomensagens

11,25

8517.69.00

--Outros

11,25

8517.7

-Partes:

 

8517.71

--Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos

 

8517.71.10

Antenas próprias para telefones celulares portáteis

3,75

8517.71.90

Outras

7,5

8517.79.00

--Outras

7,5

 

Ex 01 - Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

11,25

85.18

Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nas suas caixas (colunas); fones de ouvido (auscultadores e auriculares*), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som.

 

8518.10

-Microfones e seus suportes

 

8518.10.10

Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos

3,75

8518.10.90

Outros

11,25

8518.2

-Alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nas suas caixas (colunas):

 

8518.21.00

--Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna)

11,25

8518.22.00

--Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados na mesma caixa (coluna)

11,25

8518.29

--Outros

 

8518.29.10

Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos

3,75

8518.29.90

Outros

11,25

8518.30.00

-Fones de ouvido (Auscultadores e auriculares*), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes)

11,25

8518.40.00

-Amplificadores elétricos de audiofrequência

11,25

8518.50.00

-Aparelhos elétricos de amplificação de som

11,25

8518.90

-Partes

 

8518.90.10

De alto-falantes (altifalantes)

11,25

8518.90.90

Outras

11,25

 

 

 

85.19

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som.

 

8519.20.00

-Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento

18,75

8519.30.00

-Pratos de toca-discos (gira-discos*)

22,5

8519.8

-Outros aparelhos:

 

8519.81

--Que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor

 

8519.81.10

Com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos)

22,5

8519.81.20

Gravadores de som de cabinas de aeronaves

18,75

8519.81.90

Outros

18,75

 

Ex 01 - Aparelho gravador de som para cinema, utilizando fita magnética em rolo aberto ou cartucho selado, registrando ao mesmo tempo, em pista de som auxiliar, um sinal de referência de sincronismo para possibilitar a reprodução sincrônica, em tempo real, da imagem e do som da cena

0

 

Ex 02 - Toca-fitas

22,5

 

Ex 03 - Aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas

22,5

8519.89.00

--Outros

18,75

 

Ex 01 - Aparelhos cinematográficos de reprodução de som

13,5

 

 

 

85.21

Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um receptor de televisão.

 

8521.10

-De fita magnética

 

8521.10.10

Gravador-reprodutor, sem sintonizador

18,75

8521.10.8

Outros, para fitas de largura inferior a 19,05 mm (3/4")

 

8521.10.81

Em cassete, de largura de fita igual a 12,65 mm (1/2")

18,75

8521.10.89

Outros

18,75

8521.10.90

Outros, para fitas de largura igual ou superior a 19,05 mm (3/4")

18,75

8521.90.00

-Outros

11,25

 

Ex 01 - Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético

18,75

 

 

 

85.22

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 ou 85.21.

 

8522.10.00

-Fonocaptores

18,75

8522.90.00

-Outros

18,75

 

 

 

85.23

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.

 

8523.2

-Suportes magnéticos:

 

8523.21

--Cartões com tarja (banda) magnética

 

8523.21.10

Não gravados

11,25

8523.21.20

Gravados

11,25

8523.29

--Outros

 

8523.29.1

Discos magnéticos

 

8523.29.11

Do tipo utilizado em unidades de discos rígidos

3,75

8523.29.19

Outros

11,25

8523.29.90

Outros

11,25

 

Ex 01 - Fitas magnéticas, não gravadas

18,75

 

Ex 02 - Fitas magnéticas gravadas com matéria didática

0

 

Ex 03 - Fitas magnéticas para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa

3,75

8523.4

-Suportes ópticos:

 

8523.41

--Não gravados

 

8523.41.10

Discos para sistema de leitura por raios laser com possibilidade de serem gravados uma única vez

11,25

8523.41.90

Outros

11,25

8523.49

--Outros

 

8523.49.10

Para reprodução apenas do som

11,25

8523.49.20

Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

11,25

8523.49.90

Outros

11,25

8523.5

-Suportes de semicondutor:

 

8523.51

--Dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores

 

8523.51.10

Cartões de memória (memory cards)

11,25

 

Ex 01 - Das máquinas da posição 84.71

7,5

 

Ex 02 - Que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.70 a 84.72

1,5

8523.51.90

Outros

11,25

8523.52

--"Cartões inteligentes"

 

8523.52.10

Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação

7,5

8523.52.90

Outros

3,75

8523.59.00

--Outros

11,25

8523.80.00

-Outros

11,25

 

 

 

85.24

Módulos de visualização de tela (ecrã*) plana, mesmo que incorporem telas sensíveis ao toque (ecrãs tácteis*).

 

8524.1

-Sem controladores (drivers) nem circuitos de controle:

 

8524.11.00

--De cristais líquidos

7,5

8524.12.00

--De diodos emissores de luz orgânicos (OLED)

7,5

8524.19.00

--Outros

7,5

8524.9

-Outros:

 

8524.91.00

--De cristais líquidos

7,5

8524.92.00

--De diodos emissores de luz orgânicos (OLED)

7,5

8524.99.00

--Outros

7,5

 

 

 

85.25

Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.

 

8525.50

-Aparelhos transmissores (emissores)

 

8525.50.1

De radiodifusão

 

8525.50.11

Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10 kW

11,25

8525.50.19

Outros

11,25

8525.50.2

De televisão

 

8525.50.21

De frequência superior a 7 GHz

11,25

8525.50.22

Em banda UHF, de frequência igual ou superior a 2,0 GHz, mas não superior a 2,7 GHz, com potência de saída igual ou superior a 10 W, mas não superior a 100 W

11,25

8525.50.23

Em banda UHF, com potência de saída superior a 10 kW

11,25

8525.50.24

Em banda VHF, com potência de saída igual ou superior a 20 kW

11,25

8525.50.29

Outros

11,25

 

Ex 01 - Transmissores digitais de televisão, em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 kW e intermodulação maior que 36 dB

0

 

Ex 02 - Sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF, com potências irradiadas de até 1 MW RMS e constituídos por: antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (patch panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação

0

8525.60

-Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho receptor

 

8525.60.10

De radiodifusão

11,25

8525.60.20

De televisão, de frequência superior a 7 GHz

11,25

 

Ex 01 - Transmissores-receptores (transceptores) de sinal de televisão digital através de fibra óptica

0

8525.60.90

Outros

11,25

 

Ex 01 - Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (slicer) do fluxo de dados MPEG

0

 

Ex 02 - Transmissores-receptores (transceptores) de rádio digital para televisão digital terrestre, com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-Tclock data

0

8525.8

-Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo:

 

8525.81.00

--Ultrarrápidas, mencionadas na Nota de subposições 1 do presente Capítulo

15

8525.82.00

--Outras, resistentes à radiação, mencionadas na Nota de subposições 2 do presente Capítulo

15

8525.83.00

--Outras, de visão noturna, mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo

15

8525.89

--Outras

 

8525.89.1

Câmeras de televisão

 

8525.89.11

Com três ou mais captadores de imagem

15

8525.89.12

Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux

15

8525.89.13

Com sensor de imagem a semicondutor tipo CMOS, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux

15

8525.89.14

Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 2 micrômetros (mícrons), mas não superior a 14 micrômetros (mícrons)

15

8525.89.19

Outras

15

 

Ex 01 - Lupa eletrônica do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual

0

8525.89.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

 

8525.89.21

Com três ou mais captadores de imagem

15

8525.89.22

Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 2 micrômetros (mícrons), mas não superior a 14 micrômetros (mícrons)

15

8525.89.29

Outras

15

 

 

 

85.26

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando.

 

8526.10.00

-Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)

15

8526.9

-Outros:

 

8526.91.00

--Aparelhos de radionavegação

15

8526.92.00

--Aparelhos de radiotelecomando

15

 

 

 

85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.

 

8527.1

-Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia:

 

8527.12.00

--Rádios toca-fitas (Rádios-leitores de cassetes*) de bolso

15

8527.13.00

--Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

15

8527.19.00

--Outros

15

8527.2

-Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis:

 

8527.21.00

--Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

7,5

8527.29.00

--Outros

7,5

8527.9

-Outros:

 

8527.91.00

--Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

15

8527.92.00

--Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio

15

8527.99

--Outros

 

8527.99.10

Amplificador com sintonizador (receiver)

15

8527.99.90

Outros

15

 

 

 

85.28

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.

 

8528.4

-Monitores com tubo de raios catódicos:

 

8528.42.00

--Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

11,25

8528.49

--Outros

 

8528.49.30

Policromáticos, com dispositivos de seleção de varredura (underscanning) e de retardo de sincronismo horizontal e vertical (H/V delayoupulse cross)

15

8528.49.90

Outros

15

8528.5

-Outros monitores:

 

8528.52.00

--Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

11,25

8528.59.00

--Outros

15

8528.6

-Projetores:

 

8528.62.00

--Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

11,25

8528.69

--Outros

 

8528.69.10

Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos (DMD -Digital Micromirror Device)

15

8528.69.90

Outros

15

8528.7

-Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:

 

8528.71

--Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela (ecrã*), de vídeo

 

8528.71.1

Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados

 

8528.71.11

Sem saída de radiofrequência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem emrackse com saída de vídeo com conector BNC

3,75

8528.71.19

Outros

3,75

8528.71.90

Outros

15

8528.72.00

--Outros, a cores

15

8528.73.00

--Outros, a preto e branco ou outros monocromos

15

 

 

 

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.24 a 85.28.

 

8529.10

-Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos

 

8529.10.20

Antenas com refletor parabólico

7,5

8529.10.90

Outros

7,5

8529.90

-Outras

 

8529.90.1

De aparelhos das subposições 8525.50 ou 8525.60

 

8529.90.11

Gabinetes e bastidores

7,5

8529.90.12

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

11,25

8529.90.19

Outras

7,5

 

Ex 01 - Codificadores para sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (protocolo H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre

0

8529.90.20

De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28

7,5

8529.90.30

De aparelhos da subposição 8526.10

7,5

8529.90.40

De aparelhos da subposição 8526.91

7,5

8529.90.50

De módulos de visualização da posição 85.24

7,5

8529.90.90

Outras

7,5

 

 

 

85.30

Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).

 

8530.10

-Aparelhos para vias férreas ou semelhantes

 

8530.10.10

Digitais, para controle de tráfego

11,25

8530.10.90

Outros

3,75

8530.80

-Outros aparelhos

 

8530.80.10

Digitais, para controle de tráfego de automotores

11,25

8530.80.90

Outros

7,5

8530.90.00

-Partes

7,5

 

 

 

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.

 

8531.10

-Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

 

8531.10.10

Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento

11,25

8531.10.90

Outros

11,25

8531.20.00

-Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)

11,25

 

Ex 01 - Quadro de sinalização, próprio para dar informações relativas à venda de mercadorias, constituído de painel eletrônico e respectivos dispositivos de comando e controle (unidade funcional)

0

8531.80.00

-Outros aparelhos

11,25

8531.90.00

-Partes

11,25

 

 

 

85.32

Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.

 

8532.10.00

-Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência)

0

8532.2

-Outros condensadores fixos:

 

8532.21

--De tântalo

 

8532.21.1

Próprios para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device)

 

8532.21.11

Com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V

1,5

8532.21.19

Outros

1,5

8532.21.20

Próprios para montagem por inserção (PTH -Pin Through Hole)

7,5

8532.21.90

Outros

7,5

8532.22.00

--Eletrolíticos de alumínio

7,5

8532.23

--Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada

 

8532.23.10

Próprios para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device)

3,75

8532.23.90

Outros

7,5

8532.24

--Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas

 

8532.24.10

Próprios para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device)

1,5

8532.24.20

Próprios para montagem por inserção (PTH -Pin Through Hole)

7,5

8532.24.90

Outros

7,5

8532.25

--Com dielétrico de papel ou de plástico

 

8532.25.10

Próprios para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device)

1,5

8532.25.90

Outros

7,5

8532.29

--Outros

 

8532.29.10

Próprios para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device)

1,5

8532.29.90

Outros

7,5

8532.30

-Condensadores variáveis ou ajustáveis

 

8532.30.10

Próprios para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device)

1,5

8532.30.90

Outros

7,5

8532.90.00

-Partes

7,5

 

 

 

85.33

Resistências elétricas (incluindo os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.

 

8533.10.00

-Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada

7,5

8533.2

-Outras resistências fixas:

 

8533.21

--Para potência não superior a 20 W

 

8533.21.10

De fio

7,5

8533.21.20

Próprias para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device)

1,5

8533.21.90

Outras

7,5

8533.29.00

--Outras

7,5

8533.3

-Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reostatos e os potenciômetros):

 

8533.31

--Para potência não superior a 20 W

 

8533.31.10

Potenciômetros

7,5

8533.31.90

Outras

7,5

8533.39

--Outras

 

8533.39.10

Potenciômetros

7,5

8533.39.90

Outras

7,5

8533.40

-Outras resistências variáveis (incluindo os reostatos e os potenciômetros)

 

8533.40.1

Resistências não lineares semicondutoras

 

8533.40.11

Termistores

7,5

8533.40.12

Varistores para uma tensão inferior ou igual a 1.000 V

7,5

8533.40.13

Outros varistores

7,5

8533.40.19

Outras

7,5

8533.40.9

Outras

 

8533.40.91

Potenciômetro de carvão, do tipo utilizado para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente

7,5

8533.40.92

Outros potenciômetros de carvão

7,5

8533.40.99

Outras

7,5

8533.90.00

-Partes

7,5

 

 

 

8534.00

Circuitos impressos.

 

8534.00.1

Simples face, rígidos

 

8534.00.11

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico

7,5

8534.00.12

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico

7,5

8534.00.13

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

7,5

8534.00.19

Outros

7,5

8534.00.20

Simples face, flexíveis

7,5

8534.00.3

Dupla face, rígidos

 

8534.00.31

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico

7,5

8534.00.32

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico

7,5

8534.00.33

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

7,5

8534.00.39

Outros

7,5

8534.00.40

Dupla face, flexíveis

7,5

8534.00.5

Multicamadas

 

8534.00.51

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

7,5

8534.00.59

Outros

7,5

 

 

 

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V.

 

8535.10.00

-Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

0

8535.2

-Disjuntores:

 

8535.21.00

--Para uma tensão inferior a 72,5 kV

3,75

8535.29.00

--Outros

0

8535.30

-Seccionadores e interruptores

 

8535.30.1

Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600 A

 

8535.30.13

Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo)

3,75

8535.30.17

Outros, com dispositivo de acionamento não automático

3,75

8535.30.18

Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido

3,75

8535.30.19

Outros

3,75

8535.30.2

Para corrente nominal superior a 1.600 A

 

8535.30.23

Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo)

0

8535.30.27

Outros, com dispositivo de acionamento não automático

0

8535.30.28

Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido

0

8535.30.29

Outros

0

8535.40

-Para-raios, limitadores de tensão e supressores de picos de tensão (eliminadores de onda)

 

8535.40.10

Para-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade

0

8535.40.90

Outros

0

8535.90

-Outros

 

8535.90.10

Comutadores com ampolas a vácuo, sem interrupção de circulação de corrente durante a comutação, para uma corrente nominal igual ou superior a 100 A

3,75

8535.90.90

Outros

3,75

 

 

 

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas*) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.

