72.0

Recebimento dos remédios relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do Exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/91); (Redação dada pelo Decreto Nº 39452 DE 30/01/2020).

NBM/SH

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

 

72.0.1

Milupa PKU 1

21.06.90.9901

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

 

72.0.2

Milupa PKU 2

21.06.90.9901

 

72.0.3

Leite especial sem fenilamina

21.06.90.9901

 

72.0.4

Farinha Hammermuhle

 

 

72.0.5

Reagente para determinação de Toxoplasmose

3822.0090

 

72.0.6

Reagente para determinação de Hemoglobinopatias

3822.0090

 

72.0.7

Solução 1 para Sickle cell

3822.0090

 

72.0.8

Solução 2 para Sickle cell

3822.0090

 

72.0.9

Solução 1 para beta thal

3822.0090

 

72.0.10

Solução 2 para beta thal

3822.0090

 

72.0.11

Solução de Lavagem Concentrada (wash)

3402.1900

 

72.0.12

Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement)

3204.9000

 

72.0.13

Posicionador de Amostra

9026.9090

 

72.0.14

Frasco de Diluição (vessel)

9027.9099

 

72.0.15

Ponteiras Descartáveis

9027.9099

 

72.0.16

Reagente para a determinação do TSH Tirotropina

3002.1029

 

72.0.17

Reagente para a determinação do PSA

3002.1029

 

72.0.18

Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)

3002.1029

 

72.0.19

Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)

3002.1029

 

72.0.20

Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)

3002.1029

 

72.0.21

Reagente para determinação de Estradiol

3002.1029

 

72.0.22

Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)

3002.1029

 

72.0.23

Reagente para determinação de Prolactina

3002.1029

 

72.0.24

Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)

3002.1029

 

72.0.25

Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO)

3002.1029

 

72.0.26

Reagente para determinação de Anticorpo AntiTireglobulina (AntiTG)

3002.1029

 

72.0.27

Reagente para determinação de Progesterona

3002.1029

 

72.0.28

Reagente para determinação de Hepatites Virais

3002.1029

 

72.0.29

Reagente para determinação de Galactose Neonatal

3002.1029

 

72.0.30

Reagente para determinação de Biotinidase

3002.1029

 

72.0.31

Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)

3002.1029

 

72.0.32

Reagente para determinação de testosterona

3002.1029

 

72.0.33

Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina

3002.1029

 

72.0.34

Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C

3002.1029

 

72.0.35

Acessórios para sistema de análise de suor

3002.1029

 

72.0.36

Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre

3002.1029

 

72.0.37

Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico

3002.1029

 

72.0.38

Reagente para determinaçãode Ferritina

3002.1029

 

72.0.39

Reagente para determinação de Folato

3002.1029

 

72.0.40

Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine

3002.1029

 

72.0.41

Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine)

3002.1029

 

72.0.42

Reagente para determinação de Insulina

3002.1029

 

72.0.43

Reagente para determinação de Peptídio C

3002.1029

 

72.0.44

Reagente para determinação de cortisol

3002.1029

 

72.0.45

Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas

3002.1029

 

72.0.46

Reagente para determinação de Alfafetoproteína

3002.1029

  73.0

Realizadas com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NCM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, com a expressa indicação dessa circunstância no documento fiscal (Convênio ICMS 116/98). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).
  73.01

Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal.

.

74.0

Realizadas com os medicamentos abaixo relacionados, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Convênios ICMS 140/01): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

NBM/SH

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

 

74.0.1

à base de mesilato de imatinib

3003.90.78
3004.90.68

 

74.0.2

interferon alfa-2A

3002.10.39

 

74.0.3

interferon alfa-2B

3002.10.39

 

74.0.4

peg interferon alfa-2A

3004.90.95

 

74.0.5

peg interferon alfa -2B

3004.90.99

 

74.0.6

à base de cloridrato de erlotinibe

3004.90.69

 

74.0.7

malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg

3004.90.69

 

74.0.8

telbivudina 600 mg

3003.90.89
3004.90.79

 

74.0.9

ácido zoledrônico

3003.90.79
3004.90.69

 

74.0.10

letrozol

3003.90.78
3004.90.68

 

74.0.11

nilotinibe 200 mg

3003.90.79
3004.90.69

 

74.0.12

Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos

3003.90.89
3004.90.79

 

74.0.13

Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC)

NCM/SH
3002.10.39

 

74.0.14

rituximabe

NCM/SH
3002.10.38

 

74.0.15

Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg

NCM/SH
3004.90.99

 

74.0.16

Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg

NCM/SH
3004.90.99

74.1

Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal.

.

75.0 Realizadas com os fármacos e medicamentos abaixo relacionados, destinados a órgãos da Administração Pública direta, federal, estadual e municipal (Convênio ICMS 87/02): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).  

 

FÁRMACOS

NCM/SH

MEDICAMENTOS

NCM/SH

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

75.0.1

Acetato de Glatirâmer

2922.49.90

Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida

3003.90.49
3004.90.39

75.0.2

Acitretina

2918.99.99

Acitretina 10 mg - por cápsula

3003.90.39
3004.90.29

Acitretina 25 mg - por cápsula

75.0.3

Adalimumabe

2942.00.00

Adalimumabe - injetável - 40mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola

3002.10.39

75.0.4

Alendronato de sódio

2931.00.39

Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido

3004.90.59

Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido

75.0.5

Alfacalcidol

2936.29.29

Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula

3003.90.19
3004.50.90

Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula

75.0.6

Alfadornase

3507.90.49

Alfadornase 2,5 mg - por ampola

3003.90.29
3004.90.19

75.0.7

Alfaepoetina

3504.00.90

Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola

3001.20.90

Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola

Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola

Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola

Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola

75.0.8

Alfainterferona 2b

2942.00.00

Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola

3002.10.39
3004.90.95

Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola

Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola

75.0.9

Alfapeginterferona 2a

2942.00.00

Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida

3002.10.39
3004.90.95

Alfapeginterferona 2b

Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola

Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola

Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola

75.0.10

Amantadina

2921.30.90

Amantadina 100 mg - por comprimido

3003.90.99
3004.90.99

Cloridrato de Amantadina

Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido

75.0.11

Atorvastatina

2933.99.49

Atorvastatina 10 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

Atorvastatina 20 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona

Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica

Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica

Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido

75.0.12

Azatioprina

2933.59.34

Azatioprina 50 mg - por comprimido

3003.90.76
3004.90.66

Azatioprina Sódica

Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido

75.0.13

Beclometasona

2937.22.90

Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99
3004.39.99

Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses

Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

3004.32.90

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

75.0.14

Betainterferona

3504.00.90

Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

3002.10.36

Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola

Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)

Betainterferona 1a

Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola

Betainterferona 1b

Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)

75.0.15

Bezafibrato

2918.99.99

Bezafibrato 200 mg - por comprimido

3003.90.99
3004.90.99

Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta

75.0.16

Biperideno

2933.39.39
2933.39.32

Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

3003.90.79
3004.90.69

Biperideno 2 mg - por comprimido

Lactato de Biperideno

Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido

Cloridrato de Biperideno

Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido

75.0.17

Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada

3003.40.90
3004.40.90

Mesilato de Bromocriptina

Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada

75.0.18

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99
3004.39.99

Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses

75.0.19

Cabergolina

2939.69.90

Cabergolina 0,5 mg - por comprimido

3003.90.99
3004.90.99

75.0.20

Calcitonina

2937.90.90

Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola)

3003.39.29
3004.39.25

Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola)

Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco

Calcitonina Sintética de Salmão

Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco

Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)

75.0.21

Calcitriol

2936.29.29

Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula

3003.90.19
3004.50.90

Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola

75.0.22

Ciclofosfamida

2942.00.00

Ciclofosfamida 50 mg - por drágea

3003.90.79
3004.90.69

Ciclofosfamida Monoidratada

Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea

75.0.23

Ciclosporina

2937.90.90

Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml

3003.20.73
3004.20.73

Ciclosporina 25 mg - por cápsula

Ciclosporina 50 mg - por cápsula

Ciclosporina 100 mg - por cápsula

Ciclosporina 10 mg - por cápsula

75.0.24

Ciprofloxacino

2933.59.19

Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido

Lactato de Ciprofloxacino

Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino

Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

75.0.25

Ciproterona

2937.29.31

Ciproterona 50 mg - por comprimido

3003.39.39
3004.39.39

Acetato de Ciproterona

Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido

75.0.26

Cloroquina

2933.49.90

Cloroquina 150 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

Dicloridrato de Cloroquina

Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

Difosfato de Cloroquina

Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

Sulfato de Cloroquina

Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

75.0.27

Clozapina

2933.99.39

Clozapina 100 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

Clozapina 25 mg - por comprimido

75.0.28

Codeína

2939.11.22

Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

3003.40.40
3004.40.40

Codeína 30 mg - por comprimido

Codeína 60 mg - por comprimido

Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Acetato de Codeína

Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Acetato de Codeína 30 mg – por comprimido

Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido

Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Bromidrato de Codeína

Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido

Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido

Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Canfossulfonato de Codeína

Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido

Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido

Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Citrato de Codeína

Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido

Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido

Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Cloridrato de Codeína

Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido

Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido

Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Metilbrometo de Codeína

Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido

Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido

Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Óxido de Codeína

Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido

Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido

Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Salicilato de Codeína

Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido

Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido

Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Sulfato de Codeína

Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido

Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido

Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Fosfato de Codeína

Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido

Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido

Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

75.0.29

Danazol

2937.19.90

Danazol 100 mg - por cápsula

3003.39.39
3004.39.39

75.0.30

Deferasirox

2933.99.69

Deferasirox 125 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

Deferasirox 250 mg - por comprimido

Deferasirox 500 mg - por comprimido

75.0.31

Deferiprona

2942.00.00

Deferiprona 500 mg - por comprimido

3003.90.58
3004.90.49

75.0.32

Desferroxamina

2942.00.00

Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

3003.90.58
3004.90.48

Cloridrato de Desferroxamina

Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frascoampola

Mesilato de Desferroxamina

Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frascoampola

75.0.33

Desmopressina

2937.90.90

Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml

3003.39.29
3004.39.29

Acetato de Desmopressina

Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml

75.0.34

Donepezila

2933.39.99

Donepezila - 5 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

Donepezila - 10 mg - por comprimidlo

Cloridrato de Donepezila

Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido

Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo

75.0.35

Entacapona

2922.50.99

Entacapona 200 mg - por comprimido

3003.90.49
3004.90.39

75.0.36

Etanercepte

2942.00.00

Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola

3002.10.38

Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola

75.0.37

Etofibrato

2918.99.99

Etofibrato 500 mg - por cápsula

3003.90.99
3004.90.99

75.0.38

Everolimo

2934.99.99

Everolimo 1 mg - por comprimido

3003.90.89
3004.90.79

Everolimo 0,5 mg - por comprimido

Everolimo 0,75 mg - por comprimido

75.0.39

Fenofibrato

2918.99.91

Fenofibrato 200 mg - por cápsula

3003.90.99
3004.90.99

Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula

75.0.40

Fenoterol

2922.50.99

Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

3003.90.49
3004.90.39

Cloridrato de Fenoterol

Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

Bromidrato de Fenoterol

Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

75.0.41

Filgrastim

3002.10.39

Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida

3002.10.39

75.0.42

Fludrocortisona

2937.22.90

Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

3003.39.99
3004.39.99

Acetato de Fludrocortisona

2937.22.90

Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

75.0.43

Fluvastatina

2933.99.19

Fluvastatina 20 mg - por cápsula

3003.90.99
3004.90.99

Fluvastatina 40 mg - por cápsula

Fluvastatina Sódica

Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula

Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula

75.0.44

Formoterol

2924.29.99

Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

3003.90.59
3004.90.49

Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol

Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante

75.0.45

Formoterol + Budesonida

2924.29.99
2937.29.90

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

3003.90.99
3004.90.99

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg – pó inalante - por frasco de 60 doses

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol + Budesonida

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

75.0.46

Gabapentina

2922.49.90

Gabapentina 300 mg - por cápsula

3003.90.49
3004.90.39

Gabapentina 400 mg - por cápsula

75.0.47

Galantamina

2939.99.90

Galantamina 8 mg - por cápsula

3003.90.79
3004.90.69

Galantamina 16 mg - por cápsula

Galantamina 24 mg - por cápsula

Bromidrato de Galantamina

Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula

Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula

Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina

Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula

75.0.48

Genfibrozila

2918.99.99

Genfibrozila 600 mg - por comprimido

3003.90.99
3004.90.99

Genfibrozila 900 mg - por comprimido

75.0.49

Gosserrelina

2937.90.90

Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida

3003.39.26
3004.39.27

Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)

Acetato de Gosserrelina

Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola

Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)

75.0.50

Imiglucerase

3507.90.39

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.29
3004.90.19

75.0.51

Hidroxicloroquina

2933.49.90

Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

Sulfato de Hidroxicloroquina

Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

75.0.52

Hidroxiuréia

2928.00.90

Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula

3003.90.99
3004.90.99

75.0.53

Imunoglobulina AntiHepatite B

 

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou Ampola

3002.10.23

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola

75.0.54

Imunoglobulina Humana

3504.00.90

Imunoglobulina Humana 0,5 ginjetável - (por frasco)

3002.10.35

Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco)

75.0.55

Infliximabe

3504.00.90

Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml

3002.10.29

75.0.56

Isotretinoína

2936.21.19

Isotretinoína 20 mg - por cápsula

3003.90.19
3004.50.90

Isotretinoína 10 mg - por cápsula

75.0.57

Lamivudina

2934.99.93

Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml)

3003.90.79
3004.90.69

Lamivudina 150 mg - por comprimido

75.0.58

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 25 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

2933.69.19

Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)

