SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LISTA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Sumário

1. Introdução;
2. Substituto Tributário;
3. Cálculo Da Substituição Tributária – Empresas Enquadradas no Regime de Estimativa Simplificado;
3.1. Operações Interestaduais com Destino a Mato Grosso;
3.2. Operações Internas;
4. Do Recolhimento;
5. Lista De Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria traz a relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como sua aplicação, com base no Apêndice X do Anexo X do RICMS-MT.

2. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Substituto tributário é aquele a quem é transferida a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes praticadas por outro contribuinte. Substituto é o sujeito passivo por substituição tributária.

Assim, na operação com mercadoria sujeita a substituição tributária, a responsabilidade de pagar o imposto devido pelas futuras operações internas a serem efetuadas pelos atacadistas e varejistas, até o consumidor final recai normalmente sobre a indústria ou o importador, que são os “substitutos tributários naturais”.

Observação: O atacadista e o varejista que realizarem operações com mercadoria sujeita à substituição tributária, destinada a contribuinte do ICMS estabelecido em outra Unidade da Federação, assumem a condição de substituto tributário, devendo efetuar a retenção do ICMS por substituição tributária e recolher este valor por meio da Guia de Recolhimentos de Receitas Estaduais – GNRE, favorecendo o Estado de destino da mercadoria.

3. CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - EMPRESAS ENQUADRADAS NO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

O cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações interestaduais de aquisição de contribuinte, bem como nas saídas internas de mercadorias promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, está regido pelo Regime de Estimativa Simplificado, conf. art. 157 do RICMS-MT.

3.1. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINO A MATO GROSSO                                         

O Regime de Estimativa Simplificado consiste na aplicação de carga tributária média nas aquisições interestaduais por contribuinte mato-grossense, apurada para o cnae em que estiver enquadrado o contribuinte, e corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das operações das Notas Fiscais de percentual fixado nos termos do Anexo XIII do RICMS/MT para esse cnae.

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3.2.  OPERAÇÕES INTERNAS NO MATO GROSSO

Para as operações de recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) via Substituição Tributária (ST) das indústrias locais, ou seja, as operações de ST internas, e somente nestas, será utilizada como base de tributação a Margem de Valor Agregado (MVA) constante no anexo XI do Regulamento do ICMS/2014.
 
Utilizando como exemplo hipotético o setor de eletrodomésticos:

- Dois receptores de televisão com valor total de R$ 1.000,00 na nota fiscal de saída da indústria, quando adquirida por uma loja varejista de venda ao consumidor final, deverá recolher R$ 60,80 de ICMS referente a esta operação.

Levando-se em conta a simplificação trazida pela Carga Média para a ST interna, o industrial deverá aplicar o seguinte procedimento para chegar a este valor:

- Multiplica-se o valor da nota-fiscal (R$ 1.000,00) pelo percentual de MVA estipulado para a respectiva atividade econômica do lojista, prevista no anexo XI do RICMS/2014, neste exemplo, 38%.

Somente a diferença entre esta multiplicação e o valor original da nota fiscal servirá como base de cálculo do imposto a ser recolhido, ou seja, neste caso, a base de cálculo será R$ 380,00.  (R$ 1.000,00 X 38% = 380,00)

É sobre este valor que o índice da Carga Média é aplicado nas operações de ST internas. Os índices para cálculo do imposto para a venda no varejo de eletrodomésticos é de 16% previsto no Anexo XIII do RICMS/2014. Ao multiplicá-lo pela base de cálculo (R$ 380,00), o contribuinte deve recolher ao Estado R$ 60,80.

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4. DO RECOLHIMENTO

O imposto devido por substituição tributária quando das aquisições interestaduais, conf. § 4º do art. 157 do RICMS-MT, deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT ou de GNRE On-line, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, conf. §3º art. 167 do RICMS-MT.

Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado devido ao Estado no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à apuração que praticar conf. §2º do art. 167 do RICMS-MT.

O imposto devido por substituição tributária quando das operações internas por substituto tributário deverá respeitar os prazos de recolhimentos previstos nos dispositivos legais e relacionados na Agenda Tributária da Informare por vencimento.

5. LISTA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

APÊNDICE X DO ANEXO X – PRODUTOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1.1

FARINHA DE TRIGO E ASSEMELHADOS E OUTROS PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS

1.1.1

FARINHA DE TRIGO E ASSEMELHADOS 
(v. Protocolo ICM 24/87)

1.1.1.1

Farinha de trigo

1101.00.10;

1.1.1.2

Misturas e pastas para preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos

1901.20.00;

1.1.2

OUTROS PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS 
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; 
Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)

1.1.2.1

Massas alimentícias tipo instantânea

1902.30.00;

1.1.2.2

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado)

19.02;

1.1.2.3

Pão denominado knackebrot

1905.10.00;

1.1.2.4

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias;

1905.20;

1.1.2.5

Biscoitos e bolachas (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "Maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

1905.31;

1.1.2.6

Waffles e wafers – sem cobertura

1905.32;

1.1.2.7

Waffles e wafers – com cobertura

1905.32;

1.1.2.8

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

1905.40;

1.1.2.9

Outros pães de forma

1905.90.10;

1.1.2.10

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

1905.90.20;

1.1.2.11

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

1905.90.90.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1.2

AÇÚCAR 
(cf. Protocolo ICMS 21/2091 c/c o Protocolo ICMS 60/91; 
Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; 
Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)

1.2.1

Açúcar de cana (cristal)

1701.13.00;

1.2.2

Açúcar de cana (refinado)

1701.13.00;

1.2.3

Açúcar de cana (outros)

1701.14.00;

1.2.4

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

1701.1; 
1701.99;

1.2.5

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

1701.1; 
1701.99.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1.3

SORVETES 
(cf. Protocolo ICMS 20/2005 c/c o Protocolo ICMS 40/2008; 
Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; 
Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)

1.3.1

Sorvetes de qualquer espécie

2105.00;

1.3.2

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

18.06; 
19.01; 
21.06;

1.3.3

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de sorvetes, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

2106.90.2.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1.4

CHOCOLATES 
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; 
Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)

1.4.1

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1704.90.10;

1.4.2

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1806.31.10; 1806.31.20;

1.4.3

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

1806.32.10; 1806.32.20;

1.4.4

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

1806.90.00;

1.4.5

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

1806.90.00;

1.4.6

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg

1806.90.00;

1.4.7

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

1704.90.20; 1704.90.90;

1.4.8

Gomas de mascar com ou sem açúcar

1704.10.00; 2106.90.50;

1.4.9

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

1806.90.00;

1.4.10

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

2106.90.60; 2106.90.90.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1.5

SUCOS E BEBIDAS 
(exceto água mineral e potável, bebidas alcoólicas, isotônicas e energéticas e refrigerantes) 
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; 
Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)

1.5.1

Bebidas prontas à base de mate ou chá

2101.20; 
2202.90.00;

1.5.2

Preparações em pó para a elaboração de bebidas

2106.90.10; 
1701.91.00;

1.5.3

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o Capítulo II deste apêndice

2202.10.00;

1.5.4

Bebidas prontas à base de café

2202.90.00;

1.5.5

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta

20.09;

1.5.6

Água de coco

2009.8;

1.5.7

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos

2202.90.00;

1.5.8

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

2202.90.00;

1.5.9

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

2202.10.00.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1.6

LATICÍNIOS E MATINAIS 
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; 
Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)

1.6.1

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

0402.1; 
0402.2; 
0402.9;

1.6.2

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

1702.90.00;

1.6.3

Farinha láctea

1901.10.20;

1.6.4

Leite modificado para alimentação de lactentes

1901.10.10;

1.6.5

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

1901.10.90; 
1901.10.30;

1.6.6

Leite 'longa vida' (UHT – Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

0401.10.10; 
0401.20.10;

1.6.7

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

04.01; 
04.02;

1.6.8

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

04.02;

1.6.9

Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

04.03;

1.6.10

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

04.04; 
04.06;

1.6.11

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

04.05;

1.6.12

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

15.17.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1.7

SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES 
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; 
Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)

1.7.1

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

1904.10.00; 
1904.90.00;

1.7.2

Salgadinhos diversos

1905.90.90;

1.7.3

Batata frita, inhame e mandioca fritos

2005.20.00; 
2005.9;

1.7.4

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2008.1.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1.8

MOLHOS TEMPEROS E CONDIMENTOS 
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; 
Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)

1.8.1

Catch-up em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

2103.20.10;

1.8.2

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.90.21; 
2103.90.91;

1.8.3

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

2103.10.10;

1.8.4

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.30.10;

1.8.5

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

2103.30.21;

1.8.6

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

2103.90.11;

1.8.7

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.02;

1.8.8

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.20.10;

1.8.9

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

2209.00.00.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1.9

BARRAS DE CEREAIS 
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; 
Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)

1.9.1

Barra de cereais

1904.20.00; 
1904.90.00;

1.9.2

Barra de cereais contendo cacau

1806.90.00; 
1806.31.20; 
1806.32.20;

1.9.3

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

2106.10.00; 
2106.90.30; 
2106.90.90.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1.10

ÓLEOS 
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; 
Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)

1.10.1

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

1507.90.11;

1.10.2

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

15.08;

1.10.3

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

15.09;

1.10.4

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

1510.00.00;

1.10.5

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

1512.19.11; 
1512.29.10;

1.10.6

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

1514.1;

1.10.7

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

1515.19.00;

1.10.8

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

1515.29.10.