 

8536.10.00

-Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

11,25

8536.20.00

-Disjuntores

7,5

8536.30

-Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

 

8536.30.10

Centelhador a gás

11,25

8536.30.90

Outros

11,25

 

Ex 01 - Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20 kW

3,75

8536.4

-Relés:

 

8536.41.00

--Para uma tensão não superior a 60 V

3,75

8536.49.00

--Outros

3,75

8536.50

-Outros interruptores, seccionadores e comutadores

 

8536.50.10

Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite

7,5

8536.50.20

Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite

7,5

8536.50.30

Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos

1,5

8536.50.90

Outros

11,25

 

Ex 01 - Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca, para sistema elétrico em 24 V, próprio para ônibus ou caminhões

3

 

Ex 02 - Chaves de faca

3,75

 

Ex 03 - Do tipo utilizado em residências

3,75

8536.6

-Suportes para lâmpadas, plugues (fichas*) e tomadas de corrente:

 

8536.61.00

--Suportes para lâmpadas

11,25

8536.69

--Outros

 

8536.69.10

Tomada polarizada e tomada blindada

11,25

8536.69.90

Outros

11,25

8536.70.00

-Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

11,25

8536.90

-Outros aparelhos

 

8536.90.10

Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente

11,25

8536.90.20

Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos

11,25

8536.90.30

Soquetes para microestruturas eletrônicas

7,5

8536.90.40

Conectores para circuito impresso

7,5

8536.90.50

Terminais de conexão para condensadores, mesmo montados em suporte isolante

11,25

8536.90.60

Conector de corrente elétrica para acoplamento através da carcaça, do tipo utilizado em motocompressores herméticos de refrigeração

11,25

8536.90.90

Outros

11,25

 

 

 

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.

 

8537.10

-Para uma tensão não superior a 1.000 V

 

8537.10.1

Comando numérico computadorizado (CNC)

 

8537.10.11

Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático

11,25

8537.10.19

Outros

11,25

8537.10.20

Controladores programáveis

11,25

8537.10.30

Controladores de demanda de energia elétrica

11,25

8537.10.90

Outros

11,25

8537.20

-Para uma tensão superior a 1.000 V

 

8537.20.10

Subestações isoladas a gás (GIS -Gas-Insulated Switchgearou HIS -Highly Integrated Switchgear), para uma tensão superior a 52 kV

0

8537.20.90

Outros

0

 

 

 

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.

 

8538.10.00

-Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos

11,25

8538.90

-Outras

 

8538.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

11,25

8538.90.20

De disjuntores, para uma tensão igual ou superior a 72,5 kV

11,25

8538.90.90

Outras

11,25

 

 

 

85.39

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz (LED).

 

8539.10

-Artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas"

 

8539.10.10

Para uma tensão inferior ou igual a 15 V

11,25

8539.10.90

Outros

11,25

8539.2

-Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos:

 

8539.21

--Halógenos, de tungstênio (volfrâmio)

 

8539.21.10

Para uma tensão inferior ou igual a 15 V

11,25

 

Ex 01 - Lâmpadas dicroicas

15

8539.21.90

Outros

11,25

 

Ex 01 - Lâmpadas dicroicas

15

8539.22.00

--Outros, de potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V

11,25

 

Ex 01 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100 V

15

8539.29

--Outros

 

8539.29.10

Para uma tensão inferior ou igual a 15 V

11,25

 

Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base

0

8539.29.90

Outros

11,25

 

Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base

0

 

Ex 02 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100 V

15

8539.3

-Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta:

 

8539.31

--Fluorescentes, de cátodo quente

 

8539.31.1

Lâmpadas, com reator eletrônico incorporado e base rosca E 14, E 27 ou E 40

 

8539.31.11

Que contenham mais de 5 mg de mercúrio por cada invólucro (tubo)

11,25

 

Ex 01 - De descarga em baixa pressão, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta)

0

8539.31.19

Outras

11,25

 

Ex 01 - De descarga em baixa pressão, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta)

0

8539.31.20

Outras lâmpadas

11,25

 

Ex 01 - De descarga em baixa pressão, de base única, sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta)

0

8539.31.3

Tubos

 

8539.31.31

Com fósforo tribanda e que contenham mais de 5 mg de mercúrio

11,25

8539.31.32

Com fósforo em halofosfato e que contenham mais de 10 mg de mercúrio

11,25

8539.31.39

Outros

11,25

8539.32

--Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico

 

8539.32.10

De vapor de mercúrio

11,25

 

Ex 01 - Lâmpadas mistas

33,75

8539.32.20

De vapor de sódio

11,25

 

Ex 01 - De alta pressão

0

8539.32.30

De halogeneto metálico

11,25

8539.39

--Outros

 

8539.39.1

Tubos fluorescentes de cátodo frio ou de eletrodo externo, para telas eletrônicas

 

8539.39.11

De comprimento não superior a 500 mm e que contenham mais de 3,5 mg de mercúrio

11,25

8539.39.12

De comprimento superior a 500 mm, mas não superior a 1.500 mm e que contenham mais de 5 mg de mercúrio

11,25

8539.39.13

De comprimento superior a 1.500 mm e que contenham mais de 13 mg de mercúrio

11,25

8539.39.19

Outros

11,25

8539.39.90

Outros

11,25

8539.4

-Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:

 

8539.41

--Lâmpadas de arco

 

8539.41.10

De potência igual ou superior a 1.000 W

11,25

8539.41.90

Outras

11,25

8539.49.00

--Outros

11,25

8539.5

-Fontes de luz de diodos emissores de luz (LED):

 

8539.51.00

--Módulos de diodos emissores de luz (LED)

11,25

8539.52.00

--Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)

7,5

8539.90

-Partes

 

8539.90.10

Eletrodos

11,25

8539.90.20

Bases

11,25

8539.90.90

Outras

11,25

 

 

 

85.40

Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39.

 

8540.1

-Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo:

 

8540.11.00

--A cores

7,5

8540.12.00

--A preto e branco ou outros monocromos

7,5

8540.20

-Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo

 

8540.20.1

Tubos para câmeras de televisão

 

8540.20.11

A preto e branco ou outros monocromos

7,5

8540.20.19

Outros

7,5

8540.20.20

Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios X

7,5

8540.20.90

Outros

7,5

8540.40.00

-Tubos de visualização de dados gráficos, em monocromos; tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela (ecrã*) fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm

7,5

8540.60

-Outros tubos catódicos

 

8540.60.10

Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela de espaçamento entre os pontos igual ou superior a 0,4 mm

7,5

8540.60.90

Outros

7,5

8540.7

-Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnétrons, clístrons, guias (tubos) de ondas progressivas, carcinotrons), excluindo os tubos comandados por grade (grelha):

 

8540.71.00

--Magnétrons

7,5

8540.79.00

--Outros

7,5

8540.8

-Outras lâmpadas, tubos e válvulas:

 

8540.81.00

--Tubos de recepção ou de amplificação

7,5

8540.89

--Outros

 

8540.89.10

Válvulas de potência para transmissores

7,5

8540.89.90

Outros

7,5

8540.9

-Partes:

 

8540.91

--De tubos catódicos

 

8540.91.10

Bobinas de deflexão (yokes)

7,5

8540.91.20

Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão (yokes)

7,5

8540.91.30

Canhões eletrônicos

7,5

8540.91.40

Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos

7,5

8540.91.90

Outras

7,5

8540.99.00

--Outras

7,5

 

 

 

85.41

Dispositivos semicondutores (por exemplo, diodos, transistores, transdutores à base de semicondutores); dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz (LED), mesmo montados com outros diodos emissores de luz (LED); cristais piezelétricos montados.

 

8541.10

-Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz (LED)

 

8541.10.1

Não montados

 

8541.10.11

Zener

1,5

8541.10.12

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A

3,75

8541.10.19

Outros

3,75

8541.10.2

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device)

 

8541.10.21

Zener

1,5

8541.10.22

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A

1,5

8541.10.29

Outros

1,5

8541.10.3

Montados, próprios para montagem por inserção (PTH -Pin Through Hole)

 

8541.10.31

Zener

1,5

8541.10.32

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A

1,5

8541.10.39

Outros

3,75

8541.10.9

Outros

 

8541.10.91

Zener

1,5

8541.10.92

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A

1,5

8541.10.99

Outros

3,75

8541.2

-Transistores, exceto os fototransistores:

 

8541.21

--Com capacidade de dissipação inferior a 1 W

 

8541.21.10

Não montados

1,5

8541.21.20

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device)

1,5

8541.21.9

Outros

 

8541.21.91

De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT)

1,5

8541.21.99

Outros

1,5

8541.29

--Outros

 

8541.29.10

Não montados

1,5

8541.29.20

Montados

1,5

8541.30

-Tiristores,diacsetriacs, exceto os dispositivos fotossensíveis

 

8541.30.1

Não montados

 

8541.30.11

De intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A

1,5

8541.30.19

Outros

3,75

8541.30.2

Montados

 

8541.30.21

De intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A

3,75

8541.30.29

Outros

3,75

8541.4

-Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz (LED):

 

8541.41

--Diodos emissores de luz (LED)

 

8541.41.1

Não montados

 

8541.41.11

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser

3,75

8541.41.12

Diodos laser

1,5

8541.41.2

Montados

 

8541.41.21

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, próprios para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device)

1,5

8541.41.22

Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser

1,5

8541.41.23

Diodos laser com comprimento de onda de 1.300 nm ou 1.500 nm

3,75

8541.41.24

Outros diodos laser

1,5

8541.42

--Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis

 

8541.42.10

Células solares orgânicas

0

8541.42.20

Outras células solares

0

8541.42.90

Outras

1,5

8541.43.00

--Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis

7,5

 

Ex 01 - Células solares

0

8541.49.00

--Outros

1,5

8541.5

-Outros dispositivos semicondutores:

 

8541.51.00

--Transdutores à base de semicondutores

3,75

8541.59.00

--Outros

3,75

8541.60

-Cristais piezelétricos montados

 

8541.60.10

De quartzo, de frequência igual ou superior a 1 MHz, mas não superior a 100 MHz

3,75

8541.60.90

Outros

3,75

8541.90

-Partes

 

8541.90.10

Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames)

1,5

8541.90.20

Coberturas para encapsulamento (cápsulas)

1,5

8541.90.90

Outras

1,5

 

 

 

85.42

Circuitos integrados eletrônicos.

 

8542.3

-Circuitos integrados eletrônicos:

 

8542.31

--Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos

 

8542.31.10

Não montados

1,5

 

Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar

3,75

8542.31.20

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device)

1,5

8542.31.90

Outros

1,5

8542.32

--Memórias

 

8542.32.10

Não montadas

1,5

 

Ex 01 - Obtidas por tecnologia bipolar

3,75

8542.32.2

Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device)

 

8542.32.21

Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

3,75

8542.32.29

Outras

3,75

8542.32.9

Outras

 

8542.32.91

Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

3,75

8542.32.99

Outras

3,75

 

Ex 01 - De óxido metálico

1,5

8542.33

--Amplificadores

 

8542.33.1

Híbridos

 

8542.33.11

De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação igual ou superior a 800 MHz

7,5

8542.33.19

Outros

7,5

8542.33.20

Outros, não montados

1,5

8542.33.90

Outros

3,75

8542.39

--Outros

 

8542.39.1

Híbridos

 

8542.39.11

De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação igual ou superior a 800 MHz

7,5

8542.39.19

Outros

7,5

8542.39.20

Outros, não montados

1,5

 

Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar

3,75

8542.39.3

Outros, montados, próprios para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device)

 

8542.39.31

Circuitos do tipochipset

1,5

8542.39.39

Outros

3,75

8542.39.9

Outros

 

8542.39.91

Circuitos do tipochipset

1,5

8542.39.99

Outros

3,75

8542.90.00

-Partes

1,5

 

 

 

85.43

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.

 

8543.10.00

-Aceleradores de partículas

7,5

8543.20.00

-Geradores de sinais

3,75

 

Ex 01 - Geradores de sinais de teste e referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI, com capacidade de geração de diferentes sinais de teste, dentre eles ocolor barsezoneplate

0

8543.30

-Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese

 

8543.30.10

De eletrólise, com células de membrana

0

8543.30.90

Outros

0

8543.40.00

-Cigarros eletrônicos e dispositivos de vaporização elétricos de uso pessoal semelhantes

7,5

8543.70

-Outras máquinas e aparelhos

 

8543.70.1

Amplificadores de radiofrequência

 

8543.70.11

Para transmissão de sinais de micro-ondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipoPhase Combiner, com potência de saída superior a 2,7 kW

7,5

 

Ex 01 - De média ou de alta frequência

15

8543.70.12

Para recepção de sinais de micro-ondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200 MHz, com temperatura menor ou igual a 55 Kelvin, para telecomunicações via satélite

7,5

 

Ex 01 - De média ou de alta frequência

15

8543.70.13

Para distribuição de sinais de televisão

7,5

 

Ex 01 - De média ou de alta frequência

15

8543.70.14

Outros para recepção de sinais de micro-ondas

7,5

 

Ex 01 - De média ou de alta frequência

15

8543.70.15

Outros para transmissão de sinais de micro-ondas

7,5

 

Ex 01 - De média ou de alta frequência

15

8543.70.19

Outros

7,5

 

Ex 01 - De média ou de alta frequência

15

8543.70.20

Aparelhos para eletrocutar insetos

7,5

8543.70.3

Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo

 

8543.70.31

Geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo

7,5

8543.70.32

Geradores de caracteres, digitais

7,5

8543.70.33

Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo

7,5

8543.70.34

Controladores de edição

7,5

8543.70.35

Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais entradas

7,5

8543.70.36

Roteador-comutador (routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo

7,5

 

Ex 01 - Roteadores-comutadores (trouting switcher), contendo mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital ou capacidade para áudioembedded

0

8543.70.39

Outros

7,5

 

Ex 01 - Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético

3,75

 

Ex 02 - Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de imagem e som de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou optomagnético

0

8543.70.40

Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão

7,5

8543.70.50

Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma)

7,5

8543.70.9

Outros

 

8543.70.91

Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, para acoplamento exclusivamente acústico a telefone

7,5

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

7,5

8543.70.99

Outros

7,5

 

Ex 01 - Amplificadores seriais digitais para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador

0

8543.90

-Partes

 

8543.90.10

Das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70

7,5

8543.90.90

Outras

7,5

 

 

 

85.44

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.

 

8544.1

-Fios para bobinar:

 

8544.11.00

--De cobre

0

8544.19

--Outros

 

8544.19.10

De alumínio

3,75

8544.19.90

Outros

3,75

8544.20.00

-Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

3,75

8544.30.00

-Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios do tipo utilizado em quaisquer veículos

7,5

 

Ex 01 - Para sistema elétrico em 24 V

3

8544.4

-Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V:

 

8544.42.00

--Munidos de peças de conexão

3,75

8544.49.00

--Outros

0

 

Ex 01 - Para tensão não superior a 80 V

3,75

8544.60.00

-Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V

3,75

8544.70

-Cabos de fibras ópticas

 

8544.70.10

Com revestimento externo de material dielétrico

11,25

8544.70.20

Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)

11,25

8544.70.30

Com revestimento externo de alumínio

11,25

8544.70.90

Outros

11,25

 

 

 

85.45

Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos.

