ANEXO II DO DECRETO Nº 33.327/2019 DO DIFERIMENTO

(Benefício a que se refere o art. 10. do Decreto n.º 33.327/2019) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

1.0

Operações internas com minerais em estado primário, inclusive em blocos, para a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário.

1.1

Na hipótese do item 1.0, caso o estabelecimento remetente não possua organização administrativa, o estabelecimento destinatário deverá emitir nota fiscal de entrada para a circulação da mercadoria desde o local da extração, com a indicação de que a operação ocorre com diferimento do ICMS.

2.0

Operações internas com mandioca in natura ou seca em forma de raspa, para as operações subsequentes com os produtos resultantes de sua industrialização.

3.0

Operação de saída interna com chapéu de palha, acabado ou em fase intermediária de produção, realizada por núcleo ou unidade familiar, para a operação de saída do produto final do estabelecimento encomendante ou adquirente.

3.1

O diferimento o item 3.0 aplica-se também à operação interna relativa à remessa realizada por estabelecimento industrial ou comercial, para a execução de acabamento ou de outras tarefas necessárias à elaboração do chapéu de palha.

3.2

Na operação interna com o chapéu de palha somente será exigida a emissão de nota fiscal por ocasião da entrada do produto no estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto diferido.

3.3

Ficam dispensadas do pagamento do imposto diferido as pessoas físicas ou jurídicas sem organização administrativa que realizarem venda diretamente a consumidor final localizado neste Estado.

4.0

Operações internas com algodão em caroço (rama) e em pluma, para a operação de saída subsequente dos produtos resultantes de sua industrialização.

4.1

A Secretaria da Fazenda poderá autorizar o diferimento do recolhimento do ICMS nas operações de importação dos produtos referidos no item 4.0.

4.2

Quando da circulação de algodão em caroço (rama) e em pluma, antes de iniciado o trânsito da mercadoria, o produtor ou agente de compras, desde que não possuam nota fiscal própria, deverão obter, no sítio eletrônico da SEFAZ, Nota Fiscal Avulsa sem destaque do ICMS, para acompanhamento da mercadoria até o estabelecimento destinatário.

4.3

Para os efeitos do item 4.2, entende-se por agente de compras qualquer pessoa física ou jurídica devidamente credenciada para promover aquisição da mercadoria em nome do estabelecimento beneficiador ou industrial.

4.4

Quando da circulação de algodão em pluma, o estabelecimento remetente, com organização administrativa, e o produtor, quando possuir nota fiscal própria, emitirão nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a indicação dos itens referentes a este benefício, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.

4.5

Nas saídas posteriores dos produtos industrializados, contempladas com isenção, não incidência ou com redução de base de cálculo, tornar-se-á obrigatório o recolhimento do ICMS relativo às matérias-primas ingressadas com diferimento, salvo se as operações de saída estiverem beneficiadas com regra de manutenção de crédito, hipótese em que não será exigido o recolhimento do imposto diferido.

5.0

Operações internas com alga marinha, semente de oiticica, semente de urucu e mamona em baga, para a operação de saída subsequente dos produtos resultantes de sua industrialização.

6.0

Operações internas e de importação com óleo vegetal comestível bruto a granel, adquirido por estabelecimento industrial como matéria-prima, para as operações de saída subsequente dos produtos dele derivados.

7.0

Operações internas com caranguejo, na saída dos locais de captura com destino a estabelecimento comercial, para a operação de saída subsequente.

8.0

Operações internas com milho em grão destinado a estabelecimento de produtor, cooperativa de produtores, indústria ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, para a operação de saída subsequente, dispensado do pagamento do ICMS diferido, caso essa saída seja isenta ou não tributada.

9.0

Operações internas com material de embalagem para fins de acondicionamento de flores e produtos hortifrutícolas destinados, exclusivamente, a exportação para o Exterior.

9.1

Considera-se acondicionamento o processo que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada destine-se apenas ao transporte da mercadoria.

9.2

A concessão do benefício condiciona-se ao atendimento de obrigações tributárias previstas em ato do Secretário da Fazenda.

9.3

Não se exigirá a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação da embalagem cuja saída se realizar com diferimento.

10.0

Operações internas relativas a mel de abelha, promovidas pelo produtor, para a operação de saída subsequente realizada pelo estabelecimento adquirente.

11.0

Operações internas relativas a equídeos e seus subprodutos, para as operações de saída subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização.

12.0

Operações internas relativas a sucatas e resíduos, ambos de plástico, para as operações subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização.

13.0

Operações internas relativas a:

13.0.1

Sucatas de metais, de papel, de papelão, de tecido, de borracha, de vidro e congêneres, realizadas por qualquer estabelecimento, para a operação resultante de sua industrialização, exceto quando se tratar de sucatas de cabos de alumínio ou cobre abaixo especificadas:

13.0.1.1

CCI (0,50 mm);

13.0.1.2

CTP-APL (0,40 mm, 0,50 mm, 0,65 mm e 0,90 mm);

13.0.1.3

FE-100 e FE-160;

13.0.1.4

CAA 4AWG;

13.0.1.5

CAA 1/0 AWG e 266 MCM;

13.0.1.6

concêntricos de 4 mm, 6 mm e 10 mm.

13.0.2

Sucatas de lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901, e 8001 da NCM/SH;

13.0.3

Resíduos sólidos da construção civil, Classes A e B.

13.1

O disposto no item 13.0.2 não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério.

13.2

Consideram-se sucata ou resíduo as mercadorias que se tornarem definitiva e totalmente inservíveis para o uso a que se destinavam originalmente, só se prestando ao emprego como matéria-prima na fabricação de novo produto.

13.3

O estabelecimento industrial, ao receber as mercadorias de que trata o item 13.0.3, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, independentemente de emissão de nota fiscal pelo estabelecimento remetente, com menção, no campo “Informações Complementares”, deste item.

13.4

Ressalvado o disposto no item 13.6, nas operações efetuadas entre quaisquer estabelecimentos, o pagamento do imposto fica diferido para a operação de saída da mercadoria do estabelecimento industrial.

13.5

Quando das saídas das mercadorias para outra unidade da Federação, será permitido o aproveitamento de crédito fiscal acumulado em decorrência de operações de aquisição feitas sob regime normal de recolhimento.

13.6

Fica sujeita à sistemática normal de tributação a operação interna realizada entre estabelecimentos industriais, bem como aquela promovida por qualquer estabelecimento que destine a mercadoria a consumidor final.

13.7

Na entrada das mercadorias de que trata o item 13.0 oriundas de outra unidade da Federação, será permitido o aproveitamento do crédito do ICMS pago em outro Estado, desde que acompanhadas do respectivo documento de quitação na origem.

14.0

Operações internas com óleos vegetais destinados à fabricação de biodiesel, para a operação subsequente com os produtos resultantes de sua industrialização.

14.1

O diferimento fica condicionado à celebração de Regime Especial de Tributação.

15.0

Operações internas com os produtos resultantes da atividade agropecuária com gado bufalino, para a operação subsequente realizada por estabelecimento comercial ou industrial.

16.0

Operações internas com briquetes das posições 2701.20.00 e 4401.30.00 da NCM/SH.

17.0

Operações de saída interna com querosene de aviação (QAV/JET A-1), para o momento da saída das distribuidoras de combustíveis registradas e autorizadas por órgão federal competente para operar nos aeroportos do Estado do Ceará.

17.1

Na hipótese do item 17.0:

17.1.1

não será exigido o recolhimento do imposto de responsabilidade da distribuidora de combustível estabelecida neste Estado, quando da entrada do produto procedente de outra unidade da Federação, bem como na saída interestadual;

17.1.2

quando o imposto tiver sido pago por substituição tributária na origem, fica facultado à distribuidora de combustível utilizá-lo como crédito fiscal ou transferi-lo à distribuidora que opere nos aeroportos deste Estado, mediante lançamento específico na Escrituração Fiscal Digital, conforme definido em ato normativo do Secretário da Fazenda.

18.0

Operações internas com borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele, promovidas por pessoa física ou jurídica, para a operação de:

18.0.1

saída subsequente promovida por estabelecimento industrial ou comercial;

18.0.2

saídas com destino a outro Estado;

18.0.3

saídas destinadas a consumidor final;

18.1

A base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento, será o valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em ato normativo do Secretário da Fazenda vigente no mês de apuração do imposto.

18.2

Integram a base de cálculo de que trata o item 18.1 os valores correspondentes a seguro, juro, frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente, e demais importâncias cobradas do destinatário, bem como bonificação e desconto concedido sob condição.

18.3

Na comercialização das matérias-primas de que trata o item 18.0, ou na operação com produtos resultantes de sua industrialização, o ICMS diferido será calculado mediante a aplicação das alíquotas cabíveis sobre a base de cálculo de que trata o item 18.1.

18.4

Encerra o diferimento de que trata o item 18.0 a saída decorrente de perda ou perecimento.

18.5

Quando da circulação de borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele, antes de iniciado o trânsito da mercadoria, o produtor, desde que não possua nota fiscal própria, e o agente de compras deverão obter, no sítio eletrônico da SEFAZ, Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do ICMS, para acompanhamento da mercadoria até o estabelecimento destinatário.

18.6

Quando da circulação de borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele, o estabelecimento remetente, com organização administrativa, e o produtor, desde que possua nota fiscal própria, emitirão nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a indicação dos itens referentes a este benefício, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.

19.0

Operações internas com produtos primários de origem agropecuária, em estado natural, para o momento em que ocorrer a saída subsequente realizada por estabelecimento industrial ou comercial.

19.1

O disposto no item 19.0 aplica-se também aos seguintes produtos:

19.1.1

garrafas e litros usados;

19.1.2

sacos usados e surrão de palha;

19.1.3

enxaimel, escoramento, vara, mourão e lenha;

19.1.4

carvão vegetal;

19.1.5

manteiga em garrafa.

19.2

Quando se tratar de produtos hortifrutícolas, o diferimento previsto no item 19.0 estende-se até as operações com consumidor final, exceto em relação aos seguintes produtos:

19.2.1

abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, amora e amêndoa de qualquer espécie;

19.2.2

batata-inglesa, blueberry e boldo;

19.2.3

caqui, castanha-do-pará, cebola, chia, cogumelo funghi, shitake e shimeji;

19.2.4

damasco;

19.2.5

ervilha;

19.2.6

framboesa;

19.2.7

gergelim, girassol e grão-de-bico;

19.2.8

kiwi;

19.2.9

laranja, lentilha, lichia e linhaça;

19.2.10

maçã,maracujá, milho de pipoca e morango;

19.2.11

nectarina e noz;

19.2.12

painço, pera, pêssego, pimenta-do-reino e pitaya;

19.2.13

tangerina;

19.2.14

uva e uvas passas.

19.3

Para os fins do disposto no item 19.0:

19.3.1

não descaracteriza o estado natural dos produtos a sua submissão a processos de resfriamento, congelamento, secagem, esterilização, prensagem, acondicionamento, embalagem ou outros processos de natureza rudimentar;

19.3.2

não haverá encerramento de fase do diferimento nas operações entre produtores, sendo o ICMS diferido, nesta hipótese, recolhido por ocasião da saída subsequente.

19.4

Na hipótese do item 19.3.2, se o diferimento for encerrado por ocasião da saída dos produtos em operações isentas, imunes ou não tributadas, bem como destinadas ao consumidor final, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido.

19.5

Nas operações internas com os produtos de que trata o item 19.0, fica dispensada a emissão de nota fiscal, por produtor rural pessoa física não inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), quando da sua circulação no território deste Estado, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS, que emitirá nota fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do Município de origem do produto.

19.6

Quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte do ICMS, e desde que destinados ao seu estabelecimento, a nota fiscal de que trata o item 19.5 deverá acompanhar o transporte das mercadorias.

20.0

Saída interna de energia elétrica fornecida por usina eólica para concessionária ou distribuidora de energia.

21.0

Saída de produtos agropecuários promovida por agricultores familiares, suas associações ou cooperativas, desde que destinados à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), para atendimento do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), instituído pela Lei federal n.º 10.696, de 2 de fevereiro de 2003.

21.1

O diferimento previsto no item 21.0 estende-se, inclusive, às operações destinadas a consumidor final.

21.2

Fica atribuída à CONAB a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo aos produtos não sujeitos às condições estabelecidas na Lei federal n.º 10.696, de 2003, e em desacordo com qualquer das cláusulas previstas no Regime Especial de Tributação de que trata o item 21.3.

21.3

A fruição do benefício de que trata o item 21.0 fica condicionada à celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e a CONAB.

22.0

Diferimento de 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) do valor do ICMS relativo às operações internas com fios, malhas e tecidos realizadas por estabelecimento industrial, para a operação subsequente praticada pelo estabelecimento adquirente.

22.1

A fruição do tratamento previsto no item 22.0 fica condicionada à celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular.

22.2

O tratamento tributário previsto no item 22.0 não se aplica às operações destinadas ao consumidor final.

22.3

Ficam mantidos os créditos fiscais relativos aos insumos utilizados na fabricação dos produtos a que se refere o item 22.0.

22.4

Ficam dispensados de cumprir a condição prevista no item 22.1 os contribuintes beneficiários do FDI. (Acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

23.0

Diferimento de 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido na importação e nas operações internas com trilhos, dormentes, brita e componentes para fixação de trilhos, adquiridos para implantação da Linha Ferroviária Transnordestina, para o momento em que ocorrer operação subsequente.

23.1

A fruição do benefício de que trata o item 23.0 é condicionada à celebração pelo contribuinte de Regime Especial de Tributação com a Secretaria da Fazenda, objetivando o cumprimento dos compromissos firmados, inclusive quanto à compra de materiais e equipamentos e a contratação de mão de obra e serviços neste Estado.

24.0

Operações de importação ou aquisição interestadual de equipamentos, partes e peças destinados aos estabelecimentos enquadrados no mínimo em uma das seguintes subclasses da CNAE-Fiscal, para o momento da desincorporação:

24.0.1

3316-3/01 (Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista);

24.0.2

3316-3/02 (Manutenção de aeronaves na pista).

24.1

O diferimento de que trata o item 24.0 aplica-se também nas operações internas com ferramentas destinadas ao ativo imobilizado.

