ANEXO XVII
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ATACADISTAS E VAREJISTAS

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO

Art. 1° Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, ficam submetidos ao regime de apuração normal do ICMS, previsto no artigo 131 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Parágrafo único O disposto neste capítulo:

I - não afasta a aplicação do regime de substituiç​ão tributária quando prevista na legislação do ICMS para a operação com o bem ou mercadoria;

II - não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência;

II - estabelecimento comercial atacadista:

a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;

Nota Informare - Alterada a alínea "a" do inciso II do Art. 2º pelo Decreto nº 333, de 20.12.2019; efeitos a partir de 01.01.2020.

b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos no artigo 7° deste anexo.

§ 1° Na hipótese da alínea a do inciso II do caput deste artigo o total do crédito outorgado do período de referência não poderá ser superior ao valor do saldo devedor do mesmo período de referência.

§ 2° A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do caput deste artigo fica condicionada a que:

I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;

II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição;

III - em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o estabelecimento faça a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, nos termos do § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.

§ 3° Os créditos outorgados previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo não se aplicam às operações com:

I - cervejas e chope, classificados no código 2203.00.00 da NCM;

II - petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;

III - embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;

IV - joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;

V - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM;

VI - veículos automotores novos e usados, bem como com semirreboques;

VII - cigarros, fumo e seus derivados;

VIII - bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.

§ 4° Mediante a edição de normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, para fins de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste artigo.

§ 5° Os benefícios fiscais previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. Os benefícios fiscais previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo foram reinstituídos e alterados cf. artigos 39 a 42 da LC n° 631/2019 c/c os itens 10, 11, 41, 42 e respectivos subitens, 62 e respectivos subitens, e 63 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Art. 3° O benefício fiscal previsto neste anexo não será acumulado com o benefício previsto para os produtos de que trata o artigo 53 do Anexo V. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Art. 4° Aplica-se aos benefícios fiscais de que trata este anexo o disposto no § 4° do artigo 14 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Art. 5° O contribuinte enquadrado como comércio atacadista ou varejista, interessado em usufruir benefício fiscal previsto neste anexo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - deverá fazer a opção, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;

Nota Informare - Alterado o inciso I do Art. 5º pelo Decreto nº 762, de 18.12.2020; efeitos a partir de 30.11.2020.

II - ao iniciar sua atividade, poderá fazer a opção, para fruição do benefício fiscal no mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.

§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que, durante o ano, for excluído do aludido regime.

Nota Informare - Acrescentado o § 1º ao Art. 5º pelo Decreto nº 592, de 11.08.2020; efeitos iniciados em 01.09.2020.

§ 2º Para fins do disposto nos incisos do caput e no § 1º deste artigo, os contribuintes interessados na fruição de benefício previsto neste anexo deverão formalizar sua opção perante a Secretaria de Estado de Fazenda nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.

Nota Informare - Renumerado o parágrafo único para § 2º pelo Decreto nº 592, de 11.08.2020; efeitos iniciafos em 01.09.2020.

§ 3º O contribuinte optante pelo benefício de que trata este artigo poderá, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, informar à SEFAZ sua intenção de não mais se enquadrar no referido benefício, hipótese em que sua manifestação produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.

Nota Informare - Acrescentado o § 3º ao Art. 5º pelo Decreto nº 756, de 16.12.2020.

§ 4º Considera-se prorrogada a opção pelo benefício de que trata este artigo na hipótese do contribuinte, já optante pelo benefício, não manifestar sua desistência da respectiva fruição até a data prevista no § 3º deste artigo.

Nota Informare - Acrescentado o § 4º ao Art. 5º pelo Decreto nº 756, de 16.12.2020.

§ 5º A manifestação pela desistência da fruição do benefício deverá ser formalizada mediante utilização do Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal - RCR.

Nota Informare - Acrescentado o § 5º ao Art. 5º pelo Decreto nº 756, de 16.12.2020.

§ 6º Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela desistência de fruição do benefício poderá ser efetuada por meio do sistema e-process, até o dia 30 de dezembro de 2020.

Nota Informare - Acrescentado o § 6º ao Art. 5º pelo Decreto nº 756, de 16.12.2020.