 

8545.1

-Eletrodos:

 

8545.11.00

--Do tipo utilizado em fornos

7,5

8545.19

--Outros

 

8545.19.10

De grafita, com um teor de carbono igual ou superior a 99,9 %, em peso

7,5

8545.19.20

Blocos de grafite, do tipo utilizado como cátodos em cubas eletrolíticas

7,5

8545.19.90

Outros

7,5

8545.20.00

-Escovas

7,5

8545.90

-Outros

 

8545.90.10

Carvões para pilhas elétricas

7,5

8545.90.20

Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais

7,5

8545.90.30

Suportes de conexão (nipples), para eletrodos

7,5

8545.90.90

Outros

7,5

 

 

 

85.46

Isoladores elétricos de qualquer matéria.

 

8546.10.00

-De vidro

11,25

8546.20.00

-De cerâmica

11,25

8546.90.00

-Outros

11,25

 

 

 

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.

 

8547.10.00

-Peças isolantes de cerâmica

11,25

8547.20

-Peças isolantes de plástico

 

8547.20.10

Tampões vedadores para condensadores, com perfurações para terminais

11,25

8547.20.90

Outras

11,25

8547.90.00

-Outros

11,25

 

 

 

8548.00

Partes elétricas de máquinas ou aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo.

 

8548.00.10

Termopares do tipo utilizado em dispositivos termoelétricos de segurança de aparelhos alimentados a gás

7,5

8548.00.90

Outras

7,5

 

 

 

85.49

Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos.

 

8549.1

-Desperdícios e resíduos, e sucata, de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis:

 

8549.11.00

--Desperdícios e resíduos, e sucata, de acumuladores de chumbo-ácido; acumuladores de chumbo-ácido inservíveis

NT

 

Ex 01 - Acumuladores inservíveis

11,25

8549.12.00

--Outros, que contenham chumbo, cádmio ou mercúrio

NT

 

Ex 01 - Desperdícios, resíduos e sucatas, à base de cádmio, exceto seus compostos químicos

0

 

Ex 02 - Desperdícios, resíduos e sucatas, contendo compostos químicos de cádmio ou de mercúrio

7,5

 

Ex 03 - Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis, exceto acumuladores de chumbo-ácido

11,25

8549.13.00

--Selecionados por tipo de componente químico e que não contenham chumbo, cádmio ou mercúrio

NT

 

Ex 01 - Desperdícios, resíduos e sucatas, contendo compostos químicos de níquel ou de lítio

7,5

 

Ex 02 - Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis

11,25

8549.14.00

--Não selecionados e que não contenham chumbo, cádmio ou mercúrio

NT

 

Ex 01 - Desperdícios, resíduos e sucatas, contendo compostos químicos de níquel ou de lítio

7,5

 

Ex 02 - Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis

11,25

8549.19.00

--Outros

NT

 

Ex 01 - Desperdícios, resíduos e sucatas, contendo compostos químicos de níquel ou de lítio

7,5

 

Ex 02 - Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis, exceto acumuladores de chumbo-ácido

11,25

8549.2

-Do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos:

 

8549.21.00

--Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilas (PCB)

NT

 

Ex 01 - Produtos usados no final de seu ciclo de vida, imprestáveis para uso em sua função original, considerados resíduos eletrônicos

0

8549.29.00

--Outros

NT

 

Ex 01 - Produtos usados no final de seu ciclo de vida, imprestáveis para uso em sua função original, considerados resíduos eletrônicos

0

8549.3

-Outras montagens elétricas e eletrônicas e placas de circuitos impressos:

 

8549.31.00

--Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilas (PCB)

NT

 

Ex 01 - Produtos usados no final de seu ciclo de vida, imprestáveis para uso em sua função original, considerados resíduos eletrônicos

0

8549.39.00

--Outras

NT

 

Ex 01 - Produtos usados no final de seu ciclo de vida, imprestáveis para uso em sua função original, considerados resíduos eletrônicos

0

8549.9

-Outros:

 

8549.91.00

--Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilas (PCB)

NT

 

Ex 01 - Produtos usados no final de seu ciclo de vida, imprestáveis para uso em sua função original, considerados resíduos eletrônicos

0

8549.99.00

--Outros

NT

 

Ex 01 - Produtos usados no final de seu ciclo de vida, imprestáveis para uso em sua função original, considerados resíduos eletrônicos

0

Seção XVII MATERIAL DE TRANSPORTE

Notas.

1.-A presente Seção não compreende os artigos das posições 95.03 ou 95.08, nembobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 95.06).

2.-Não se consideram "partes" ou "acessórios", de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:

a)As juntas, arruelas (anilhas) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artigos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);

b)As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

c)Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas);

d)Os artigos da posição 83.06;

e)As máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes, exceto os radiadores para os veículos desta Seção; os artigos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artigos da posição 84.83;

f)As máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);

g)Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;

h)Os artigos do Capítulo 91;

ij)As armas (Capítulo 93);

k)As luminárias e aparelhos de iluminação, e suas partes, da posição 94.05;

l)As escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).

3.-Na acepção dos Capítulos 86 a 88, as referências às "partes" ou aos "acessórios" não compreendem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artigos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.

4.-Na presente Seção:

a)Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

b)Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

c)Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.

5.-Os veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se como os veículos a que mais se assemelhem:

a)No Capítulo 86, se concebidos para se deslocarem sobre uma via-guia de aerotrens (hovertrains);

b)No Capítulo 87, se concebidos para se deslocarem em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;

c)No Capítulo 89, se concebidos para se deslocarem sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

As partes e acessórios de veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.

O material fixo para vias de aerotrens (hovertrains) deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens (hovertrains) como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.

Capítulo 86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes,
e suas partes; aparelhos mecânicos

(incluindo os eletromecânicos)

de sinalização para vias de comunicação

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)Os dormentes de madeira ou de concreto (betão) para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto (betão) de vias-guia de aerotrens (hovertrains) (posições 44.06 ou 68.10);

b)Os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02;

c)Os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30.

2.-A posição 86.07 compreende, entre outros:

a)Os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;

b)Os chassis,bogiesebissels;

c)As caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer espécie;

d)Os para-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;

e)Os elementos de carroçaria.

3.-Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:

a)As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os para-choques de linha e gabaritos (cérceas);

b)Os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (86-1) O IPI incide sobre os veículos da posição 86.06, somente quando próprios para o transporte de mercadorias em minas, estaleiros, estabelecimentos fabris, armazéns ou entrepostos.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

86.01

Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos.

8601.10.00

-De fonte externa de eletricidade

0

8601.20.00

-De acumuladores elétricos

0

86.02

Outras locomotivas e locotratores; tênderes.

8602.10.00

-Locomotivas diesel-elétricas

0

8602.90.00

-Outros

0

86.03

Litorinas (automotoras), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04.

8603.10.00

-De fonte externa de eletricidade

0

8603.90.00

-Outras

0

8604.00

Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas).

8604.00.10

Autopropulsados, equipados com batedores de balastro e alinhadores de vias férreas

0

8604.00.90

Outros

0

8605.00

Vagões de passageiros (carruagens*), furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 86.04).

8605.00.10

Vagões de passageiros

0

8605.00.90

Outros

0

86.06

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas.

8606.10.00

-Vagões-tanque (vagões-cisterna) e semelhantes

0

8606.30.00

-Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606.10

0

8606.9

-Outros:

8606.91.00

--Cobertos e fechados

0

8606.92.00

--Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm

0

8606.99.00

--Outros

0

86.07

Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes.

8607.1

-Bogies,bissels, eixos e rodas, e suas partes:

8607.11

--Bogiesebissels, de tração

8607.11.10

Bogies

0

8607.11.20

Bissels

0

8607.12.00

--Outrosbogiesebissels

0

8607.19

--Outros, incluindo as partes

8607.19.1

Mancais

8607.19.11

Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190 mm, do tipo utilizado em eixos de rodas de vagões ferroviários

0

8607.19.19

Outros

0

8607.19.90

Outros

0

8607.2

-Freios (travões) e suas partes:

8607.21.00

--Freios (travões) a ar comprimido e suas partes

0

8607.29.00

--Outros

0

8607.30.00

-Ganchos e outros sistemas de engate, para-choques, e suas partes

0

8607.9

-Outras:

8607.91.00

--De locomotivas ou de locotratores

0

8607.99.00

--Outras

0

8608.00

Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes.

8608.00.1

Aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos

8608.00.11

Mecânicos

0

8608.00.12

Eletromecânicos

0

8608.00.90

Outros

0

8609.00.00

Contêineres (Contentores*), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte.

0

Capítulo 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.

2.-Consideram-se "tratores", na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso principal.

Os instrumentos e ferramentas de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu próprio regime, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.

3.-Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.

4.-A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.03.

Nota de subposição.

1.-A subposição 8708.22 compreende:

a)Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, emoldurados;

b)Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, mesmo emoldurados, que incorporem dispositivos de aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou eletrônicos, desde que sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (87-1) O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 dos códigos 8702.10.00, 8702.20.00, 8702.30.00, 8702.40.90 e 8702.90.00, está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.

NC (87-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas relativas às ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 87.03.

NC (87-3) Fica fixada em 6,52% a alíquota relativa aos veículos classificados no código 8703.22.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.

NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI

ALÍQUOTA %

8703.22

8,97

8703.23.10

14,67

8703.23.10 Ex 01

8,97

8703.23.90

14,67

8703.23.90 Ex 01

8,97

8703.24

14,67

 

CÓDIGO DA TIPI

ALÍQUOTA %

8703.22

8,97

8703.23.10

14,67

8703.23.10 Ex 01

8,97

8703.23.90

14,67

8703.23.90 Ex 01

8,97

8703.24

14,67

NC (87-5) Ficam reduzidas a 12,23% as alíquotas relativas aos veículos, de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35°, ângulo de saída mínimo de 24°, ângulo de rampa mínimo de 28°, de capacidade de emergebilidade a partir de 500

mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg, concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00.

NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI

EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE) (MJ/km)

MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg)

ALÍQUOTA (%)

8703.40.00 e 8703.60.00

EE menor ou igual a 1,10

MOM menor ou igual a 1400

7,34

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

8,15

MOM maior que 1700

8,97

EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68

MOM menor ou igual a 1400

9,78

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

10,6

MOM maior que 1700

12,23

EE maior que 1,68

MOM menor ou igual a 1400

13,86

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

15,49

MOM maior que 1700

16,3

8703.80.00

EE menor ou igual a 0,66

MOM menor ou igual a 1400

5,71

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

6,52

MOM maior que 1700

7,34

EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35

MOM menor ou igual a 1400

8,15

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

9,78

MOM maior que 1700

11,41

EE maior que 1,35

MOM menor ou igual a 1400

11,41

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

13,04

MOM maior que 1700

14,67

Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.

Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se:

Eficiência Energética - EE - níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama para veículos híbridos e elétricos; e

Massa em Ordem de Marcha - MOM - estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006.

NC (87-7) Entre 1° de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos classificados nos códigos a seguir relacionados, que atendam ao disposto nos itens 3 e 8 do Anexo III ao Decreto n° 9.557, de 8 de novembro de 2018 (Rota 2030).

CÓDIGO DA TIPI

CÓDIGO DA TIPI

CÓDIGO DA TIPI

8702.10.00

8703.23

8704.21.20 Ex 01

8702.10.00 Ex 01

8703.24

8704.21.30 Ex 01

8702.20.00

8703.31

8704.21.90 Ex 01

8702.20.00 Ex 01

8703.32

8704.31.10 (exceto Ex 01)

8702.30.00

8703.33

8704.31.20 (exceto Ex 01)

8702.30.00 Ex 01

8703.40.00

8704.31.30 (exceto Ex 01)

8702.40.90

8703.50.00

8704.31.90 (exceto Ex 01)

8702.40.90 Ex 01

8703.60.00

8704.41.00 Ex 01

8702.90.00

8703.70.00

8704.41.00 Ex 02

8702.90.00 Ex 01

8703.80.00

8704.41.00 Ex 03

8703.21.00

8703.90.00

8704.51.00 (exceto Ex 03)

8703.22

8704.21.10 Ex 01


A redução aplicada aos veículos enquadrados nas Notas Complementares NC (87-3) a NC (87-6) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.

NC (87-8) Entre 1° de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que trata a NC (87-7), que atendam ao disposto nos itens 4 e 8 do Anexo III ao Decreto n° 9.557, de 2018 (Rota 2030).

A redução aplicada aos veículos enquadrados nas Notas Complementares NC (87-3) a NC (87-6) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.

NC (87-9) Entre 1° de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que trata a NC (87-7), que atendam ao disposto nos itens 3 e 7 do Anexo III ao Decreto n° 9.557, de 2018 (Rota 2030).

A redução aplicada aos veículos enquadrados nas Notas Complementares NC (87-3) a NC (87-6) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.

NC (87-10) Entre 1° de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que trata a NC (87-7), que atendam ao disposto nos itens 4 e 7 do Anexo III ao Decreto n° 9.557, de 2018 (Rota 2030).

A redução aplicada aos veículos enquadrados nas Notas Complementares NC (87-3) a NC (87-6) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.

NC (87-11) Entre 1° de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que trata a NC (87-7), que atendam ao disposto nos itens 6 e 10 do Anexo IV ao Decreto n° 9.557, de 2018 (Rota 2030).

A redução aplicada aos veículos enquadrados nas Notas Complementares NC (87-3) a NC (87-6) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.

NC (87-12) Entre 1° de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que trata a NC (87-7), que atendam ao disposto nos itens 6 e 9 do Anexo IV ao Decreto n° 9.557, de 2018 (Rota 2030).

A redução aplicada aos veículos enquadrados nas Notas Complementares NC (87-3) a NC (87-6) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.

Capítulo 88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

Nota.

1.-Na acepção do presente Capítulo, considera-se "veículo aéreo (aeronave) não tripulado" qualquer veículo aéreo (aeronave), exceto os da posição 88.01, concebido para voar sem piloto a bordo. Podem ser concebidos para transportar uma carga útil ou equipados com câmeras fotográficas digitais integradas de forma permanente ou outros dispositivos que lhes permitam executar funções utilitárias durante o voo.

A expressão "veículo aéreo (aeronave) não tripulado" não compreende, no entanto, os brinquedos voadores concebidos unicamente para fins de divertimento (posição 95.03).

Notas de subposições.

1.-Considera-se "vazios (sem carga)", para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de voo, excluindo o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.

2.-Na acepção das subposições 8806.21 a 8806.24 e 8806.91 a 8806.94, considera-se "peso máximo de decolagem" o peso máximo dos aparelhos em ordem normal de voo na decolagem, incluindo o peso da carga útil, do equipamento e do combustível.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (88-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 88.02 (exceto os do código 8802.60.00):

a) quando adquiridos ou arrendados por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo;

b) quando adquiridos ou arrendados por empresa de aerofotogrametria, autorizadas pelo Ministério da Defesa; e

c) os aviões agrícolas, assim inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB.

NC (88-2) Ficam reduzidas para 3,75% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.

NC (88-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na subposição 8802.1, quando adquiridos ou arrendados pelos órgãos de segurança pública da União, dos estados e do Distrito Federal.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

8801.00.00

Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor.

7,5

 

 

 

88.02

Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões), exceto veículos aéreos (aeronaves) não tripulados da posição 88.06; veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais.