75.0.59

Leflunomida

2934.99.99

Leflunomida 20 mg - por comprimido

3003.90.89
3004.90.79

75.0.60

Leuprorrelina

2937.90.90

Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco

3003.39.19

Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida

Acetato de Leuprorrelina

Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco

Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida

75.0.61

Levodopa + Benserasida

2937.39.11
2928.00.90

Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido

3003.39.93
3004.39.93

Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido

Levodopa + Cloridrato de Benserazida

Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido

Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido

75.0.62

Levodopa + Carbidopa

2937.39.11
2928.00.20

Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido

3003.39.93
3004.39.93

Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido

75.0.63

Levotiroxina

2937.40.10

Levotiroxina 150 mcg - por comprimido

3003.39.81
3004.39.81

Levotiroxina 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada

Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Pentaidratada

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica

Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido

75.0.64

Lovastatina

2902.90.90

Lovastatina 10 mg - por comprimido

3003.90.99
3004.90.99

Lovastatina 20 mg - por comprimido

Lovastatina 40 mg - por comprimido

75.0.65

Mesalazina

2922.50.99

Mesalazina 1000 mg - por supositório

3003.90.49/
3004.90.39

Mesalazina 400 mg - por comprimido

Mesalazina 500 mg - por comprimido

Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose

Mesalazina 250 mg - por supositório

Mesalazina 500 mg - por supositório

Mesalazina 800 mg - por comprimido

Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose

75.0.66

Metadona

2922.31.20

Metadona 5 mg - por comprimido

3003.90.49
3004.90.39

Metadona 10 mg - por comprimido

Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

Bromidato de Metadona

Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido

Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido

Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

Cloridrato de Metadona

Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido

Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

75.0.67

Metilprednisolona

2937.90.90

Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

3003.39.99
3004.39.99

Aceponato de Metilprednisolona

Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Acetato de Metilprednisolona

Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Fosfato Sódico de Metilprednisolona

Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Suleptanato de Metilprednisolona

Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Succinato Sódico de Metilprednisolona

Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

75.0.68

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

3003.90.79
3004.90.69

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

Metotrexato de Sódio

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

75.0.69

Micofenolato de Mofetila

2934.99.19

Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido

3003.90.89
3004.90.79

75.0.70

Micofenolato de Sódio

2932.29.90

Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido

3003.90.69
3004.90.59

Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido

75.0.71

Molgramostim

3002.10.39

Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco

3002.10.39

75.0.72

Morfina

2939.11.61

Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

3003.90.99
3004.90.99

Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Morfina 10 mg - por comprimido

Morfina 30 mg - por comprimido

Morfina LC 30 mg - por cápsula

Morfina LC 60 mg - por cápsula

Morfina LC 100 mg - por cápsula

Acetato de Morfina

2939.11.69

Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido

Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido

Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Bromidrato de Morfina

 

Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido

Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido

Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Cloridrato de Morfina

2939.11.62

Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido

Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Metilbrometo de Morfina

2939.11.69

Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido

Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Mucato de Morfina

Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido

Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido

Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Óxido de Morfina

Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido

Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido

Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada

2939.11.62

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina

2939.11.69

Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido

Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido

Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina

2939.11.62

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

75.0.73

Octreotida

2937.19.90

Octreotida 0,1 mg/ml, injetável(por frasco-ampola)

3003.39.25
3003.39.26
3003.39.29
3004.39.29

2937.19.90

Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)

2937.19.90

Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).

2937.19.90

Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)

Acetato de Octreotida

2937.19.90

Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)

75.0.74

Olanzapina

2933.99.69

Olanzapina 5 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

Olanzapina 10 mg - por comprimido

75.0.75

Pamidronato dissódico

2931.00.49

Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola

3003.90.69
3004.90.59

Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola

Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola

75.0.76

Pancreatina

3001.20.90

Pancreatina 10.000UI - por cápsula

3003.90.29
3004.90.19

Pancreatina 25.000UI - por cápsula

75.0.77

Penicilamina

2930.90.19

Penicilamina 250 mg - por cápsula

3003.90.69
3004.90.59

Cloridrato de Penicilamina

Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula

75.0.78

Pramipexol

2921.59.90

Pramipexol 1 mg - por comprimido

3003.90.89
3004.90.79

Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

Dicloridrato de Pramipexol

Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido

Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

75.0.79

Pravastatina

2918.19.90

Pravastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.39
3004.90.29

Pravastatina 10 mg - por comprimido

Pravastatina 20 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica

Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido

75.0.80

Quetiapina

2934.99.69

Quetiapina 200 mg - por comprimido

3003.90.89
3004.90.79

Quetiapina 25 mg - por comprimido

Quetiapina 100 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina

Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido

75.0.81

Raloxifeno

2934.99.99

Raloxifeno 60 mg - por comprimido

3003.90.89
3004.90.79

Cloridrato de Raloxifeno

Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido

75.0.82

Ribavirina

2934.99.99

Ribavirina 250 mg - por cápsula

3003.90.89
3004.90.79

75.0.83

Riluzol

2934.20.90

Riluzol 50 mg - por comprimido

3003.90.89
3004.90.79

75.0.84

Risedronato Sódico

2931.00.49

Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido

3003.90.69
3004.90.59

Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido

75.0.85

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 1 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

Risperidona 2 mg - por comprimidos

75.0.86

Rivastigmina

2933.49.90

Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

3003.90.79
3004.90.69

Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

Rivastigmina 3 mg - por cápsula

Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

Rivastigmina 6 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina

Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina

2933.49.90
2937.19.90

Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

3003.90.79
3004.90.69
3003.39.25
3004.39.26

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula

75.0.87

Sacarato de Hidróxido Férrico

2821.10.30

Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml

3003.90.99
304.90.99

75.0.88

Salbutamol

2922.50.99

Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses

3003.90.49
3004.90.39

Sulfato de Salbutamol

Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses

75.0.89

Salmeterol

2922.50.99

Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses

3003.90.49
3004.90.39

Xinafoato de Salmeterol

Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses

75.0.90

Selegilina

2921.59.90

Selegilina 10 mg - por comprimido

3003.90.49
3004.90.39

Selegilina 5 mg - por comprimido

Cloridrato de Selegilina

Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido

75.0.91

Sevelâmer

2942.00.00

Sevelâmer 800 mg - por comprimido

3003.90.89
3004.90.79

Cloridrato de Sevelâmer

Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido

75.0.92

Sinvastatina

2932.29.90

Sinvastatina 80 mg - por comprimido

3003.90.69
3004.90.59

Sinvastatina 5 mg - por comprimido

Sinvastatina 10 mg - por comprimido

Sinvastatina 20 mg - por comprimido

Sinvastatina 40 mg - por comprimido

75.0.93

Sirolimo

2933.39.99

Sirolimo 1mg - por drágea

3004.90.78

Sirolimo 2mg - por drágea

Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml

75.0.94

Somatropina

2937.11.00

Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola

3003.39.11
3004.39.11

Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola

Somatropina - 15 UI - por frascoampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida

Somatropina - 16 UI - por frascoampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida

Somatropina - 18 UI - por frascoampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida

Somatropina - 24 UI - por frascoampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida

Somatropina - 30 UI - por frascoampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida

75.0.95

Sulfassalazina

2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.89
3004.90.79

75.0.96

Tacrolimo

2934.99.99

Tacrolimo 1 mg - por cápsula

3003.90.88
3004.90.78

Tacrolimo 5 mg - por cápsula

75.0.97

Tolcapona

2914.70.90

Tolcapona 100 mg - por comprimido

3003.90.99
3004.90.99

75.0.98

Topiramato

2935.00.99

Topiramato 100 mg - por comprimido

3003.90.89
3004.90.79

2935.00.99

Topiramato 25 mg - por comprimido

2935.00.99

Topiramato 50 mg - por comprimido

75.0.99

Toxina Botulínica tipo A

3002.90.92

Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola)

3002.90.92

Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)

75.0.100

Triexifenidil

2933.39.99

Triexifenidil 5 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

Cloridrato de Triexifenidil

Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido

75.0.101

Triptorrelina

2937.90.90

Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola

3003.39.18
3004.39.18

Acetato de Triptorrelina

Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola

Embonato de Triptorrelina

Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola

75.0.102

Vigabatrina

2922.49.90

Vigabatrina 500 mg - por comprimido

3003.90.49
3004.90.39

75.0.103

Ziprasidona

2933.59.19

Ziprasidona 80 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

Ziprasidona 40 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido

Mesilato de Ziprasidona

Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido

Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona

Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido

75.0.104

Soro - Outros soros

3002.10.19

Soro - Outros soros

3002.10.19

75.0.105

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

75.0.106

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

75.0.107

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

75.0.108

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

75.0.109

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

75.0.110

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

75.0.111

Soro Anti-Elapídico

3002.10.15

Soro Anti-Elapídico

3002.10.15

75.0.112

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

75.0.113

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

75.0.114

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

75.0.115

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19

75.0.116

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

75.0.117

Soro Anti-Tetânico

3002.10.12

Soro Anti-Tetânico

3002.10.19

75.0.118

Vacina BCG

3002.20.29

Vacina BCG

3002.20.29

75.0.119

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

75.0.120

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

75.0.121

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

75.0.122

Vacina contra Influenza

3002.20.29

Vacina contra Influenza

3002.20.29

75.0.123

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

75.0.124

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

75.0.125

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

75.0.126

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

75.0.127

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

75.0.128

Vacina Tetravalente

3002.20.29

Vacina Tetravalente

3002.20.29

75.0.129

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

75.0.130

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

75.0.131

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

75.0.132

Fosfato de Oseltamivir

2933.59.49

Oseltamivir 30 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

Oseltamivir 45 mg - por comprimido

Oseltamivir 75 mg - por comprimido

75.0.133

Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C”

3002.20.15

Vacina contra meningite C

3002.20.15

75.0.134

Entecavir

2933.5949

Baraclude 1mg - por comprimido

3004.9079

75.0.135

Adefovir

2933.59.49

Adefovir 10 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido

75.0.136

Atorvastatina

2933.99.49

Atorvastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

Atorvastatina 80 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona

Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica

Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica

Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido

75.0.137

Bromocriptina

2939.69.90

Mesilato de Bromocriptina

3003.40.90
3004.40.90

75.0.138

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99
3004.39.99

Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses

75.0.139

Calcitonina

2937.90.90

Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola)

3003.39.29
3004.39.25

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética de Salmão

Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)

75.0.140

Ciprofibrato

2918.99.99

Ciprofibrato 100 mg por comprimido

3003.90.99
3004.90.99

75.0.141

Clobazam

2933.72.10

Clobazam 10 mg - por comprimido

3003.90.99
3004.90.99

Clobazam 20 mg - por comprimido

75.0.142

Danazol

2937.19.90

Danazol 50 mg - por cápsula

3003.39.39
3004.39.39

Danazol 200 mg - por cápsula

75.0.143

Entecavir

2933.59.49

Entecavir 0,5 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

75.0.144

Etossuximida

2925.19.90

Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml)

3003.90.99
3004.90.99

75.0.145

Fenoterol

2922.50.99

Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

3003.90.49
3004.90.39

Cloridrato de Fenoterol

Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

Bromidrato de Fenoterol

Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

75.0.146

Iloprosta

2918.19.90

Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)

3003.90.39
3004.90.29

75.0.147

Imunoglobulina AntiHepatite B

3504.00.90

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola

3002.10.23

75.0.148

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 50 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

75.0.149

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato 2,5 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

Metotrexato de Sódio

Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido

75.0.150

Nitrazepam

2933.91.62

Nitrazepam 5 mg - por comprimido

3003.90.99
3004.90.99

75.0.151

Octreotida

2937.19.90

Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frascoampola

3003.39.26

Acetato de Octreotida

Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola

3003.39.29
3004.39.29

75.0.152

Primidona

2933.79.90

Primidona 100 mg - por comprimido

3003.90.99
3004.90.99

Primidona 250 mg - por comprimido

75.0.153

Quetiapina

2934.99.69

Quetiapina 300 mg - por comprimido

3003.90.89
3004.90.79

Fumarato de Quetiapina

Fumarato de Quetiapina 300 mg – por comprimido

75.0.154

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 3 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

75.0.155

Sildenafila

2935.00.19

Sildenafila 20 mg - por comprimido

3003.90.99
3004.90.99

Citrato de Sildenafila

Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido

75.0.156

Tenofovir

2933.59.49

Tenofovir 300 mg - por comprimido

3003.90.78
3004.90.68

Fumarato de Tenofovir

Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido

75.0.157

Triptorrelina

2937.90.90

Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

3003.39.18
3004.39.18

Acetato de Triptorrelina

Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

Embonato de Triptorrelina

Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

75.0.158

Piridostigmina

2933.39.89

Piridostigmina 60 mg (por comprimido)

3003.90.79
3004.90.69

75.0.159

Natalizumabe

3002.10.99

Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)