1.10.9

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

1512.29.90; 
1515.90.22;

1.10.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

1517.90.10.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1.11

PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE 
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; 
Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)

1.11.1

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

1601.00.00;

1.11.2

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

16.02;

1.11.3

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

16.04;

1.11.4

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

16.05.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1.12

PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS 
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; 
Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)

1.12.1

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

07.10;

1.12.2

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

08.11;

1.12.3

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.01;

1.12.4

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.03;

1.12.5

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.04;

1.12.6

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.05;

1.12.7

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2006.00.00;

1.12.8

Doces, geleias, "marmeladas", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

20.07;

1.12.9

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.08;

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1.13

OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; 
Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)

1.13.1

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

2104.20.00;

1.13.2

Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg

2104.10.11;

1.13.3

Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg

2104.10.11;

1.13.4

Caldos e sopas preparados

2104.10.2;

1.13.5

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2kg

09.01;

1.13.6

Chá, mesmo aromatizado

09.02;

1.13.7

Mate

0903.00;

1.13.8

Milho para pipoca (microondas)

2008.19.00;

1.13.9

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

2101.1;

1.13.10

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

2101.20;

1.13.11

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

2106.90.2;

1.13.12

Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 Kg

1702.19.00; 
1702.30.19; 
2924.29.91; 
2925.11.00; 
2929.90.11; 
2905.43.00; 
2905.44.00; 
2940.00.93; 
2106.90.30; 
2106.90.90; 
3824.90.89

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

2.1

CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE; BEBIDAS ISOTÔNICAS; BEBIDAS ENERGÉTICAS; ÁGUA MINERAL E POTÁVEL; E GELO 
(cf. Protocolo ICMS 11/91; e respectivas alterações)

2.1.1

Cerveja, inclusive chope

22.03;

2.1.2

Refrigerante

22.02;

2.1.3

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)

2106.90;

2.1.4

Bebidas energéticas

2202.90;

2.1.5

Água mineral, gasosa ou não, ou potável

22.01;

2.1.6

Água gaseificada ou aromatizada artificialmente

22.02;

2.1.7

Gelo

22.01;

2.1.8

Xarope ou extrato concentrado, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix

2106.90.10.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

2.2

BEBIDAS QUENTES 
(cf. Protocolo ICMS 13/2006; Protocolo ICMS 14/2006; Protocolo ICMS 15/2006; Protocolo ICMS 6/2008; e respectivas alterações)

2.2.1

Vinhos

22.04;

2.2.2

Sidras

2206.00.10;

2.2.3

Outras bebidas fermentadas

2206.00.90;

2.2.4

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

22.05;

2.2.5

Aguardente

2208.40.00;

2.2.6

Outras bebidas quentes

22.04; 
22.05; 
2206.00; 
22.08.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

3.2

CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO 
(cf. Convênio ICMS 37/94; e respectivas alterações)

3.2.1

Cigarros, charutos e cigarrilhas

24.02;

3.2.2

Fumo

24.03;

3.2.3

Papel e palha para cigarro e demais artigos correlatos

48.13; 
1213.00.00; 
24.02; 
24.03.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

4.1

PRODUTOS FAMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS DE USO HUMANO E CORRELATOS 
(cf. Convênio ICMS 76/94; Protocolo ICMS 24/2005; Protocolo ICMS 7/2008; 
e respectivas alterações)

4.1.1

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

30.02;

4.1.2

Medicamentos, exceto para uso veterinário

30.03; 
30.04;

4.1.3

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza

30.05; 
56.01;

4.1.4

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

4014.90.90; 
7013.3; 
3924.10.00;

4.1.5

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90;

4.1.6

Absorventes higiênicos, de uso interno e externo

5601.10.00; 
4818.40;

4.1.7

Preservativos

4014.10.00;

4.1.8

Seringas

9018.31;

4.1.9

Agulhas para seringas

9018.32.1;

4.1.10

Pastas dentifrícias

3306.10.00;

4.1.11

Escovas dentifrícias

9603.21.00;

4.1.12

Provitaminas e vitaminas

29.36;

4.1.13

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)

9018.90.9;

4.1.14

Fio dental e fita dental

3306.20.00;

4.1.15

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00;

4.1.16

Fraldas descartáveis ou não

4818.40.10; 
5601.10.00; 
61.11; 
62.09

4.1.17

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas

3006.60;

4.1.18

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

3006.30.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

5.1

COSMÉTICOS, PERFUMARIA E ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR 
(cf. Convênio ICMS 76/94; Protocolo ICMS 10/2008; 
Protocolo ICMS 191/2009 c/c o Protocolo ICMS 167/2013; 
e respectivas alterações)

5.1.1

Henna

1211.90.90;

5.1.2

Vaselina

2712.10.00;

5.1.3

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

2814.20.00;

5.1.4

Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificada com ureia

2847.00.00;

5.1.5

Acetona

2914.11.00;

5.1.6

Lubrificação íntima

3006.70.00;

5.1.7

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação do óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

33.01;

5.1.8

Perfumes

3303.00.10;

5.1.9

Águas-de-colônia

3303.00.20;

5.1.10

Produtos de maquilagem para os lábios

3304.10.00;

5.1.11

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.10;

5.1.12

Outros produtos de maquilagem para os olhos

3303.20.90;

5.1.13

Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona

3304.30.00;

5.1.14

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

3304.91.00;

5.1.15

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

3304.99.10;

5.1.16

Outros produtos de beleza ou de maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

3304.99.90;

5.1.17

Xampus para o cabelo

3305.10.00;

5.1.18

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.20.00;

5.1.19

Laquês para o cabelo

3305.30.00;

5.1.20

Outras preparações capilares

3305.90.00;

5.1.21

Tintura para o cabelo

3305.90.00;

5.1.22

Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dentais), em embalagens individuais para venda a retalho

33.06;

5.1.23

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.10.00;

5.1.24

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

3307.20.10;

5.1.25

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20.90;

5.1.26

Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.30.00;

5.1.27

Soluções para higiene ocular

3307.90.00;

5.1.28

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

3307.90.00;

5.1.29

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.11.90;

5.1.30

Outros sabões produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

3401.19.00;

5.1.31

Sabões de toucador sob outras formas

3401.20.10;

5.1.32

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

3401.30.00;

5.1.33

Depilatórios, inclusive ceras

3404.90.29; 
3307.90.00;

5.1.34

Bolsa para gelo ou para água quente

4014.90.10;

5.1.35

Chupetas e bicos para mamadeiras

4014.90.90;

5.1.36

Outros artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida

40.14;

5.1.37

Malas e maletas de toucador

4202.1;

5.1.38

Papel higiênico – folha simples

4818.10.00;

5.1.39

Papel higiênico – folha dupla e tripla

4818.10.00;

5.1.40

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

4818.20.00;

5.1.41

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

4818.20.00;

5.1.42

Toalhas e guardanapos de mesa

4818.30.00;

5.1.42-A

Toalhas de cozinha (cf. Protocolo 62/2014 - efeitos a partir de 1° de novembro de 2014)

Nota Informare - Acrescentado o item 5.1.42-A pelo Decreto nº 2.579, de 30.10.2014.