 

8802.1

-Helicópteros:

 

8802.11.00

--De peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem carga)

7,5

8802.12

--De peso superior a 2.000 kg, vazios (sem carga)

 

8802.12.10

De peso não superior a 3.500 kg

7,5

8802.12.90

Outros

7,5

8802.20

-Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem carga)

 

8802.20.10

A hélice

7,5

8802.20.2

A turboélice

 

8802.20.21

Monomotores

7,5

8802.20.22

Multimotores

7,5

8802.20.90

Outros

7,5

8802.30

-Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios (sem carga)

 

8802.30.10

A hélice

7,5

8802.30.2

A turboélice

 

8802.30.21

Multimotores, de peso não superior a 7.000 kg, vazios (sem carga)

7,5

8802.30.29

Outros

7,5

8802.30.3

A turbojato

 

8802.30.31

De peso não superior a 7.000 kg, vazios (sem carga)

7,5

8802.30.39

Outros

7,5

8802.30.90

Outros

7,5

8802.40

-Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000 kg, vazios (sem carga)

 

8802.40.10

A turboélice

7,5

8802.40.90

Outros

7,5

8802.60.00

-Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais

0

 

 

 

8804.00.00

Paraquedas (incluindo os paraquedas dirigíveis e os parapentes) e os paraquedas giratórios; suas partes e acessórios.

7,5

 

 

 

88.05

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem (aterragem) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes.

 

8805.10.00

-Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem (aterragem) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes

0

8805.2

-Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes:

 

8805.21.00

--Simuladores de combate aéreo e suas partes

0

8805.29.00

--Outros

0

 

 

 

88.06

Veículos aéreos (aeronaves) não tripulados.

 

8806.10.00

-Concebidos para o transporte de passageiros

7,5

8806.2

-Outros, concebidos unicamente para serem pilotados remotamente:

 

8806.21.00

--De peso máximo de decolagem não superior a 250 g

7,5

 

Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens

15

8806.22.00

--De peso máximo de decolagem superior a 250 g, mas não superior a 7 kg

7,5

 

Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens

15

8806.23.00

--De peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg

7,5

 

Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens

15

8806.24.00

--De peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg

7,5

 

Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens

15

8806.29.00

--Outros

7,5

 

Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens

15

8806.9

-Outros:

 

8806.91.00

--De peso máximo de decolagem não superior a 250 g

7,5

 

Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens

15

8806.92.00

--De peso máximo de decolagem superior a 250 g, mas não superior a 7 kg

7,5

 

Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens

15

8806.93.00

--De peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg

7,5

 

Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens

15

8806.94.00

--De peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg

7,5

 

Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens

15

8806.99.00

--Outros

7,5

 

Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens

15

 

 

 

88.07

Partes dos aparelhos das posições 88.01, 88.02 ou 88.06.

 

8807.10.00

-Hélices e rotores, e suas partes

0

8807.20.00

-Trens de aterrissagem (aterragem) e suas partes

0

8807.30.00

-Outras partes de aviões, de helicópteros ou de veículos aéreos (aeronaves) não tripulados

0

8807.90.00

-Outras

0

Capítulo 89 Embarcações e estruturas flutuantes

Nota.

1.-As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (89-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos barcos e embarcações dos códigos 8903.2 e 8903.3, quando adquiridos por empresas de turismo e incorporadas ao seu ativo imobilizado e destinados ao emprego nos serviços turísticos da empresa.

Seção XVIII INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE

CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO;

INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;

ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS;

SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

87.01

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).

 

8701.10.00

-Tratores de eixo único

0

8701.2

-Tratores rodoviários para semirreboques:

 

8701.21.00

--Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

0

8701.22.00

--Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico

0

8701.23.00

--Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico

0

8701.24.00

--Unicamente com motor elétrico para propulsão

0

8701.29.00

--Outros

0

8701.30.00

-Tratores de lagartas (esteiras)

0

8701.9

-Outros, com uma potência de motor:

 

8701.91.00

--Não superior a 18 kW

3,75

 

Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica

0

8701.92.00

--Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW

3,75

 

Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica

0

8701.93.00

--Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW

3,75

 

Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica

0

8701.94

--Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW

 

8701.94.10

Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders)

0

8701.94.90

Outros

3,75

 

Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica

0

8701.95

--Superior a 130 kW

 

8701.95.10

Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders)

0

8701.95.90

Outros

3,75

 

Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica

0

 

 

 

87.02

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista.

 

8702.10.00

-Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

18,75

 

Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

7,5

 

Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³

0

8702.20.00

-Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico

18,75

 

Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

7,5

 

Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³

0

8702.30.00

-Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico

18,75

 

Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

7,5

 

Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³

0

8702.40

-Unicamente com motor elétrico para propulsão

 

8702.40.10

Trólebus

0

8702.40.90

Outros

18,75

 

Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

7,5

 

Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³

0

8702.90.00

-Outros

18,75

 

Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

7,5

 

Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³

0

 

 

 

87.03

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.

 

8703.10.00

-Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

36,68

8703.2

-Outros veículos, unicamente com motor de pistão de ignição por centelha (faísca):

 

8703.21.00

--De cilindrada não superior a 1.000 cm 3

5,71

8703.22

--De cilindrada superior a 1.000 cm 3 , mas não superior a 1.500 cm 3

 

8703.22.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

10,6

8703.22.90

Outros

10,6

8703.23

--De cilindrada superior a 1.500 cm 3 , mas não superior a 3.000 cm 3

 

8703.23.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

20,38

 

Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³

10,6

8703.23.90

Outros

20,38

 

Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³

10,6

8703.24

--De cilindrada superior a 3.000 cm 3

 

8703.24.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

20,38

8703.24.90

Outros

20,38

8703.3

-Outros veículos, unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

 

8703.31

--De cilindrada não superior a 1.500 cm 3

 

8703.31.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

20,38

8703.31.90

Outros

20,38

8703.32

--De cilindrada superior a 1.500 cm 3 , mas não superior a 2.500 cm 3

 

8703.32.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

20,38

8703.32.90

Outros

20,38

8703.33

--De cilindrada superior a 2.500 cm 3

 

8703.33.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

20,38

8703.33.90

Outros

20,38

8703.40.00

-Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

20,38

8703.50.00

-Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

20,38

8703.60.00

-Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

20,38

8703.70.00

-Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

20,38

8703.80.00

-Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

20,38

8703.90.00

-Outros

20,38

 

 

 

87.04

Veículos automóveis para transporte de mercadorias.

 

8704.10

-Dumpersconcebidos para serem utilizados fora de rodovias

 

8704.10.10

Com capacidade de carga igual ou superior a 85 toneladas

0

8704.10.90

Outros

0

8704.2

-Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

 

8704.21

--De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas

 

8704.21.10

Chassis com motor e cabina

0

 

Ex 01 - De camionetas, furgões,pick-upse semelhantes

6

8704.21.20

Com caixa basculante

0

 

Ex 01 - De camionetas, furgões,pick-upse semelhantes

3

8704.21.30

Frigoríficos ou isotérmicos

0

 

Ex 01 - De camionetas, furgões,pick-upse semelhantes

3

8704.21.90

Outros

0

 

Ex 01 - De camionetas, furgões,pick-upse semelhantes

6

 

Ex 02 - Carro-forte para transporte de valores

7,5

8704.22

--De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

 

8704.22.10

Chassis com motor e cabina

0

8704.22.20

Com caixa basculante

0

8704.22.30

Frigoríficos ou isotérmicos

0

8704.22.90

Outros

0

8704.23

--De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas

 

8704.23.10

Chassis com motor e cabina

0

8704.23.20

Com caixa basculante

0

8704.23.30

Frigoríficos ou isotérmicos

0

8704.23.40

De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP)

3,75

8704.23.90

Outros

0

 

Ex 01 - Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado comercialmente "trator florestal" e, tecnicamente, "forwarder", exceto os do código 8704.23.40

3,75

8704.3

-Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):

 

8704.31

--De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas

 

8704.31.10

Chassis com motor e cabina

7,5

 

Ex 01 - De caminhão

0

8704.31.20

Com caixa basculante

3

 

Ex 01 - Caminhão

0

8704.31.30

Frigoríficos ou isotérmicos

3

 

Ex 01 - Caminhão

0

8704.31.90

Outros

6

 

Ex 01 - Caminhão

0

8704.32

--De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas

 

8704.32.10

Chassis com motor e cabina

0

8704.32.20

Com caixa basculante

0

8704.32.30

Frigoríficos ou isotérmicos

0

8704.32.90

Outros

0

8704.4

-Outros, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico:

 

8704.41.00

--De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas

0

 

Ex 01 - Chassis com motor e cabina, de furgões,pick-ups, camionetas e semelhantes

6

 

Ex 02 - Furgões,pick-ups, camionetas e semelhantes, com caixa basculante, ou frigoríficos, ou isotérmicos

3

 

Ex 03 - Outros furgões,pick-ups, camionetas e semelhantes

6

 

Ex 04 - Carro-forte para transporte de valores

7,5

8704.42.00

--De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

0

8704.43.00

--De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas

0

 

Ex 01 - Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado comercialmente "trator florestal" e, tecnicamente, "forwarder"

3,75

8704.5

-Outros, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico:

 

8704.51.00

--De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas

6

 

Ex 01 - Chassis com motor e cabina, exceto de caminhão

7,5

 

Ex 02 - Com caixa basculante ou frigoríficos ou isotérmicos, exceto caminhões

3

 

Ex 03 - Caminhões, inclusive com caixa basculante, ou frigoríficos ou isotérmicos; chassis de caminhão com motor e cabina

0

8704.52.00

--De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas

0

8704.60.00

-Outros, unicamente com motor elétrico para propulsão

0

8704.90.00

-Outros

0

 

 

 

87.05

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.

 

8705.10

-Caminhões-guindastes

 

8705.10.10

Com haste telescópica de altura máxima igual ou superior a 42 m, capacidade máxima de elevação igual ou superior a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis

0

8705.10.90

Outros

0

8705.20.00

-Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração

0

8705.30.00

-Veículos de combate a incêndio

0

8705.40.00

-Caminhões-betoneiras

0

8705.90

-Outros

 

8705.90.10

Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos

3,75

8705.90.90

Outros

3,75

 

 

 

8706.00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

 

8706.00.10

Dos veículos da posição 87.02

18,75

 

Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00, 8702.20.00, 8702.30.00, 8702.40.90 e 8702.90.00

0

8706.00.20

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

3,75

8706.00.90

Outros

7,5

 

Ex 01 - De caminhões

0

 

 

 

87.07

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas.

 

8707.10.00

-Para os veículos da posição 87.03

7,5

8707.90

-Outras

 

8707.90.10

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

3,75

8707.90.90

Outras

3,75

 

Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00, 8702.20.00, 8702.30.00, 8702.40.90 e 8702.90.00

0

 

 

 

87.08

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

 

8708.10.00

-Para-choques e suas partes

3,75

8708.2

-Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas):

 

8708.21.00

--Cintos de segurança

3,75

8708.22.00

--Para-brisas, vidros traseiros e outros vidros especificados na Nota de subposição 1 do presente Capítulo

3,75

8708.29

--Outros

 

8708.29.1

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

 

8708.29.11

Para-lamas

3,75

8708.29.12

Grades de radiadores

3,75

8708.29.13

Portas

3,75

8708.29.14

Painéis de instrumentos

3,75

8708.29.19

Outros

3,75

8708.29.9

Outros

 

8708.29.91

Para-lamas

3,75

8708.29.92

Grades de radiadores

3,75

8708.29.93

Portas

3,75

8708.29.94

Painéis de instrumentos

3,75

8708.29.95

Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança

3,75

8708.29.99

Outros

3,75

8708.30

-Freios (travões) e servofreios; suas partes

 

8708.30.1

Guarnições de freios (travões) montadas

 

8708.30.11

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

3,75

8708.30.19

Outras

3,75

8708.30.90

Outros

3,75

8708.40

-Caixas de marchas (velocidades*) e suas partes

 

8708.40.1

Caixas de marchas dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

 

8708.40.11

Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750 Nm

3,75

8708.40.19

Outras

3,75

8708.40.80

Outras caixas de marchas

3,75

8708.40.90

Partes

3,75

8708.50

-Eixos motores com diferencial, mesmo providos de outros componentes de transmissão, e eixos não motores; suas partes

 

8708.50.1

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

 

8708.50.11

Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio (travão) incorporado, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10

3,75

8708.50.12

Eixos não motores

3,75

8708.50.19

Outros

3,75

8708.50.80

Outros

3,75

8708.50.9

Partes

 

8708.50.91

De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

3,75

8708.50.99

Outras

3,75

8708.70

-Rodas, suas partes e acessórios

 

8708.70.10

De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

3,75

8708.70.90

Outros

3,75

8708.80.00

-Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão)

3,75

 

Ex 01 - Amortecedores de suspensão de veículos das posições 87.02, 87.04 (exceto a subposição 8704.10) e 87.05 e das subposições 8701.21 a 8701.29

3

 

Ex 02 - Amortecedores de suspensão, exceto os do Ex 01

12

8708.9

-Outras partes e acessórios:

 

8708.91.00

--Radiadores e suas partes

3,75

8708.92.00

--Silenciosos e tubos de escape; suas partes

12

 

Ex 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 (exceto partes)

3

 

Ex 02 - Partes

3,75

8708.93.00

--Embreagens e suas partes

12

 

Ex 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05

3

8708.94

--Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes

 

8708.94.1

Volantes, colunas e caixas, de direção dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

 

8708.94.11

Volantes

3

8708.94.12

Colunas

3

8708.94.13

Caixas

3

8708.94.8

Outros

 

8708.94.81

Volantes

3,75

8708.94.82

Colunas

3,75

8708.94.83

Caixas

3,75

8708.94.90

Partes

3,75

8708.95

--Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes

 

8708.95.10

Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags)

3,75

8708.95.2

Partes

 

8708.95.21

Bolsas infláveis paraairbags

3,75

8708.95.22

Sistema de insuflação

3,75

8708.95.29

Outras

3,75

8708.99

--Outros

 

8708.99.10

Dispositivos para comando de acelerador, freio (travão), embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas

0

8708.99.90

Outros

3,75

 

 

 

87.09

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes.

 

8709.1

-Veículos:

 

8709.11.00

--Elétricos

0

8709.19.00

--Outros

0

8709.90.00

-Partes

3,75

 

 

 

8710.00.00

Tanques e outros veículos blindados de combate, armados ou não, e suas partes.

0

 

 

 

87.11

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.

 

8711.10.00

-Com motor de pistão de cilindrada não superior a 50 cm 3

26,25

8711.20

-Com motor de pistão de cilindrada superior a 50 cm 3 , mas não superior a 250 cm 3

 

8711.20.10

Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm 3

26,25

8711.20.20

Motocicletas de cilindrada superior a 125 cm 3

26,25

8711.20.90

Outros

26,25

8711.30.00

-Com motor de pistão de cilindrada superior a 250 cm 3 , mas não superior a 500 cm 3

26,25

8711.40.00

-Com motor de pistão de cilindrada superior a 500 cm 3 , mas não superior a 800 cm 3

26,25

8711.50.00

-Com motor de pistão de cilindrada superior a 800 cm 3

26,25

8711.60.00

-Com motor elétrico para propulsão

26,25

8711.90.00

-Outros

26,25

 

 

 

8712.00

Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor.

 

8712.00.10

Bicicletas

7,5

8712.00.90

Outros

7,5

 

 

 

87.13

Cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.

