2934.99.92 |
Maleato ácido de timolol |
0 |
2934.99.93 |
Lamivudina |
0 |
2934.99.99 |
Outros |
0 |
29.35 |
Sulfonamidas. |
|
2935.10.00 |
-N-Metilperfluoroctano sulfonamida |
0 |
2935.20.00 |
-N-Etilperfluoroctano sulfonamida |
0 |
2935.30.00 |
-N-Etil-N-(2-hidroxietil)perfluoroctano sulfonamida |
0 |
2935.40.00 |
-N-(2-Hidroxietil)-N-metilperfluoroctano sulfonamida |
0 |
2935.50.00 |
-Outras perfluoroctanossulfonamidas |
0 |
2935.90 |
-Outras |
|
2935.90.1 |
Cuja estrutura contém exclusivamente heterociclo(s) com heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto) |
|
2935.90.11 |
Sulfadiazina e seu sal sódico |
0 |
2935.90.12 |
Clortalidona |
0 |
2935.90.13 |
Sulpirida |
0 |
2935.90.14 |
Veraliprida |
0 |
2935.90.15 |
Sulfametazina (4,6-dimetil-2-sulfanilamidopirimidina) e seu sal sódico |
0 |
2935.90.19 |
Outras |
0 |
2935.90.2 |
Cuja estrutura contém outro(s) heterociclo(s) |
|
2935.90.21 |
Furosemida |
0 |
2935.90.22 |
Ftalilsulfatiazol |
0 |
2935.90.23 |
Piroxicam |
0 |
2935.90.24 |
Tenoxicam |
0 |
2935.90.25 |
Sulfametoxazol |
0 |
2935.90.29 |
Outras |
0 |
2935.90.9 |
Outras |
|
2935.90.91 |
Cloramina-B e cloramina-T |
0 |
2935.90.92 |
Gliburida |
0 |
2935.90.93 |
Toluenossulfonamidas |
0 |
2935.90.94 |
Nimesulida |
0 |
2935.90.95 |
Bumetanida |
0 |
2935.90.96 |
Sulfaguanidina |
0 |
2935.90.99 |
Outras |
0 |
XI.- PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMÔNIOS |
||
29.36 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. |
|
2936.2 |
-Vitaminas e seus derivados, não misturados: |
|
2936.21 |
--Vitaminas A e seus derivados |
|
2936.21.1 |
Vitamina A 1 álcool (retinol) e seus derivados |
|
2936.21.11 |
Vitamina A 1 álcool (retinol) |
0 |
2936.21.12 |
Acetato |
0 |
2936.21.13 |
Palmitato |
0 |
2936.21.19 |
Outros |
0 |
2936.21.90 |
Outros |
0 |
2936.22 |
--Vitamina B 1 e seus derivados |
|
2936.22.10 |
Cloridrato de vitamina B 1 (cloridrato de tiamina) |
0 |
2936.22.20 |
Mononitrato de vitamina B 1 (mononitrato de tiamina) |
0 |
2936.22.90 |
Outros |
0 |
2936.23 |
--Vitamina B 2 e seus derivados |
|
2936.23.10 |
Vitamina B 2 (riboflavina) |
0 |
2936.23.20 |
5'-Fosfato sódico de vitamina B 2 (5'-fosfato sódico de riboflavina) |
0 |
2936.23.90 |
Outros |
0 |
2936.24 |
--Ácido D- ou DL-pantotênico (vitamina B 5 ) e seus derivados |
|
2936.24.10 |
D-Pantotenato de cálcio |
0 |
2936.24.90 |
Outros |
0 |
2936.25 |
--Vitamina B 6 e seus derivados |
|
2936.25.10 |
Vitamina B 6 |
0 |
2936.25.20 |
Cloridrato de piridoxina |
0 |
2936.25.90 |
Outros |
0 |
2936.26 |
--Vitamina B 12 e seus derivados |
|
2936.26.10 |
Vitamina B 12 (cianocobalamina) |
0 |
2936.26.20 |
Cobamamida |
0 |
2936.26.30 |
Hidroxocobalamina e seus sais |
0 |
2936.26.90 |
Outros |
0 |
2936.27 |
--Vitamina C e seus derivados |
|
2936.27.10 |
Vitamina C (ácido L- ou DL-ascórbico) |
0 |
2936.27.20 |
Ascorbato de sódio |
0 |
2936.27.90 |
Outros |
0 |
2936.28 |
--Vitamina E e seus derivados |
|
2936.28.1 |
D- ou DL-alfa-Tocoferol e seus derivados |
|
2936.28.11 |
D- ou DL-alfa-Tocoferol |
0 |
2936.28.12 |
Acetato de D- ou DL-alfa-tocoferol |
0 |
2936.28.19 |
Outros |
0 |
2936.28.90 |
Outros |
0 |
2936.29 |
--Outras vitaminas e seus derivados |
|
2936.29.1 |
Vitamina B 9 (ácido fólico) e seus derivados |
|
2936.29.11 |
Vitamina B 9 (ácido fólico) e seus sais |
0 |
2936.29.19 |
Outros |
0 |
2936.29.2 |
Vitaminas D e seus derivados |
|
2936.29.21 |
Vitamina D 3 (colecalciferol) |
0 |
2936.29.29 |
Outros |
0 |
2936.29.3 |
Vitamina H (biotina) e seus derivados |
|
2936.29.31 |
Vitamina H (biotina) |
0 |
2936.29.39 |
Outros |
0 |
2936.29.40 |
Vitaminas K e seus derivados |
0 |
2936.29.5 |
Ácido nicotínico e seus derivados |
|
2936.29.51 |
Ácido nicotínico |
0 |
2936.29.52 |
Nicotinamida |
0 |
2936.29.53 |
Nicotinato de sódio |
0 |
2936.29.59 |
Outros |
0 |
2936.29.90 |
Outros |
0 |
2936.90.00 |
-Outras, incluindo os concentrados naturais |
0 |
29.37 |
Hormônios, prostaglandinas, tromboxanas e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluindo os polipeptídios de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormônios. |
|
2937.1 |
-Hormônios polipeptídicos, hormônios proteicos e hormônios glicoproteicos, seus derivados e análogos estruturais: |
|
2937.11.00 |
--Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais |
0 |
2937.12.00 |
--Insulina e seus sais |
0 |
2937.19 |
--Outros |
|
2937.19.10 |
ACTH (corticotropina) |
0 |
2937.19.20 |
HCG (gonadotropina coriônica) |
0 |
2937.19.30 |
PMSG (gonadotropina sérica) |
0 |
2937.19.40 |
Menotropinas |
0 |
2937.19.50 |
Oxitocina |
0 |
2937.19.90 |
Outros |
0 |
2937.2 |
-Hormônios esteroides, seus derivados e análogos estruturais: |
|
2937.21 |
--Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deidroidrocortisona) |
|
2937.21.10 |
Cortisona |
0 |
2937.21.20 |
Hidrocortisona |
0 |
2937.21.30 |
Prednisona (deidrocortisona) |
0 |
2937.21.40 |
Prednisolona (deidroidrocortisona) |
0 |
2937.22 |
--Derivados halogenados dos hormônios corticosteroides |
|
2937.22.10 |
Dexametasona e seus acetatos |
0 |
2937.22.2 |
Triancinolona e seus derivados |
|
2937.22.21 |
Acetonida da triancinolona |
0 |
2937.22.29 |
Outros |
0 |
2937.22.3 |
Fluocortolona e seus derivados |
|
2937.22.31 |
Valerato de diflucortolona |
0 |
2937.22.39 |
Outros |
0 |
2937.22.90 |
Outros |
0 |
2937.23 |
--Estrogênios e progestogênios |
|
2937.23.10 |
Medroxiprogesterona e seus derivados |
0 |
2937.23.2 |
Norgestrel e seus derivados |
|
2937.23.21 |
L-Norgestrel (levonorgestrel) |
0 |
2937.23.22 |
DL-Norgestrel |
0 |
2937.23.29 |
Outros |
0 |
2937.23.3 |
Estriol, seus ésteres e seus sais |
|
2937.23.31 |
Estriol e seu succinato |
0 |
2937.23.39 |
Outros |
0 |
2937.23.4 |
Estradiol, seus ésteres e seus sais; derivados destes produtos |
|
2937.23.41 |
Hemissuccinato de estradiol |
0 |
2937.23.42 |
Fempropionato de estradiol (17-(3-fenilpropionato) de estradiol) |
0 |
2937.23.49 |
Outros |
0 |
2937.23.5 |
Alilestrenol, seus ésteres e seus sais |
|
2937.23.51 |
Alilestrenol |
0 |
2937.23.59 |
Outros |
0 |
2937.23.60 |
Desogestrel |
0 |
2937.23.70 |
Linestrenol |
0 |
2937.23.9 |
Outros |
|
2937.23.91 |
Acetato de etinodiol |
0 |
2937.23.92 |
Gestodeno |
0 |
2937.23.99 |
Outros |
0 |
2937.29 |
--Outros |
|
2937.29.10 |
Metilprednisolona e seus derivados |
0 |
2937.29.20 |
21-Succinato sódico de hidrocortisona |
0 |
2937.29.3 |
Ciproterona e seus derivados |
|
2937.29.31 |
Acetato de ciproterona |
0 |
2937.29.39 |
Outros |
0 |
2937.29.40 |
Mesterolona e seus derivados |
0 |
2937.29.50 |
Espironolactona |
0 |
2937.29.60 |
Deflazacorte |
0 |
2937.29.90 |
Outros |
0 |
2937.50.00 |
-Prostaglandinas, tromboxanas e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais |
0 |
2937.90 |
-Outros |
|
2937.90.10 |
Tiratricol (triac) e seu sal sódico |
0 |
2937.90.30 |
Levotiroxina sódica |
0 |
2937.90.40 |
Liotironina sódica |
0 |
2937.90.90 |
Outros |
0 |
XII.- HETEROSÍDEOS E ALCALOIDES, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS |
||
29.38 |
Heterosídeos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. |
|
2938.10.00 |
-Rutosídio (rutina) e seus derivados |
0 |
2938.90 |
-Outros |
|
2938.90.10 |
Deslanosídio |
0 |
2938.90.20 |
Esteviosídio |
0 |
2938.90.90 |
Outros |
0 |
29.39 |
Alcaloides, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. |
|
2939.1 |
-Alcaloides do ópio e seus derivados; sais destes produtos: |
|
2939.11 |
--Concentrados de palha de dormideira (papoula); buprenorfina (DCI), codeína, di-hidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacona (DCI) e tebaína; sais destes produtos |
|
2939.11.10 |
Concentrados de palha de dormideira ou papoula |
0 |
2939.11.2 |
Buprenorfina, codeína e di-hidrocodeína; sais destes produtos |
|
2939.11.21 |
Buprenorfina e seus sais |
0 |
2939.11.22 |
Codeína e seus sais |
0 |
2939.11.23 |
Di-hidrocodeína e seus sais |
0 |
2939.11.3 |
Etilmorfina e etorfina; sais destes produtos |
|
2939.11.31 |
Etilmorfina e seus sais |
0 |
2939.11.32 |
Etorfina e seus sais |
0 |
2939.11.40 |
Folcodina e seus sais |
0 |
2939.11.5 |
Heroína, hidrocodona e hidromorfona; sais destes produtos |
|
2939.11.51 |
Heroína e seus sais |
0 |
2939.11.52 |
Hidrocodona e seus sais |
0 |
2939.11.53 |
Hidromorfona e seus sais |
0 |
2939.11.6 |
Morfina e seus sais |
|
2939.11.61 |
Morfina |
0 |
2939.11.62 |
Cloridrato e sulfato de morfina |
0 |
2939.11.69 |
Outros |
0 |
2939.11.70 |
Nicomorfina e seus sais |
0 |
2939.11.8 |
Oxicodona e oximorfona; sais destes produtos |
|
2939.11.81 |
Oxicodona e seus sais |
0 |
2939.11.82 |
Oximorfona e seus sais |
0 |
2939.11.9 |
Tebacona e tebaína; sais destes produtos |
|
2939.11.91 |
Tebacona e seus sais |
0 |
2939.11.92 |
Tebaína e seus sais |
0 |
2939.19.00 |
--Outros |
0 |
2939.20.00 |
-Alcaloides da quina e seus derivados; sais destes produtos |
0 |
2939.30 |
-Cafeína e seus sais |
|
2939.30.10 |
Cafeína |
0 |
2939.30.20 |
Sais |
0 |
2939.4 |
-Alcaloides da éfedra e seus derivados; sais destes produtos: |
|
2939.41.00 |
--Efedrina e seus sais |
0 |
2939.42.00 |
--Pseudoefedrina (DCI) e seus sais |
0 |
2939.43.00 |
--Catina (DCI) e seus sais |
0 |
2939.44.00 |
--Norefedrina e seus sais |
0 |
2939.45 |
--Levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina e seus sais |
|
2939.45.10 |
Levometanfetamina e seus sais |
0 |
2939.45.20 |
Metanfetamina e seus sais |
0 |
2939.45.30 |
Racemato de metanfetamina e seus sais |
0 |
2939.49.00 |
--Outros |
0 |
2939.5 |
-Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos: |
|
2939.51.00 |
--Fenetilina (DCI) e seus sais |
0 |
2939.59 |
--Outros |
|
2939.59.10 |
Teofilina |
0 |
2939.59.20 |
Aminofilina |
0 |
2939.59.90 |
Outros |
0 |
2939.6 |
-Alcaloides da cravagem do centeio (centeio-espigado) e seus derivados; sais destes produtos: |
|
2939.61.00 |
--Ergometrina (DCI) e seus sais |
0 |
2939.62.00 |
--Ergotamina (DCI) e seus sais |
0 |
2939.63.00 |
--Ácido lisérgico e seus sais |
0 |
2939.69 |
--Outros |
|
2939.69.1 |
Derivados da ergometrina e seus sais |
|
2939.69.11 |
Maleato de metilergometrina |
0 |
2939.69.19 |
Outros |
0 |
2939.69.2 |
Derivados da ergotamina e seus sais |
|
2939.69.21 |
Mesilato de di-hidroergotamina |
0 |
2939.69.29 |
Outros |
0 |
2939.69.3 |
Ergocornina e seus derivados; sais destes produtos |
|
2939.69.31 |
Mesilato de di-hidroergocornina |
0 |
2939.69.39 |
Outros |
0 |
2939.69.4 |
Ergocriptina e seus derivados; sais destes produtos |
|
2939.69.41 |
Mesilato de alfa-di-hidroergocriptina |
0 |
2939.69.42 |
Mesilato de beta-di-hidroergocriptina |
0 |
2939.69.49 |
Outros |
0 |
2939.69.5 |
Ergocristina e seus derivados; sais destes produtos |
|
2939.69.51 |
Ergocristina |
0 |
2939.69.52 |
Metanossulfonato de di-hidroergocristina |
0 |
2939.69.59 |
Outros |
0 |
2939.69.90 |
Outros |
0 |
2939.7 |
-Outros, de origem vegetal: |
|
2939.72 |
--Cocaína, ecgonina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos |
|
2939.72.10 |
Cocaína e seus sais |
0 |
2939.72.20 |
Ecgonina e seus sais |
0 |
2939.72.90 |
Outros |
0 |
2939.79 |
--Outros |
|
2939.79.1 |
Escopolamina e seus derivados; sais destes produtos |
|
2939.79.11 |
Brometo de N-butilescopolamônio |
0 |
2939.79.19 |
Outros |
0 |
2939.79.20 |
Teobromina e seus derivados; sais destes produtos |
0 |
2939.79.3 |
Pilocarpina e seus sais |
|
2939.79.31 |
Pilocarpina, seu nitrato e seu cloridrato |
0 |
2939.79.39 |
Outros |
0 |
2939.79.40 |
Tiocolquicósido |
0 |
2939.79.90 |
Outros |
0 |
2939.80.00 |
-Outros |
0 |
XIII.- OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS |
||
2940.00 |
Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39. |
|
2940.00.1 |
Açúcares quimicamente puros |
|
2940.00.11 |
Galactose |
0 |
2940.00.12 |
Arabinose |
0 |
2940.00.13 |
Ramnose |
0 |
2940.00.19 |
Outros |
0 |
2940.00.2 |
Ácido lactobiônico, seus sais e seus ésteres; derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados destes produtos |
|
2940.00.21 |
Ácido lactobiônico |
0 |
2940.00.22 |
Lactobionato de cálcio |
0 |
2940.00.23 |
Bromolactobionato de cálcio |
0 |
2940.00.29 |
Outros |
0 |
2940.00.9 |
Outros |
|
2940.00.92 |
Frutose-1,6-difosfato de cálcio ou de sódio |
0 |
2940.00.93 |
Maltitol |
0 |
2940.00.94 |
Lactogluconato de cálcio |
0 |
2940.00.99 |
Outros |
0 |
29.41 |
Antibióticos. |
|
2941.10 |
-Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos |
|
2941.10.10 |
Ampicilina e seus sais |
0 |
2941.10.20 |
Amoxicilina e seus sais |
0 |
2941.10.3 |
Penicilina V e seus derivados; sais destes produtos |
|
2941.10.31 |
Penicilina V potássica |
0 |
2941.10.39 |
Outros |
0 |
2941.10.4 |
Penicilina G e seus derivados; sais destes produtos |
|
2941.10.41 |
Penicilina G potássica |
0 |
2941.10.42 |
Penicilina G benzatínica |
0 |
2941.10.43 |
Penicilina G procaínica |
0 |
2941.10.49 |
Outros |
0 |
2941.10.90 |
Outros |
0 |
2941.20 |
-Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos |
|
2941.20.10 |
Sulfatos |
0 |
2941.20.90 |
Outros |
0 |
2941.30 |
-Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos |
|
2941.30.10 |
Cloridrato de tetraciclina |
0 |
2941.30.20 |
Oxitetraciclina |
0 |
2941.30.3 |
Minociclina e seus sais |
|
2941.30.31 |
Minociclina |
0 |
2941.30.32 |
Sais |
0 |
2941.30.90 |
Outros |
0 |
2941.40 |
-Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos |
|
2941.40.1 |
Cloranfenicol e seus ésteres |
|
2941.40.11 |
Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato |
0 |
2941.40.19 |
Outros |
0 |
2941.40.20 |
Tianfenicol e seus ésteres |
0 |
2941.40.90 |
Outros |
0 |
2941.50 |
-Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos |
|
2941.50.10 |
Claritromicina |
0 |
2941.50.20 |
Eritromicina e seus sais |
0 |
2941.50.90 |
Outros |
0 |
2941.90 |
-Outros |
|
2941.90.1 |
Rifamicinas e seus derivados; sais destes produtos |
|
2941.90.11 |
Rifamicina S |
0 |
2941.90.12 |
Rifampicina (rifamicina AMP) |
0 |
2941.90.13 |
Rifamicina SV sódica |
0 |
2941.90.19 |
Outros |
0 |
2941.90.2 |
Lincomicina e seus derivados; sais destes produtos |
|
2941.90.21 |
Cloridrato de lincomicina |
0 |
2941.90.22 |
Fosfato de clindamicina |
0 |
2941.90.29 |
Outros |
0 |
2941.90.3 |
Cefalosporinas e cefamicinas, e seus derivados; sais destes produtos |
|
2941.90.31 |
Ceftriaxona e seus sais |
0 |
2941.90.32 |
Cefoperazona e seus sais, cefazolina sódica |
0 |
2941.90.33 |
Cefaclor e cefalexina monoidratados, cefalotina sódica |
0 |
2941.90.34 |
Cefadroxil e seus sais |
0 |
2941.90.35 |
Cefotaxima sódica |
0 |
2941.90.36 |
Cefoxitina e seus sais |
0 |
2941.90.37 |
Cefalosporina C |
0 |
2941.90.39 |
Outros |
0 |
2941.90.4 |
Aminoglucosídios e seus sais |
|
2941.90.41 |
Sulfato de neomicina |
0 |
2941.90.42 |
Embonato de gentamicina (pamoato de gentamicina) |
0 |
2941.90.43 |
Sulfato de gentamicina |
0 |
2941.90.49 |
Outros |
0 |
2941.90.5 |
Macrolídios e seus sais |
|
2941.90.51 |
Embonato de espiramicina (pamoato de espiramicina) |
0 |
2941.90.59 |
Outros |
0 |
2941.90.6 |
Polienos e seus sais |
|
2941.90.61 |
Nistatina e seus sais |
0 |
2941.90.62 |
Anfotericina B e seus sais |
0 |
2941.90.69 |
Outros |
0 |
2941.90.7 |
Poliéteres e seus sais |
|
2941.90.71 |
Monensina sódica |
0 |
2941.90.72 |
Narasina |
0 |
2941.90.73 |
Avilamicinas |
0 |
2941.90.79 |
Outros |
0 |
2941.90.8 |
Polipeptídios e seus sais |
|
2941.90.81 |
Polimixinas e seus sais, exceto sulfato de colistina |
0 |
2941.90.82 |
Sulfato de colistina |
0 |
2941.90.83 |
Virginiamicinas e seus sais |
0 |
2941.90.89 |
Outros |
0 |
2941.90.9 |
Outros |
|
2941.90.91 |
Griseofulvina e seus sais |
0 |
2941.90.92 |
Fumarato de tiamulina |
0 |
2941.90.99 |
Outros |
0 |
2942.00.00 |
Outros compostos orgânicos. |
0 |
Capítulo 30 - Produtos farmacêuticos
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a)Os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, suplementos alimentares, bebidas tônicas e águas minerais, exceto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Seção IV);
b)Os produtos, tais como comprimidos, gomas de mascar (pastilhas elásticas) ou adesivos (administrados por via percutânea), que contenham nicotina e destinados a ajudar a cessação do tabagismo (tabágica*) (posição 24.04);
c)Os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para odontologia (posição 25.20);
d)As águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 33.01);
e)As preparações das posições 33.03 a 33.07, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas;
f)Os sabões e outros produtos da posição 34.01, adicionados de substâncias medicamentosas;
g)As preparações à base de gesso, para odontologia (posição 34.07);
h)A albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas (posição 35.02);
ij)Os reagentes de diagnóstico da posição 38.22.
2.-Na acepção da posição 30.02, consideram-se "produtos imunológicos" os peptídios e as proteínas (com exclusão dos produtos da posição 29.37) que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos, tais como os anticorpos monoclonais (MAB), os fragmentos de anticorpos, os conjugados de anticorpos e os conjugados de fragmentos de anticorpos, as interleucinas, as interferonas (IFN), as quimiocinas, bem como alguns fatores de necrose tumoral (TNF), fatores de crescimento (GF), hematopoietinas e fatores de estimulação de colônias (CSF).
3.-Na acepção das posições 30.03 e 30.04 e da Nota 4 d) do presente Capítulo, consideram-se:
a)Produtos não misturados:
1)As soluções aquosas de produtos não misturados;
2)Todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29;
3)Os extratos vegetais simples da posição 13.02, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer;
b)Produtos misturados:
1)As soluções e suspensões coloidais (exceto enxofre coloidal);
2)Os extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;
3)Os sais e águas concentrados, obtidos por evaporação de águas minerais naturais.
4.-A posição 30.06 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:
a)Os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;
b)As laminárias esterilizadas;
c)Os hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; as barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não;
d)As preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;
e)Os placebos e estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos) destinados a utilização em ensaios clínicos reconhecidos, apresentados em doses, mesmo que contenham medicamentos ativos;
f)Os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para reconstituição óssea;
g)Os estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos;
h)As preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas;
ij)As preparações apresentadas sob a forma de gel concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos;
k)Os resíduos farmacêuticos, ou seja, os produtos farmacêuticos impróprios para a sua finalidade original devido à expiração do seu prazo de validade, por exemplo;
l)Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é, os sacos cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia, bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais.
Notas de subposições.
1.-Na acepção das subposições 3002.13 e 3002.14, considera-se:
a)Como produtos não misturados, os produtos puros, mesmo que contenham impurezas;
b)Como produtos misturados:
1)As soluções aquosas e as outras soluções dos produtos da alínea a), acima;
2)Os produtos das alíneas a) e b) 1), acima, adicionados de um estabilizante indispensável à sua conservação ou ao seu transporte;
3)Os produtos das alíneas a), b) 1) e b) 2), acima, adicionados de outros aditivos.
2.-As subposições 3003.60 e 3004.60 compreendem os medicamentos que contenham artemisinina (DCI) para administração por via oral associada a outros ingredientes farmacêuticos ativos, ou que contenham um dos princípios ativos seguintes, mesmo associados a outros ingredientes farmacêuticos ativos: amodiaquina (DCI); ácido artelínico ou seus sais; artenimol (DCI); artemotil (DCI); arteméter (DCI); artesunato (DCI); cloroquina (DCI); di-hidroartemisinina (DCI); lumefantrina (DCI); mefloquina (DCI); piperaquina (DCI); pirimetamina (DCI) ou sulfadoxina (DCI).