3004.10.39

75.0.160

Insulina Humana NPH

2937.12.00

100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml

3004.31.00
3003.31.00

100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml

100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml

75.0.161

Insulina Humana Regular

2937.12.00

100 Ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml

3004.31.00
3003.31.00

100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml

100 Ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml

75.0.162

Alfavelaglicerase

3507.90.39

Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.99
3004.90.99

Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola

75.0.163

Miglustate

2933.39.99

Miglustate 100 mg - por cápsula

3003.90.79
3004.90.69

75.0.164

Acetato de medroxiprogesterona

2937.23.10

Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml

3004.39.39

75.0.165

Atenolol

2924.29.43

Atenolol 25 mg

3004.90.42

75.0.166

Brometo de ipratrópio

2939.99.90

Brometo de ipratrópio 0,02 mg

3004.40.90

Brometo de ipratrópio 0,25 mg

3004.40.90

75.0.167

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 32 mcg

3004.39.99

Budesonida 50 mcg

3004.39.99

75.0.168

Captopril

2933.99.49

Captopril 25 mg

3004.90.69

75.0.169

Cloridrato de metformina

2925.29.90

Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg

3004.90.49

Cloridrato de metformina 850 mg

3004.90.49

75.0.170

Cloridrato de propranolol

2922.50.50

Cloridrato de propranolol 40 mg

3004.90.36

75.0.171

Dipropionato de beclometasona

2937.22.90

Dipropionato de beclometasona 50 mcg

3004.32.90

75.0.172

Etinilestradiol + Levonorgestrel

2937.23.49

Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg

3004.39.39

2937.23.21

Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg

75.0.173

Glibenclamida

2935.00.92

Glibenclamida 5 mg

3002.15.90

75.0.174

Hidroclorotiazida

2935.00.29

Hidroclorotiazida 25 mg

75.0.175

Losartana Potássica

2933.29.99

Losartana Potássica 50 mg

75.0.176

Maleato de enalapril

2933.99.46

Maleato de enalapril 10 mg

75.0.177

Maleato de timolol

2934.99.92

Maleato de timolol 2,5 mg

Maleato de timolol 5 mg

75.0.178

Noretisterona

2937.23.99

Noretisterona 0,35 mg

75.0.179

Sulfato de salbutamol

2922.50.99

Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml

75.0.180

Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona

2937.23.99

Valerato de estradiol 50 mg/ml + + Enantato de noretisterona 5 mg/ml

75.0.181

Telaprevir

2933.59.99

Telaprevir 375 mg comprimido revestido

75.0.182

Palivizumabe

3002.15.90

Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc

Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml

75.0.183

Certolizumabe pegol

3002.10.29

Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos

3002.10.29

Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos

75.0.184

Abatacepte

3002.10.29

Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc

3002.10.29

 

Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext

75.0.185

Golimumabe

3002.10.29

Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml

3002.10.29

Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora

75.0.186

Boceprevir

2934.99.99

Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc

3003.90.89
3004.90.79

75.0.187

Trastuzumabe

3002.10.29

Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc

3002.10.29

75.0.188

Tocilizumabe

3002.10.29

Tocilizumabe 80 mg

3002.10.29

75.0.189

Tenecteplase

3002.10.39

Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml

3002.10.39

Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml

75.0.190

Bosentana

2935.00.19

Bosentana – concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos

3004.90.79

75.0.191

Ambrisentana

2933.59.49

Ambrisentana - concentrações 5mg e 10mg, caixa com 30 comprimidos

3004.90.79

75.0.192

Palivizumabe

3002.15.90

Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 mL; ou solução líquida injetável emfrasco amposa

3002.15.90

75.0.193

Rivastigmina (Exelon Patch)

2933.49.90

9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H)

3003.90.79
3004.90.69

18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H)

27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H)

75.0.194

Insulina Asparte

2937.19.90

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill)

3004.39.29

100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)

100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)

100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)

100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flex touch)

75.0.195

Eritropoietina Humana Recombinante

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)

75.0.196

Insulina Glulisilina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

2937.19.90

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml

3004.39.29

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml

75.0.197

Insulina Lispro

2937.19.90

100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml

 

100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml

100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas

100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas

75.0.198

Insulina Humana NPH

2937.12.00

Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML

3004.31.00

75.0.199

Insulina Humana NPH

2937.12.00

Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5

3004.31.00

75.1 A isenção prevista nesto item 75.0 fica condicionada a que:
75.1.1 os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
75.1.2 a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no item 75.0 esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
75.1.3 não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios;
75.1.4 o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução expressamente nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
75.2 Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal.

.

76.0

Recebimento do Exterior, pelo importador, dos produtos abaixo mencionados (Convênio ICMS 10/02):

Indeterminada

76.0.1

Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

NCM/SH

76.0.1.1

Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico

2918.19.90

76.0.1.2

Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano

2930.90.39

76.0.1.3

Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4- piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3- piridilcarboxamido)-4-metilpiridina

2933.39.29

76.0.1.4

Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida

2933.49.90

76.0.1.5

N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)- il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida

2933.59.19

76.0.1.6

Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3- piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida

2933.59.19

76.0.1.7

Citosina

2933.59.99

76.0.1.8

Timidina

2934.99.23

76.0.1.9

Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan5-il]-2(1H)-pirimidinona

2934.99.39

76.0.1.10

(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2- carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila

2934.99.99

76.0.1.11

Ciclopropil-Acetileno

2902.90.90

76.0.1.12

Cloreto de Tritila

2903.69.19

76.0.1.13

Tiofenol

2908.20.90

76.0.1.14

4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina

2921.42.29

76.0.1.15

N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina

2921.42.29

76.0.1.16

(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina

2921.42.29

76.0.1.17

N-metil-2-pirrolidinona

2924.21.90

76.0.1.18

Cloreto de terc-butil-dimetil-silano

2931.00.29

76.0.1.19

(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3- oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3- carboxamida

2933.49.90

76.0.1.20

Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina)

2934.99.29

76.0.1.21

5-metil-uridina

2934.99.29

76.0.1.22

Tritil-azido-timidina

2934.99.29

76.0.1.23

2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina

2934.99.29

76.0.1.24

Inosina

2934.99.39

76.0.1.25

3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina

2933.39.29

76.0.1.26

N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida.

2933.39.29

76.0.1.27

5’ - Benzoil - 2’ - 3’ - dideidro - 3’ - deoxi-timidina

 

76.0.1.28

(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa- (trifluormetil)benzenometanol

2921.42.29

76.0.1.29

Chloromethyl Isopropil Carbonate

2920.90.90

76.0.1.30

(R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid

2934.99.99

76.0.1.31

Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

3004.90.68.

76.0.2

Dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

NCM/SH

76.0.2.1

Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1- dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4- (feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida

2933.49.90

76.0.2.2

Zidovudina – AZT

2934.99.22

76.0.2.3

Sulfato de Indinavir

2924.29.99

76.0.2.4

Lamivudina

2934.99.93

76.0.2.5

Didanosina

2934.99.29

76.0.2.6

Nevirapina

2934.99.99

76.0.2.7

Mesilato de nelfinavir

2933.49.90

76.0.2.8

Fumarato de Tenofovir Desoproxila (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

2933.59.49

76.0.2.9

Entricitabina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

2934.99.29

76.0.3

Dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

NCM/SH

76.0.3.1

Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir

3003.90.99
3004.90.99
3003.90.69
3004.90.59

76.0.3.2

Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir

3003.90.78
3004.90.68

76.0.3.3

Ziagenavir

3003.90.79
3004.90.69

76.0.3.4

Efavirenz, Ritonavir

3003.90.88
3004.90.78

76.0.3.5

Mesilato de nelfinavir

3004.90.68
3003.90.78

76.0.3.6

Sulfato de Atazanavir

3004.90.68

76.0.3.7

Darunavir

3004.90.79

76.0.3.8

Enfurvitida – T – 20

3004.90.68

76.0.3.9

Fosamprenavir

3003.90.88
3004.90.78

76.0.3.10

Raltegravir

3004.90.79

76.0.3.11

Tipranavir

3004.90.79

76.0.3.12

Maraviroque

3004.90.69

76.0.3.13

Etravirina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

3004.90.69

76.1

A isenção prevista no item 76.0 somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

76.2

Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal.

.

77.0

Saídas interna e interestadual dos produtos abaixo mencionados (Convênio ICMS 10/02):

Indeterminada

77.0.1.

Fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS

NCM/SH

77.0.1.1

Sulfato de Indinavir

2924.29.99

77.0.1.2

Ganciclovir

2933.59.49

77.0.1.3

Zidovudina

2934.99.22

77.0.1.4

Didanosina

2934.99.29

77.0.1.5

Estavudina

2934.99.27

77.0.1.6

Lamivudina

2934.99.93

77.0.1.7

Nevirapina

2934.99.99

77.0.1.8

Efavirenz

2933.99.99

77.0.1.9

Tenofovir

2933.59.49

77.0.1.10

Etravirina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

2933.59.99

77.0.1.11

Sulfato de Atazanavir (Redação dada pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020).

2933.39.99

77.0.2

Medicamentos de uso humano destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

NCM/SH

77.0.2.1

Ritonavir

3003.90.88
3004.90.78

77.0.2.2

Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir

3003.90.99
3004.90.99
3003.90.69
3004.90.59

77.0.2.3

Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir,

3003.90.78
3004.90.68

77.0.2.4

Ziagenavir

3003.90.79
3004.90.69

77.0.2.5

Mesilato de nelfinavir

3004.90.68
3003.90.78

77.0.2.6

Zidovudina - AZT e Nevirapina

3004.90.79
3004.90.99

77.0.2.7

Darunavir

3004.90.79

77.0.2.8

Fumarato de tenofovir desoproxila

3003.90.78

(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):

77.0.2.9

Etravirina

2933.59.99

77.0.2.10

Enfurvitida – T – 20

3004.90.68

77.0.2.11

Fosamprenavir

3003.90.88
3004.90.78

77.0.2.12

Raltegravir

3004.90.79

77.0.2.13

Tipranavir

3004.90.79

77.0.2.14

Maraviroque

3004.90.69

77.1

A isenção prevista no item 77.0 somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

77.2

Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal.

.

78.0

Interna, interestadual e de importação com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico de imuno-hematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a entidades ou órgãos da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, com manutenção dos créditos do ICMS relativos às entradas dos mesmos produtos e equipamentos (Convênios ICMS 84/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

NBM/SH

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

78.0.1

Da linha de imunohematologia

 

78.0.1.1

Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos pela técnica de Gel-Teste.

3006.20.00

78.0.2

Da linha de sorologia

 

78.0.2.1

Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis
pela técnica ID-PaGIA;
Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas
técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer
Suporte

3822.00.00
3822.00.90

78.0.3

Da linha de coagulação

 

78.0.3.1

Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.

3006.20.00

78.0.4

Equipamentos:

 

78.0.4.1

centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e IDPaGIA;

8421.19.10

78.0.4.2

incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e IDPaGIA;

8419.89.99

78.0.4.3

readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

8471.90.12

78.0.4.4

samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.

8479.89.12

79.0

Saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) destinados às farmácias integrantes do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei federal n.º 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS 81/08):

Indeterminada

79.1

Ficam isentas do ICMS as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no item 79.0.

79.2

O benefício previsto condiciona-se:

 

79.2.1

a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

 

79.2.2

a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

79.3

As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o item 79.0:

79.3.1

deverão:

 

79.3.1.1

ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS das unidades federadas;

 

79.3.1.2

ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;

 

79.3.1.3

apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAICMS -;

 

79.3.1.4

arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

79.3.2

ficam dispensadas:

 

79.3.2.1

da escrituração do livro Registro de Saídas e do Registro de Apuração do ICMS;

 

79.3.2.2

do cumprimento das demais obrigações acessórias.

79.4

O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.

79.5

Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias.

79.6

A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”.

.

80.0

Importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, abaixo relacionados, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

NCM/SH

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

80.1

VACINAS

 

80.1.1

Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)

3002.20.26

80.1.2

Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)

3002.20.27

80.1.3

Vacina contra Sarampo

3002.20.24

80.1.4

Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"

3002.20.29

80.1.5

Vacina contra Hepatite "B"

3002.20.23

80.1.6

Vacina Inativa contra Pólio

3002.20.29

80.1.7

Vacina Liofilizada contra Raiva

3002.20.29

80.1.8

Vacina contra Pneumococo

3002.20.29

80.1.9

Vacina contra Febre Tifóide

3002.20.29

80.1.10

Vacina oral contra Poliomielite

3002.20.22

80.1.11

Vacina contra Meningite B + C

3002.20.25

80.1.12

Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)

3002.20.29

80.1.13

Vacina contra Meningite A + C

3002.20.25

80.1.14

Vacina contra Meningite B

3002.20.25

80.1.15

Vacina contra Rubéola

3002.20.29

80.1.16

Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)

3002.20.29

80.1.17

Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)

3002.20.29

80.1.18

Vacina contra Hepatite A

3002.20.29

80.1.19

Vacina Tríplice Acelular (DTPa)

3002.20.29

80.1.20

Vacina contra Varicela

3002.20.29

80.1.21

Vacina contra Influenza

3002.20.29

80.1.22

Vacina contra Rotavirus

3002.20.29

80.1.23

Vacina Pentavalente

3002.20.29

80.1.24

Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

80.2

IMUNOGLOBULINAS

 

80.2.1

Anti-Hepatite "B"

3002.10.39

80.2.2

Anti Varicella Zoster

3002.10.39

80.2.3

Anti-Tetânica

3002.10.39

80.2.4

Anti-rábica

3002.10.39

80.2.5

Outras imunoglobulinas

3002.10.39

80.2.6

Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento

3002.10.39

80.3

SOROS

 

80.3.1

Anti Rábico

3002.10.19

80.3.2

Toxóide Tetânico

3002.10.19

80.3.3

Anti-tetânico

3002.10.12

80.3.4

Outros anti-soros

3002.10.19

80.3.5

Soro Anti - Botulínico

3002.10.19

80.3.6

Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas

3002.10.19

80.4

MEDICAMENTOS

 