4818.90.90

5.1.43

Fraldas

9619.00.00;

5.1.44

Tampões higiênicos

9619.00.00;

5.1.45

Absorventes higiênicos externos

9619.00.00;

5.1.46

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

5601.21.90;

5.1.47

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

5603.92.90;

5.1.48

Pinças para sobrancelhas

8203.20.90;

5.1.49

Espátulas (artigos de cutelaria)

8214.10.00;

5.1.50

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

8214.20.00;

5.1.51

Termômetros, inclusive o digital

9025.11.10; 
9025.19.90;

5.1.52

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

9603.2;

5.1.53

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

9603.21.00;

5.1.54

Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão

30.05

5.1.55

Algodão em embalagem de até 100 g

3005.90.19; 
5201.00; 
5601.21.90;

5.1.56

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

9603.30.00;

5.1.57

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

9605.00.00;

5.1.58

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

96.15;

5.1.59

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

9616.20.00;

5.1.60

Mamadeiras

3923.30.00; 
3924.10.00; 
3924.90.00; 
4014.90.90; 
7010.20.00.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

6.1

LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR E ISQUEIROS DE BOLSO 
(cf. Protocolo ICM 16/85 c/c o Protocolo ICMS 17/2000; 
e respectivas alterações)

6.1.1

Aparelhos de barbear

8212.10.20;

6.1.2

Lâminas de barbear

8212.20.10;

6.1.3

Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

9613.10.00.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

7.1

MATERIAL DE LIMPEZA 
(cf. Protocolo ICMS 12/2008; e respectivas alterações)

7.1.1

Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes

3307.4;

7.1.2

Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os de toucador e medicinais e lenços umedecidos constantes no código 3401.19.00

3401.1; 
3401.20;

7.1.3

Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão (exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas e as preparações da posição 3401)

34.02;

7.1.4

Ceras artificiais e ceras preparadas

3404.10.00; 
3404.20;

7.1.5

Pastas, pós e outras preparações para arear

3405.40.00;

7.1.6

Inseticidas, exceto ou produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura

3808.10;

7.1.7

Desinfetantes, exceto em embalagem superior a 5 litros

3808.40;

7.1.8

Raticida

3808.90.26;

7.1.9

Luvas de borracha ou látex forradas para limpeza

4015.19.00;

7.1.10

Rodilhas, esfregões, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

6307.10.00;

7.1.11

Esponjas para limpeza doméstica e para banho

6805.30.90; 
3924.90.00;

7.1.12

Amaciante de roupas

38.09;

7.1.13

Água sanitária, alvejante, acidulante

2828.90.11.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

8.1

CIMENTO 
(cf. Protocolo ICM 11/85 c/c o Protocolo ICMS 30/97; e respectivas alterações)

8.1.1

Cimento de qualquer espécie

25.23.

8.2

TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA 
(cf. Protocolo ICMS 32/92 c/c o Protocolo ICMS 42/92; e respectivas alterações)

 

8.2.1

Telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas

68.11; 
3921.90; 
3925.10.00; 
3925.90.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

8.3

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL 
(cf. Protocolo ICMS 11/2008; e respectivas alterações)

8.3.1

Gesso

2520.20.00;

8.3.2

Cimento asfáltico

2715.00.00;

8.3.3

Água raz

2710.00.92;

8.3.4

Argamassa/rejuntamento/grauth

3214.90.00;

8.3.5

Pasta lubrificante

3401.20.90;

8.3.6

Espuma de poliuretano

3506.99.00;

8.3.7

Penetrol contra cupim

3808.10.10;

8.3.8

Argamassa rejunte epóxi

3907.30.19;

8.3.9

Resina de poliuretano p/ assoalho (synteko)

3909.10.00;

8.3.10

Tubos, mangueiras em geral, registros, bolsas, spuds, grelhas, torneiras e conduítes (eletrodutos), todos de plástico

39.17 
(exceto os das posições 3917.21.00 e 3917.23.00);

8.3.11

Tubos rígidos de polímeros etilenos

3917.21.00;

8.3.12

Tubos rígidos de polímeros de cloreto de vinila

3917.23.00;

8.3.13

Conexões, sifões (inclusive caixas sifonadas), válvulas, adaptadores, buchas, caps, colares, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, luvas, juntas, niples, válvulas, plugues, ponteiras, prolongamentos, reduções, tes, cachimbos, cruzetas, uniões, engates e kits cavaletes, todos de plástico (acessórios)

39.17 
(exceto os das posições 3917.21.00 e 3917.23.00);

8.3.14

Tira e película, de plásticos não alveolares; lona plástica

3920.10;

8.3.15

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, de polímeros de estireno

3920.10;

8.3.16

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, de polímeros de propileno

3920.20;

8.3.17

Bidês, banheiras, sanitários, bacias sanitárias, lavatórios, assentos, tampas, mictórios, colunas, caixas de descarga, tanques, todos de plástico

39.22;

8.3.18

Caixa térmica/garrafa térmica

3924.90.00;

8.3.19

Conexões p/ canaleta de fio, bocal PVC p/calha d'água, cabeceira PVC p/ calha d'água, emenda PVC p/ calha d'água, suporte PVC p/ calha d'água e cotovelo PVC p/ calha d'água

3925.90.00;

8.3.20

Placa p/ interruptor luz espaçador plástico p/ bloco vidro bandeja plástica

3926.90.90;

8.3.21

Ligação flexível

4009.10.00;

8.3.22

Portas, portais, postigos, janelas, venezianas e arcos, todos de madeira

44.18;

8.3.23

Disco diamantado

6804.21.19;

8.3.24

Disco de corte

6804.10.00;

8.3.25

Lixa ferro

6805.10.00;

8.3.26

Lixa d'água/lixa massa/lixa frecut

6805.20.00;

8.3.27

Lixa resinite

6805.30.10;

8.3.28

Lixa disco

6805.30.20;

8.3.29

Lixa acabamento antiderrapante esponja abrasiva

6805.30.90;

8.3.30

Manta asfáltica

6807.10.00;

8.3.31

Pisos, azulejos, faixas, rodapés e outros revestimentos, todos de cerâmica

69.08;

8.3.32

Pias, lavatórios, bacias, cubas, colunas, banheiras, bidês, sanitários, tampas, caixas de descarga, mictórios, conjuntos, papeleiras, soboneteiras e tanques, todos de cerâmica

69.10;

8.3.33

Louças e outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador (acessórios, cabides, lavatórios, papeleiras), todos de cerâmica

69.12;

8.3.34

Vidros

70.05;

8.3.35

Bloco vidro/tijolo de vidro/telha de vidro

7016.90.00;

8.3.36

Bobina zincada

7210.41.90;

8.3.37

Bobina galvanizada

7212.30.00;

8.3.38

Ferro C-10, CA-50 e outros

7214.20.00;

8.3.39

Arame recozido

7217.10.90;

8.3.40

Arame galvanizado

7217.20.90;

8.3.41

Tubo galvanizado

7306.30.00;

8.3.42

Tubo eletroduto galvanizado

7306.60.00;

8.3.43

Conexões galvanizadas

7307.19.10;

8.3.44

Abraçadeiras

7308.90.90;

8.3.45

Cubas inox

7310.21.90;

8.3.46

Cubas inox, mictório inox, pias inox, tanques inox

7324.10.00;

8.3.47

Ralos inox, caixa de luz esmaltada p/ interruptores

7326.19.00;

8.3.48

Caixa padrão luz, haste terra

7326.90.00;

8.3.49

Suporte zincado p/ calha, extensor p/ rolo

7326.90.00;

8.3.50

Calha protetora inox

7326.90.02;

8.3.51

Tubo de cobre

7411.10.10;

8.3.52

Tubo ligação de metal

7411.10.90;

8.3.53

Tubo ligação p/ bacia ajustável

7411.21.10;

8.3.54

Portas, portais, postigos, janelas vitrôs, venezianas e arcos, todos de ferro ou aço

73.08 
(exceto os das posições 7308.20.00 e 7308.90.90);

8.3.55

Torres e pórticos de ferro fundido, ferro ou aço

7308.20.00;

8.3.56

Outras construções e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto pontes e elementos de pontes, torres e pórticos, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, material para andaimes, para armações ou para escoramentos, chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para a construção)

7308.90.90;

8.3.57

Válvula p/ lavatório, p/ pia, p/ tanque, sifão metálico, anel borracha p/ sifão e conexões de cobre

7412.20.00;

8.3.58

Parafusos p/ fixação

7415.32.00;

8.3.59

Saboneteiras metal, papeleiras de metal, prateleiras de metal, toalheiros de metal, alça apoio de metal, chuveiro ducha de metal, ducha de metal c/ registro, ducha metal s/ registro kit acessórios

7418.20.00;

8.3.60

Cadeados

8301.10.00;

8.3.61

Fechaduras e travas

8301.40.00;

8.3.62

Maçanetas

8301.60.00;

8.3.63

Dobradiças fixador p/ porta

8302.10.00;

8.3.64

Tubo ligação flexível

8307.90.0;

8.3.65

Aquecedor a gás

8419.11.00;

8.3.66

Metais hidro-sanitários, torneiras, sifões, válvulas, registros, misturadores, engates, duchas frias e cubas