25.0

Operações de importação ou aquisição interestadual de equipamentos, partes e peças destinados às atividades econômicas relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, para o momento da desincorporação do bem.

25.1

O diferimento de que trata o item 25.0 aplica-se também nas operações internas com ferramentas destinadas ao ativo imobilizado.

26.0

Diferimento do pagamento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas relativo a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial, para o momento da sua desincorporação.

27.0

Diferimento de 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais, até 31 de dezembro de 2016, de máquinas, aparelhos, equipamentos, estruturas metálicas, suas partes e peças, para construção, operação, manutenção e implantação das linhas de transmissão de energia elétrica das Subestações Pecém II e Aquiraz II, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo imobilizado.

27.1

A fruição do benefício de que trata o item 27.0 fica condicionada à:

27.2

comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado;

27.3

celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular

.

28.0

Diferimento de 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, quando das aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que adquiridos até 31 de dezembro de 2016, destinados à construção, operação, manutenção e implantação da Linha de Transmissão Sobral III – Acaraú II, circuito simples, em 230 kV; e Subestação Acaraú II, 230 kV, localizadas neste Estado, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo imobilizado.

28.1

A fruição do benefício de que trata o item 28.0 fica condicionada à:

28.1.1

comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado;

28.1.2

celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular.

29.0

Operações de importação de petróleo cru.

30.0

Operações de importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas de unidades produtivas para compor o ativo imobilizado de estabelecimento agropecuário, desde que não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), e o bem importado não tenha similar produzido neste Estado, observado o disposto nos itens 34.1, 34.3.2, 34.5 e 34.6.

31.0

Operações de importação de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, gás natural e combustíveis dele derivados, importados por refinaria de petróleo, para a saída subsequente.

32.0

Operações internas de transferência entre estabelecimentos beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI);

33.0

Operações internas de saídas de mercadorias, a qualquer título, realizadas:

33.0.1

entre empresas interdependentes, definidas na forma do item 33.8, quando o remetente e o destinatário forem beneficiários do FDI, exceto a saída de bem do ativo imobilizado;

33.0.2

por estabelecimento beneficiário do FDI para estabelecimento que realize, preponderantemente, operações de:

 

33.0.2.1

exportação para o Exterior;

 

33.0.2.2

saída interestadual com a mesma mercadoria;

33.0.3

entre empresas termelétricas beneficiárias do FDI, relativamente à circulação de carvão, desde que a mercadoria retorne em até 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do disposto no item 36.0, quando for o caso.

33.1

Para os efeitos do disposto no item 33.0.2, caracterizar-se-á a preponderância quando o valor das mercadorias destinadas ao Exterior ou a outro Estado, conforme o caso, corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas do estabelecimento no semestre anterior ao da operação realizada sob diferimento, observado o seguinte:

33.1.1

Excluem-se do cômputo do total das saídas as operações de:

33.1.1.1

remessa a estabelecimento de terceiros de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que haja o seu retorno ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;

33.1.1.2

devolução de mercadorias;

33.1.1.3

saída para depósito fechado;

33.1.1.4

saída de bem do ativo imobilizado.

33.1.2

Para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro semestre, será apurada tomando-se por base o período mensal.

33.2

O estabelecimento destinatário, na hipótese de enquadrar-se no item 33.0.2, deverá informar essa condição ao fornecedor.

33.3

A não informação de que trata o item 33.2 deste artigo, em virtude da qual a operação se realize sem o diferimento do imposto, não confere direito ao crédito fiscal em relação à mencionada operação.

3434

A critério do Fisco e mediante solicitação do adquirente, o diferimento do imposto poderá ser aplicado nas operações internas com insumos destinados ao processo produtivo de estabelecimento industrial, desde que o remetente e o destinatário sejam beneficiários do FDI e exista anuência expressa do remetente.

33.5

O pagamento do ICMS diferido nos termos do item 33.0.2 poderá ser dispensado, a critério do Fisco, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

33.5.1

comprovação de que as aquisições do destinatário sejam todas originárias de um único estabelecimento beneficiário do FDI, com o qual tenha relação de interdependência;

33.5.2

comprovação de que, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) das saídas realizadas pelo estabelecimento destinatário sejam em operações interestaduais;

33.5.3

o crédito das entradas das mercadorias destinadas a outras unidades da Federação deverá ser utilizado até o limite do débito das saídas correspondentes, devendo o saldo excedente, se houver, ser estornado pelo estabelecimento destinatário no final de cada mês;

33.5.4

o crédito das entradas das mercadorias destinadas a contribuintes sediados no próprio Estado será utilizado exclusivamente para compensar com o débito das saídas correspondentes.

33.6

As condições que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto no item 33.5 serão estabelecidas em Regime Especial de Tributação concedido aos contribuintes remetente e destinatário da mercadoria.

33.7

Na hipótese do item 33.5, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pela retenção será transferida ao destinatário, por ocasião das saídas por ele realizadas.

33.8

O benefício previsto no item 33.0 fica condicionado a que a empresa beneficiária do FDI não esteja inscrita no Cadine.

34.0

Operações de importação de:

34.0.1

máquinas, equipamentos e estruturas metálicas de unidades produtivas, para compor o ativo imobilizado de estabelecimento importador beneficiário do FDI;

34.0.2

máquinas, equipamentos, veículos e estruturas metálicas adquiridos do exterior por empresas de arrendamento mercantil para utilização por estabelecimento beneficiário do FDI, formalizadas mediante contrato de arrendamento mercantil com prazo pré-determinado, contraprestações mensais, com ou sem opção de compra no final do contrato;

34.0.3

matéria-prima e insumos adquiridos por estabelecimento importador beneficiário do FDI, para utilização em seu processo industrial;

34.0.4

peças e partes para incorporação às máquinas, aos equipamentos e às estruturas metálicas a que se referem os itens 34.0.1 e 34.0.2, nas mesmas condições neles previstas;

34.0.5

outros bens necessários à implantação de projeto agroindustrial, adquiridos por estabelecimento agrícola importador beneficiário do FDI.

34.1

O benefício previsto nos itens 30.0, 34.0.1, 34.0.2, 34.0.3 e 34.0.5 deverá ser requerido à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (Cesut), podendo ser homologado, a pedido do interessado, mediante análise em que fique comprovado que a operação realizada está de acordo com as condições firmadas em Resolução emitida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (Cedin).

34.2

Na impossibilidade de comprovação da condição referida no item 34.1, poderá o interessado comprová-la no prazo de até 6 (seis) meses contado da data do pedido, prorrogável, quando for o caso, por igual período.

34.3

Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda poderá:

34.3.1

dilatar o prazo mencionado no item 34.2 deste artigo, desde que observada a delimitação temporal contida em Resolução específica do Cedin;

34.3.2

autorizar o desembaraço aduaneiro dos bens indicados nos itens 30.0, 34.0.1, 34.0.2 e 35.0.3, sob condição resolutiva de cobrança ulterior do ICMS, nos termos do item 34.7, se for o caso, enquanto esteja pendente de aceitação, pelo Estado, a garantia integral de crédito inscrito em dívida ativa ainda não cobrado judicialmente, nos termos do inciso III do art. 3.º-A da Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995.

34.4

O benefício previsto no item 34.0 fica condicionado a que a empresa beneficiária do FDI não esteja inscrita no Cadine.

34.5

Nas hipóteses das operações referidas nos itens 30.0, 34.0.1, 34.0.2 e 34.0.5:

34.5.1

encerrar-se-á a fase do diferimento quando ocorrer a desincorporação dos bens do ativo imobilizado do estabelecimento.

34.5.2

o diferimento aplica-se somente aos produtos sem similar produzidos neste Estado.

34.6

Encerra-se ainda a fase do diferimento do pagamento do ICMS, de que tratam os itens 30.0, 34.0.1, 34.0.2, 34.0.3 e 34.0.5, no momento em que o importador destinar a mercadoria ou bem importado, a qualquer título:

34.6.1

para outro contribuinte deste Estado, exceto na situação de que trata a o item 33.0.1;

34.6.2

para outra unidade da Federação, a qualquer título.

34.7

Na hipótese do item 34.6, o contribuinte importador responderá pelo imposto devido retroativamente à data do desembaraço aduaneiro ou da entrada da mercadoria ou bem neste Estado.

34.8

Nas importações realizadas por empreendimentos de grande porte nas áreas de refinaria de petróleo, siderurgia, usina termoelétrica e de geração eólica, quando o bem ou equipamento tiver que entrar neste Estado de forma fracionada, desde que comprovado pelo interessado, as peças, partes ou componentes terão o diferimento homologado pela Cesut, de forma provisória, sob condição de apresentação do atestado de não similaridade de que trata o item 34.5.2, até o último dia do sexto mês subsequente ao do funcionamento do equipamento ou da utilização das instalações.

34.9

O diferimento de que trata o item 34.0.3 deve estar previsto em Resolução específica do Cedin, em que constem as seguintes indicações:

34.9.1

descrição da matéria-prima e insumos a serem utilizados no processo industrial;

34.9.2

código de classificação tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) da matéria-prima e insumos utilizados no processo industrial do estabelecimento beneficiário do FDI, que não poderá ser o correspondente à classificação tarifária (NCM/SH) dos produtos acabados resultantes da produção própria do estabelecimento;

34.9.3

prazo de vigência determinado.

34.10

Excepcionalmente, a partir da apresentação de justificativas do contribuinte e de laudo técnico fundamentado, o Cedin pode deliberar quanto à possibilidade de não observância do disposto no item 34.9.2, desde que reste comprovado, pela análise das etapas de industrialização do contribuinte, que há a possibilidade de saída de produtos que tenham o mesmo código de classificação tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) quando de sua entrada no estabelecimento, desde que tal excepcionalidade venha a ser contemplada na Resolução de que trata o item 34.9.

34.11

Caso seja constatado a qualquer tempo que o estabelecimento beneficiário do FDI, importador de matériaprima e insumos a serem utilizados no processo industrial, tenha promovido saídas de produto acabado com o mesmo código de classificação tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) dos produtos importados, será exigido o ICMS devido no momento da importação que fora diferido, retroativamente à data do desembaraço aduaneiro, com os acréscimos legais devidos, salvo a existência da excepcionalidade prevista na Resolução CEDIN, conforme disposto nos itens 34.9 e 34.10.

34.12

Os contribuintes enquadrados no Programa de Incentivos da Cadeia Produtiva Geradora de Energias Renováveis (PIER) do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI) poderão, a critério do CEDIN, ser dispensados das exigências contidas nos itens 34.5.2, 34.9.1 e 34.9.2.

35.0

Diferimento do pagamento do ICMS nas operações de importação de carvão mineral e nas operações internas com cal, quando destinados a empresa geradora de energia termoelétrica, até 31 de dezembro de 2032, desde que:

35.0.1

essas matérias-primas sejam utilizadas exclusivamente na geração de energia termoelétrica;

35.0.2

a empresa geradora esteja estabelecida no Complexo Portuário do Pecém.

35.1

O recolhimento do imposto diferido nos termos do item 35.0 deverá ser efetuado pelo destinatário, na condição de contribuinte substituto, até o 10.º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada do carvão mineral e da cal no estabelecimento, sendo o seu valor equivalente ao resultado da aplicação da carga tributária líquida de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.

35.2

Na hipótese do item 35.1, o contribuinte somente poderá creditar-se do imposto após o seu efetivo recolhimento.

36.0

Diferimento do pagamento do ICMS nas operações de entrada, no território deste Estado, de gado bovino ou bufalino para recria, promovida por produtor rural ou produtor agropecuário regularmente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), até 31 de julho de 2032.

37.0

Diferimento, para a operação subsequente a ser realizada pelo importador, do pagamento do ICMS nas operações de importação dos componentes abaixo relacionados, utilizados na produção de geradores fotovoltaicos a que se refere o Convênio ICMS 101, de 12 de dezembro de 1997, e empregados na geração de energia solar:

37.0.1

células solares: NCM 8541.40.32;

37.0.2

conversores estáticos – outros: NCM 8504.40.90;

37.0.3

quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. – outros: NCM 8537.10.90;

37.0.4

aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. - outros: NCM 8536.90.90.

37.1

O recolhimento do imposto diferido nos termos do item 37.0 deverá ser efetuado pelo importador até o vigésimo dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria.

37.2

Para usufruir do tratamento previsto no item 37.0, o contribuinte deverá comprovar a inexistência de produto similar fabricado neste Estado, mediante Certificado de Não Similaridade expedido nos termos da legislação vigente.

38.0

Nas operações com suínos realizadas entre criadores, diferimento do pagamento do ICMS para a operação posterior, desde que o animal atenda às seguintes condições:

38.0.1

peso não superior a 25 Kg (vinte e cinco quilogramas);

38.0.2

com matriz destinada à criação;

38.0.3

destinados à recria.

38.1

A condição de criador será comprovada através do cadastramento no CGF ou em um dos seguintes órgãos: INCRA, SEARA, EMATERCE ou Associação dos Suinocultores do Ceará.

39.0

Diferimento do ICMS nas operações internas com cana-de-açúcar, para o momento das saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização.

39.1

Quando da circulação de cana-de-açúcar, antes de iniciado o trânsito da mercadoria, o produtor, desde que não possua nota fiscal própria, e o agente de compras deverão obter, no sítio eletrônico da SEFAZ, Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do ICMS, para acompanhamento da mercadoria até o estabelecimento destinatário.

39.2

Quando da circulação de cana-de-açúcar promovida por contribuinte regularmente inscrito no CGF, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo no campo “Informações Complementares” a indicação do item 39.0, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.

39.3

Nas saídas posteriores dos produtos industrializados, caso não estejam sujeitos ao pagamento do ICMS ou contemplados com redução de base de cálculo, tornar-se-á obrigatório o recolhimento do imposto relativo às matérias-primas ingressadas com o diferimento do imposto.

40.0

Nas operações internas com castanha-de-caju in natura, amêndoas de castanha-de-caju , pedúnculo, líquido de castanha-de-caju (LCC) e óleo de castanha-de-caju, destinadas a estabelecimento industrial, inclusive em operações internas de transferência, o ICMS devido poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente, interna ou interestadual, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento.

40.1

O diferimento a que se refere o item 40.0 será autorizado, a pedido do contribuinte, por meio de credenciamento na Secretaria da Fazenda.