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
30.01 |
Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
3001.20 |
-Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções |
|
3001.20.10 |
De fígado |
0 |
3001.20.90 |
Outros |
0 |
3001.90 |
-Outros |
|
3001.90.10 |
Heparina e seus sais |
0 |
3001.90.20 |
Pedaços de pericárdio de origem bovina ou suína |
0 |
3001.90.3 |
Glândulas e outros órgãos, dessecados, mesmo em pó |
|
3001.90.31 |
Fígados |
0 |
3001.90.39 |
Outros |
0 |
3001.90.90 |
Outros |
0 |
30.02 |
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; culturas de células, mesmo modificadas. |
|
3002.1 |
-Antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica: |
|
3002.12 |
--Antissoros e outras frações do sangue |
|
3002.12.1 |
Antissoros específicos de animais ou de pessoas imunizados |
|
3002.12.11 |
Antiofídicos e outros antivenenosos |
0 |
3002.12.12 |
Antitetânico |
0 |
3002.12.13 |
Anticatarral |
0 |
3002.12.14 |
Antipiogênico |
0 |
3002.12.15 |
Antidiftérico |
0 |
3002.12.16 |
Polivalentes |
0 |
3002.12.19 |
Outros |
0 |
3002.12.2 |
Outras frações do sangue, exceto as preparadas como medicamentos |
|
3002.12.21 |
Imunoglobulina anti-Rh |
0 |
3002.12.22 |
Outras imunoglobulinas séricas |
0 |
3002.12.23 |
Concentrado de fator VIII |
0 |
3002.12.24 |
Soroalbumina, sob a forma de gel, para preparação de reagentes de diagnóstico |
0 |
3002.12.29 |
Outros |
0 |
3002.12.3 |
Outras frações do sangue, preparadas como medicamentos |
|
3002.12.31 |
Soroalbumina, exceto a humana |
0 |
3002.12.32 |
Plasmina (fibrinolisina) |
0 |
3002.12.33 |
Uroquinase |
0 |
3002.12.34 |
Imunoglobulina e cloridrato de histamina, associados |
0 |
3002.12.35 |
Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
0 |
3002.12.36 |
Soroalbumina humana |
0 |
3002.12.39 |
Outros |
0 |
3002.13.00 |
--Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho |
0 |
3002.14.00 |
--Produtos imunológicos, misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho |
0 |
3002.15 |
--Produtos imunológicos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho |
|
3002.15.10 |
betainterferona; alfapeginterferona 2a |
0 |
3002.15.20 |
Basiliximab (DCI); bevacizumab (DCI); daclizumab (DCI); etanercept (DCI); gemtuzumab ozogamicin (DCI); oprelvekin (DCI); rituximab (DCI); trastuzumab (DCI) |
0 |
3002.15.90 |
Outros |
0 |
3002.4 |
-Vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes: |
|
3002.41 |
--Vacinas para medicina humana |
|
3002.41.1 |
Não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho |
|
3002.41.11 |
Contra a gripe |
0 |
3002.41.12 |
Contra a poliomielite |
0 |
3002.41.13 |
Contra a hepatite B |
0 |
3002.41.14 |
Contra o sarampo |
0 |
3002.41.15 |
Contra a meningite |
0 |
3002.41.16 |
Contra a rubéola, sarampo e caxumba (tríplice) |
0 |
3002.41.17 |
Outras tríplices |
0 |
3002.41.18 |
Anticatarral e antipiogênico |
0 |
3002.41.19 |
Outras |
0 |
3002.41.2 |
Apresentadas em doses ou acondicionadas para venda a retalho |
|
3002.41.21 |
Contra a gripe |
0 |
3002.41.22 |
Contra a poliomielite |
0 |
3002.41.23 |
Contra a hepatite B |
0 |
3002.41.24 |
Contra o sarampo |
0 |
3002.41.25 |
Contra a meningite |
0 |
3002.41.26 |
Contra a rubéola, sarampo e caxumba (tríplice) |
0 |
3002.41.27 |
Outras tríplices |
0 |
3002.41.28 |
Anticatarral e antipiogênico |
0 |
3002.41.29 |
Outras |
0 |
3002.42 |
--Vacinas para medicina veterinária |
|
3002.42.10 |
Contra a raiva |
0 |
3002.42.20 |
Contra a coccidiose |
0 |
3002.42.30 |
Contra a querato-conjuntivite |
0 |
3002.42.40 |
Contra a cinomose |
0 |
3002.42.50 |
Contra a leptospirose |
0 |
3002.42.60 |
Contra a febre aftosa |
0 |
3002.42.70 |
Contra as seguintes enfermidades: deNewcastle, a vírus vivo ou vírus inativo; de Gumboro, a vírus vivo ou vírus inativo; bronquite, a vírus vivo ou vírus inativo; difteroviruela, a vírus vivo; síndrome de queda de postura (EDS); salmonelose aviária, elaborada com cepa 9R; cólera de aves, inativadas |
0 |
3002.42.80 |
Vacinas combinadas contra as enfermidades citadas no item 3002.42.70 |
0 |
3002.42.90 |
Outras |
0 |
3002.49 |
--Outros |
|
3002.49.10 |
Antitoxinas de origem microbiana |
0 |
3002.49.20 |
Tuberculinas |
0 |
3002.49.9 |
Outros |
|
3002.49.91 |
Para a saúde animal |
0 |
3002.49.92 |
Para a saúde humana |
0 |
3002.49.93 |
Saxitoxina |
0 |
3002.49.94 |
Ricina |
0 |
3002.49.99 |
Outros |
0 |
3002.5 |
-Culturas de células, mesmo modificadas: |
|
3002.51.00 |
--Produtos de terapia celular |
0 |
3002.59.00 |
--Outras |
0 |
3002.90.00 |
-Outros |
0 |
30.03 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. |
|
3003.10 |
-Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados |
|
3003.10.1 |
Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico |
|
3003.10.11 |
Ampicilina ou seus sais |
0 |
3003.10.12 |
Amoxicilina ou seus sais |
0 |
3003.10.13 |
Penicilina G benzatínica |
0 |
3003.10.14 |
Penicilina G potássica |
0 |
3003.10.15 |
Penicilina G procaínica |
0 |
3003.10.19 |
Outros |
0 |
3003.10.20 |
Que contenham estreptomicinas ou seus derivados |
0 |
3003.20 |
-Outros, que contenham antibióticos |
|
3003.20.1 |
Que contenham anfenicóis ou seus derivados |
|
3003.20.11 |
Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato |
0 |
3003.20.19 |
Outros |
0 |
3003.20.2 |
Que contenham macrolídios ou seus derivados |
|
3003.20.21 |
Eritromicina ou seus sais |
0 |
3003.20.29 |
Outros |
0 |
3003.20.3 |
Que contenham ansamicinas ou seus derivados |
|
3003.20.31 |
Rifamicina SV sódica |
0 |
3003.20.32 |
Rifampicina |
0 |
3003.20.39 |
Outros |
0 |
3003.20.4 |
Que contenham lincosamidas ou seus derivados |
|
3003.20.41 |
Cloridrato de lincomicina |
0 |
3003.20.49 |
Outros |
0 |
3003.20.5 |
Que contenham cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos |
|
3003.20.51 |
Cefalotina sódica |
0 |
3003.20.52 |
Cefaclor ou cefalexina monoidratados |
0 |
3003.20.59 |
Outros |
0 |
3003.20.6 |
Que contenham aminoglucosídios ou seus derivados |
|
3003.20.61 |
Sulfato de gentamicina |
0 |
3003.20.62 |
Daunorubicina |
0 |
3003.20.63 |
Idarubicina; pirarubicina |
0 |
3003.20.69 |
Outros |
0 |
3003.20.7 |
Que contenham polipeptídios ou seus derivados |
|
3003.20.71 |
Vancomicina |
0 |
3003.20.72 |
Actinomicinas |
0 |
3003.20.73 |
Ciclosporina A |
0 |
3003.20.79 |
Outros |
0 |
3003.20.9 |
Outros |
|
3003.20.91 |
Mitomicina |
0 |
3003.20.92 |
Fumarato de tiamulina |
0 |
3003.20.93 |
Bleomicinas ou seus sais |
0 |
3003.20.94 |
Imipenem |
0 |
3003.20.95 |
Anfotericina B em lipossomas |
0 |
3003.20.99 |
Outros |
0 |
3003.3 |
-Outros, que contenham hormônios ou outros produtos da posição 29.37: |
|
3003.31.00 |
--Que contenham insulina |
0 |
3003.39 |
--Outros |
|
3003.39.1 |
Que contenham os seguintes hormônios polipeptídicos ou proteicos: buserelina ou seu acetato; corticotropina (ACTH); gonadotropina coriônica (hCG); gonadotropina sérica (PMSG); leuprolida ou seu acetato; menotropinas; somatostatina ou seus sais; somatotropina; triptorelina ou seus sais |
|
3003.39.11 |
Somatotropina |
0 |
3003.39.12 |
Gonadotropina coriônica (hCG) |
0 |
3003.39.13 |
Menotropinas |
0 |
3003.39.14 |
Corticotropina (ACTH) |
0 |
3003.39.15 |
Gonadotropina sérica (PMSG) |
0 |
3003.39.16 |
Somatostatina ou seus sais |
0 |
3003.39.17 |
Buserelina ou seu acetato |
0 |
3003.39.18 |
Triptorelina ou seus sais |
0 |
3003.39.19 |
Leuprolida ou seu acetato |
0 |
3003.39.2 |
Que contenham outros hormônios polipeptídicos ou proteicos, seus derivados ou análogos estruturais, mas que não contenham produtos do item 3003.39.1 |
|
3003.39.21 |
LH-RH (gonadorelina) |
0 |
3003.39.22 |
Oxitocina |
0 |
3003.39.23 |
Sais de insulina |
0 |
3003.39.24 |
Timosinas |
0 |
3003.39.25 |
Octreotida |
0 |
3003.39.26 |
Goserelina ou seu acetato |
0 |
3003.39.27 |
Nafarelina ou seu acetato |
0 |
3003.39.29 |
Outros |
0 |
3003.39.3 |
Que contenham estrogênios ou progestogênios, seus derivados ou análogos estruturais |
|
3003.39.31 |
Hemissuccinato de estradiol |
0 |
3003.39.32 |
Fempropionato de estradiol |
0 |
3003.39.33 |
Estriol ou seu succinato |
0 |
3003.39.34 |
Alilestrenol |
0 |
3003.39.35 |
Linestrenol |
0 |
3003.39.36 |
Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto |
0 |
3003.39.37 |
Desogestrel |
0 |
3003.39.39 |
Outros |
0 |
3003.39.8 |
Levotiroxina sódica; liotironina sódica |
|
3003.39.81 |
Levotiroxina sódica |
0 |
3003.39.82 |
Liotironina sódica |
0 |
3003.39.9 |
Outros |
|
3003.39.91 |
Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-oico (derivado da prostaglandina F 2 -alfa) |
0 |
3003.39.92 |
Tiratricol (triac) ou seu sal sódico |
0 |
3003.39.94 |
Espironolactona |
0 |
3003.39.95 |
Exemestano |
0 |
3003.39.99 |
Outros |
0 |
3003.4 |
-Outros, que contenham alcaloides ou seus derivados: |
|
3003.41.00 |
--Que contenham efedrina ou seus sais |
0 |
3003.42.00 |
--Que contenham pseudoefedrina (DCI) ou seus sais |
0 |
3003.43.00 |
--Que contenham norefedrina ou seus sais |
0 |
3003.49 |
--Outros |
|
3003.49.10 |
Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato |
0 |
3003.49.20 |
Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato |
0 |
3003.49.30 |
Metanossulfonato de di-hidroergocristina |
0 |
3003.49.40 |
Codeína ou seus sais |
0 |
3003.49.50 |
Granisetron; tropisetrona ou seu cloridrato |
0 |
3003.49.90 |
Outros |
0 |
3003.60.00 |
-Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo |
0 |
3003.90 |
-Outros |
|
3003.90.1 |
Que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 29.36 |
|
3003.90.11 |
Folinato de cálcio (leucovorina) |
0 |
3003.90.12 |
Nicotinamida |
0 |
3003.90.13 |
Hidroxocobalamina ou seus sais; cianocobalamina |
0 |
3003.90.14 |
Vitamina A 1 (retinol) ou seus derivados, exceto o ácido retinoico (tretinoína) |
0 |
3003.90.15 |
D-Pantotenato de cálcio; vitamina D 3 (colecalciferol) |
0 |
3003.90.16 |
Ésteres das vitaminas A e D 3 , em concentração igual ou superior a 1.500.000 UI/g de vitamina A e igual ou superior a 50.000 UI/g de vitamina D 3 |
0 |
3003.90.17 |
Ácido retinoico (tretinoína) |
0 |
3003.90.19 |
Outros |
0 |
3003.90.2 |
Que contenham enzimas mas que não contenham vitaminas nem outros produtos da posição 29.36 |
|
3003.90.21 |
Estreptoquinase |
0 |
3003.90.22 |
L-Asparaginase |
0 |
3003.90.23 |
Deoxirribonuclease |
0 |
3003.90.24 |
Idursulfase |
0 |
3003.90.25 |
alfa-Agalsidase; alfavelaglicerase |
0 |
3003.90.29 |
Outros |
0 |
3003.90.3 |
Que contenham produtos das posições 29.16 a 29.20, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 e 3003.90.2 |
|
3003.90.31 |
Permetrina; nitrato de propatila; benzoato de benzila; dioctilsulfossuccinato de sódio |
0 |
3003.90.32 |
Ácido cólico; ácido deoxicólico; sal magnésico do ácido deidrocólico |
0 |
3003.90.33 |
Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres |
0 |
3003.90.34 |
Ácidoo-acetilsalicílico;o-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós |
0 |
3003.90.35 |
Lactofosfato de cálcio |
0 |
3003.90.36 |
Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-di-iodofenilacético |
0 |
3003.90.37 |
Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres |
0 |
3003.90.38 |
Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio |
0 |
3003.90.39 |
Outros |
0 |
3003.90.4 |
Que contenham produtos das posições 29.21 e 29.22, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.3 |
|
3003.90.41 |
Sulfato de tranilcipromina; dietilpropiona |
0 |
3003.90.42 |
Cloridrato de ketamina |
0 |
3003.90.43 |
Clembuterol ou seu cloridrato |
0 |
3003.90.44 |
Tamoxifen ou seu citrato |
0 |
3003.90.45 |
Levodopa; alfa-metildopa |
0 |
3003.90.46 |
Cloridrato de fenilefrina; mirtecaína; propranolol ou seus sais |
0 |
3003.90.47 |
Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio |
0 |
3003.90.48 |
Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato |
0 |
3003.90.49 |
Outros |
0 |
3003.90.5 |
Que contenham produtos das posições 29.24 a 29.26, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.4 |
|
3003.90.51 |
Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel |
0 |
3003.90.52 |
Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida |
0 |
3003.90.53 |
Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida |
0 |
3003.90.54 |
Femproporex |
0 |
3003.90.55 |
Paracetamol; bromoprida |
0 |
3003.90.56 |
Amitraz; cipermetrina |
0 |
3003.90.57 |
Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina |
0 |
3003.90.58 |
Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina |
0 |
3003.90.59 |
Outros |
0 |
3003.90.6 |
Que contenham produtos das posições 29.30 a 29.32, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.5 |
|
3003.90.61 |
Quercetina |
0 |
3003.90.62 |
Tiaprida |
0 |
3003.90.63 |
Etidronato dissódico |
0 |
3003.90.64 |
Cloridrato de amiodarona |
0 |
3003.90.65 |
Nitrovin; moxidectina |
0 |
3003.90.66 |
Ácido clodrônico ou seu sal dissódico; estreptozocina; fotemustina |
0 |
3003.90.67 |
Carbocisteína; sulfiram |
0 |
3003.90.69 |
Outros |
0 |
3003.90.7 |
Que contenham produtos da posição 29.33, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.6 |
|
3003.90.71 |
Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; cloridrato de bupivacaína |
0 |
3003.90.72 |
Cloridrato de loperamida; fembendazol; ketorolac trometamina; nifedipina; nimodipina; nitrendipina |
0 |
3003.90.73 |
Albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; 6-mercaptopurina; metilsulfato de amezínio; oxifendazol; praziquantel |
0 |
3003.90.74 |
Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam |
0 |
3003.90.75 |
Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida |
0 |
3003.90.76 |
Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol |
0 |
3003.90.77 |
Enrofloxacina; maleato de enalapril; maleato de pirilamina; nicarbazina; norfloxacina; sais de piperazina |
0 |
3003.90.78 |
Altretamina; bortezomib; cloridrato de erlotinibe; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin |
0 |
3003.90.79 |
Outros |
0 |
3003.90.8 |
Que contenham produtos das posições 29.34, 29.35 e 29.38, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.7 |
|
3003.90.81 |
Levamisol ou seus sais; tetramisol |
0 |
3003.90.82 |
Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol |
0 |
3003.90.83 |
Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam |
0 |
3003.90.84 |
Ftalilsulfatiazol; inosina |
0 |
3003.90.85 |
Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio |
0 |
3003.90.86 |
Clortalidona; furosemida |
0 |
3003.90.87 |
Cloridrato de tizanidina; cetoconazol; furazolidona |
0 |
3003.90.88 |
Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir |
0 |
3003.90.89 |
Outros |
0 |
3003.90.9 |
Outros |
|
3003.90.91 |
Extrato de pólen |
0 |
3003.90.92 |
Crisarobina; disofenol |
0 |
3003.90.93 |
Diclofenaco resinato |
0 |
3003.90.94 |
Silimarina |
0 |
3003.90.95 |
Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina |
0 |
3003.90.96 |
Complexo de ferro dextrana |
0 |
3003.90.97 |
Sevoflurano |
0 |
3003.90.99 |
Outros |
0 |
30.04 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. |
|
3004.10 |
-Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados |
|
3004.10.1 |
Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura do ácido penicilânico |
|
3004.10.11 |
Ampicilina ou seus sais |
0 |
3004.10.12 |
Amoxicilina ou seus sais |
0 |
3004.10.13 |
Penicilina G benzatínica |
0 |
3004.10.14 |
Penicilina G potássica |
0 |
3004.10.15 |
Penicilina G procaínica |
0 |
3004.10.19 |
Outros |
0 |
3004.10.20 |
Que contenham estreptomicinas ou seus derivados |
0 |
3004.20 |
-Outros, que contenham antibióticos |
|
3004.20.1 |
Que contenham anfenicóis ou seus sais |
|
3004.20.11 |
Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato |
0 |
3004.20.19 |
Outros |
0 |
3004.20.2 |
Que contenham macrolídios ou seus derivados |
|
3004.20.21 |
Eritromicina ou seus sais |
0 |
3004.20.29 |
Outros |
0 |
3004.20.3 |
Que contenham ansamicinas ou seus derivados |
|
3004.20.31 |
Rifamicina SV sódica |
0 |
3004.20.32 |
Rifampicina |
0 |
3004.20.39 |
Outros |
0 |
3004.20.4 |
Que contenham lincosamidas ou seus derivados |
|
3004.20.41 |
Cloridrato de lincomicina |
0 |
3004.20.49 |
Outros |
0 |
3004.20.5 |
Que contenham cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos |
|
3004.20.51 |
Cefalotina sódica |
0 |
3004.20.52 |
Cefaclor ou cefalexina monoidratados |
0 |
3004.20.59 |
Outros |
0 |
3004.20.6 |
Que contenham aminoglucosídios ou seus derivados |
|
3004.20.61 |
Sulfato de gentamicina |
0 |
3004.20.62 |
Daunorubicina |
0 |
3004.20.63 |
Idarubicina; pirarubicina |
0 |
3004.20.69 |
Outros |
0 |
3004.20.7 |
Que contenham polipeptídios ou seus derivados |
|
3004.20.71 |
Vancomicina |
0 |
3004.20.72 |
Actinomicinas |
0 |
3004.20.73 |
Ciclosporina A |
0 |
3004.20.79 |
Outros |
0 |
3004.20.9 |
Outros |
|
3004.20.91 |
Mitomicina |
0 |
3004.20.92 |
Fumarato de tiamulina |
0 |
3004.20.93 |
Bleomicinas ou seus sais |
0 |
3004.20.94 |
Imipenem |
0 |
3004.20.95 |
Anfotericina B em lipossomas |
0 |
3004.20.99 |
Outros |
0 |
3004.3 |
-Outros, que contenham hormônios ou outros produtos da posição 29.37: |
|
3004.31.00 |
--Que contenham insulina |
0 |
3004.32 |
--Que contenham hormônios corticosteroides, seus derivados ou análogos estruturais |
|
3004.32.10 |
Hormônios corticosteroides |
0 |
3004.32.20 |
Espironolactona |
0 |
3004.32.90 |
Outros |
0 |
3004.39 |
--Outros |
|
3004.39.1 |
Que contenham os seguintes hormônios polipeptídicos ou proteicos: buserelina ou seu acetato; corticotropina (ACTH); gonadotropina coriônica (hCG); gonadotropina sérica (PMSG); leuprolida ou seu acetato; menotropinas; somatostatina ou seus sais; somatotropina; triptorelina ou seus sais |
|
3004.39.11 |
Somatotropina |
0 |
3004.39.12 |
Gonadotropina coriônica (hCG) |
0 |
3004.39.13 |
Menotropinas |
0 |
3004.39.14 |
Corticotropina (ACTH) |
0 |
3004.39.15 |
Gonadotropina sérica (PMSG) |
0 |
3004.39.16 |
Somatostatina ou seus sais |
0 |
3004.39.17 |
Buserelina ou seu acetato |
0 |
3004.39.18 |
Triptorelina ou seus sais |
0 |
3004.39.19 |
Leuprolida ou seu acetato |
0 |
3004.39.2 |
Que contenham outros hormônios polipeptídicos ou proteicos, seus derivados ou análogos estruturais, mas que não contenham produtos do item 3004.39.1 |
|
3004.39.21 |
LH-RH (gonadorelina) |
0 |
3004.39.22 |
Oxitocina |
0 |
3004.39.23 |
Sais de insulina |
0 |
3004.39.24 |
Timosinas |
0 |
3004.39.25 |
Calcitonina |
0 |
3004.39.26 |
Octreotida |
0 |
3004.39.27 |
Goserelina ou seu acetato |
0 |
3004.39.28 |
Nafarelina ou seu acetato |
0 |
3004.39.29 |
Outros |
0 |
3004.39.3 |
Que contenham estrogênios ou progestogênios, seus derivados ou análogos estruturais |
|
3004.39.31 |
Hemissuccinato de estradiol |
0 |
3004.39.32 |
Fempropionato de estradiol |
0 |
3004.39.33 |
Estriol ou seu succinato |
0 |
3004.39.34 |
Alilestrenol |
0 |
3004.39.35 |
Linestrenol |
0 |
3004.39.36 |
Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto |
0 |
3004.39.37 |
Desogestrel |
0 |
3004.39.39 |
Outros |
0 |
3004.39.8 |
Levotiroxina sódica; liotironina sódica |
|
3004.39.81 |
Levotiroxina sódica |
0 |
3004.39.82 |
Liotironina sódica |
0 |
3004.39.9 |
Outros |
|
3004.39.91 |
Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-oico (derivado da prostaglandina F 2 -alfa) |
0 |
3004.39.92 |
Tiratricol (triac) ou seu sal sódico |
0 |
3004.39.94 |
Exemestano |
0 |
3004.39.99 |
Outros |
0 |
3004.4 |
-Outros, que contenham alcaloides ou seus derivados: |
|
3004.41.00 |
--Que contenham efedrina ou seus sais |
0 |
3004.42.00 |
--Que contenham pseudoefedrina (DCI) ou seus sais |
0 |
3004.43.00 |
--Que contenham norefedrina ou seus sais |
0 |
3004.49 |
--Outros |
|
3004.49.10 |
Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato |
0 |
3004.49.20 |
Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato |
0 |
3004.49.30 |
Metanossulfonato de di-hidroergocristina |
0 |
3004.49.40 |
Codeína ou seus sais |
0 |
3004.49.50 |
Granisetron; tropisetrona ou seu cloridrato |
0 |
3004.49.90 |
Outros |
0 |
3004.50 |
-Outros, que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 29.36 |
|
3004.50.10 |
Folinato de cálcio (leucovorina) |
0 |
3004.50.20 |
Nicotinamida |
0 |
3004.50.30 |
Hidroxocobalamina ou seus sais; cianocobalamina |
0 |
3004.50.40 |
Vitamina A 1 (retinol) ou seus derivados, exceto o ácido retinoico (tretinoína) |
0 |
3004.50.50 |
D-Pantotenato de cálcio; vitamina D 3 (colecalciferol) |
0 |
3004.50.60 |
Ácido retinoico (tretinoína) |
0 |
3004.50.90 |
Outros |
0 |
3004.60.00 |
-Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo |
0 |
3004.90 |
-Outros |
|
3004.90.1 |
Que contenham enzimas |
|
3004.90.11 |
Estreptoquinase |
0 |
3004.90.12 |
L-Asparaginase |
0 |
3004.90.13 |
Deoxirribonuclease |
0 |
3004.90.14 |
Idursulfase |
0 |
3004.90.15 |
alfa-Agalsidase; alfavelaglicerase |
0 |
3004.90.19 |
Outros |
0 |
3004.90.2 |
Que contenham produtos das posições 29.16 a 29.20, mas que não contenham produtos do item 3004.90.1 |
|
3004.90.21 |
Permetrina; nitrato de propatila; benzoato de benzila; dioctilsulfossuccinato de sódio |
0 |
3004.90.22 |
Ácido cólico; ácido deoxicólico; sal magnésico do ácido deidrocólico |
0 |
3004.90.23 |
Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres |
0 |
3004.90.24 |
Ácidoo-acetilsalicílico;o-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós |
0 |
3004.90.25 |
Lactofosfato de cálcio |
0 |
3004.90.26 |
Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-di-iodofenilacético; ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres |
0 |
3004.90.27 |
Nitroglicerina, destinada a ser administrada por via percutânea |
0 |
3004.90.28 |
Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio |
0 |
3004.90.29 |
Outros |
0 |
3004.90.3 |
Que contenham produtos das posições 29.21 e 29.22, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 e 3004.90.2 |
|
3004.90.31 |
Sulfato de tranilcipromina; dietilpropiona |
0 |
3004.90.32 |
Cloridrato de ketamina |
0 |
3004.90.33 |
Clembuterol ou seu cloridrato |
0 |
3004.90.34 |
Tamoxifen ou seu citrato |
0 |
3004.90.35 |
Levodopa; alfa-metildopa |
0 |
3004.90.36 |
Cloridrato de fenilefrina; mirtecaína; propranolol ou seus sais |
0 |
3004.90.37 |
Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio |
0 |
3004.90.38 |
Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato |
0 |
3004.90.39 |
Outros |
0 |
3004.90.4 |
Que contenham produtos das posições 29.24 a 29.26, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.3 |
|
3004.90.41 |
Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel |
0 |
3004.90.42 |
Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida |
0 |
3004.90.43 |
Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida |
0 |
3004.90.44 |
Femproporex |
0 |
3004.90.45 |
Paracetamol; bromoprida |
0 |
3004.90.46 |
Amitraz; cipermetrina |
0 |
3004.90.47 |
Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina |
0 |
3004.90.48 |
Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina |
0 |
3004.90.49 |
Outros |
0 |
3004.90.5 |
Que contenham produtos das posições 29.30 a 29.32, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.4 |
|
3004.90.51 |
Quercetina |
0 |
3004.90.52 |
Tiaprida |
0 |
3004.90.53 |
Etidronato dissódico |
0 |
3004.90.54 |
Cloridrato de amiodarona |
0 |
3004.90.55 |
Nitrovin; moxidectina |
0 |
3004.90.57 |
Carbocisteína; sulfiram |
0 |
3004.90.58 |
Ácido clodrônico ou seu sal dissódico; estreptozocina; fotemustina |
0 |
3004.90.59 |
Outros |
0 |
3004.90.6 |
Que contenham produtos da posição 29.33, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.5 |
|
3004.90.61 |
Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; cloridrato de bupivacaína |
0 |
3004.90.62 |
Cloridrato de loperamida; fembendazol; ketorolac trometamina; nifedipina nimodipina; nitrendipina |
0 |
3004.90.63 |
Albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; 6-mercaptopurina; metilsulfato de amezínio; oxifendazol; praziquantel |
0 |
3004.90.64 |
Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam |
0 |
3004.90.65 |
Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida |
0 |
3004.90.66 |
Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol |
0 |
3004.90.67 |
Enrofloxacina; maleato de enalapril; maleato de pirilamina; nicarbazina; norfloxacina; sais de piperazina |
0 |
3004.90.68 |
Altretamina; bortezomib; cloridrato de erlotinibe; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin |
0 |
3004.90.69 |
Outros |
0 |
3004.90.7 |
Que contenham produtos das posições 29.34, 29.35 e 29.38, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.6 |
|
3004.90.71 |
Levamisol ou seus sais; tetramisol |
0 |
3004.90.72 |
Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol |
0 |
3004.90.73 |
Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam |
0 |
3004.90.74 |
Ftalilsulfatiazol; inosina |
0 |
3004.90.75 |
Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio |
0 |
3004.90.76 |
Clortalidona; furosemida |
0 |
3004.90.77 |
Cloridrato de tizanidina; cetoconazol; furazolidona |
0 |
3004.90.78 |
Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir |
0 |
3004.90.79 |
Outros |
0 |
3004.90.9 |
Outros |
|
3004.90.91 |
Extrato de pólen |
0 |
3004.90.92 |
Crisarobina; disofenol |
0 |
3004.90.93 |
Diclofenaco resinato |
0 |
3004.90.94 |
Silimarina |
0 |
3004.90.95 |
Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina |
0 |
3004.90.96 |
Complexo de ferro dextrana |
0 |
3004.90.97 |
Sevoflurano |
0 |
3004.90.99 |
Outros |
0 |
30.05 |
Pastas (ouates), gazes, ataduras (ligaduras) e artigos análogos (por exemplo, curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários. |
|
3005.10 |
-Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva |
|
3005.10.10 |
Impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas |
0 |
3005.10.20 |
Curativos (pensos) cirúrgicos que permitem a observação direta de feridas |
0 |
3005.10.30 |
Curativos (pensos) impermeáveis aplicáveis sobre mucosas |
0 |
3005.10.40 |
Curativos (pensos) com obturador próprios para colostomia (cones obturadores) |
0 |
3005.10.50 |
Curativos (pensos) com fecho de correr próprios para fechar ferimentos |
0 |
3005.10.90 |
Outros |
0 |
3005.90 |
-Outros |
|
3005.90.1 |
Curativos (pensos) reabsorvíveis |
|
3005.90.11 |
De ácido poliglicólico |
0 |
3005.90.12 |
De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico |
0 |
3005.90.19 |
Outros |
0 |
3005.90.20 |
Campos cirúrgicos, de falso tecido (tecido não tecido) |
0 |
3005.90.90 |
Outros |
0 |
30.06 |
Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo. |
|
3006.10 |
-Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não |
|
3006.10.10 |
Materiais para suturas cirúrgicas, de polidioxanona |
0 |
3006.10.20 |
Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável |
0 |
3006.10.90 |
Outros |
0 |
3006.30 |
-Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente |
|
3006.30.1 |
Preparações opacificantes para exames radiográficos |
|
3006.30.11 |
À base de ioexol |
0 |
3006.30.12 |
À base de iocarmato de dimeglumina, de gadoterato de meglumina ou de gadoteridol |
0 |
3006.30.13 |
À base de iopamidol |
0 |
3006.30.15 |
À base de dióxido de zircônio e sulfato de gentamicina |
0 |
3006.30.16 |
À base de diatrizoato de sódio ou de meglumina |
0 |
3006.30.17 |
À base de ioversol ou de iopromida |
0 |
3006.30.18 |
À base de iotalamato de sódio, de iotalamato de meglumina ou de suas misturas |
0 |
3006.30.19 |
Outras |
0 |
3006.30.2 |
Reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente |
|
3006.30.21 |
À base de somatoliberina |
0 |
3006.30.29 |
Outros |
0 |
3006.40 |
-Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea |
|
3006.40.1 |
Cimentos e outros produtos para obturação dentária |
|
3006.40.11 |
Cimentos |
0 |
3006.40.12 |
Outros produtos para obturação dentária |
0 |
3006.40.20 |
Cimentos para reconstituição óssea |
0 |
3006.50.00 |
-Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos |
0 |
3006.60.00 |
-Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas |
0 |
3006.70.00 |
-Preparações apresentadas sob a forma de gel concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos |
0 |
3006.9 |
-Outros: |
|
3006.91 |
--Equipamentos identificáveis para ostomia |
|
3006.91.10 |
Bolsas para colostomia, ileostomia e urostomia |
0 |
3006.91.90 |
Outros |
0 |
3006.92.00 |
--Resíduos farmacêuticos |
0 |
3006.93.00 |
--Placebos e estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos) destinados a um ensaio clínico reconhecido, apresentados em doses |
0 |
Capítulo 31 - Adubos (fertilizantes)
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a)O sangue animal da posição 05.11;
b)Os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto os descritos nas Notas 2 a), 3 a), 4 a) ou 5, abaixo;
c)Os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 90.01).
2.-A posição 31.02 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
a)Os produtos seguintes:
1)O nitrato de sódio, mesmo puro;
2)O nitrato de amônio, mesmo puro;
3)Os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amônio e de nitrato de amônio;
4)O sulfato de amônio, mesmo puro;
5)Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de amônio;
6)Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de magnésio;
7)A cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;
8)A ureia, mesmo pura;
b)Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a), acima;
c)Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos indicados nas alíneas a) ou b), acima, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;
d)Os adubos (fertilizantes) líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas a) 2) ou a) 8), acima, ou de uma mistura desses produtos.
3.-A posição 31.03 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
a)Os produtos seguintes:
1)As escórias de desfosforação;
2)Os fosfatos naturais da posição 25.10, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao utilizado para eliminar as impurezas;
3)Os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);
4)O hidrogeno-ortofosfato de cálcio que contenha uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2 %, calculada sobre o produto anidro no estado seco;
b)Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a), acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;
c)Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas a) ou b), acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.
4.-A posição 31.04 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
a)Os produtos seguintes:
1)Os sais de potássio naturais, em bruto (carnalita, cainita, silvinita e outros);
2)O cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c), acima;
3)O sulfato de potássio, mesmo puro;
4)O sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;
b)Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a), acima.
5.-O hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato de diamônio ou diamoniacal) e o di-hidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato de monoamônio ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 31.05.