84.81;

8.3.67

Reator

8504.10.00;

8.3.68

Aquecedor elétrico

8516.10.00;

8.3.69

Chuveiro elétrico, ducha elétrica e torneira elétrica

8516.79.90;

8.3.70

Resistência p/ chuveiro, resistência p/ ducha e resistência p/ torneira

8516.80.10;

8.3.71

Conectores e terminais

8535.90.00;

8.3.72

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, inclusive fusíveis e relés, para tensão inferior a 1.000 volts: interruptores, disjuntores, tomadas, pinos, chaves, plugs, soquetes, receptáculos, conectores e comutadores

85.36;

8.3.73

Suporte p/ interruptor luz, módulo cego p/ interruptor luz e placa p/ interruptor luz

8538.90.90;

8.3.74

Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico, cabos de fibra ótica, fios e cabos para telefone e redes de dados

85.44;

8.3.75

Fechadura elétrica

9001.03.29;

8.3.76

Banheiras c/ hidromassagem

9019.10.00;

8.3.77

Fios de alumínio 7 mm

7695.11.10;

8.3.78

Fios de alumínio

7605.11.90;

8.3.79

Outros fios de alumínio

7605.19.10; 
7605.19.90;

8.3.80

Cordas/cabos de alumínio c/ alma de aço para elet

7614.10.10;

8.3.81

Trancas de alumínio c/ alma de aço para elet

7614.10.90;

8.3.82

Outros cabos de alumínio elétricos

7614.90.10; 
7614.90.90;

8.3.83

Conversores rotativos elétricos, de frequência

8502.40.10;

8.3.84

Outros conversores rotativos elétricos

8502.40.90;

8.3.85

Reatores para lâmpadas tubos de descargas

8504.10.00;

8.3.86

Transformador de dielétrico líquido, pot. ≤ 650 KVA

8504.21.00;

8.3.87

Transformador de dielétrico líquido, 650 KVA < pot. ≤ 10.000 KVA

8504.22.00;

8.3.88

Transformador de dielétrico líquido, pot. > 10.000 KVA

8504.23.00;

8.3.89

Transformador elétrico, pot. ≤ 1 KVA p/ freq. ≤ 60 Hz de corrente

8504.31.11;

8.3.90

Outros transformadores elétrico líquido, pot. ≤ 1 KVA p/ freq. ≤ 60 Hz de corrente

8504.31.19;

8.3.91

Transformador eletr. Pot. ≤ 1 KVA saída horiz. T > 18 Kv, etc

8504.31.91;

8.3.92

Transformador eletr. Pot. ≤ 1 KVA de fi, detecção, foco, etc

8504.31.92;

8.3.93

Outros transformadores eletr. pot. ≤ 1 KVA

8504.31.99;

8.3.94

Transformador eletr 1 KVA < pot. ≤ 3 KVA p/ freq. ≤ 60 Hz

8504.32.11;

8.3.95

Outros transformadores eletr pot. 1 KVA < pot. ≤ 3 KVA

8504.32.19;

8.3.96

Transformador eletr 3 KVA < pot. ≤ 16 KVA p/ freq. ≤ 60 Hz

8504.32.21;

8.3.97

Outros transformadores eletr 3 KVA pot. 16 KVA

8504.32.29;

8.3.98

Transformador eletr 16 KVA pot. 500 KVA

8504.33.00;

8.3.99

Transf. eletr. pot. 500 KVA

8504.34.00;

8.3.100

Fusíveis corta circuito de fusíveis p/ tensão 1.000 Volts

8535.10.00;

8.3.101

Disjuntores p/ tensão sup. 1 KV e inferior a 72,5 KV

8535.21.00;

8.3.102

Outros disjuntores p/ tensão igual ou superior a 72,5 KV

8535.29.00;

8.3.103

Seccionadores interrupt 1 KV corrente 1.600 A, não autom

8535.30.11;

8.3.104

Seccionadores interrupt 1 KV corrente 1.600 A, autom

8535.30.12;

8.3.105

Outros seccionadores interruptores T 1 KV corrente 1.600 A

8535.30.19;

8.3.106

Seccionadores interr T 1 KV corrente 1.600 A, não autom

8535.30.21;

8.3.107

Seccionadores interr T 1 KV corrente 1.600 A, autom

8535.30.22;

8.3.108

Outros seccionadores interruptores T 1 KV corrente 1.600 A

8535.30.29;

8.3.109

Pára-raios p/p rot linhas transmiss eletricidade T maior 1 KV

8535.40.10;

8.3.110

Limitadores de tensão eleminadores de onda eletr T maior 1 KV

8535.40.90;

8.3.111

Outros apars. p/ interrupção de circuitos eletr. T maior 1 KV

8535.90.00;

8.3.112

Fusíveis e corta circuitos de fusíveis p/ tensão ≤ 1 KV

8536.10.00;

8.3.113

Disjuntores p/ tensão ≤ 1 KV

8536.20.00;

8.3.114

Relés p/ tensão ≤ 60 Volts

8536.41.00;

8.3.115

Outros relés 60 Volts A < Tensão ≤ 1.000 Volts

8536.49.00;

8.3.116

Outros interruptores, etc de circuitos eletr p/ tensão ≤ 1 KV

8536.50.90;

8.3.117

Tomada polarizada e tomada blindada, p/ tensão ≤ 1 KV

8536.69.10;

8.3.118

Outras tomadas de corrente p/ tensão ≤ 1 KV

8536.69.90;

8.3.119

Conectores p/ cabos planos de condutor paralelo T ≤ 1 KV

8536.90.10;

8.3.120

Tomadas de contato deslizante em condutor aéreo T ≤ 1 KV

8536.90.20;

8.3.121

Outros quadros etc c/ apars. interr circuito eletr. ≤ 1 KV

8537.10.90;

8.3.122

Quadros etc c/ apars. interrup. circuito eletr T > 1KV

8537.20.00;

8.3.123

Quadros painéis etc s/ apars. interrup. circuito eletr

8538.10.00;

8.3.124

Eletrificadores de cercas

8543.40.00;

8.3.125

Fios de cobre p/ bobinar isolados p/ uso eletr

8544.11.00;

8.3.126

Fios de alumínio p/ bobinar isolados p/ uso eletr

8544.19.10;

8.3.127

Outros fios p/ bobinar isolados p/ uso eletr

8544.19.90;

8.3.128

Isoladores de vidro p/ uso elétrico

8546.10.00;

8.3.129

Isoladores de cerâmica p/ uso elétrico

8546.20.00;

8.3.130

Isoladores de outros materiais p/ uso elétrico

8546.90.00;

8.3.131

Peças isolantes de cerâmica p/ maqs. apars. e instal. eletr.

8547.10.00;

8.3.132

Peças isolantes de plásticos p/ maqs. apars. e instal. eletr.

8547.20.00;

8.3.133

Outras peças tubos isolantes de cerâmica p/ maqs. apars. e instal. eletr.

8547.90.00;

8.3.134

Chave seccionadora blindada

8536.50.90;

8.3.135

Outros

7308.90.90;

8.3.136

Alças/laços/emendas seccionadoras

7326.20.00;

8.3.137

Isolador paralelo

8547.90.00;

8.3.138

Interruptores AS

8535.30.11;

8.3.139

Chave fusíveis

8535.30.12;

8.3.140

Caixa s/ rosca/tampa/redução

7690.00.00;

8.3.141

Caixa

7616.91.00;

8.3.142

Caixa blindada

7409.29.00;

8.3.143

Pó de solda

3810.90.00;

8.3.144

Elo fusível

8535.10.00;

8.3.145

Pára-raio

8536.30.00;

8.3.146

Multímetro digital

9030.31.00;

8.3.147

Multímetro

9030.89.40;

8.3.148

Teste resistência terra

9030.39.90;

8.3.149

Ampact

8535.90.00;

8.3.150

Cabo de alumínio c/ alma

7614.10.10;

8.3.151

Cabo de alumínio s/ alma

7614.90.10;

8.3.152

Eletroduto ferro zincado

7306.30.00;

8.3.153

Luva ferro zincado e curvas

7307.19.20;

8.3.154

Poste concreto duplo T E circular

6810.99.00;

8.3.155

Disjuntor

8536.20.00;

8.3.156

Escada residencial

7616.99.00;

8.3.157

Luminárias

9405.40.10;

8.3.158

Chave compensadora

8504.33.00;

8.3.159

Horímetro

9107.00.90;

8.3.160

Duto flex – mangueiras

3917.32.29;

8.3.161

Duto flex

3917.33.00; 
3917.40.10; 
3917.40.90;