40.2

Quando da circulação da castanha-de-caju in natura, amêndoas de castanha-de-caju, pedúnculo, líquido de castanha-de-caju (LCC) e óleo de castanha-de-caju, antes de iniciado o trânsito da mercadoria, o produtor, desde que não possua nota fiscal própria, deverá obter, no sítio eletrônico da SEFAZ, Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do ICMS, para acompanhamento da mercadoria até o estabelecimento destinatário, com indicação do fornecedor ou remetente, bem como município da origem do produto.

40.3

Quando da circulação da castanha-de-caju, amêndoas de castanha-de-caju, pedúnculo, líquido de castanha-de-caju (LCC) e óleo de castanha-de-caju, promovida por contribuinte regularmente inscrito no CGF, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo no campo “Informações Complementares” a indicação do item 40.0, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.

40.4

Quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte credenciado, e desde que destinados ao seu estabelecimento, a nota fiscal de que trata o item 40.3 deverá acompanhar o transporte das mercadorias.

40.5

Na hipótese de saída interna do produto resultante da industrialização de castanha-de-caju com destino a outra indústria, para complementação da industrialização, o ICMS diferido nos termos do item 40.0 deverá ser recolhido por ocasião da saída subsequente.

40.6

A base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento, será o valor da operação, não podendo ser inferior à fixada em ato normativo do Secretário da Fazenda, vigente no mês de apuração do imposto.

40.7

Integram a base de cálculo, para efeito deste benefício, os valores correspondentes a seguro, juro, frete e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificação e desconto concedido sob condição.

40.8

Nas operações de saída de castanha-de-caju para outra unidade federada, o ICMS será recolhido quando da emissão do documento fiscal respectivo, ou, ainda, quando da passagem da mercadoria pelo primeiro posto de fiscalização.

40.9

As operações com amêndoas de castanha-de-caju, líquido de castanha-de-caju (LCC), pedúnculo e óleo de castanha-de-caju, realizadas por não optantes pela sistemática de que trata o item 40.0, serão acobertadas por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso, acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento do ICMS.

40.10

O aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre a aquisição dos produtos de que trata o item 40.0 em operações interestaduais terá por limite o valor equivalente ao resultado da aplicação da alíquota interestadual cabível sobre a base de cálculo estabelecida em ato normativo do Secretário da Fazenda, quando for o caso.

40.11

O crédito fiscal a que se refere o item 40.10 somente poderá ser apropriado mediante comprovação do efetivo recolhimento do ICMS, ou quando a operação tiver sido acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Estado do remetente.

.

40.12

Encerrada a fase de diferimento, relativamente ao pedúnculo, o ICMS devido será recolhido por ocasião das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização.

40.13

O recolhimento do ICMS diferido nas operações de que trata o item 40.0 deverá ser efetuado na saída dos produtos resultantes da industrialização das mercadorias, exceto quanto às saídas para o exterior, caso em que não será exigido o recolhimento.

40.14

Na hipótese do item 40.12, o ICMS devido na saída do produto industrializado corresponderá à carga tributária líquida de 1,8% (um vírgula oito por cento) sobre o valor da operação, ficando vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

40.15

O disposto no item 40.14 aplica-se ainda à indústria não credenciada nos moldes do item 40.0, bem como ao comércio atacadista ou varejista, desde que não utilizem qualquer crédito fiscal relativo ao produto.

41.0

Nas operações internas destinadas a estabelecimento industrial com camarão e pescado, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas, interestaduais ou com destino ao exterior do País, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento previstas na legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

41.1

A operação de transferência interna realizada pelo estabelecimento industrial, bem como as remessas de insumos para manutenção e armação de barco de pesca da própria empresa, utilizados nas atividades de captura dos produtos de que trata o item 41.0, serão também realizadas com o ICMS diferido.

41.2

O diferimento a que se refere o item 41.0 será concedido mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em requerimento no qual o interessado, regularmente inscrito no CGF, manifeste interesse em adotar, opcionalmente à sistemática normal de apuração, o regime disciplinado neste item.

41.3

Por ocasião do pedido de credenciamento, o contribuinte deverá apresentar relação dos produtos resultantes de sua industrialização existentes em estoque.

41.4

O credenciamento a que se referem os itens 41.2 e 41.3 será concedido mediante atendimento das condições previstas na legislação.

41.5

O contribuinte que optar por esta sistemática não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal por ocasião da autorização de credenciamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

41.6

Nas operações internas destinadas a estabelecimento industrial com lagosta, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas ou com destino ao exterior do País, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento capituladas na legislação tributária.

 

41.6.1

A operação de transferência interna realizada pelo estabelecimento industrial, bem como as remessas de insumos para manutenção e armação de barco de pesca da própria empresa, utilizados nas atividades de captura do produto de que trata o item 41.6, serão também realizadas com o ICMS diferido.

 

41.6.2

O diferimento a que se refere o item 41.6 será concedido mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em requerimento no qual o interessado, regularmente inscrito no CGF, manifeste interesse em adotar, opcionalmente à sistemática normal de apuração, o regime disciplinado neste item.

 

41.6.3

Por ocasião do pedido de credenciamento, o contribuinte deverá apresentar relação dos produtos resultantes de sua industrialização existente em estoque.

 

41.6.4

O credenciamento a que se refere o item 41.6.3 será concedido desde que sejam atendidas as condições impostas em legislação específica.

 

41.6.5

O contribuinte que optar por esta sistemática não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal, por ocasião da autorização de credenciamento.

41.7

A base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento, será o valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, vigente no mês de apuração do imposto.

 

41.7.1

Integram a base de cálculo, para efeito desta sistemática, os valores correspondentes a seguro, juros, frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente, e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive bonificação e desconto concedido sob condição. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

 

(Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):

41.8

O recolhimento do ICMS diferido, quando encerrada a fase do diferimento, será efetuado através de DAE, devendo corresponder à seguinte carga tributária líquida:

 

41.8.0.1

1,8% (um vírgula oito por cento), nas operações com lagosta;

 

41.8.0.2

0,21% (zero vírgula vinte e um por cento), nas operações com pescado;

 

41.8.0.3

1,5% (um vírgula cinco por cento), nas operações com camarão, salmão, bacalhau, hadoque moluscos.

41.8.1

O recolhimento do imposto apurado na forma do item 41.8 será efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do encerramento do diferimento, e o DAE relativo ao seu pagamento deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS apurado e recolhido na forma do item 41.8 do Anexo II (com a indicação do número deste Decreto)."

41.8.2

Sem prejuízo do diferimento previsto no item 41.0 e das condicionantes constantes nos itens 41.1 a 41.5, nas operações com camarão realizadas por carnicultores regularmente inscritos no CGF, aplica-se a carga tributária estabelecida no item 41.8.

41.9

Encerrada a fase do diferimento, o ICMS será exigido, ainda que a operação final não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou contemplada com redução da base de cálculo.

41.10

A emissão e a escrituração dos documentos fiscais, relativamente às operações previstas no item 41.0, serão efetuadas da seguinte forma:

41.10.1

os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens e aos serviços tomados serão escriturados no livro Registro de Entradas da EFD, nas colunas "Documento Fiscal”, "Valor Contábil" e "Outras – Operações sem Crédito do Imposto";

41.10.2

os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmente no livro Registro de Saídas da EFD;

41.10.3

a nota fiscal que acobertar a operação interna de saída subsequente, por ocasião do encerramento do diferimento, deverá conter, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:

41.10.3.1

valor real da operação;

41.10.3.2

valor que serviu de base de cálculo;

41.10.3.3

ICMS cobrado na forma desta Seção;

41.10.3.4

a expressão "Regime Especial de Tributação" e a indicação dos dispositivos desta Seção.

41.10.4

Na operação de saída interestadual promovida por estabelecimento industrial ou comercial, a nota fiscal deverá conter, além dos requisitos essenciais, o destaque do ICMS incidente na operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente.

41.10.5

A nota fiscal a que se refere o item 41.10.4 será escriturada no livro Registro de Saídas da EFD, exceto nas colunas "Base de Cálculo" e "Imposto Debitado", que deverão indicar os valores calculados na forma do item 41.8.

41.11

Encerrada a fase ao diferimento, o ICMS será exigido, ainda que a operação final não esteja sujeita ao pagamento ao imposto ou contemplada com redução da base de cálculo.

41.12

A emissão e escrituração dos documentos fiscais, relativamente às operações previstas no item 41.6, serão efetuadas da seguinte forma:

41.12.1

os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens e aquisição de serviços serão escriturados na EFD, nas operações de entrada, com crédito do imposto;

41.12.2

os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmente na EFD, nas operações de saída, com débito do imposto;

41.12.3

a nota fiscal, que acobertar a operação interna de saída subsequente por ocasião do encerramento do diferimento, deverá conter, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:

41.12.3.1

valor real de operação;

41.12.3.2

valor que serviu de base de cálculo;

41.12.3.3

ICMS cobrado, na forma desta Seção;

41.12.3.4

a expressão “Credenciamento” e a indicação do item 41.6 do Anexo II deste RICMS.

41.12.4

Na operação de saída interestadual, a nota fiscal deverá conter, além dos requisitos essenciais, o destaque do ICMS incidente na operação.

41.12.5

A nota fiscal a que se refere o item 41.12.4 será escriturada na EFD, nas operações de saída, com débito do imposto.

41.12.6

Na apuração do ICMS a ser lançada na EFD, deverão ser estornados os créditos proporcionais às operações de saídas internas e com destino ao Exterior do país.

41.13

Na hipótese do item 41.0, quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte credenciado, este emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a indicação desta Seção e a expressão "ICMS Diferido", sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.

41.14

Identificada qualquer irregularidade relacionada à operacionalização deste diferimento, o infrator será descredenciado, sem prejuízo da imediata ação fiscal e aplicação das sanções cabíveis.

(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):

41.15

O disposto no item 41.0 não se aplica às operações com molusco, salmão, bacalhau e hadoque, devendo o contribuinte credenciado nos termos do item 41.6.3, ao adquirir estes produtos, utilizar-se da sistemática de apuração normal do ICMS.

42.0

Saída de produtor rural para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado.

42.1

Aplica-se também o diferimento quando da saída de mercadoria de cooperativa de produtor rural para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte.

42.2

O imposto devido pelas saídas mencionadas nos itens 42.0 e 42.1 será recolhido pelo destinatário quando da saída subsequente, seja esta sujeita ou não ao pagamento do ICMS.

42.3

Para que a mercadoria remetida pelo produtor e destinada à cooperativa circule, no território cearense, com diferimento do imposto, é necessário que esteja acompanhada de Nota Fiscal Avulsa.

42.4

A inexistência da Nota Fiscal Avulsa implicará a exigência do ICMS, que será recolhido:

42.4.1

pelo transportador ou proprietário, sem qualquer acréscimo ou multa, se verificada quando do trânsito da mercadoria;

42.4.2

pela cooperativa, sem qualquer acréscimo ou multa, no ato do recebimento, salvo se ficar comprovado perante o responsável pelo órgão local que a mercadoria foi remetida por produtor associado.

42.5

A cooperativa de produtores fica obrigada a remeter, para o órgão local do seu domicílio fiscal, a relação de todos os seus cooperados, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

42.5.1

nome do cooperado e do Município e, se for o caso, o da propriedade;

42.5.2

números da matrícula do cooperado e de sua inscrição no CGF, no CNPJ ou CPF.

42.6

A relação referida no item 42.5 deve ser remetida, ainda, para cada órgão local do domicílio fiscal no Município do produtor, contendo, neste caso, apenas os dados correspondentes aos produtores de cada Município.

42.7

A admissão ou perda da condição de cooperado da cooperativa deve ser comunicada, na data da ocorrência, aos órgãos locais do domicílio fiscal da cooperativa e do produtor, para fins de atualização cadastral.

42.8

Em qualquer hipótese, a cooperativa fica obrigada a emitir nota fiscal de entrada, sempre que ocorrer a entrada de mercadoria no seu estabelecimento.

42.9

Poderá ser emitida uma única nota fiscal de entrada correspondente aos recebimentos de mercadorias provenientes de um mesmo Município.

42.10

Na nota fiscal de entrada serão indicados os números e as datas das Notas Fiscais Avulsas.

43.0

Nas operações internas de remessa e retorno de mercadoria para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização, fica diferido o pagamento do ICMS, independentemente de prévia solicitação ao Fisco, observados os requisitos e procedimentos previstos na legislação, e desde que:

43.0.1

a mercadoria retorne ao estabelecimento remetente no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da saída, prorrogável por igual período, a critério do órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte;

43.0.2

encerrada a fase do diferimento, o imposto será recolhido:

43.0.2.1

no prazo fixado na legislação, no mês subsequente ao da saída dos produtos do estabelecimento encomendante;

43.0.2.2

no prazo fixado na legislação, no mês subsequente ao da remessa da mercadoria, quando não ocorrer o seu retorno.

43.1

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, inclusive o relativo às mercadorias empregadas e aos serviços prestados, fica atribuída ao remetente originário, quando encerrada a fase do diferimento, ainda que a operação posterior não esteja sujeita ao pagamento do imposto.

43.2

Considerar-se-á encerrada a fase do diferimento quando da saída subsequente dos produtos do estabelecimento de origem ou quando expirado o prazo de que trata o item 43.0.1 sem haver o retorno, devendo o imposto ser recolhido nos prazos fixados na legislação.

44.0

Fica diferido o pagamento de ICMS relativo à operação de saída de leite de estabelecimento produtor para indústria beneficiadora ou estabelecimento revendedor localizados neste Estado, para o momento da saída subsequente.

44.1

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.

44.2

Considera-se encerrada a fase do diferimento quando ocorrerem as seguintes saídas:

44.2.1

para outras unidades federadas;

44.2.2

de produtos resultantes da industrialização do leite;

44.2.3

de leite in natura, do estabelecimento industrial ou beneficiador;

44.2.4

isentas e não tributadas, hipóteses em que fica dispensado o pagamento do imposto diferido.

45.0

Fica diferido 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) do pagamento do ICMS nas operações de importação do exterior do País de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, realizada por terminal de gás natural liquefeito localizado neste Estado, para a saída subsequente.

45.0.1

O disposto no item 45.0 não se aplica nas operações de que trata o item 31.0.