80.4.1

Antimonial Pentavalente

3003.90.39

80.4.2

Clindamicina 300 mg

3004.20.99

80.4.3

Doxiciclina 100 mg

3004.20.99

80.4.4

Mefloquina

3004.90.99

80.4.5

Cloroquina

3004.90.99

80.4.6

Praziquantel

3004.90.63

80.4.7

Mectizam

3004.90.59

80.4.8

Primaquina

3004.90.99

80.4.9

Oximiniquina

3004.90.69

80.4.10

Cypemetrina

3003.90.56

80.4.11

Artemeter

3003.90.99

80.4.12

Artezunato

3003.90.99

80.4.13

Benzonidazol

3003.90.99

80.4.14

Clindamicina

3003.20.99

80.4.15

Mansil

3003.20.99

80.4.16

Quinina

2939.21.00

80.4.17

Rifampicina

3003.20.32

80.4.18

Sulfadiazina

3003.90.82

80.4.19

Sulfametoxazol + Trimetropina

3003.90.82

80.4.20

Tetraciclina

2941.30.99

80.4.21

Interferon Gama

3004.20.99

80.4.22

Terizidona

3004.90.99

80.4.23

Acetato de Medrox Progesterona

3004.39.39

80.4.24

Anfotericina B

3002.10.39

80.4.25

Anfotericina B Lipossomal

3002.10.39

80.4.26

Ciclocerina

3004.90.99

80.4.27

Clofazimina

3004.90.99

80.4.28

Dietilcarbamazina

3004.90.99

80.4.29

Dicloridreto de Quinina

3004.90.99

80.4.30

Isotionato de Pentamidina

3004.90.19

80.4.31

Outros medicamentos não especificados

3004.90.99

80.4.32

Sulfato de Quinina

3004.90.99

80.4.33

Zidovudina

3004.90.99

80.4.34

Zidovudina (AZT)

2934.99.22

80.4.35

Zidovudina (AZT)

3004.90.79

80.4.36

Dicloridrato de Quinina

3004.90.99

80.4.37

Dicloridrato de Quinina

2939.21.00

80.4.38

Artequin

3004.90.99

80.4.39

Isotionato de Pentamidina

3004.90.47

80.4.40

Tetrahydrobiopterin (BH4)

3004.90.99

80.4.41

Miltefosina

3004.90.95

80.4.42

Doxiciclina

3004.20.99

80.4.43

Pentamidina

3004.90.47

80.4.44

Artesunato

3004.90.59

80.5

INSETICIDAS

 

80.5.1

Piretróide Deltrametrina

3808.10.29

80.5.2

Fenitrothion

3808.10.29

80.5.3

Cythion

3808.10.29

80.5.4

Etofenprox

3808.10.29

80.5.5

Bendiocarb

3808.10.29

80.5.6

Temefós Granulado 1%

3808.10.29

80.5.7

Bromadiolone (raticida)

3808.90.26

80.5.8

Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)

3808.10.21

80.5.9

Carbamato

3808.90.29

80.5.10

Malathion

3808.90.29

80.5.11

Moluscocida

3808.90.29

80.5.12

Piretróides

3808.90.29

80.5.13

Rodenticida

3808.90.29

80.5.14

S-metoprene

3808.90.29

80.5.15

Bacillus Sphaericus (biolarvicida)

3808.90.20

80.5.16

DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

80.5.17

MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

80.5.18

CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.22

80.5.19

Piriproxifen

3808.10.29

80.5.20

Diflerbenzuron

3808.10.29

80.5.21

A base de Cipermetrina

3808.10.23

80.5.22

A base de Cipermetrina

3808.10.29

80.5.23

A base de óleo mineral

3808.10.27

80.5.24

Alphacipermetrina

3808.10.29

80.5.25

Niclosamida

3808.10.29

80.5.26

Organofosforado

3808.10.29

80.5.27

Piretróides sintéticos

3808.10.29

80.5.28

Pirimifos

3808.10.29

80.5.29

Outros inseticidas

3808.90.29

80.5.30

Outros inseticidas apresentados de outro modo

3808.10.29

80.5.31

Desinfetante

3808.99.99

80.6

OUTROS

3004.90.99

80.6.1

Artesunato

3004.50.40

80.6.2

Vitamina “A”

3006.30.29

80.6.3

Kits para diagnóstico de Malária

3006.30.29

80.6.4

Kits para diagnóstico de Sarampo

3006.30.29

80.6.5

Kits para diagnóstico de Rubéola

3006.30.29

80.6.6

Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral

3006.30.29

80.6.7

Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e írus Respiratório Sincicial

3006.30.29

80.6.8

Kits para diagnóstico de írus Respiratórios

3006.30.29

80.6.9

Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes

3006.30.29

80.6.10

Papel para controle de piretróide (silicone)

4811.90.90

80.6.11

Papel para controle de organofosforado (óleo)

4811.90.90

80.6.12

Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)

3917.29.00

80.6.13

Armadilhas luminosas tipo CDC

3919.33.00

80.6.14

Kits para diagnóstico (diversos)

3006.30.29

80.6.15

Kits Rotavirus

3006.30.29

80.6.16

Reagentes de origem microbiana

3002.90.10

80.6.17

Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)

3917.33.00

80.6.18

Dispositivo Intra Uterino (DIU)

3926.90.90

80.6.19

Outras frações de sangue (medicamento)

3002.10.39

80.6.20

Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits

3002.10.29

80.6.21

Tuberculina

3002.90.30

80.6.22

Qiaamp Viral RNA Mini Kit

3822.00.90

80.6.23

Qiaquick Gel Extraction Kit

3822.00.90

80.6.24

Platinum TAQ DNA Polymerase

3507.90.29

80.6.25

100mM dNTP set

3822.00.90

80.6.26

Random Primers

2934.99.34

80.6.27

RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor

3504.00.11

80.6.28

UltraPure Agarose

3913.90.90

80.6.29

M-MLV Reverse Transcriptase

3507.90.49

80.6.30

SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq

3822.00.90

80.6.31

Armadilhas Luminosas

3926.90.40

80.6.32

Novaluron

3808.91.99

.

81.0

Internas, interestaduais e de importação com medicamentos e reagentes químicos abaixo relacionados, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 09/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

NCM/SH

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

81.0.1

CERA 1000 mcg

3002.10.39

81.0.2

CERA 20CERA 400 mcg0 mcg

3002.10.39

81.0.3

CERA 100 mCERA 200 mcg cg

3002.10.39

81.0.4

CERA 100 mcg

3002.10.39

81.0.5

CERA 50 mcg

3002.10.39

81.0.6

Epoetina Beta 50.000 UI

3002.10.39

81.0.7

Epoetina Beta 100.000 UI

3002.10.39

81.0.8

Epoetina Beta 100.000 UI

3002.10.39

81.0.9

Anastrozole 1mg

3004.90.69

81.0.10

Trastuzumab 440 mg

3002.10.38

81.0.11

Trastuzumab 150 mg

3002.10.38

81.0.12

Bevacizumab 100 mg

3002.10.38

81.0.13

Erlotinib 25 mg

3004.90.69

81.0.14

Erlotinib 100 mg

3004.90.69

81.0.15

Docetaxel 20 mg

3004.90.59

81.0.16

Docetaxel 80 mg

3004.90.59

81.0.17

Capecitabine 150 mg

3004.90.79

81.0.18

Capecitabine 500 mg

3004.90.79

81.0.19

Oxaliplatina 50 mg

3004.90.99

81.0.20

Oxaliplatina 100 mg

3004.90.99

81.0.21

Cisplatina 50 mg

3004.90.99

81.0.22

Rituximab 100 mg

3002.10.38

81.0.23

Rituximab 500 mg

3002.10.38

81.0.24

Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml

3004.90.95

81.0.25

Ribavirina 200 mg

3004.90.79

81.0.26

T20-304 90 mg

3004.90.99

81.0.27

Kinase Inhibitor P-38

3004.90.99

81.0.28

Methilprednisolona 125 mg

3004.90.99

81.0.29

Predinisolona 30mg

3004.90.99

81.0.30

Tocilizumab 200 mg

3002.10.39

81.0.31

Bevacizumabe

3002.10.38

81.0.32

Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio

3004.90.59

81.0.33

Isotretinoína

3004.50.90

81.0.34

Tacrolimo

3004.90.78

81.0.35

Acitretina

3004.90.29

81.0.36

Calcipotriol

3004.90.99

81.0.37

Micofenolato de mofetila

3004.20.99

81.0.38

Trastuzumabe

3002.10.38

81.0.39

Rituximabe

3002.10.38

81.0.40

Alfapeginterferona 2A

3004.90.95

81.0.41

Capecitabina

3004.90.79

81.0.42

Cloridrato de Erlotinibe

3004.90.69

81.0.43

Ribavirina

3004.90.79

81.0.44

Insulina Glargina 100 unidades/ml

3004.31.00

81.0.45

RO4998452 - 2,5 mg

3004.90.99

81.0.46

RO4998452 - 10 mg

3004.90.99

81.0.47

RO4998452 - 20 mg

3004.90.99

81.0.48

RO4998452 ou placebo

3004.90.99

81.0.49

RO4998452 inibidor SGLT2

3004.90.99

81.0.50

Taspoglutida - 10 mg

3004.90.39

81.0.51

Taspoglutida - 20 mg

3004.90.39

81.0.52

Taspoglutida ou placebo

3004.90.39

81.0.53

Aleglitazar

3004.90.79

81.0.54

RO5072759 - 50 mg

3004.90.79

81.0.55

Pioglitazona - 45 mg

3004.90.79

81.0.56

Pioglitazona - 30 mg

3004.90.79

81.0.57

Pioglitazona ou placebo

3004.90.79

81.0.58

Erlotinib ou placebo

3004.90.99

81.0.59

Erlotinib 150 mg

3004.90.99

81.0.60

Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado

3002.10.38

81.0.61

Lapatinib 250 mg

3004.90.79

81.0.62

Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades

3002.10.38

81.0.63

Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades

3002.10.38

81.0.64

Pluorouracil

3004.90.69

81.0.65

Tocilizumab

3002.10.39

81.0.66

Pertuzumab

3002.10.39

81.0.67

Ocrelizumab

3002.10.39

81.0.68

DPP - IV inhibitor

3004.90.99

81.0.69

Insulina inalável

30049099

81.0.70

CP-945,598

30049099

81.0.71

CP-751,871

30049099

81.0.72

Malato de sunitinibe

30049099

81.0.73

PH-797,804

30049099

81.0.74

Fesoterodina

30049099

81.0.75

Ziprasidona

30049099

81.0.76

Sildenafila

30049099

81.0.77

Tartarato de vareniclina

30049099

81.0.78

Maraviroque

30049099

81.0.79

Linezolida

30049099

81.0.80

Anidulafungina

30049099

81.0.81

PF-00885706

30049099

81.0.82

PF-045236655

30049099

81.0.83

PF-3512676

30049099

81.0.84

Tolterodine

30049099

81.0.85

CE-224,535

30049099

81.0.86

AG-013736

30049099

81.0.87

Celecoxibe

3004.90.99

81.0.88

CP-690,550

3004.90.99

81.0.89

Emtricitabina

3004.90.78

81.0.90

Raltegravir

3004.90.49

81.0.91

TMC 125 Etravirina 25mg

3004.90.69

81.0.92

TMC 125 Etravirina 100mg

3004.90.69

81.0.93

TMC 114 (Darunavir) 75mg

3004.90.79

81.0.94

TMC 114 (Darunavir) 300mg

3004.90.79

81.0.95

TMC 114 (Darunavir) 600mg

3004.90.79

81.0.96

Rabeprazol sódico 1mg

3004.90.69

81.0.97

Rabeprazol sódico 5mg

3004.90.69

81.0.98

Palmitato de Paliperdona 100mg/ml

3004.90.69

81.0.99

Risperidona 1mg

3004.90.69

81.0.100

Risperidona 2mg

3004.90.69

81.0.101

Risperidona 4mg

3004.90.69

81.0.102

TMC 278 25mg

3004.90.99

81.0.103

Efavirenz 600mg

3004.90.78

81.0.104

Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg)

3004.90.78

81.0.105

Doripenem 500mg

3004.20.99

81.0.106

Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg

3004.20.99

81.0.107

TMC 207 100mg

3004.90.69

81.0.108

CNTO328 20mg/ml

3002.10.35

81.0.109

Bortezomibe 3,5mg

3004.90.68

81.0.110

Dexametasona 8mg

3004.32.90

81.0.111

Ciclosfamida 1g

3004.90.79

81.0.112

Doxorrubicina 50mg

3004.20.69

81.0.113

Prednisona 5mg

3004.39.99

81.0.114

Prednisona 20mg

3004.39.99

81.0.115

Vincristina 1mg

3004.40.10

81.0.116

Ritonavir 100mg

3004.90.78

81.0.117

RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg

3004.90.99

81.0.118

RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg

3004.90.99

81.0.119

RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg

3004.90.99

81.0.120

RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg

3004.90.99

81.0.121

RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y

3002.10.39

81.0.122

RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b

3002.10.39

81.0.123

Peptídeo antitumoral Rb09

3002.10.39

81.1

A isenção de que trata o item 81.0 fica condicionada a que:

 

81.1.1

a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;

 

81.1.2

a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

 

81.1.3

os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

81.2

Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.

81.3

Na hipótese de as mercadorias de que trata o item 81.1.2 constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

81.4

Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal.

82.0

Saída destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas (NCM/SH 3002.10.29), pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas, utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano (Convênios ICMS 23/07). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

82.1

A isenção de que trata o caput fica condicionada:

 

82.1.1

ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

 

82.1.2

à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

 

82.2

Nesta hipótese, não será exigido o estorno de crédito fiscal.

..

 

83.0

Com fosfato de oseltamivir (NCM/SH 3003.90.79 ou 3004.90.69), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - “Aqui Tem Farmácia Popular” - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Convênio ICMS 73/10). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

83.1

A isenção prevista no item 83.0 fica condicionada a que:

 

83.1.1

o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

 

83.1.2

a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no item 83.0 esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

83.2

Nesta hipótese, não será exigido o estorno de crédito fiscal.