8.3.162

Molde

6903.10.11;

8.3.163

Alicate Z200

8203.20.10;

8.3.164

Cartucho

8.3.165

Transformadores de corrente

8504.31.11;

8.3.166

Voltímetro

9030.39.29;

8.3.167

Voltímetro – Outros

9030.89.30; 
9030.89.40; 
9033.00.00; 
8536.50.90;

8.3.168

TSO abraçadeira

3926.90.90;

8.3.169

Fos PDO

3403.19.00;

8.3.170

Base neozed/tampa/anel/parafuso/tampa/bobina/anel

8538.90.90;

8.3.171

Quadro 1 tab

8538.90.10;

8.3.172

Contador/relé falta de fase/relé tempo

8536.49.00;

8.3.173

Transformador corrente

8504.31.11;

8.3.174

Amperímetro/escada

9030.39.29;

8.3.175

Frequencímetro

9030.89.30;

8.3.176

Fusível neozed/diazed

8536.10.00;

8.3.177

Quadro star

8538.90.18;

8.3.178

Botão comando

8536.10.00;

8.3.179

Frontal/elemento cent. e soquete secc. fuz. 1

8536.50.20;

8.3.180

Chave partida

8537.10.90;

8.3.181

Botão comando/disjuntor

8536.20.00;

8.3.182

Transf. com.

8504.31.11.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

8.4

MATERIAIS ELÉTRICOS 
(cf. Protocolo ICMS 84/2011; e respectivas alterações)

8.4.1

Eletrobombas submersíveis

8413.70.10;

8.4.2

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

85.04;

8.4.3

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

85.13;

8.4.4

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00

85.16;

8.4.5

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53

85.17;

8.4.6

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

85.17;

8.4.7

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

8517.18.99;

8.4.8

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo

85.29;

8.4.9

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo

8529.10.11;

8.4.10

Outras antenas, exceto para telefones celulares

8529.10.19;

8.4.11

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo

85.31;

8.4.12

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

8531.10;

8.4.13

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

8531.80.00;

8.4.14

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

85.33;

8.4.15

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

8534.00.00;

8.4.16

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

85.35;

8.4.17

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto starter classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

85.36;

8.4.18

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico

85.37;

8.4.19

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

85.38;

8.4.20

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser

8541.40.11; 
8541.40.21; 
8541.40.22;

8.4.21

Eletrificadores de cercas

8543.70.92;

8.4.22

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

7413.00.00;

8.4.23

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo

85.44; 
7413.00.00; 
76.05; 
76.14;

8.4.24

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

8544.49.00;

8.4.25

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

85.46;

8.4.26

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

85.47;

8.4.27

nstrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2

90.32; 
9033.00.00;

8.4.28

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo

9030.3;

8.4.29

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

9030.89;

8.4.30

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

9107.00;

8.4.31

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

94.05;

8.4.32

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

9405.10; 
9405.9;

8.4.33

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

9405.20.00; 
9405.9;

8.4.34

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

9405.40; 
9405.9.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

8.5

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO 
(cf. Protocolo ICMS 85/2011; e respectivas alterações)

8.5.1

Argamassas

3816.00.1; 
3824.50.00;

8.5.2

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC

39.16;

8.5.3

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

39.17;

8.5.4

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

39.18;

8.5.5

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos

39.19;

8.5.6

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

39.19; 
39.20; 
39.21;

8.5.7

Chapas, laminados plásticos em bobina

39.21;

8.5.8

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

39.22;

8.5.9

Artefatos de higiene / toucador de plástico

39.24;

8.5.10

Portas, janelas e afins, de plástico

3925.20.00;

8.5.11

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

3925.30.00;

8.5.12

Outras obras de plástico

3926.90;

8.5.13

Fitas emborrachadas

4005.91.90;

8.5.14

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)

40.09;

8.5.15

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

4016.91.00;

8.5.16

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

4016.93.00;

8.5.17

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

44.08;

8.5.18

Pisos de madeira

44.09;

8.5.19

Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo,waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

4410.11.21;

8.5.20

Pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) e/ou madeira

44.11;

8.5.21

Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles e shakes, de madeira

44.18;

8.5.22

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

48.14;

8.5.23

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

57.03;

8.5.24

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

57.04;

8.5.25

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

59.04;

8.5.26

Persianas de materiais têxteis

63.03;

8.5.27

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2

68.02;

8.5.28

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

68.05;

8.5.29

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

6808.00.00;

8.5.30

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

68.09;

8.5.31

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

68.10;

8.5.32

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

69.07; 
69.08;

8.5.33

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

69.10;

8.5.34

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

6912.00.00;

8.5.35

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

70.03;

8.5.36

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

70.04;

8.5.37

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

70.05;

8.5.38

Vidros temperados

7007.19.00;

8.5.39

Vidros laminados

7007.29.00;

8.5.40

Vidros isolantes de paredes múltiplas

7008.00.00;

8.5.41

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

70.09;

8.5.42

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

70.16;

8.5.43

nheira de hidromassagem

70.19; 
90.19;

8.5.44

Vergalhões

72.13; 
7214.20.00; 
7308.90.10;

8.5.45

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

7214.20.00; 
7308.90.10;

8.5.46

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

7217.10.90; 
73.12;

8.5.47

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

7217.20.90;

8.5.48

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

73.07;

8.5.49

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

7308.30.00;

8.5.50

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para a construção civil

7308.40.00; 7308.90 (exceto da posição 7308.90.90);

8.5.51

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço

73.10;

8.5.52

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

7313.00.00;

8.5.53

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

73.14;

8.5.54

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

7315.11.00;

8.5.55

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

7315.12.90;

8.5.56

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

7315.82.00;

8.5.57

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

7317.00;

8.5.58

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

73.18;

8.5.59

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

73.23;

8.5.60

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

73.24;

8.5.61

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

73.25;

8.5.62

Abraçadeiras

73.26;

8.5.63

Barra de cobre

74.07;

8.5.64

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás

7411.10.10;

8.5.65

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas

74.12;

8.5.66

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

74.15;

8.5.67

Artefatos de higiene/toucador de cobre

7418.20.00;

8.5.68

Manta de subcobertura aluminizada

7607.19.90;

8.5.69

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio

7609.00.00;

8.5.70

onstruções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil

76.10;

8.5.71

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

7615.20.00;

8.5.72

Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas

76.16;

8.5.73

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do subitem 8.5.76

8302.4; 
76.16;

8.5.74

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo

83.01;

8.5.75

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

8302.10.00;

8.5.76

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

8302.50.00;

8.5.77

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

83.07;

8.5.78

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

83.11;

8.5.79

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

8419.1;

8.5.80

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

84.81;

8.5.81

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

8515.90.00; 
8515.1; 
8515.2.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

9.1

NTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA 
(cf. Convênio ICMS 74/94; e respectivas alterações)

9.1.1

Tintas, vernizes e outros

32.08 
(exceto os da posição 3208.10.10); 32.09 
(exceto os das posições 3209.10.10, 3209.90.11 e 3209.90.19); 32.10;

9.1.2

Tintas a base de poliésteres

3208.10.10;

9.1.3

Tintas à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3209.10.10

9.1.4

Tintas à base de politetrafluoretileno

3209.90.11

9.1.5

Outras tintas

3209.90.19

9.1.6

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

27.07; 
27.10 (exceto os da subposição 2710.11.30); 29.01;
29.02; 
38.05; 
38.07; 
38.10; 
38.14 (exceto os da subposição 3814.00.90);

9.1.7

Outros solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

3814.00.90;

9.1.8

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

27.10; 
34.04; 
3405.20; 
3405.30; 
3405.90; 
39.05; 
39.07; 
39.10;

9.1.9

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19

28.21 
3204.17; 
32.06;

9.1.10

Piche, pez, betume e asfalto

2706.00.00;

9.1.11

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida das posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos

27.07; 
27.13; 
27.14; 2715.00.00; 32.14 (exceto os das posições 3214.10.10 e 3214.10.20); 35.06 (exceto os da posição 3506.91.90); 38.08;
38.24; 
39.07; 
39.10; 
68.07;

9.1.12

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques

3214.10.10;

9.1.13

Indutos utilizados em pintura

3214.10.20;

9.1.14

Outros adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha

3506.91.90;

9.1.15

Secantes preparados

3211.00.00;

9.1.16

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

32.08 
38.24; 
39.09; 
38.15; 
39.11;

9.1.17

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

32.14; 
35.06; 
39.09; 
39.10;

9.1.18

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

32.04 
3205.00.00; 
32.06; 
32.12.