46.0

Fica diferido o pagamento do ICMS, nas operações de saídas internas com gás natural praticadas por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, quando destinadas a estabelecimento gerador de energia termoelétrica vencedora de leilão realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no exercício de 2019, nos seguintes percentuais:

46.0.1

77,77% (setenta e sete vírgula setenta e sete por cento), caso o estabelecimento gerador de energia termoelétrica tenha capacidade instalada de geração de 1.047 MW;

46.0.2

88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento), caso o estabelecimento gerador de energia termoelétrica tenha capacidade instalada de geração superior a 1.047 MW;

46.1

O diferimento de que trata o item 4.0 aplica-se exclusivamente nas operações destinadas a usina termoelétrica que possua:

46.1.1

capacidade de geração mínima de 500 MW de energia elétrica;

46.1.2

planta de tomada d'água do mar;

46.1.3

investimento mínimo de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) na implantação da totalidade do investimento, comprovado no período de 36 (trinta e seis) meses de sua instalação;

46.1.4

geração de empregos diretos de, no mínimo:
a) 1.500 (um mil e quinhentos) empregos, durante as obras da UTE;
b) 100 (cem) empregos, durante a operação.

46.2

Se a saída subsequente do produto resultante da utilização do insumo previsto no item 46.0 for imune ou não tributada, a parcela diferida converte-se em isenção.

ANEXO III DO DECRETO Nº 33.327/2019 DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

(Das hipóteses de redução de base de cálculo a que se refere o art. 44 do Decreto n.º 33.327/2019)

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

EFICÁCIA

1.0

Operações internas com os produtos da cesta básica abaixo relacionados, com a
redução de (Convênio ICMS 128/94):

Indeterminada

(Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):

1.0.1

61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) na base de cálculo do ICMS:

 

1.0.1.1

arroz;

 

1.0.1.2

açúcar;

 

1.0.1.3

aves e ovos;

 

1.0.1.4

abacate, abóbora, banana, jaca, laranja, mamão, manga, maracujá, melancia, melão, pimentão e tomate;

 

1.0.1.5

banha de porco;

 

1.0.1.6

café torrado e moído;

 

1.0.1.7

carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;

 

1.0.1.8

farinha, fubá de milho, flocos de milho, flocão de milho e cuscuz de milho;

 

1.0.1.9

fécula de mandioca;

 

1.0.1.10

leite in natura e pasteurizado do tipo longa vida;

 

1.0.1.11

margarina e creme vegetal;

 

1.0.1.12

mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00);

 

1.0.1.13

óleo comestível de soja, de algodão e de palma;

 

1.0.1.14

pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, hadoque e rã;

 

1.0.1.15

queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado pelo Fisco, na forma disposta na legislação;

 

1.0.1.16

sabão em pó e em barra;

 

1.0.1.17

sal de cozinha;

 

1.0.1.18

leite em pó;

 

1.0.1.19

sardinha (NCM 1604.13.10);

 

1.0.1.20

areia e cal virgem (NCM 2522.10.00);

 

1.0.1.21

telha (NCM 6905.10.00), exceto a de amianto;

 

1.0.1.22

tijolo (NCM 6904.10.00), exceto os de PM-furado;

 

1.0.1.23

cerâmica tipo "C" (NCM/SH 6908.10.00);

 

1.0.1.24

material escolar especificado abaixo:

 

1.0.1.24.1

caderno (NCM 4820.20.00);

 

1.0.1.24.2

caneta (NCM 9608.10.00);

 

1.0.1.24.3

lápis comum e de cor (NCM 9609.10.00);

 

1.0.1.24.4

borracha de apagar (NCM 4016.92.00);

 

1.0.1.24.5

apontador;

 

1.0.1.24.6

lapiseira (NCM 9608.40.00);

 

1.0.1.24.7

agenda escolar;

 

1.0.1.24.8

cartolina;

 

1.0.1.24.9

papel;

 

1.0.1.24.10

régua;

 

1.0.1.24.11

compasso;

 

1.0.1.24.12

esquadro;

 

1.0.1.24.13

transferidor;

 

1.0.1.25

antenas parabólicas;

 

1.0.1.26

produtos resultantes de reciclagem de plástico, papel, papelão, resíduos sólidos da construção civil e outros materiais recicláveis, desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace) e contenham, na sua composição, no mínimo, o percentual de insumos reutilizados definidos em ato do Secretário da Fazenda;

 

1.0.1.27

produtos de informática, conforme definidos em ato específico do Secretário da Fazenda;

 

1.0.1.28

bicicleta para uso em vias públicas, com valor de até 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs);

 

1.0.1.29

peças para bicicletas, com valor até 100 (cem) UFIRCEs;

 

1.0.1.30

capacete para motos;

 

1.0.1.31

protetor dianteiro e traseiro para motos;

 

1.0.1.32

creme dental;

 

1.0.1.33

escova dental;

 

1.0.1.34

fraldas;

 

1.0.1.35

papel higiênico;

 

1.0.1.36

soro fisiológico;

 

1.0.1.37

insulina NPH;

 

1.0.1.38

dipirona (genérico);

 

1.0.1.39

ácido acetilsalicílico (genérico);

 

1.0.1.40

água sanitária;

 

1.0.1.41

detergente;

 

1.0.1.42

desinfetante;

 

1.0.1.43

álcool em gel antisséptico;

 

1.0.1.44

produtos orgânicos com Selo Verde, conforme disposto em ato específico;

 

1.0.1.45

ovo em estado líquido pasteurizado (NCM/SH 04.08.9900);

1.0.2

33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) na base de cálculo do ICMS:

 

1.0.2.1

absorvente; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

 

 

1.0.2.2

desodorante para uso axilar; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

 

 

1.0.2.3

sabonete sólido; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

 

 

1.0.2.4

xampu; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

 

 

1.0.2.5

dipirona; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

 

 

1.0.2.6

ácido acetilsalicílico. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

 

1.1

A utilização da redução de base de cálculo prevista no item 1.0, salvo disposição em contrário, não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

1.2

Na hipótese de redução da base de cálculo na forma do item 1.0, o estabelecimento vendedor grafará, no documento que acobertar a operação, a declaração "Produto da cesta básica”, seguida da indicação do percentual de redução do ICMS correspondente, exceto para os estabelecimentos usuários de equipamento ECF ou Módulo Fiscal Eletrônico (MFE).

1.3

Aplica-se o mesmo percentual estabelecido no item 1.0.1 aos produtos industrializados neste Estado, derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves.

1.4

A redução de base de cálculo prevista no item 1.0.1 estende-se aos cortes especiais e aos "miúdos" dos produtos arrolados nos itens 1.0.1.3, 1.0.1.7 e 1.0.1.14.

1.5

A redução da base de cálculo do ICMS prevista no item 1.0.1.24 aplica-se independentemente da destinação dos produtos, exceto em relação ao "papel" constante no item 1.0.1.24.9, quando destinado à confecção de livros, jornais e periódicos, caso em que não há incidência do imposto.

1.6

Entendem-se por antenas parabólicas, para os efeitos do item 1.0.1.25, as antenas refletoras utilizadas para a recepção de sinais de televisão.

1.7

Inclui-se no conceito de que trata o item 1.6 o aparelho decodificador de sinal, desde que comercializado em conjunto com a antena refletora e limitado à quantidade de uma unidade.

1.8

O disposto no item 1.7 não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

1.9

Fica facultado ao estabelecimento industrial, nas operações com os produtos de que trata o item 1.0.1.26, emitir a nota fiscal com destaque do ICMS pelo seu valor integral, exclusivamente para fins de crédito pelo adquirente.

2.0

Redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações de saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, será (Convênio ICMS nº 89/05).

Indeterminada

2.1

Nas operações de que trata o item 2.0, será estornado o valor do crédito fiscal correspondente à entrada que ultrapassar o limite de 7% (sete por cento).

3.0

Redução de 80% (oitenta por cento) na base de cálculo do ICMS nas operações de saída de máquinas, móveis, aparelhos e motores usados: (Convênios ICM 15/81 e ICMS 50/90 – validade por prazo indeterminado).

Indeterminada

3.1

O disposto no item 3.0 somente se aplica à mercadoria ou bem adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido a entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou, ainda, quando a base de cálculo do imposto incidente sobre a operação houver sido reduzida sob o mesmo fundamento.

3.2

Entendem-se como usados, para efeito do disposto no item 3.0, os bens que tenham mais de seis meses de uso comprovado pelo documento de aquisição.

3.3

As reduções de base de cálculo de que trata o item 3.0 não se aplicam à mercadoria ou bem:

3.3.1

cuja entrada e saída não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais do estabelecimento;

3.3.2

de origem estrangeira, que não tiverem sido onerados pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.

3.4

Para efeito do disposto no item 3.0, fica vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

4.0

Redução de 80% (oitenta por cento) da base de cálculo do ICMS nas operações de saída de veículos usados com mais de 12 (doze) meses contados da data do faturamento originário, salvo se não houver disposição específica (Convênios ICM 15/81 e ICMS 33/93 – validade por prazo indeterminado).

Indeterminada

4.1

A redução de base de cálculo de que trata o item 4.0 não se aplica à mercadoria ou bem:

 

4..1.1

cuja entrada e saída não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais do estabelecimento;

 

4.1.2

de origem estrangeira, que não tiverem sido onerados pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador

 

4.2.

Para efeito do disposto no item 4.0, fica vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

 

5.0

Redução da base de cálculo do ICMS em 28% (vinte e oito por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 18% (dezoito por cento), nas operações internas com óleo diesel (Convênio ICMS 135/03)

Indeterminada

.

6.0

Redução da base de cálculo do ICMS em 51,11% (cinquenta e um vírgula onze por cento) na operação interna e em 26,67% (vinte e seis vírgula sessenta e sete por cento) na operação interestadual com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a seguir relacionados (Convênio ICMS 52/91): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

NCM/SH

 

6.0.1

Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo

7307.19.20

Até 30.04.2020 (Convênio ICMS 133/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

6.0.2

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

8207.30.00

6.0.3

Brocas

8207.19.00

6.0.4

CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS:

 

6.0.4.1

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora

8402.11.00

6.0.4.2

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora

8402.12.00

6.0.4.3

Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas

8402.19.00

6.0.4.4

Caldeiras denominadas 'água superaquecida'

8402.20.00

6.0.5

APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02

 

6.0.5.1

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02

8404.10.10

6.0.5.2

Condensadores para máquinas a vapor

8404.20.00

6.0.6

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores.

8405.10.00

6.0.7

TURBINAS A VAPOR

 

6.0.7.1

Turbinas para propulsão de embarcações

8406.10.00

6.0.7.2

Outras de potência superior a 40MW

8406.81.00

6.0.7.3

Outras de potência não superior a 40MW

8406.82.00

6.0.8

TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES

 

6.0.8.1

Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW

8410.11.00

6.0.8.2

Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW

8410.12.00

6.0.8.3

Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW

8410.13.00

6.0.8.4

Reguladores

8410.90.00

6.0.9

Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras

8412.80.00

6.0.10

OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS

 

6.0.10.1

Eletrobombas submersíveis

8413.70.10

6.0.10.2

Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto

8413.70.80

6.0.10.3

Outras bombas centrífugas

8413.70.90

6.0.11

COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

 

6.0.11.1

Compressores de ar de parafuso

8414.80.12

6.0.11.2

Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots')

8414.80.13

6.0.11.3

Outros compressores inclusive de anel líquido

8414.80.19

6.0.11.4

Compressores de gases, exceto ar, de pistão

8414.80.31

6.0.11.5

Compressores de gases exceto ar, de parafuso

8414.80.32

6.0.11.6

Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h

8414.80.33

6.0.11.7

Outros compressores centrífugos radiais

8414.80.38

6.0.11.8

Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais

8414.80.39

6.0.12

QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES

 

6.0.12.1

Queimadores de combustíveis líquidos

8416.10.00

6.0.12.2

Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases

8416.20.10

6.0.12.3

Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado

8416.20.90

6.0.12.4

Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

8416.30.00

6.0.12.5

Ventaneiras

8416.90.00

6.0.13

FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

 

6.0.13.1

Fornos industriais para fusão de metais

8417.10.10

6.0.13.2

Fornos industriais para tratamento térmico de metais

8417.10.20

6.0.13.3

Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais

8417.10.90

6.0.13.4

Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito

8417.20.00

6.0.13.5

Fornos industriais para cerâmica

8417.80.10

6.0.13.6

Fornos industriais para fusão de vidro

8417.8020

6.0.13.7

Outros fornos industriais.