6.-Na acepção da posição 31.05, a expressão "outros adubos (fertilizantes)" apenas inclui os produtos do tipo utilizado como adubos (fertilizantes), que contenham, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo ou potássio
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
3101.00.00 |
Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal. |
NT |
31.02 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, nitrogenados (azotados). |
|
3102.10 |
-Ureia, mesmo em solução aquosa |
|
3102.10.10 |
Que contenha, em peso, mais de 45 % de nitrogênio (azoto), calculado sobre o produto anidro no estado seco |
0 |
3102.10.90 |
Outra |
NT |
3102.2 |
-Sulfato de amônio; sais duplos e misturas, de sulfato de amônio e de nitrato de amônio: |
|
3102.21.00 |
--Sulfato de amônio |
NT |
3102.29 |
--Outros |
|
3102.29.10 |
Sulfonitrato de amônio |
NT |
3102.29.90 |
Outros |
NT |
3102.30.00 |
-Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa |
NT |
3102.40.00 |
-Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante |
NT |
3102.50 |
-Nitrato de sódio |
|
3102.50.1 |
Natural |
|
3102.50.11 |
Que contenha, em peso, 16,3 % ou menos de nitrogênio (azoto) |
NT |
3102.50.19 |
Outro |
NT |
3102.50.90 |
Outro |
NT |
Ex 01 - Com teor de nitrogênio superior a 16,3% em peso |
0 |
|
3102.60.00 |
-Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de amônio |
NT |
3102.80.00 |
-Misturas de ureia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais |
NT |
3102.90.00 |
-Outros, incluindo as misturas não mencionadas nas subposições precedentes |
NT |
Ex 01 - Cianamida cálcica com teor de nitrogênio superior a 25% em peso |
0 |
|
31.03 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados. |
|
3103.1 |
-Superfosfatos: |
|
3103.11.00 |
--Que contenham, em peso, 35 % ou mais de pentóxido de difósforo (P 2 O 5 ) |
NT |
3103.19.00 |
--Outros |
NT |
3103.90 |
-Outros |
|
3103.90.1 |
Hidrogeno-ortofosfato de cálcio |
|
3103.90.11 |
Que contenha, em peso, 46 % ou menos de pentóxido de difósforo (P 2 O 5 ) |
NT |
3103.90.19 |
Outros |
NT |
3103.90.90 |
Outros |
NT |
31.04 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos. |
|
3104.20 |
-Cloreto de potássio |
|
3104.20.10 |
Que contenha, em peso, 60 % ou menos de óxido de potássio (K 2 O) |
NT |
3104.20.90 |
Outros |
NT |
3104.30 |
-Sulfato de potássio |
|
3104.30.10 |
Que contenha, em peso, 52 % ou menos de óxido de potássio (K 2 O) |
NT |
3104.30.90 |
Outros |
0 |
3104.90 |
-Outros |
|
3104.90.10 |
Sulfato duplo de potássio e magnésio, que contenha, em peso, 30 % ou mais de óxido de potássio (K 2 O) |
0 |
3104.90.90 |
Outros |
NT |
31.05 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg. |
|
3105.10.00 |
-Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg |
NT |
Ex 01 - Nitrato de sódio com teor de nitrogênio superior a 16,3% em peso |
0 |
|
Ex 02 - Cianamida cálcica com teor de nitrogênio superior a 25% em peso |
0 |
|
Ex 03 - Sulfato de potássio com teor de óxido de potássio (K 2 O) superior a 52% em peso |
0 |
|
Ex 04 - Sulfato duplo de magnésio e potássio com teor de óxido de potássio (K 2 O) com teor superior a 30% em peso |
0 |
|
3105.20.00 |
-Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio |
NT |
3105.30.00 |
-Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato de diamônio ou diamoniacal) |
NT |
3105.40.00 |
-Di-hidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato de monoamônio ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato de diamônio ou diamoniacal) |
NT |
3105.5 |
-Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto) e fósforo: |
|
3105.51.00 |
--Que contenham nitratos e fosfatos |
NT |
3105.59.00 |
--Outros |
NT |
3105.60.00 |
-Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio |
NT |
3105.90 |
-Outros |
|
3105.90.1 |
Nitrato de sódio potássico |
|
3105.90.11 |
Que contenha, em peso, 15 % ou menos de nitrogênio (azoto) e 15 % ou menos de óxido de potássio (K 2 O) |
NT |
3105.90.19 |
Outros |
NT |
3105.90.90 |
Outros |
NT |
Capítulo 32 - Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a)Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às especificações das posições 32.03 ou 32.04, os produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos (posição 32.06), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 32.07 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho, da posição 32.12;
b)Os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 29.36 a 29.39, 29.41 ou 35.01 a 35.04;
c)As mástiques de asfalto e outras mástiques betuminosas (posição 27.15).
2.-As misturas de sais de diazônio estabilizados e de copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azoicos, incluem-se na posição 32.04.
3.-Também se incluem nas posições 32.03, 32.04, 32.05 e 32.06, as preparações à base de matérias corantes (incluindo, no que respeita à posição 32.06, os pigmentos da posição 25.30 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), do tipo utilizado para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas (posição 32.12), nem as outras preparações indicadas nas posições 32.07, 32.08, 32.09, 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15.
4.-As soluções (excluindo os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 39.01 a 39.13 incluem-se na posição 32.08 quando a proporção do solvente seja superior a 50 % do peso da solução.
5.-Na acepção do presente Capítulo, a expressão "matérias corantes" não abrange os produtos do tipo utilizado como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas de água.
6.-Na acepção da posição 32.12, apenas se consideram "folhas para marcar a ferro" as folhas delgadas do tipo utilizado, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:
a)Pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;
b)Metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
32.01 |
Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. |
|
3201.10.00 |
-Extrato de quebracho |
0 |
3201.20.00 |
-Extrato de mimosa |
0 |
3201.90 |
-Outros |
|
3201.90.1 |
Extratos |
|
3201.90.11 |
De gambir |
0 |
3201.90.12 |
De carvalho ou de castanheiro |
0 |
3201.90.19 |
Outros |
0 |
3201.90.20 |
Taninos |
0 |
3201.90.90 |
Outros |
0 |
32.02 |
Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta. |
|
3202.10.00 |
-Produtos tanantes orgânicos sintéticos |
0 |
3202.90 |
-Outros |
|
3202.90.1 |
Produtos tanantes inorgânicos |
|
3202.90.11 |
À base de sais de cromo |
0 |
3202.90.12 |
À base de sais de titânio |
0 |
3202.90.13 |
À base de sais de zircônio |
0 |
3202.90.19 |
Outros |
0 |
3202.90.2 |
Preparações tanantes |
|
3202.90.21 |
À base de compostos de cromo |
0 |
3202.90.29 |
Outros |
0 |
3202.90.30 |
Preparações enzimáticas para a pré-curtimenta |
0 |
3203.00 |
Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extratos tintoriais, mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal. |
|
3203.00.1 |
Matérias corantes de origem vegetal |
|
3203.00.11 |
Hemateína |
0 |
3203.00.12 |
Fisetina |
0 |
3203.00.13 |
Morina |
0 |
3203.00.19 |
Outras |
0 |
3203.00.2 |
Matérias corantes de origem animal |
|
3203.00.21 |
Carmim de cochonilha |
0 |
3203.00.29 |
Outras |
0 |
3203.00.30 |
Preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal |
0 |
32.04 |
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida. |
|
3204.1 |
-Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes: |
|
3204.11.00 |
--Corantes dispersos e preparações à base desses corantes |
0 |
3204.12 |
--Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes |
|
3204.12.10 |
Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes |
0 |
3204.12.20 |
Corantes mordentes e preparações à base desses corantes |
0 |
3204.13.00 |
--Corantes básicos e preparações à base desses corantes |
0 |
3204.14.00 |
--Corantes diretos e preparações à base desses corantes |
0 |
3204.15 |
--Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes |
|
3204.15.10 |
Indigo bluesegundo Colour Index 73000 |
0 |
3204.15.20 |
Dibenzantrona |
0 |
3204.15.30 |
12,12-Dimetoxidibenzantrona |
0 |
3204.15.90 |
Outros |
0 |
3204.16.00 |
--Corantes reagentes e preparações à base desses corantes |
0 |
3204.17.00 |
--Pigmentos e preparações à base desses pigmentos |
0 |
3204.18 |
--Matérias corantes carotenoides e preparações à base dessas matérias |
|
3204.18.10 |
Carotenoides |
0 |
3204.18.20 |
Preparações que contenham beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico do ácido 8'-apo-beta-carotenoico ou cantaxantina, com óleos vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos |
0 |
3204.18.30 |
Outras preparações próprias para colorir alimentos |
0 |
3204.18.90 |
Outras |
0 |
3204.19 |
--Outras, incluindo as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19 |
|
3204.19.20 |
Corantes solúveis em solventes (corantes solventes) |
0 |
3204.19.30 |
Corantes azoicos |
0 |
3204.19.90 |
Outras |
0 |
3204.20 |
-Produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes |
|
3204.20.1 |
Derivados do estilbeno |
|
3204.20.11 |
Derivados do ácido 4,4-bis-(1,3,5)triazinil-6-aminoestilbeno-2,2-dissulfônico |
0 |
3204.20.19 |
Outros |
0 |
3204.20.90 |
Outros |
0 |
3204.90.00 |
-Outros |
0 |
3205.00.00 |
Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes. |
0 |
32.06 |
Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida. |
|
3206.1 |
-Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio: |
|
3206.11 |
--Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre a matéria seca |
|
3206.11.10 |
Pigmentos tipo rutilo |
0 |
3206.11.20 |
Outros pigmentos |
0 |
3206.11.30 |
Preparações |
0 |
3206.19 |
--Outros |
|
3206.19.10 |
Pigmento constituído por mica revestida com película de dióxido de titânio |
0 |
3206.19.90 |
Outros |
0 |
3206.20.00 |
-Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo |
0 |
3206.4 |
-Outras matérias corantes e outras preparações: |
|
3206.41.00 |
--Ultramar e suas preparações |
0 |
3206.42 |
--Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco |
|
3206.42.10 |
Litopônio |
0 |
3206.42.90 |
Outros |
0 |
3206.49 |
--Outras |
|
3206.49.10 |
Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio |
0 |
3206.49.20 |
Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos) |
0 |
3206.49.90 |
Outras |
0 |
3206.50 |
-Produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos |
|
3206.50.1 |
Com substâncias radioativas de radioatividade específica inferior ou igual a 74 Bq/g (0,002 μCi/g) |
|
3206.50.11 |
Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio |
0 |
3206.50.19 |
Outros |
0 |
3206.50.2 |
Sem substâncias radioativas |
|
3206.50.21 |
Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio |
0 |
3206.50.29 |
Outros |
0 |
32.07 |
Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, polimentos (esmaltes metálicos*) líquidos e preparações semelhantes, do tipo utilizado nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos. |
|
3207.10 |
-Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes |
|
3207.10.10 |
À base de zircônio ou seus sais |
0 |
3207.10.90 |
Outros |
0 |
3207.20 |
-Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes |
|
3207.20.10 |
Engobos |
0 |
3207.20.9 |
Outras |
|
3207.20.91 |
Com um teor, em peso, de prata igual ou superior a 25 % ou de bismuto igual ou superior a 40 %, do tipo utilizado na fabricação de circuitos impressos |
0 |
3207.20.99 |
Outras |
0 |
3207.30.00 |
-Polimentos (Esmaltes metálicos*) líquidos e preparações semelhantes |
0 |
3207.40 |
-Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos |
|
3207.40.10 |
Fritas de vidro |
0 |
3207.40.90 |
Outros |
0 |
32.08 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo. |
|
3208.10 |
-À base de poliésteres |
|
3208.10.10 |
Tintas |
3,75 |
3208.10.20 |
Vernizes |
3,75 |
3208.10.30 |
Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo |
3,75 |
3208.20 |
-À base de polímeros acrílicos ou vinílicos |
|
3208.20.1 |
Tintas |
|
3208.20.11 |
À base de polímeros acrílicos, apresentadas em sortidos definidos na Nota 3 da Seção VI, do tipo utilizado para a fabricação de circuitos impressos |
3,75 |
3208.20.19 |
Outras |
3,75 |
3208.20.20 |
Vernizes |
3,75 |
3208.20.30 |
Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo |
3,75 |
3208.90 |
-Outros |
|
3208.90.10 |
Tintas |
3,75 |
3208.90.2 |
Vernizes |
|
3208.90.21 |
À base de derivados de celulose |
3,75 |
3208.90.29 |
Outros |
3,75 |
3208.90.3 |
Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo |
|
3208.90.31 |
De silicones |
7,5 |
3208.90.39 |
Outras |
7,5 |
32.09 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso. |
|
3209.10 |
-À base de polímeros acrílicos ou vinílicos |
|
3209.10.10 |
Tintas |
0 |
3209.10.20 |
Vernizes |
0 |
3209.90 |
-Outros |
|
3209.90.1 |
Tintas |
|
3209.90.11 |
À base de politetrafluoretileno |
0 |
3209.90.19 |
Outras |
0 |
3209.90.20 |
Vernizes |
0 |
3210.00 |
Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, do tipo utilizado para acabamento de couros. |
|
3210.00.10 |
Tintas |
7,5 |
3210.00.20 |
Vernizes |
7,5 |
3210.00.30 |
Pigmentos a água preparados, do tipo utilizado para acabamento de couros |
7,5 |
3211.00.00 |
Secantes preparados. |
7,5 |
32.12 |
Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho. |
|
3212.10.00 |
-Folhas para marcar a ferro |
7,5 |
3212.90 |
-Outros |
|
3212.90.10 |
Alumínio em pó ou em lamelas, empastado com solvente do tipo hidrocarbonetos, com um teor de alumínio igual ou superior a 60 %, em peso |
7,5 |
.
3212.90.90 |
Outros |
7,5 |
32.13 |
Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes. |
|
3213.10.00 |
-Cores em sortidos |
7,5 |
3213.90.00 |
-Outras |
7,5 |
32.14 |
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo utilizado em alvenaria. |
|
3214.10 |
-Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques; indutos utilizados em pintura |
|
3214.10.10 |
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques |
1,5 |
3214.10.20 |
Indutos utilizados em pintura |
1,5 |
3214.90.00 |
-Outros |
0 |
32.15 |
Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido. |
|
3215.1 |
-Tintas de impressão: |
|
3215.11.00 |
--Pretas |
0 |
3215.19.00 |
--Outras |
0 |
3215.90.00 |
-Outras |
0 |
Capítulo 33 - Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a)As oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 13.01 ou 13.02;
b)Os sabões e outros produtos da posição 34.01;
c)As essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 38.05.
2.-Na acepção da posição 33.02, a expressão "substâncias odoríferas" abrange unicamente as substâncias da posição 33.01, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.
3.-As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista a sua utilização para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.
4.-Consideram-se "produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas", na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
33.01 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. |
|
3301.1 |
-Óleos essenciais de citros (citrinos): |
|
3301.12 |
--De laranja |
|
3301.12.10 |
Depetit grain |
3,75 |
3301.12.90 |
Outros |
3,75 |
3301.13.00 |
--De limão |
3,75 |
3301.19 |
--Outros |
|
3301.19.10 |
De lima |
3,75 |
3301.19.90 |
Outros |
3,75 |
3301.2 |
-Óleos essenciais, exceto de citros (citrinos): |
|
3301.24.00 |
--De hortelã-pimenta (Mentha piperita) |
3,75 |
3301.25 |
--De outras mentas |
|
3301.25.10 |
De menta japonesa (Mentha arvensis) |
3,75 |
3301.25.20 |
Dementha spearmint(Mentha viridis L.) |
3,75 |
3301.25.90 |
Outros |
3,75 |
3301.29 |
--Outros |
|
3301.29.1 |
De citronela; de cedro; de pau-santo (Bulnesia sarmientoi); delemongrass; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto |
|
3301.29.11 |
De citronela |
3,75 |
3301.29.12 |
De cedro |
3,75 |
3301.29.13 |
De pau-santo (Bulnesia sarmientoi) |
3,75 |
3301.29.14 |
Delemongrass |
3,75 |
3301.29.15 |
De pau-rosa |
3,75 |
3301.29.16 |
De palma rosa |
3,75 |
3301.29.17 |
De coriandro |
3,75 |
3301.29.18 |
De cabreúva |
3,75 |
3301.29.19 |
De eucalipto |
3,75 |
3301.29.2 |
De alfazema ou lavanda; de vetiver |
|
3301.29.21 |
De alfazema ou lavanda |
3,75 |
3301.29.22 |
De vetiver |
3,75 |
3301.29.90 |
Outros |
3,75 |
3301.30.00 |
-Resinoides |
3,75 |
3301.90 |
-Outros |
|
3301.90.10 |
Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração |
3,75 |
3301.90.20 |
Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais |
3,75 |
3301.90.30 |
Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
3,75 |
3301.90.40 |
Oleorresinas de extração |
3,75 |
33.02 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, do tipo utilizado para fabricação de bebidas. |
|
3302.10.00 |
-Do tipo utilizado para as indústrias alimentares ou de bebidas |
3,75 |
3302.90 |
-Outras |
|
3302.90.1 |
Para perfumaria |
|
3302.90.11 |
Vetiverol |
3,75 |
3302.90.19 |
Outras |
3,75 |
3302.90.90 |
Outras |
3,75 |
3303.00 |
Perfumes e águas-de-colônia. |
|
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
31,5 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
9 |
33.04 |
Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. |
|
3304.10.00 |
-Produtos de maquiagem para os lábios |
16,5 |
3304.20 |
-Produtos de maquiagem para os olhos |
|
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
16,5 |
3304.20.90 |
Outros |
16,5 |
3304.30.00 |
-Preparações para manicuros e pedicuros |
16,5 |
3304.9 |
-Outros: |
|
3304.91.00 |
--Pós, incluindo os compactos |
16,5 |
Ex 01 - Talco e polvilho com ou sem perfume |
9 |
|
3304.99 |
--Outros |
|
3304.99.10 |
Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas |
16,5 |
3304.99.90 |
Outros |
16,5 |
Ex 01 - Preparados bronzeadores |
9 |
|
Ex 02 - Preparados antissolares, exceto os que possuam propriedades de bronzeadores |
0 |
|
33.05 |
Preparações capilares. |
|
3305.10.00 |
-Xampus |
5,25 |
3305.20.00 |
-Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes |
16,5 |
3305.30.00 |
-Laquês (Lacas*) para o cabelo |
16,5 |
3305.90.00 |
-Outras |
16,5 |
Ex 01 - Condicionadores |
5,25 |
|
33.06 |
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho. |
|
3306.10.00 |
-Dentifrícios (dentífricos) |
0 |
3306.20.00 |
-Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
0 |
3306.90.00 |
-Outras |
0 |
33.07 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes. |
|
3307.10.00 |
-Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
16,5 |
3307.20 |
-Desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes |
|
3307.20.10 |
Líquidos |
5,25 |
3307.20.90 |
Outros |
5,25 |
3307.30.00 |
-Sais perfumados e outras preparações para banhos |
16,5 |
3307.4 |
-Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas: |
|
3307.41.00 |
--Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão |
16,5 |
3307.49.00 |
--Outras |
16,5 |
3307.90.00 |
-Outros |
16,5 |
Ex 01 - Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
9 |
Capítulo 34 - Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a)As misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana do tipo utilizado como preparações para desmoldagem (posição 15.17);
b)Os compostos isolados de constituição química definida;
c)Os xampus, dentifrícios (dentífricos), cremes e espumas de barbear e preparações para banho, que contenham sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 33.05, 33.06 ou 33.07).
2.-Na acepção da posição 34.01, o termo "sabões" apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo, desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 34.05, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.
3.-Na acepção da posição 34.02, os "agentes orgânicos de superfície" são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5 %, a 20 °C, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:
a)Originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e
b)Reduzem a tensão superficial da água a 4,5 x 10 -2 N/m (45 dinas/cm) ou menos.
4.-A expressão "óleos de petróleo ou de minerais betuminosos" usada no texto da posição 34.03 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.
5.-Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão "ceras artificiais e ceras preparadas", utilizada no texto da posição 34.04, aplica-se apenas:
a)Aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;
b)Aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;
c)Aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e que contenham, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias
Pelo contrário, a posição 34.04 não compreende:
a)Os produtos das posições 15.16, 34.02 ou 38.23, mesmo que apresentem as características de ceras;
b)As ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 15.21;
c)As ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 27.12, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;
d)As ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 34.05, 38.09, etc.).
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
34.01 |
Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes. |
|
3401.1 |
-Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: |
|
3401.11 |
--De toucador (incluindo os de uso medicinal) |
|
3401.11.10 |
Sabões medicinais |
3,75 |
3401.11.90 |
Outros |
3,75 |
|
Ex 01 - Sabão |
0 |
3401.19.00 |
--Outros |
3,75 |
|
Ex 01 - Papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
7,5 |
|
Ex 02 - Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão |
7,5 |
|
Ex 03 - Sabão |
0 |
3401.20 |
-Sabões sob outras formas |
|
3401.20.10 |
De toucador |
3,75 |
3401.20.90 |
Outros |
3,75 |
3401.30.00 |
-Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão |
7,5 |
|
|
|
34.02 |
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01. |
|
3402.3 |
-Agentes orgânicos de superfície aniônicos, mesmo acondicionados para venda a retalho: |
|
3402.31.00 |
--Ácidos sulfônicos de alquilbenzenos lineares e seus sais |
3,75 |
3402.39 |
--Outros |
|
3402.39.10 |
Dibutilnaftalenossulfato de sódio |
3,75 |
3402.39.20 |
N-Metil-N-oleiltaurato de sódio |
3,75 |
3402.39.30 |
Alquilsulfonato de sódio, secundário |
3,75 |
3402.39.90 |
Outros |
3,75 |
3402.4 |
-Outros agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho: |
|
3402.41 |
--Catiônicos |
|
3402.41.10 |
Acetato de oleilamina |
3,75 |
3402.41.90 |
Outros |
3,75 |
3402.42.00 |
--Não iônicos |
3,75 |
3402.49.00 |
--Outros |
3,75 |
3402.50.00 |
-Preparações acondicionadas para venda a retalho |
3,75 |
3402.90 |
-Outras |
|
3402.90.1 |
Misturas entre si de agentes orgânicos de superfície |
|
3402.90.11 |
Que contenham exclusivamente produtos não iônicos |
3,75 |
3402.90.19 |
Outras |
3,75 |
3402.90.2 |
Soluções ou emulsões de produtos tensoativos das subposições 3402.31 a 3402.49, e outras preparações tensoativas propriamente ditas |
|
3402.90.21 |
Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de (1-perfluoralquil-2-acetoxi)propil-betaína |
3,75 |
3402.90.22 |
À base de nonanoiloxibenzenossulfonato de sódio |
3,75 |
3402.90.23 |
Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de sulfonatos de perfluoralquiltrimetilamônio e de perfluoralquilacrilamida |
3,75 |
3402.90.29 |
Outras |
3,75 |
3402.90.3 |
Preparações para lavagem (detergentes) |
|
3402.90.31 |
À base de nonilfenol etoxilado |
3,75 |
3402.90.39 |
Outras |
3,75 |
3402.90.90 |
Outras |
3,75 |
|
|
|
34.03 |
Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
|
3403.1 |
-Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos: |
|
3403.11 |
--Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias |
|
3403.11.10 |
Para o tratamento de matérias têxteis |
11,25 |
3403.11.20 |
Para o tratamento de couros e peles |
11,25 |
3403.11.90 |
Outras |
11,25 |
3403.19.00 |
--Outras |
11,25 |
3403.9 |
-Outras: |
|
3403.91 |
--Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias |
|
3403.91.10 |
Para o tratamento de matérias têxteis |
11,25 |
3403.91.20 |
Para o tratamento de couros e peles |
11,25 |
3403.91.90 |
Outras |
11,25 |
3403.99.00 |
--Outras |
11,25 |
|
|
|
34.04 |
Ceras artificiais e ceras preparadas. |
|
3404.20 |
-De poli(oxietileno) (polietilenoglicol) |
|
3404.20.10 |
Ceras artificiais |
11,25 |
3404.20.20 |
Ceras preparadas |
11,25 |
3404.90 |
-Outras |
|
3404.90.1 |
Ceras artificiais |
|
3404.90.11 |
De polietileno, emulsionáveis |
11,25 |
3404.90.12 |
Outras, de polietileno |
11,25 |
3404.90.13 |
De polipropilenoglicóis |
11,25 |
3404.90.14 |
De dímero de alquilceteno com dois grupos alternadosn-alquila de C 12 , C 14 e C 16 , em grânulos |
11,25 |
3404.90.19 |
Outras |
11,25 |
3404.90.2 |
Ceras preparadas |
|
3404.90.21 |
À base de vaselina e álcoois de lanolina (eucerina anidra) |
11,25 |
3404.90.22 |
À base de hidroxiestearil cetil éter |
11,25 |
3404.90.29 |
Outras |
11,25 |
|
|
|
34.05 |
Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos (tecidos não tecidos), plástico alveolar ou borracha alveolar, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04. |
|
3405.10.00 |
-Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para couros |
7,5 |
3405.20.00 |
-Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira |
7,5 |
3405.30.00 |
-Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais |
7,5 |
3405.40.00 |
-Pastas, pós e outras preparações para arear |
7,5 |
3405.90.00 |
-Outros |
7,5 |
|
|
|
3406.00.00 |
Velas, pavios, círios e artigos semelhantes. |
0 |
|
|
|
3407.00 |
Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; "ceras para odontologia" apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em plaquetas, ferraduras, bastonetes ou formas semelhantes; outras composições para odontologia à base de gesso. |
|
3407.00.10 |
Massas ou pastas para modelar |
7,5 |
3407.00.20 |
"Ceras para odontologia" |
7,5 |
3407.00.90 |
Outras |
7,5 |
Capítulo 35 - Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a)As leveduras (posição 21.02);
b)As frações do sangue (exceto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
c)As preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 32.02);
d)As preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros produtos do Capítulo 34;
e)As proteínas endurecidas (posição 39.13);
f)Os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).
2.-O termo "dextrina", utilizado no texto da posição 35.05, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre a matéria seca, não superior a 10 %.
Estes produtos, com um teor superior a 10 %, incluem-se na posição 17.02.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
35.01 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína. |
|
3501.10.00 |
-Caseínas |
0 |
3501.90 |
-Outros |
|
3501.90.1 |
Caseinatos e outros derivados das caseínas |
|
3501.90.11 |
Caseinato de sódio |
0 |
3501.90.19 |
Outros |
0 |
3501.90.20 |
Colas de caseína |
0 |
35.02 |
Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas. |
|
3502.1 |
-Ovalbumina: |
|
3502.11.00 |
--Seca |
0 |
3502.19.00 |
--Outra |
0 |
3502.20.00 |
-Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite |
0 |
3502.90 |
-Outros |
|
3502.90.10 |
Soroalbumina |
0 |
3502.90.90 |
Outros |
0 |
3503.00 |
Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 35.01. |
|
3503.00.1 |
Gelatinas e seus derivados |
|
3503.00.11 |
De osseína, com grau de pureza igual ou superior a 99,98 %, em peso |
0 |
3503.00.12 |
De osseína, com grau de pureza inferior a 99,98 %, em peso |
0 |
3503.00.19 |
Outros |
0 |
3503.00.90 |
Outras |
0 |
3504.00 |
Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo. |
|
3504.00.1 |
Peptonas e seus derivados |
|
3504.00.11 |
Peptonas e peptonatos |
0 |
3504.00.19 |
Outros |
0 |
3504.00.20 |
Proteínas de soja em pó, com um teor de proteínas igual ou superior a 90 %, em peso, em base seca |
0 |
3504.00.30 |
Proteínas de batata em pó, com um teor de proteínas igual ou superior a 80 %, em peso, em base seca |
0 |
3504.00.90 |
Outros |
0 |
35.05 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados. |
|
3505.10.00 |
-Dextrina e outros amidos e féculas modificados |
0 |
3505.20.00 |
-Colas |
0 |
35.06 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg. |
|
3506.10 |
-Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg |
|
3506.10.10 |
À base de cianoacrilatos |
0 |
3506.10.90 |
Outros |
0 |
3506.9 |
-Outros: |
|
3506.91 |
--Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha |
|
3506.91.10 |
À base de borracha |
0 |
3506.91.20 |
À base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, dispersos ou para dispersar em meio aquoso |
0 |
3506.91.90 |
Outros |
0 |
3506.99.00 |
--Outros |
0 |
35.07 |
Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
3507.10.00 |
-Coalho e seus concentrados |
0 |
3507.90 |
-Outras |
|
3507.90.1 |
Amilases e seus concentrados |
|
3507.90.11 |
Alfa-amilase (Aspergillus oryzae) |
0 |
3507.90.19 |
Outros |
0 |
3507.90.2 |
Proteases e seus concentrados |
|
3507.90.21 |
Fibrinucleases |
0 |
3507.90.22 |
Bromelina |
0 |
3507.90.23 |
Estreptoquinase |
0 |
3507.90.24 |
Estreptodornase |
0 |
3507.90.25 |
Mistura de estreptoquinase e estreptodornase |
0 |
3507.90.26 |
Papaína |
0 |
3507.90.29 |
Outros |
0 |
3507.90.3 |
Outras enzimas e seus concentrados |
|
3507.90.31 |
Lisozima e seu cloridrato |
0 |
3507.90.32 |
L-Asparaginase |
0 |
3507.90.39 |
Outros |
0 |
3507.90.4 |
Enzimas preparadas |
|
3507.90.41 |
À base de celulases |
0 |
3507.90.42 |
À base de transglutaminase |
0 |
3507.90.49 |
Outras |
0 |
Capítulo 36 - Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b), abaixo.
2.-Na acepção da posição 36.06, consideram-se "artigos de matérias inflamáveis", exclusivamente:
a)O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, destinados a serem utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;
b)Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm 3 ;
c)Os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.,
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
3601.00.00 |
Pólvoras propulsivas. |
18,75 |
|
|
|
3602.00.00 |
Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas. |
15 |
|
Ex 01 - À base de poliálcoois (dinamite); outros explosivos preparados com efeito equivalente ao da dinamite |
3,75 |
|
|
|
36.03 |
Estopins e rastilhos, de segurança; cordéis (cordões) detonantes; escorvas e cápsulas fulminantes; inflamadores; detonadores elétricos. |
|
3603.10.00 |
-Estopins e rastilhos, de segurança |
15 |
3603.20.00 |
-Cordéis (cordões) detonantes |
15 |
3603.30.00 |
-Escorvas fulminantes |
15 |
3603.40.00 |
-Cápsulas fulminantes |
15 |
3603.50.00 |
-Inflamadores |
15 |
3603.60.00 |
-Detonadores elétricos |
15 |
|
|
|
36.04 |
Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia. |
|
3604.10.00 |
-Fogos de artifício |
22,5 |
3604.90 |
-Outros |
|
3604.90.10 |
Foguetes e cartuchos contra o granizo e semelhantes |
7,5 |
3604.90.90 |
Outros |
22,5 |
|
Ex 01 - Foguetes e artigos semelhantes para sinalização |
7,5 |
|
|
|
3605.00.00 |
Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04. |
0 |
|
|
|
36.06 |
Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo. |
|
3606.10.00 |
-Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm 3 |
15 |
3606.90.00 |
-Outros |
15 |
Capítulo 37
Produtos para fotografia e cinematografia
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende os desperdícios nem os resíduos.