84.0

Realizadas com os fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletados nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (HEMOBRÁS), e abaixo relacionados, desde que os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação, e a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins (Convênio ICMS 103/11).

Indeterminada

 

Fármacos

NCM/SH

Medicamentos

NCM/SH

84.0.1

Albumina Humana

3504.00.90

Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml

3002.10.37

84.0.2

Concentrado de Fator IX

3504.00.90

Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

84.0.3

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI

3002.10.39

84.0.4

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

84.0.5

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

84.0.6

Concentrado de Fator de Von Willebrand

3504.00.90

Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

84.0.7

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI

3002.10.39

84.0.8

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI

3002.10.39

84.0.9

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

85.0

Operações com os medicamentos, abaixo relacionados, usados no tratamento de câncer (Convênio ICMS nº 162/94):

Indeterminada

85.0.1

Acetato de Ciproterona

85.0.2

Acetato de Gosserrelina

85.0.3

Acetato de Leuprorrelina

85.0.4

Acetato de Octreotida

85.0.5

Acetato de Triptorrelina

85.0.6

Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola

85.0.7

Aetinomicina

85.0.8

Alentuzumabe

85.0.9

Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]

85.0.10

Aminoglutetimida

85.0.11

Anastrozol

85.0.12

Azacitidina

85.0.13

Azatioprina

85.0.14

Bevacizumabe

85.0.15

Bicalutamida

85.0.16

Bortezomibe

85.0.17

Bussulfano

85.0.18

Capecitabina

85.0.19

Carboplatina

85.0.20

Carmustina

85.0.21

Cetuximabe

85.0.22

Ciclofosfamida

85.0.23

Cisplatinum

85.0.24

Citarabina

85.0.25

Citrato de Tamoxifeno

85.0.26

Clodronato de Sódico

85.0.27

Clorambucil

85.0.28

Cloridatro de Granisetrona

85.0.29

Cloridrato de Clormetina

85.0.30

Cloridrato de Daunorubicina

85.0.31

Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado

85.0.32

Cloridrato de Doxorubicina

85.0.33

Cloridrato de Doxorubicina

85.0.34

Cloridrato de Idarubicina

85.0.35

Cloridrato de irinotecana

85.0.36

Cloridrato de Topotecana

85.0.37

Dacarbazina

85.0.38

Dasatinibe

85.0.39

Decitabina

85.0.40

Deferasirox

85.0.41

Dietilestilbestrol

85.0.42

Ditosilato de Lapatinibe

85.0.43

Docetaxel triidratado

85.0.44

Embonato de Triptorrelina

85.0.45

Etoposido

85.0.46

Everolino

85.0.47

Fluorouracil

85.0.48

Fosfato de Fludarabina

85.0.49

Fotemustina

85.0.50

Fulvestranto

85.0.51

Gefitinibe

85.0.52

Hidroxiuréia

85.0.53

I-asparaginase

85.0.54

Ifosfamida

85.0.55

Letrozol 2,5mg comprimido

85.0.56

Leucovorina

85.0.57

Lomustine

85.0.58

Mercaptopurina

85.0.59

Mesna

85.0.60

Metotrexate

85.0.61

Mitomicina

85.0.62

Mitotano

85.0.63

Mitoxantrona

85.0.64

Mycobacterium Bovis BCG

85.0.65

Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml

85.0.66

Oxaliplatina

85.0.67

Paclitaxel

85.0.68

Pamidronato dissódico

85.0.69

Cloridrato de pazopanibe

85.0.70

Pemetrexede dissódico

85.0.71

Sulfato de Bleomicina

85.0.72

Tartarato de Vinorelbina

85.0.73

Temozolomida

85.0.74

Teniposido

85.0.75

Tioguanina

85.0.76

Toremifeno

85.0.77

Tosilato de Sorafenibe

85.0.78

Tratuzumabe

85.0.79

Trióxido de Arsênio

85.0.80

Vimblastina

85.0.81

Vincristina

85.1

A fruição do benefício de que trata o item 85.0 fica condicionada:

85.1.1

ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual;

85.1.2

relativamente ao produto previsto no item 85.0.69, a que a operação esteja contemplada:

 

85.1.2.1

com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

 

85.1.2.2

com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

85.2

O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

.

86.0

Saídas internas e interestaduais de mercadorias em decorrência de doações destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero (Convênio ICMS 18/03). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

86.1

As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste convênio, bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero.

86.2

O disposto no item 86.0 aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, que atendam os seguintes requisitos:

86.2.1

não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

86.2.2

apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

86.2.3

mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

86.3

O disposto no item 86.0 aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.

86.4

O disposto no item 86.0 aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

86.5

Os benefícios fiscais previstos no item 86.0 excluem a aplicação de quaisquer outros.

87.0

Saída de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, e decorrente de doações a entidades governamentais, inclusive à administração pública direta, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atendam aos seguintes requisitos, dispensado o estorno do crédito fiscal correspondente (Convênio ICM 26/75):

Indeterminada

87.0.1

não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

87.0.2

apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

87.0.3

mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

87.1

O benefício previsto no item 87.0 é extensivo às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias.

87.2

Fica assegurada a manutenção do crédito relativo às aquisições das mercadorias ou insumos correspondentes.

88.0

Saída interna de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar nas suas atividades específicas, sendo o benefício concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado (Convênio ICMS 38/06), validade por prazo indeterminado).

Indeterminada

88.1

Fica assegurada a manutenção do crédito relativo às aquisições das mercadorias ou insumos correspondentes.

(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):

89.0

Saída realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (Convênio ICMS 75/97).

Até 30.04.19 Convênio ICMS 49/17

89.1

O benefício previsto no item fica condicionado a que:

89.1.1

o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

89.1.2

a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no item 89.0 esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

89.2

Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere o item 89.0.

90.0

Importação e a saída subsequente de mercadoria doada por outros países ou por organizações internacionais, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais (Convênios ICM 55/89).

Indeterminada

91.0

Entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do Exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei federal n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convênio ICMS 104/89). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

91.1

O disposto no item 91.0 somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.

91.2

O benefício previsto no item 91.0 estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.

91.3

A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho da Secretaria de Fazenda.

91.4

O disposto no item 91.0 aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:

 

91.4.1

a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

 

91.4.2

a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;

 

91.4.3

a medicamentos abaixo relacionados:

 

91.4.3.1

Aldesleukina

Interferon Alfa 2ª

 

91.4.3.2

Domatostatina cíclica sintética

Tamoxifeno

 

91.4.3.3

Teixoplanin

Paclitaxel

 

91.4.3.4

Imipenem

Tramadol

 

91.4.3.5

Iodamida Meglumínica

Vancomicina

 

91.4.3.6

Vimblastina

Etoposide

 

91.4.3.7

Teniposide

Idarrubicina

 

91.4.3.8

Ondansetron

Doxorrubicina

 

91.4.3.9

Albumina

Citarabina

 

91.4.3.10

Acetato de Ciproterona

Ramitidina

 

91.4.3.11

Pamidronato Dissódico

Bleomicina

 

91.4.3.12

Clindamicina

Clindamicina

 

91.4.3.13

Cloridrato de Dobutamina

Midazolam

 

91.4.3.14

Dacarbazina

Enflurano

 

91.4.3.15

Fludarabina

5 Fluoro Uracil

 

91.4.3.16

Isoflurano

Ceftazidima

 

91.4.3.17

Ciclofosfamida

Filgrastima

 

91.4.3.18

Isosfamida

Lopamidol

 

91.4.3.19

Cefalotina

Granisetrona

 

91.4.3.20

Molgramostima

Ácido Folínico

 

91.4.3.21

Cladribina

Cefoxitina

 

91.4.3.22

Acetato de Megestrol

Methotrexate

 

91.4.3.23

Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico)

Mitomicina

 

91.4.3.24

Vinorelbine

Amicacina

 

91.4.3.25

Vincristina

Carboplatina

 

91.4.3.26

Cisplatina

 

91.5

Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.

92.0

Saídas de microcomputadores usados (seminovos) doados a escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Convênio ICMS 43/99).

Indeterminada

93.0

Recebimento de mercadoria importada do Exterior, sem similar nacional, por órgãos da administração pública direta, autarquias ou fundações do Estado do Ceará, para integração ao seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93).

Indeterminada

93.1

Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o item 93.0 as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8010/90, de 29 de março de 1990.

94.0

Saída interna de veículos, bem como da parcela do imposto devida a este Estado nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculada ao Programa de Reequipamento da Polícia Militar, ou pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Indeterminada

94.1

Fica assegurada a manutenção do crédito relativo às aquisições das mercadorias ou insumos correspondentes.

95.0

Doação de mercadorias feita por contribuintes do ICMS, em operações internas ou interestaduais, à Secretaria da Educação do Estado do Ceará, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/92). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

96.0

Saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação de detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário Estadual (Convênio ICMS 85/94).

Indeterminada

97.0

Recebimento, por doação, de produto importado do Exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam os seguintes requisitos (Convênio ICMS 80/95):

Indeterminada

97.0.1

não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

97.0.2

apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

97.0.3

mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

97.1

O benefício será concedido caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

97.2

A fruição do benefício fica condicionada a que:

97.2.1

não haja contratação de câmbio;

97.2.2

a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

97.2.3

os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador

97.3

O benefício de que trata o item 97.0 poderá ser estendido às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do item 97.2.1, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional.

98.0

Fornecimento interno de energia elétrica para consumo dos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas do Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários mediante redução do valor da operação ou da prestação no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 107/95).

Indeterminada

99.0

Saída interna e importação de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria da Fazenda do Ceará, sendo o benefício concedido mediante apresentação, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS quanto à redução do preço final do produto (Convênio ICMS 61/97).

Indeterminada

100.0

Importação do Exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n.º 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Convênio ICMS 93/98):

Indeterminada

100.0.1

institutos de pesquisa federais ou estaduais;

100.0.2

institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

100.0.3

universidades federais ou estaduais;

100.0.4

organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;

100.0.5

fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores, que atendam aos seguintes requisitos , para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas com a isenção prevista no item 100.0:

 

100.0.5.1

não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

100.0.5.2

apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

 

100.0.5.3

mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

100.0.6

pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

100.0.7

fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos dos itens 100.0.5.1, 100.0.5.2 e 100.0.5.3, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos itens 100.0.1 a 100.0.6, nos termos da Lei Federal n.º 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante;

100.1

O disposto no item 100.0 somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios.

100.2

O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

100.3

A isenção prevista no item 100.0 somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

100.4

O benefício previsto no item 100.0, relativamente às organizações indicadas no item 100.0.4 e às suas respectivas fundações, somente se aplica às empresas abaixo relacionadas:

 

100.4.1

Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)

 

100.4.2

Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)

 

100.4.3

Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM)

 

100.4.4

Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE)

 

100.4.5

Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá

100.5

O benefício está condicionado ao credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente.

101.0

Que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria n.º 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação, bem como a distribuição das mercadorias por esse ministério a cada uma das instituições beneficiadas (Convênios ICMS 123/97). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

101.1

O benefício condiciona-se a que:

 

101.1.1

os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;

 

100.1.2

a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no item 100.0 esteja desonerada da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

 

101.2

O benefício será reconhecido por este Estado quando o fornecedor ou importador da mercadoria estiver aqui estabelecido.

102.0

Saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o equivalente ao limite para enquadramento como microempresa, previsto na Lei Complementar n.º 123, de 2006 (Convênios ICM 38/82 e Indeterminada ICMS 52/90, com validade por prazo indeterminado);

Indeterminada

102.1

A isenção prevista no item 102.0 abrange a transferência da mercadoria, do estabelecimento que a produziu, para o estabelecimento varejista da mesma entidade.

.

103.0

Saída de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênio ICMS 136/94).

Indeterminada

103.1

São "perdas", para efeito do item 103.0, os produtos que estiverem:

 

103.1.1

com a data de validade vencida;

 

103.1.2

impróprios para comercialização; ou

 

103.1.3

com a embalagem danificada ou estragada,

103.2

Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos recuperados de que trata o item 103.0 promovidas:

 

103.2.1

pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

 

103.2.2

pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.

104.0

Operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte escolar, adquiridos pelo Estado do Ceará ou por seus municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC), instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N.º 003, de 28 de março de 2007 (Convênio ICMS 53/07):

Até 30.04.20 Convênio ICMS 28/19

104.1

O disposto no item 104.0 somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS.

104.2

A isenção somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

104.3

Não será exigido o estorno do crédito fiscal.

104.5

O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no item 104.1 deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

105.0

Operações relativas à extração, de jazidas naturais localizadas neste Estado, de materiais em estado primário utilizados em obras públicas administradas pelo Departamento de Edificações e Rodovias (DER), custeadas pela administração direta ou indireta deste Estado, ainda que extraídos e transportados por empresa contratada para a execução do serviço, observado o seguinte:

Até 31/12/2032 Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017

105.1

na hipótese de o transporte dos materiais ser realizado por empresa contratada ou subcontratada, os motoristas dos respectivos veículos deverão portar cópia, devidamente autenticada, do contrato de prestação do serviço, a qual deverá ser apresentada ao Fisco sempre que solicitada;

105.2

o imposto eventualmente recolhido pelos contribuintes referidos no item 105.0 poderá ser utilizado para fins de dedução do imposto devido pelo estabelecimento.

106.0

As seguintes operações e prestações destinadas a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 158/94):

Indeterminada

106.0.1

serviço de telecomunicação;

106.0.2

fornecimento de energia elétrica;

106.0.3

saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis por eles utilizados;

106.0.4

saída de veículos nacionais por eles adquiridos;

106.0.5

entrada de mercadoria por eles adquirida diretamente do Exterior.