8417.80.90

6.0.14

MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

 

6.0.14.1

Sorveteiras industriais

8418.69.10

6.0.14.2

Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum

8418.69.99

6.0.14.3

Resfriadores de leite

8418.69.20

6.0.15

APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO

 

6.0.15.1

Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

8419.32.00

6.0.15.2

Outros secadores exceto para produtos agrícolas

8419.39.00

6.0.15.3

Aparelhos de destilação de água

8419.40.10

6.0.15.4

Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos

8419.40.20

6.0.15.5

Outros aparelhos de destilação ou de retificação

8419.40.90

6.0.15.6

Trocadores de calor de placas

8419.50.10

6.0.15.7

Trocadores de calor tubulares metálicos

8419.50.21

6.0.15.8

Trocadores de calor tubulares de grafite

8419.50.22

6.0.15.9

Outros trocadores de calor tubulares

8419.50.29

6.0.15.10

Outros trocadores de calor

8419.50.90

6.0.15.11

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.60.00

6.0.15.12

Autoclaves

8419.81.10

6.0.15.13

Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

8419.81.90

6.0.15.14

Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h

8419.89.11

6.0.15.15

Outros esterilizadores

8419.89.19

6.0.15.16

Estufas

8419.89.20

6.0.15.17

Torrefadores

8419.89.30

6.0.15.18

Evaporadores

8419.89.40

6.0.15.19

Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura

8419.89.99

6.0.16

CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS

 

6.0.16.1

Calandras e laminadores para papel ou cartão

8420.10.10

6.0.16.2

Outras calandras e laminadores

8420.10.90

6.0.16.3

Cilindros

8420.91.00

6.0.17

CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES

 

6.0.17.1

Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora

8421.11.10

6.0.17.2

Outras desnatadeiras

8421.11.90

6.0.17.3

Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10

8421.12.90

6.0.17.4

Centrifugadores para laboratórios

8421.19.10

6.0.17.5

Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel

8421.19.90

6.0.17.6

Aparelhos para filtrar ou depurar gases

8421.39.90

6.0.18

MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

 

6.0.18.1

Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes

8422.20.00

6.0.18.2

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas

8422.30.10

6.0.18.3

Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos

8422.30.21

6.0.18.4

Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem

8422.30.22

6.0.18.5

Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto

8422.30.23

6.0.18.6

Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes

8422.30.29

6.0.18.7

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200 mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)

8422.40.10

6.0.18.8

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automáticas, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12 m

8422.40.20

6.0.18.9

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora

8422.40.30

6.0.18.10

Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias

8422.40.90

6.0.19

APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS

 

6.0.19.1

Básculas de pesagem contínua em transportadores

8423.20.00

6.0.19.2

Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional

8423.30.11

6.0.19.3

Outros dosadores

8423.30.19

6.0.19.4

Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores

8423.30.90

6.0.19.5

Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30 kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas

8423.81.10

6.0.19.6

Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30 kg

8423.81.90

6.0.19.7

Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação

8423.81.90
8423.82.00
8423.89.00

6.0.19.8

Balança de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000kg

8423.82.00

6.0.20

APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES

 

6.0.20.1

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

6.0.20.2

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água

8424.30.10

6.0.20.3

Máquinas e aparelhos de jato de areia

8424.30.20

6.0.20.4

Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa

8424.30.30

6.0.20.5

Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes

8424.30.90

6.0.20.6

Pulverizadores (“Sprinklers”) para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização

8424.89.90

6.0.21

TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS

 

6.0.21.1

Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico

8425.11.00

6.0.21.2

Talhas, cadernais e moitões, manuais

8425.19.10

6.0.21.3

Outras talhas, cadernais e moitões

8425.19.90

6.0.21.4

Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas

8425.31.10

6.0.21.5

Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico

8425.3190

6.0.21.6

Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas

8425.39.10

6.0.21.7

Outros guinchos e cabrestantes

8425.39.90

6.0.22

CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES

 

6.0.22.1

Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

8426.11.00

6.0.22.2

Guindastes de torre

8426.20.00

6.0.22.3

Guindastes de pórtico

8426.30.00

6.0.22.4

Outros guindastes

8426.99.00

6.0.23

Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua

8427.90.00

6.0.24

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)

 

6.0.24.1

Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas

8428.10.00

6.0.24.2

Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)

8428.20.10

6.0.24.3

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

8428.20.90

6.0.24.4

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo

8428.31.00

6.0.24.5

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba

8428.32.00

6.0.24.6

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia

8428.33.00

6.0.24.7

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes

8428.39.10

6.0.24.8

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores

8428.39.20

6.0.24.9

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais

8428.39.30

6.0.24.10

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias

8428.39.90

6.0.25

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

 

6.0.25.1

Aparelhos homogeneizadores de leite

8434.20.10

6.0.25.2

Outras máquinas para tratamento de leite

8434.20.90

6.0.26

Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes

8435.10.00

6.0.27

MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS

 

6.0.27.1

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

8437.10.00

6.0.27.2

Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos

8437.80.10

6.0.27.3

Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos

8437.80.90

6.0.28

MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS

 

6.0.28.1

Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

8438.10.00

6.0.28.2

Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150 kg/h

8438.20.11

6.0.28.3

Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria

8438.20.19

6.0.28.4

Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate

8438.20.90

6.0.28.5

Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar

8438.30.00

6.0.28.6

Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

8438.40.00

6.0.28.7

Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes

8438.50.00

6.0.28.8

Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

8438.60.00

6.0.28.9

Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos

8438.80.20
8438.80.90

6.0.29

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO

 

6.0.29.1

Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias-primas

8439.10.10

6.0.29.2

Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta

8439.10.20

6.0.29.3

Refinadoras

8439.10.30

6.0.29.4

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8439.10.90

6.0.29.5

Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

8439.20.00

6.0.29.6

Bobinadoras-esticadoras

8439.30.10

6.0.29.7

Máquinas para impregnar

8439.30.20

6.0.29.8

Máquinas para ondular papel ou cartão

8439.30.30

6.0.29.9

Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

8439.30.90

6.0.29.10

Máquinas de costurar (coser) cadernos

8440.10.11
8440.10.19

6.0.29.11

Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto

8440.10.20

6.0.29.12

Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação

8440.10.90

6.0.30

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS

 

6.0.30.1

Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min

8441.10.10

6.0.30.2

Outras cortadeiras

8441.10.90

6.0.30.3

Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

8441.20.00

6.0.30.4

Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas

8441.30.10

6.0.30.5

Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem

8441.30.90

6.0.30.6

Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

8441.40.00

6.0.30.7

Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes

8441.80.00

6.0.31

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)

 

6.0.31.1

Máquinas de compor por processo fotográfico

8442.30.10

6.0.31.2

Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

8442.30.20

6.0.32

MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS

 

6.0.32.1

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900 mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas

8443.11.10

6.0.32.2

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas

8443.11.90

6.0.32.3

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas

8443.12.00

6.0.32.4

Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

8443.13.10

6.0.32.5

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora

8443.13.21

6.0.32.6

Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm

8443.13.29

6.0.32.7

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

8443.13.90

6.0.32.8

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos

8443.14.00

6.0.32.9

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos

8443.15.00

6.0.32.10

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443.16.00

6.0.32.11

Máquinas rotativas para heliogravura

8443.17.10

6.0.32.12

Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.17.90

6.0.32.13

Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42

8443.19.90

6.0.32.14

Dobradoras

8443.91.91

6.0.32.15

Numeradores automáticos

8443.91.92

6.0.32.16

Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42

8443.91.99

6.0.32.17

Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial

8443.39.10

6.0.33

MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

 

6.0.33.1

Máquinas e aparelhos para extrudar

8444.00.10

6.0.33.2

Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras

8444.00.20

6.0.33.3

Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8444.00.90

6.0.34

MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47

 

6.0.34.1

Cardas para lã

8445.11.10

6.0.34.2

Cardas para fibras do Capítulo 53

8445.11.20

6.0.34.3

Outras cardas

8445.11.90

6.0.34.4

Penteadoras

8445.12.00

6.0.34.5

Bancas de estiramento (bancas de fusos)

8445.13.00

6.0.34.6

Máquinas para a preparação da seda

8445.19.10

6.0.34.7

Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem

8445.19.21

6.0.34.8

Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão

8445.19.22

6.0.34.9

Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama

8445.19.23

6.0.34.10

Abridoras de fibras de lã

8445.19.24

6.0.34.11

Abridoras de fibras do Capítulo 53

8445.19.25

6.0.34.12

Máquinas de carbonizar a lã

8445.19.26

6.0.34.13

Máquinas para estirar a lã

8445.19.27

6.0.34.14

Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis

8445.19.29

6.0.34.15

Máquinas para fiação de matérias têxteis

8445.20.00

6.0.34.16

Retorcedeiras

8445.30.10

6.0.34.17

Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis

8445.30.90

6.0.34.18

Bobinadeiras automáticas de trama

8445.40.11

6.0.34.19

Bobinadeiras automáticas para fios elastanos

8445.40.12

6.0.34.20

Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático

8445.40.18

6.0.34.21

Outras bobinadeiras automáticas

8445.40.19

6.0.34.22

Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min

8445.40.21

6.0.34.23

Outras bobinadeiras não automáticas

8445.40.29

6.0.34.24

Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático 8

8445.40.31

6.0.34.25

Outras meadeiras

8445.40.39

6.0.34.26

Noveleiras automáticas

8445.40.40

6.0.34.27

Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis

8445.40.90

6.0.34.28

Urdideiras

8445.90.10

6.0.34.29

Passadeiras para liço e pente

8445.90.20

6.0.34.30

Máquinas automáticas para atar urdiduras

8445.90.30

6.0.34.31

Máquinas automáticas para colocar lamela

8445.90.40

6.0.34.32

Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis

8445.90.90

6.0.35

TEARES PARA TECIDOS

 

6.0.35.1

Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm

8447.11.00

6.0.35.2

Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165 mm

8447.12.00

6.0.35.3

Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras, a motor

8446.21.00

6.0.35.4

Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras

8446.29.00

6.0.35.5

Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de ar

8446.30.10

6.0.35.6

Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de água

8446.30.20

6.0.35.7

Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, de projétil

8446.30.30

6.0.35.8

Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, de pinças

8446.30.40

6.0.35.9

Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras

8446.30.90

6.0.36

TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS

 

6.0.36.1

Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm

8447.11.00

6.0.36.2

Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm

8447.12.00

6.0.36.3

Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura

8447.20.21

6.0.36.4

Outros teares motorizados; máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos “Raschell”, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável

8447.20.29

6.0.36.5

Máquinas de costura por entrelaçamento (“couture tricotage”)

8447.20.30

6.0.36.6

Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, “filet”, filó e rede

8447.90.10

6.0.36.7

Máquinas automáticas para bordado

8447.90.20

6.0.36.8

Outros teares para fabricar malhas

8447.90.90

6.0.37

MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)

 

6.0.37.1

Ratleras (maquinetas) para liços

8448.11.10

6.0.37.2

Mecanismos “Jacquard”

8448.11.20

6.0.37.3

Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448.11.90

6.0.37.4

Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios

8448.19.00

6.0.38

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA

 

6.0.38.1

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro

8449.00.10

6.0.38.2

Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos

8449.00.20

6.0.38.3

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro

8449.00.80

6.0.39

MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM

 

6.0.39.1

Máquinas de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos

8450.20.10

6.0.39.2

Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico

8450.20.90

6.0.40

MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOSBASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS

 

6.0.40.1

Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco

8451.10.00

6.0.40.2

Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120 kg/h de produto seco

8451.29.10

6.0.40.3

Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico

8451.29.10

6.0.40.4

Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas

8451.30.10

6.0.40.5

Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14 kg

8451.30.91

6.0.40.6

Outras máquinas e prensas para passar

8451.30.99

6.0.40.7

Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico

8451.40.10

6.0.40.8

Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada

8451.40.21

6.0.40.9

Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos

8451.40.29

6.0.40.10

Outras máquinas lavar, branquear ou tingir

8451.40.90

6.0.40.11

Máquinas para inspecionar tecidos

8451.50.10

6.0.40.12

Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar

8451.50.20

6.0.40.13

Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

8451.50.90

6.0.40.14

Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos

8451.80.00

6.0.41

MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA

 

6.0.41.1

Unidades automáticas para costurar couros ou peles

8452.21.10

6.0.41.2

Unidades automáticas para costurar tecidos

8452.21.20

6.0.41.3

Outras máquinas de costura

8452.21.90

6.0.41.4

Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos

8452.29.10

6.0.41.5

Remalhadeiras

8452.29.21

6.0.41.6

Máquinas para casear

8452.29.22

6.0.41.7

Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico

8452.29.23

6.0.41.8

Outras máquinas de costurar tecidos

8452.29.29

6.0.41.9

Máquinas de costura reta

8452.29.24

6.0.41.10

Galoneiras

8452.29.25

6.0.42.1

Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável

8453.10.10

6.0.42.2

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele

8453.10.90

6.0.42.3

Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

8453.20.00

6.0.42.4

Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura

8453.80.00

6.0.43

CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

 

6.0.43.1

Conversores

8454.10.00

6.0.43.2

Lingoteiras

8454.20.10

6.0.43.3

Colheres de fundição

8454.20.90

6.0.43.4

Máquinas de vazar sob pressão

8454.30.10

6.0.43.5

Máquinas de moldar por centrifugação

8454.30.20

6.0.43.6

Outras máquinas de vazar (moldar)

8454.30.90

6.0.43.7

Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)

8454.90.10

6.0.43.8

Impulsionador de tarugos com rolos acionados

8454.90.90

6.0.44

LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

 

6.0.44.1

Laminadores de tubos

8455.10.00

6.0.44.2

Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos

8455.21.10

6.0.44.3

Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios

8455.21.90

6.0.44.4

Laminadores a frio de cilindros lisos

8455.22.10

6.0.44.5

Outros laminadores a frio, para chapa, para fios

8455.22.90

6.0.44.6

Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular

8455.30.10

6.0.44.7

Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%

8455.30.20

6.0.44.8

Outros cilindros laminadores

8455.30.90

6.0.44.9

Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit”; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm

8455.90.00

6.0.45

MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA

 

6.0.45.1

Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas

8456.30.11

6.0.45.2

Outras máquinas-ferramentas de comando numérico

8456.30.19

6.0.45.3

Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão

8456.30.90

6.0.46

CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS

 

6.0.46.1

Centros de usinagem

8457.10.00

6.0.46.2

Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico

8457.20.10

6.0.46.3

Outras máquinas de sistema monostático ('single station')

8457.20.90

6.0.46.4

Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico

8457.30.10

6.0.46.5

Outras máquinas de estações múltiplas

8457.30.90

6.0.47

TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS

 

6.0.47.1

Tornos horizontais, de comando numérico, revólver

8458.11.10

6.0.47.2

Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças

8458.11.91

6.0.47.3

Outros tornos horizontais, de comando numérico

8458.11.99

6.0.47.4

Outros tornos horizontais de revólver

8458.19.10

6.0.47.5

Outros tornos horizontais

8458.19.90

6.0.47.6

Outros tornos de comando numérico

8458.91.00

6.0.47.7

Outros tornos

8458.99.00

6.0.48

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58

 

6.0.48.1

Unidades com cabeça deslizante

8459.10.00

6.0.48.2

Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais

8459.21.10

6.0.48.3

Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso

8459.21.91

6.0.48.4

Outras máquinas para furar de comando numérico

8459.21.99

6.0.48.5

Outras máquinas de furar

8459.29.00

6.0.48.6

Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico

8459.31.00

6.0.48.7

Outras mandriladoras-fresadoras

8459.39.00

6.0.48.8

Outras máquinas para mandrilar

8459.40.00

6.0.48.9

Máquinas para fresar, de console, de comando numérico

8459.51.00

6.0.48.10

Outras máquinas para fresar, de console

8459.59.00

6.0.48.11

Outras máquinas para fresar, de comando numérico

8459.61.00

6.0.48.12

Outras máquinas para fresar

8459.69.00

6.0.48.13

Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente

8459.70.00

6.0.49

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61

 

6.0.49.1

Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico

8460.11.00

6.0.49.2

Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm

8460.19.00

6.0.49.3

Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico

8460.21.00

6.0.49.4

Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm

8460.29.00

6.0.49.5

Máquinas para afiar, de comando numérico

8460.31.00

6.0.49.6

Outras máquinas para afiar

8460.39.00

6.0.49.7

Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm

8460.40.11

6.0.49.8

Outras brunidoras de comando numérico

8460.40.19

6.0.49.9

Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm

8460.40.91

6.0.49.10

Outras brunidoras

8460.40.99

6.0.49.11

Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo

8460.90.11

6.0.49.12

Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo

8460.90.12

6.0.49.13

Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico

8460.90.19

6.0.49.14

Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais

8460.90.90

6.0.50

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINASLIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES.

