NOVO BENEFÍCIO FISCAL PARA ATACADISTAS E VAREJISTAS
A Partir de 1º de Janeiro de 2020
Sumário
1. Introdução;
2. Instrumento Legal;
3. Do Benefício Fiscal;
3.1 Para o Comércio Varejista;
3.2 Para o Comércio Atacadista;
3.3 Exemplos de Cálculos;
4. Documento Fiscal;
5. Das Condições para Fruição;
6. Não Aplicabilidade do Benefício Fiscal;
7. Vencimento do Imposto;
8. Prazo de Duração do Benefício Fiscal.
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos nessa matéria sobre a regulamentação do benefício fiscal destinado aos segmentos atacadistas e varejistas que por força da revogação do Regime de Estimativa Simplificada deverão recolher o ICMS normal nas operações de saídas dos produtos tributados normalmente.
2. INSTRUMENTO LEGAL
A Lei Complementar Estadual n.º 631/2019 publicado no DOE Suplemento dia 31.07.2019 dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais e regimes, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017.
O Decreto n.º 273/2019regulamentou no RICMS-MT o Anexo XVII que cria novo benefício fiscal nas operações realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas estabelecidos no Estado de Mato Grosso.
3. DO BENEFÍCIO FISCAL
A partir de 1º de Janeiro de 2020 por força da revogação da Estimativa Simplificada os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento varejista, ficaram submetidos ao regime de apuração normal do ICMS, previsto no artigo 131 do RICMS-MT, isso quer dizer que a partir dessa data, os contribuintes que anteriormente nas aquisições interestaduais de mercadorias afastadas da substituição tributária, por exemplo, efetuavam o recolhimento do ICMS carga média com encerramento da cadeia tributária não deverão recolher nenhum imposto por antecipação mais, devendo se caso permitido, aproveitamento do crédito pela entrada e débito pela saída, ou seja, o único recolhimento por antecipação com encerramento da cadeia tributária será dos produtos adquiridos para comercialização inseridos no regime da substituição tributária.
Com essa alteração, os produtos tributados normalmente deverão ser apurados mensalmente e ao final encontrado o ICMS a recolher no código DAR 1112 (ICMS NORMAL).
O benefício consiste em conceder credito outorgado de acordo com a respectiva CNAE principal do contribuinte conforme os percentuais citados nos itens a seguir.
3.1 PARA O COMÉRCIO VAREJISTA
Para oestabelecimento comercial varejista concede o crédito outorgado correspondente o percentual de 12% (doze por cento) aplicado sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado em cada período de referência.
A fruição do crédito outorgado fica condicionada a que:
a) em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;
b) em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição;
c) em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o estabelecimento faça a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, nos termos do § 5° do artigo 14 do RICMS-MT.
O crédito outorgado não se aplica ás operações com:
a) com cervejas e chope classificados no código 2203.00.00 da NCM;
b) com petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
c) com embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;
d) com joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;
e) com armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM;
f) com produtos de informática e de telecomunicações, enquadrados no artigo 53 do Anexo V;
g) com outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda.(art. 2º, §3º do Anexo XVII do RICMS-MT)
3.2 Para o Estabelecimento Atacadista
Para o estabelecimento comercial atacadista foiconcedido crédito outorgado nas operações internas e interestaduais.
Na operação interna - crédito outorgado correspondente o percentual de 22 % (vinte e dois por cento)aplicado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas internasrealizadas em cada período de referência, observado as exigências do benefício fiscal relacionados no item 5 deste Boletim.
ALERTA: O total do crédito outorgado do período de referência não poderá ser superior ao valor do saldo devedor do mesmo período de referência.
Nas saídas internas o crédito outorgado não se aplica ás operações com:
a) com cervejas e chope classificados no código 2203.00.00 da NCM;
b) com petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
c) com embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;
d) com joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;
e) com armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM;
f) com produtos de informática e de telecomunicações, enquadrados no artigo 53 do Anexo V;
g) com outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Na operação interestadual:crédito outorgado equivalente ao percentual de 3% (três por cento) na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da base de cálculo relativa á operação, observado as exigências do benefício fiscal relacionadas no item 5 deste Boletim.