§ 7º Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela opção de que trata o inciso I deste artigo poderá ser efetuada até o dia 30 de dezembro de 2020.

Nota Informare - Acrescentado o §7º ao Art. 5º pelo Decreto nº 762, de 18.12.2020; efeitos a partir de 30.11.2020.

Art. 6° Os benefícios fiscais do setor atacadista previstos neste anexo aplicam-se ao estabelecimento atacadista que cumulativamente atenda os seguintes requisitos: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista;

II - a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados;

III - a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense.

§ 1° Os benefícios fiscais previstos na alínea a do inciso II do artigo 2°, para os estabelecimentos atacadistas, não se aplicam quando houver concentração de saídas superior a:

I - 20% (vinte por cento) a contribuintes pertencentes a grupo econômico de que faça parte, mesmo que coligado e/ou controlado, assim considerado sempre que uma ou mais empresas, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou cujos sócios tenham participação superior a 50% (cinquenta por cento) em cada uma delas;

II - 30% (trinta por cento) para estabelecimentos que possuam a mesma raiz de CNPJ.

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica às operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.

§ 3° Na saída interna de mercadorias para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.

§ 4º Exclusivamente para os fins de fruição dos benefícios tratados neste anexo, classifica-se como atacadista o estabelecimento cujas vendas internas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas, enquadradas como contribuintes varejistas do ICMS, representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do respectivo faturamento total verificado nos últimos 12 (doze) meses, incluindo o mês de apuração.

Nota Informare - Acrescentado o § 4º ao Art. 6º pelo Decreto nº 333, de 20.12.2019; efeitos a partir de 01.01.2020.

§ 5° Sem prejuízo da observância de outras exclusões estabelecidas neste decreto e/ou na legislação tributária, fica vedada a aplicação do crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria objeto da operação for recebida:

I - de estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico de que faça parte o estabelecimento atacadista, ainda que coligado e/ou controlado, conforme definido no inciso I do § 1° deste artigo;

II - em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, assim considerado aquele cujo número de inscrição no CNPJ seja identificado pela mesma raiz.
 
§ 6° Aplica-se a vedação prevista no § 5° deste artigo ainda que o volume de operações enquadradas nos incisos I e/ou II do referido parágrafo atenda os limites fixados, respectivamente, nos inciso I e/ou II do § 1° também deste artigo.

§ 7° Respeitado o limite mínimo fixado no § 4° deste preceito, o benefício conferido ao estabelecimento atacadista, nos termos deste anexo, aplica-se, inclusive, às operações que destinarem bens ou mercadorias a consumidor final, desde que atendidas as demais condições deste artigo.

Nota Informare - Acrescentado o § 7º ao Art. 6º pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

§ 8° Na hipótese do estabelecimento com CNAE principal de atacadista não atender às condições estabelecidas neste artigo para fruição do benefício fiscal do setor atacadista, fica autorizada a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° deste Anexo, desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas.

Nota Informare - Acrescentado o § 8º ao Art. 6º pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO CONCEDIDO AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ATACADISTAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Art. 7° Ao estabelecimento comercial atacadista fica concedido crédito outorgado equivalente ao percentual de 3% (três por cento), na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da base de cálculo relativa à operação, observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - o montante do crédito outorgado não poderá superar o saldo devedor do período apurado antes da aplicação do benefício fiscal;

II - o benefício fiscal não se aplica à operação:

a) com cervejas e chope classificados no código 2203.00.00 da NCM;

b) com petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;

c) com embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;

d) com joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;

e) com armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM;

f) com produtos de informática e de telecomunicações, enquadrados no artigo 53 do Anexo V;

g) com outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1° A fruição do crédito outorgado previsto neste artigo poderá ser cumulada com a manutenção dos créditos fiscais do período, desde que respeitados os seguintes limites:

I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;

II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.

§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar (Federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017 e alterações, não comportando ampliação, atendido o que segue:

I - sua concessão decorre de adesão do Estado de Mato Grosso a benefício fiscal previsto no artigo 11, inciso III, do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, com as alterações coligidas pelo Decreto n° 5.349, de 29 de dezembro de 2000, pelo Decreto n° 5.587, de 16 de abril de 2002, e pelo Decreto n° 5.834, de 30 de setembro de 1993;

II - a manutenção do benefício fica condicionada à sua manutenção no Estado de Goiás;

III - o prazo de vigência do benefício fica limitado a 31 de dezembro de 2022, nos termos do inciso IV do § 2° do artigo 3° da Lei Complementar (Federal) n° 160/2017.