106.1

O benefício de que trata os itens 106.0.3 e 106.0.5 somente se aplica a mercadoria isenta do IPI ou contemplada com alíquota zero deste imposto,

106.2

Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente, a isenção do ICMS condiciona-se à observância do disposto na legislação federal pertinente.

106.3

A concessão do benefício condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

106.4

O benefício aplica-se também quando da saída de veículos nacionais adquiridos pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares, Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e seus respectivos funcionários estrangeiros, desde que:

106.4.1

somente se aplique ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto;

106.4.2

não seja exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata o item 105.4, como matéria prima ou material secundário. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

106.5

Estende-se, também, a entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior por missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e seus respectivos funcionários estrangeiros, desde que:

106.5.1

o benefício somente se aplique a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota destes impostos;

106.5.2

na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou organismos internacionais, a isenção condicionase à observância do disposto na legislação federal aplicável.

107.0

Saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do Indeterminada destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênio ICMS 88/91).

Indeterminada

108.0

Retorno de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) relativo à NF-e de entrada correspondente ao retorno (Convênio ICMS 88/91).

Indeterminada

109.0

Saída decorrente de destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênio ICMS 88/91).

Indeterminada

110.0

Saída, em devolução obrigatória, nos termos da Lei federal n.º 7.802, de 11 de julho de 1989, e o correspondente Decreto n.º 98.816, de 11 de janeiro de 1990, de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizada sem ônus (Convênio ICMS 42/01).

Indeterminada

111.0

Fornecimento de alimentação sem fins lucrativos, por estabelecimento industrial, comercial, produtor ou prestador de serviço, a seus empregados, bem como por agremiação, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso (Convênios ICM 01/75 e ICMS 35/90).

Indeterminada

112.0

Fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

112.1

a entidade que instituir o programa deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;

112.2

a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata o item 112.0 esteja desonerada da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, quando o programa for instituído pela União;

112.3

a concessão do benefício não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

113.0

Saída de produto resultante de aula prática de cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) (Convênio ICMS 51/97).

Indeterminada

114.0

Saída interna e interestadual das mercadorias classificadas nas posições 8444 a 8453 da NCM/SH, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuada por indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do SENAI, com vista ao reequipamento destes, ficando dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização das referidas mercadorias (Convênio ICMS 60/92).

Indeterminada

115.0

Internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino, observado o seguinte (Convênio ICMS 55/11):

Indeterminada

115.1

o benefício aplica-se somente às pessoas físicas produtoras rurais, cooperativas de produtores ou associações que as representem;

115.2

não será exigido o estorno de crédito fiscal.

116.0

Saída de embarcações construídas no País e a aplicação, pela indústria naval, de partes, peças e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução daquelas embarcações, excetuando-se (Convênio ICM 33/77):

Indeterminada

116.1

as embarcações de qualquer porte, destinadas a esporte e recreação;

116.2

as embarcações com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

117.0

Saída interna de lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, classificadas no código 8539.31.00 da NCM/SH, promovida por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica estabelecidas neste Estado, a título de doação, para unidades consumidoras residenciais de baixa renda, dispensado o estorno do crédito fiscal relativo às respectivas entradas (Convênio ICMS 29/01).

Indeterminada

118.0

Saída de selos para o controle fiscal federal, promovida pela Casa da Moeda do Brasil, desde que haja desoneração dos impostos e contribuições federais, dispensado o estorno do crédito fiscal correspondente (Convênio ICMS 80/05).

Indeterminada

119.0

Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, dispensado o estorno de crédito fiscal, em relação às operações beneficiadas (Convênio ICMS 27/05).

Indeterminada

119.1

Em relação às operações descritas no item 119.0, os contribuintes do ICMS deverão:

119.1.1

emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/05";

119.1.2

emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05".

120.0

Com cimento asfáltico de petróleo, também denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha”, constituído de, no mínimo, 15% (quinze por cento) e, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NCM/SH (Convênios ICMS 31/06). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

121.0

Importação dos produtos abaixo especificados, sem similar produzido no País, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS 32/06): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

NCM/SH

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

121.1

locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP;

8602.10.00

121.2

trilho para estrada de ferro.

7302.10.10

121.3

O benefício previsto neste convênio: (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

131.3.1

fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II); (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

121.3.2

se aplica, também, na saída subsequente; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

121.3.3

dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do item 121.3.2; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

121.3.4

aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

122.0

Caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos (Convênio financeiros, instituídos pela Lei n.º 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 30/06). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

122.1

A isenção prevista no item 122.0 não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.

122.2

Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no item 122.0.

122.3

Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.

122.4

Estando o depositário localizado neste Estado, por ocasião retirada da mercadoria do pelo endossatário do CDA, será observado o seguinte:

122.4.1

o endossatário:

122.4.1.1

recolherá em favor deste Estado, o ICMS relativo à operação, utilizando-se para cálculo a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização de seu estabelecimento;

122.4.1.2

entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º, da Lei Federal nº 11.076/2004, o documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS de que trata o item 122.4.1.1;

122.4.2

o depositário:

122.4.2.1

emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, fazendo constar:

122.4.2.1.1

como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;

122.4.2.1.2

no campo Informações Complementares a seguinte observação: “ICMS recolhido nos termos do item 122.0 do Anexo I do RICMS”;

122.4.2.1.3

juntará à 1ª via da nota fiscal de que trata a o item 122.5.1 ou ao DANFE o documento de arrecadação e manterá cópia deste junto à 2ª via da referida nota, ou à cópia DANFE;

122.4.2.2

emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e para o endossante original, sem destaque do ICMS, fazendo constar:

122.4.2.2.1

como valor da operação, o valor que serviu de base de cálculo na nota fiscal de que trata a item 122.4.2.1;

122.4.2.2.2

no campo Informações Complementares a seguinte observação: “Nota fiscal emitida para efeitos de baixa de estoque do depositante”.

122.5

Na operação de transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário:

122.5.1

o documento de arrecadação deverá circular juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida pelo depositário ou com o DANFE;

122.5.2

não será admitido crédito do imposto sem o respectivo documento de arrecadação.

122.6

O depositário que fizer a entrega da mercadoria sem exigir o documento de arrecadação será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.

122.7

A nota fiscal prevista no item 122.4.2.2, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):

123.0

Operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, estando a fruição do benefício condicionada (Convênio ICMS 72/11):

Até 30.09.19 Convênio ICMS 49/17

123.0.1

à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras;

123.0.2

ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):

124.0

Operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo imobilizado de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 (Convênio ICMS 134/11).

Até 30.09.19 Convênio ICMS 49/17

124.1

A fruição do benefício fica condicionada:

124.1.1

à que a obra esteja listada em ato do Secretário da Fazenda como beneficiária;

124.1.2

à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o item 124.0;

124.1.3

a não existência de produto similar produzido no país.

125.0

Com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo), em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação, instituído pela Portaria n.º 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno (PROUCA) e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional (RECOMPE), instituídos pela Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (REICOMP), instituído pela Medida Provisória n.º 563, de 3 de abril de 2012 (Convênio ICMS 147/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

125.0.1

computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90 da NCM/SH;

125.0.2

kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais;

125.1

A isenção somente se aplica:

125.1.1

a operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS;

125.1.2

a aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

125.2

Na hipótese da importação dos produtos relacionados no item 125.0.2 deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

125.3

O benefício previsto no item 125.0.2 se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

125.4

Não será exigido o estorno do crédito fiscal.

125.5

O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos no item 125.0 deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):

126.0

Saídas de bens e mercadorias recebidos em doação, promovidas pela organização não governamental “AMIGOS DO BEM – Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, inscrita no CNPJ sob o número 05.108.918/0001-72, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas Regiões Norte e Nordeste do País (Convênios ICMS 129/04).

Até 31.10.2020

126.1

O disposto no item 126.0 e 126.3 se aplica, também:

126.1.1

às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária; e

126.1.2

ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais destinadas à entidade referida no item 126.1, quando aplicável.

126.2

A organização não governamental “AMIGOS DO BEM – Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino” fica dispensada de todas as obrigações acessórias, exceto a de inscrever-se no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e a de emitir documentos fiscais, para efeito de trânsito de mercadorias.

126.3

Ficam, também isentas as seguintes operações:

 

126.3.1

transferência, entre as unidades da ONG AMIGOS DO BEM, dos seguintes produtos:

 

126.3.1.1

castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas;

 

126.3.1.2

doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados;

 

126.3.1.3

pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados;

 

126.3.1.4

mel e seus subprodutos,

 

126.3.1.5

produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros.

126.3.2

 

saída dos produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons.

 

 

126.3.3

 

aquisição de bens de uso e consumo da ONG AMIGOS DO BEM, bem como insumos e matérias-primas para a fabricação dos produtos elencados no item 126.3.1.

 

 

126.4

O benefício condiciona-se a que:

 

126.4.1

não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

126.4.2

apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

 

126.4.3

mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

127.0

Operações e prestações internas com os alimentos abaixo relacionados, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), instituído pela Lei federal n.º 10.696, de 2 de julho de 2003, praticadas por produtores rurais e agropecuários, e destinadas às escolas públicas da rede de ensino municipal e estadual, decorrentes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, com vistas ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional de seus alunos (Lei estadual n.º 15.055/2011).

Até 31/12/2020 Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017

127.0.1

de origem hortifrutícola

 

127.0.1.1

abacate;

 

127.0.1.2

abacaxi;

 

127.0.1.3

abóbora;

 

127.0.1.4

abobrinha;

 

127.0.1.5

acelga;

 

127.0.1.6

acerola;

 

127.0.1.7

alface;

 

127.0.1.8

alho;

 

127.0.1.9

banana;

 

127.0.1.10

batata doce;

 

127.0.1.11

beterraba;

 

127.0.1.12

berinjela;

 

127.0.1.13

cajá;

 

127.0.1.14

cajá umbu;

 

127.0.1.15

caju;

 

127.0.1.16

castanha;

 

127.0.1.17

cenoura;

 

127.0.1.18

cebola;

 

127.0.1.19

cebolinha;

 

127.0.1.20

chuchu;

 

127.0.1.21

coco seco ou verde;

 

127.0.1.22

coentro;

 

127.0.1.23

couve flor ou couve manteiga;

 

127.0.1.24

fava;

 

127.0.1.25

feijão

 

127.0.1.26

goiaba;

 

127.0.1.27

graviola;

 

127.0.1.28

inhame;

 

127.0.1.29

jerimum;

 

127.0.1.30

laranja;

 

127.0.1.31

limão;

 

127.0.1.32

macaxeira;

 

127.0.1.33

mamão;

 

127.0.1.34

manga;

 

127.0.1.35

maracujá;

 

127.0.1.36

maxixe;

 

127.0.1.37

melancia;

 

127.0.1.38

melão;

 

127.0.1.39

milho verde;

 

127.0.1.40

murici;

 

127.0.1.41

pimentão;

 

127.0.1.42

piqui;

 

127.0.1.43

quiabo;

 

127.0.1.44

repolho;

 

127.0.1.45

tamarindo;

 

127.0.1.46

tangerina;

 

127.0.1.47

tomate.

127.0.2

demais gêneros:

 

127.0.2.1

farinha de mandioca e de milho;

 

127.0.2.2

fécula de mandioca (goma e carimã);

 

127.0.2.3

biscoitos caseiros;

 

127.0.2.4

bolos caseiros;

 

127.0.2.5

canjica;

 

127.0.2.6

cajuína caseira;

 

127.0.2.7

carne caprina e ovina;

 

127.0.2.8

cocada;

 

127.0.2.9

doce caseiro;

 

127.0.2.10

galinha caipira;

 

127.0.2.11

manteiga da terra;

 

127.0.2.12

mel de abelha;

 

127.0.2.13

nata;

 

127.0.2.14

ovos de galinha caipira;

 

127.0.2.15

peixe de água doce (filé, bolinha e carne moída);

 

127.0.2.16

polpas de fruta;

 

127.0.2.17

queijo coalho;

 

127.0.2.18

rapadura;

 

127.0.2.19

tapioca e beiju.

127.1

A isenção de que trata o item 127.0 deste artigo deverá observar o limite individual de venda do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, estipulado por resolução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

127.2

Para fruição do benefício de que trata o item 127.0, o Agricultor Familiar e o Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações deverão estar devidamente cadastrados junto à Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA.

127.3

Caberá às Secretarias de Educação Estadual e Municipais o controle e monitoramento das aquisições efetuadas.

127.4

Os produtores rurais, localizados no território de um mesmo município, poderão formar cooperativas com vistas à participação no fornecimento dos produtos especificados nos itens 127.0.1 e 127.0.2 e destinados à merenda escolar.

127.5

Poderá ser dispensada a emissão de nota fiscal, quando da circulação dos produtos de que tratam os itens 127.0.1 e 127.0.2, desde que fique comprovado que o produtor rural ou agropecuário não possui organização administrativa.

127.6

Na hipótese do item 127.5, caberá à entidade executora providenciar a emissão de Nota Fiscal Avulsa

127.7

Fica isenta da taxa de emissão de Nota Fiscal Avulsa, conforme o art. 6º da Lei estadual n.º 15.055/2011.