 

8713.10.00

-Sem mecanismo de propulsão

0

8713.90.00

-Outros

0

 

 

 

87.14

Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.

 

8714.10.00

-De motocicletas (incluindo os ciclomotores)

9

8714.20.00

-De cadeiras de rodas ou de outros veículos para pessoas com incapacidade

0

8714.9

-Outros:

 

8714.91.00

--Quadros e garfos, e suas partes

7,5

8714.92.00

--Aros e raios

7,5

8714.93

--Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres

 

8714.93.10

Cubos, exceto de freios (travões)

7,5

8714.93.20

Pinhões de rodas livres

7,5

8714.94

--Freios (travões), incluindo os cubos de freios (travões), e suas partes

 

8714.94.10

Cubos de freios (travões)

7,5

8714.94.90

Outros

7,5

8714.95.00

--Selins

7,5

8714.96.00

--Pedais e pedaleiros, e suas partes

7,5

8714.99

--Outros

 

8714.99.10

Câmbio de velocidades

7,5

8714.99.90

Outros

7,5

 

 

 

8715.00.00

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes.

7,5

 

 

 

87.16

Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.

 

8716.10.00

-Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipotrailer(caravana*)

7,5

8716.20.00

-Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

0

8716.3

-Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias:

 

8716.31.00

--Tanques (cisternas)

0

8716.39.00

--Outros

0

8716.40.00

-Outros reboques e semirreboques

3,75

8716.80.00

-Outros veículos

3,75

 

Ex 01 - Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção

0

 

Ex 02 - Veículos de tração animal

0

8716.90

-Partes

 

8716.90.10

Chassis de reboques e semirreboques

3,75

8716.90.90

Outras

3,75

 

Capítulo 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão;

instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

Notas.

1.-Este Capítulo não compreende:

a)Os artigos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (posição 42.05), ou de matérias têxteis (posição 59.11);

b)As cintas e fundas de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é obtido unicamente em função da elasticidade (por exemplo, cintas de gravidez, fundas torácicas, fundas abdominais, fundas para articulações ou músculos) (Seção XI);

c)Os produtos refratários da posição 69.03; os artigos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 69.09;

d)Os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 70.09, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 83.06 ou Capítulo 71);

e)Os artigos de vidro das posições 70.07, 70.08, 70.11, 70.14, 70.15 ou 70.17;

f)As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39); todavia, classificam-se na posição 90.21 os artigos especialmente concebidos para serem utilizados exclusivamente como implantes em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária;

g)As bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.13; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças usinadas (fabricadas*), bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 84.23); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 84.25 a 84.28); as cortadeiras de qualquer tipo para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas ou máquinas de corte a jato de água, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 84.66 (exceto os dispositivos puramente ópticos, por exemplo, lunetas de centragem, de alinhamento); as máquinas de calcular (posição 84.70); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81); máquinas e aparelhos da posição 84.86, incluindo os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores;

h)Os faróis de iluminação do tipo utilizado em ciclos ou automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas portáteis da posição 85.13; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posição 85.19); os fonocaptores (posição 85.22); as câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo (posição 85.25); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26); os conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas (posição 85.36); os aparelhos de comando numérico da posição 85.37; os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" da posição 85.39; os cabos de fibras ópticas da posição 85.44;

ij)Os projetores da posição 94.05;

k)Os artigos do Capítulo 95;

l)Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, da posição 96.20;

m)As medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;

n)As bobinas e suportes semelhantes (classificação conforme a matéria constitutiva, por exemplo, posição 39.23 ou Seção XV).

2.-Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artigos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:

a)As partes e acessórios que consistam em artigos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto as posições 84.87, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;

b)Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;

c)As outras partes e acessórios classificam-se na posição 90.33.

3.-As disposições das Notas 3 e 4 da Seção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.

4.-A posição 90.05 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Seção XVI (posição 90.13).

5.-As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controle, suscetíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 90.13 e 90.31, classificam-se nesta última posição.

6.-Na acepção da posição 90.21, consideram-se "artigos e aparelhos ortopédicos", os artigos e aparelhos utilizados:

-seja para prevenir ou corrigir determinadas deformidades corporais;

-seja para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de uma lesão.

Os artigos e aparelhos ortopédicos incluem o calçado ortopédico e as palmilhas especiais, concebidos para corrigir afecções ortopédicas do pé, contanto que sejam 1°) fabricados sob medida ou 2°) fabricados em série, apresentados por unidades e não por pares, e concebidos para se adaptarem indiferentemente a cada pé.

7.-A posição 90.32 compreende unicamente:

a)Os instrumentos e aparelhos para regulação da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser automaticamente controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real;

b)Os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real.

Nota Complementar.

1.-As disposições da Nota Complementar 1 da Seção XVI aplicam-se às máquinas, instrumentos e aparelhos deste Capítulo.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (90-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos deste Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NC (90-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.

NC (90-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente sobre as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03.

NC (90-4) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente sobre as saídas de contadores automáticos da quantidade produzida, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados no código 2402.20.00.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

90.01

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.

 

9001.10

-Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas

 

9001.10.1

Fibras ópticas

 

9001.10.11

De diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons)

7,5

9001.10.19

Outras

7,5

9001.10.20

Feixes e cabos de fibras ópticas

11,25

9001.20.00

-Matérias polarizantes em folhas ou em placas

11,25

9001.30.00

-Lentes de contato

0

9001.40.00

-Lentes de vidro, para óculos

0

9001.50.00

-Lentes de outras matérias, para óculos

0

9001.90

-Outros

 

9001.90.10

Lentes

0

9001.90.90

Outros

11,25

 

 

 

90.02

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.

 

9002.1

-Objetivas:

 

9002.11

--Para câmeras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução

 

9002.11.1

Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores

 

9002.11.11

Para câmeras fotográficas

11,25

9002.11.19

Outras

11,25

 

Ex 01 - Para câmeras cinematográficas

0

9002.11.20

De aproximação (zoom) para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos

11,25

9002.11.90

Outras

11,25

9002.19.00

--Outras

11,25

9002.20

-Filtros

 

9002.20.10

Polarizantes

11,25

9002.20.90

Outros

11,25

9002.90.00

-Outros

11,25

 

 

 

90.03

Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes.

 

9003.1

-Armações:

 

9003.11.00

--De plástico

3,75

9003.19

--De outras matérias

 

9003.19.10

De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

3,75

9003.19.90

Outras

3,75

9003.90

-Partes

 

9003.90.10

Charneiras

3,75

9003.90.90

Outras

3,75

 

 

 

90.04

Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes.

 

9004.10.00

-Óculos de sol

11,25

9004.90

-Outros

 

9004.90.10

Óculos para correção

3,75

9004.90.20

Óculos de segurança

3,75

9004.90.90

Outros

3,75

 

 

 

90.05

Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.

 

9005.10.00

-Binóculos

11,25

9005.80.00

-Outros instrumentos

11,25

9005.90

-Partes e acessórios (incluindo as armações)

 

9005.90.10

De binóculos

11,25

9005.90.90

Outros

11,25

 

 

 

90.06

Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39.

 

9006.30.00

-Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial

11,25

9006.40.00

-Câmeras fotográficas para filmes de revelação e cópia instantâneas

11,25

9006.5

-Outras câmeras fotográficas:

 

9006.53

--Para filmes em rolos de 35 mm de largura

 

9006.53.10

De foco fixo

11,25

9006.53.20

De foco ajustável

11,25

9006.59

--Outras

 

9006.59.30

Fotocompositoras a laser para preparação de clichês

0

9006.59.40

Outras, de foco fixo

11,25

9006.59.5

Outras, de foco ajustável

 

9006.59.51

Para obtenção de negativos de 45 mm x 60 mm ou de dimensões superiores

11,25

9006.59.59

Outras

11,25

 

Ex 01 - Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

0

9006.6

-Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia:

 

9006.61.00

--Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz relâmpago (flash) (denominados "flasheseletrônicos")

11,25

9006.69.00

--Outros

11,25

 

Ex 01 - Lâmpadas de luz relâmpago (flash)

7,5

9006.9

-Partes e acessórios:

 

9006.91

--De câmeras fotográficas

 

9006.91.10

Corpos

11,25

9006.91.90

Outros

11,25

9006.99.00

--Outros

11,25

 

 

 

90.07

Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.

 

9007.10.00

-Câmeras

22,5

 

Ex 01 - Para filmes de 16 mm de largura ou de largura não inferior a 35 mm

0

9007.20

-Projetores

 

9007.20.20

Para filmes de largura igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 70 mm

15

9007.20.90

Outros

15

9007.9

-Partes e acessórios:

 

9007.91.00

--De câmeras

15

9007.92.00

--De projetores

15

 

 

 

90.08

Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução.

 

9008.50.00

-Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução

15

9008.90.00

-Partes e acessórios

15

 

 

 

90.10

Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.

 

9010.10

-Aparelhos e equipamentos para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico

 

9010.10.10

Cubas e cubetas, de operação automática e programáveis

15

9010.10.20

Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias por hora

15

9010.10.90

Outros

15

9010.50

-Outros aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios

 

9010.50.10

Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital

15

9010.50.20

Aparelhos para revelação automática de chapas de fotopolímeros com suporte metálico

15

9010.50.90

Outros

15

 

Ex 01 - Moviolas

0

9010.60.00

-Telas para projeção

15

9010.90

-Partes e acessórios

 

9010.90.10

De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10

15

9010.90.90

Outros

15

 

 

 

90.11

Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção.

 

9011.10.00

-Microscópios estereoscópicos

3,75

9011.20

-Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção

 

9011.20.10

Para fotomicrografia

3,75

9011.20.20

Para cinefotomicrografia

3,75

9011.20.30

Para microprojeção

3,75

9011.80

-Outros microscópios

 

9011.80.10

Binoculares de platina móvel

3,75

9011.80.90

Outros

3,75

9011.90

-Partes e acessórios

 

9011.90.10

Dos artigos da subposição 9011.20

3,75

9011.90.90

Outros

3,75

 

 

 

90.12

Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos.

 

9012.10

-Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos

 

9012.10.10

Microscópios eletrônicos

0

9012.10.90

Outros

0

9012.90

-Partes e acessórios

 

9012.90.10

De microscópios eletrônicos

3,75

9012.90.90

Outros

3,75

 

 

 

90.13

Lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.

 

9013.10

-Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI

 

9013.10.10

Miras telescópicas para armas

11,25

9013.10.90

Outros

11,25

9013.20.00

-Lasers, exceto diodos laser

11,25

9013.80.00

-Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos

11,25

 

Ex 01 - Conta-fios

3,75

9013.90.00

-Partes e acessórios

11,25

 

 

 

90.14

Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação.

 

9014.10.00

-Bússolas, incluindo as agulhas de marear

3,75

9014.20

-Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)

 

9014.20.10

Altímetros

3,75

9014.20.20

Pilotos automáticos

3,75

9014.20.30

Inclinômetros

3,75

9014.20.90

Outros

3,75

9014.80

-Outros aparelhos e instrumentos

 

9014.80.10

Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultrassom (sonar e semelhantes)

3,75

9014.80.90

Outros

3,75

9014.90.00

-Partes e acessórios

3,75

 

 

 

90.15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros.

 

9015.10.00

-Telêmetros

3,75

9015.20

-Teodolitos e taqueômetros

 

9015.20.10

Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo

3,75

9015.20.90

Outros

3,75

9015.30.00

-Níveis

3,75

9015.40.00

-Instrumentos e aparelhos de fotogrametria

3,75

9015.80

-Outros instrumentos e aparelhos

 

9015.80.10

Molinetes hidrométricos

3,75

9015.80.90

Outros

3,75

9015.90

-Partes e acessórios

 

9015.90.10

De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40

3,75

9015.90.90

Outros

3,75

 

 

 

9016.00

Balanças sensíveis a pesos inferiores ou iguais a 5 cg, mesmo com pesos.

 

9016.00.10

Sensíveis a pesos não superiores a 0,2 mg

0

9016.00.90

Outras

0

 

 

 

90.17

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.

 

9017.10

-Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas

 

9017.10.10

Automáticas

11,25

9017.10.90

Outras

11,25

9017.20.00

-Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo

11,25

9017.30

-Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes

 

9017.30.10

Micrômetros

0

9017.30.20

Paquímetros

0

9017.30.90

Outros

0

9017.80

-Outros instrumentos

 

9017.80.10

Metros

11,25

9017.80.90

Outros

11,25

9017.90

-Partes e acessórios

 

9017.90.10

De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas

11,25

9017.90.90

Outros

11,25

 

 

 

90.18

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.

 

9018.1

-Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos):

 

9018.11.00

--Eletrocardiógrafos

1,5

9018.12

--Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners)

 

9018.12.10

Ecógrafos com análise espectral Doppler

1,5

9018.12.90

Outros

1,5

9018.13.00

--Aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética

1,5

9018.14

--Aparelhos de cintilografia

 

9018.14.10

Scannerde tomografia por emissão de posítrons (PET -Positron Emission Tomography)

1,5

9018.14.20

Câmaras gama

1,5

9018.14.90

Outros

1,5

9018.19

--Outros

 

9018.19.10

Endoscópios

1,5

9018.19.20

Audiômetros

1,5

9018.19.80

Outros

1,5

9018.19.90

Partes

1,5

9018.20

-Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

 

9018.20.10

Para cirurgia, que operem por laser

6

9018.20.20

Outros, para tratamento bucal, que operem por laser

6

9018.20.90

Outros

6

9018.3

-Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes:

 

9018.31

--Seringas, mesmo com agulhas

 

9018.31.1

De plástico

 

9018.31.11

De capacidade inferior ou igual a 2 cm 3

0

9018.31.19

Outras

0

9018.31.90

Outras

0

9018.32

--Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

 

9018.32.1

Tubulares de metal

 

9018.32.11

Gengivais

6

9018.32.12

De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo utilizado com bolsas de sangue

6

9018.32.13

Agulhas ponta de lápis, do tipo utilizado em anestesia epidural ou raquidiana

6

9018.32.19

Outras

6

9018.32.20

Para suturas

6

9018.39

--Outros

 

9018.39.10

Agulhas

6

9018.39.2

Sondas, cateteres e cânulas

 

9018.39.21

De borracha

0

9018.39.22

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial

0

9018.39.23

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição

6

9018.39.24

Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)

0

9018.39.29

Outros

0

9018.39.30

Lancetas para vacinação e cautérios

6

9018.39.9

Outros

 

9018.39.91

Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador

0

9018.39.99

Outros

6

 

Ex 01 - Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa

0

9018.4

-Outros instrumentos e aparelhos para odontologia:

 

9018.41.00

--Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários

6

9018.49

--Outros

 

9018.49.1

Brocas

 

9018.49.11

De carboneto de tungstênio (volfrâmio)

6

9018.49.12

De aço-vanádio

6

9018.49.19

Outras

6

9018.49.20

Limas

6

9018.49.40

Para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de partículas

6

9018.49.9

Outros

 

9018.49.91

Para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados

6

9018.49.99

Outros

6

 

Ex 01 - Cadeiras de dentista equipadas com aparelhos de odontologia

3

9018.50

-Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia

 

9018.50.10

Microscópios binoculares, do tipo utilizado em cirurgia oftalmológica

6

9018.50.90

Outros

6

9018.90

-Outros instrumentos e aparelhos

 

9018.90.10

Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa

0

9018.90.2

Bisturis

 

9018.90.21

Elétricos

6

9018.90.29

Outros

6

9018.90.3

Litótomos e litotritores

 

9018.90.31

Litotritores por onda de choque

6

9018.90.39

Outros

6

9018.90.40

Rins artificiais

0

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

6

9018.90.6

Aparelhos para medida da pressão arterial

 

9018.90.61

Que contenham mercúrio

6

9018.90.69

Outros

6

9018.90.9

Outros

 

9018.90.91

Incubadoras para bebês

6

9018.90.93

Aparelhos para terapia intra-uretral por micro-ondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados

6

9018.90.94

Endoscópios

6

9018.90.95

Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores

0

9018.90.96

Desfibriladores externos que operem unicamente em modo automático (AED -Automatic External Defibrillator)

6

9018.90.99

Outros

6

 

Ex 01 - Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto descartável de balão intra-aórtico

0

 

Ex 02 - Máquinas cicladoras para diálise peritoneal e seus acessórios

0

 

Ex 03 - Equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similar e equipamento cassete cicladora, para diálise peritoneal

0

 

Ex 04 - Kits para aférese

0

 

 

 

90.19

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.