§ 3° Fica vedada a ampliação dos benefícios fiscais previstos neste artigo, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS ESTOQUES EXISTENTES EM 31/12/2019 NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES E NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS VAREJISTAS

Art. 8° Os contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo, independentemente de terem optado pela fruição de benefício fiscal previsto neste anexo, deverão efetuar o inventário do estoque mantido no estabelecimento em 31 de dezembro de 2019, das mercadorias cujas entradas no estabelecimento tenham sido tributadas pelo regime de estimativa simplificado, em vigor até aquela data.

§ 1° No arrolamento das mercadorias inventariadas nos termos do caput deste artigo, deverão ser segregadas em rubrica específica, aquelas que forem submetidas à tributação pelo regime de estimativa simplificado, bem como aquelas amparadas por benefícios cuja fruição esteja condicionada à tributação pela entrada, mediante aplicação de carga tributária previamente fixada, com encerramento da cadeia tributária.

§ 2° Sobre o estoque existente no estabelecimento, em 31 de dezembro de 2019, inventariado conforme § 1° deste artigo, será permitido o aproveitamento do crédito do ICMS pelas entradas das mercadorias no montante de 7% (sete por cento) sobre o valor da última entrada, exceto nas seguintes situações:

I - mercadorias isentas ou não tributadas;

II - mercadorias que tenham a base de cálculo do imposto reduzida de forma que a carga tributária seja menor que 7% (sete por cento), mercadorias importadas adquiridas em operações interestaduais ou mercadorias que sejam oriundas de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, hipóteses em que será admitido o crédito de ICMS destacado na respectiva Nota Fiscal de entrada no estabelecimento.

§ 3° Ainda em relação ao estoque inventariado nos termos do § 1° deste artigo, também será permitido o aproveitamento do crédito do ICMS efetivamente pago pelo contribuinte inventariante, tomando por base o valor da última entrada, calculado com base nos regimes de antecipação do imposto em vigor até 31 de dezembro de 2019.

§ 4° O aproveitamento do crédito pertinente ao estoque inventariado em consonância com as disposições do caput e dos §§ 1° a 3° deste artigo será parcelado em 8 (oito) meses, a partir da escrituração fiscal do mês de fevereiro de 2020, obedecendo ao seguinte:

I - a parcela correspondente a 1/8 (um oitavo) do crédito apurado nos termos do §

2° deste artigo será lançada na escrituração fiscal juntamente com os créditos de ICMS do respectivo mês, antes da apuração do crédito outorgado previsto neste anexo;

II - a parcela correspondente a 1/8 (um oitavo) do crédito apurado nos termos do §

3° deste artigo será lançada na escrituração fiscal após a apuração do crédito outorgado previsto neste anexo.

§ 5° Para fins de compensação da antecipação do recolhimento do ICMS de que trata o § 4° deste artigo, incidente sobre os estoques das mercadorias inventariadas, em 31 de dezembro de 2019, na forma do § 3° deste preceito, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão observar o que segue:

I - será permitido o ajuste no PGDAS, em 8 (oito) parcelas mensais e iguais,  correspondente ao ICMS efetivamente pago pelo contribuinte inventariante, tomando por base o valor da última entrada, calculado com base nos regimes de antecipação do imposto em vigor até 31 de dezembro de 2019;

II - o ajuste a que se refere o inciso I deste parágrafo será efetuado a partir do registro no PGDAS relativo ao mês de fevereiro até o relativo ao mês de setembro de 2020.

III - nos termos da legislação do Simples Nacional, não será objeto de compensação o ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria inventariada, nos termos do § 2° deste artigo.

§ 6° Não se aplica o disposto nos §§ 1° a 5° deste artigo quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária.

§ 7° Ficam mantidas as datas de vencimento para recolhimento do ICMS relativas aos regimes de antecipação do ICMS referentes às aquisições efetuadas até 31 de dezembro de 2019.