COMO CALCULAR O ICMS ST PARA O ESTADO DE MATO GROSSO
Aquisições Interestaduais
Sumário
1. Introdução;
2. Os Sujeitos da Obrigação;
3. Relação de Produtos;
3.1 Produtos da ST que Não Utilizarão os MVAs da Portaria n.º 195/2019;
4. Operações Interestaduais com Convênios e Protocolos;
5. Formas de Cálculo do Imposto (Exemplos);
6. Formas de Recolhimento;
7. Do Vencimento do Imposto;
8. ALERTA: Venda para Destinatários não Optantes pelo Crédito Outorgado.
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos nessa matéria a forma de calcular o ICMS-ST das mercadorias arroladas na Substituição Tributaria no Estado de Mato Grosso quando destinadas a contribuintes mato-grossenses.
2. OS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO
A Constituição Federal, em seu artigo 150, § 7º, dispõe que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Por sua vez, o artigo 128 do Código Tributário Nacional prevê que a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Dessa forma, temos:
Contribuinte Substituto: É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações subsequentes, inclusive pelo valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços a consumidor final contribuinte do imposto.
Contribuinte Substituído: É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo contribuinte substituto.
Responsável Solidário: O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
3. RELAÇÃO DE PRODUTOS
A Portaria n.º 195/2019 traz a relação de Produtos que devem ser observados os MVAs para o cálculo do ICMS-ST.
Nesse primeiro momento o Estado de Mato Grosso não adotará MVAs Ajustadas, ou seja, nas aquisições interestaduais será observado o MVA original da Portaria acima mencionada.
Se o consulente desejar verificar o MVA por NCM, basta acessar a nossa ferramenta da INFORMARE:
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Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária no Estado de Mato Grosso - POR NCM
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Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária no Estado de Mato Grosso - COMPLETA
3.1 Relação de Produtos da St Que Não Utilizarão os Mvas da Portaria n.º 195/2019
Não serão utilizados para os seguintes produtos relacionados abaixo, para fins de cálculo do ICMS-ST os MVAs da Portaria n.º 195/2019, para esses segmentos serão observadas as legislações pertinentes:
TABELA/ ANEXO |
Descrição |
Legislação |
Tabela VIIApêndice do Anexo X do RICMS-MT |
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES |
Título V Capítulo II do RICMS-MT E CONVÊNIO ICMS 110/2007 |
Tabela VIII Apêndice do Anexo X do RICMS-MT |
ENERGIA ELÉTRICA |
Título V Capítulo III do RICMS-MT |
Tabela XXIVApêndice do Anexo X do RICMS-MT |
VEÍCULOS AUTOMOTORES |
CONVÊNIO ICMS 199/2017 |
Tabela XXVApêndice do Anexo X do RICMS-MT |
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS |
CONVÊNIO ICMS 200/2017 |
Anexos I a XXI da Portaria n.º 199/2019 |
CERVEJAS, CHOPES, AGUARDENTES E CACHAÇAS, REFRESCO/SUCO, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL, VINHOS ESPUMANTES/ESPUMOSOS/FRISANTES,VINHOS, VERMUTE, APERITIVOS E AMARGOS, WHISKY, RUM, GIM, VODKAS, LICORES, BEBIDAS ICE, TEQUILAS, COOLERS, ENERGÉTICOS, BRANDY/AGUARDENTE DE VINHO OU DE BAGAÇO DE UVA, REFRIGERANTES |
PORTARIA N.º 199/2019 |
Anexo XXII da Portaria n.º 199/2019 |
FARINHA DE TRIGO |
PORTARIA N.º 199/2019 |
Anexo XXIII da Portaria n.º 199/2019 |
CAFÉ TORRADO E MOÍDO |
PORTARIA N.º 199/2019 |
Anexo XXIV da Portaria n.º 199/2019 |
CIMENTO |
PORTARIA N.º 199/2019 |
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Nas operações com PMPF o ICMS-ST a recolher será o em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição (PMPF) e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto.
4. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONVÊNIOS E PROTOCOLOS
Convênios e Protocolos são acordos firmados entre os estados e Distrito Federal, tendo em vista que o ICMS é um imposto de competência estadual e cada ente tem a sua autonomia de fiscalização e instituição, limitada ao seu território. Portanto, para que o ente federativo possa obrigar que determinado contribuinte de outra unidade federativa seja o substituto tributário do ICMS, deve ter o aval da unidade federativa de origem.
Convênios são acordos nacionais assinados por todos os entes federativos e o Distrito Federal, com objetivo de estabelecer a extraterritorialidade, simplificação e harmonização da Substituição Tributária para determinadas mercadorias ou serviços, bem como para celebração de concessões para benefícios fiscais. Regra geral são válidos por todo território nacional, nas operações realizadas entre contribuintes de todas as unidades federativas signatárias.
Protocolos são atos avençados por alguns estados ou Distrito Federal para determinar a Substituição Tributária nas operações e prestações interestaduais. Esses acordos são estabelecidos para firmar procedimentos comuns entre os signatários e otimizar os procedimentos de fiscalização, não podendo dispor de benefícios fiscais.