 

9019.10.00

-Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica

6

9019.20

-Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

 

9019.20.10

De oxigenoterapia

1,5

9019.20.20

De aerossolterapia

1,5

9019.20.30

Respiratórios de reanimação

6

9019.20.40

Respiradores automáticos (pulmões de aço)

6

9019.20.90

Outros

6

 

 

 

9020.00

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível.

 

9020.00.10

Máscaras contra gases

0

9020.00.90

Outros

6

 

 

 

90.21

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo.

 

9021.10

-Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas

 

9021.10.10

Artigos e aparelhos ortopédicos

0

9021.10.20

Artigos e aparelhos para fraturas

0

9021.10.9

Partes e acessórios

 

9021.10.91

De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

0

9021.10.99

Outros

0

9021.2

-Artigos e aparelhos de prótese dentária:

 

9021.21

--Dentes artificiais

 

9026.10.21

De metais, mediante correntes parasitas

0

9026.10.29

Outros

0

9026.20

-Para medida ou controle da pressão

 

9026.20.10

Manômetros

0

9026.20.90

Outros

0

9026.80.00

-Outros instrumentos e aparelhos

11,25

9026.90

-Partes e acessórios

 

9026.90.10

De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível

11,25

9026.90.20

De manômetros

11,25

9026.90.90

Outros

11,25

 

 

 

90.27

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gás ou de fumaça (fumos)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.

 

9027.10.00

-Analisadores de gás ou de fumaça (fumos)

0

9027.20

-Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese

 

9027.20.1

Cromatógrafos

 

9027.20.11

De fase gasosa

0

9027.20.12

De fase líquida

0

9027.20.19

Outros

0

9027.20.2

Aparelhos de eletroforese

 

9027.20.21

Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar

0

9027.20.29

Outros

0

9027.30

-Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

 

9027.30.1

Espectrômetros e espectrógrafos

 

9027.30.11

De emissão atômica

0

9027.30.19

Outros

0

9027.30.20

Espectrofotômetros

0

9027.50

-Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

 

9027.50.10

Colorímetros

0

9027.50.20

Fotômetros

0

9027.50.30

Refratômetros

0

9027.50.40

Sacarímetros

0

9027.50.50

Citômetro de fluxo

0

9027.50.90

Outros

0

9027.8

-Outros instrumentos e aparelhos:

 

9027.81.00

--Espectrômetros de massa

0

9027.89

--Outros

 

9027.89.1

Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH

 

9027.89.11

Calorímetros

0

9027.89.12

Viscosímetros

0

9027.89.13

Densitômetros

0

9027.89.14

Aparelhos medidores de pH

0

9027.89.20

Polarógrafos

0

9027.89.9

Outros

 

9027.89.91

Exposímetros

0

9027.89.99

Outros

0

9027.90

-Micrótomos; partes e acessórios

 

9027.90.10

Micrótomos

3,75

9027.90.9

Partes e acessórios

 

9027.90.91

De espectrômetros e espectrógrafos, de emissão atômica

3,75

9027.90.93

De polarógrafos

3,75

9027.90.99

Outros

3,75

 

 

 

90.28

Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para a sua aferição.

 

9028.10

-Contadores de gases

 

9028.10.1

De gás natural comprimido, eletrônicos

 

9028.10.11

Do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens

3,75

9028.10.19

Outros

3,75

9028.10.90

Outros

3,75

9028.20

-Contadores de líquidos

 

9028.20.10

De peso inferior ou igual a 50 kg

3,75

9028.20.20

De peso superior a 50 kg

3,75

9028.30

-Contadores de eletricidade

 

9028.30.1

Monofásicos, para corrente alternada

 

9028.30.11

Digitais

11,25

9028.30.19

Outros

3,75

9028.30.2

Bifásicos

 

9028.30.21

Digitais

11,25

9028.30.29

Outros

3,75

9028.30.3

Trifásicos

 

9028.30.31

Digitais

11,25

9028.30.39

Outros

3,75

9028.30.90

Outros

3,75

9028.90

-Partes e acessórios

 

9028.90.10

De contadores de eletricidade

11,25

9028.90.90

Outros

11,25

 

 

 

90.29

Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.

 

9029.10

-Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes

 

9029.10.10

Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho

11,25

9029.10.90

Outros

11,25

9029.20

-Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios

 

9029.20.10

Indicadores de velocidade e tacômetros

11,25

 

Ex 01 - Para veículos com sistema elétrico em 24 V

3

9029.20.20

Estroboscópios

11,25

9029.90

-Partes e acessórios

 

9029.90.10

De indicadores de velocidade e tacômetros

11,25

9029.90.90

Outros

11,25

 

 

 

90.30

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.

 

9030.10

-Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes

 

9030.10.10

Medidores de radioatividade

3,75

9030.10.90

Outros

3,75

9030.20

-Osciloscópios e oscilógrafos

 

9030.20.10

Osciloscópios digitais

3,75

9030.20.2

Osciloscópios analógicos

 

9030.20.21

De frequência igual ou superior a 60 MHz

3,75

9030.20.22

Vetorscópios

3,75

9030.20.29

Outros

3,75

9030.20.30

Oscilógrafos

3,75

9030.3

-Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência (exceto para medida ou controle dewafersou de dispositivos, semicondutores):

 

9030.31.00

--Multímetros, sem dispositivo registrador

3,75

9030.32.00

--Multímetros, com dispositivo registrador

3,75

9030.33

--Outros, sem dispositivo registrador

 

9030.33.1

Voltímetros

 

9030.33.11

Digitais

3,75

9030.33.19

Outros

3,75

9030.33.2

Amperímetros

 

9030.33.21

Do tipo utilizado em veículos automóveis

3,75

9030.33.29

Outros

3,75

9030.33.90

Outros

3,75

9030.39

--Outros, com dispositivo registrador

 

9030.39.10

De teste de continuidade em circuitos impressos

3,75

9030.39.90

Outros

3,75

9030.40

-Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros)

 

9030.40.10

Analisadores de protocolo

3,75

9030.40.20

Analisadores de nível seletivo

3,75

9030.40.30

Analisadores digitais de transmissão

3,75

9030.40.90

Outros

3,75

9030.8

-Outros instrumentos e aparelhos:

 

9030.82

--Para medida ou controle dewafersou de dispositivos, semicondutores (incluindo os circuitos integrados)

 

9030.82.10

De testes de circuitos integrados

3,75

9030.82.90

Outros

3,75

9030.84

--Outros, com dispositivo registrador

 

9030.84.10

De teste automático de circuito impresso montado (ATE)

3,75

9030.84.20

De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo

3,75

9030.84.90

Outros

3,75

9030.89

--Outros

 

9030.89.10

Analisadores lógicos de circuitos digitais

3,75

9030.89.20

Analisadores de espectro de frequência

3,75

9030.89.30

Frequencímetros

3,75

9030.89.40

Fasímetros

3,75

9030.89.90

Outros

3,75

9030.90

-Partes e acessórios

 

9030.90.10

De instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10

3,75

9030.90.90

Outros

3,75

 

 

 

90.31

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.

 

9031.10.00

-Máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas

0

9031.20

-Bancos de ensaio

 

9031.20.10

Para motores

0

9031.20.90

Outros

0

9031.4

-Outros instrumentos e aparelhos ópticos:

 

9031.41.00

--Para controle dewafersou de dispositivos, semicondutores (incluindo os circuitos integrados), ou para controle de fotomáscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores (incluindo os circuitos integrados)

0

9031.49

--Outros

 

9031.49.10

Para medida de parâmetros dimensionais de fibras de celulose, por meio de raios laser

3,75

9031.49.20

Para medida da espessura de pneumáticos de veículos automóveis, por meio de raios laser

3,75

9031.49.90

Outros

3,75

 

Ex 01 - Projetores de perfis

0

9031.80

-Outros instrumentos, aparelhos e máquinas

 

9031.80.1

Dinamômetros e rugosímetros

 

9031.80.11

Dinamômetros

0

9031.80.12

Rugosímetros

0

9031.80.20

Máquinas para medição tridimensional

0

9031.80.30

Metros padrões

3,75

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

11,25

9031.80.50

Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados

0

9031.80.60

Células de carga

3,75

9031.80.9

Outros

 

9031.80.91

Para controle dimensional de pneumáticos, em condições de carga

3,75

9031.80.99

Outros

3,75

9031.90

-Partes e acessórios

 

9031.90.10

De bancos de ensaio

11,25

9031.90.90

Outros

11,25

 

 

 

90.32

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.

 

9032.10

-Termostatos

 

9032.10.10

De expansão de fluidos

11,25

9032.10.90

Outros

11,25

9032.20.00

-Manostatos (pressostatos)

11,25

9032.8

-Outros instrumentos e aparelhos:

 

9032.81.00

--Hidráulicos ou pneumáticos

0

9032.89

--Outros

 

9032.89.1

Reguladores de voltagem

 

9032.89.11

Eletrônicos

11,25

9032.89.19

Outros

11,25

9032.89.2

Controladores eletrônicos do tipo utilizado em veículos automóveis

 

9032.89.21

De sistemas antibloqueantes de freio (travão) (ABS)

11,25

9032.89.22

De sistemas de suspensão

11,25

9032.89.23

De sistemas de transmissão

11,25

9032.89.24

De sistemas de ignição

11,25

9032.89.25

De sistemas de injeção

11,25

9032.89.29

Outros

11,25

9032.89.30

Equipamentos digitais para controle de veículos ferroviários

11,25

9032.89.8

Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas

 

9032.89.81

De pressão

11,25

9032.89.82

De temperatura

11,25

9032.89.83

De umidade

11,25

9032.89.84

De velocidade de motores elétricos por variação de frequência

11,25

9032.89.89

Outros

11,25

9032.89.90

Outros

11,25

9032.90

-Partes e acessórios

 

9032.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

11,25

9032.90.9

Outros

 

9032.90.91

De termostatos

11,25

9032.90.99

Outros

11,25

 

 

 

9033.00.00

Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90.

11,25

Capítulo 91 Artigos de relojoaria

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)Os vidros e pesos para relojoaria (regime da matéria constitutiva);

b)As correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);

c)As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (geralmente posição 71.15); as molas de relojoaria (incluindo as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;

d)As esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);

e)Os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;

f)Os rolamentos de esferas (posição 84.82);

g)Os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar mecanismos de relojoaria ou de aparelhos semelhantes ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes mecanismos (Capítulo 85).

2.-A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas, a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos classificam-se na posição 91.02.

3.-Na acepção do presente Capítulo consideram-se "mecanismos de pequeno volume para relógios" os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais mecanismos não deverá exceder 12 mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50 mm.

4.-Ressalvadas as disposições da Nota 1, os mecanismos e peças suscetíveis de serem utilizados tanto como mecanismos ou peças para artigos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

91.01

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).

9101.1

-Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado:

9101.11.00

--De mostrador exclusivamente mecânico

18,75

9101.19.00

--Outros

18,75

9101.2

-Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:

9101.21.00

--De corda automática

18,75

9101.29.00

--Outros

18,75

9101.9

-Outros:

9101.91.00

--Funcionando eletricamente

18,75

9101.99.00

--Outros

18,75

91.02

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01.

9102.1

-Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado:

9102.11

--De mostrador exclusivamente mecânico

9102.11.10

Com caixa de metal comum

15

9102.11.90

Outros

15

9102.12

--De mostrador exclusivamente optoeletrônico

9102.12.10

Com caixa de metal comum

15

9102.12.20

Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro

15

9102.12.90

Outros

15

9102.19.00

--Outros

15

9102.2

-Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:

9102.21.00

--De corda automática

15

9102.29.00

--Outros

15

9102.9

-Outros:

9102.91.00

--Funcionando eletricamente

15

Ex 01 - Com caixa de metal comum, mesmo dourado, prateado ou platinado

11,25

Ex 02 - Com caixa de plásticos sem carga ou reforço de fibras de vidro

11,25

9102.99.00

--Outros

15

91.03

Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume.

9103.10.00

-Funcionando eletricamente

15

9103.90.00

-Outros

15

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.

13,5

91.05

Despertadores, relógios de pêndulo (pêndulas), outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com mecanismo de pequeno volume.

9105.1

-Despertadores:

9105.11.00

--Funcionando eletricamente

15

9105.19.00

--Outros

15

9105.2

-Relógios de parede:

9105.21.00

--Funcionando eletricamente

15

9105.29.00

--Outros

15

9105.9

-Outros:

9105.91.00

--Funcionando eletricamente

15

9105.99.00

--Outros

15

91.06

Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas).

9106.10.00

-Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas

11,25

9106.90.00

-Outros

11,25

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono.

9107.00.10

Interruptores horários

11,25

9107.00.90

Outros

11,25

91.08

Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados.

9108.1

-Funcionando eletricamente:

9108.11

--De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico

9108.11.10

Para relógios das posições 91.01 ou 91.02

15

9108.11.90

Outros

15

9108.12.00

--De mostrador exclusivamente optoeletrônico

15

9108.19.00

--Outros

15

9108.20.00

-De corda automática

15

9108.90.00

-Outros

15

91.09

Mecanismos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume.

9109.10.00

-Funcionando eletricamente

15

9109.90.00

-Outros

15

91.10

Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria.

9110.1

-De pequeno volume:

9110.11

--Mecanismos completos, não montados ou parcialmente montados (chablons)

9110.11.10

Para relógios das posições 91.01 ou 91.02

15

9110.11.90

Outros

15

9110.12.00

--Mecanismos incompletos, montados

15

9110.19.00

--Esboços

15

9110.90.00

-Outros

15

91.11

Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes.

9111.10.00

-Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

15

9111.20

-Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados

9111.20.10

De latão, em esboço

15

9111.20.90

Outras

15

9111.80.00

-Outras caixas

15

9111.90

-Partes

9111.90.10

Fundos de metais comuns

15

9111.90.90

Outras

15

91.12

Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes.

9112.20.00

-Caixas e semelhantes

15

9112.90.00

-Partes

15

91.13

Pulseiras de relógios, e suas partes.