 

6.0.50.1

Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.10

6.0.50.2

Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.90

6.0.50.3

Máquinas para brochar, de comando numérico

8461.30.10

6.0.50.4

Mandriladeiras

8461.30.90

6.0.50.5

Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico 8

8461.40.10

6.0.50.6

Redondeadoras de dentes

8461.40.91

6.0.50.7

Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens

8461.40.99

6.0.50.8

Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim

8461.50.10

6.0.50.9

Máquinas para serrar ou seccionar, circulares

8461.50.20

6.0.50.10

Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras

8461.50.90

6.0.50.11

Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico

8461.90.10

6.0.50.12

Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras

8461.90.90

6.0.51

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINASFERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA

 

6.0.51.1

Máquinas para estampar

8462.10.11

6.0.51.2

Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico

8462.10.19

6.0.51.3

Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes

8462.10.90

6.0.51.4

Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico

8462.21.00

6.0.51.5

Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar

8462.29.00

6.0.51.6

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico

8462.31.00

6.0.51.7

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina

8462.39.10

6.0.51.8

Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8462.39.90

6.0.51.9

Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico

8462.41.00

6.0.51.10

Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8462.49.00

6.0.51.11

Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.91.11

6.0.51.12

Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.91.91

6.0.51.13

Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN

8462.91.19

6.0.51.14

Outras prensas hidráulicas

8462.91.99

6.0.51.15

Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.99.10

6.0.51.16

Prensas para extrusão

8462.99.20

6.0.51.17

Outras prensas

8462.99.90

6.0.52

OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA

 

6.0.52.1

Bancas para estirar tubos

8463.10.10

6.0.52.2

Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes

8463.10.90

6.0.52.3

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico

8463.20.10

6.0.52.4

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm

8463.20.91

6.0.52.5

Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

8463.20.99

6.0.52.6

Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8463.30.00

6.0.52.7

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico

8463.90.10

6.0.52.8

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais

8463.90.90

6.0.53

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO

 

6.0.53.1

Máquinas para serrar

8464.10.00

6.0.53.2

Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro

8464.20.10

6.0.53.3

Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica

8464.20.21

6.0.53.4

Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica

8464.20.29

6.0.53.5

Outras máquinas para esmerilar ou polir

8464.20.90

6.0.53.6

Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar

8464.90.11

6.0.53.7

Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro

8464.90.19

6.0.53.8

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes

8464.90.90

6.0.54

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

 

6.0.54.1

Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeiradesempenadeira)

8465.10.00

6.0.54.2

Máquinas de serrar de fita sem fim

8465.91.10

6.0.54.3

Máquinas de serrar circulares

8465.91.20

6.0.54.4

Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas

8465.91.90

6.0.54.5

Fresadoras

8465.92.11

6.0.54.6

Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico

8465.92.19

6.0.54.7

Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias

8465.92.90

6.0.54.8

Lixadeiras

8465.93.10

6.0.54.9

Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir

8465.93.90

6.0.54.10

Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas

8465.94.00

6.0.54.11

Máquinas para furar, de comando numérico

8465.95.11

6.0.54.12

Máquinas para escatelar, de comando numérico

8465.95.12

6.0.54.13

Outras máquinas para furar

8465.95.91

6.0.54.14

Outras máquinas para escatelar

8465.95.92

6.0.54.15

Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar

8465.96.00

6.0.54.16

Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira

8465.99.00

6.0.55

PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS

 

6.0.55.1

Porta-peças, para tornos

8466.20.10

6.0.55.2

Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas

8466.30.00

6.0.55.3

Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64

8466.91.00

6.0.55.4

Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65

8466.92.00

6.0.55.5

Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56

8466.93.19

6.0.55.6

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57

8466.93.20

6.0.55.7

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58

8466.93.30

6.0.55.8

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59

8466.93.40

6.0.55.9

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60

8466.93.50

6.0.55.10

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61

8466.93.60

6.0.55.11

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10

8466.94.10

6.0.55.12

Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29

8466.94.20

6.0.55.13

Outros acessórios e partes para prensas para extrusão

8466.94.30

6.0.55.14

Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas

8466.94.90

6.0.56

FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL

 

6.0.56.1

Furadeiras

8467.11.10

6.0.56.2

Outras ferramentas pneumáticas rotativas

8467.11.90

6.0.56.3

Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação

8467.19.00

6.0.56.4

Serra de corrente

8467.81.00

6.0.56.5

Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual

8467.29
8467.89.00

6.0.57

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

 

6.0.57.1

Maçaricos de uso manual

8468.10.00

6.0.57.2

Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial

8468.20.00

6.0.57.3

Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção

8468.80.10

6.0.57.4

Outras máquinas e aparelhos para soldar

8468.80.90

6.0.58

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

 

6.0.58.1

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474.10.00

6.0.58.2

Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas

8474.20.10

6.0.58.3

Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.20.90

6.0.58.4

Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

8474.31.00

6.0.58.5

Máquinas para misturar matérias minerais com betume

8474.32.00

6.0.58.6

Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar

8474.39.00

6.0.58.7

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição

8474.80.10

6.0.58.8

Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos

8474.80.90

6.0.59

MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS

 

6.0.59.1

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro

8475.10.00

6.0.59.2

Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços

8475.21.00

6.0.59.3

Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas

8475.29.10

6.0.59.4

Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes

8475.29.90

6.0.60

MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

 

6.0.60.1

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN

8477.10.11

6.0.60.2

Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico

8477.10.19

6.0.60.3

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN

8477.10.21

6.0.60.4

Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais

8477.10.29

6.0.60.5

Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico

8477.10.91

6.0.60.6

Outras máquinas de moldar por injeção

8477.10.99

6.0.60.7

Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm

8477.20.10

6.0.60.8

Outras extrusoras

8477.20.90

6.0.60.9

Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro

8477.30.10

6.0.60.10

Outras máquinas de moldar por insuflação

8477.30.90

6.0.60.11

Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)

8477.40.10

6.0.60.12

Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

8477.40.90

6.0.60.13

Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar

8477.51.00

6.0.60.14

Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN

8477.59.11

6.0.60.15

Outras prensas

8477.59.19

6.0.60.16

Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma

8477.59.90

6.0.60.17

Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos

8477.80.10

6.0.60.18

Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias

8477.80.90

6.0.61

Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha

8478.10.90

6.0.62

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

 

6.0.62.1

Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

8479.20.00

6.0.62.2

Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

8479.30.00

6.0.62.3

Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

8479.40.00

6.0.62.4

Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia

8479.81.10

6.0.62.5

Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos

8479.81.90

6.0.62.6

Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas

8479.89.22

6.0.62.7

Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)

8479.89.99

6.0.63

CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS

 

6.0.63.1

Caixas de fundição

8480.10.00

6.0.63.2

Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros

8480.30.00

6.0.63.3

Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão

8480.41.00

6.0.63.4

Coquilhas

8480.49.10

6.0.63.5

Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia

8480.49.90

6.0.63.6

Moldes para vidro

8480.50.00

6.0.63.7

Moldes para matérias minerais

8480.60.00

6.0.63.8

Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão

8480.71.00

6.0.63.9

Outros moldes para borracha ou plásticos

8480.79.00

6.0.64

ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES

 

6.0.64.1

Válvulas tipo gaveta

8481.80.93

6.0.64.2

Válvulas tipo esfera

8481.80.95

6.0.64.3

Válvulas tipo borboleta

8481.80.97

6.0.64.4

Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal

8481.80.99

6.0.65

ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO

 

6.0.65.1

Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques

8483.40.10

6.0.65.2

Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção

8483.40.90

6.0.66

TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO

 

6.0.66.1

Carregadores de acumuladores

8504.40.10

6.0.66.2

Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras

8504.40.90

6.0.67

FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS

 

6.0.67.1

Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais

8514.10.10

6.0.67.2

Fornos que funcionam por indução, industriais

8514.20.11

6.0.67.3

Fornos que funcionam por perdas dielétricas

8514.20.20

6.0.67.4

Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais

8514.30.11

6.0.67.5

Fornos de arco voltaico, industriais

8514.30.21

6.0.67.6

Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos

8514.30.90

6.0.67.7

Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos

8514.90.00

6.0.68

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')

 

6.0.68.1

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos

8515.21.00

6.0.68.2

Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico

8515.31.10

6.0.68.3

Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos

8515.31.90

6.0.68.4

Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma

8515.39.00

6.0.68.5

Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser”

8515.80.10

6.0.68.6

Outros máquinas e aparelhos para soldar

8515.80.90

6.0.69

Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo

8543.30.00

6.0.70

Mancal de bronze para locomotiva

8607.19.19

6.0.71

Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada “Salt Spray”

9024.10.90

6.0.72

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.

 

6.0.72.1

Codificadoras de anéis coloridos

8543.70.99

6.0.72.2

Revisoras

8543.70.99

6.1 Não se exigirá a anulação de crédito fiscal do imposto relativo a entrada da mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução de base de cálculo

.

7.0

Redução da base de cálculo do ICMS em 68,89% (sessenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) na operação interna e em 41,67% (quarenta e um vírgula sessenta e sete por cento) na operação interestadual com máquinas e implementos agrícolas abaixo relacionados (Convênio ICMS 52/91): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30.04.2020 (Convênio ICMS 133/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

7.0.1

RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES

 

7.0.1.1

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

3923.90.00

7.0.1.2

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7612.90.90

7.0.1.3

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7310.10.90,
7310.29.10
e
7310.29.90

7.0.1.4

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7419.99.90

7.0.2

SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO

 

7.0.2.1

Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros

3925.10.00

7.0.2.2

Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas

7309.00.10

7.0.2.3

Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria

8419.89.99

7.0.2.4

Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados

8479.89.40

7.0.2.5

Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

9406.00.91

7.0.2.6

Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

9406.00.92

7.0.3

Troncos (bretes) de contenção bovina

4421.90.00

7.0.4

OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

7.0.4.1

Comedouros para animais

7326.90.90

7.0.4.2

Ninhos metálicos para aves

7326.90.90

7.0.4.3

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

8708.70.90

7.0.5

PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA

 

7.0.5.1

Pás

8201.10.00

7.0.5.2

Forcados e forquilhas

8201.20.00

7.0.5.3

Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras

8201.30.00

7.0.5.4

Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume

8201.40.00

7.0.5.5

Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos

8201.50.00

7.0.5.6

Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos

8201.60.00

7.0.5.7

Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura

8201.90.00

7.0.6

Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água

8412.80.00

7.0.7

DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO

 

7.0.7.1

Ventiladores

8414.59.90

7.0.7.2

Compressores de ar estacionários, de pistão

8414.80.11

7.0.7.3

Outros compressores de ar

8414.80.19

7.0.7.4

Coifas (exaustores)

8414.80.90

7.0.8

Secadores para produtos agrícolas

8419.31.00

7.0.9

Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas

8423.82.00

7.0.10

APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS

 

7.0.10.1

Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais

8424.81.11

7.0.10.2

Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola

8424.81.19

7.0.10.3

Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.

8424.81.21

7.0.10.4

Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.

8424.82.29

7.0.11

EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO

 

7.0.11.1

Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada

8427.20.90

7.0.11.2

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8427.90.00

7.0.12

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

8430.69.90

7.0.13

MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA

 

7.0.13.1

Arado de disco

8432.10.00

7.0.13.2

Enxadas rotativas

8432.29.00

7.0.13.3

Semeadores-adubadores

8432.30.10

7.0.13.4

Outros plantadores e transplantadores

8432.30.90

7.0.13.5

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)

8432.40.00

7.0.13.6

Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo

8432.80.00

7.0.13.7

Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura

8432.90.00

7.0.13.8

Grades de discos

8432.21.00

7.0.14

MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS

 

7.0.14.1

Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

8433.11.00

7.0.14.2

Outros cortadores de grama

8433.19.00

7.0.14.3

Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente

8433.20.10

7.0.14.4

Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

8433.20.90

7.0.14.5

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

8433.30.00

7.0.14.6

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeirasapanhadeiras

8433.40.00

7.0.14.7

Ceifeiras-debulhadoras

8433.51.00

7.0.14.8

Outras máquinas e aparelhos para debulha

8433.52.00

7.0.14.9

Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

8433.53.00

7.0.14.10

Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)

8433.59.11

7.0.14.11

Outras colheitadeiras de algodão

8433.59.19

7.0.14.12

Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

8433.59.90

7.0.14.13

Selecionadores de frutas

8433.60.10

7.0.14.14

Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora

8433.60.21

7.0.14.15

Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos

8433.60.29

7.0.14.16

Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas

8433.60.90

7.0.14.17

Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha

8433.90.90

7.0.14.18

Derriçador manual de café – “mãozinha”

8467.89.00

7.0.14.19

Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual.

8467.89.00

7.0.15

Máquinas de ordenhar

8434.10.00

7.0.16

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA

 

7.0.16.1

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

8436.10.00

7.0.16.2

Chocadeiras e criadeiras

8436.21.00

7.0.16.3

Outros aparelhos para avicultura

8436.29.00

7.0.16.4

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura

8436.80.00

7.0.16.5

Partes de máquinas e aparelhos para avicultura

8436.91.00

7.0.16.6

Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura

8436.99.00

7.0.17

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8467.81.00

7.0.18

Aparelho de radionavegação para uso agrícola

8526.91.00

7.0.19

TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)

 

7.0.19.1

Motocultores

8701.10.00

7.0.19.2

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

8701.90.90

7.0.20

Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas

8413.81.00

7.0.21

REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS

 

7.0.21.1

Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

8716.20.00

7.0.21.2

Veículos de tração animal

8716.80.00

7.0.22

AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE

 

7.0.22.1

Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.20.10

7.0.22.2

Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.30.10

7.0.23

PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02

 

7.0.23.1

Hélices e rotores, e suas partes

8803.10.00

7.0.23.2

Trens de aterrissagem e suas partes

8803.20.00

7.0.23.3

Outras partes de aviões

8803.30.00

7.0.23.4

Outras

8803.90.00

7.0.24

Ovascan

9027.80.14

7.0.25

Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento.