Diante das exposições, existem 3 possiblidades que podem ocorrer:
a) Quando há convênio ou protocolo entre as Unidades Federadas, o imposto deve ser recolhido pelo remetente, antes da saída da mercadoria (art. 15, II do Anexo X do RICMS-MT);
b) Quando não há convênio ou protocolo entre as Unidades Federadas, mas há a obrigatoriedade de antecipação, face ao § 1º, do art. 20 da lei n.º 7.098/98, c/c art. 2° do Anexo X do RICMS, ou seja, a mercadoria faz parte do apêndice arrolado no Anexo X do RICMS-MT, o imposto deve ser recolhido na saída do bem ou mercadoria, ou seja, poderá ser exigido na entrada do estado de Mato Grosso (art. 2°, § 7°, c/c art. 14, IV, ambos do Anexo X do RICMS-MT);
c) Quando não há convênio ou protocolo entre as unidades federadas e não há obrigatoriedade de antecipação, face ao § 1º, do art. 20 da lei n.º 7.098/98, c/c Decreto 271/2019 e Decreto 312/2019 que alterou o Anexo X do RICMS-MT, ou seja, a mercadoria não faz parte do apêndice arrolado no Anexo X do RICMS, o imposto estará sujeito à apuração normal (débito e crédito).
5. FORMAS DE CÁLCULO DO IMPOSTO (EXEMPLOS)
A Fórmula a ser utilizada no cálculo a partir de 1º de Janeiro de 2020 é a seguinte:
ICMS_ST = (BC_ST * Alíquota interna da UF de destino para o produto) – ICMS normal Onde:
- ICMS_ST = ICMS devido por substituição tributária;
- BC_ST = base de cálculo da substituição tributária;
BC_ST = (valor dos produtos + despesas com frete, seguro, IPI e outras despesas acessórias, se existirem) + (% MVA aplicado sobre esta soma), onde:
- MVA = Margem de Valor Agregado (aplicável para a UF de destino, conforme a origem da mercadoria, vide Portaria n.º 195/2019).
- ICMS normal = ICMS devido pela operação própria do remetente;
Segue abaixo exemplos de cálculos nas aquisições interestaduais, no Caso 1 apresentamos um exemplo hipotético de aquisição de uma mercadoria que não está na substituição tributária interno no Mato Grosso relacionada no Apêndice X do Anexo X do RICMS-MT, apenas para que o consulente tenha a visão de que a partir de 1º de Janeiro de 2020 os produtos que não estão na substituição tributária serão tributados normalmente na venda interna e não terão nenhum recolhimento antecipadamente.
EXEMPLOS HIPOTÉTICOS:
Caso 1: Aquisição interestadual para revenda.
Remetente do Regime Normal;
Destinatário MT Optante pelo Simples Nacional
Mercadoria NÃO sujeita ao Regime da Substituição Tributária – ST.
Caso 2: Aquisição Interestadual para Revenda
Remetente do Regime Normal;
Destinatário MT Optante pelo Simples Nacional;
Mercadoria sujeita ao regime da Substituição Tributária – ST (NCM relacionada no APÊNDICE DO ANEXO X do RICMS):
Exemplo de mercadoria MVA = 40%
Caso 3: Aquisição Interestadual para Uso, Consumo ou Ativo Imobilizado
Remetente do Regime Normal;
Destinatário MT Optante pelo Simples Nacional - DIFAL.
Caso 4: Aquisição Interestadual para Comercialização de Produtos com Fundo de Combate a Pobreza
Remetente: Indústria Região SUDESTE
Destinatário: Comércio Varejista de Cosméticos Ltda.
Ncm: 3303.00.10 – Perfumes (extratos)
Mva da Portaria n.º 195/2019: 59,64%
A |
Valor das operações (Valor Total dos Produtos 952,38 + IPI 47,62 + Frete + Seguro + outras Despesas) |
R$ 1.000,00 |
B |
Alíquota interestadual |
7% |
C |
ICMS operação própria remetente (valor total dos produtos x B) |
R$ 66,66 |
D |
Alíquota do Fundo de Combate |
2% |
E |
Alíquota interna de ICMS do produto |
25% |
F |
Percentual de MVA para o produto |
59,64% |
G |
Valor do ICMS-ST (A +F x E – C) |
R$ 332,44 |
H |
Valor do Fundo de Combate a Pobreza (I x D) |
31,93 |
I |
Base de Cálculo ICMS SUBSTITUIÇÃO (A+E) |
R$ 1.596,40 |
J |
Valor total da NF (A+G + H) |
R$ 1.364,37 |
Caso 4: Aquisição Interestadual para Uso e Consumo de Produtos com Fundo de Combate a Pobreza
Valor da operação interestadual: R$100,00;
Alíquota interna no Estado de Mato Grosso: 17% + 2% FECP
Alíquota interestadual de entrada: 7%
A |
Valor da Aquisição |
R$ 100,00 |
B |
Imposto devido na operação interestadual (R$100,00 x 7%) |
R$ 7,00 |
C |
Base de Cálculo do ICMS (R$100,00 - R$7,00) ÷ (1 - 19%) |
R$ 114,81 |
D |
Imposto devido na operação interna (R$114,81 x 19%) |
R$ 21,81 |
E |
ICMS sem FECP devido na operação interna (R$114,81 x 17%) |
R$ 19,51 |
F |
Cálculo do ICMS/ST (R$ 19,51 - R$7,00) |
R$ 12,51 |
G |
Cálculo do FECP referente à ST (R$ 114,81 x 2%) |
R$ 2,29 |
H |
Valor total do ICMS/ST + FCEP (F+G) |
R$ 14,80 |
6. FORMAS DE RECOLHIMENTO
As operações sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, poderá ser recolhido por meio de Documentos de Arrecadação- DAR e Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
1 – Vinculação automática - DAR:
Nas operações oriundas de não credenciados substitutos tributários, a SEFAZ-MT disponibiliza a ferramenta eletrônica de vinculação do DAR/GNRE com as respectivas notas fiscais eletrônicas, evitando assim informações equivocadas quanto a regularidade dos recolhimentos.