9113.10.00

-De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

7,5

9113.20.00

-De metais comuns, mesmo dourados ou prateados

7,5

9113.90.00

-Outras

7,5

91.14

Outras partes de artigos de relojoaria.

9114.30.00

-Quadrantes

15

9114.40.00

-Platinas e pontes

15

9114.90.00

-Outras

15

Capítulo 92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

b)Os microfones, amplificadores, alto-falantes (altifalantes), fones de ouvido (auscultadores*), interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);

c)Os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 95.03);

d)As escovas e artigos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 96.03), ou os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20);

e)Os instrumentos e aparelhos com características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 97.05 ou 97.06).

2.-Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos respectivos instrumentos.

Os cartões, discos e rolos da posição 92.09 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinem.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

92.01

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado.

9201.10.00

-Pianos verticais

0

9201.20.00

-Pianos de cauda

0

9201.90.00

-Outros

0

92.02

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, violões (guitarras*), violinos, harpas).

9202.10.00

-De cordas, tocados com o auxílio de um arco

0

9202.90.00

-Outros

0

92.05

Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos.

9205.10.00

-Instrumentos denominados "metais"

0

9205.90.00

-Outros

0

9206.00.00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás).

0

92.07

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões).

9207.10

-Instrumentos de teclado, exceto acordeões

9207.10.10

Sintetizadores

0

9207.10.90

Outros

0

9207.90

-Outros

9207.90.10

Guitarras e contrabaixos

0

9207.90.90

Outros

0

92.08

Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados noutra posição do presente Capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes (cornetas*) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização.

9208.10.00

-Caixas de música

0

9208.90.00

-Outros

0

92.09

Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de qualquer tipo.

9209.30.00

-Cordas para instrumentos musicais

0

9209.9

-Outros:

9209.91.00

--Partes e acessórios de pianos

0

9209.92.00

--Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02

0

9209.94.00

--Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07

0

9209.99.00

--Outros

0

Seção XIX ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo 93 Armas e munições; suas partes e acessórios

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)Os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de iluminação ou contra o granizo e outros artigos do Capítulo 36;

b)As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

c)Os carros de combate e automóveis blindados (posição 87.10);

d)As miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, salvo quando montados nas armas ou, quando não montados, que se apresentem com as armas a que se destinem (Capítulo 90);

e)As bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas com características de brinquedos (Capítulo 95);

f)As armas e munições com características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 97.05 ou 97.06).

2.-Na acepção da posição 93.06, o termo "partes" não compreende os aparelhos de rádio ou de radar, da posição 85.26.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

93.01

Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas.

9301.10.00

-Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros)

0

9301.20.00

-Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lançadores semelhantes

0

9301.90.00

-Outras

0

9302.00.00

Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04.

33,75

93.03

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras).

9303.10.00

-Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca

33,75

9303.20.00

-Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso

33,75

9303.30.00

-Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo

33,75

9303.90

-Outros

9303.90.10

Lançadores do tipo utilizado com cartuchos dos itens 9306.21.10, 9306.21.20 ou 9306.21.30

33,75

9303.90.90

Outros

33,75

Ex 01 - Pistolas de sinalização

22,5

9304.00

Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07.

9304.00.10

Recipientes do tipo aerossol que contenham produtos químicos ou oleorresina deCapsicum, com fins irritantes

33,75

9304.00.90

Outras

33,75

93.05

Partes e acessórios dos artigos das posições 93.01 a 93.04.

9305.10.00

-De revólveres ou pistolas

33,75

9305.20.00

-De espingardas ou carabinas da posição 93.03

33,75

9305.9

-Outros:

9305.91.00

--De armas de guerra da posição 93.01

0

9305.99.00

--Outros

33,75

93.06

Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.

9306.2

-Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:

9306.21

--Cartuchos

9306.21.10

Que contenham produtos químicos ou oleorresina deCapsicum, com fins irritantes

15

9306.21.20

Outros, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes

15

9306.21.30

Outros, com um ou mais projéteis de elastômeros

15

9306.21.90

Outros

15

9306.29.00

--Outros

33,75

Ex 01 - Partes de cartuchos

15

9306.30.00

-Outros cartuchos e suas partes

15

Ex 01 - Cartuchos sem projétil ou carga de chumbo, para uso técnico, e suas partes

7,5

Ex 02 - Para pistolas de rebitar ou de usos semelhantes ou para pistolas de êmbolo cativo para abate de animais

7,5

9306.90

-Outros

9306.90.10

Granadas que contenham produtos químicos ou oleorresina deCapsicum, com fins irritantes

33,75

9306.90.20

Outras granadas, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes

33,75

9306.90.90

Outros

33,75

9307.00.00

Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas.

33,75

Seção XX MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes;

luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos

noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras,

luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)Os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;

b)Os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição 70.09);

c)Os artigos do Capítulo 71;

d)As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;

e)Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para a produção de frio, da posição 84.18; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;

f)As fontes de luz e aparelhos de iluminação, e suas partes, do Capítulo 85;

g)Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 ou 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);

h)Os artigos da posição 87.14;

ij)As cadeiras odontológicas que incorporem aparelhos para odontologia da posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18);

k)Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria);

l)Os móveis, luminárias e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer tipo e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 95.04, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05);

m)Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20).

2.-Os artigos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.

Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:

a)Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) e os móveis em módulos (por elementos);

b)Os assentos e camas.

3.-A)Não se consideram partes dos artigos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluindo os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.

B)Os artigos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.

4.-Consideram-se "construções pré-fabricadas", na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.

Consideram-se como construções pré-fabricadas as "unidades de construção modulares" de aço, que são normalmente do tamanho e da forma de um contêiner (contentor*) padrão, mas que são em grande parte ou inteiramente pré-equipados. Essas unidades de construção modulares são normalmente concebidas para serem montadas em conjunto a fim de constituir construções permanentes.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

94.01

Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.

 

9401.10

-Assentos do tipo utilizado em veículos aéreos

 

9401.10.10

Ejetáveis

7,5

9401.10.90

Outros

7,5

9401.20.00

-Assentos do tipo utilizado em veículos automóveis

11,25

 

Ex 01 - De ônibus

3

 

Ex 02 - De caminhões

3

 

Ex 03 - De tratores agrícolas ou de colheitadeiras

3

 

Ex 04 - De ferro ou aço, dos tipos usados em colheitadeiras

3

9401.3

-Assentos giratórios de altura ajustável:

 

9401.31.00

--De madeira

3,75

9401.39.00

--Outros

3,75

9401.4

-Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas:

 

9401.41.00

--De madeira

3,75

9401.49.00

--Outros

3,75

9401.5

-Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:

 

9401.52.00

--De bambu

3,75

9401.53.00

--De rotim

3,75

9401.59.00

--Outros

3,75

9401.6

-Outros assentos, com armação de madeira:

 

9401.61.00

--Estofados

3,75

9401.69.00

--Outros

3,75

9401.7

-Outros assentos, com armação de metal:

 

9401.71.00

--Estofados

3,75

9401.79.00

--Outros

3,75

9401.80.00

-Outros assentos

3,75

9401.9

-Partes:

 

9401.91.00

--De madeira

3,75

9401.99.00

--Outras

3,75

 

 

 

94.02

Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras odontológicas); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.

 

9402.10.00

-Cadeiras odontológicas, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes

3,75

9402.90

-Outros

 

9402.90.10

Mesas de operação

3,75

9402.90.20

Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos

3,75

9402.90.90

Outros

3,75

 

 

 

94.03

Outros móveis e suas partes.

 

9403.10.00

-Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

3,75

9403.20.00

-Outros móveis de metal

3,75

9403.30.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

3,75

9403.40.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

3,75

9403.50.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

3,75

9403.60.00

-Outros móveis de madeira

3,75

9403.70.00

-Móveis de plástico

3,75

9403.8

-Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:

 

9403.82.00

--De bambu

3,75

9403.83.00

--De rotim

3,75

9403.89.00

--Outros

3,75

9403.9

-Partes:

 

9403.91.00

--De madeira

3,75

9403.99.00

--Outras

3,75

 

 

 

94.04

Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos.

 

9404.10.00

-Suportes para camas (somiês)

0

9404.2

-Colchões:

 

9404.21.00

--De borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos

0

9404.29.00

--De outras matérias

0

9404.30.00

-Sacos de dormir

0

9404.40.00

-Colchas, edredões e artigos semelhantes

0

9404.90.00

-Outros

0

 

 

 

94.05

Luminárias e aparelhos de iluminação (incluindo os projetores), e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

9405.1

-Lustres e outras luminárias, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os do tipo utilizado na iluminação pública:

 

9405.11

--Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)

 

9405.11.10

Focos cirúrgicos (luzes sem sombra, do tipo utilizado em medicina, cirurgia ou odontologia)

11,25

9405.11.90

Outros

11,25

9405.19

--Outros

 

9405.19.10

Focos cirúrgicos (luzes sem sombra, do tipo utilizado em medicina, cirurgia ou odontologia)

11,25

9405.19.90

Outros

11,25

9405.2

-Abajures (candeeiros) de mesa, de escritório, de cabeceira e luminárias (candeeiros) de pé, elétricos:

 

9405.21.00

--Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)

11,25

9405.29.00

--Outros

11,25

9405.3

-Guirlandas elétricas do tipo utilizado em árvores de Natal:

 

9405.31.00

--Concebidas para serem utilizadas unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)

11,25

9405.39.00

--Outras

11,25

9405.4

-Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos:

 

9405.41.00

--Fotovoltaicos, concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)

11,25

9405.42.00

--Outros, concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)

11,25

9405.49.00

--Outros

11,25

 

Ex 01 - Refletores (projetores) de lâmpadas halógenas ou HMI, abertos ou com lentes de Fresnel

0

9405.50.00

-Luminárias e aparelhos de iluminação, não elétricos

3,75

9405.6

-Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes:

 

9405.61.00

--Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)

11,25

9405.69.00

--Outros

11,25

9405.9

-Partes:

 

9405.91.00

--De vidro

11,25

9405.92.00

--De plástico

11,25

9405.99.00

--Outras

11,25

 

 

 

94.06

Construções pré-fabricadas.

 

9406.10

-De madeira

 

9406.10.10

Estufas

0

9406.10.90

Outras

0

9406.20.00

-Unidades de construção modulares, de aço

0

9406.90

-Outras

 

9406.90.10

Estufas

0

9406.90.20

Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas principalmente dessas matérias

0

9406.90.90

Outras

0

Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou

para esporte; suas partes e acessórios

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)As velas (posição 34.06);

b)Os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 36.04;
c)Os fios, monofilamentos, cordéis, "tripas" e semelhantes, para a pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Seção XI;

d)As bolsas e sacos para artigos de esporte e artigos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04;

e)O vestuário de fantasia de matérias têxteis dos Capítulos 61 ou 62; o vestuário para esporte e o vestuário especial de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62, mesmo que incorpore, a título acessório, elementos de proteção, tais como almofadas de proteção ou estofamento nos cotovelos, joelhos ou áreas da virilha (por exemplo, vestuário para esgrima ou suéteres (camisolas (jérseis)*) de goleiro (guarda-redes) de futebol);

f)As bandeiras e cordas com bandeirolas de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;

g)O calçado (exceto o fixado em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artigos de uso semelhante, especiais, para a prática de esportes, do Capítulo 65;

h)As bengalas, chicotes e artigos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03);

ij)Os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 70.18;

k)As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

l)Os sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, da posição 83.06;

m)As bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04), os discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados (posição 85.23), os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle remoto (posição 85.43);

n)Os veículos para esporte da Seção XVII, excetobobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes;

o)As bicicletas para crianças (posição 87.12);

p)Os veículos aéreos (aeronaves) não tripulados (posição 88.06);

q)As embarcações para esporte, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);

r)Os óculos protetores para a prática de esporte ou para jogos ao ar livre (posição 90.04);

s)Os chamarizes e apitos (posição 92.08);

t)As armas e outros artigos do Capítulo 93;

u)As guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 94.05);

v)Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20);

w)As cordas para raquetes, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva);

x)Os artigos de mesa, utensílios de cozinha, artigos de toucador, tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime da matéria constitutiva).

2.-Os artigos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

3.-Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artigos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.

4.-Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, a posição 95.03 aplica-se também aos artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados como sortidos na acepção da Regra Geral Interpretativa 3 b), mas que, se apresentados separadamente, seriam classificados noutras posições, desde que esses artigos estejam acondicionados em conjunto para venda a retalho e que esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos.

5.-A posição 95.03 não compreende os artigos que, pela sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como destinados exclusivamente aos animais, por exemplo, brinquedos para animais de estimação (companhia) (classificação segundo o seu próprio regime).

6.-Na acepção da posição 95.08:

a)A expressão "equipamentos para parques de diversões" designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos que permitem transportar, encaminhar ou orientar uma ou mais pessoas em percursos fixos ou restritos, incluindo cursos de água, ou dentro de uma área definida, principalmente para fins de diversão ou entretenimento. Esses equipamentos podem fazer parte de um parque de diversões, um parque temático, um parque aquático ou uma feira. Esses equipamentos para parques de diversões não incluem os do tipo normalmente instalado em residências ou em parques infantis;

b)A expressão "equipamentos para parques aquáticos" designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos colocados numa área definida que envolva água, sem um percurso definido. Os equipamentos para parques aquáticos apenas incluem os que sejam especialmente concebidos para utilização em parques aquáticos;

c)A expressão "atrações de parques e feiras" designa jogos de azar, força ou habilidade, que normalmente exigem a presença de um operador ou um assistente e podem ser instalados em edifícios permanentes ou em instalações (estandes) independentes sob concessão. As diversões de parques e feiras não incluem os equipamentos da posição 95.04.

Esta posição não inclui os equipamentos classificados mais especificamente noutra posição da Nomenclatura.
Nota de subposição.

1.-A subposição 9504.50 compreende:

a)Os consoles de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela (ecrã*) de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela (ecrã*) ou superfície externa; ou

b)As máquinas de jogos de vídeo com tela (ecrã*) incorporada, portáteis ou não.

Esta subposição não compreende os consoles ou máquinas de jogos de vídeo que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento (subposição 9504.30).

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

9503.00

Triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer espécie.

9503.00.10

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos

7,5

9503.00.2

Bonecos que representem somente seres humanos

9503.00.21

Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo a corda ou elétrico

7,5

9503.00.22

Outros bonecos, mesmo vestidos

7,5

9503.00.29

Partes e acessórios

7,5

9503.00.3

Brinquedos que representem animais ou seres não humanos

9503.00.31

Com enchimento

7,5

9503.00.39

Outros

7,5

9503.00.40

Trens elétricos, incluindo os trilhos, sinais e outros acessórios

7,5

9503.00.50

Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40

7,5

9503.00.60

Outros conjuntos e brinquedos, para construção

7,5

9503.00.70

Quebra-cabeças (puzzles)

7,5

9503.00.80

Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias

7,5

9503.00.9

Outros

9503.00.91

Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo

7,5

9503.00.97

Outros brinquedos, com motor elétrico

7,5

9503.00.98

Outros brinquedos, com motor não elétrico

7,5

9503.00.99

Outros

7,5

95.04

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (pinos) automáticos (boliche), os jogos que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento.