EM

DESCRIÇÃO

NCM

10.1

LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS 
(cf. Protocolo ICM 17/85 c/c o Protocolo ICMS 17/2000; e respectivas alterações)

10.1.1

Lâmpada elétrica

85.39;

10.1.2

Lâmpada eletrônica

85.40;

10.1.3

Reator

8504.10.00;

10.1.4

Starter

8536.50.90

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

10.1

PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS 
(cf. Protocolo ICM 18/85 c/c o Protocolo ICMS 21/2000; e respectivas alterações)

10.2.1

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas

85.06;

10.2.2

Acumuladores elétricos

8507.30.11;
8507.80.00.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

11.1

FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATÓGRÁFICOS E SLIDES 
(cf. Protocolo ICM 15/85 c/c o Protocolo 16/2000; e respectivas alterações)

11.1.1

Filmes fotográficos

37.01; 
37.02; 
37.03; 
3704.00.00; 
37.05;

11.1.2

Filme cinematográfico

37.06;

11.1.3

Slides

3705.90.90.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

11.2

DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGENS OU GRAVADAS 
(cf. Protocolo ICMS 19/85 c/c o Protocolo 51/2000; e respectivas alterações)

11.2.1

Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:

11.2.1.1

- em cassetes

8523.29.21;

11.2.1.2

- outras

8523.29.29;

11.2.2

Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.22;

11.2.3

Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:

11.2.3.1

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")

8523.29.23;

11.2.3.2

- em cassetes para gravação de vídeo

8523.29.24;

11.2.3.3

- outras

8523.29.29;

11.2.4

Discos fonográficos

8523.80.00;

11.2.5

Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som

8523.49.10;

11.2.6

Outros discos para sistemas de leitura por raio laser

8523.49.90;

11.2.7

Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:

11.2.7.1

- em cartuchos ou cassetes

8523.29.32;

11.2.7.2

- outras

8523.29.29;

11.2.8

Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.39;

11.2.9

Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm

8523.29.33;

11.2.10

Outros suportes:

11.2.10.1

- discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.41.10;

11.2.10.2

- outros (suportes óticos não gravados)

8523.41.90;

11.2.10.3

- outros (suportes magnéticos)

8523.29.90;

11.2.11

Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.49.20;

11.2.12

Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.29.31.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

12.1

APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR 
(cf. Convênio ICMS 135/2006; e respectivas alterações)

12.1.1

Terminais portáteis de telefonia celular

8517.12.31;

12.1.2

Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis

8517.12.13;

12.1.3

Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular

8517.12.19;

12.1.4

Cartões inteligentes (smart cards e sim card)

8523.52.00.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

12.2

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS; E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA 
(cf. Protocolo ICMS 8/2008; Protocolo ICMS 192/2009 c/c o Protocolo ICMS 168/2013; 
Protocolo ICMS 171/2013; e respectivas alterações)

12.2.1

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

7321.11.00; 
7321.81.00; 
7321.90.00;

12.2.2

Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas

8418.10.00;

12.2.3

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

8418.21.00;

12.2.4

Outros refrigeradores do tipo doméstico

8418.29.00;

12.2.5

Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

8418.30.00;

12.2.6

Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

8418.40.00;

12.2.7

Outros congeladores (freezers)

8418.50.10; 
8418.50.90;

12.2.8

Bebedouros refrigerados para água

8418.69.31

12.2.9

Mini Adega e similares

8418.69.9;

12.2.10

Máquinas para produção de gelo

8418.69.99;

12.2.11

Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos subitens 12.2.2 a 12.2.7, 12.2.9 e 12.2.10

8418.99.00;

12.2.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

8421.12;

12.2.13

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

8421.19.90;

12.2.14

Aparelhos para filtrar ou depurar água

8421.21.00; 
8421.22.00; 
8421.29.90;

12.2.15

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos subitens 12.2.12, 12.2.13 e 12.2.14

Nota Informare - Alterado o subitem 12.2.15 pelo Decreto nº 2.477, de 31.07.2014

8421.9;

12.2.16

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

8422.11.00; 
8422.90.10;

12.2.17

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.31;

12.2.18

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.32;

12.2.19

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

8443.99;

12.2.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

8450.11.00;

12.2.21

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

8450.12.00;

12.2.22

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

8450.19.00;

12.2.23

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

8450.20;

12.2.24

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

8450.90;

12.2.25

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

8451.21.00;

12.2.26

Outras máquinas de secar de uso doméstico

8451.29.90;

12.2.27

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

8451.90;

12.2.28

Máquinas de costura de uso doméstico

8452.10.00;

12.2.29

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

8471.30;

12.2.30

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

8471.4;

12.2.31

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

8471.50.10;

12.2.32

Unidades de entrada, exceto as da subposição 8471.60.54

8471.60.5;

12.2.33

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

8471.60.90;

12.2.34

Unidades de memória

8471.70;

12.2.35

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

8471.90;

12.2.36

Máquinas automáticas para processamento de dados não descritas nos subitens 12.2.29 a 12.2.35

84.71;

12.2.37

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

8473.30;

12.2.38

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00

8504.3;

12.2.39

Carregadores de acumuladores

8504.40.10;

12.2.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

8504.40.40;

12.2.41

Aspiradores

85.08;

12.2.42

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

85.09;

12.2.43

Enceradeiras

8509.80.10;

12.2.44

Chaleiras elétricas

8516.10.00;

12.2.45

Ferros elétricos de passar

8516.40.00;

12.2.46

Fornos de microondas

8516.50.00;

12.2.47

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

8516.60.00;

12.2.48

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

8516.60.00;

12.2.49

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras

8516.71.00;

12.2.50

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Torradeiras

8516.72.00;

12.2.51

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

8516.79;

12.2.52

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos subitens 12.2.44 a 12.2.51

8516.90.00;

12.2.53

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador- microfone sem fio

8517.11.00;

12.2.54

Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo

8517.12;

12.2.55

Outros aparelhos telefônicos

8517.18.9;

12.2.56

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 85 17.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

8517.62.5;

12.2.57

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

85.18;

12.2.58

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo; Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia

85.19; 
85.22; 
8527.1;

12.2.59

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

8519.81.90;

12.2.60

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos;

8521.90.10; 
8521.90.90;

12.2.61

Cartões de memória (memory cards)

8523.51.10;

12.2.62

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

8525.80.29;

12.2.63

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518. Exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo

85.27;

12.2.64

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

8528.49.29; 
8528.59.20; 
8528.61.00; 
8528.69;

12.2.65

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

8528.51.20;

12.2.66

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

8528.7;

12.2.67

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

8528.7;

12.2.68

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de Plasma

8528.7;

12.2.69

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

8528.7;

12.2.70

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros subitens desta seção

85.28;

12.2.71

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

9006.10;

12.2.72

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

9006.40.00;

12.2.73

Aparelhos de diatermia

9018.90.50;

12.2.74

Aparelhos de massagem

9019.10.00;

12.2.75

Reguladores de voltagem eletrônicos

9032.89.11;

12.2.76

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes

9504.50.00;

12.2.77

Multiplexadores e concentradores

8517.62.1;

12.2.78

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

8517.62.22;

12.2.79

Outros aparelhos para comutação

8517.62.39;

12.2.80

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

8517.62.4;

12.2.81

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular

8517.62.62;

12.2.82

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

8517.62.9;

12.2.83

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

8517.70.21;

12.2.84

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

8214.90; 
85.10;

12.2.85

Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W

8414.51;

12.2.86

Outros ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola

8414.5;

12.2.87

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

8414.60.00;

12.2.88

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

8414.90.20;

12.2.89

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

8415.10; 
8415.8; 
8415.90.90;

12.2.90

Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

8415.10.11;

12.2.91

Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.10.19;

12.2.92

Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

8415.10.90;

12.2.93

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.90.10;

12.2.94

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.90.20;

12.2.95

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

8415.90.90

12.2.96

Climatizadores de ar

8479.60.00;

12.2.97

Lavadora de alta pressão e suas partes

8424.30.10; 
8424.30.90; 
8424.90.90;

12.2.98

Furadeiras elétricas

8467.21.00;

12.2.99

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

8516.2;

12.2.100

Secadores de cabelo

8516.31.00;

12.2.101

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

8516.32.00;

12.2.102

Aparelhos para secar as mãos

8516.3

12.2.103

Outros alto-falantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos

85.18;

12.2.104

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

8518.50.00;

12.2.105

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

8527.21.90; 
8521.90.90;

12.2.106

Balanças para pessoas

8423.10.00.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

13.1

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS 
(cf. Protocolo ICMS 173/2013)

13.1.1

Aparelhos para filtrar ou depurar água – depuradores de água, exceto os elétricos e os indicados no subitem 13.1.2