2.-No presente Capítulo, o termo "fotográfico" qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação sobre superfícies fotossensíveis, incluindo as termossensíveis.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
37.01 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos. |
|
3701.10 |
-Para raios X |
|
3701.10.10 |
Sensibilizados em uma face |
0 |
3701.10.2 |
Sensibilizados nas duas faces |
|
3701.10.21 |
Próprios para uso odontológico |
0 |
3701.10.29 |
Outros |
0 |
3701.20 |
-Filmes de revelação e cópia instantâneas |
|
3701.20.10 |
Para fotografia a cores (policromo) |
11,25 |
3701.20.20 |
Para fotografia monocromática |
11,25 |
3701.30 |
-Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm |
|
3701.30.10 |
Para fotografia a cores (policromo) |
11,25 |
3701.30.2 |
Chapas sensibilizadas com polímeros fotossensíveis |
|
3701.30.21 |
De alumínio |
11,25 |
3701.30.22 |
De poliéster |
11,25 |
3701.30.29 |
Outras |
11,25 |
3701.30.3 |
Chapas sensibilizadas por outros procedimentos |
|
3701.30.31 |
De alumínio |
11,25 |
3701.30.39 |
Outras |
11,25 |
3701.30.40 |
Filmes para as artes gráficas |
11,25 |
3701.30.50 |
Filmes heliográficos, de poliéster |
11,25 |
3701.30.90 |
Outros |
11,25 |
3701.9 |
-Outros: |
|
3701.91.00 |
--Para fotografia a cores (policromo) |
11,25 |
3701.99.00 |
--Outros |
11,25 |
37.02 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados. |
|
3702.10 |
-Para raios X |
|
3702.10.10 |
Sensibilizados em uma face |
0 |
3702.10.20 |
Sensibilizados em ambas as faces |
0 |
3702.3 |
-Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105 mm: |
|
3702.31.00 |
--Para fotografia a cores (policromo) |
11,25 |
3702.32.00 |
--Outros, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata |
11,25 |
3702.39.00 |
--Outros |
11,25 |
3702.4 |
-Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm: |
|
3702.41.00 |
--De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para fotografia a cores (policromo) |
11,25 |
3702.42 |
--De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, exceto para fotografia a cores (policromo) |
|
3702.42.10 |
Para as artes gráficas |
11,25 |
3702.42.90 |
Outros |
11,25 |
3702.43 |
--De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m |
|
3702.43.10 |
Para as artes gráficas |
11,25 |
3702.43.20 |
Heliográficos, de poliéster |
11,25 |
3702.43.90 |
Outros |
11,25 |
3702.44 |
--De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm |
|
3702.44.10 |
Para fotografia a cores (policromo) |
11,25 |
3702.44.2 |
Para fotografia monocromática |
|
3702.44.21 |
Para as artes gráficas |
11,25 |
3702.44.22 |
Fotopolimerizáveis, sensibilizadas à base de compostos acrílicos, do tipo utilizado para a fabricação de circuitos impressos |
11,25 |
3702.44.29 |
Outros |
11,25 |
3702.5 |
-Outros filmes, para fotografia a cores (policromo): |
|
3702.52.00 |
--De largura não superior a 16 mm |
11,25 |
Ex 01 - Filmes cinematográficos de 16 mm de largura e comprimento superior a 14 m |
0 |
|
3702.53.00 |
--De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, para diapositivos |
11,25 |
3702.54 |
--De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, exceto para diapositivos |
|
3702.54.1 |
De largura igual a 35 mm |
|
3702.54.11 |
Em bobinas (filmpacks) |
11,25 |
3702.54.12 |
De 12 exposições (0,5 m de comprimento), de 24 exposições (1,0 m de comprimento) ou de 36 exposições (1,5 m de comprimento) |
11,25 |
3702.54.19 |
Outros |
11,25 |
3702.54.9 |
Outros |
|
3702.54.91 |
Em bobinas (filmpacks) |
11,25 |
3702.54.99 |
Outros |
11,25 |
3702.55 |
--De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m |
|
3702.55.10 |
De largura igual a 35 mm |
0 |
3702.55.90 |
Outros |
11,25 |
3702.56.00 |
--De largura superior a 35 mm |
11,25 |
3702.9 |
-Outros: |
|
3702.96.00 |
--De largura não superior a 35 mm e comprimento não superior a 30 m |
11,25 |
Ex 01 - De largura não superior a 16 mm e comprimento superior a 14 m |
0 |
|
3702.97.00 |
--De largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 m |
0 |
Ex 01 - De largura não superior a 16 mm |
11,25 |
|
3702.98.00 |
--De largura superior a 35 mm |
11,25 |
37.03 |
Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados. |
|
3703.10 |
-Em rolos de largura superior a 610 mm |
|
3703.10.10 |
Para fotografia a cores (policromo) |
11,25 |
3703.10.2 |
Para fotografia monocromática |
|
3703.10.21 |
Papel heliográfico |
11,25 |
3703.10.29 |
Outros |
11,25 |
3703.20.00 |
-Outros, para fotografia a cores (policromo) |
11,25 |
3703.90 |
-Outros |
|
3703.90.10 |
Papel para fotocomposição |
11,25 |
3703.90.90 |
Outros |
11,25 |
3704.00.00 |
Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados, mas não revelados. |
3,75 |
Ex 01 - Chapas e filmes |
0 |
|
3705.00 |
Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos. |
|
3705.00.10 |
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips) para fabricação de microestruturas eletrônicas |
0 |
3705.00.90 |
Outros |
0 |
37.06 |
Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som. |
|
3706.10.00 |
-De largura igual ou superior a 35 mm |
0 |
3706.90.00 |
-Outros |
0 |
37.07 |
Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização. |
|
3707.10.00 |
-Emulsões para sensibilização |
11,25 |
3707.90 |
-Outros |
|
3707.90.10 |
Fixadores |
11,25 |
3707.90.2 |
Reveladores |
|
3707.90.21 |
À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático |
11,25 |
3707.90.29 |
Outros |
11,25 |
3707.90.30 |
Compostos diazoicos fotossensíveis para preparação de emulsões |
11,25 |
3707.90.90 |
Outros |
11,25 |
Capítulo 38 - Produtos diversos das indústrias químicas
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a)Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes:
1)A grafita artificial (posição 38.01);,
2)Os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 38.08;
3)Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (posição 38.13);
4)Os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2, abaixo;
5)Os produtos especificados nas Notas 3 a) ou 3 c), abaixo;
b)As misturas de produtos químicos com substâncias alimentícias ou outras possuindo valor nutritivo, do tipo utilizado na preparação de alimentos próprios para alimentação humana (em geral, posição 21.06);
c)Os produtos da posição 24.04;
d)As escórias, cinzas e resíduos (incluindo as lamas (borras), exceto as lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*)) que contenham metais, arsênio ou suas misturas e satisfaçam as condições das Notas 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26 (posição 26.20);
e)Os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04);
f)Os catalisadores esgotados do tipo utilizado para a extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 26.20), os catalisadores esgotados do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos (posição 71.12), bem como os catalisadores constituídos por metais ou por ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Seções XIV ou XV).
2.-A)Na acepção da posição 38.22, considera-se "material de referência certificado" o que é acompanhado de um certificado que indique os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, bem como o grau de certeza associado a cada valor e que pode ser utilizado para análise, aferição ou referência.
B)Com exceção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, para a classificação dos materiais de referência certificados, a posição 38.22 tem prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.
3.-Incluem-se na posição 38.24 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:
a)Os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g;
b)O óleo fúsel; o óleo de Dippel;
c)Os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
d)Os produtos para correção de matrizes de duplicadores (estênceis), os outros líquidos corretores, bem como as fitas corretoras (exceto as da posição 96.12), acondicionados em embalagens para venda a retalho;
e)Os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (cones de Seger, por exemplo).
4.-Na Nomenclatura, consideram-se "resíduos municipais" os resíduos de residências, hotéis, restaurantes, hospitais, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e calçadas (passeios), bem como os resíduos de materiais de construção e de demolição (entulhos). Os resíduos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidros, metais, produtos alimentícios, móveis quebrados (partidos) e outros artigos danificados ou descartados. No entanto, a expressão "resíduos municipais" não abrange:
a)As matérias ou artigos que foram separados dos resíduos, como, por exemplo, os resíduos de plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou de metal, ou ainda os desperdícios e resíduos elétricos e eletrônicos (incluindo as pilhas e baterias usadas), que seguem o seu próprio regime;
c)Os resíduos farmacêuticos, tal como definidos na Nota 4 k) do Capítulo 30;
d)Os resíduos clínicos definidos na Nota 6 a), abaixo.
5.-Na acepção da posição 38.25, consideram-se "lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*)" as lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. Excluem-se as lamas estabilizadas, que sejam próprias para utilização como adubos (fertilizantes) (Capítulo 31).
6.-Na acepção da posição 38.25, a expressão "outros resíduos" abrange:
a)Os resíduos clínicos, ou seja, os resíduos contaminados provenientes de pesquisas médicas, trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários que contenham frequentemente agentes patogênicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, curativos (pensos), luvas e seringas, usados);
b)Os resíduos de solventes orgânicos;,
c)Os resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios (travões) e de fluidos anticongelantes;
d)Os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.
Todavia, a expressão "outros resíduos" não abrange os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 27.10).
7.-Na acepção da posição 38.26, o termo "biodiesel" designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos (gordos), do tipo utilizado como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana, mesmo usados.
Notas de subposições.
1.-As subposições 3808.52 e 3808.59 compreendem unicamente as mercadorias da posição 38.08, que contenham uma ou mais das seguintes substâncias: ácido perfluoroctano sulfônico e seus sais; alaclor (ISO); aldicarb (ISO); aldrin (ISO); azinfós metil (ISO); binapacril (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); captafol (ISO); carbofurano (ISO); clordano (ISO); clordimeforme (ISO); clorobenzilato (ISO); compostos de mercúrio; compostos de tributilestanho; DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); 4,6-dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) ou seus sais; dinoseb (ISO), seus sais ou seus ésteres; dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano); dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano); dieldrin (ISO, DCI); endossulfan (ISO); fluoracetamida (ISO); fluoreto de perfluoroctanossulfonila; fosfamidona (ISO); heptacloro (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); metamidofós (ISO); monocrotofós (ISO); oxirano (óxido de etileno); paration (ISO); paration-metila (ISO) (metil paration); pentaclorofenol (ISO), seus sais ou seus ésteres; perfluoroctanossulfonamidas; 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais ou seus ésteres; triclorfom (ISO).
2.-As subposições 3808.61 a 3808.69 compreendem unicamente as mercadorias da posição 38.08 que contenham alfa-cipermetrina (ISO), bendiocarbe (ISO), bifentrina (ISO), clorfenapir (ISO), ciflutrina (ISO), deltametrina (DCI, ISO), etofenproxi (DCI), fenitrotion (ISO), lambda-cialotrina (ISO), malation (ISO), pirimifós-metila (ISO) ou propoxur (ISO).
3.-As subposições 3824.81 a 3824.89 compreendem unicamente as misturas e preparações que contenham uma ou mais das seguintes substâncias: oxirano (óxido de etileno); polibromobifenilas (PBB); policlorobifenilas (PCB); policloroterfenilas (PCT); fosfato de tris(2,3-dibromopropila); aldrin (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); clordano (ISO); clordecona (ISO); DDT (ISO) (clofenotano (DCI); 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); dieldrin (ISO, DCI); endossulfan (ISO); endrin (ISO); heptacloro (ISO); mirex (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); pentaclorobenzeno (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); ácido perfluoroctano sulfônico, seus sais; perfluoroctanossulfonamidas; fluoreto de perfluoroctanossulfonila; éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos; parafinas cloradas de cadeia curta.
As parafinas cloradas de cadeia curta são misturas de compostos com um grau de cloração superior a 48 %, em peso, e cuja fórmula molecular é C x H (2x-y+2) Cl y , onde x = 10 - 13 e y = 1 - 13.
4.-Na acepção das subposições 3825.41 e 3825.49, consideram-se "resíduos de solventes orgânicos" os resíduos que contenham principalmente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (38-1) O biodiesel de que trata o Ex 01 do código 3826.00.00 é o combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, e que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
38.01 |
Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, plaquetas ou outros produtos intermediários. |
|
3801.10.00 |
-Grafita artificial |
0 |
3801.20 |
-Grafita coloidal ou semicoloidal |
|
3801.20.10 |
Suspensão semicoloidal em óleos minerais |
7,5 |
3801.20.90 |
Outros |
7,5 |
3801.30 |
-Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos |
|
3801.30.10 |
Pasta carbonada para eletrodos |
7,5 |
3801.30.90 |
Outras |
7,5 |
3801.90.00 |
-Outras |
7,5 |
38.02 |
Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado. |
|
3802.10.00 |
-Carvões ativados |
0 |
3802.90 |
-Outros |
|
3802.90.10 |
Farinhas siliciosas fósseis |
0 |
3802.90.20 |
Bentonita |
0 |
3802.90.30 |
Atapulgita |
0 |
3802.90.40 |
Outras argilas e terras |
0 |
3802.90.50 |
Bauxita |
0 |
3802.90.90 |
Outros |
0 |
3803.00 |
Tall oil, mesmo refinado. |
|
3803.00.10 |
Em bruto |
0 |
3803.00.90 |
Outros |
0 |
3804.00 |
Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os lignossulfonatos, mas excluindo otall oilda posição 38.03. |
|
3804.00.1 |
Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose |
|
3804.00.11 |
Ao sulfito |
0 |
3804.00.12 |
À soda ou ao sulfato |
7,5 |
3804.00.20 |
Lignossulfonatos |
0 |
38.05 |
Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal. |
|
3805.10.00 |
-Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato |
0 |
3805.90 |
-Outros |
|
3805.90.10 |
Óleo de pinho |
7,5 |
3805.90.90 |
Outros |
0 |
38.06 |
Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas. |
|
3806.10.00 |
-Colofônias e ácidos resínicos |
0 |
3806.20.00 |
-Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias |
0 |
3806.30.00 |
-Gomas ésteres |
7,5 |
3806.90 |
-Outros |
|
3806.90.1 |
Outros derivados de colofônias ou de ácidos resínicos |
|
3806.90.11 |
Colofônias oxidadas, hidrogenadas, desidrogenadas, polimerizadas ou modificadas com ácidos fumárico ou maleico ou com anidrido maleico |
0 |
3806.90.12 |
Abietatos de metila ou de benzila; hidroabietato de metila |
0 |
3806.90.19 |
Outros |
0 |
3806.90.90 |
Outros |
0 |
Ex 01 - Gomas fundidas |
7,5 |
|
3807.00.00 |
Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal. |
0 |
Ex 01 - Solventes e diluentes compostos para vernizes ou produtos semelhantes |
7,5 |
|
38.08 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. |
|
3808.5 |
-Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 1 do presente Capítulo: |
|
3808.52.00 |
--DDT (ISO) (clofenotano (DCI)), acondicionado em embalagens com um conteúdo de peso líquido não superior a 300 g |
0 |
3808.59 |
--Outras |
|
3808.59.10 |
Apresentadas em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
0 |
3808.59.2 |
Apresentadas de outro modo |
|
3808.59.21 |
À base de metamidofós (ISO) ou de monocrotofós (ISO) |
0 |
3808.59.22 |
À base de endossulfan (ISO) |
0 |
3808.59.23 |
À base de alaclor (ISO) |
0 |
3808.59.24 |
À base de 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI) |
0 |
3808.59.25 |
À base de triclorfom (ISO) |
0 |
.
3808.59.26 |
À base de N-etilperfluoroctano sulfonamida |
0 |
3808.59.29 |
Outras |
0 |
3808.6 |
-Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 2 do presente Capítulo: |
|
3808.61.00 |
--Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido não superior a 300 g |
0 |
3808.62 |
--Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido superior a 300 g, mas não superior a 7,5 kg |
|
3808.62.10 |
À base de alfa-cipermetrina (ISO) |
0 |
3808.62.90 |
Outras |
0 |
3808.69 |
--Outras |
|
3808.69.10 |
À base de alfa-cipermetrina (ISO) |
0 |
3808.69.90 |
Outras |
0 |
3808.9 |
-Outros: |
|
3808.91 |
--Inseticidas |
|
3808.91.1 |
Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
|
3808.91.11 |
Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
0 |
3808.91.19 |
Outros |
0 |
3808.91.20 |
Apresentados de outro modo, que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
0 |
3808.91.9 |
Outros |
|
3808.91.91 |
À base de acefato ou deBacillus thuringiensis |
0 |
3808.91.92 |
À base de cipermetrinas ou de permetrina |
0 |
3808.91.93 |
À base de dicrotofós |
0 |
3808.91.94 |
À base de dissulfoton |
0 |
3808.91.95 |
À base de fosfeto de alumínio |
0 |
3808.91.96 |
À base de diclorvós |
0 |
3808.91.97 |
À base de óleo mineral ou de tiometon |
0 |
3808.91.99 |
Outros |
0 |
3808.92 |
--Fungicidas |
|
3808.92.1 |
Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
|
3808.92.11 |
Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
0 |
3808.92.19 |
Outros |
0 |
3808.92.20 |
Apresentados de outro modo, que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
0 |
3808.92.9 |
Outros |
|
3808.92.91 |
À base de hidróxido de cobre, de oxicloreto de cobre ou de óxido cuproso |
0 |
3808.92.92 |
À base de enxofre ou de ziram |
0 |
3808.92.93 |
À base de mancozeb ou de maneb |
0 |
3808.92.94 |
À base de sulfiram |
0 |
3808.92.95 |
À base de compostos de arsênio, cobre ou cromo, exceto os produtos do subitem 3808.92.91 |
0 |
3808.92.96 |
À base de thiram |
0 |
3808.92.97 |
À base de propiconazol |
0 |
3808.92.99 |
Outros |
0 |
3808.93 |
--Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas |
|
3808.93.1 |
Herbicidas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
|
3808.93.11 |
Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
0 |
3808.93.19 |
Outros |
0 |
3808.93.2 |
Herbicidas apresentados de outro modo |
|
3808.93.21 |
Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
0 |
3808.93.22 |
Outros, à base de ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), de ácido 4-(2,4-diclorofenoxi)butírico (2,4-DB), de ácido (4-cloro-2-metil)fenoxiacético (MCPA) ou de derivados de 2,4-D ou 2,4-DB |
0 |
3808.93.23 |
Outros, à base de atrazina ou de diuron |
0 |
3808.93.24 |
Outros, à base de glifosato ou seus sais, de imazaquim ou de lactofen |
0 |
3808.93.25 |
Outros, à base de dicloreto de paraquate, de propanil ou de simazina |
0 |
3808.93.26 |
Outros, à base de trifluralina |
0 |
3808.93.27 |
Outros, à base de imazetapir |
0 |
3808.93.28 |
Outros, à base de ametrina ou de hexazinona |
0 |
3808.93.29 |
Outros |
0 |
3808.93.3 |
Inibidores de germinação |
|
3808.93.31 |
Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
0 |
3808.93.32 |
Outros, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
0 |
3808.93.33 |
Outros |
0 |
3808.93.4 |
Reguladores de crescimento das plantas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
|
3808.93.41 |
Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
0 |
3808.93.49 |
Outros |
0 |
3808.93.5 |
Reguladores de crescimento das plantas, apresentados de outro modo |
|
3808.93.51 |
Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
0 |
3808.93.52 |
Outros, à base de hidrazida maleica |
0 |
3808.93.59 |
Outros |
0 |
3808.94 |
--Desinfetantes |
|
3808.94.1 |
Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
|
3808.94.11 |
Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
3,75 |
|
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol |
22,5 |
3808.94.19 |
Outros |
3,75 |
|
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol |
22,5 |
|
Ex 02 - À base de hipoclorito de sódio |
0 |
3808.94.2 |
Apresentados de outro modo |
|
3808.94.21 |
Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
3,75 |
|
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes |
22,5 |
3808.94.22 |
Outros, à base de 2-(tiocianometiltio) benzotiazol |
3,75 |
|
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes |
22,5 |
3808.94.29 |
Outros |
3,75 |
|
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes |
22,5 |
|
Ex 02 - À base de hipoclorito de sódio |
0 |
3808.99 |
--Outros |
|
3808.99.1 |
Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
|
3808.99.11 |
Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
0 |
3808.99.19 |
Outros |
0 |
3808.99.20 |
Apresentados de outro modo, que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
0 |
3808.99.9 |
Outros |
|
3808.99.91 |
Acaricidas à base de amitraz, de clorfenvinfós ou de propargite |
0 |
3808.99.92 |
Acaricidas à base de ciexatin ou de óxido de fembutatina |
0 |
3808.99.93 |
Outros acaricidas |
0 |
3808.99.94 |
Nematicidas à base de metam sódio |
0 |
3808.99.95 |
Outros nematicidas |
0 |
3808.99.96 |
Raticidas |
0 |
3808.99.99 |
Outros |
0 |
|
|
|
38.09 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
3809.10 |
-À base de matérias amiláceas |
|
3809.10.10 |
Do tipo utilizado na indústria têxtil |
0 |
3809.10.90 |
Outros |
0 |
3809.9 |
-Outros: |
|
3809.91 |
--Do tipo utilizado na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes |
|
3809.91.10 |
Aprestos preparados |
0 |
3809.91.20 |
Preparações mordentes |
0 |
3809.91.30 |
Produtos ignífugos |
7,5 |
3809.91.4 |
Impermeabilizantes |
|
3809.91.41 |
À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos) |
7,5 |
3809.91.49 |
Outros |
7,5 |
3809.91.90 |
Outros |
0 |
3809.92 |
--Do tipo utilizado na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes |
|
3809.92.1 |
Impermeabilizantes |
|
3809.92.11 |
À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos) |
7,5 |
3809.92.19 |
Outros |
7,5 |
3809.92.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Preparações ignífugas |
7,5 |
3809.93 |
--Do tipo utilizado na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes |
|
3809.93.1 |
Impermeabilizantes |
|
3809.93.11 |
À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos) |
7,5 |
3809.93.19 |
Outros |
7,5 |
3809.93.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Preparações ignífugas |
7,5 |
|
|
|
38.10 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações do tipo utilizado para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar. |
|
3810.10 |
-Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias |
|
3810.10.10 |
Preparações para decapagem de metais |
0 |
3810.10.20 |
Pastas e pós para soldar |
0 |
3810.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
38.11 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais. |
|
3811.1 |
-Preparações antidetonantes: |
|
3811.11.00 |
--À base de compostos de chumbo |
6 |
3811.19.00 |
--Outras |
6 |
3811.2 |
-Aditivos para óleos lubrificantes: |
|
3811.21 |
--Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
|
3811.21.10 |
Melhoradores do índice de viscosidade |
6 |
3811.21.20 |
Antidesgastes, anticorrosivos ou antioxidantes, que contenham dialquilditiofosfato de zinco ou diarilditiofosfato de zinco |
6 |
3811.21.30 |
Dispersantes sem cinzas |
6 |
3811.21.40 |
Detergentes metálicos |
6 |
3811.21.50 |
Outras preparações que contenham, pelo menos, um de quaisquer dos produtos compreendidos nos itens 3811.21.10, 3811.21.20, 3811.21.30 e 3811.21.40 |
6 |
3811.21.90 |
Outros |
6 |
3811.29 |
--Outros |
|
3811.29.10 |
Dispersantes sem cinzas |
6 |
3811.29.20 |
Detergentes metálicos |
6 |
3811.29.90 |
Outros |
6 |
3811.90 |
-Outros |
|
3811.90.10 |
Dispersantes sem cinzas, para óleos de petróleo combustíveis |
6 |
3811.90.90 |
Outros |
6 |
|
|
|
38.12 |
Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico. |
|
3812.10.00 |
-Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização" |
7,5 |
3812.20.00 |
-Plastificantes compostos para borracha ou plástico |
7,5 |
3812.3 |
-Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico: |
|
3812.31.00 |
--Misturas de oligômeros de 2,2,4-trimetil-1,2-di-hidroquinolina (TMQ) |
7,5 |
3812.39 |
--Outros |
|
3812.39.1 |
Para borracha |
|
3812.39.11 |
Que contenham derivados N-substituídos dep-fenilenodiamina |
7,5 |
3812.39.12 |
Que contenham fosfitos de alquila, de arila ou de alquil-arila |
7,5 |
3812.39.19 |
Outros |
7,5 |
3812.39.2 |
Para plástico |
|
3812.39.21 |
Que contenham derivados N-substituídos dep-fenilenodiamina |
7,5 |
3812.39.29 |
Outros |
7,5 |
|
|
|
3813.00 |
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas, extintoras. |
|
3813.00.10 |
Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoroetanos |
6 |
3813.00.20 |
Que contenham hidrobromofluorcarbonetos (HBFC) do metano, do etano ou do propano |
6 |
3813.00.30 |
Que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC) do metano, do etano ou do propano |
6 |
3813.00.40 |
Que contenham bromoclorometano |
6 |
3813.00.90 |
Outros |
6 |
|
|
|
3814.00 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes. |
|
3814.00.10 |
Que contenham clorofluorcarbonetos (CFC) do metano, do etano ou do propano, mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC) |
7,5 |
3814.00.20 |
Que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC) do metano, do etano ou do propano, mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC) |
7,5 |
3814.00.30 |
Que contenham tetracloreto de carbono, bromoclorometano ou 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio) |
7,5 |
3814.00.90 |
Outros |
7,5 |
|
|
|
38.15 |
Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
3815.1 |
-Catalisadores em suporte: |
|
3815.11.00 |
--Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel |
7,5 |
3815.12 |
--Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso |
|
3815.12.10 |
Em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
7,5 |
3815.12.20 |
Com tamanho de partícula inferior a 500 micrômetros (mícrons) |
7,5 |
3815.12.90 |
Outros |
7,5 |
3815.19.00 |
--Outros |
7,5 |
3815.90 |
-Outros |
|
3815.90.10 |
Para craqueamento de petróleo |
0 |
3815.90.9 |
Outros |
|
3815.90.91 |
Tendo como substância ativa o isoprenilalumínio (IPRA) |
7,5 |
3815.90.92 |
Tendo como substância ativa o óxido de zinco |
7,5 |
3815.90.93 |
Tendo como substância ativa óxidos de terras raras |
7,5 |
3815.90.99 |
Outros |
7,5 |
|
|
|
3816.00 |
Cimentos, argamassas, concretos (betões) e composições semelhantes, refratários, incluindo os aglomerados de dolomita, exceto os produtos da posição 38.01. |
|
3816.00.1 |
Cimentos e argamassas |
|
3816.00.11 |
À base de magnesita calcinada |
3,75 |
3816.00.12 |
À base de silimanita |
3,75 |
3816.00.19 |
Outros |
3,75 |
3816.00.2 |
Outras preparações à base de cromo-magnesita, de zircônio, de silimanita, de cianita, de andaluzita, de coríndon ou de diaspório |
|
3816.00.21 |
Que contenham grafita e 50 % ou mais, em peso, de coríndon |
7,5 |
3816.00.29 |
Outras |
7,5 |
3816.00.90 |
Outros |
7,5 |
|
Ex 01 - Aglomerados de dolomita |
NT |
|
|
|
3817.00 |
Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 27.07 ou 29.02. |
|
3817.00.10 |
Misturas de alquilbenzenos |
7,5 |
3817.00.20 |
Misturas de alquilnaftalenos |
7,5 |
|
|
|
3818.00 |
Elementos químicos dopados, próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos,wafersou formas análogas; compostos químicos dopados, próprios para utilização em eletrônica. |
|
3818.00.10 |
De silício |
7,5 |
3818.00.90 |
Outros |
7,5 |
|
|
|
3819.00.00 |
Fluidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso. |
7,5 |
|
|
|
3820.00.00 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento. |
7,5 |
|
|
|
3821.00.00 |
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais. |
0 |
|
|
|
38.22 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos, exceto os da posição 30.06; materiais de referência certificados. |
|
3822.1 |
-Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos: |
|
3822.11.00 |
--Para a malária (paludismo) |
0 |
3822.12.00 |
--Para a zika e outras doenças transmitidas por mosquitos do gêneroAedes |
0 |
3822.13.00 |
--Para a determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos |
0 |
3822.19 |
--Outros |
|
3822.19.10 |
Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprios para uso direto |
0 |
3822.19.20 |
Reagentes para determinação de glicose no sangue, sobre suporte em tiras, para uso direto |
0 |
3822.19.30 |
Reagentes de origem microbiana para diagnóstico |
0 |
3822.19.40 |
Anticorpos monoclonais em solução tampão, que contenham albumina bovina |
0 |
3822.19.90 |
Outros |
0 |
3822.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
38.23 |
Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos) industriais. |
|
3823.1 |
-Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação: |
|
3823.11.00 |
--Ácido esteárico |
0 |
3823.12.00 |
--Ácido oleico |
0 |
3823.13.00 |
--Ácidos graxos (gordos) dotall oil |
0 |
3823.19 |
--Outros |
|
3823.19.10 |
Ácido caprílico |
0 |
3823.19.90 |
Outros |
0 |
3823.70 |
-Álcoois graxos (gordos) industriais |
|
3823.70.10 |
Esteárico |
0 |
3823.70.20 |
Láurico |
0 |
3823.70.40 |
Cetílico |
0 |
|
Ex 01 - Com características de ceras artificiais |
11,25 |
3823.70.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Com características de ceras artificiais |
11,25 |
|
|
|
38.24 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
3824.10.00 |
-Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição |
7,5 |
3824.30.00 |
-Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos |
7,5 |
3824.40.00 |
-Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões) |
3,75 |
3824.50.00 |
-Argamassas e concretos (betões), não refratários |
0 |
3824.60.00 |
-Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 |
7,5 |
3824.8 |
-Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo: |
|
3824.81 |
--Que contenham oxirano (óxido de etileno) |
|
3824.81.10 |
Mistura de óxido de propileno com um conteúdo de óxido de etileno inferior ou igual a 30 %, em peso |
7,5 |
3824.81.90 |
Outras |
7,5 |
3824.82 |
--Que contenham polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB) |
|
3824.82.10 |
Que contenham policlorobifenilas (PCB) |
7,5 |
3824.82.90 |
Outras |
7,5 |
3824.83.00 |
--Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropila) |
7,5 |
3824.84.00 |
--Que contenham aldrin (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO), clordecona (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), dieldrin (ISO, DCI), endossulfan (ISO), endrin (ISO), heptacloro (ISO) ou mirex (ISO) |
7,5 |
3824.85.00 |
--Que contenham 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI) |
7,5 |
3824.86.00 |
--Que contenham pentaclorobenzeno (ISO) ou hexaclorobenzeno (ISO) |
7,5 |
3824.87.00 |
--Que contenham ácido perfluoroctano sulfônico, seus sais, perfluoroctanossulfonamidas, ou fluoreto de perfluoroctanossulfonila |
7,5 |
3824.88 |
--Que contenham éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos |
|
3824.88.10 |
Que contenham éteres tetra- ou pentabromodifenílicos |
7,5 |
3824.88.20 |
Que contenham éteres hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos |
7,5 |
3824.89.00 |
--Que contenham parafinas cloradas de cadeia curta |
7,5 |
3824.9 |
-Outros: |
|
3824.91.00 |
--Misturas e preparações constituídas principalmente por metilfosfonato de (5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metil metila e metilfosfonato de bis[(5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metila] |
7,5 |
3824.92.00 |
--Ésteres de poliglicol do ácido metilfosfônico |
7,5 |
3824.99 |
--Outros |
|
3824.99.1 |
Produtos intermediários da fabricação de antibióticos ou de vitaminas ou de outros produtos da posição 29.36 |
|
3824.99.11 |
Salinomicina micelial |
7,5 |
3824.99.12 |
Com um teor de cianocobalamina inferior ou igual a 55 %, em peso |
7,5 |
3824.99.13 |
Da fabricação da primicina amônica |
7,5 |
3824.99.14 |
Senduramicina sódica, da fabricação da senduramicina |
7,5 |
3824.99.15 |
Maduramicina amônica, em solução alcoólica, da fabricação da maduramicina |
7,5 |
3824.99.19 |
Outros |
7,5 |
3824.99.2 |
Derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; misturas e preparações que contenham álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos |
|
3824.99.21 |
Ácidos graxos (gordos) dimerizados; preparações que contenham ácidos graxos (gordos) dimerizados |
7,5 |
3824.99.22 |
Preparações que contenham estearoilbenzoilmetano e palmitoilbenzoilmetano; preparações que contenham caprilato e caprato de propilenoglicol |
7,5 |
3824.99.23 |
Preparações que contenham triglicerídios dos ácidos caprílico e cáprico |
7,5 |
3824.99.24 |
Ésteres de álcoois graxos (gordos) de C 12 a C 20 do ácido metacrílico e suas misturas; ésteres de ácidos monocarboxílicos de C 10 ramificados com glicerol |
7,5 |
3824.99.25 |
Misturas de ésteres dimetílicos dos ácidos adípico, glutárico e succínico; misturas de ácidos dibásicos de C 11 e C 12 ; ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres |
7,5 |
3824.99.29 |
Outros |
7,5 |
3824.99.3 |
Misturas e preparações para borracha ou plástico e outras misturas e preparações para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos semelhantes |
|
3824.99.31 |
Que contenham isocianatos de hexametileno ou outros isocianatos |
7,5 |
3824.99.32 |
Que contenham aminas graxas de C 8 a C 22 |
7,5 |
3824.99.33 |
Que contenham polietilenoaminas e dietilenotriaminas, próprias para a coagulação do látex |
7,5 |
3824.99.34 |
Outras, que contenham polietilenoaminas |
7,5 |
3824.99.35 |
Misturas de mono-, di- e triisopropanolaminas |
7,5 |
3824.99.36 |
Reticulantes para silicones |
7,5 |
3824.99.39 |
Outras |
7,5 |
3824.99.4 |
Misturas e preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes; fluidos para a transferência de calor |
|
3824.99.41 |
Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes |
0 |
3824.99.42 |
Mistura eutética de difenila e óxido de difenila |
7,5 |
3824.99.43 |
À base de trimetil-3,9-dietildecano |
7,5 |
3824.99.49 |
Outros |
7,5 |
3824.99.5 |
Polietilenoglicóis e suas misturas; polipropilenoglicóis e suas misturas; misturas e preparações que contenham ésteres de ácidos inorgânicos e seus derivados |
|
3824.99.51 |
Antiespumantes que contenham fosfato de tributila em solução de álcool isopropílico |
7,5 |
3824.99.52 |
Misturas de polietilenoglicóis |
7,5 |
3824.99.53 |
Polipropilenoglicol líquido |
7,5 |
3824.99.54 |
Retardante de chama que contenha misturas de trifenilfosfatos isopropilados |
7,5 |
3824.99.59 |
Outros |
7,5 |
3824.99.7 |
Produtos e preparações à base de elementos químicos ou de seus compostos inorgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições |
|
3824.99.71 |
Cal sodada; carbonato de cálcio hidrófugo |
7,5 |
3824.99.72 |
Preparações à base de sílica em suspensão coloidal; nitreto de boro de estrutura cristalina cúbica, compactado com substrato de carboneto de tungstênio (volfrâmio) |
7,5 |
3824.99.73 |
Preparações à base de carboneto de tungstênio (volfrâmio) com níquel como aglomerante; brometo de hidrogênio em solução |
7,5 |
3824.99.74 |
Preparações à base de hidróxido de níquel ou de cádmio, de óxido de cádmio ou de óxido ferroso férrico, próprios para a fabricação de acumuladores alcalinos |
7,5 |
3824.99.75 |
Preparações utilizadas na elaboração de meios de cultura; trocadores de íons para o tratamento de águas; preparações à base de zeólitas artificiais |
7,5 |
3824.99.76 |
Compostos absorventes à base de metais para aperfeiçoar o vácuo nos tubos ou válvulas elétricas |
7,5 |
3824.99.77 |
Adubos (fertilizantes) foliares que contenham zinco ou manganês |
0 |
3824.99.78 |
Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um conteúdo de óxido de zircônio igual ou superior a 20 %, em peso; preparações de óxido de alumínio com óxido de lantânio |
7,5 |
3824.99.79 |
Outros |
7,5 |
|
Ex 01 - Micronutrientes |
NT |
3824.99.8 |
Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições |
|
3824.99.81 |
Preparações à base de anidrido poliisobutenilsuccínico, em óleo mineral |
7,5 |
3824.99.82 |
Halquinol; tetraclorohidroxiglicina de alumínio e zircônio |
7,5 |
3824.99.83 |
Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila; preparações à base de tetraacetiletilenodiamina (TAED), em grânulos |
7,5 |
3824.99.84 |
Que contenham éteres decabromodifenílicos |
7,5 |
3824.99.85 |
Metilato de sódio em metanol |
7,5 |
3824.99.86 |
Maneb; mancozeb; cloreto de benzalcônio |
7,5 |
3824.99.87 |
Dispersão aquosa de microcápsulas de poliuretano ou de melamina-formaldeído que contenha um precursor de corante em solventes orgânicos |
7,5 |
3824.99.88 |
Misturas constituídas principalmente pelos compostos seguintes: alquilfosfonofluoridatos de O-alquila (de até C 10 , incluindo os cicloalquilas), N,N-dialquilfosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C 10 , incluindo os cicloalquilas), hidrogênio alquilfosfonotioatos de [S-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C 10 , incluindo os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados, difluoretos de alquilfosfonila, hidrogênio alquilfosfonitos de [O-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C 10 , incluindo os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados, dialogenetos de N,N-dialquilfosforoamídicos, N,N-dialquilfosforoamidatos de dialquila, N,N-dialquil-2-cloroetilaminas ou seus sais protonados, N,N-dialquil-2-aminoetanóis ou seus sais protonados, N,N-dialquilaminoetano-2-tióis ou seus sais protonados ou por compostos que contenham um átomo de fósforo unido a um grupo alquila, sem outros átomos de carbono, (grupos alquila de C 1 a C 3 , exceto nos casos expressamente indicados) |
7,5 |
3824.99.89 |
Outros |
7,5 |
38.25 |
Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições; resíduos municipais; lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*); outros resíduos mencionados na Nota 6 deste Capítulo. |
|
3825.10.00 |
-Resíduos municipais |
0 |
3825.20.00 |
-Lamas de tratamento de esgotos (Lamas de depuração*) |
0 |
3825.30.00 |
-Resíduos clínicos |
0 |
3825.4 |
-Resíduos de solventes orgânicos: |
|
3825.41.00 |
--Halogenados |
0 |
3825.49.00 |
--Outros |
0 |
3825.50.00 |
-Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios (travões) e de fluidos anticongelantes |
0 |
3825.6 |
-Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas: |
|
3825.61.00 |
--Que contenham principalmente constituintes orgânicos |
0 |
3825.69.00 |
--Outros |
0 |
3825.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos. |
7,5 |
|
Ex 01 - Biodiesel |
NT |
|
|
|
38.27 |
Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
3827.1 |
-Que contenham clorofluorcarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC); que contenham hidrobromofluorcarbonetos (HBFC); que contenham tetracloreto de carbono; que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio): |
|
3827.11 |
--Que contenham clorofluorcarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC) |
|
3827.11.10 |
Que contenham triclorotrifluoroetanos |
7,5 |
3827.11.90 |
Outras |
7,5 |
3827.12.00 |
--Que contenham hidrobromofluorcarbonetos (HBFC) |
7,5 |
3827.13.00 |
--Que contenham tetracloreto de carbono |
7,5 |
3827.14.00 |
--Que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio) |
7,5 |
3827.20.00 |
-Que contenham bromoclorodifluorometano (halon-1211), bromotrifluorometano (halon-1301) ou dibromotetrafluoroetanos (halon-2402) |
7,5 |
3827.3 |
-Que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC): |
|
3827.31 |
--Que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.48 |
|
3827.31.10 |
Que contenham clorodifluorometano e pentafluoroetano |
7,5 |
3827.31.90 |
Outras |
7,5 |
3827.32 |
--Outras, que contenham substâncias das subposições 2903.71 a 2903.75 |
|
3827.32.10 |
Que contenham clorodifluorometano e clorotetrafluoroetano |
7,5 |
3827.32.90 |
Outras |
7,5 |
3827.39.00 |
--Outras |
7,5 |
3827.40.00 |
-Que contenham brometo de metila (bromometano) ou bromoclorometano |
7,5 |
3827.5 |
-Que contenham trifluorometano (HFC-23) ou perfluorcarbonetos (PFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorcarbonetos (HCFC): |
|
3827.51.00 |
--Que contenham trifluorometano (HFC-23) |
7,5 |
3827.59.00 |
--Outras |
7,5 |
3827.6 |
-Que contenham outros hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorcarbonetos (HCFC): |
|
3827.61.00 |
--Que contenham, em massa, 15 % ou mais de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a) |
7,5 |
3827.62.00 |
--Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham, em massa, 55 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO) |
7,5 |
3827.63.00 |
--Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 40 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125) |
7,5 |
3827.64.00 |
--Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 30 % ou mais de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO) |
7,5 |
3827.65.00 |
--Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 20 % ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125) |
7,5 |
3827.68.00 |
--Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.48 |
7,5 |
3827.69.00 |
--Outras |
7,5 |
3827.90.00 |
-Outras |
7,5 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
38.01 |
Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, plaquetas ou outros produtos intermediários. |
|
3801.10.00 |
-Grafita artificial |
0 |
3801.20 |
-Grafita coloidal ou semicoloidal |
|
3801.20.10 |
Suspensão semicoloidal em óleos minerais |
7,5 |
3801.20.90 |
Outros |
7,5 |
3801.30 |
-Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos |
|
3801.30.10 |
Pasta carbonada para eletrodos |
7,5 |
3801.30.90 |
Outras |
7,5 |
3801.90.00 |
-Outras |
7,5 |
|
|
|
38.02 |
Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado. |
|
3802.10.00 |
-Carvões ativados |
0 |
3802.90 |
-Outros |
|
3802.90.10 |
Farinhas siliciosas fósseis |
0 |
3802.90.20 |
Bentonita |
0 |
3802.90.30 |
Atapulgita |
0 |
3802.90.40 |
Outras argilas e terras |
0 |
3802.90.50 |
Bauxita |
0 |
3802.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
3803.00 |
Tall oil, mesmo refinado. |
|
3803.00.10 |
Em bruto |
0 |
3803.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
3804.00 |
Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os lignossulfonatos, mas excluindo otall oilda posição 38.03. |
|
3804.00.1 |
Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose |
|
3804.00.11 |
Ao sulfito |
0 |
3804.00.12 |
À soda ou ao sulfato |
7,5 |
3804.00.20 |
Lignossulfonatos |
0 |
|
|
|
38.05 |
Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal. |
|
3805.10.00 |
-Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato |
0 |
3805.90 |
-Outros |
|
3805.90.10 |
Óleo de pinho |
7,5 |
3805.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
38.06 |
Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas. |
|
3806.10.00 |
-Colofônias e ácidos resínicos |
0 |
3806.20.00 |
-Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias |
0 |
3806.30.00 |
-Gomas ésteres |
7,5 |
3806.90 |
-Outros |
|
3806.90.1 |
Outros derivados de colofônias ou de ácidos resínicos |
|
3806.90.11 |
Colofônias oxidadas, hidrogenadas, desidrogenadas, polimerizadas ou modificadas com ácidos fumárico ou maleico ou com anidrido maleico |
0 |
3806.90.12 |
Abietatos de metila ou de benzila; hidroabietato de metila |
0 |
3806.90.19 |
Outros |
0 |
3806.90.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Gomas fundidas |
7,5 |
|
|
|
3807.00.00 |
Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal. |
0 |
|
Ex 01 - Solventes e diluentes compostos para vernizes ou produtos semelhantes |
7,5 |
|
|
|
38.08 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. |
|
3808.5 |
-Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 1 do presente Capítulo: |
|
3808.52.00 |
--DDT (ISO) (clofenotano (DCI)), acondicionado em embalagens com um conteúdo de peso líquido não superior a 300 g |
0 |
3808.59 |
--Outras |
|
3808.59.10 |
Apresentadas em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
0 |
3808.59.2 |
Apresentadas de outro modo |
|
3808.59.21 |
À base de metamidofós (ISO) ou de monocrotofós (ISO) |
0 |
3808.59.22 |
À base de endossulfan (ISO) |
0 |
3808.59.23 |
À base de alaclor (ISO) |
0 |
3808.59.24 |
À base de 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI) |
0 |
3808.59.25 |
À base de triclorfom (ISO) |
0 |
3808.59.26 |
À base de N-etilperfluoroctano sulfonamida |
0 |
3808.59.29 |
Outras |
0 |
3808.6 |
-Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 2 do presente Capítulo: |
|
3808.61.00 |
--Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido não superior a 300 g |
0 |
3808.62 |
--Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido superior a 300 g, mas não superior a 7,5 kg |
|
3808.62.10 |
À base de alfa-cipermetrina (ISO) |
0 |
3808.62.90 |
Outras |
0 |
3808.69 |
--Outras |
|
3808.69.10 |
À base de alfa-cipermetrina (ISO) |
0 |
3808.69.90 |
Outras |
0 |
3808.9 |
-Outros: |
|
3808.91 |
--Inseticidas |
|
3808.91.1 |
Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
|
3808.91.11 |
Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
0 |
3808.91.19 |
Outros |
0 |
3808.91.20 |
Apresentados de outro modo, que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
0 |
3808.91.9 |
Outros |
|
3808.91.91 |
À base de acefato ou deBacillus thuringiensis |
0 |
3808.91.92 |
À base de cipermetrinas ou de permetrina |
0 |
3808.91.93 |
À base de dicrotofós |
0 |
3808.91.94 |
À base de dissulfoton |
0 |
3808.91.95 |
À base de fosfeto de alumínio |
0 |
3808.91.96 |
À base de diclorvós |
0 |
3808.91.97 |
À base de óleo mineral ou de tiometon |
0 |
3808.91.99 |
Outros |
0 |
3808.92 |
--Fungicidas |
|
3808.92.1 |
Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
|
3808.92.11 |
Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
0 |
3808.92.19 |
Outros |
0 |
3808.92.20 |
Apresentados de outro modo, que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
0 |
3808.92.9 |
Outros |
|
3808.92.91 |
À base de hidróxido de cobre, de oxicloreto de cobre ou de óxido cuproso |
0 |
3808.92.92 |
À base de enxofre ou de ziram |
0 |
3808.92.93 |
À base de mancozeb ou de maneb |
0 |
3808.92.94 |
À base de sulfiram |
0 |
3808.92.95 |
À base de compostos de arsênio, cobre ou cromo, exceto os produtos do subitem 3808.92.91 |
0 |
3808.92.96 |
À base de thiram |
0 |
3808.92.97 |
À base de propiconazol |
0 |
3808.92.99 |
Outros |
0 |
3808.93 |
--Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas |
|
3808.93.1 |
Herbicidas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
|
3808.93.11 |
Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
0 |
3808.93.19 |
Outros |
0 |
3808.93.2 |
Herbicidas apresentados de outro modo |
|
3808.93.21 |
Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
0 |
3808.93.22 |
Outros, à base de ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), de ácido 4-(2,4-diclorofenoxi)butírico (2,4-DB), de ácido (4-cloro-2-metil)fenoxiacético (MCPA) ou de derivados de 2,4-D ou 2,4-DB |
0 |
3808.93.23 |
Outros, à base de atrazina ou de diuron |
0 |
3808.93.24 |
Outros, à base de glifosato ou seus sais, de imazaquim ou de lactofen |
0 |
3808.93.25 |
Outros, à base de dicloreto de paraquate, de propanil ou de simazina |
0 |
3808.93.26 |
Outros, à base de trifluralina |
0 |
3808.93.27 |
Outros, à base de imazetapir |
0 |
3808.93.28 |
Outros, à base de ametrina ou de hexazinona |
0 |
3808.93.29 |
Outros |
0 |
3808.93.3 |
Inibidores de germinação |
|
3808.93.31 |
Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
0 |
3808.93.32 |
Outros, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
0 |
3808.93.33 |
Outros |
0 |
3808.93.4 |
Reguladores de crescimento das plantas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
|
3808.93.41 |
Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
0 |
3808.93.49 |
Outros |
0 |
3808.93.5 |
Reguladores de crescimento das plantas, apresentados de outro modo |
|
3808.93.51 |
Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
0 |
3808.93.52 |
Outros, à base de hidrazida maleica |
0 |
3808.93.59 |
Outros |
0 |
3808.94 |
--Desinfetantes |
|
3808.94.1 |
Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
|
3808.94.11 |
Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
3,75 |
|
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol |
22,5 |
3808.94.19 |
Outros |
3,75 |
|
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol |
22,5 |
|
Ex 02 - À base de hipoclorito de sódio |
0 |
3808.94.2 |
Apresentados de outro modo |
|
3808.94.21 |
Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
3,75 |
|
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes |
22,5 |
3808.94.22 |
Outros, à base de 2-(tiocianometiltio) benzotiazol |
3,75 |
|
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes |
22,5 |
3808.94.29 |
Outros |
3,75 |
|
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes |
22,5 |
|
Ex 02 - À base de hipoclorito de sódio |
0 |
3808.99 |
--Outros |
|
3808.99.1 |
Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
|
3808.99.11 |
Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
0 |
3808.99.19 |
Outros |
0 |
3808.99.20 |
Apresentados de outro modo, que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
0 |
3808.99.9 |
Outros |
|
3808.99.91 |
Acaricidas à base de amitraz, de clorfenvinfós ou de propargite |
0 |
3808.99.92 |
Acaricidas à base de ciexatin ou de óxido de fembutatina |
0 |
3808.99.93 |
Outros acaricidas |
0 |
3808.99.94 |
Nematicidas à base de metam sódio |
0 |
3808.99.95 |
Outros nematicidas |
0 |
3808.99.96 |
Raticidas |
0 |
3808.99.99 |
Outros |
0 |
|
|
|
38.09 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
3809.10 |
-À base de matérias amiláceas |
|
3809.10.10 |
Do tipo utilizado na indústria têxtil |
0 |
3809.10.90 |
Outros |
0 |
3809.9 |
-Outros: |
|
3809.91 |
--Do tipo utilizado na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes |
|
3809.91.10 |
Aprestos preparados |
0 |
3809.91.20 |
Preparações mordentes |
0 |
3809.91.30 |
Produtos ignífugos |
7,5 |
3809.91.4 |
Impermeabilizantes |
|
3809.91.41 |
À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos) |
7,5 |
3809.91.49 |
Outros |
7,5 |
3809.91.90 |
Outros |
0 |
3809.92 |
--Do tipo utilizado na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes |
|
3809.92.1 |
Impermeabilizantes |
|
3809.92.11 |
À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos) |
7,5 |
3809.92.19 |
Outros |
7,5 |
3809.92.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Preparações ignífugas |
7,5 |
3809.93 |
--Do tipo utilizado na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes |
|
3809.93.1 |
Impermeabilizantes |
|
3809.93.11 |
À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos) |
7,5 |
3809.93.19 |
Outros |
7,5 |
3809.93.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Preparações ignífugas |
7,5 |
|
|
|
38.10 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações do tipo utilizado para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar. |
|
3810.10 |
-Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias |
|
3810.10.10 |
Preparações para decapagem de metais |
0 |
3810.10.20 |
Pastas e pós para soldar |
0 |
3810.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
38.11 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais. |
|
3811.1 |
-Preparações antidetonantes: |
|
3811.11.00 |
--À base de compostos de chumbo |
6 |
3811.19.00 |
--Outras |
6 |
3811.2 |
-Aditivos para óleos lubrificantes: |
|
3811.21 |
--Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
|
3811.21.10 |
Melhoradores do índice de viscosidade |
6 |
3811.21.20 |
Antidesgastes, anticorrosivos ou antioxidantes, que contenham dialquilditiofosfato de zinco ou diarilditiofosfato de zinco |
6 |
3811.21.30 |
Dispersantes sem cinzas |
6 |
3811.21.40 |
Detergentes metálicos |
6 |
3811.21.50 |
Outras preparações que contenham, pelo menos, um de quaisquer dos produtos compreendidos nos itens 3811.21.10, 3811.21.20, 3811.21.30 e 3811.21.40 |
6 |
3811.21.90 |
Outros |
6 |
3811.29 |
--Outros |
|
3811.29.10 |
Dispersantes sem cinzas |
6 |
3811.29.20 |
Detergentes metálicos |
6 |
3811.29.90 |
Outros |
6 |
3811.90 |
-Outros |
|
3811.90.10 |
Dispersantes sem cinzas, para óleos de petróleo combustíveis |
6 |
3811.90.90 |
Outros |
6 |
|
|
|
38.12 |
Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico. |
|
3812.10.00 |
-Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização" |
7,5 |
3812.20.00 |
-Plastificantes compostos para borracha ou plástico |
7,5 |
3812.3 |
-Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico: |
|
3812.31.00 |
--Misturas de oligômeros de 2,2,4-trimetil-1,2-di-hidroquinolina (TMQ) |
7,5 |
3812.39 |
--Outros |
|
3812.39.1 |
Para borracha |
|
3812.39.11 |
Que contenham derivados N-substituídos dep-fenilenodiamina |
7,5 |
3812.39.12 |
Que contenham fosfitos de alquila, de arila ou de alquil-arila |
7,5 |
3812.39.19 |
Outros |
7,5 |
3812.39.2 |
Para plástico |
|
3812.39.21 |
Que contenham derivados N-substituídos dep-fenilenodiamina |
7,5 |
3812.39.29 |
Outros |
7,5 |
|
|
|
3813.00 |
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas, extintoras. |
|
3813.00.10 |
Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoroetanos |
6 |
3813.00.20 |
Que contenham hidrobromofluorcarbonetos (HBFC) do metano, do etano ou do propano |
6 |
3813.00.30 |
Que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC) do metano, do etano ou do propano |
6 |
3813.00.40 |
Que contenham bromoclorometano |
6 |
3813.00.90 |
Outros |
6 |
|
|
|
3814.00 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes. |
|
3814.00.10 |
Que contenham clorofluorcarbonetos (CFC) do metano, do etano ou do propano, mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC) |
7,5 |
3814.00.20 |
Que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC) do metano, do etano ou do propano, mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC) |
7,5 |
3814.00.30 |
Que contenham tetracloreto de carbono, bromoclorometano ou 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio) |
7,5 |
3814.00.90 |
Outros |
7,5 |
|
|
|
38.15 |
Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
3815.1 |
-Catalisadores em suporte: |
|
3815.11.00 |
--Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel |
7,5 |
3815.12 |
--Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso |
|
3815.12.10 |
Em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
7,5 |
3815.12.20 |
Com tamanho de partícula inferior a 500 micrômetros (mícrons) |
7,5 |
3815.12.90 |
Outros |
7,5 |
3815.19.00 |
--Outros |
7,5 |
3815.90 |
-Outros |
|
3815.90.10 |
Para craqueamento de petróleo |
0 |
3815.90.9 |
Outros |
|
3815.90.91 |
Tendo como substância ativa o isoprenilalumínio (IPRA) |
7,5 |
3815.90.92 |
Tendo como substância ativa o óxido de zinco |
7,5 |
3815.90.93 |
Tendo como substância ativa óxidos de terras raras |
7,5 |
3815.90.99 |
Outros |
7,5 |
|
|
|
3816.00 |
Cimentos, argamassas, concretos (betões) e composições semelhantes, refratários, incluindo os aglomerados de dolomita, exceto os produtos da posição 38.01. |
|
3816.00.1 |
Cimentos e argamassas |
|
3816.00.11 |
À base de magnesita calcinada |
3,75 |
3816.00.12 |
À base de silimanita |
3,75 |
3816.00.19 |
Outros |
3,75 |
3816.00.2 |
Outras preparações à base de cromo-magnesita, de zircônio, de silimanita, de cianita, de andaluzita, de coríndon ou de diaspório |
|
3816.00.21 |
Que contenham grafita e 50 % ou mais, em peso, de coríndon |
7,5 |
3816.00.29 |
Outras |
7,5 |
3816.00.90 |
Outros |
7,5 |
|
Ex 01 - Aglomerados de dolomita |
NT |
|
|
|
3817.00 |
Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 27.07 ou 29.02. |
|
3817.00.10 |
Misturas de alquilbenzenos |
7,5 |
3817.00.20 |
Misturas de alquilnaftalenos |
7,5 |
|
|
|
3818.00 |
Elementos químicos dopados, próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos,wafersou formas análogas; compostos químicos dopados, próprios para utilização em eletrônica. |
|
3818.00.10 |
De silício |
7,5 |
3818.00.90 |
Outros |
7,5 |
|
|
|
3819.00.00 |
Fluidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso. |
7,5 |
|
|
|
3820.00.00 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento. |
7,5 |
|
|
|
3821.00.00 |
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais. |
0 |
|
|
|
38.22 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos, exceto os da posição 30.06; materiais de referência certificados. |
|
3822.1 |
-Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos: |
|
3822.11.00 |
--Para a malária (paludismo) |
0 |
3822.12.00 |
--Para a zika e outras doenças transmitidas por mosquitos do gêneroAedes |
0 |
3822.13.00 |
--Para a determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos |
0 |
3822.19 |
--Outros |
|
3822.19.10 |
Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprios para uso direto |
0 |
3822.19.20 |
Reagentes para determinação de glicose no sangue, sobre suporte em tiras, para uso direto |
0 |
3822.19.30 |
Reagentes de origem microbiana para diagnóstico |
0 |
3822.19.40 |
Anticorpos monoclonais em solução tampão, que contenham albumina bovina |
0 |
3822.19.90 |
Outros |
0 |
3822.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
38.23 |
Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos) industriais. |
|
3823.1 |
-Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação: |
|
3823.11.00 |
--Ácido esteárico |
0 |
3823.12.00 |
--Ácido oleico |
0 |
3823.13.00 |
--Ácidos graxos (gordos) dotall oil |
0 |
3823.19 |
--Outros |
|
3823.19.10 |
Ácido caprílico |
0 |
3823.19.90 |
Outros |
0 |
3823.70 |
-Álcoois graxos (gordos) industriais |
|
3823.70.10 |
Esteárico |
0 |
3823.70.20 |
Láurico |
0 |
3823.70.40 |
Cetílico |
0 |
|
Ex 01 - Com características de ceras artificiais |
11,25 |
3823.70.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Com características de ceras artificiais |
11,25 |
|
|
|
38.24 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
3824.10.00 |
-Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição |
7,5 |
3824.30.00 |
-Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos |
7,5 |
3824.40.00 |
-Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões) |
3,75 |
3824.50.00 |
-Argamassas e concretos (betões), não refratários |
0 |
3824.60.00 |
-Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 |
7,5 |
3824.8 |
-Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo: |
|
3824.81 |
--Que contenham oxirano (óxido de etileno) |
|
3824.81.10 |
Mistura de óxido de propileno com um conteúdo de óxido de etileno inferior ou igual a 30 %, em peso |
7,5 |
3824.81.90 |
Outras |
7,5 |
3824.82 |
--Que contenham polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB) |
|
3824.82.10 |
Que contenham policlorobifenilas (PCB) |
7,5 |
3824.82.90 |
Outras |
7,5 |
3824.83.00 |
--Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropila) |
7,5 |
3824.84.00 |
--Que contenham aldrin (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO), clordecona (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), dieldrin (ISO, DCI), endossulfan (ISO), endrin (ISO), heptacloro (ISO) ou mirex (ISO) |
7,5 |
3824.85.00 |
--Que contenham 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI) |
7,5 |
3824.86.00 |
--Que contenham pentaclorobenzeno (ISO) ou hexaclorobenzeno (ISO) |
7,5 |
3824.87.00 |
--Que contenham ácido perfluoroctano sulfônico, seus sais, perfluoroctanossulfonamidas, ou fluoreto de perfluoroctanossulfonila |
7,5 |
3824.88 |
--Que contenham éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos |
|
3824.88.10 |
Que contenham éteres tetra- ou pentabromodifenílicos |
7,5 |
3824.88.20 |
Que contenham éteres hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos |
7,5 |
3824.89.00 |
--Que contenham parafinas cloradas de cadeia curta |
7,5 |
3824.9 |
-Outros: |
|
3824.91.00 |
--Misturas e preparações constituídas principalmente por metilfosfonato de (5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metil metila e metilfosfonato de bis[(5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metila] |
7,5 |
3824.92.00 |
--Ésteres de poliglicol do ácido metilfosfônico |
7,5 |
3824.99 |
--Outros |
|
3824.99.1 |
Produtos intermediários da fabricação de antibióticos ou de vitaminas ou de outros produtos da posição 29.36 |
|
3824.99.11 |
Salinomicina micelial |
7,5 |
3824.99.12 |
Com um teor de cianocobalamina inferior ou igual a 55 %, em peso |
7,5 |
3824.99.13 |
Da fabricação da primicina amônica |
7,5 |
3824.99.14 |
Senduramicina sódica, da fabricação da senduramicina |
7,5 |
3824.99.15 |
Maduramicina amônica, em solução alcoólica, da fabricação da maduramicina |
7,5 |
3824.99.19 |
Outros |
7,5 |
3824.99.2 |
Derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; misturas e preparações que contenham álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos |
|
3824.99.21 |
Ácidos graxos (gordos) dimerizados; preparações que contenham ácidos graxos (gordos) dimerizados |
7,5 |
3824.99.22 |
Preparações que contenham estearoilbenzoilmetano e palmitoilbenzoilmetano; preparações que contenham caprilato e caprato de propilenoglicol |
7,5 |
3824.99.23 |
Preparações que contenham triglicerídios dos ácidos caprílico e cáprico |
7,5 |
3824.99.24 |
Ésteres de álcoois graxos (gordos) de C 12 a C 20 do ácido metacrílico e suas misturas; ésteres de ácidos monocarboxílicos de C 10 ramificados com glicerol |
7,5 |
3824.99.25 |
Misturas de ésteres dimetílicos dos ácidos adípico, glutárico e succínico; misturas de ácidos dibásicos de C 11 e C 12 ; ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres |
7,5 |
3824.99.29 |
Outros |
7,5 |
3824.99.3 |
Misturas e preparações para borracha ou plástico e outras misturas e preparações para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos semelhantes |
|
3824.99.31 |
Que contenham isocianatos de hexametileno ou outros isocianatos |
7,5 |
3824.99.32 |
Que contenham aminas graxas de C 8 a C 22 |
7,5 |
3824.99.33 |
Que contenham polietilenoaminas e dietilenotriaminas, próprias para a coagulação do látex |
7,5 |
3824.99.34 |
Outras, que contenham polietilenoaminas |
7,5 |
3824.99.35 |
Misturas de mono-, di- e triisopropanolaminas |
7,5 |
3824.99.36 |
Reticulantes para silicones |
7,5 |
3824.99.39 |
Outras |
7,5 |
3824.99.4 |
Misturas e preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes; fluidos para a transferência de calor |
|
3824.99.41 |
Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes |
0 |
3824.99.42 |
Mistura eutética de difenila e óxido de difenila |
7,5 |
3824.99.43 |
À base de trimetil-3,9-dietildecano |
7,5 |
3824.99.49 |
Outros |
7,5 |
3824.99.5 |
Polietilenoglicóis e suas misturas; polipropilenoglicóis e suas misturas; misturas e preparações que contenham ésteres de ácidos inorgânicos e seus derivados |
|
3824.99.51 |
Antiespumantes que contenham fosfato de tributila em solução de álcool isopropílico |
7,5 |
3824.99.52 |
Misturas de polietilenoglicóis |
7,5 |
3824.99.53 |
Polipropilenoglicol líquido |
7,5 |
3824.99.54 |
Retardante de chama que contenha misturas de trifenilfosfatos isopropilados |
7,5 |
3824.99.59 |
Outros |
7,5 |
3824.99.7 |
Produtos e preparações à base de elementos químicos ou de seus compostos inorgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições |
|
3824.99.71 |
Cal sodada; carbonato de cálcio hidrófugo |
7,5 |
3824.99.72 |
Preparações à base de sílica em suspensão coloidal; nitreto de boro de estrutura cristalina cúbica, compactado com substrato de carboneto de tungstênio (volfrâmio) |
7,5 |
3824.99.73 |
Preparações à base de carboneto de tungstênio (volfrâmio) com níquel como aglomerante; brometo de hidrogênio em solução |
7,5 |
3824.99.74 |
Preparações à base de hidróxido de níquel ou de cádmio, de óxido de cádmio ou de óxido ferroso férrico, próprios para a fabricação de acumuladores alcalinos |
7,5 |
3824.99.75 |
Preparações utilizadas na elaboração de meios de cultura; trocadores de íons para o tratamento de águas; preparações à base de zeólitas artificiais |
7,5 |
3824.99.76 |
Compostos absorventes à base de metais para aperfeiçoar o vácuo nos tubos ou válvulas elétricas |
7,5 |
3824.99.77 |
Adubos (fertilizantes) foliares que contenham zinco ou manganês |
0 |
3824.99.78 |
Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um conteúdo de óxido de zircônio igual ou superior a 20 %, em peso; preparações de óxido de alumínio com óxido de lantânio |
7,5 |
3824.99.79 |
Outros |
7,5 |
|
Ex 01 - Micronutrientes |
NT |
3824.99.8 |
Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições |
|
3824.99.81 |
Preparações à base de anidrido poliisobutenilsuccínico, em óleo mineral |
7,5 |
3824.99.82 |
Halquinol; tetraclorohidroxiglicina de alumínio e zircônio |
7,5 |
3824.99.83 |
Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila; preparações à base de tetraacetiletilenodiamina (TAED), em grânulos |
7,5 |
3824.99.84 |
Que contenham éteres decabromodifenílicos |
7,5 |
3824.99.85 |
Metilato de sódio em metanol |
7,5 |
3824.99.86 |
Maneb; mancozeb; cloreto de benzalcônio |
7,5 |
3824.99.87 |
Dispersão aquosa de microcápsulas de poliuretano ou de melamina-formaldeído que contenha um precursor de corante em solventes orgânicos |
7,5 |
3824.99.88 |
Misturas constituídas principalmente pelos compostos seguintes: alquilfosfonofluoridatos de O-alquila (de até C 10 , incluindo os cicloalquilas), N,N-dialquilfosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C 10 , incluindo os cicloalquilas), hidrogênio alquilfosfonotioatos de [S-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C 10 , incluindo os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados, difluoretos de alquilfosfonila, hidrogênio alquilfosfonitos de [O-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C 10 , incluindo os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados, dialogenetos de N,N-dialquilfosforoamídicos, N,N-dialquilfosforoamidatos de dialquila, N,N-dialquil-2-cloroetilaminas ou seus sais protonados, N,N-dialquil-2-aminoetanóis ou seus sais protonados, N,N-dialquilaminoetano-2-tióis ou seus sais protonados ou por compostos que contenham um átomo de fósforo unido a um grupo alquila, sem outros átomos de carbono, (grupos alquila de C 1 a C 3 , exceto nos casos expressamente indicados) |
7,5 |
3824.99.89 |
Outros |
7,5 |
.