9406.00.10

7.1

Não se exigirá a anulação de crédito fiscal do imposto relativo a entrada da mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução de base de cálculo.

8.0

Operação interna com os produtos abaixo relacionados, com redução da base de cálculo do ICMS em 77,78% (setenta e sete vírgula setenta e oito por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 75/91): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 31.10.2020 Convênio ICMS 133/19 (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

8.0.1

aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);

8.0.2

veículos espaciais;

8.0.3

sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);

8.0.4

paraquedas;

8.0.5

aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

8.0.6

simuladores de voo e similares;

8.0.7

equipamentos de apoio no solo;

8.0.8

equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;

8.0.9

partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os itens 8.0.1 a 8.0.8;

8.0.10

equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens 8.0.1 a 8.0.9;

8.0.11

matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos 8.0.1 a 8.0.6, 8.0.8 e 8.0.10, e no funcionamento dos produtos do item 8.0.2.

8.1

Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos itens 8.0.1 a 8.0.11, serão observados as seguintes definições:

8.1.1

acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;

8.1.2

aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo nãotripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;

8.1.3

componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;

8.1.4

equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;

8.1.5

equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nos itens 8.0.1 a 8.0.3;

8.1.6

equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;

8.1.7

ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;

8.1.8

partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;

8.1.9

peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;

8.1.10

simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

8.1.11

sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados de I a IX, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;

8.1.12

sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;

8.1.13

veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;

8.1.14

veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.

8.2

O disposto no item 8.1.13 não alcança os veículos de uso recreativo.

8.3

O disposto nos itens 8.0.9, 8.0.10 e 8.0.11 só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a item 8.4 e desde que os produtos se destinem a:

8.3.1

empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

8.3.2

empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

8.3.3

oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

8.3.4

proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

8.4

O benefício previsto no item 8.0 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte.

8.5

A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS específico.

.

9.0

Redução da base de cálculo do ICMS nas operações com milho em grão, em:

Até 31/12/2032 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017

9.0.1

61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento), nas operações internas e de entrada interestadual;

9.0.2

77,76% (setenta e sete vírgula setenta e seis por cento), nas operações de importação do Exterior.

9.1

O pagamento do imposto nas operações com milho em grão a que se refere o item 9.0 será efetuado:

9.1.1

nas operações de entrada oriundas de outra unidade da Federação, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou a órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, no momento da passagem pelo primeiro posto fiscal de entrada neste Estado;

9.1.2

nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

9.2

Excepcionalmente, a Secretaria da Fazenda poderá permitir, mediante requerimento do contribuinte, que o recolhimento do imposto seja efetuado até o 10.º (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.

9.3

O disposto nos itens 9.0 e 9.1 não se aplica nas operações de que trata o Convênio ICMS n.º 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios em situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semiárido Brasileiro.

10.0

Redução da base de cálculo do ICMS em 60% (sessenta por cento) nas operações de saída interestadual realizadas com os produtos abaixo relacionados (Convênios ICMS 100/97):

Até 30.04.20 Convênio ICMS 28/19

10.0.1

inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedado o benefício quando dada ao produto destinação diversa;

10.0.2

ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

 

10.0.2.1

estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

10.0.2.2

estabelecimento produtor agropecuário;

10.0.2.3

quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

10.0.2.4

outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processada a industrialização;

10.0.3

rações para animais, concentrados e suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que:

10.0.3.1

os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

10.0.3.2

haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

10.0.3.3

os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

10.0.4

calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivos ou recuperadores do solo;

10.0.5

semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n.º 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, de acordo com as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

10.0.6

alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

10.0.7

esterco animal;

10.0.8

mudas de plantas;

10.0.9

embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;

10.0.10

enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas na subposição 3507.90.4 da NCM/SH;

10.0.11

gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

10.0.12

casca de coco triturada para uso na agricultura;

10.0.13

vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;

10.0.14

extrato pirolenhoso decantado, piroalho, silício líquido piroalho e bio bire plus, para uso na agropecuária;

10.0.15

óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);

10.0.16

condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;

10.0.17

torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas e resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura;

10.1

O benefício previsto no item 10.0.2 estende-se:

10.1.1

às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos itens;

10.1.2

às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem.

10.2

Para efeito de aplicação do benefício previsto no item 10.0.3, entende-se por:

10.2.1

ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

10.2.2

concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

10.2.3

suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

10.2.4

aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou micro-organismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

10.2.5

premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matériasprimas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

10.3

O benefício previsto no item 10.0.3 aplica-se também à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

10.4

Relativamente ao disposto no item 10.0.5, o benefício:

10.4.1

não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente deste Estado, ou, ainda que atenda aos padrões, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

10.4.2

estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

10.4.2.1

o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

10.4.2.2

o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

10.4.2.3

a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

10.4.2.4

a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

10.4.2.5

a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

10.5

O benefício previsto no item 10.0, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

10.5.1

apicultura;

10.5.2

aquicultura;

10.5.3

avicultura;

10.5.4

cunicultura;

10.5.5

ranicultura;

10.5.6

sericicultura.

10.6

Não se exigirá a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos constantes no item 10.0.1 a 10.0.17, cuja saída se realizar com a redução da base de cálculo.

10.7

A manutenção dos créditos de ICMS de que o item 10.6 fica condicionada à legitimidade dos mesmos.

10.8

O disposto no item 10.6 aplica-se às operações com redução da base de cálculo, promovidas por estabelecimento industrial, quando este se utilizar dos produtos constantes dos itens 10.0.1 a 10.0.17 como insumos do seu processo produtivo.

10.9

Para fruição do benefício de que tratam item 10.0, fica o estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.

10.10

A estimativa a que se refere o item 10.4.2.3, deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos.

11.0

Redução da base de cálculo do ICMS em 30% (trinta por cento) nas operações de saída interestadual realizadas com os produtos abaixo relacionados (Convênio ICMS 100/97):

Até 30.04.20 Convênio ICMS 28/19

11.0.1

farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

11.0.2

milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtore, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal.

11.0.3

amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

11.0.4

aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

11.1

Não se exigirá a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos constantes nos itens 11.0.1 a 11.0.3, cuja saída se realizar com a redução da base de cálculo.

11.2

O disposto no item 11.1 aplica-se às operações com redução da base de cálculo, promovidas por estabelecimento industrial, quando este se utilizar dos produtos constantes dos itens 11.0.1 a 11.0.3 como insumos do seu processo produtivo. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

11.3

Para fruição do benefício de que tratam item 11.0, fica o estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.

12.0

Redução da base de cálculo do ICMS em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, na saída interna de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, algas marinhas e óleos de origem animal e vegetal (Convênio ICMS 113/06).

Até 30/04/20 Convênio ICMS 28/19

13.0

Redução da base de cálculo do ICMS em 100% (cem por cento) nas operações de fornecimento de água natural canalizada por órgãos da administração pública estadual, direta e indireta (Convênio ICMS 98/89).

Validade Indeterminada

14.0

Redução da base de cálculo do ICMS em 66% (sessenta e seis por cento), de forma que a carga tributária líquida corresponda a 8,5% (oito vírgula cinco por cento), nas operações internas com óleo diesel destinadas às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros e às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana, sob regime de concessão ou permissão. (Convênio ICMS 79/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 31/12/2020 Convênio ICMS 199/19 (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

14.1

O benefício previsto no item 14.0 fica condicionado ao:

14.1.1

efetivo uso do óleo diesel no sistema de transporte coletivo urbano e intermunicipal de passageiros da Região Metropolitana;

14.1.2

redutor de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre as prestações de serviço de transporte coletivo de passageiros, concedido pelos municípios integrantes da Região Metropolitana;

14.1.3

envio, à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) das Partes 1 e 2 deste Anexo pelo município conveniado ou ou por integrantes da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta com competência para acompanhamento ou regulação dos serviços de que trata o caput deste artigo, nos termos de convênio firmado, nos seguintes prazos:

14.1.3.1

Parte 1, até o dia 15 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações;

14.1.3.2

Parte 2, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações;

14.1.4

cumprimento, pelas prestadoras de serviço de transporte beneficiárias, das condições estabelecidas no item 14.0 e em convênio a ser firmado por órgão regulador, no qual fique consignada contrapartida, sob a forma de benefício em prol dos usuários do serviço público de transporte, a ser efetuada mediante redução da tarifa, ainda que em dia determinado.

14.2

A SEFAZ publicará, mensalmente, as informações constantes da Parte 1 deste Anexo, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

14.3

A Petróleo Brasileiro S/A – LUBNOR, quando do fornecimento do óleo diesel para as empresas distribuidoras de combustíveis constantes da Parte 1 deste Anexo, até o limite das quotas estabelecidas, deverá aplicar o redutor de que trata o item 14.0.

14.4

A LUBNOR deverá informar, trimestralmente, através de relatório a ser definido pela SEFAZ, o volume de óleo diesel fornecido às distribuidoras com redução da carga tributária de que trata o item 14.0.

14.5

Na hipótese de fornecimento de óleo diesel a empresa beneficiária, em quantidade superior àquela constante da Parte 1 deste Anexo, a distribuidora de combustível deverá:

14.6

complementar a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária líquida corresponda a 17% (dezessete por cento), e recolher o valor do imposto correspondente ao Estado do Ceará, até o 10.º (décimo) dia do mês subsequente ao da realização das operações;

14.7

remeter a SEFAZ, em meio magnético, até o dia 25 do mês subsequente ao da realização das operações, relação das notas fiscais demonstrando as saídas efetivas do óleo diesel por empresa beneficiária, bem como a memória do cálculo de que trata o item 14.6, quando for o caso.

14.8

Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar os atos necessários à plena execução do item 14.0.

15.0

Redução da base de cálculo do ICMS em 50% (cinquenta por cento) nas operações de saída interna de animais realizadas em virtude de leilão. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 31/12/2020 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017

16.0

Redução da base de cálculo do ICMS em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) nas operações internas com flores naturais de corte e em vasos. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 31/12/2020 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

16.1

A redução da base de cálculo a que se refere o item 16.0 poderá ser utilizada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição a sistemática normal de tributação, vedada a utilização de qualquer crédito ou outro benefício fiscal. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

16.2

Para efeito do disposto no item 16.1, o contribuinte deverá encaminhar pedido à Cexat de sua circunscrição fiscal, o qual somente será deferido àquele que esteja em situação regular perante o Fisco.

17.0

Operações internas com os produtos abaixo relacionados, com a redução da base de cálculo do ICMS em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até
31/12/2022
Reinstituído
nos termos da
Lei
Complementar nº
160, de 2017

17.0.1

latas litografadas de 900 ml, 5 kg e 18 kg, classificadas na NCM/SH sob o código 7310.21.10;

17.0.2

baldes plásticos com alça de 3,6 e 16 litros, classificados na NCM/SH sob o código 3923.90.00;

17.1

O benefício previsto no 17.0 não será cumulativo com a sistemática de crédito presumido do ICMS.

18.0

Operações internas e de importação com veículos automotores novos realizadas por concessionários estabelecidos neste Estado, com a redução da base de cálculo do ICMS em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento). (Convênio ICMS 195/17)

Até 31/12/2032 Convênio ICMS 195/17 e Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017

18.1

A redução de base de cálculo prevista no item 18.0 somente se aplica nas operações internas com veículos novos que tenham ingressado no estabelecimento concessionário com uma carga tributária igual ou inferior a 7% (sete por cento).

18.2

Relativamente às operações alcançadas pelo benefício previsto no item 18.0, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto.

18.3

Para efeito do disposto no item 18.0, entende-se por concessionário a pessoa jurídica estabelecida neste Estado, que tenha contrato de concessão comercial com montadoras ou importadoras para fins de distribuição de veículos automotores novos, implementos e componentes novos e prestação de assistência técnica aos referidos produtos.

18.4

Para aplicação do benefício previsto no item 18.0, o contribuinte concessionário não poderá obter ressarcimento do ICMS em razão de diferença entre os elementos componentes do fato gerador ocorrido e do fato gerador presumido.

19.0

Redução da base de cálculo do ICMS em 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento), de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas operações internas com óleo combustível, carvão mineral e gás natural destinados a usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal.

Até 31/12/2032 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017

19.1

O tratamento tributário previsto no item 19.0 aplica-se somente às operações destinadas às usinas vencedoras de leilão de energia nova, realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no período de junho de 2007 a outubro de 2008.

20.0

Redução da base de cálculo do ICMS em 61,11% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas operações internas e de importação com gás natural destinado a usina termoelétrica para produção de energia elétrica.

Até 31/12/2032 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017

20.1

O tratamento tributário de que trata o item 20.0 aplica-se somente nas operações destinadas às usinas vencedoras de leilão de energia realizado no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018 pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

.

21.0

Redução da base de cálculo do ICMS em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento), nas operações internas com gás natural importado do Exterior e destinado a concessionária autorizada para distribuição a usina termoelétrica deste Estado, exclusivamente para produção de energia elétrica.

Até 31/12/2032 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017

(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):

22.0

Operações internas de saída de energia elétrica destinadas a estabelecimento distribuidor localizado neste Estado, com a redução da base de cálculo do ICMS em 74,08% (setenta e quatro vírgula oito por cento), de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento).

Até 30/09/2019 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017

22.1

O tratamento tributário previsto no item 22.0 aplica-se somente às operações envolvendo as usinas vencedoras de leilão de energia realizado no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018 pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

23.0

Redução da base de cálculo do ICMS, de forma que resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento), nas operações relativas ao abastecimento, neste Estado, com querosene de aviação (QAV/JET A-1), de aeronaves de empresas da aviação civil que mantenham voos internacionais regulares e diretos com partidas e chegadas neste Estado. (Convênio ICMS nº 188/17) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até abril de 2036

23.1

Resolução específica a ser firmada com o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria de Turismo e da Secretaria da Fazenda, definirá os destinos e a periodicidade dos voos internacionais referidos no item 23.0.