128.0

Operações e prestações internas com os alimentos relacionados no art. 1.º da Lei estadual n.º 15.055, de 6 de dezembro de 2011, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), instituído pela Lei federal n.º 10.696, de 2 de julho de 2003, praticadas por produtores rurais e agropecuários, e destinadas às escolas públicas da rede de ensino municipal e estadual, decorrentes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, com vistas ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional de seus alunos (Lei estadual n.º 15.055/2011);

Até 31/12/2020 Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017

128.1

O disposto no item 128.0 é extensivo aos seguintes produtos:

 

128.1.1

I - arroz beneficiado, tipo 1 e tipo 2;

 

128.1.2

II - bolinha de peixe;

 

128.1.3

III - bolo de batata, de macaxeira e de milho;

 

128.1.4

IV - cajuína (garrafa de 500 ml e 1.000 ml);

 

128.1.5

V - carne bovina, de 1ª e de 2ª;

 

128.1.6

VI - carne ovina, caprina e suína;

 

128.1.7

VII - cocada de coco;

 

128.1.8

doce de banana, de caju, de canjica, de goiaba e de leite, inclusive quando misturado;

 

128.1.9

IX - fécula de mandioca;

 

128.1.10

X - iogurte natural;

 

128.1.11

XI - laranja;

 

128.1.12

XII - linguiça de peixe;

 

128.1.13

XIII - manteiga da terra;

 

128.1.14

XIV - massa de milho;

 

128.1.15

XV - mel de abelha (litro e sachê);

 

128.1.16

XVI - nata natural;

 

128.1.17

XVII - pão de queijo;

 

128.1.18

XVIII - polpa de frutas;

 

128.1.19

XIX - queijo coalho;

 

128.1.20

XX - tapioca de fécula de mandioca.

128.2

Os produtos de que trata o item 128.0, devidamente produzidos pelos produtores rurais e agropecuários localizados no respectivo Município, deverão ser adquiridos pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA, por intermédio de sua unidade local, os quais serão destinados às entidades de assistência social.

128.3

A Secretaria de Desenvolvimento Agrário – DAS, e os produtores agropecuários e rurais ficam dispensados do pagamento da taxa relativamente à emissão da Nota Fiscal Avulsa – NFA.

128.4

Para fruição do benefício , o produtor deverá estar devidamente cadastrado junto à Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA, a quem caberá expedir o competente termo de autorização.

128.5

As entidades de assistência social, situadas no mesmo município de aquisição dos produtos, deverão se cadastrar junto à SDA, para fins de recebimento dos produtos que lhes forem destinados.

128.6

Fica dispensada a emissão de nota fiscal no território do respectivo município, quando da circulação dos produtos de que trata este benefício, desde que o remetente não possua organização administrativa, salvo as exceções previstas em ato específico do Secretário da Fazenda.

128.7

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, aos produtores rurais e agropecuários – pessoas físicas, mesmo não inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

.

129.0

Relativamente ao ICMS decorrente do diferencial de alíquotas, na aquisição de tratores de até 75CV por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar a agricultura familiar com vistas ao aumento da produção de alimentos (Convênio ICMS 103/08).

Indeterminada

129.1

Os benefícios de que trata o item 129.0 somente se aplicam às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário e o valor do ICMS dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria quando for o caso.

130.0

Operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional (CNPJ 00.394.494/0008-02), e de distribuição às diversas unidades prisionais brasileiras, desde que as operações e prestações, cumulativamente, estejam desoneradas do Imposto de Importação ou do IPI, bem como da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Convênio ICMS 43/10).

Indeterminada

131.0

Com mercadorias, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) (Convênio ICMS 79/05). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):

132.0

Saídas internas de produtos que sejam, exclusivamente, protetores, filtros ou bloqueadores solares.

Até 30/09/2019 Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017

133.0

Saída de energia elétrica da distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de energia elétrica, conforme Resolução normativa nº 482, de 17 de abril de 2012 (Convênio ICMS 16/15).

Indeterminada

133.1

O benefício previsto no item 133.0:

133.1.1

aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW;

133.1.2

não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

133.2

Não se exigirá o estorno do crédito fiscal.

133.3

O benefício previsto fica condicionado:

133.3.1

à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;

133.3.2

a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

134.0

Internas e de importação, do Exterior do País, e interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas do ICMS, de milho em grão nos períodos em que for declarada situação de emergência ou de calamidade pública, em razão de estiagem que venha a atingir o território cearense, estendendo-se o benefício a:

Até 31/12/2032 Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017

134.0.1

outras situações de escassez do produto, quando destinado à alimentação animal ou à utilização como insumo na fabricação de ração animal;

134.0.2

outros produtos primários destinados à ração animal.

135.0

Internas e interestaduais, bem como o diferencial de alíquotas decorrente das aquisições interestaduais de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS 94/12).

Indeterminada

135.1

O disposto no item 135.0 aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País.

135.2

A fruição do benefício de que trata o item 135.0 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.

136.0

De importação do Exterior do Guindaste de Pórtico, tipo Ship to Shore (STS), com bloco de cabeçote para um Spreader Twin Lift, com altura de levantamento acima da doca de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco metros) e abaixo da doca, de no mínimo 15 (quinze) metros, capacidade de carga nominal sob o spreader de 60 (sessenta) toneladas, classificado no código 8426.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), por empresa portuária para operacionalização, modernização e ampliação do Terminal Portuário do Pecém.

Até 31/12/2025 Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017

136.1

O benefício previsto fica condicionado:

136.1.1

à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa portuária;

136.1.2

ao efetivo uso do bem no Terminal Portuário do Pecém para executar os serviços de operacionalização, modernização e ampliação, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da data de sua incorporação.

137.0

Em relação ao diferencial de alíquotas, nas aquisições em outras unidades da Federação de mercadorias ou bens destinados ao uso ou consumo dos estabelecimentos enquadrados em uma das subclasses das CNAE- fiscal abaixo relacionadas:

CNAE-Fiscal

Até 31/12/2025 Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017

137.0.1

Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista

3316-3/01

137.0.2

Manutenção de aeronaves na pista

316-3/02

138.0

Internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, destinados à instalação de Estações de Tratamento de Água de Reúso e Estações Elevatórias de Uso Exclusivo para Água de Reúso, desde que, cumulativamente, o estabelecimento produtor de água de reúso:

Até 31/12/2032 Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017

138.0.1

seja consumidor de água bruta ou tratada, ou esgoto, com média mensal de vazão igual ou superior à 4 l/s (quatro litros por segundo);

138.0.2

possua projeto de estação de tratamento de água de reúso e de estações elevatórias de uso exclusivo para água de reúso autorizado pela Secretaria de Recursos Hídricos (SRH), devendo constar expressamente no projeto as máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, e respectivos códigos de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), a serem utilizados;

138.0.3

possua Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, nos termos da Lei n.º 14.843, de 28 de dezembro de 2010;

138.0.4

possua Licença Ambiental;

138.0.5

utilize equipamento específico para a hidrometração da água de reúso.

138.1

A isenção aplica-se, também, ao ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas entradas procedentes de outras unidades da Federação.

138.2

A isenção das operações de importação fica condicionada à não existência de produto similar produzido neste Estado.

139.0

Com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do Programa de Desenvolvimento de Submarinos (PROSUB), de que trata o Decreto n.º 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo n.º 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal n.º 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se referido programa (Convênio ICMS 81/15).

Indeterminada

139.1

Observada a destinação prevista no item 139.0, a isenção aplica-se também:

139.1.1

ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;

139.1.2

à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista no item 139.0.

139.2

Relativamente às mercadorias importadas o beneficio aplica-se quando não houver similar produzido no país.

139.3

O benefício previsto alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB e as pessoas jurídicas por estas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa.

139.4

As contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas.

139.5

As pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas.

139.6

Nas operações ou prestações de que trata o item 139.0, o contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal:

139.6.1

que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do item 139.0;

139.6.2

o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB.

139.7

A Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra.

139.8

Não ocorrendo a hipótese do item 139.0, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos legais.

139.9

O atendimento das exigências contidas no item 139.0 não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

139.10

Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS.

139.11

A manutenção de crédito de que trata o item 139.10 não poderá resultar em acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado.

139.12

As isenções de que trata o item 139.0 serão aplicáveis a partir da data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS.

140.0

Nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços (Convênio ICMS 47/08).

Indeterminada

140.1

benefício previsto neste item fica condicionado a que:

140.1.1

o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

140.1.2

a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

141.0

As saídas internas dos produtos abaixo relacionados, destinados ao Instituto do Câncer do Ceará (ICC), inscrito no CNPJ/MF n.º 07.265.515/0001-62 e no CGF sob o n.º 06.840.1771-0, voltados para ampliação das suas instalações físicas em 28.000m² e ampliação do número de atendimento aos seus pacientes (Convênio ICMS 05/17):

Indeterminada

141.0.1

Aço

141.0.2

materiais de instalação em geral (hidráulica, sanitárias, águas pluviais, elétrica, combate a incêndio, SPDA, dados e voz, CFTV, de controle de acesso, gases medicinais)

141.0.3

esquadrias de alumínio

141.0.4

portas

141.0.5

forramentos

141.0.6

louças e metais

141.0.7

materiais de revestimentos de paredes e pisos

141.0.8

materiais de pintura

141.0.9

luminárias

141.0.10

sistema de refrigeração (chiller, tubulações e fancoletes)

141.0.11

elevadores

141.0.12

câmaras frias

141.0.13

mobiliários equipamentos de informática

141.0.14

hospitalares (PET CT, Tumografia, Ressonância Magnética, RX, Mamógrafo Digital, Acelerador Linear)

141.1

O disposto no item 141.0 aplica-se inclusive ao diferencial de alíquotas nas operações procedentes de outras unidades da federação.

141.2

Fica isento do ICMS incidente na importação de equipamentos hospitalares, efetuada pelo instituto identificado no item 141.0, para o uso nas suas atividades hospitalares.

141.3

A isenção de que trata o item 141.0 e 141.2 fica condicionada, além das demais imposições previstas na legislação estadual, a que:

141.3.1

em relação aos itens 141.0 e 141.2, que os bens sejam integralmente empregados na ampliação das suas instalações físicas;

141.3.2

quanto aos produtos importados do exterior do País, que os bens sejam mantidos e utilizados no próprio Instituto do Câncer do Ceará pelo período de 5 (cinco), anos no mínimo.

141.4

A importação dos bens de que trata o item 141.0 e 141.2 só terá o benefício se não houver similar produzido no país.

142.0

Prestações de serviços de telecomunicação para a Cearaportos (art. 2.º da Lei n.º 13.083, de 29 de dezembro de 2000).

Até 31/12/2025 Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017

142.1

A isenção a que se refere o item 142.0:

142.2

deverá ser transferida aos beneficiários mediante a redução do valor da operação ou da prestação no montante correspondente ao imposto dispensado;

142.3

só poderá ser concedida enquanto o Tesouro do Estado do Ceará possuir participação acionária majoritária na Cearaportos.

143.0

As prestações de serviços de comunicação, referentes ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão (GESAC), instituído pelo Governo Federal, ficando o contribuinte dispensado do estorno do crédito fiscal (Convênio ICMS 141/07).

Indeterminada

144.0

As prestações de serviços de comunicação, na modalidade de telefonia, para os órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas do Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 107/95)

Indeterminada

145.0

As prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros realizadas nas regiões metropolitanas abaixo relacionadas (Convênios ICMS 37/89):

Indeterminada

145.0.1

a Região Metropolitana de Fortaleza, nos termos da Lei Complementar estadual n.º 18, de 29 de dezembro de 1999, aquela constituída pelos Municípios de Aquiraz, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Horizonte, Itaitinga, Maranguape, Maracanaú, Pacajus, Pacatuba, Pindoretama e São Gonçalo do Amarante;

145.0.2

a Região Metropolitana do Cariri, nos termos da Lei Complementar estadual n.º 78, de 26 de junho de 2009, aquela constituída pelos Municípios de Barbalha, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Jardim, Juazeiro do Norte, Missão Velha, Nova Olinda e Santana do Cariri;

145.0.3

a Região Metropolitana de Sobral, nos termos da Lei Complementar n.º 168, de 27 de dezembro de 2016, aquela constituída pelos Municípios de Alcântaras, Cariré, Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras, Massapê, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santana do Acaraú, Senador Sá, Sobral e Varjota.

146.0

Prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizado por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi) junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) (Convênio ICMS 99/89).

Indeterminada

147.0

Operações internas com feijão in natura, farinha de mandioca e rapadura de qualquer tipo, bem como as prestações internas relativas ao transporte dessas mercadorias.

Até 31/12/2020 Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017

147.1

A isenção de que trata o item 147.1, relativamente à rapadura, estende-se às operações entre o Ceará e os Estados da Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Maranhão (Convênios ICMS 74/90 – Eficácia até 30.09.19 Convênio ICMS 49/17).

147.2

Na hipótese do item 147.0 e 147.1:

147.3

fica dispensada a emissão de nota fiscal quando da circulação de mercadorias, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS;

147.4

o estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS emitirá nota fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do Município de origem do produto.

148.0

As operações de saída de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, por meio de programa instituído para esse fim, bem como as prestações internas relativas ao transporte dessas mercadorias, observado o disposto no § 3.° deste artigo (Convênios ICMS 82/95). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

148.1

Na hipótese do item 148.0, ficam dispensados:

148.1.2

o estorno do crédito fiscal relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para industrialização;

148.1.3

o pagamento do imposto eventualmente diferido.

149.0

Saída de estabelecimentos concessionários de serviço público de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa (Convênios AE n° 05/72 e ICMS n° 151/94)

Indeterminada

.

150.0

Seguintes operações e prestações destinadas à construção, instalação e funcionamento de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional localizado neste Estado (Convênio ICMS nº 188/17):

Até abril de 2036

150.0.1

internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar Ativo Imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária;

150.0.2

internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JET A-1);

150.0.3

de importação de aeronaves, suas partes e peças;

150.0.4

de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas;

150.0.5

aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo.