38.25 |
Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições; resíduos municipais; lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*); outros resíduos mencionados na Nota 6 deste Capítulo. |
|
3825.10.00 |
-Resíduos municipais |
0 |
3825.20.00 |
-Lamas de tratamento de esgotos (Lamas de depuração*) |
0 |
3825.30.00 |
-Resíduos clínicos |
0 |
3825.4 |
-Resíduos de solventes orgânicos: |
|
3825.41.00 |
--Halogenados |
0 |
3825.49.00 |
--Outros |
0 |
3825.50.00 |
-Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios (travões) e de fluidos anticongelantes |
0 |
3825.6 |
-Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas: |
|
3825.61.00 |
--Que contenham principalmente constituintes orgânicos |
0 |
3825.69.00 |
--Outros |
0 |
3825.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos. |
7,5 |
|
Ex 01 - Biodiesel |
NT |
|
|
|
38.27 |
Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
3827.1 |
-Que contenham clorofluorcarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC); que contenham hidrobromofluorcarbonetos (HBFC); que contenham tetracloreto de carbono; que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio): |
|
3827.11 |
--Que contenham clorofluorcarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC) |
|
3827.11.10 |
Que contenham triclorotrifluoroetanos |
7,5 |
3827.11.90 |
Outras |
7,5 |
3827.12.00 |
--Que contenham hidrobromofluorcarbonetos (HBFC) |
7,5 |
3827.13.00 |
--Que contenham tetracloreto de carbono |
7,5 |
3827.14.00 |
--Que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio) |
7,5 |
3827.20.00 |
-Que contenham bromoclorodifluorometano (halon-1211), bromotrifluorometano (halon-1301) ou dibromotetrafluoroetanos (halon-2402) |
7,5 |
3827.3 |
-Que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC): |
|
3827.31 |
--Que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.48 |
|
3827.31.10 |
Que contenham clorodifluorometano e pentafluoroetano |
7,5 |
3827.31.90 |
Outras |
7,5 |
3827.32 |
--Outras, que contenham substâncias das subposições 2903.71 a 2903.75 |
|
3827.32.10 |
Que contenham clorodifluorometano e clorotetrafluoroetano |
7,5 |
3827.32.90 |
Outras |
7,5 |
3827.39.00 |
--Outras |
7,5 |
3827.40.00 |
-Que contenham brometo de metila (bromometano) ou bromoclorometano |
7,5 |
3827.5 |
-Que contenham trifluorometano (HFC-23) ou perfluorcarbonetos (PFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorcarbonetos (HCFC): |
|
3827.51.00 |
--Que contenham trifluorometano (HFC-23) |
7,5 |
3827.59.00 |
--Outras |
7,5 |
3827.6 |
-Que contenham outros hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorcarbonetos (HCFC): |
|
3827.61.00 |
--Que contenham, em massa, 15 % ou mais de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a) |
7,5 |
3827.62.00 |
--Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham, em massa, 55 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO) |
7,5 |
3827.63.00 |
--Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 40 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125) |
7,5 |
3827.64.00 |
--Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 30 % ou mais de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO) |
7,5 |
3827.65.00 |
--Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 20 % ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125) |
7,5 |
3827.68.00 |
--Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.48 |
7,5 |
3827.69.00 |
--Outras |
7,5 |
3827.90.00 |
-Outras |
7,5 |
.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
38.01 |
Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, plaquetas ou outros produtos intermediários. |
|
3801.10.00 |
-Grafita artificial |
0 |
3801.20 |
-Grafita coloidal ou semicoloidal |
|
3801.20.10 |
Suspensão semicoloidal em óleos minerais |
7,5 |
3801.20.90 |
Outros |
7,5 |
3801.30 |
-Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos |
|
3801.30.10 |
Pasta carbonada para eletrodos |
7,5 |
3801.30.90 |
Outras |
7,5 |
3801.90.00 |
-Outras |
7,5 |
|
|
|
38.02 |
Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado. |
|
3802.10.00 |
-Carvões ativados |
0 |
3802.90 |
-Outros |
|
3802.90.10 |
Farinhas siliciosas fósseis |
0 |
3802.90.20 |
Bentonita |
0 |
3802.90.30 |
Atapulgita |
0 |
3802.90.40 |
Outras argilas e terras |
0 |
3802.90.50 |
Bauxita |
0 |
3802.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
3803.00 |
Tall oil, mesmo refinado. |
|
3803.00.10 |
Em bruto |
0 |
3803.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
3804.00 |
Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os lignossulfonatos, mas excluindo otall oilda posição 38.03. |
|
3804.00.1 |
Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose |
|
3804.00.11 |
Ao sulfito |
0 |
3804.00.12 |
À soda ou ao sulfato |
7,5 |
3804.00.20 |
Lignossulfonatos |
0 |
|
|
|
38.05 |
Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal. |
|
3805.10.00 |
-Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato |
0 |
3805.90 |
-Outros |
|
3805.90.10 |
Óleo de pinho |
7,5 |
3805.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
38.06 |
Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas. |
|
3806.10.00 |
-Colofônias e ácidos resínicos |
0 |
3806.20.00 |
-Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias |
0 |
3806.30.00 |
-Gomas ésteres |
7,5 |
3806.90 |
-Outros |
|
3806.90.1 |
Outros derivados de colofônias ou de ácidos resínicos |
|
3806.90.11 |
Colofônias oxidadas, hidrogenadas, desidrogenadas, polimerizadas ou modificadas com ácidos fumárico ou maleico ou com anidrido maleico |
0 |
3806.90.12 |
Abietatos de metila ou de benzila; hidroabietato de metila |
0 |
3806.90.19 |
Outros |
0 |
3806.90.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Gomas fundidas |
7,5 |
3807.00.00 |
Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal. |
0 |
|
Ex 01 - Solventes e diluentes compostos para vernizes ou produtos semelhantes |
7,5 |
|
|
|
38.08 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. |
|
3808.5 |
-Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 1 do presente Capítulo: |
|
3808.52.00 |
--DDT (ISO) (clofenotano (DCI)), acondicionado em embalagens com um conteúdo de peso líquido não superior a 300 g |
0 |
3808.59 |
--Outras |
|
3808.59.10 |
Apresentadas em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
0 |
3808.59.2 |
Apresentadas de outro modo |
|
3808.59.21 |
À base de metamidofós (ISO) ou de monocrotofós (ISO) |
0 |
3808.59.22 |
À base de endossulfan (ISO) |
0 |
3808.59.23 |
À base de alaclor (ISO) |
0 |
3808.59.24 |
À base de 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI) |
0 |
3808.59.25 |
À base de triclorfom (ISO) |
0 |
3808.59.26 |
À base de N-etilperfluoroctano sulfonamida |
0 |
3808.59.29 |
Outras |
0 |
3808.6 |
-Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 2 do presente Capítulo: |
|
3808.61.00 |
--Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido não superior a 300 g |
0 |
3808.62 |
--Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido superior a 300 g, mas não superior a 7,5 kg |
|
3808.62.10 |
À base de alfa-cipermetrina (ISO) |
0 |
3808.62.90 |
Outras |
0 |
3808.69 |
--Outras |
|
3808.69.10 |
À base de alfa-cipermetrina (ISO) |
0 |
3808.69.90 |
Outras |
0 |
3808.9 |
-Outros: |
|
3808.91 |
--Inseticidas |
|
3808.91.1 |
Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
|
3808.91.11 |
Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
0 |
3808.91.19 |
Outros |
0 |
3808.91.20 |
Apresentados de outro modo, que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
0 |
3808.91.9 |
Outros |
|
3808.91.91 |
À base de acefato ou deBacillus thuringiensis |
0 |
3808.91.92 |
À base de cipermetrinas ou de permetrina |
0 |
3808.91.93 |
À base de dicrotofós |
0 |
3808.91.94 |
À base de dissulfoton |
0 |
3808.91.95 |
À base de fosfeto de alumínio |
0 |
3808.91.96 |
À base de diclorvós |
0 |
3808.91.97 |
À base de óleo mineral ou de tiometon |
0 |
3808.91.99 |
Outros |
0 |
3808.92 |
--Fungicidas |
|
3808.92.1 |
Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
|
3808.92.11 |
Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
0 |
3808.92.19 |
Outros |
0 |
3808.92.20 |
Apresentados de outro modo, que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
0 |
3808.92.9 |
Outros |
|
3808.92.91 |
À base de hidróxido de cobre, de oxicloreto de cobre ou de óxido cuproso |
0 |
3808.92.92 |
À base de enxofre ou de ziram |
0 |
3808.92.93 |
À base de mancozeb ou de maneb |
0 |
3808.92.94 |
À base de sulfiram |
0 |
3808.92.95 |
À base de compostos de arsênio, cobre ou cromo, exceto os produtos do subitem 3808.92.91 |
0 |
3808.94.29 |
Outros |
3,75 |
|
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes |
22,5 |
|
Ex 02 - À base de hipoclorito de sódio |
0 |
3808.99 |
--Outros |
|
3808.99.1 |
Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
|
3808.99.11 |
Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
0 |
3808.99.19 |
Outros |
0 |
3808.99.20 |
Apresentados de outro modo, que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
0 |
3808.99.9 |
Outros |
|
3808.99.91 |
Acaricidas à base de amitraz, de clorfenvinfós ou de propargite |
0 |
3808.99.92 |
Acaricidas à base de ciexatin ou de óxido de fembutatina |
0 |
3808.99.93 |
Outros acaricidas |
0 |
3808.99.94 |
Nematicidas à base de metam sódio |
0 |
3808.99.95 |
Outros nematicidas |
0 |
3808.99.96 |
Raticidas |
0 |
3808.99.99 |
Outros |
0 |
|
|
|
38.09 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
3809.10 |
-À base de matérias amiláceas |
|
3809.10.10 |
Do tipo utilizado na indústria têxtil |
0 |
3809.10.90 |
Outros |
0 |
3809.9 |
-Outros: |
|
3809.91 |
--Do tipo utilizado na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes |
|
3809.91.10 |
Aprestos preparados |
0 |
3809.91.20 |
Preparações mordentes |
0 |
3809.91.30 |
Produtos ignífugos |
7,5 |
3809.91.4 |
Impermeabilizantes |
|
3809.91.41 |
À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos) |
7,5 |
3809.91.49 |
Outros |
7,5 |
3809.91.90 |
Outros |
0 |
3809.92 |
--Do tipo utilizado na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes |
|
3809.92.1 |
Impermeabilizantes |
|
3809.92.11 |
À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos) |
7,5 |
3809.92.19 |
Outros |
7,5 |
3809.92.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Preparações ignífugas |
7,5 |
3809.93 |
--Do tipo utilizado na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes |
|
3809.93.1 |
Impermeabilizantes |
|
3809.93.11 |
À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos) |
7,5 |
3809.93.19 |
Outros |
7,5 |
3809.93.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Preparações ignífugas |
7,5 |
|
|
|
38.10 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações do tipo utilizado para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar. |
|
3810.10 |
-Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias |
|
3810.10.10 |
Preparações para decapagem de metais |
0 |
3810.10.20 |
Pastas e pós para soldar |
0 |
3810.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
38.11 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais. |
|
3811.1 |
-Preparações antidetonantes: |
|
3811.11.00 |
--À base de compostos de chumbo |
6 |
3811.19.00 |
--Outras |
6 |
3811.2 |
-Aditivos para óleos lubrificantes: |
|
3811.21 |
--Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
|
3811.21.10 |
Melhoradores do índice de viscosidade |
6 |
3811.21.20 |
Antidesgastes, anticorrosivos ou antioxidantes, que contenham dialquilditiofosfato de zinco ou diarilditiofosfato de zinco |
6 |
3811.21.30 |
Dispersantes sem cinzas |
6 |
3811.21.40 |
Detergentes metálicos |
6 |
3811.21.50 |
Outras preparações que contenham, pelo menos, um de quaisquer dos produtos compreendidos nos itens 3811.21.10, 3811.21.20, 3811.21.30 e 3811.21.40 |
6 |
3811.21.90 |
Outros |
6 |
3811.29 |
--Outros |
|
3811.29.10 |
Dispersantes sem cinzas |
6 |
3811.29.20 |
Detergentes metálicos |
6 |
3811.29.90 |
Outros |
6 |
3811.90 |
-Outros |
|
3811.90.10 |
Dispersantes sem cinzas, para óleos de petróleo combustíveis |
6 |
3811.90.90 |
Outros |
6 |
|
|
|
38.12 |
Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico. |
|
3812.10.00 |
-Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização" |
7,5 |
3812.20.00 |
-Plastificantes compostos para borracha ou plástico |
7,5 |
3812.3 |
-Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico: |
|
3812.31.00 |
--Misturas de oligômeros de 2,2,4-trimetil-1,2-di-hidroquinolina (TMQ) |
7,5 |
3812.39 |
--Outros |
|
3812.39.1 |
Para borracha |
|
3812.39.11 |
Que contenham derivados N-substituídos dep-fenilenodiamina |
7,5 |
3812.39.12 |
Que contenham fosfitos de alquila, de arila ou de alquil-arila |
7,5 |
3812.39.19 |
Outros |
7,5 |
3812.39.2 |
Para plástico |
|
3812.39.21 |
Que contenham derivados N-substituídos dep-fenilenodiamina |
7,5 |
3812.39.29 |
Outros |
7,5 |
|
|
|
3813.00 |
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas, extintoras. |
|
3813.00.10 |
Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoroetanos |
6 |
3813.00.20 |
Que contenham hidrobromofluorcarbonetos (HBFC) do metano, do etano ou do propano |
6 |
3813.00.30 |
Que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC) do metano, do etano ou do propano |
6 |
3813.00.40 |
Que contenham bromoclorometano |
6 |
3813.00.90 |
Outros |
6 |
|
|
|
3814.00 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes. |
|
3814.00.10 |
Que contenham clorofluorcarbonetos (CFC) do metano, do etano ou do propano, mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC) |
7,5 |
3814.00.20 |
Que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC) do metano, do etano ou do propano, mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC) |
7,5 |
3814.00.30 |
Que contenham tetracloreto de carbono, bromoclorometano ou 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio) |
7,5 |
3814.00.90 |
Outros |
7,5 |
3818.00 |
Elementos químicos dopados, próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos,wafersou formas análogas; compostos químicos dopados, próprios para utilização em eletrônica. |
|
3818.00.10 |
De silício |
7,5 |
3818.00.90 |
Outros |
7,5 |
|
|
|
3819.00.00 |
Fluidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso. |
7,5 |
|
|
|
3820.00.00 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento. |
7,5 |
|
|
|
3821.00.00 |
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais. |
0 |
|
|
|
38.22 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos, exceto os da posição 30.06; materiais de referência certificados. |
|
3822.1 |
-Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos: |
|
3822.11.00 |
--Para a malária (paludismo) |
0 |
3822.12.00 |
--Para a zika e outras doenças transmitidas por mosquitos do gêneroAedes |
0 |
3822.13.00 |
--Para a determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos |
0 |
3822.19 |
--Outros |
|
3822.19.10 |
Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprios para uso direto |
0 |
3822.19.20 |
Reagentes para determinação de glicose no sangue, sobre suporte em tiras, para uso direto |
0 |
3822.19.30 |
Reagentes de origem microbiana para diagnóstico |
0 |
3822.19.40 |
Anticorpos monoclonais em solução tampão, que contenham albumina bovina |
0 |
3822.19.90 |
Outros |
0 |
3822.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
38.23 |
Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos) industriais. |
|
3823.1 |
-Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação: |
|
3823.11.00 |
--Ácido esteárico |
0 |
3823.12.00 |
--Ácido oleico |
0 |
3823.13.00 |
--Ácidos graxos (gordos) dotall oil |
0 |
3823.19 |
--Outros |
|
3823.19.10 |
Ácido caprílico |
0 |
3823.19.90 |
Outros |
0 |
3823.70 |
-Álcoois graxos (gordos) industriais |
|
3823.70.10 |
Esteárico |
0 |
3823.70.20 |
Láurico |
0 |
3823.70.40 |
Cetílico |
0 |
|
Ex 01 - Com características de ceras artificiais |
11,25 |
3823.70.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Com características de ceras artificiais |
11,25 |
|
|
|
38.24 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
3824.10.00 |
-Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição |
7,5 |
3824.30.00 |
-Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos |
7,5 |
3824.40.00 |
-Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões) |
3,75 |
3824.50.00 |
-Argamassas e concretos (betões), não refratários |
0 |
3824.60.00 |
-Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 |
7,5 |
3824.8 |
-Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo: |
|
3824.81 |
--Que contenham oxirano (óxido de etileno) |
|
3824.81.10 |
Mistura de óxido de propileno com um conteúdo de óxido de etileno inferior ou igual a 30 %, em peso |
7,5 |
3824.81.90 |
Outras |
7,5 |
3824.82 |
--Que contenham polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB) |
|
3824.82.10 |
Que contenham policlorobifenilas (PCB) |
7,5 |
3824.82.90 |
Outras |
7,5 |
3824.83.00 |
--Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropila) |
7,5 |
3824.84.00 |
--Que contenham aldrin (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO), clordecona (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), dieldrin (ISO, DCI), endossulfan (ISO), endrin (ISO), heptacloro (ISO) ou mirex (ISO) |
7,5 |
3824.85.00 |
--Que contenham 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI) |
7,5 |
3824.86.00 |
--Que contenham pentaclorobenzeno (ISO) ou hexaclorobenzeno (ISO) |
7,5 |
3824.87.00 |
--Que contenham ácido perfluoroctano sulfônico, seus sais, perfluoroctanossulfonamidas, ou fluoreto de perfluoroctanossulfonila |
7,5 |
3824.88 |
--Que contenham éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos |
|
3824.88.10 |
Que contenham éteres tetra- ou pentabromodifenílicos |
7,5 |
3824.88.20 |
Que contenham éteres hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos |
7,5 |
3824.89.00 |
--Que contenham parafinas cloradas de cadeia curta |
7,5 |
3824.9 |
-Outros: |
|
3824.91.00 |
--Misturas e preparações constituídas principalmente por metilfosfonato de (5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metil metila e metilfosfonato de bis[(5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metila] |
7,5 |
3824.92.00 |
--Ésteres de poliglicol do ácido metilfosfônico |
7,5 |
3824.99 |
--Outros |
|
3824.99.1 |
Produtos intermediários da fabricação de antibióticos ou de vitaminas ou de outros produtos da posição 29.36 |
|
3824.99.11 |
Salinomicina micelial |
7,5 |
3824.99.12 |
Com um teor de cianocobalamina inferior ou igual a 55 %, em peso |
7,5 |
3824.99.13 |
Da fabricação da primicina amônica |
7,5 |
3824.99.14 |
Senduramicina sódica, da fabricação da senduramicina |
7,5 |
3824.99.15 |
Maduramicina amônica, em solução alcoólica, da fabricação da maduramicina |
7,5 |
3824.99.19 |
Outros |
7,5 |
3824.99.2 |
Derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; misturas e preparações que contenham álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos |
|
3824.99.21 |
Ácidos graxos (gordos) dimerizados; preparações que contenham ácidos graxos (gordos) dimerizados |
7,5 |
3824.99.22 |
Preparações que contenham estearoilbenzoilmetano e palmitoilbenzoilmetano; preparações que contenham caprilato e caprato de propilenoglicol |
7,5 |
3824.99.23 |
Preparações que contenham triglicerídios dos ácidos caprílico e cáprico |
7,5 |
3824.99.24 |
Ésteres de álcoois graxos (gordos) de C 12 a C 20 do ácido metacrílico e suas misturas; ésteres de ácidos monocarboxílicos de C 10 ramificados com glicerol |
7,5 |
3824.99.25 |
Misturas de ésteres dimetílicos dos ácidos adípico, glutárico e succínico; misturas de ácidos dibásicos de C 11 e C 12 ; ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres |
7,5 |
3824.99.29 |
Outros |
7,5 |
3824.99.3 |
Misturas e preparações para borracha ou plástico e outras misturas e preparações para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos semelhantes |
|
3824.99.31 |
Que contenham isocianatos de hexametileno ou outros isocianatos |
7,5 |
3824.99.32 |
Que contenham aminas graxas de C 8 a C 22 |
7,5 |
3824.99.33 |
Que contenham polietilenoaminas e dietilenotriaminas, próprias para a coagulação do látex |
7,5 |
3824.99.34 |
Outras, que contenham polietilenoaminas |
7,5 |
3824.99.35 |
Misturas de mono-, di- e triisopropanolaminas |
7,5 |
3824.99.36 |
Reticulantes para silicones |
7,5 |
3824.99.39 |
Outras |
7,5 |
3824.99.4 |
Misturas e preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes; fluidos para a transferência de calor |
|
3824.99.41 |
Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes |
0 |
3824.99.42 |
Mistura eutética de difenila e óxido de difenila |
7,5 |
3824.99.43 |
À base de trimetil-3,9-dietildecano |
7,5 |
3824.99.49 |
Outros |
7,5 |
3824.99.5 |
Polietilenoglicóis e suas misturas; polipropilenoglicóis e suas misturas; misturas e preparações que contenham ésteres de ácidos inorgânicos e seus derivados |
|
3824.99.51 |
Antiespumantes que contenham fosfato de tributila em solução de álcool isopropílico |
7,5 |
3824.99.52 |
Misturas de polietilenoglicóis |
7,5 |
3824.99.53 |
Polipropilenoglicol líquido |
7,5 |
3824.99.54 |
Retardante de chama que contenha misturas de trifenilfosfatos isopropilados |
7,5 |
3824.99.59 |
Outros |
7,5 |
3824.99.7 |
Produtos e preparações à base de elementos químicos ou de seus compostos inorgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições |
|
3824.99.71 |
Cal sodada; carbonato de cálcio hidrófugo |
7,5 |
3824.99.72 |
Preparações à base de sílica em suspensão coloidal; nitreto de boro de estrutura cristalina cúbica, compactado com substrato de carboneto de tungstênio (volfrâmio) |
7,5 |
3824.99.73 |
Preparações à base de carboneto de tungstênio (volfrâmio) com níquel como aglomerante; brometo de hidrogênio em solução |
7,5 |
3824.99.74 |
Preparações à base de hidróxido de níquel ou de cádmio, de óxido de cádmio ou de óxido ferroso férrico, próprios para a fabricação de acumuladores alcalinos |
7,5 |
3824.99.75 |
Preparações utilizadas na elaboração de meios de cultura; trocadores de íons para o tratamento de águas; preparações à base de zeólitas artificiais |
7,5 |
3824.99.76 |
Compostos absorventes à base de metais para aperfeiçoar o vácuo nos tubos ou válvulas elétricas |
7,5 |
3824.99.77 |
Adubos (fertilizantes) foliares que contenham zinco ou manganês |
0 |
3824.99.78 |
Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um conteúdo de óxido de zircônio igual ou superior a 20 %, em peso; preparações de óxido de alumínio com óxido de lantânio |
7,5 |
3824.99.79 |
Outros |
7,5 |
|
Ex 01 - Micronutrientes |
NT |
3824.99.8 |
Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições |
|
3824.99.81 |
Preparações à base de anidrido poliisobutenilsuccínico, em óleo mineral |
7,5 |
3824.99.82 |
Halquinol; tetraclorohidroxiglicina de alumínio e zircônio |
7,5 |
3824.99.83 |
Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila; preparações à base de tetraacetiletilenodiamina (TAED), em grânulos |
7,5 |
3824.99.84 |
Que contenham éteres decabromodifenílicos |
7,5 |
3824.99.85 |
Metilato de sódio em metanol |
7,5 |
3824.99.86 |
Maneb; mancozeb; cloreto de benzalcônio |
7,5 |
3824.99.87 |
Dispersão aquosa de microcápsulas de poliuretano ou de melamina-formaldeído que contenha um precursor de corante em solventes orgânicos |
7,5 |
3824.99.88 |
Misturas constituídas principalmente pelos compostos seguintes: alquilfosfonofluoridatos de O-alquila (de até C 10 , incluindo os cicloalquilas), N,N-dialquilfosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C 10 , incluindo os cicloalquilas), hidrogênio alquilfosfonotioatos de [S-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C 10 , incluindo os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados, difluoretos de alquilfosfonila, hidrogênio alquilfosfonitos de [O-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C 10 , incluindo os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados, dialogenetos de N,N-dialquilfosforoamídicos, N,N-dialquilfosforoamidatos de dialquila, N,N-dialquil-2-cloroetilaminas ou seus sais protonados, N,N-dialquil-2-aminoetanóis ou seus sais protonados, N,N-dialquilaminoetano-2-tióis ou seus sais protonados ou por compostos que contenham um átomo de fósforo unido a um grupo alquila, sem outros átomos de carbono, (grupos alquila de C 1 a C 3 , exceto nos casos expressamente indicados) |
7,5 |
3824.99.89 |
Outros |
7,5 |
.