8421.21.00;

13.1.2

Aparelhos para filtrar ou depurar água – filtros de barro

8421.21.00;

13.1.3

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

8421.39.30;

13.1.4

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

8423.10.00;

13.1.5

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00;

13.1.6

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão

8424.30.10; 
8424.30.90; 
8424.90.90;

13.1.7

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

8443.12.00;

13.1.8

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola

84.67;

13.1.9

Maçaricos de uso manual e suas partes

8468.10.00; 
8468.90.10;

13.1.10

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

8468.20.00; 
8468.90.90;

13.1.11

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

8515.1;

13.1.12

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

8515.2;

13.1.13

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1 e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2. Exceto produtos destinados à construção civil

8515.90;

13.1.14

Talhas, cadernais e moitões

84.25.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

14.1

FERRAMENTAS 
(cf. Protocolo ICMS 172/2013)

14.1.1

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

4016.99.90;

14.1.2

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

4417.00.10; 
4417.00.90;

14.1.3

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

68.04;

14.1.4

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola

82.01;

14.1.5

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

82.02;

14.1.6

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais

82.03;

14.1.7

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

82.04;

14.1.8

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

82.05;

14.1.9

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

8206.00.00;

14.1.10

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

82.07;

14.1.11

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

82.08;

14.1.12

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)

8209.00;

14.1.13

acas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

82.11;

14.1.14

Tesouras e suas lâminas

8213.00.00;

14.1.15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

90.15;

14.1.16

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

9017.20.00; 
9017.30; 
9017.80; 
9017.90.90;

14.1.17

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

9025.11.90; 
9025.90.90;

14.1.18

Pirômetros, suas partes e acessórios

9025.19; 
9025.90.90.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

15.1

ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO 
(cf. Protocolo ICMS 176/2013)

15.1.1

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

3924.10.00;

15.1.2

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

3924.10.00;

15.1.3

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

4419.00.00;

15.1.4

Filtros descartáveis para coar café ou chá

4823.20.9;

15.1.5

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

4823.6;

15.1.6

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

6911.10; 
6912.00.00;

15.1.7

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – estojos;

6911.10.10;

15.1.8

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – avulsos

6911.10.90;

15.1.9

Velas para filtros

6912.00.00;

15.1.10

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

70.13;

15.1.11

Outros copos exceto de vitrocerâmica – outros copos

7013.37.00;

15.1.12

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos

7013.42.90;

15.1.13

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

7323.9; 
74.18; 
76.15;

15.1.14

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável

7323.93.00;

15.1.15

Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto

7615.10.00;

15.1.16

Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras

7615.10.00;

15.1.17

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

82.11;

15.1.18

Facas de mesa de lâmina fixa

8211.91.00;

15.1.19

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue

8211.92.10;

15.1.20

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

82.15;

15.1.21

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)

9617.00.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

16.1

PRODUTOS DE COLCHOARIA 
(cf. Protocolo ICMS 190/2009 c/c o Protocolo ICMS 56/2010; e respectivas alterações)

16.1.1

Suportes para cama (somiês), inclusive box

9404.10.00;

16.1.2

Colchões

9404.2;

16.1.3

Travesseiros, pillow e protetores de colchões

9404.90.00.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

16.2

OUTROS PRODUTOS EQUIPARADOS A PRODUTOS DE COLCHOARIA

16.2.1

Sacos de dormir

9404.30.00;

16.2.2

Outros produtos de colchoaria e equiparados não incluídos na Seção I deste capítulo e no subitem 16.2.1 desta seção

9404.90.00.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

17.1

MÓVEIS EM GERAL

17.1.1

Outros assentos com armação de madeira

9401.6;

17.1.2

Outros assentos com armação de metal

9401.7;

17.1.3

Móveis de metal, do tipo utilizado em escritório

9403.10.00;

17.1.4

Outros móveis de metal

9403.20.00;

17.1.5

Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

9403.50.00.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

18.1

VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS 
(exceto de duas rodas) 
(cf. Convênio ICMS 132/92; e respectivas alterações)

18.1.1

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3

8702.10.00;

18.1.2

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3

8702.90.90;

18.1.3

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm3

8703.21.00;

18.1.4

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 
Exceção: carro celular

8703.22.10;

18.1.5

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 
Exceção: carro celular

8703.22.90;

18.1.6

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.10;

18.1.7

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.90;

18.1.8

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.10;

18.1.9

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3 
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90;

18.1.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.10;

18.1.11

Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.90;

18.1.12

Automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 
Exceções: carro celular e carro funerário

8703.33.10;

18.1.13

Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3 
Exceções: carro celular e carro funerário

8703.33.90;

18.1.14

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/ motor diesel ou semidiesel e cabina 
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.21.10;

18.1.15

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor diesel ou semidiesel com caixa basculante 
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.21.20;

18.1.16

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/ motor diesel ou semidiesel 
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.21.30;

18.1.17

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/ motor diesel ou semidiesel 
Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.21.90;

18.1.18

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor a explosão, chassis e cabina 
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.31.10;

18.1.19

eículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor explosão/caixa basculante 
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.31.20;

18.1.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão 
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.31.30;

18.1.21

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão 
Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.31.90.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

18.2

VEÍCULOS NOVOS MOTORIZADOS DE DUAS RODAS 
(cf. Convênio ICMS 132/92; e respectivas alterações)

18.2.1

Veículos novos motorizados de duas rodas

87.11.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

19.1

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA 
(cf. Convênio ICMS 85/93; e respectivas alterações)

19.1.1

Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)

40.11;

19.1.2

Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

40.11;

19.1.3

Pneus para motocicletas

40.11;

19.1.4

Outros tipos de pneus

40.11;

19.1.5

Protetores de borracha

4012.90;

19.1.6

Câmaras de ar

40.13.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

19.2

OUTROS PRODUTOS E COMPONENTES DE BORRACHA 
(não enquadrados na Seção I deste Capítulo)

19.2.1

Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas), de borracha não vulcanizada

40.06;

19.2.2

Chapas, folhas e tiras (de borracha vulcanizada, não endurecida)

4008.21;

19.2.3

Outros pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha

4012.90.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

20.1

PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS 
PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E OUTROS FINS 
(cf. Protocolo ICMS 41/2008; Protocolo ICMS 97/2010; e respectivas alterações)

20.1.1

Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

3815.12.10; 
3815.12.90;

20.1.2

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

39.17;

20.1.3

Protetores de caçamba

3918.10.00;

20.1.4

Reservatórios de óleo

3923.30.00;

20.1.5

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

3926.30.00;

20.1.6

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

4010.3; 
5910.00.00;

20.1.7

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

4016.93.00; 
4823.90.9;

20.1.8

Partes de veículos automóveis, tratores e de máquinas autopropulsadas

4016.10.10

20.1.9

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

4016.99.90; 
5705.00.00;

20.1.10

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

5903.90.00;

20.1.11

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

5909.00.00;

20.1.12

Encerados e toldos

6306.1;

20.1.13

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

6506.10.00;

20.1.14

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo

68.13;

20.1.15

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

7007.11.00; 
7007.21.00;

20.1.16

Espelhos retrovisores

7009.10.00;

20.1.17

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.00;

20.1.18

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

7311.00.00;

20.1.19

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

73.20;

20.1.20

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

73.25, exceto 7325.91.00;

20.1.21

Peso de chumbo para balanceamento de roda

7806.00;

20.1.22

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.90;

20.1.23

Fechaduras e partes de fechaduras

8301.20; 
8301.60;

20.1.24

Chaves apresentadas isoladamente

8301.70;

20.1.25

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

8302.10.00; 
8302.30.00;

20.1.26

Triângulo de segurança

8310.00;

20.1.27

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8407.3;

20.1.28

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

8408.20;

20.1.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08

8409.9;

20.1.30

Motores hidráulicos

8412.2;

20.1.31

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

8413.30;

20.1.32

Bombas de vácuo

8414.10.00;

20.1.33

Compressores e turbocompressores de ar

8414.80.1; 
8414.80.2;

20.1.34

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 20.1.31, 20.1.32 e 20.1.33

84.13.91.90; 
8414.90.10; 
8414.90.3; 
8414.90.39;

20.1.35

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

8415.20;

20.1.36

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.23.00;

20.1.37

Filtros a vácuo

8421.29.90;

20.1.38

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8421.9;

20.1.39

Extintores, mesmo carregados

8424.10.00;

20.1.40

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.31.00;

20.1.41

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

8421.39.20;

20.1.42

Macacos

8425.42.00;

20.1.43

Partes para macacos do subitem 20.1.42

8431.1010;