ALERTA: O montante do crédito outorgado não poderá superar o saldo devedor do período apurado antes da aplicação dobenefício fiscal.
3.3 Exemplos de Cálculos
Segue abaixo exemplos hipotéticos de cálculo do crédito outorgado nas operações internas e interestaduais.
COMÉRCIO ATACADISTA
O crédito outorgado do atacadista é de 22%, calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas internasrealizadas em cada período de referência, conforme art. 2º, inc. II, do anexo XVII do RICMS-MT.
Portanto, o cálculo ficará da seguinte forma:
Valor da compra= R$ 1.000,00
ICMS destacado no documento de compra = R$ 120,00 (12%) limitado a 7%. Portanto, o crédito da operação interestadual será 1.000,00 x 7% = 70,00
Valor da venda = R$ 1.400,00
Valor do débito = 1.400 x 17% = R$ 238,00
Crédito Outorgado = 22% calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas
Crédito outorgado = 238,00 x 22% = 52,36
ICMS devido na operação própria = débito - crédito = 238,00 - 52,36 – 70,00 = 115,64
O lançamento na EFD será no registro E111 no código MT029048 –Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações internas. Art. 2°, II, a Anexo XVII - RICMS/MT.|01012020|31122022
Os valores consolidados devem ser transferidos para o registro E110.
Já nas operações interestaduais que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização o crédito outorgado do atacadista é de 3%, aplicado sobre o valor da base de cálculo relativa à operação, conforme art. 7ºdo anexo XVII do RICMS-MT.
Valor da Base de cálculo R$1.000,00 X 12% = 120,00
Crédito outorgado 3% = 30,00
Valor do ICMS a Recolher = 120,00 – 30,00 = 90,00
O lançamento na EFD no registro E111 no código MT029049- Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações interestaduais. Art. 2°, II, b Anexo XVII - RICMS/MT.|01012020|31122022
Os valores consolidados devem ser transferidos para o registro E110.
COMÉRCIO VAREJISTA
O crédito outorgado do varejista é de 12% calculado sobre o saldo devedor do ICMS apurado, conforme art. 2º, inc. I do anexo XVII do RICMS-MT.
Portanto o cálculo ficará da seguinte forma:
Valor da compra= R$ 1.000,00
ICMS destacado no documento de compra = R$ 120,00 ( 12% ) limitado a 7%. Portanto, o crédito da operaçãointerestadual será 1.000,00 x 7% = 70,00
Valor da venda = R$ 1.400,00
Valor do débito = 1.400 x 17% = R$ 238,00
Crédito Outorgado = 12% calculado sobre o saldo devedor
Crédito outorgado sobre o saldo devedor = débito - crédito = 238,00– 70,00 = 168,00 x 12% = 20,16
ICMS devido na operação própria = débito - crédito = 238,00 – 70,00 - 20,16 = 147,84
O lançamento na EFD será no registro E111 no código MT029047Crédito outorgado - estabelecimento comercial varejista. Art. 2°, I Anexo XVII - RICMS/MT.|01012020|31122022
Os valores consolidados devem ser transferidos para o registro E110.
4. DOCUMENTO FISCAL
O documento fiscal não constará as informações do crédito presumido, essa informação será apenas registrada na Apuração do ICMS (Registro E111 da EFD), ou seja, a tributação será normal e com a alíquota aplicada para o produto, e os benefícios fiscais de isenção ou redução de base de cálculo que por ventura tiverem deveram ser informados normalmente.
5. DAS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO
O contribuinte enquadrado como comércio atacadista ou varejista, interessado em usufruir benefício fiscaldeverá fazer a opção, até o dia 30 de novembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte,devendo manter sua opção durante todo o ano, ou seja, caso o contribuinte desejar permanecer até o ano de 2022 deverá fazer sua renovação até 30 de novembro de 2021. (Art. 5º, I do Anexo XVII do RICMS-MT)
Atividade em início de atividade poderá fazer a opção, para fruição do benefício fiscal no mês seguinte ao da opção,devendo manter sua opção durante o restante do ano.