38.25 |
Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições; resíduos municipais; lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*); outros resíduos mencionados na Nota 6 deste Capítulo. |
|
3825.10.00 |
-Resíduos municipais |
0 |
3825.20.00 |
-Lamas de tratamento de esgotos (Lamas de depuração*) |
0 |
3825.30.00 |
-Resíduos clínicos |
0 |
3825.4 |
-Resíduos de solventes orgânicos: |
|
3825.41.00 |
--Halogenados |
0 |
3825.49.00 |
--Outros |
0 |
3825.50.00 |
-Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios (travões) e de fluidos anticongelantes |
0 |
3825.6 |
-Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas: |
|
3825.61.00 |
--Que contenham principalmente constituintes orgânicos |
0 |
3825.69.00 |
--Outros |
0 |
3825.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos. |
7,5 |
|
Ex 01 - Biodiesel |
NT |
|
|
|
38.27 |
Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
3827.1 |
-Que contenham clorofluorcarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC); que contenham hidrobromofluorcarbonetos (HBFC); que contenham tetracloreto de carbono; que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio): |
|
3827.11 |
--Que contenham clorofluorcarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC) |
|
3827.11.10 |
Que contenham triclorotrifluoroetanos |
7,5 |
3827.11.90 |
Outras |
7,5 |
3827.12.00 |
--Que contenham hidrobromofluorcarbonetos (HBFC) |
7,5 |
3827.13.00 |
--Que contenham tetracloreto de carbono |
7,5 |
3827.14.00 |
--Que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio) |
7,5 |
3827.20.00 |
-Que contenham bromoclorodifluorometano (halon-1211), bromotrifluorometano (halon-1301) ou dibromotetrafluoroetanos (halon-2402) |
7,5 |
3827.3 |
-Que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC): |
|
3827.31 |
--Que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.48 |
|
3827.31.10 |
Que contenham clorodifluorometano e pentafluoroetano |
7,5 |
3827.31.90 |
Outras |
7,5 |
3827.32 |
--Outras, que contenham substâncias das subposições 2903.71 a 2903.75 |
|
3827.32.10 |
Que contenham clorodifluorometano e clorotetrafluoroetano |
7,5 |
3827.32.90 |
Outras |
7,5 |
3827.39.00 |
--Outras |
7,5 |
3827.40.00 |
-Que contenham brometo de metila (bromometano) ou bromoclorometano |
7,5 |
3827.5 |
-Que contenham trifluorometano (HFC-23) ou perfluorcarbonetos (PFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorcarbonetos (HCFC): |
|
3827.51.00 |
--Que contenham trifluorometano (HFC-23) |
7,5 |
3827.59.00 |
--Outras |
7,5 |
3827.6 |
-Que contenham outros hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorcarbonetos (HCFC): |
|
3827.61.00 |
--Que contenham, em massa, 15 % ou mais de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a) |
7,5 |
3827.62.00 |
--Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham, em massa, 55 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO) |
7,5 |
3827.63.00 |
--Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 40 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125) |
7,5 |
3827.64.00 |
--Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 30 % ou mais de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO) |
7,5 |
3827.65.00 |
--Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 20 % ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125) |
7,5 |
3827.68.00 |
--Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.48 |
7,5 |
3827.69.00 |
--Outras |
7,5 |
3827.90.00 |
-Outras |
7,5 |
Seção VII - PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas.
1.-Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluindo, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:
a)Em face do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
b)Apresentados ao mesmo tempo;
c)Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.
2.-Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 o plástico, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.
Capítulo 39 - Plástico e suas obras
Notas.
1.-Na Nomenclatura, considera-se "plástico" as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo "plástico" inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.
2.-O presente Capítulo não compreende:
a)As preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03;
b)As ceras das posições 27.12 ou 34.04;
c)Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);
d)A heparina e seus sais (posição 30.01);
e)As soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente exceda 50 % do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;
f)Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;
g)As gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);
h)Os aditivos preparados para óleos minerais (incluindo a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11);
ij)Os fluidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19);
k)Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plástico (posição 38.22);
l)A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;
m)Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 42.02;
n)As obras de espartaria ou de cestaria do Capítulo 46;
o)Os revestimentos para parede da posição 48.14;
p)Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
q)Os artigos da Seção XII (por exemplo, calçado e suas partes, chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
r)Os artigos de bijuteria da posição 71.17;
s)Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);
t)As partes do material de transporte da Seção XVII;
u)Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);
v)Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de relojoaria);
w)Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);
x)Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
y)Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte);
z)Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (de correr), pentes, boquilhas e hastes de cachimbos, piteiras (boquilhas) ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras, e monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes).
3.-Apenas se classificam pelas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:
a)As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 % em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);
b)As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);
c)Os outros polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
d)Os silicones (posição 39.10);
e)Os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.
4.-Consideram-se "copolímeros" todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
5.-Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.
6.-Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão "formas primárias" aplica-se unicamente às seguintes formas:
a)Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
b)Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.
7.-A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).
8.-Na acepção da posição 39.17, o termo "tubos" aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) do tipo utilizado normalmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.
9.-Na acepção da posição 39.18, a expressão "revestimentos para paredes ou para tetos", de plástico, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.
10.-Na acepção das posições 39.20 e 39.21, a expressão "chapas, folhas, películas, tiras e lâminas" aplica-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não cortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).
11.-A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artigos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:
a)Reservatórios, cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l;
b)Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pisos (pavimentos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;
c)Calhas e seus acessórios;
d)Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e)Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f)Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, suas partes e acessórios;
g)Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;
h)Motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
ij)Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou noutras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.
Notas de subposições.
1.-No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:
a)Quando existir uma subposição denominada "Outros" ou "Outras" na série de subposições em causa:
1°)O prefixo "poli" precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
2°)Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3901.40, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
3°)Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada "Outros" ou "Outras", desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente noutra subposição.
4°)Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1°), 2°) ou 3°), acima, classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;
b)Quando não existir subposição denominada "Outros" ou "Outras" na mesma série:
1°)Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.
2°)Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.
As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.
2.-Na acepção da subposição 3920.43, o termo "plastificantes" abrange também os plastificantes secundários.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (39-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos deste Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NC (39-2) Fica reduzida a zero a alíquota do imposto incidente sobre o produto constituído de mistura de plásticos exclusivamente reciclados, com camadas externas próprias para receber impressões, denominado papel sintético, classificado no código 3920.20.19, quando destinado à impressão de livros e periódicos.
39.15 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico. |
|
3915.10.00 |
-De polímeros de etileno |
0 |
3915.20.00 |
-De polímeros de estireno |
0 |
3915.30.00 |
-De polímeros de cloreto de vinila |
0 |
3915.90.00 |
-De outro plástico |
0 |
|
|
|
39.16 |
Monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico. |
|
3916.10.00 |
-De polímeros de etileno |
7,5 |
3916.20.00 |
-De polímeros de cloreto de vinila |
7,5 |
|
Ex 01 - Forros de poli(cloreto de vinila) (PVC) utilizados na construção civil |
3,75 |
3916.90 |
-De outro plástico |
|
3916.90.10 |
Monofilamentos |
7,5 |
3916.90.90 |
Outros |
7,5 |
|
|
|
39.17 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico. |
|
3917.10 |
-Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico |
|
3917.10.10 |
De proteínas endurecidas |
3,75 |
3917.10.2 |
De plástico celulósico |
|
3917.10.21 |
Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro igual ou superior a 150 mm |
3,75 |
3917.10.29 |
Outras |
3,75 |
3917.2 |
-Tubos rígidos: |
|
3917.21.00 |
--De polímeros de etileno |
0 |
3917.22.00 |
--De polímeros de propileno |
0 |
3917.23.00 |
--De polímeros de cloreto de vinila |
0 |
3917.29.00 |
--De outro plástico |
0 |
3917.3 |
-Outros tubos: |
|
3917.31.00 |
--Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão de, pelo menos, 27,6 MPa |
3,75 |
3917.32 |
--Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
|
3917.32.10 |
De copolímeros de etileno |
3,75 |
3917.32.2 |
De polipropileno |
|
3917.32.21 |
Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sanguínea |
0 |
3917.32.29 |
Outros |
3,75 |
3917.32.30 |
De poli(tereftalato de etileno) |
3,75 |
3917.32.40 |
De silicones |
3,75 |
3917.32.5 |
De celulose regenerada |
|
3917.32.51 |
Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise |
3,75 |
3917.32.59 |
Outros |
3,75 |
3917.32.90 |
Outros |
3,75 |
3917.33.00 |
--Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
3,75 |
3917.39.00 |
--Outros |
3,75 |
3917.40 |
-Acessórios |
|
3917.40.10 |
Do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise |
0 |
3917.40.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
39.18 |
Revestimentos para pisos (pavimentos), de plástico, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de placas (lajes); revestimentos para paredes ou para tetos, de plástico, definidos na Nota 9 do presente Capítulo. |
|
3918.10.00 |
-De polímeros de cloreto de vinila |
0 |
3918.90.00 |
-De outro plástico |
3,75 |
|
|
|
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos. |
|
3919.10 |
-Em rolos de largura não superior a 20 cm |
|
3919.10.10 |
De polipropileno |
11,25 |
3919.10.20 |
De poli(cloreto de vinila) |
11,25 |
3919.10.90 |
Outras |
11,25 |
3919.90 |
-Outras |
|
3919.90.10 |
De polipropileno |
11,25 |
3919.90.20 |
De poli(cloreto de vinila) |
11,25 |
3919.90.90 |
Outras |
11,25 |
|
|
|
39.20 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias. |
|
3920.10 |
-De polímeros de etileno |
|
3920.10.10 |
De densidade igual ou superior a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrômetros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66 cm |
11,25 |
3920.10.9 |
Outras |
|
3920.10.91 |
De densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro de fumo), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica igual ou superior a 0,030 ohms.cm 2 , mas inferior ou igual a 0,120 ohms.cm 2 , em rolos, do tipo utilizado para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos |
11,25 |
3920.10.99 |
Outras |
11,25 |
3920.20 |
-De polímeros de propileno |
|
3920.20.1 |
Biaxialmente orientados |
|
3920.20.11 |
De largura inferior ou igual a 12,5 cm e espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (mícrons), metalizadas |
11,25 |
3920.20.12 |
De largura inferior ou igual a 50 cm e espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) igual ou superior a 6 %, de rigidez dielétrica igual ou superior a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos |
11,25 |
3920.20.19 |
Outras |
11,25 |
|
Ex 01 - Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta |
0 |
3920.20.90 |
Outras |
11,25 |
3920.30.00 |
-De polímeros de estireno |
11,25 |
|
Ex 01 - Laminados rígidos utilizados para revestimento de móveis |
3,75 |
3920.4 |
-De polímeros de cloreto de vinila: |
|
3920.43 |
--Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes |
|
3920.43.10 |
De poli(cloreto de vinila), transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrômetros (mícrons) |
11,25 |
3920.43.90 |
Outras |
11,25 |
3920.49.00 |
--Outras |
11,25 |
|
Ex 01 - Laminados rígidos de poli(cloreto de vinila) (PVC) utilizados para revestimento de móveis |
3,75 |
3920.5 |
-De polímeros acrílicos: |
|
3920.51.00 |
--De poli(metacrilato de metila) |
11,25 |
3920.59.00 |
--Outras |
11,25 |
3920.6 |
-De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres: |
|
3920.61.00 |
--De policarbonatos |
11,25 |
3920.62 |
--De poli(tereftalato de etileno) |
|
3920.62.1 |
De espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons) |
|
3920.62.11 |
De espessura inferior a 5 micrômetros (mícrons) |
11,25 |
3920.62.19 |
Outras |
11,25 |
3920.62.9 |
Outras |
|
3920.62.91 |
Com largura superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície |
11,25 |
3920.62.99 |
Outras |
11,25 |
|
Ex 01 - Laminados de poli(tereftalato de etileno) (PET) para revestimento |
3,75 |
3920.63.00 |
--De poliésteres não saturados |
11,25 |
3920.69.00 |
--De outros poliésteres |
11,25 |
3920.7 |
-De celulose ou dos seus derivados químicos: |
|
3920.71.00 |
--De celulose regenerada |
11,25 |
3920.73 |
--De acetatos de celulose |
|
3920.73.10 |
De espessura inferior ou igual a 0,75 mm |
11,25 |
3920.73.90 |
Outras |
11,25 |
3920.79 |
--De outros derivados da celulose |
|
3920.79.10 |
De fibra vulcanizada, de espessura inferior ou igual a 1 mm |
11,25 |
3920.79.90 |
Outros |
11,25 |
3920.9 |
-De outro plástico: |
|
3920.91.00 |
--De poli(butiral de vinila) |
11,25 |
3920.92.00 |
--De poliamidas |
11,25 |
3920.93.00 |
--De resinas amínicas |
11,25 |
3920.94.00 |
--De resinas fenólicas |
11,25 |
3920.99 |
--De outro plástico |
|
3920.99.10 |
De silicone |
11,25 |
3920.99.20 |
De poli(álcool vinílico) |
11,25 |
3920.99.30 |
De polímeros de fluoreto de vinila |
11,25 |
3920.99.40 |
De poliimida |
11,25 |
3920.99.50 |
De poli(clorotrifluoretileno) |
11,25 |
3920.99.90 |
Outras |
11,25 |
|
|
|
39.21 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico. |
|
3921.1 |
-Produtos alveolares: |
|
3921.11.00 |
--De polímeros de estireno |
11,25 |
3921.12.00 |
--De polímeros de cloreto de vinila |
11,25 |
3921.13 |
--De poliuretanos |
|
3921.13.10 |
Com base poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear igual ou superior a 24 e inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão 50 % (RC 50 ) igual ou superior a 3,0 kPa e inferior ou igual a 6,0 kPa |
11,25 |
3921.13.90 |
Outras |
11,25 |
3921.14.00 |
--De celulose regenerada |
11,25 |
3921.19.00 |
--De outro plástico |
11,25 |
3921.90 |
-Outras |
|
3921.90.1 |
Estratificadas, reforçadas ou com suporte |
|
3921.90.11 |
De resina melamina-formaldeído |
3,75 |
3921.90.12 |
De polietileno, com reforço de napas de fibras de polietileno paralelizadas, superpostas entre si em ângulo de 90° e impregnadas com resinas |
11,25 |
3921.90.13 |
De copolímeros de tetrafluoretileno reforçadas com tecido de fibras de politetrafluoretileno, do tipo utilizado como membranas semipermeáveis em células de eletrólise |
11,25 |
3921.90.19 |
Outras |
11,25 |
3921.90.20 |
De poli(tereftalato de etileno), com camada antiestática à base de gelatina ou de látex em ambas as faces, mesmo com halogenetos de potássio |
11,25 |
3921.90.90 |
Outras |
11,25 |
|
|
|
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos*) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico. |
|
3922.10.00 |
-Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias e lavatórios |
0 |
3922.20.00 |
-Assentos e tampas, de sanitários |
0 |
3922.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
39.23 |
Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico. |
|
3923.10 |
-Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes |
|
3923.10.10 |
Estojos de plástico, do tipo utilizado para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio laser |
11,25 |
3923.10.90 |
Outros |
11,25 |
3923.2 |
-Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: |
|
3923.21 |
--De polímeros de etileno |
|
3923.21.10 |
De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm 3 |
11,25 |
3923.21.90 |
Outros |
11,25 |
3923.29 |
--De outro plástico |
|
3923.29.10 |
De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm 3 |
11,25 |
3923.29.90 |
Outros |
11,25 |
3923.30 |
-Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes |
|
3923.30.10 |
Recipientes para gás liquefeito de petróleo (GLP) |
11,25 |
3923.30.90 |
Outros |
11,25 |
|
Ex 01 - Esboços de garrafas de plástico, fechados em uma extremidade e aberta na outra, munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se a uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para que seja obtida a dimensão e forma desejadas |
0 |
3923.40.00 |
-Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes |
7,5 |
3923.50.00 |
-Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes |
3,75 |
3923.90.00 |
-Outros |
11,25 |
|
|
|
39.24 |
Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico. |
|
3924.10.00 |
-Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha |
7,5 |
3924.90.00 |
-Outros |
7,5 |
.
39.25 |
Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
3925.10.00 |
-Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l |
0 |
3925.20.00 |
-Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
0 |
3925.30.00 |
-Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, e suas partes |
3,75 |
3925.90 |
-Outros |
|
3925.90.10 |
De poliestireno expandido (EPS) |
3,75 |
3925.90.90 |
Outros |
3,75 |
|
|
|
39.26 |
Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. |
|
3926.10.00 |
-Artigos de escritório e artigos escolares |
11,25 |
3926.20.00 |
-Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) |
3,75 |
|
Ex 01 - Cintos |
7,5 |
3926.30.00 |
-Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes |
3,75 |
3926.40.00 |
-Estatuetas e outros objetos de ornamentação |
15 |
3926.90 |
-Outras |
|
3926.90.10 |
Arruelas (anilhas) |
7,5 |
3926.90.2 |
Correias de transmissão e correias transportadoras |
|
3926.90.21 |
De transmissão |
7,5 |
3926.90.22 |
Transportadoras |
7,5 |
3926.90.30 |
Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) |
0 |
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
7,5 |
|
Ex 01 - Exclusivamente de laboratório de análises clínicas |
0 |
3926.90.50 |
Acessórios do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluindo os reguláveis (clamps), clipes e semelhantes |
11,25 |
3926.90.6 |
Anéis de seção transversal circular (O-rings) |
|
3926.90.61 |
De tetrafluoretileno e éter perfluorometilvinil |
11,25 |
3926.90.69 |
Outros |
11,25 |
3926.90.90 |
Outras |
11,25 |
|
Ex 01 - Forma para fabricação de calçados |
0 |
|
Ex 02 - Máscara de proteção |
0 |
|
Ex 03 - Revestimento para canais de irrigação, de PVC flexível ou semelhante, com ilhoses para fixação no solo |
6 |
|
Ex 04 - Cinto, colete, boia e equipamento semelhante de salvamento |
7,5 |
|
Ex 05 - Brincos e pulseiras para identificação de animais |
7,5 |
|
Ex 06 - Cabos para ferramentas, utensílios e aparelhos |
7,5 |
|
Ex 07 - Parafusos e porcas |
7,5 |
|
Ex 08 - Recipiente com serpentina e depósito para gelo, próprio para gelar bebidas |
15 |
|
Ex 09 - Leques e ventarolas |
15 |
|
Ex 10 - Bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem) |
|
.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
I.- FORMAS PRIMÁRIAS |
|
|
|
|
39.01 |
Polímeros de etileno, em formas primárias. |
|
3901.10 |
-Polietileno de densidade inferior a 0,94 |
|
3901.10.20 |
Com carga |
3,75 |
3901.10.30 |
Sem carga |
3,75 |
3901.20 |
-Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 |
|
3901.20.1 |
Com carga |
|
3901.20.11 |
Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
3,75 |
3901.20.19 |
Outros |
3,75 |
3901.20.2 |
Sem carga |
|
3901.20.21 |
Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
3,75 |
3901.20.29 |
Outros |
3,75 |
3901.30 |
-Copolímeros de etileno e acetato de vinila |
|
3901.30.10 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
3,75 |
3901.30.90 |
Outros |
3,75 |
3901.40.00 |
-Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94 |
3,75 |
3901.90 |
-Outros |
|
3901.90.10 |
Copolímeros de etileno e ácido acrílico |
3,75 |
3901.90.20 |
Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero |
3,75 |
3901.90.30 |
Polietileno clorossulfonado |
3,75 |
3901.90.40 |
Polietileno clorado |
3,75 |
3901.90.50 |
Copolímeros de etileno - ácido metacrílico, com um conteúdo de etileno igual ou superior a 60 %, em peso |
3,75 |
3901.90.90 |
Outros |
3,75 |
|
|
|
39.02 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias. |
|
3902.10 |
-Polipropileno |
|
3902.10.10 |
Com carga |
3,75 |
3902.10.20 |
Sem carga |
3,75 |
3902.20.00 |
-Poli-isobutileno |
3,75 |
3902.30.00 |
-Copolímeros de propileno |
3,75 |
3902.90.00 |
-Outros |
3,75 |
|
|
|
39.03 |
Polímeros de estireno, em formas primárias. |
|
3903.1 |
-Poliestireno: |
|
3903.11 |
--Expansível |
|
3903.11.10 |
Com carga |
3,75 |
3903.11.20 |
Sem carga |
3,75 |
3903.19.00 |
--Outros |
3,75 |
3903.20.00 |
-Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) |
3,75 |
3903.30 |
-Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) |
|
3903.30.10 |
Com carga |
3,75 |
3903.30.20 |
Sem carga |
3,75 |
3903.90 |
-Outros |
|
3903.90.10 |
Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS) |
3,75 |
3903.90.20 |
Copolímeros de acrilonitrilo-estireno-acrilato de butilo (ASA) |
3,75 |
3903.90.90 |
Outros |
3,75 |
|
|
|
39.04 |
Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias. |
|
3904.10 |
-Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias |
|
3904.10.10 |
Obtido por processo de suspensão |
3,75 |
3904.10.20 |
Obtido por processo de emulsão |
3,75 |
3904.10.90 |
Outros |
3,75 |
3904.2 |
-Outro poli(cloreto de vinila): |
|
3904.21.00 |
--Não plastificado |
3,75 |
3904.22.00 |
--Plastificado |
3,75 |
3904.30.00 |
-Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila |
3,75 |
3904.40 |
-Outros copolímeros de cloreto de vinila |
|
3904.40.10 |
Com acetato de vinila, com um ácido dibásico ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
3,75 |
3904.40.90 |
Outros |
3,75 |
3904.50 |
-Polímeros de cloreto de vinilideno |
|
3904.50.10 |
Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante |
3,75 |
3904.50.90 |
Outros |
3,75 |
3904.6 |
-Polímeros fluorados: |
|
3904.61 |
--Politetrafluoretileno |
|
3904.61.10 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
3,75 |
3904.61.90 |
Outros |
3,75 |
3904.69 |
--Outros |
|
3904.69.10 |
Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno |
3,75 |
3904.69.90 |
Outros |
3,75 |
3904.90 |
-Outros |
|
3904.90.10 |
Poli(cloreto de vinila) clorado |
3,75 |
3904.90.90 |
Outros |
3,75 |
|
|
|
39.05 |
Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias. |
|
3905.1 |
-Poli(acetato de vinila): |
|
3905.12.00 |
--Em dispersão aquosa |
3,75 |
3905.19 |
--Outro |
|
3905.19.10 |
Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
3,75 |
3905.19.90 |
Outro |
3,75 |
3905.2 |
-Copolímeros de acetato de vinila: |
|
3905.21.00 |
--Em dispersão aquosa |
3,75 |
3905.29.00 |
--Outros |
3,75 |
3905.30.00 |
-Poli(álcool vinílico), mesmo que contenha grupos acetato não hidrolisados |
3,75 |
3905.9 |
-Outros: |
|
3905.91 |
--Copolímeros |
|
3905.91.30 |
De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica |
3,75 |
3905.91.90 |
Outros |
3,75 |
3905.99 |
--Outros |
|
3905.99.10 |
Poli(vinilformal) |
3,75 |
3905.99.20 |
Poli(butiral de vinila) |
3,75 |
3905.99.30 |
Poli(vinilpirrolidona) iodada |
3,75 |
3905.99.90 |
Outros |
3,75 |
|
|
|
39.06 |
Polímeros acrílicos, em formas primárias. |
|
3906.10.00 |
-Poli(metacrilato de metila) |
3,75 |
|
Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprio para uso odontológico |
0 |
3906.90 |
-Outros |
|
3906.90.1 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água |
|
3906.90.11 |
Poli(ácido acrílico) e seus sais |
3,75 |
3906.90.12 |
Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água |
3,75 |
3906.90.19 |
Outros |
3,75 |
3906.90.2 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em solventes orgânicos |
|
3906.90.21 |
Poli(ácido acrílico) e seus sais |
3,75 |
3906.90.22 |
Copolímero de metacrilato de 2-di-isopropilaminoetila e metacrilato den-decila, em suspensão de dimetilacetamida |
3,75 |
3906.90.29 |
Outros |
3,75 |
3906.90.3 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente |
|
3906.90.31 |
Poli(ácido acrílico) e seus sais |
3,75 |
3906.90.32 |
Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água |
3,75 |
3906.90.39 |
Outros |
3,75 |
3906.90.4 |
Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
|
3906.90.41 |
Poli(ácido acrílico) e seus sais |
3,75 |
|
Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico |
0 |
3906.90.42 |
Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água |
3,75 |
3906.90.43 |
Carboxipolimetileno, em pó |
3,75 |
3906.90.44 |
Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, igual ou superior a vinte vezes seu próprio peso |
3,75 |
3906.90.45 |
Copolímero de poli(acrilato de potássio) e poli(acrilamida), com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso |
3,75 |
3906.90.46 |
Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila igual ou superior a 50 %, em peso |
3,75 |
3906.90.47 |
Copolímero de acrilato de etila, acrilato den-butila e acrilato de 2-metoxietila |
3,75 |
3906.90.48 |
Copolímero de acrilato de potássio e ácido acrílico, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso |
3,75 |
3906.90.49 |
Outros |
3,75 |
|
Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico |
0 |
|
|
|
39.07 |
Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. |
|
3907.10 |
-Poliacetais |
|
3907.10.10 |
Com carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
3,75 |
3907.10.20 |
Com carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
3,75 |
3907.10.3 |
Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
|
3907.10.31 |
Polidextrose |
3,75 |
3907.10.39 |
Outros |
3,75 |
3907.10.4 |
Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, não estabilizados |
|
3907.10.41 |
Polidextrose |
3,75 |
3907.10.42 |
Outros, em pó que passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85 mm em proporção superior a 80 %, em peso |
3,75 |
3907.10.49 |
Outros |
3,75 |
3907.10.9 |
Outros |
|
3907.10.91 |
Em grânulos, de diâmetro de partícula superior a 2 mm, segundo a Norma ASTM E 11-70 |
3,75 |
3907.10.99 |
Outros |
3,75 |
3907.2 |
-Outros poliéteres: |
|
3907.21.00 |
--Metilfosfonato de bis(polioxietileno) |
3,75 |
3907.29 |
--Outros |
|
3907.29.1 |
Poli(óxido de fenileno), mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila |
|
3907.29.11 |
Com carga |
3,75 |
3907.29.12 |
Sem carga |
3,75 |
3907.29.20 |
Politetrametilenoeterglicol |
3,75 |
3907.29.3 |
Polieterpolióis |
|
3907.29.31 |
Polietilenoglicol 400 |
3,75 |
3907.29.39 |
Outros |
3,75 |
3907.29.4 |
Poli(epicloridrina) (PECH) e seus copolímeros |
|
3907.29.41 |
Poli(epicloridrina) |
3,75 |
3907.29.42 |
Copolímeros de óxido de etileno |
3,75 |
3907.29.49 |
Outros |
3,75 |
3907.29.90 |
Outros |
3,75 |
3907.30 |
-Resinas epóxidas |
|
3907.30.1 |
Com carga |
|
3907.30.11 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
3,75 |
3907.30.19 |
Outras |
3,75 |
3907.30.2 |
Sem carga |
|
3907.30.21 |
Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada) |
3,75 |
3907.30.22 |
Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
3,75 |
3907.30.29 |
Outras |
3,75 |
3907.40 |
-Policarbonatos |
|
3907.40.10 |
Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, com transmissão de luz de comprimento de onda de 550 nm ou 800 nm, superior a 89 %, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa igual ou superior a 60 g/10 min e inferior ou igual a 80 g/10 min segundo Norma ASTM D 1238 |
3,75 |
3907.40.90 |
Outros |
3,75 |
3907.50 |
-Resinas alquídicas |
|
3907.50.10 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
3,75 |
3907.50.90 |
Outras |
3,75 |
3907.6 |
-Poli(tereftalato de etileno): |
|
3907.61.00 |
--De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais |
3,75 |
3907.69.00 |
--Outros |
3,75 |
3907.70.00 |
-Poli(ácido láctico) |
3,75 |
3907.9 |
-Outros poliésteres: |
|
3907.91.00 |
--Não saturados |
3,75 |
3907.99 |
--Outros |
|
3907.99.1 |
Poli(tereftalato de butileno) |
|
3907.99.11 |
Com carga de fibra de vidro |
3,75 |
3907.99.12 |
Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
3,75 |
3907.99.19 |
Outros |
3,75 |
3907.99.9 |
Outros |
|
3907.99.91 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
3,75 |
3907.99.92 |
Poli(épsilon-caprolactona) |
3,75 |
3907.99.93 |
Copolímero de tereftalato de dimetila, cicloexanodimetanol e ácido isoftálico |
3,75 |
3907.99.94 |
Copolímero de tereftalato de dimetila, cicloexanodimetanol e tetrametil ciclobutanodiol |
3,75 |
3907.99.95 |
Copolímero de tereftalato de dimetila, cicloexanodimetanol e etilenoglicol |
3,75 |
3907.99.99 |
Outros |
3,75 |
|
|
|
39.08 |
Poliamidas em formas primárias. |
|
3908.10 |
-Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12 |
|
3908.10.1 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
|
3908.10.11 |
Poliamida-11 |
3,75 |
3908.10.12 |
Poliamida-12 |
3,75 |
3908.10.13 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga |
3,75 |
3908.10.14 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga |
3,75 |
3908.10.19 |
Outras |
3,75 |
3908.10.2 |
Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
|
3908.10.21 |
Poliamida-11 |
3,75 |
3908.10.22 |
Poliamida-12 |
3,75 |
3908.10.23 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga |
3,75 |
3908.10.24 |
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga |
3,75 |
3908.10.29 |
Outras |
3,75 |
3908.90 |
-Outras |
|
3908.90.10 |
Copolímero de lauril-lactama |
3,75 |
3908.90.20 |
Obtidas por condensação de ácidos graxos (gordos) dimerizados ou trimerizados com etilenaminas |
3,75 |
3908.90.90 |
Outras |
3,75 |
|
|
|
39.09 |
Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. |
|
3909.10.00 |
-Resinas ureicas; resinas de tioureia |
3,75 |
3909.20 |
-Resinas melamínicas |
|
3909.20.1 |
Com carga |
|
3909.20.11 |
Melamina-formaldeído, em pó |
3,75 |
3909.20.19 |
Outras |
3,75 |
3909.20.2 |
Sem carga |
|
3909.20.21 |
Melamina-formaldeído, em pó |
3,75 |
3909.20.29 |
Outras |
3,75 |
3909.3 |
-Outras resinas amínicas: |
|
3909.31.00 |
--Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) |
3,75 |
3909.39.00 |
--Outras |
3,75 |
3909.40 |
-Resinas fenólicas |
|
3909.40.1 |
Lipossolúveis, puras ou modificadas |
|
3909.40.11 |
Fenol-formaldeído |
3,75 |
3909.40.19 |
Outras |
3,75 |
3909.40.9 |
Outras |
|
3909.40.91 |
Fenol-formaldeído |
3,75 |
3909.40.99 |
Outras |
3,75 |
3909.50 |
-Poliuretanos |
|
3909.50.1 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
|
3909.50.11 |
Soluções em solventes orgânicos |
3,75 |
3909.50.12 |
Em dispersão aquosa |
3,75 |
3909.50.19 |
Outros |
3,75 |
3909.50.2 |
Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
|
3909.50.21 |
Hidroxilados, com propriedades adesivas |
3,75 |
3909.50.29 |
Outros |
3,75 |
|
|
|
3910.00 |
Silicones em formas primárias. |
|
3910.00.1 |
Óleos |
|
3910.00.11 |
Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800 |
3,75 |
3910.00.12 |
Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão |
3,75 |
3910.00.13 |
Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade igual ou superior a 1.000.000 cSt |
3,75 |
3910.00.19 |
Outros |
3,75 |
3910.00.2 |
Elastômeros |
|
3910.00.21 |
De vulcanização a quente |
3,75 |
3910.00.29 |
Outros |
3,75 |
3910.00.30 |
Resinas |
3,75 |
3910.00.90 |
Outros |
3,75 |
|
|
|
39.11 |
Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias. |
|
3911.10 |
-Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos |
|
3911.10.10 |
Com carga |
3,75 |
3911.10.2 |
Sem carga |
|
3911.10.21 |
Resinas de petróleo, total ou parcialmente hidrogenadas, de Cor Gardner inferior a 3, segundo Norma ASTM D 1544 |
3,75 |
3911.10.29 |
Outros |
3,75 |
3911.20.00 |
-Poli(1,3-fenileno metilfosfonato) |
3,75 |
3911.90 |
-Outros |
|
3911.90.1 |
Com carga |
|
3911.90.11 |
Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis |
3,75 |
3911.90.12 |
Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros |
3,75 |
3911.90.13 |
Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros |
3,75 |
3911.90.14 |
Poli(sulfeto de fenileno) |
3,75 |
3911.90.19 |
Outros |
3,75 |
3911.90.2 |
Sem carga |
|
3911.90.21 |
Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis |
3,75 |
3911.90.22 |
Poli(sulfeto de fenileno) |
3,75 |
3911.90.23 |
Polietilenaminas |
3,75 |
3911.90.24 |
Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros |
3,75 |
3911.90.25 |
Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros |
3,75 |
3911.90.26 |
Polissulfonas |
3,75 |
3911.90.27 |
Cloreto de hexadimetrina |
3,75 |
3911.90.29 |
Outros |
3,75 |
|
|
|
39.12 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias. |
|
3912.1 |
-Acetatos de celulose: |
|
3912.11 |
--Não plastificados |
|
3912.11.10 |
Com carga |
3,75 |
3912.11.20 |
Sem carga |
3,75 |
3912.12.00 |
--Plastificados |
3,75 |
3912.20 |
-Nitratos de celulose (incluindo os colódios) |
|
3912.20.10 |
Com carga |
3,75 |
3912.20.2 |
Sem carga |
|
3912.20.21 |
Em álcool, com um teor de não voláteis igual ou superior a 65 %, em peso |
3,75 |
3912.20.29 |
Outros |
3,75 |
3912.3 |
-Éteres de celulose: |
|
3912.31 |
--Carboximetilcelulose e seus sais |
|
3912.31.1 |
Carboximetilcelulose |
|
3912.31.11 |
Com um teor de carboximetilcelulose igual ou superior a 75 %, em peso |
3,75 |
3912.31.19 |
Outros |
3,75 |
3912.31.2 |
Sais |
|
3912.31.21 |
Com um teor de sais igual ou superior a 75 %, em peso |
3,75 |
3912.31.29 |
Outros |
3,75 |
3912.39 |
--Outros |
|
3912.39.10 |
Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas |
3,75 |
3912.39.20 |
Outras metilceluloses |
3,75 |
3912.39.30 |
Outras etilceluloses |
3,75 |
3912.39.90 |
Outros |
3,75 |
3912.90 |
-Outros |
|
3912.90.10 |
Propionato de celulose |
3,75 |
3912.90.20 |
Acetobutanoato de celulose |
3,75 |
3912.90.3 |
Celulose microcristalina |
|
3912.90.31 |
Em pó |
3,75 |
3912.90.39 |
Outras |
3,75 |
3912.90.40 |
Outras celuloses, em pó |
3,75 |
3912.90.90 |
Outros |
3,75 |
|
|
|
39.13 |
Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias. |
|
3913.10.00 |
-Ácido algínico, seus sais e seus ésteres |
3,75 |
3913.90 |
-Outros |
|
3913.90.1 |
Derivados químicos da borracha natural |
|
3913.90.11 |
Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
3,75 |
3913.90.12 |
Borracha clorada, noutras formas |
3,75 |
3913.90.19 |
Outros |
3,75 |
3913.90.20 |
Goma xantana |
3,75 |
3913.90.30 |
Dextrana |
3,75 |
3913.90.40 |
Proteínas endurecidas |
3,75 |
3913.90.50 |
Quitosan (Chitosan), seus sais ou seus derivados |
3,75 |
3913.90.60 |
Sulfato de condroitina |
3,75 |
3913.90.90 |
Outros |
3,75 |
|
|
|
3914.00 |
Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias. |
|
3914.00.1 |
De poliestireno e seus copolímeros |
|
3914.00.11 |
De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados |
3,75 |
3914.00.19 |
Outros |
3,75 |
3914.00.90 |
Outros |
3,75 |
|
|
|
|
II.- DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS |
|
.