Procedimentos:
Tutorial de Procedimentos para recolhimento do ICMS ST;
Para recolhimento efetuado por contribuinte não credenciado substituto tributário, utilizar o link de pessoa jurídica não inscrita.
Códigos da Receita:
2550 – ICMS INDÚSTRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NÃO CADASTRADO OU
1538 – ICMS COMÉRCIO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NÃO CADASTRADO
9888 – FUNDO DE COMBATE A POBREZA – ARREC ESPONTÂNEA
7. DO VENCIMENTO DO IMPOSTO
O vencimento do imposto ICMS substituição tributária de mercadorias adquiridas de fora do estado por remetentenão inscrito como substituto tributário no Estado de Mato Grosso será o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente.
8. DESTINATÁRIOS NÃO OPTANTES PELO CRÉDITO OUTORGADO
Conforme art. 2º-A da Portaria n.º 195/2019 ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Mato Grosso, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014 (atacadista e varejista optante pelo regime normal de tributação que não utilizarem o benefício fiscal de crédito outorgado), ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019:
- |
Descrição |
CEST |
MVA |
I |
autopeças |
01.001.00 a 01.999.00 |
65,29% |
II |
bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope |
02.001.00 a 02.999.00 |
67,49% |
III |
cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas |
03.001.00 a 03.025.00 |
73,63% |
IV |
cimento |
05.001.00 |
29,94% |
V |
ferramentas |
08.001.00 a 08.019.00 e 08.020.00 a 08.023.00 |
55,61% |
VI |
ferramentas |
08.019.01 |
65,29% |
VII |
lâmpadas, reatores e "starter" |
09.001.00 a 09.002.00 |
83,24% |
VIII |
lâmpadas, reatores e "starter" |
09.003.00 a 09.004.00 |
108,84% |
IX |
lâmpadas, reatores e "starter" |
09.005.00 |
64,06% |
X |
materiais de construção e congêneres |
10.001.00 a 10.080.00 |
74,75% |
XI |
materiais de limpeza |
11.001.00 a 11.012.00 |
75,80% |
XII |
materiais elétricos |
12.001.00 a 12.009.00 |
63,28% |
XII-A |
medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário |
13.001.00 a 13.016.00 |
60,35% |
XIII |
papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros |
14.001.00 a 14.013.00 |
66,52% |
XIV |
pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha |
16.001.00 a 16.009.00 |
78,79% |
XV |
produtos alimentícios |
17.001.00 a 17.115.00 |
59,75% |
XVI |
produtos de papelaria |
19.001.00 a 19.033.00 |
73,90% |
XVII |
produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos |
20.001.00 a 20.064.00 |
75,80% |
XVIII |
produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos |
21.001.00 a 21.126.00 |
53,86% |
XIX |
rações para animais domésticos |
22.001.00 |
68,57% |
XX |
sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas |
23.001.00 a 23.002.00 |
61,78% |
XXI |
tintas e vernizes |
24.001.00 a 24.003.00 |
72,12% |
XXII |
cigarros e outros produtos derivados do fumo |
04.001.00 e 04.002.00 |
94,70% |
Caso o remetente de outro estado tenha calculado o ICMS-ST com os MVAs do Anexo Único da Portaria n.º 195/2019 o contribuinte o mato-grossense, destinatário de mercadorias e/ou bens incluídos no regime de substituição tributária, que se enquadrar na condição de não optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado constante do inciso I e da alínea “a” do inciso II do art. 2º do Anexo XVII do RICMS-MT ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019, fica obrigado a:
I - apurar o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVAs definidos no art.º 2-A (ACIMA MENCIONADO)e o divulgado no Anexo Único da portaria, correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação;
II - efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurada na forma mencionada acima, nos prazos divulgados em portaria específica.
Fundamentação Legal: Os textos citados acima.