150.1

Para os efeitos do item 150.0, considera-se como Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, de companhia aérea a concentração de conexão e dispersão de voos que permita um conjunto com um número elevado de ligações indiretas entre vários aeroportos que, sozinhos, não conseguem gerar tráfego suficiente para viabilizar voos diretos, com ênfase no atendimento a destinos internacionais.

150.2

A isenção de que tratam itens 150.0.1 a 150.0.3 aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.

150.3

A isenção de que trata o item 150.0 abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.

150.4

Nas operações de importação, o reconhecimento da isenção de que trata o item 150.0 obedecerá, no que couber, à Seção III (“Dos procedimentos nas operações sem a exigência do ICMS”) do Decreto nº 31.471, de 30 de abril de 2014, ou outro que o substitua, o qual consolida a legislação do ICMS relativa a operações e prestações de comércio exterior e de remessa de produtos para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, e dá outras providências, observada a necessidade de Regime Especial de Tributação de que trata o item 150.8.

150.5

Os benefícios previstos no item 150.0 ficam condicionados à celebração de Regime Especial de Tributação com a companhia aérea que implantar o HUB, observado o disposto no item 150.8.

150.6

Relativamente ao benefício previsto no item 150.0.5, será firmado Regime Especial de Tributação específico, no qual sejam identificados os fornecedores de alimentação e provisões de bordo da companhia aérea que implantar o HUB, além dos demais requisitos previstos no item 150.0.

150.7

Não se aplica a cobrança da substituição tributária nas importações dos itens de que trata o item 150.0.1, dada a condição de consumidores finais das companhias aéreas de que trata o item 150.1.

150.8

A sistemática de tributação será efetivada a partir da concessão de Regime Especial de Tributação, quando a companhia aérea implantar o HUB por meio de operações próprias ou coligadas, e, ressalvado o disposto no item 150.14, mantiver uma frequência mínima de:

150.8.1

5 (cinco) voos semanais internacionais, desde que estes sejam operados com aeronaves de corredor duplo (widebody); e

150.8.2

50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional.

150.9

A companhia aérea interessada na concessão do benefício deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda pedido de Regime Especial de Tributação, o qual delimitará todos os benefícios fiscais, bem como as obrigações acessórias necessárias ao fiel acompanhamento e controle do tratamento diferenciado.

150.10

No pedido de que trata o item 150.9, a companhia aérea identificará as empresas que realizarão as operações coligadas.

150.11

O Regime Especial de que trata o item 150.8 terá vigência de 12 (doze) meses, renovável por igual período, a depender de solicitação da companhia aérea interessada.

150.12

No que pertine ao Regime Especial de Tributação, constituem requisitos necessários à celebração:

150.12.1

regularidade quanto ao cumprimento de obrigações tributárias principal e acessória, relativas ao ICMS;

150.12.2

não se encontrar a requerente incluída no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), criado pela Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995;

150.12.3

manifestação favorável da Secretaria de Turismo, relativamente aos requisitos de ordem operacional apresentados pela requerente, notadamente a partir de informações do Horário de Transporte (HOTRAN) obtidas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e do operador aeroportuário, nos quais fiquem comprovados os requisitos previstos nos itens 150.8.1 e 150.8.2, em operações próprias ou coligadas.

150.13

Após a celebração do Regime Especial de Tributação e durante toda a vigência do mesmo, a Secretaria de Turismo realizará o acompanhamento do cumprimento das frequências mínimas previstas nos itens 150.8.1 e 150.8.2, encaminhando relatório mensal à SEFAZ.

150.14

Na fase de implantação, assim considerado o primeiro ano de operação dos voos, a companhia aérea terá direito à sistemática de tributação diferenciada de que trata este Decreto desde que, por meio de operações próprias ou coligadas, apresente a frequência de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronave de corredor duplo (widebody), e 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional.

150.15

Concluída a fase de implantação referida no item 150.14, a companhia, para manter a sistemática de tributação diferenciada, deverá ter implementado todas as condições previstas nos itens 150.8.1 e 150.8.2.

150.16

Caso fique constatado, durante algum mês da vigência do Regime Especial de Tributação, o descumprimento dos requisitos previstos no item 150.8, a SEFAZ promoverá a constituição do crédito tributário relativo a todas as operações e prestações desoneradas naquele mês, obedecido o regime de competência, notificando a companhia aérea para pagamento espontâneo do imposto devido, no prazo de 30 (trinta) dias.

150.17

Caso fique constatado o descumprimento dos requisitos previstos no item 150.0, por três meses, consecutivos ou não, durante a vigência de cada Regime Especial de Tributação, este será revogado a partir do 1º dia do mês subsequente ao ato do Secretário da Fazenda, só podendo ser novamente celebrado a partir do próximo exercício financeiro.

150.18

Além da hipótese prevista no item 150.17, o Regime Especial de Tributação poderá ser revogado a pedido da companhia aérea.

150.19

Excepcionalmente, em se tratando de inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), deve a empresa regularizar a situação em 90 (noventa) dias a contar da notificação pelo órgão competente, sob pena de enquadramento no disposto no item 150.16.

150.20

A regularização de que trata o item 150.19 dar-se-á pelo pagamento do débito ou pela existência de causa suspensiva de sua exigibilidade.

150.21

Dada a sistemática de apuração mensal do ICMS, para fins de cômputo da frequência de voos de que trata o item 150.8.1, a companhia aérea deve cumprir 1500 (um mil e quinhentos) voos com interligação nacional.

150.22

A sistemática de do benefício de que trata o item 150.0, no que couber, estende-se à concessionária vencedora da licitação pública para exploração do Aeroporto Internacional Pinto Martins, bem como às suas prestadoras de serviço, devidamente credenciadas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB.

150.23

O disposto aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviço, a partir da comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea para instalação de um HUB.

150.24

Para aplicação da sistemática prevista no item 150.22, a concessionária vencedora da licitação pública deve atender aos requisitos estabelecidos nos itens 150.8 e seguintes, no que couber.

150.25

Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar ato normativo específico voltado à simplificação do cumprimento das obrigações acessórias relativas à emissão de documento fiscal quando do abastecimento de aeronaves nos aeroportos deste Estado.

151.0

As saídas internas nos Estados, bem como o diferencial de alíquotas devido a este Estado nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou por seus revendedores autorizados, de microônibus e vans para o transporte complementar de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais, associados à cooperativa de transporte complementar de passageiros detentora de permissão de linhas de transportes concedidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS nº 20/18):

Até 31.10.2020, para as montadoras

Até 31.12.2020, para as concessionárias

151.0.1

O adquirente:

151.0.1.1

exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor de transporte complementar de passageiros, em microônibus ou van veículo de sua propriedade;

151.0.1.2

não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

151.0.2

o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

151.1

As condições previstas no item 151.0.1 não se aplicam, nas hipóteses dos itens:

151.1.1

151.0.1.1, nos casos de ampliação do número de vagas, nos limites estabelecidos em concorrência pública;

151.1.2

151.0.1.2, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.

151.2

A isenção prevista aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a motorista profissional Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE:

151.2.1

4921-3/02: Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana;

151.2.2

4922-1/01: Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana.

151.3

Não será exigido o estorno do crédito fiscal.

151.4

O benefício previsto não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

151.5

A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no item 151.0, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

151.6

Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no item 151.0.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria de cada Estado.

151.7

Para aquisição de veículo com o benefício previsto, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:

151.7.1

declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo complementar de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de micro ônibus ou van;

151.7.2

cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;

151.7.3

cópia de documentação que comprove a condição de transportador complementar de passageiros Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação.

151.8

Na hipótese do item 151.1, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

151.9

Para aquisição de veículo com o benefício previsto deverá, ainda, o interessado:

151.9.1

obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor de passageiros em transporte complementar e já a exercia na data prevista no item 151.0.1.1, na categoria de microônibus ou van, conforme o caso;

151.9.2

entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

151.10

Os revendedores autorizados deverão:

151.10.1

mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do item 151.0 do Anexo I, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

151.10.2

encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a declaração referida no item 151.9.1, informações relativas a:

151.10.2.1

endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

151.10.2.2

número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

151.10.3

conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao DETRAN, onde será licenciado o veículo, para que se proceda à matrícula do veículo.

151.11

Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o Fisco o cumprimento do disposto no item 151.10.2, por parte daqueles revendedores.

151.12

Os estabelecimentos fabricantes deverão:

151.12.1

quando da saída de veículos amparada pelo benefício, especificar o valor a ele correspondente;

151.12.2

até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do item 151.10.2.2, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;

151.12.3

anotar na relação referida no item 151.12.2, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando: (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

151.12.3.1

nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;

151.12.3.2

número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

151.12.4

conservar à disposição da Secretaria de Fazenda, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos itens 151.12.1 a 151.12.3.

151.13

Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

151.14

A obrigação aludida no item 151.12.3 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade da Federação.

151.15

Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas no item 151.12 e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

151.16

Aplicam-se as disposições do benefício previsto no item 151.0 às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

152.0

Saída interna promovida por pescadores sem organização administrativa, destinados a consumidor final ou a revendedor não inscrito no CGF.

Até 31/12/2032 Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017

(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):

153.0

Relativamente ao ICMS decorrente do diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens destinados ao uso ou consumo dos estabelecimentos que exerçam as atividades econômicas estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda.

Até 30/09/2019 Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017

154.0

Saídas internas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social indicadas a seguir, que tenham o intuito exclusivo de arrecadar fundos para a consecução das suas finalidades essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos (Convênio ICMS nº 131/18): (Revigorado pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020).

Até 31.12.2021 (Convênio ICMS 29/2020)

154.0.1

Escola de Dança e Integração Social para Criança e Adolescente – EDISCA, inscrita no CNPJ sob o nº 69.697.662/0001-69; (Revigorado pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020).

154.0.2

Associação de Combate ao Câncer Infanto Juvenil – PETER PAN, inscrita no CNPJ sob o nº 02.943.482/0001-49; (Revigorado pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020).

154.0.3

Instituto da Primeira Infância – IPREDE, inscrito no CNPJ sob o nº 11.088.218/0001-66; (Acrescentado pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020).

154.1

O disposto no item 154.0 aplica-se também às prestações de serviços de transporte intermunicipal, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à entidade beneficiária. (Revigorado pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020).

154.2

As entidades de que tratam os itens 154.0.1 e 154.0.2 ficam obrigadas a inscreverem-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a emitir documentos fiscais para efeito de trânsito de mercadorias. (Revigorado pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020).

154.3

As entidades devem ser certificadas de acordo com a Lei Federal n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Revigorado pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020).

154.4

O benefício previsto no item 154.0 condiciona-se a que a entidade beneficiária atenda a todos os requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (Revigorado pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020).

154.5

As entidades de que tratam os itens 154.0.1, 154.0.2 e 154.0.3 ficam obrigadas a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a emitir documentos fiscais para efeito de trânsito de mercadorias. (Acrescentado pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):

154.0

Saídas internas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social indicadas a seguir, que tenham o intuito exclusivo de arrecadar fundos para a consecução das suas finalidades essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos (Convênio ICMS nº 131/18):

Até 31.12.19

154.1

Escola de Dança e Integração Social para Criança e Adolescente – EDISCA, inscrita no CNPJ sob o nº 69.697.662/0001-69;

154.2

Associação de Combate ao Câncer Infanto Juvenil – PETER PAN, inscrita no CNPJ sob o nº 02.943.482/0001-49;

154.3

O disposto no item 154.0 aplica-se também às prestações de serviços de transporte intermunicipal, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à entidade beneficiária. 154.2 As entidades de que tratam os itens 154.0.1 e 154.0.2 ficam obrigadaa a inscreverem-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a emitir documentos fiscais para efeito de trânsito de mercadorias. 154.3 As entidades devem ser certificadas de acordo com a Lei Federal n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009.

154.4

O benefício previsto no item 154.0 condiciona-se a que a entidade beneficiária atenda a todos os requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

155.0

Operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME. (Convênio ICMS nº 96/18):

Indetermindada

155.1

A aplicação do disposto no item 155.0 fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

155.2

O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

156.0

Saídas internas de queijo, realizadas por produtor rural, resultante de fabricação artesanal. (Convênio ICMS 181/19) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 31.12.2020 (Convênio ICMS 181/19)

157.0

Fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Conselhos Regionais dos respectivos Estados, sem fins lucrativos. (Convênio ICMS 05/93) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Indeterminada

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):

158.0

Operações com unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinados a pessoas com deficiência, classificados nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Convênio ICMS 160/19)

Indeterminada

158.1

A fruição do benefício fiscal de que trata o item 158.0 fica condicionada a que a operação esteja contemplada com a isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):

159.0

Saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas.

Indeterminada

159.1

A isenção prevista no item 159.0 alcança a respectiva prestação de serviço de transporte.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):

160.0

Saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores.

Indeterminada

160.1

A isenção prevista no item 160.0 alcança a respectiva prestação de serviço de transporte.

161.0

Imposto incidente sobre o fornecimento de energia elétrica correspondente à parcela da subvenção da tarifa de energia estabelecida pela Lei n.º 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e Lei n.º 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial de Baixa Renda”, de acordo com a redação da Medida Provisória n.º 950, de 8 de abril de 2020, e as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em especial a Resolução n.º 414, de 9 de setembro de 2010. (Acrescentado pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020).

De 1º de abril a 30 de junho de 2020 (Convênio ICMS 42/2020)

161.1

A isenção prevista no item 161.0 aplica-se para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) KWh/mês de consumidores enquadrados na “subclasse Residencial de Baixa Renda”, ainda que o consumo mensal seja superior a 220 (duzentos e vinte) KWh, situação em que o ICMS incidirá somente sobre a parcela de consumo excedente dos referidos consumidores. (Acrescentado pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020).

 

 

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