20.1.44

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

8431.49.2; 
8433.90.90;

20.1.45

Válvulas redutoras de pressão

8481.10.00;

20.1.46

Válvulas para transmissão óleo - hidráulicas ou pneumáticas (cf. Protocolo ICMS 41/2014 - efeitos a partir de 1° de novembro de 2014)

Nota Informare - Alterado o item 20.1.46 pelo Decreto nº 2.579, de 30.10.2014

8481.2;

20.1.47

Válvulas solenoides

8481.80.92;

20.1.48

Rolamentos

84.82;

20.1.49

rvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

84.83;

20.1.50

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

84.84;

20.1.51

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

8505.20;

20.1.52

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

8507.10.00;

20.1.53

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

85.11;

20.1.54

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

8512.20; 
8512.40; 
8512.90;

20.1.55

Telefones móveis

8517.12.13;

20.1.56

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

85.18;

20.1.57

Aparelhos de reprodução de som

8519.81;

20.1.58

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.50.1; 
8525.60.10;

20.1.59

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia

8527.2;

20.1.60

Antenas

8529.10.90;

20.1.61

Circuitos impressos

8534.00.00;

20.1.62

Interruptores, seccionadores e comutadores

8535.30; 
8536.5;

20.1.63

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8536.10.00;

20.1.64

Disjuntores

8536.20.00;

20.1.65

Relés

8536.4;

20.1.66

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos subitens 20.1.62, 20.1.63, 20.1.64 e 20.1.65

85.38;

20.1.67

Faróis e projetores, em unidades seladas

8539.10;

20.1.68

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

8539.2;

20.1.69

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

8544.20.00;

20.1.70

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

8544.30.00;

20.1.71

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas

87.07;

20.1.72

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05

87.08;

20.1.73

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

8714.1;

20.1.74

Engates para reboques e semirreboques

8716.90.90;

20.1.75

Medidores de nível, medidores de vazão

9026.10;

20.1.76

Aparelhos para medida ou controle da pressão

9026.20;

20.1.77

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

90.29;

20.1.78

Amperímetros

9030.33.21;

20.1.79

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

9031.80.40;

20.1.80

Controladores eletrônicos

9032.89.2;

20.1.81

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

9104.00.00;

20.1.82

Assentos e partes de assentos

9401.20.00; 
9401.90.90;

20.1.83

Acendedores

9613.80.00;

20.1.84

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

4009;

20.1.85

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

4504.90.00; 
6812.99.10;

20.1.86

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

4823.40.00;

20.1.87

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

3919.10.00; 
3919.90.00; 
8708.29.99;

20.1.88

Cilindros pneumáticos

8412.31.10;

20.1.89

Bomba elétrica de lavador de pára-brisa

8413.19.00; 
8413.50.90; 
8413.81.00;

20.1.90

Bomba de assistência de direção hidráulica

8413.60.19; 
8413.70.10;

20.1.91

Motoventiladores

8414.59.10; 
8414.59.90;

20.1.92

Filtros de pólen do ar condicionado

8421.39.90;

20.1.93

"Máquina" de vidro elétrico de porta

8501.10.19;

20.1.94

Motor de limpador de pára-brisa

8501.31.10;

20.1.95

Bobinas de reatância e de auto-indução

8504.50.00;

20.1.96

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

8507.20; 
8507.30;

20.1.97

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

8512.30.00;

20.1.98

Instrumento para regulação de grandezas não elétricas

9032.89.8; 
9032.89.9;

20.1.99

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

9027.10.00;

20.1.100

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

4008.11.00;

20.1.101

Catálogos contendo informações relativas a veículos

4911.10.10;

20.1.102

Artefatos de pasta de fibra para uso automotivo

5601.22.19;

20.1.103

Tapetes/carpetes – naylon

5703.20.00;

20.1.104

Tapetes – matérias têxteis sintéticas

5703.30.00;

20.1.105

Forração interior capacete

5911.90.00;

20.1.106

Outros pára-brisas

6903.90.99;

20.1.107

Moldura com espelho

7007.29.00;

20.1.108

Corrente de transmissão

7314.50.00;

20.1.109

Corrente transmissão

7315.11.00;

20.1.110

Condensador tubular metálico

8418.99.00;

20.1.11

Trocadores de calor

8419.50;

20.1.112

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

8424.90.90;

20.1.113

Macacos hidráulicos para veículos

8425.49.10;

20.1.114

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

8431.41.00;

20.1.115

Geradores de corrente alternada potência não superior a 75 kva

8501.61.00;

20.1.116

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

8531.10.90;

20.1.117

Bússolas

9014.10.00;

20.1.118

Indicadores de temperatura

9025.19.90;

20.1.119

Partes de indicadores de temperatura

9025.90.10;

20.1.120

Partes de aparelhos de medida ou controle

9026.90;

20.1.121

Termostatos

9032.10.10;

20.1.122

Instrumentos e aparelhos para regulação

9032.10.90;

20.1.123

Pressostatos

9032.20.00;

20.1.124

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores.

-

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

21.1

ARTIGOS DE PAPELARIA 
(cf. Protocolo ICMS 174/2013)

21.1.1

Tinta guache

3213.10.00;

21.1.2

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

3407.00.10;

21.1.3

Colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida

3506.10.90; 
3506.91.90;

21.1.4

Corretivo

3824.90.29;

21.1.5

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14

3916.20.00;

21.1.6

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos

3926.10.00;

21.1.7

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

3926.10.00; 
4202.3; 
4420.90.00;

21.1.8

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

4016.92.00;

21.1.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

4202.1; 
4202.9;

21.1.10

Prancheta

4421.90.00; 
3926.90.90;

21.1.11

Quadro branco, verde e cortiça

4421.90.00;

21.1.12

Bobina para fax

4802.20.90; 
4811.90.90;

21.1.13

Papel seda

4802.54.9;

21.1.14

Bobina branca para máquina de calcular ou PDV

4802.54.99; 
4802.57.99; 
4816.20.00;

21.1.15

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente

4802.56.9; 
4802.57.9; 
4802.58.9;

21.1.16

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m; (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm; (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia Thermo-autochrome, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das Camadas cyan, magenta e amarela

3703.10.10; 
3703.10.29; 
3703.20.00; 
3703.90.10; 
3704.00.00; 
4802.20.00;

21.1.17

Papel almaço

4810.13.90;

21.1.18

Papel hectográfico

4816.10.00;

21.1.19

Papel tipo celofane

3920.20.19;

21.1.20

Papel impermeável

4806.20.00;

21.1.21

Papel crepon

4808.10.00;

21.1.22

Papel fantasia

4810.22.90;

21.1.23

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

48.09; 
48.16;

21.1.24

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

48.17;

21.1.25

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

4820.10.00;

21.1.26

Cadernos

4820.20.00;

21.1.27

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

4820.30.00;

21.1.28

Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

4820.40.00;

21.1.29

Álbuns para amostras ou para coleções

4820.50.00;

21.1.30

Outros artigos da posição 48.20

4820.90.00;

21.1.31

Outros artigos da posição 48.20 não descritos nos subitens 21.1.25 a 21.1.30

48.20;

21.1.32

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo Ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social – de  época/sentimento)

4909.00.00;

21.1.33

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

5202.99.00; 
5509.53.00;

21.1.34

Papel camurça

5210.59.90;

21.1.35

Papel laminado e papel espelho

7607.11.90;

21.1.36

Apontador de lápis

8214.10.00;

21.1.37

Porta-canetas

8304.00.00;

21.1.38

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

9017.20.00;

21.1.39

Pincéis de escrever e desenhar

9603.30.00;

21.1.40

Apagador para quadro

9603.90.00;

21.1.41

Canetas esferográficas

9608.10.00;

21.1.42

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

9608.20.00;

21.1.43

Lapiseiras

9608.40.00;

21.1.44

Outros artigos da posição 96.08, não descritos nos subitens 21.1.41, 21.1.42 e 21.1.43, tais como canetas tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)

96.08;

21.1.45

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

96.09;

21.1.46

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

9610.00.00.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

22.1

EMBALAGENS

22.1.1

Poliuretanos: Outros

3909.50.29;

22.1.2

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico: de poliuretanos – outras

3921.13.90;

22.1.3

Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno

3923.21;

22.1.4

Outros garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes, de plásticos

3923.30.00;

22.1.5

Outras rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos

3923.50.00;

22.1.6

Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos

3923.90.00.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

23.1

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS 
(cf. Protocolo ICMS 26/2004; Protocolo ICMS 9/2008)

23.1.1

Rações tipo pet para animais domésticos

23.09.