O benefício fiscal de crédito outorgado aplica-se apenas ao contribuinte que:
a) seja usuário de Escrituração Fiscal Digital - EFD, transmitindo os respectivos arquivos, regularmente preenchidos, no prazo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda;
b) utilize Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para acobertar as respectivas operações. (art. 44 §2º da Lei Complementar n.º 631/2019)
Além das exigências acima mencionadas o comércio atacadista deverá observar mais requisitos para fruição, conforme segue abaixo:
a) exercer atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista;
b) a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística dearmazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados;
c) a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados emterritório mato-grossense.
Os benefícios fiscais previstos na alínea “a”acima, para os estabelecimentos atacadistas, nãose aplicam quando houver concentração de saídas superior a:
20% (vinte por cento) a contribuintes pertencentes a grupo econômico de que faça parte, mesmo que coligadoe/ou controlado, assim considerado sempre que uma ou mais empresas, ainda que cada uma delas tenhapersonalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou cujos sóciostenham participação superior a 50% (cinquenta por cento) em cada uma delas;
30% (trinta por cento) para estabelecimentos que possuam a mesma raiz de CNPJ.
Essa regra acima não se aplica às operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.
Na saída interna de mercadorias para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo doimposto é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.
Classificação de Comércio Atacadista para fins de fruição do benefício fiscal Exclusivamente para os fins de fruição dos benefícios tratados o Anexo XVII do RICMS-MT, classifica-se como atacadista o estabelecimento cujas vendas internas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas, enquadradas como contribuintes varejistas do ICMS, representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do respectivo faturamento total verificado nos últimos 12 (doze) meses, incluindo o mês de apuração.(art.6º §4º do Anexo XVII do RICMS-MT)
6. NÃO APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO FISCAL
O benefício fiscal de crédito outorgado aos estabelecimentos varejistas e atacadistas regulamentado no Anexo XVII do RICMS-MT não se aplica as:
Empresas optantes pelo Simples Nacional
Revendedores de produtos de informática e telecomunicação (BIT) optantes pelo beneficio fiscal de redução da base de cálculo previsto no art. 53 do Anexo V do RICMS-MT.
Para os revendedores de produtos de informática e telecomunicação que comercializarem outros produtos, a apuração do crédito outorgado deverá ser feita excluindo os produtos de informática e telecomunicação (BIT) que utilizarem o benefício fiscal de redução. (art. 53, §4º Anexo V do RICMS-MT)
7. VENCIMENTO IMPOSTO
Em relação ao ICMS Normal:
O vencimento do ICMS normal para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, desde que as respectivas atividades econômicas principais estejam enquadradas em CNAE de comércio atacadista ou de comércio varejista: até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração, conforme art. 1º, I-A da Portaria n.º 100/96.
Em relação ao ICMS Substituição Tributária:
Comércio varejista e atacadista Substituídos: o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente de outra Unidade da Federação, conforme art. 14, IV do Anexo X do RICMS-MT.
Comércio atacadista Substituto Tributário: até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando o remetente da mercadoria for estabelecimento enquadrado como atacadista, instalado no território mato-grossense, desde que credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, conformeart. 1º,VII alínea “d-4” da Portaria n.º 100/96.
8. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL
Em relação ao benefício fiscal de crédito outorgado nas operações internas para estabelecimentos varejistas e atacadistas o prazo vigorará até 31 de Dezembro de 2022.
Em relação ao benefício fiscal de crédito outorgado nas operações interestaduais para estabelecimentos atacadistas o benefício fiscal vigorará enquanto estiver em vigor no Estado de Goiás, conforme art. 43 da Lei Complementar n.º 631/2019
Fundamentação Legal: Os textos citados acima e Manual de Escrituração Fiscal.