9504.20.00

-Bilhares de qualquer espécie e seus acessórios

30

Ex 01 - Gizes

15

9504.30.00

-Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas (pinos) automáticos (boliche)

15

9504.40.00

-Cartas de jogar

7,5

9504.50.00

-Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

15

Ex 01 - Partes e acessórios dos consoles e das máquinas de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela ou superfície externa

9

Ex 02 - Máquinas de jogos de vídeo com tela incorporada, portáteis ou não, e suas partes

0

9504.90

-Outros

9504.90.10

Jogos de balizas (pinos) automáticos (boliche)

15

9504.90.90

Outros

15

Ex 01 - Dados e copos para dados

30

Ex 02 - Ficha, marca (escore) ou tento

30

95.05

Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa.

9505.10.00

-Artigos para festas de Natal

15

9505.90.00

-Outros

15

95.06

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis.

9506.1

-Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve:

9506.11.00

--Esquis

15

9506.12.00

--Fixadores para esquis

15

9506.19.00

--Outros

15

9506.2

-Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos:

9506.21.00

--Pranchas à vela

15

9506.29.00

--Outros

15

9506.3

-Tacos e outros equipamentos para golfe:

9506.31.00

--Tacos completos

15

9506.32.00

--Bolas

15

9506.39.00

--Outros

15

9506.40.00

-Artigos e equipamentos para tênis de mesa

15

9506.5

-Raquetes de tênis, debadmintone raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas:

9506.51.00

--Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas

15

9506.59.00

--Outras

15

9506.6

-Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa:

9506.61.00

--Bolas de tênis

15

9506.62.00

--Infláveis

0

9506.69.00

--Outras

15

9506.70.00

-Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado

15

9506.9

-Outros:

9506.91.00

--Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

15

9506.99.00

--Outros

15

95.07

Varas (Canas*) de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; puçás (camaroeiros), redes de borboletas e redes semelhantes; iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 ou 97.05) e artigos semelhantes de caça.

9507.10.00

-Varas (Canas*) de pesca

15

9507.20.00

-Anzóis, mesmo montados em sedelas

15

9507.30.00

-Carretilhas e molinetes (Carretes*), de pesca

15

9507.90.00

-Outros

15

95.08

Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos; atrações de parques e feiras, incluindo as instalações de tiro ao alvo; teatros ambulantes.

9508.10.00

-Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes

7,5

Ex 01 - Coleções de animais de zoológicos, de circos ou de outras atrações itinerantes

0

9508.2

-Equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos:

9508.21

--Montanhas-russas

9508.21.10

Com percurso igual ou superior a 300 m

7,5

9508.21.20

Vagonetes com capacidade igual ou superior a 6 pessoas

7,5

9508.21.90

Outras

7,5

9508.22

--Carrosséis, balanços (baloiços) e equipamentos giratórios semelhantes

9508.22.10

Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro inferior a 16 m

7,5

9508.22.90

Outros

7,5

9508.23.00

--Carrinhos de choque

7,5

9508.24.00

--Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos

7,5

9508.25.00

--Percursos aquáticos

7,5

9508.26.00

--Equipamentos para parques aquáticos

7,5

9508.29.00

--Outros

7,5

9508.30.00

-Atrações de parques e feiras

7,5

9508.40.00

-Teatros ambulantes

7,5

Capítulo 96

Obras diversas

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)Os lápis para maquiagem (Capítulo 33);

b)Os artigos do Capítulo 66 (partes de guarda-chuvas ou de bengalas, por exemplo);

c)As bijuterias (posição 71.17);

d)As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

e)Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 96.01 ou 96.02;

f)Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, armações para óculos (posição 90.03), tira-linhas (posição 90.17), escovas e pincéis do tipo manifestamente utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18));

g)Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de relojoaria);

 

h)Os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92);

ij)Os artigos do Capítulo 93 (armas e suas partes);

k)Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação);

l)Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
m)Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, de coleção e antiguidades).

2.-Consideram-se "matérias vegetais ou minerais de entalhar", na acepção da posição 96.02:

a)As sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (por exemplo, noz de corozo ou de palmeira-dum), de entalhar;

b)O âmbar-amarelo (súcino) e a espuma do mar naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.

3.-Consideram-se "cabeças preparadas", na acepção da posição 96.03, os tufos de pelos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de escovas, pincéis e artigos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.

4.-Os artigos do presente Capítulo, exceto os compreendidos nas posições 96.01 a 96.06 ou 96.15, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas, classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artigos das posições 96.01 a 96.06 ou 96.15 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

96.01

Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem).

9601.10.00

-Marfim trabalhado e obras de marfim

0

9601.90.00

-Outros

0

9602.00

Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de massas ou pastas para modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 35.03, e obras de gelatina não endurecida.

9602.00.10

Cápsulas de gelatinas digeríveis

0

9602.00.20

Colmeias artificiais

0

9602.00.90

Outras

0

96.03

Vassouras e escovas, mesmo que constituam partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes;pads(talochas) e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.

9603.10.00

-Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, mesmo com cabo

0

9603.2

-Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelo, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos:

9603.21.00

--Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras

0

9603.29.00

--Outros

0

9603.30.00

-Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos

0

9603.40

-Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30);pads(talochas) e rolos para pintura

9603.40.10

Rolos

0

9603.40.90

Outros

0

9603.50.00

-Outras escovas que constituam partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos

0

9603.90.00

-Outros

0

9604.00.00

Peneiras e crivos, manuais.

0

9605.00.00

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupa.

7,5

96.06

Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões.

9606.10.00

-Botões de pressão e suas partes

0

9606.2

-Botões:

9606.21.00

--De plástico, não recobertos de matérias têxteis

0

9606.22.00

--De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis

0

9606.29.00

--Outros

0

9606.30.00

-Formas e outras partes, de botões; esboços de botões

0

96.07

Fechos ecler (de correr) e suas partes.

9607.1

-Fechos ecler (de correr):

9607.11.00

--Com grampos de metal comum

0

9607.19.00

--Outros

0

9607.20.00

-Partes

0

96.08

Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente*) e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09.

9608.10.00

-Canetas esferográficas

15

9608.20.00

-Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

15

9608.30.00

-Canetas-tinteiro (Canetas de tinta permanente*) e outras canetas

15

9608.40.00

-Lapiseiras

15

9608.50.00

-Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes

15

9608.60.00

-Cargas com ponta, para canetas esferográficas

15

9608.9

-Outros:

9608.91.00

--Penas (aparos) e suas pontas

15

9608.99

--Outros

9608.99.8

Partes

9608.99.81

Pontas porosas para os artigos da subposição 9608.20

15

9608.99.89

Outras

15

9608.99.90

Outros

15

96.09

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate.

9609.10.00

-Lápis

0

9609.20.00

-Minas para lápis ou para lapiseiras

0

9609.90.00

-Outros

0

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados.

0

9611.00.00

Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham tais dispositivos.

0

96.12

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, mesmo com caixa.

9612.10.00

-Fitas impressoras

15

9612.20.00

-Almofadas de carimbo

15

96.13

Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios.

9613.10.00

-Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

30

9613.20.00

-Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis

30

9613.80.00

-Outros isqueiros e acendedores

30

9613.90.00

-Partes

30

9614.00.00

Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), piteiras (boquilhas) para charutos ou cigarros, e suas partes.

22,5

96.15

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (ganchos) e alfinetes para cabelo; pinças, onduladores, bobes (bigudis*) e artigos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes.

9615.1

-Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes:

9615.11.00

--De borracha endurecida ou de plástico

11,25

9615.19.00

--Outros

11,25

9615.90.00

-Outros

11,25

96.16

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador.

9616.10.00

-Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

15

9616.20.00

-Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

0

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos, montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro).

9617.00.10

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos

11,25

9617.00.20

Partes

11,25

9618.00.00

Manequins e artigos semelhantes; autômatos e cenas animadas, para vitrines e mostruários.

13,5

9619.00.00

Absorventes (Pensos*) e tampões higiênicos, cueiros, fraldas e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria.

0

Ex 01 - Artigos de vestuário, de plástico

3,75

Ex 02 - Outros artigos de plástico

11,25

9620.00.00

Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes.

11,25


NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

96.01

Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem).

9601.10.00

-Marfim trabalhado e obras de marfim

0

9601.90.00

-Outros

0

9602.00

Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de massas ou pastas para modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 35.03, e obras de gelatina não endurecida.

9602.00.10

Cápsulas de gelatinas digeríveis

0

9602.00.20

Colmeias artificiais

0

9602.00.90

Outras

0

96.03

Vassouras e escovas, mesmo que constituam partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes;pads(talochas) e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.

9603.10.00

-Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, mesmo com cabo

0

9603.2

-Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelo, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos:

9603.21.00

--Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras

0

9603.29.00

--Outros

0

9603.30.00

-Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos

0

9603.40

-Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30);pads(talochas) e rolos para pintura

9603.40.10

Rolos

0

9603.40.90

Outros

0

9603.50.00

-Outras escovas que constituam partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos

0

9603.90.00

-Outros

0

9604.00.00

Peneiras e crivos, manuais.

0

9605.00.00

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupa.

7,5

96.06

Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões.

9606.10.00

-Botões de pressão e suas partes

0

9606.2

-Botões:

9606.21.00

--De plástico, não recobertos de matérias têxteis

0

9606.22.00

--De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis

0

9606.29.00

--Outros

0

9606.30.00

-Formas e outras partes, de botões; esboços de botões

0

96.07

Fechos ecler (de correr) e suas partes.

9607.1

-Fechos ecler (de correr):

9607.11.00

--Com grampos de metal comum

0

9607.19.00

--Outros

0

9607.20.00

-Partes

0

96.08

Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente*) e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09.

9608.10.00

-Canetas esferográficas

15

9608.20.00

-Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

15

9608.30.00

-Canetas-tinteiro (Canetas de tinta permanente*) e outras canetas

15

9608.40.00

-Lapiseiras

15

9608.50.00

-Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes

15

9608.60.00

-Cargas com ponta, para canetas esferográficas

15

9608.9

-Outros:

9608.91.00

--Penas (aparos) e suas pontas

15

9608.99

--Outros

9608.99.8

Partes

9608.99.81

Pontas porosas para os artigos da subposição 9608.20

15

9608.99.89

Outras

15

9608.99.90

Outros

15

96.09

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate.

9609.10.00

-Lápis

0

9609.20.00

-Minas para lápis ou para lapiseiras

0

9609.90.00

-Outros

0

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados.

0

9611.00.00

Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham tais dispositivos.

0

96.12

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, mesmo com caixa.

9612.10.00

-Fitas impressoras

15

9612.20.00

-Almofadas de carimbo

15

96.13

Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios.

9613.10.00

-Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

30

9613.20.00

-Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis

30

9613.80.00

-Outros isqueiros e acendedores

30

9613.90.00

-Partes

30

9614.00.00

Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), piteiras (boquilhas) para charutos ou cigarros, e suas partes.

22,5

96.15

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (ganchos) e alfinetes para cabelo; pinças, onduladores, bobes (bigudis*) e artigos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes.

9615.1

-Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes:

9615.11.00

--De borracha endurecida ou de plástico

11,25

9615.19.00

--Outros

11,25

9615.90.00

-Outros

11,25

96.16

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador.

9616.10.00

-Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

15

9616.20.00

-Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

0

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos, montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro).

9617.00.10

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos

11,25

9617.00.20

Partes

11,25

9618.00.00

Manequins e artigos semelhantes; autômatos e cenas animadas, para vitrines e mostruários.

13,5

9619.00.00

Absorventes (Pensos*) e tampões higiênicos, cueiros, fraldas e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria.

0

Ex 01 - Artigos de vestuário, de plástico

3,75

Ex 02 - Outros artigos de plástico

11,25

9620.00.00

Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes.

11,25

Seção XXI OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES

Capítulo 97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades

Notas.

1.-O presente Capítulo não compreende:

a)Os selos postais, selos fiscais, inteiros postais e semelhantes, não obliterados, da posição 49.07;

b)As telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes (posição 59.07), salvo se puderem classificar-se na posição 97.06;

c)As pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas (posições 71.01 a 71.03).

2.-Não se incluem na posição 97.01 os mosaicos com caráter comercial (por exemplo, reproduções em série, moldagens e obras artesanais), mesmo quando essas obras tenham sido concebidas ou criadas por artistas.

3.-Consideram-se "gravuras, estampas e litografias, originais", na acepção da posição 97.02, as provas tiradas diretamente, a preto e branco ou a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou matéria utilizada, exceto qualquer processo mecânico ou fotomecânico.

4.-Não se incluem na posição 97.03 as esculturas com caráter comercial (por exemplo, reproduções em série, moldagens e obras artesanais), mesmo quando estas obras tenham sido concebidas ou criadas por artistas.

5.-A)Ressalvadas as disposições das Notas 1 a 4 anteriores, os artigos suscetíveis de se classificarem no presente Capítulo e noutros Capítulos da Nomenclatura, devem classificar-se no presente Capítulo.

B)Os artigos suscetíveis de se classificarem na posição 97.06 e nas posições 97.01 a 97.05 devem classificar-se nas posições 97.01 a 97.05.

6.-As molduras de quadros, pinturas, desenhos, colagens e quadros decorativos semelhantes, gravuras, estampas e de litografias classificam-se com estes artigos quando as suas características e valor sejam compatíveis com os dos referidos artigos. As molduras cujas características ou valor não sejam compatíveis com os artigos referidos na presente Nota, seguem o seu próprio regime.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

97.01

Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, exceto os desenhos da posição 49.06 e os artigos manufaturados decorados à mão; colagens, mosaicos e quadros decorativos semelhantes.

9701.2

-Com mais de 100 anos:

9701.21.00

--Quadros, pinturas e desenhos

NT

9701.22.00

--Mosaicos

0

Ex 01 - De flores, botões de flores ou de outras partes de plantas naturais, ervas, musgos e líquens

NT

9701.29.00

--Outros

0

Ex 01 - De flores, botões de flores ou de outras partes de plantas naturais, ervas, musgos e líquens

NT

9701.9

-Outros:

9701.91.00

--Quadros, pinturas e desenhos

NT

9701.92.00

--Mosaicos

0

Ex 01 - De flores, botões de flores ou de outras partes de plantas naturais, ervas, musgos e líquens

NT

9701.99.00

--Outros

0

Ex 01 - De flores, botões de flores ou de outras partes de plantas naturais, ervas, musgos e líquens

NT

97.02

Gravuras, estampas e litografias, originais.

9702.10.00

-Com mais de 100 anos

NT

9702.90.00

-Outras

NT

97.03

Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias.

9703.10.00

-Com mais de 100 anos

NT

9703.90.00

-Outras

NT

9704.00.00

Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (first-day covers), inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, exceto os artigos da posição 49.07.

NT

97.05

Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse arqueológico, etnográfico, histórico, zoológico, botânico, mineralógico, anatômico, paleontológico ou numismático.

9705.10.00

-Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse arqueológico, etnográfico ou histórico

NT

9705.2

-Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse zoológico, botânico, mineralógico, anatômico ou paleontológico:

9705.21.00

--Espécimes humanos e suas partes

NT

9705.22.00

--Espécies extintas ou ameaçadas de extinção, e suas partes

NT

9705.29.00

--Outras

NT

9705.3

-Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse numismático:

9705.31.00

--Com mais de 100 anos

NT

9705.39.00

--Outras

NT

97.06

Antiguidades com mais de 100 anos.

9706.10.00

-Com mais de 250 anos

NT

9706.90.00

-Outras

NT

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