Capítulo 40 - Borracha e suas obras
Notas.
1.-Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação "borracha" abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.
2.-O presente Capítulo não compreende:
a)Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
b)O calçado e suas partes, do Capítulo 64;
c)Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, incluindo as toucas de banho, do Capítulo 65;
d)As partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;
e)Os artigos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;
f)Os artigos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e semelhantes, de esporte e os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13.
3.-Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão "formas primárias" aplica-se apenas às seguintes formas:
a)Líquidos e pastas (incluindo o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);
b)Blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.
4.-Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação "borracha sintética" aplica-se:
a)Às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18 °C e 29 °C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 B), 2°) e 3°). No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;
b)Aos tioplásticos (TM);
c)À borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plástico, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam os requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a), acima.
5.-A)As posições 40.01 e 40.02 não compreendem a borracha ou misturas de borracha, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:
1°)Aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);
2°)Pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;
3°)Plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso da borracha estendida com óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea B), abaixo;
B)A borracha e misturas de borracha que contenham as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde que essa borracha e misturas de borracha conservem as características essenciais de matéria em bruto:
1°)Emulsificantes e agentes antiaglutinantes;
2°)Pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;
3°)Agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látex termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látex eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.
6.-Na acepção da posição 40.04, consideram-se "desperdícios, resíduos e aparas", os desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.
7.-Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5 mm, incluem-se na posição 40.08.
8.-A posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.
9.-Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se "chapas, folhas e tiras" apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não cortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).
Na acepção da posição 40.08, os termos "varetas" e "perfis" aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (40-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos deste Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
40.01 |
Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
|
4001.10.00 |
-Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
0 |
4001.2 |
-Borracha natural noutras formas: |
|
4001.21.00 |
--Folhas fumadas |
0 |
4001.22.00 |
--Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) |
0 |
4001.29 |
--Outras |
|
4001.29.10 |
Crepadas |
0 |
4001.29.20 |
Granuladas ou prensadas |
0 |
4001.29.90 |
Outras |
0 |
4001.30.00 |
-Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas |
0 |
|
|
|
40.02 |
Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
|
4002.1 |
-Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR): |
|
4002.11 |
--Látex |
|
4002.11.10 |
De estireno-butadieno (SBR) |
3,75 |
4002.11.20 |
De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) |
3,75 |
4002.19 |
--Outras |
|
4002.19.1 |
De estireno-butadieno (SBR) |
|
4002.19.11 |
Em chapas, folhas ou tiras |
3,75 |
4002.19.12 |
Grau alimentício de acordo com o estabelecido peloFood Chemical Codex, em formas primárias |
3,75 |
4002.19.19 |
Outras |
3,75 |
4002.19.20 |
De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) |
3,75 |
4002.20 |
-Borracha de butadieno (BR) |
|
4002.20.10 |
Óleo |
3,75 |
4002.20.90 |
Outras |
3,75 |
4002.3 |
-Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR): |
|
4002.31.00 |
--Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR) |
3,75 |
4002.39.00 |
--Outras |
3,75 |
4002.4 |
-Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR): |
|
4002.41.00 |
--Látex |
3,75 |
4002.49.00 |
--Outras |
3,75 |
4002.5 |
-Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR): |
|
4002.51.00 |
--Látex |
3,75 |
4002.59.00 |
--Outras |
3,75 |
4002.60.00 |
-Borracha de isopreno (IR) |
3,75 |
4002.70.00 |
-Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugado (EPDM) |
3,75 |
4002.80.00 |
-Misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição |
3,75 |
4002.9 |
-Outras: |
|
4002.91.00 |
--Látex |
3,75 |
4002.99 |
--Outras |
|
4002.99.10 |
Borracha estireno-isopreno-estireno |
3,75 |
4002.99.20 |
Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno) |
3,75 |
4002.99.30 |
Borracha acrilonitrila-butadieno hidrogenada |
3,75 |
4002.99.90 |
Outras |
3,75 |
|
|
|
4003.00.00 |
Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
3,75 |
|
|
|
4004.00.00 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos. |
NT |
|
|
|
40.05 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
|
4005.10 |
-Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica |
|
4005.10.10 |
Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno), com sílica e plastificante, em grânulos |
3,75 |
4005.10.90 |
Outras |
3,75 |
4005.20.00 |
-Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10 |
3,75 |
4005.9 |
-Outras: |
|
4005.91 |
--Chapas, folhas e tiras |
|
4005.91.10 |
Preparações base para a fabricação de gomas de mascar |
3,75 |
4005.91.90 |
Outras |
3,75 |
4005.99 |
--Outras |
|
4005.99.10 |
Preparações base para a fabricação de gomas de mascar |
3,75 |
4005.99.90 |
Outras |
3,75 |
|
|
|
40.06 |
Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas (anilhas)), de borracha não vulcanizada. |
|
4006.10.00 |
-Perfis para recauchutagem |
3,75 |
4006.90.00 |
-Outros |
3,75 |
|
|
|
4007.00 |
Fios e cordas, de borracha vulcanizada. |
|
4007.00.1 |
Fios |
|
4007.00.11 |
Recobertos com silicone, mesmo paralelizados |
0 |
4007.00.19 |
Outros |
0 |
4007.00.20 |
Cordas |
0 |
|
|
|
40.08 |
Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida. |
|
4008.1 |
-De borracha alveolar: |
|
4008.11.00 |
--Chapas, folhas e tiras |
7,5 |
4008.19.00 |
--Outros |
7,5 |
4008.2 |
-De borracha não alveolar: |
|
4008.21.00 |
--Chapas, folhas e tiras |
7,5 |
|
Ex 01 - Remendo e manchão, com superfície recoberta de produtos autovulcanizantes a frio e protegidos por papel, plástico ou outra matéria |
3,75 |
4008.29.00 |
--Outros |
7,5 |
|
|
|
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões). |
|
4009.1 |
-Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias: |
|
4009.11.00 |
--Sem acessórios |
7,5 |
4009.12 |
--Com acessórios |
|
4009.12.10 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa |
7,5 |
4009.12.90 |
Outros |
7,5 |
4009.2 |
-Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal: |
|
4009.21 |
--Sem acessórios |
|
4009.21.10 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa |
7,5 |
4009.21.90 |
Outros |
7,5 |
4009.22 |
--Com acessórios |
|
4009.22.10 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa |
7,5 |
4009.22.90 |
Outros |
7,5 |
4009.3 |
-Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis: |
|
4009.31.00 |
--Sem acessórios |
7,5 |
4009.32 |
--Com acessórios |
|
4009.32.10 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa |
7,5 |
4009.32.90 |
Outros |
7,5 |
4009.4 |
-Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias: |
|
4009.41.00 |
--Sem acessórios |
7,5 |
4009.42 |
--Com acessórios |
|
4009.42.10 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa |
7,5 |
4009.42.90 |
Outros |
7,5 |
|
|
|
40.10 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada. |
|
4010.1 |
-Correias transportadoras: |
|
4010.11.00 |
--Reforçadas apenas com metal |
7,5 |
4010.12.00 |
--Reforçadas apenas com matérias têxteis |
7,5 |
4010.19.00 |
--Outras |
7,5 |
4010.3 |
-Correias de transmissão: |
|
4010.31.00 |
--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm |
7,5 |
4010.32.00 |
--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm |
7,5 |
4010.33.00 |
--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm |
7,5 |
4010.34.00 |
--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm |
7,5 |
4010.35.00 |
--Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm |
7,5 |
4010.36.00 |
--Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm |
7,5 |
4010.39.00 |
--Outras |
7,5 |
|
|
|
40.11 |
Pneumáticos novos, de borracha. |
|
4011.10.00 |
-Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) |
11,25 |
4011.20 |
-Do tipo utilizado em ônibus (autocarros) ou caminhões |
|
4011.20.10 |
De medida 11,00-24 |
1,5 |
4011.20.90 |
Outros |
1,5 |
4011.30.00 |
-Do tipo utilizado em veículos aéreos |
0 |
4011.40.00 |
-Do tipo utilizado em motocicletas |
11,25 |
4011.50.00 |
-Do tipo utilizado em bicicletas |
11,25 |
4011.70 |
-Do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais |
|
4011.70.10 |
Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 |
11,25 |
|
Ex 01 - Para máquinas e tratores agrícolas |
1,5 |
4011.70.90 |
Outros |
11,25 |
|
Ex 01 - Para máquinas e tratores agrícolas |
1,5 |
4011.80 |
-Do tipo utilizado em veículos e máquinas para a construção civil, de mineração e de manutenção industrial |
|
4011.80.10 |
Radiais, paradumpersconcebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura igual ou superior a 940 mm (37"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.448 mm (57") |
11,25 |
4011.80.20 |
Outros, com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45") |
11,25 |
4011.80.90 |
Outros |
11,25 |
4011.90 |
-Outros |
|
4011.90.10 |
Com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45") |
11,25 |
4011.90.90 |
Outros |
11,25 |
|
|
|
40.12 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem para pneumáticos eflaps, de borracha. |
|
4012.1 |
-Pneumáticos recauchutados: |
|
4012.11.00 |
--Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) |
0 |
|
Ex 01 - Remoldados |
11,25 |
4012.12.00 |
--Do tipo utilizado em ônibus (autocarros) ou caminhões |
0 |
|
Ex 01 - Remoldados |
1,5 |
4012.13.00 |
--Do tipo utilizado em veículos aéreos |
0 |
4012.19.00 |
--Outros |
0 |
|
Ex 01 - Remoldados, exceto para máquinas e tratores agrícolas |
11,25 |
|
Ex 02 - Remoldados, para máquinas e tratores agrícolas |
1,5 |
4012.20.00 |
-Pneumáticos usados |
0 |
4012.90 |
-Outros |
|
4012.90.10 |
Flaps |
0 |
4012.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
40.13 |
Câmaras de ar de borracha. |
|
4013.10 |
-Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida), ônibus (autocarros) ou caminhões |
|
4013.10.10 |
Para pneumáticos do tipo utilizado em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 |
1,5 |
4013.10.90 |
Outras |
11,25 |
|
Ex 01 - Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões |
1,5 |
4013.20.00 |
-Do tipo utilizado em bicicletas |
11,25 |
4013.90.00 |
-Outras |
11,25 |
|
Ex 01 - Dos tipos utilizados em colheitadeiras ou tratores agrícolas |
1,5 |
|
|
|
40.14 |
Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo os bicos (tetinas) para mamadeiras (biberões)), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida. |
|
4014.10.00 |
-Preservativos |
0 |
4014.90 |
-Outros |
|
4014.90.10 |
Bolsas para gelo ou para água quente |
11,25 |
4014.90.90 |
Outros |
11,25 |
|
|
|
40.15 |
Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos. |
|
4015.1 |
-Luvas, mitenes e semelhantes: |
|
4015.12.00 |
--Do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária |
0 |
4015.19.00 |
--Outras |
11,25 |
|
Ex 01 - De segurança e proteção |
0 |
4015.90.00 |
-Outros |
11,25 |
|
Ex 01 - Vestuário de segurança e proteção, mesmo com seus acessórios |
0 |
|
|
|
40.16 |
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. |
|
4016.10 |
-De borracha alveolar |
|
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 |
13,5 |
4016.10.90 |
Outras |
13,5 |
4016.9 |
-Outras: |
|
4016.91.00 |
--Revestimentos para pisos (pavimentos) e tapetes |
7,5 |
|
Ex 01 - Tapetes próprios para ônibus ou caminhões |
2,25 |
|
Ex 02 - Tapetes próprios para veículos automóveis, exceto ônibus ou caminhões |
11,25 |
4016.92.00 |
--Borrachas de apagar |
0 |
4016.93.00 |
--Juntas, gaxetas e semelhantes |
6 |
4016.94.00 |
--Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações |
6 |
4016.95 |
--Outros artigos infláveis |
|
4016.95.10 |
De salvamento |
11,25 |
4016.95.90 |
Outros |
11,25 |
4016.99 |
--Outras |
|
4016.99.10 |
Tampões vedadores para condensadores, de EPDM, com perfurações para terminais |
13,5 |
4016.99.90 |
Outras |
13,5 |
|
Ex 01 - Sapatas |
0 |
|
Ex 02 - Partes dos produtos das posições 86.08, 87.10 e 87.13 |
0 |
|
Ex 03 - Viras para calçados |
3,75 |
|
|
|
4017.00.00 |
Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida. |
13,5 |
|
Ex 01 - Placas de borracha endurecida com encaixes de sobreposição, obtidas pela trituração de sucata de pneumáticos |
3 |
|
Ex 02 - Estrado de borracha endurecida, obtido pela trituração de sucata de pneumáticos |
3 |
|
Ex 03 - Borracha endurecida sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos |
11,25 |
Seção VIII - PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
Capítulo 41 - Peles, exceto as peles com pelo, e couros
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a)As aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 05.11);
b)As peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);
c)Os couros e peles em bruto, curtidos ou preparados, não depilados, de animais de pelo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluindo os búfalos), de equídeos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã,breitschwanz, caracul, persianerou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iêmen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluindo o caititu), de camurça, de gazela, de camelo e dromedário, de rena, de alce, de veado, de corço ou de cão.
2.-A)As posições 41.04 a 41.06 não compreendem os couros e peles que tenham sido submetidos a uma operação de curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversível (posições 41.01 a 41.03, conforme o caso).
B)Na acepção das posições 41.04 a 41.06, o termo "crust" abrange também os couros e peles que tenham sido recurtidos, tingidos ou tratados com banho antes da secagem.
3.-Na Nomenclatura, a expressão "couro reconstituído" refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 41.15.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
41.01 |
Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos. |
|
4101.20.00 |
-Couros e peles em bruto, inteiros, não divididos, de peso unitário não superior a 8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a úmido ou conservados de outro modo |
NT |
4101.50 |
-Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg |
|
4101.50.10 |
Sem dividir |
NT |
4101.50.20 |
Divididos, com o lado flor |
NT |
4101.50.30 |
Divididos, sem o lado flor |
NT |
4101.90 |
-Outros, incluindo dorsos (crepões*), meios-dorsos (meios-crepões*) e flancos (partes laterais) |
|
4101.90.10 |
Sem dividir |
NT |
4101.90.20 |
Divididos, com o lado flor |
NT |
4101.90.30 |
Divididos, sem o lado flor |
NT |
|
|
|
41.02 |
Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo. |
|
4102.10.00 |
-Com lã (não depiladas) |
NT |
4102.2 |
-Depiladas ou sem lã: |
|
4102.21.00 |
--Piqueladas |
NT |
4102.29.00 |
--Outras |
NT |
|
|
|
41.03 |
Outros couros e peles em bruto (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo. |
|
4103.20.00 |
-De répteis |
NT |
4103.30.00 |
-De suínos |
NT |
4103.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
41.04 |
Couros e peles curtidos oucrust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. |
|
4104.1 |
-No estado úmido (incluindowet-blue): |
|
4104.11 |
--Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor |
|
4104.11.1 |
Plena flor, não divididos |
|
4104.11.11 |
Couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m 2 , simplesmente curtidos ao cromo (wet-blue) |
0 |
4104.11.12 |
Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m 2 |
0 |
4104.11.13 |
Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), com pré-curtimenta vegetal |
0 |
4104.11.14 |
Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) |
0 |
4104.11.19 |
Outros |
0 |
4104.11.2 |
Divididos, com o lado flor |
|
4104.11.21 |
Couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m 2 , simplesmente curtidos ao cromo (wet-blue) |
0 |
4104.11.22 |
Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m 2 |
0 |
4104.11.23 |
Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), com pré-curtimenta vegetal |
0 |
4104.11.24 |
Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) |
0 |
4104.11.29 |
Outros |
0 |
4104.19 |
--Outros |
|
4104.19.10 |
Couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m 2 , simplesmente curtidos ao cromo (wet-blue) |
0 |
4104.19.20 |
Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m 2 |
0 |
4104.19.30 |
Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), com pré-curtimenta vegetal |
0 |
4104.19.40 |
Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) |
0 |
4104.19.90 |
Outros |
0 |
4104.4 |
-No estado seco (crust): |
|
4104.41 |
--Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor |
|
4104.41.10 |
Couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m 2 |
0 |
4104.41.20 |
Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), curtidos ao vegetal, para solas |
0 |
4104.41.30 |
Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) |
0 |
4104.41.90 |
Outros |
0 |
4104.49 |
--Outros |
|
4104.49.10 |
Couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m 2 |
0 |
4104.49.20 |
Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) |
0 |
4104.49.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
41.05 |
Peles curtidas oucrustde ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo. |
|
4105.10 |
-No estado úmido (incluindowet-blue) |
|
4105.10.10 |
Com pré-curtimenta vegetal |
0 |
4105.10.2 |
Pré-curtidas de outro modo |
|
4105.10.21 |
Ao cromo (wet-blue) |
0 |
4105.10.29 |
Outras |
0 |
4105.10.90 |
Outras |
0 |
4105.30.00 |
-No estado seco (crust) |
0 |
|
|
|
41.06 |
Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos oucrust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. |
|
4106.2 |
-De caprinos: |
|
4106.21 |
--No estado úmido (incluindowet-blue) |
|
4106.21.10 |
Com pré-curtimenta vegetal |
0 |
4106.21.2 |
Pré-curtidos de outro modo |
|
4106.21.21 |
Ao cromo (wet-blue) |
0 |
4106.21.29 |
Outros |
0 |
4106.21.90 |
Outros |
0 |
4106.22.00 |
--No estado seco (crust) |
0 |
4106.3 |
-De suínos: |
|
4106.31 |
--No estado úmido (incluindowet-blue) |
|
4106.31.10 |
Simplesmente curtidos ao cromo (wet-blue) |
0 |
4106.31.90 |
Outros |
0 |
4106.32.00 |
--No estado seco (crust) |
0 |
4106.40.00 |
-De répteis |
0 |
4106.9 |
-Outros: |
|
4106.91.00 |
--No estado úmido (incluindowet-blue) |
0 |
4106.92.00 |
--No estado seco (crust) |
0 |
|
|
|
41.07 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14. |
|
4107.1 |
-Couros e peles inteiros: |
|
4107.11 |
--Plena flor, não divididos |
|
4107.11.10 |
Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m 2 |
0 |
4107.11.20 |
Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) |
0 |
4107.11.90 |
Outros |
0 |
4107.12 |
--Divididos, com o lado flor |
|
4107.12.10 |
Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m 2 |
0 |
4107.12.20 |
Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) |
0 |
4107.12.90 |
Outros |
0 |
4107.19 |
--Outros |
|
4107.19.10 |
Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m 2 |
0 |
4107.19.20 |
Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) |
0 |
4107.19.90 |
Outros |
0 |
4107.9 |
-Outros, incluindo as tiras: |
|
4107.91 |
--Plena flor, não divididos |
|
4107.91.10 |
De bovinos (incluindo os búfalos) |
0 |
4107.91.90 |
Outros |
0 |
4107.92 |
--Divididos, com o lado flor |
|
4107.92.10 |
De bovinos (incluindo os búfalos) |
0 |
4107.92.90 |
Outros |
0 |
4107.99 |
--Outros |
|
4107.99.10 |
De bovinos (incluindo os búfalos) |
0 |
4107.99.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
4112.00.00 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14. |
0 |
|
|
|
41.13 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pelos, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14. |
|
4113.10 |
-De caprinos |
|
4113.10.10 |
Curtidos ao cromo, com acabamento |
0 |
4113.10.90 |
Outros |
0 |
4113.20.00 |
-De suínos |
0 |
4113.30.00 |
-De répteis |
0 |
4113.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
41.14 |
Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados. |
|
4114.10.00 |
-Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada) |
0 |
4114.20 |
-Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados |
|
4114.20.10 |
Envernizados ou revestidos |
0 |
4114.20.20 |
Metalizados |
0 |
|
|
|
41.15 |
Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha, de couro. |
|
4115.10.00 |
-Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas |
0 |
4115.20.00 |
-Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha, de couro |
0 |
Capítulo 42 - Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa
Notas.
1.-Na acepção do presente Capítulo, o couro natural compreende igualmente os couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados.
2.-O presente Capítulo não compreende:
a)Os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 30.06);
b)O vestuário e seus acessórios (exceto luvas, mitenes e semelhantes), de couro, forrados interiormente de peles com pelo, naturais ou artificiais, bem como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peles com pelo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso);
c)Os artigos confeccionados com rede, da posição 56.08;
d)Os artigos do Capítulo 64;
e)Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f)Os chicotes e outros artigos da posição 66.02;
g)As abotoaduras (botões de punho), braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17);
h)Os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo, freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Seção XV);
ij)As cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, bem como as outras partes de instrumentos musicais (posição 92.09);
k)Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação);
l)Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, artigos de esporte);
m)Os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 96.06.
3.-A)Além das disposições da Nota 2, acima, a posição 42.02 não compreende:
a)Os sacos fabricados com folhas de plástico, mesmo impressas, com alças (pegas), não concebidos para uso prolongado (posição 39.23);
b)Os artigos fabricados com matérias para entrançar (posição 46.02).
B)Os artigos das posições 42.02 e 42.03 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas posições, mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artigos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artigos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.
4.-Na acepção da posição 42.03, a expressão "vestuário e seus acessórios" aplica-se, entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluindo as de esporte ou de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as pulseiras de relógios (posição 91.13).
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
4201.00 |
Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias. |
|
4201.00.10 |
De couro natural ou reconstituído |
0 |
4201.00.90 |
Outros |
0 |
42.02 |
Baús (arcas) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel. |
|
4202.1 |
-Baús (arcas) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artigos semelhantes: |
|
4202.11.00 |
--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído |
7,5 |
4202.12 |
--Com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis |
|
4202.12.10 |
De plástico |
7,5 |
4202.12.20 |
De matérias têxteis |
7,5 |
4202.19.00 |
--Outros |
7,5 |
4202.2 |
-Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças (pegas): |
|
4202.21.00 |
--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído |
7,5 |
4202.22 |
--Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis |
|
4202.22.10 |
De folhas de plástico |
7,5 |
4202.22.20 |
De matérias têxteis |
7,5 |
4202.29.00 |
--Outras |
7,5 |
4202.3 |
-Artigos do tipo normalmente levado nos bolsos ou em bolsas: |
|
4202.31.00 |
--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído |
7,5 |
4202.32.00 |
--Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis |
7,5 |
4202.39.00 |
--Outros |
7,5 |
4202.9 |
-Outros: |
|
4202.91.00 |
--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído |
7,5 |
4202.92.00 |
--Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis |
7,5 |
4202.99.00 |
--Outros |
7,5 |
42.03 |
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído. |
|
4203.10.00 |
-Vestuário |
7,5 |
4203.2 |
-Luvas, mitenes e semelhantes: |
|
4203.21.00 |
--Especialmente concebidas para a prática de esportes |
7,5 |
4203.29.00 |
--Outras |
7,5 |
Ex 01 - De proteção, para trabalho manual |
0 |
|
4203.30.00 |
-Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes |
7,5 |
4203.40.00 |
-Outros acessórios de vestuário |
7,5 |
4205.00.00 |
Outras obras de couro natural ou reconstituído. |
7,5 |
4206.00.00 |
Obras de tripa, debaudruches, de bexiga ou de tendões. |
7,5 |
Ex 01 - Cordas de tripa |
0 |
Capítulo 43 - Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais
Notas.
1.-Ressalvadas as peles em bruto da posição 43.01, a expressão "peles com pelo", na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.
2.-O presente Capítulo não compreende:
a)As peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);
b)Os couros e peles em bruto, não depilados, do Capítulo 41 (ver a Nota 1 c) daquele Capítulo);
c)As luvas, mitenes e semelhantes, de peles com pelo, naturais ou artificiais, e couro (posição 42.03);
d)Os artigos do Capítulo 64;
e)Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f)Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte).
3.-Incluem-se na posição 43.03 as peles com pelo e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e as peles com pelo e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artigos.
4.-Incluem-se nas posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer tipo (com exceção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peles com pelo, naturais ou artificiais, bem como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peles com pelo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.
5.-Na Nomenclatura, consideram-se "peles com pelo artificiais" as imitações obtidas a partir da lã, pelos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 58.01 ou 60.01).
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
43.01 |
Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03. |
|
4301.10.00 |
-De visons, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas |
NT |
4301.30.00 |
-De cordeiros denominados astracã,breitschwanz, caracul,persianerou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas |
NT |
4301.60.00 |
-De raposas, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas |
NT |
4301.80.00 |
-De outros animais, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas |
NT |
4301.90.00 |
-Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles |
NT |
43.02 |
Peles com pelo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 43.03. |
|
4302.1 |
-Peles com pelo inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas): |
|
4302.11.00 |
--De visons |
45 |
4302.19 |
--Outras |
|
4302.19.10 |
De ovinos |
7,5 |
4302.19.90 |
Outras |
7,5 |
4302.20.00 |
-Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados) |
45 |
Ex 01 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de coelho ou de lebre |
7,5 |
|
Ex 02 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de bovino, de ovino ou de caprino |
7,5 |
|
4302.30.00 |
-Peles com pelo inteiras e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados) |
45 |
Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre |
7,5 |
|
Ex 02 - Peles "alongadas", exceto de bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre |
30 |
|
43.03 |
Vestuário, seus acessórios e outros artigos de peles com pelo. |
|
4303.10.00 |
-Vestuário e seus acessórios |
30 |
Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre |
7,5 |
|
4303.90.00 |
-Outros |
30 |
Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre |
7,5 |
|
4304.00.00 |
Peles com pelo artificiais, e suas obras. |
7,5 |