23.2

O benefício de que trata o item 23.0 aplica-se exclusivamente no abastecimento de aeronave de empresa detentora da Resolução de que trata o item 23.1.

23.3

A descontinuidade dos voos internacionais definidos no item 23.1 implicará a perda do benefício mediante a revogação da respectiva Resolução.

24.0

Operação de entrada, decorrente de importação do Exterior, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, promovida por estabelecimento industrial, para integrar seu ativo imobilizado, e para uso exclusivo na atividade produtiva, desde que a operação esteja amparada por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989, com a redução da base de cálculo do ICMS na mesma proporção da redução do Imposto de Importação incidente na mesma operação. (Convênio ICMS 130/94).

Indeterminada

25.0

Prestações internas de serviço de televisão por assinatura, com a redução da base de cálculo do ICMS em 60% (sessenta por cento) (Convênio ICMS 78/15).

Indeterminada

25.1

A utilização do benefício previsto no item 25.0 observará, ainda, o seguinte:

25.1.1

será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação;

25.1.2

condicionamento ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação estadual;

25.1.3

a opção a que se refere o item 25.1.1 será feita para cada ano civil, fazendo esta opção no livro RUDFTO;

25.1.4

o contribuinte que optar pela utilização da redução da base de cálculo não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais para compensar ou deduzir o ICMS devido;

25.1.5

todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, deverão ser incluídos no preço total do serviço de comunicação.

25.1.6

o contribuinte deverá:

25.1.6.1

divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

25.1.6.2

manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

25.1.6.3

quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

25.1.6.3.1

discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;

25.1.6.3.2

observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

25.2

O descumprimento das condições previstas no item 25.1 implica a perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar a inadimplência.

25.3

A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.

26.0

Redução da base de cálculo do ICMS em 60% (sessenta por cento), nas prestações de serviço de radiochamada (Convênio ICMS 86/99).

Indeterminada

26.1

A utilização do benefício previsto no item 26.0 observará, ainda, o seguinte:

26.1.1

será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;

26.1.2

a opção a que se refere o item 26.1.1 será feita para cada ano civil.

26.2

o contribuinte que optar pela utilização da redução da base de cálculo não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais para compensar ou deduzir o ICMS devido.

(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):

27.0

Prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, com a redução da base de cálculo do imposto em 82,15% (oitenta e dois vírgula quinze por cento) (Convênios ICMS 78/01).

Até 30/09/19 Convênio ICMS 49/17

28.0

Prestações de serviço de transporte de passageiros com a redução da base de cálculo do imposto em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento). (Convênio 100/17) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

28.1

A redução da base de cálculo a que se referem o item 28.0 poderá ser utilizada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedada a utilização de qualquer crédito ou outro benefício fiscal.

28.2

Para efeito do disposto no item 28.0, o contribuinte deverá encaminhar pedido à Cexat de sua circunscrição fiscal, o qual somente será deferido àquele que esteja em situação regular perante o Fisco.

29.0

Redução da base de cálculo do imposto em 82,14% (oitenta e dois vírgula quatorze por cento), de forma que resulte numa carga tributária de 5% (cinco por cento), nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, observado o seguinte: (Convênio ICMS 139/06)

Indeterminada Convênio ICMS nº 139/06

29.1

O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).

29.2

O ICMS é devido a este Estado quando o tomador do serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo de carga, for aqui domiciliado.

29.3

Caso o estabelecimento prestador do serviço não esteja localizado neste Estado, o imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

29.4

A aplicação do disposto no item 29.0 fica também condicionada a que o contribuinte beneficiado:

29.4.1

adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, o valor dos serviços cobrados do tomador;

29.4.2

desista, formalmente, de recursos administrativos e ações judiciais contra a Fazenda Pública Estadual que tentem impedir a cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas.

29.5

O descumprimento do disposto no item 29.4 implicará o imediato cancelamento do benefício fiscal concedido, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

29.6

Para fruir os benefícios previstos no item 29.0, a empresa interessada deverá:

29.6.1

requerer, previamente, autorização ao Secretário da Fazenda;

29.6.2

firmar declaração no sentido de que, sob pena de perda dos benefícios outorgados, aceita e se submete às exigências deste benefício e renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS a favor do Estado do Ceará nas prestações de serviços de comunicação mencionadas no item 29.0;

29.6.3

requerer, se já não a possuir, sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará, nos termos da legislação vigente;

29.6.4

fornecer, para cada período de apuração anterior ao início do cumprimento de suas obrigações acessórias como contribuinte cadastrado, relatório que contenha as seguintes informações:

29.6.4.1

razão social do tomador do serviço e números das inscrições federal e estadual;

29.6.4.2

valor total faturado do serviço prestado;

29.6.4.3

base de cálculo;

29.6.4.4

valor do ICMS cobrado.

29.7

O benefício previsto no item 29.0 será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedado a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as operações de que trata o referido item.

30.0

Prestações de serviço de telecomunicação destinadas a empresas de telemarketing localizadas a, no mínimo, 60 (sessenta) quilômetros de Fortaleza e com a geração mínima de 1.000 (mil) empregos diretos, com a redução da base de cálculo de forma que resulte numa carga tributária líquida de 8,96% (oito vírgula noventa e seis por cento), em substituição à sistemática normal de tributação, observadas, ainda, as seguintes condições:

Até 31/12/22 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017

30.0.1

a sistemática prevista no item 30.0 somente se aplica aos contribuintes detentores de Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN);

30.0.2

o benefício de que trata o item 30.0 não abrange a parcela do imposto relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP);

30.0.3

o benefício previsto no item 30.0 será deduzido do valor do serviço prestado, demonstrando-se na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação a respectiva redução;

30.0.4

não poderá ser utilizado qualquer crédito fiscal para compensar com o imposto devido na forma do item 30.0.

30.1

Mediante Resolução do CEDIN, poderá ser reduzida a carga tributária líquida estabelecida no caput deste artigo em até 100% (cem por cento), proporcionalmente ao aumento da distância e à geração de empregos diretos, observadas as condições e os critérios previstos nos itens 30.0.1, 30.0.2 e 30.0.3.

31.0

Redução da base de cálculo do ICMS em 64% (sessenta e quatro por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 9% (nove por cento), nas operações internas com querosene de aviação (QAV/JET A-1), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições (Convênios ICMS 188/17 e 77/18):

Até 31.12.2025

31.0.1

esteja enquadrado na CNAE-Fiscal principal 5111-1/00 (transporte aéreo de passageiros regular);

31.0.2

possua estabelecimento sediado no Estado do Ceará;

31.0.3

não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);

31.0.4

opere voos semanais com destino a, no mínimo, três cidades, dentre elas:

31.0.4.1

um voo destinado a Juazeiro do Norte; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

31.0.4.2

um voo destinado a Jericoacoara; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

31.0.4.3

um voo destinado a Aracati; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

31.0.5

esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação tributária.

31.0.6

mantenha voos internacionais regulares e diretos com partidas e chegadas neste Estado, nos termos do item 23.0.

31.1

O reconhecimento do benefício de que trata o item 31.0 dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação, em cujo processo será aferido o cumprimento dos requisitos previstos nos itens 31.0.1 a 31.0.5.

31.2

O tratamento tributário previsto no item 31.0 aplica-se somente ao fornecimento do combustível a aeronaves a partir de 70 (setenta) passageiros.

31.3

A comprovação da regularidade prevista nos itens 31.0.4.1 a 31.0.4.3 deve ser realizada pelo próprio contribuinte, em relatório a ser enviado à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.

31.4

No caso de descumprimento dos requisitos dispostos nos itens 31.0.1 a 31.0.5, por três meses consecutivos ou não, dentro do período de vigência de um mesmo Regime Especial de Tributação:

31.4.1

o acordo celebrado deve ser cassado a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da notificação do contribuinte;

31.4.2

a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará ficará impedida de celebrar novo Regime Especial de Tributação pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da cassação de que trata o item 31.4.1.

32.0

Redução da base de cálculo em 72,22% (setenta e dois vírgula vinte e dois por cento) nas operações internas promovidas por cooperativas de produtores rurais, agropastoris e de pesca, detentoras de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), com destino diverso do indicado na cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 14310, de 24 de setembro de 2010 (Convênio ICMS 88/18) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Indeterminada

.

33.0

Redução da base de cálculo do ICMS em 75% (setenta e cinco por cento) nas prestações internas de serviços de comunicação, excetuados os serviços de telefonia móvel, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições: Convênio ICMS 19/18) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Indeterminada

33.0.1

esteja enquadrado na CNAE-Fiscal principal sob o nº:
a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia – SCM); ou
b) 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada – STFC); ou
c) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);

33.0.2

esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da Anatel, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico, nos termos da Resolução n.º 2/2012, de 29 de maio de 2012, do Cade;

33.0.3

possua sede no Estado do Ceará;

33.0.4

comprove geração de, pelo menos, 50 (cinquenta) empregos diretos no Estado do Ceará;

33.0.5

não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);

33.0.6

esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação;

33.0.7

comprove que suas prestações internas de serviços comunicação de que trata o item 33.0 ocorram em 30 (trinta) ou mais municípios deste Estado, além de Fortaleza.

33.1

O reconhecimento do benefício de que trata o item 33.0 dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação, em cujo processo será aferido o cumprimento dos requisitos previstos nos itens 33.0.1 a 33.0.7.

33.2

Ao contribuinte que possuir as características previstas no item 33.0, observada a necessidade de celebração de Regime Especial de Tributação de que trata o item 35.1, poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação e do diferencial de alíquotas nas entradas decorrentes de operações interestaduais, relativamente aos bens abaixo especificados:

DESCRIÇÃO

NCM/SH

 

33.2.1

SC/APC FAST CONNECTOR – CONECTOR DE FIBRA DE OPTICA DE MONTAGEM MANUAL

8536.70.00

33.2.2

SC/UPC FAST CONNECTOR - CONECTOR DE FIBRA DE OPTICA DE MONTAGEM MANUAL

8536.70.00

33.2.3

SC/APC ADAPTER – ADAPTADOR OPTICO SC/APC

8536.70.00

33.2.4

CONETORES PARA FIBRAS ÓTICAS, FEIXES OU CABOS DE FIBRAS ÓTICAS

8536.70.00

33.2.5

cabo de acesso de fibra ótica com revestimentos externo de material dielétrico(2 km)

8544.70.10

33.2.6

adss 200 12f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico

8544.70.10

33.2.7

adss 300 12f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico

8544.70.10

33.2.8

adss 400 12f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico

8544.70.10

33.2.9

adss 600 12f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico

8544.70.10

33.2.10

adss 200 24f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico

8544.70.10

33.2.11

adss 300 24f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico

8544.70.10

33.2.12

adss 400 24f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico

8544.70.10

33.2.13

adss 200 36f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico

8544.70.10

33.2.14

adss 300 36f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico

8544.70.10

33.2.15

adss 400 36f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico

8544.70.10

33.2.16

adss 600 36f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico

8544.70.10

33.2.17

adss 80 96f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico

8544.70.10

33.2.18

adss 80 48f0 cfoa-sm-as80-s-48 fibras rc- cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico

8544.70.10

33.2.19

adss 80 144f0 - cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico

8544.70.10

33.2.20

plc splitter 1*8 block type 900um, input no connector, 1m; output sc/apc, 0.6m, g657a - splitter óptico plc 1x8 com connector sc/apc na saida

8544.70.10

33.2.21

plc splitter 1:4 - input 1m without connector / output 1m without connector - splitter óptico plc 1x4 sem conector

8544.70.10

33.2.22

com revestimento externo de material dielétrico

8544.70.10

33.2.23

gabinete com placa controladora e exaustor

8517.70.91

33.2.24

subrack for a5516-04 olt dc, 2u height - gabinete a5516-04 ol dc

8517.70.91

33.2.25

an5516-06 olt subrack with backboard, fans units,6u heigh - gabinete com placa controladora e exaustor

8517.70.91

33.2.26

gpj24-s5-br-48/144/ optical vertical clousure – caixa para derivação de fibra óptica

8517.70.91

33.2.27

gpx19-sc-96-tm-a,96-core odf sub-rack – distribuidor interno óptico compacto para 96 fibras

8517.70.91

33.2.28

gpx19-sc-48-tm-a,48- core odf sub-rack – distribuidor interno óptico compacto para 48 fibras

8517.70.91

33.2.29

gpx19-sc-24-tm-a,24-core odf sub-rack – distribuidor interno óptico compacto para 24 fibras

8517.70.91

33.2.30

gpx19-sc-36-tm-a,36- core odf sub-rack - distribuidor interno óptico compacto para 36 fibras

8517.70.91

33.2.31

gpx19-sc-144-tm-a,144- core odf sub-rack – distribuidor interno óptico compacto para 144 fibras

8517.70.91

33.2.32

gpx19-sc-12-tm-a,12- core odf sub-rack – distribuidor interno óptico compacto para 12 fibras

8517.70.91

33.2.33

fdp- cto box with pole mounting accessories – caixa de terminação óptica montada e seus acessórios

8517.70.91

33.2.34

gabinetes, bastidores e armações

8517.70.91

33.2.35

modem receptor de fibra óptica modem receptor de fibra óptica (un) - an5506-04f (4fe+2pots+wifi)

8517.62.55

33.2.36

modem receptor de fibra óptica (un) - ann5506-02-b (1ge+1f)

8517.62.55

33.2.37

modem receptor de fibra óptica (un) - onu an5506-04fa 4ge+2fe+ ac wifi

8517.62.55

33.2.38

modem receptor de fibra óptica – an5506-04-bg (4fe +2pots)

8517.62.55

33.2.39

moduladores/demoduladores/medems

8517.62.55

33.2.40

modulo de controle e gerenciamento para olt (optical line terminal) em redes gpon (gigabit passive optical network)

8517.70.10

33.2.41

placa montada, para comunicação, processamento e distribuição de sinal óptico para olt (optical line terminal) em redes gpon (gigabit passive optical network) - gpon card (16 port) (gcob)

8517.70.10

33.2.42

placa montada, para comunicação, processamento e distribuição de sinal óptico para olt (optical line terminal) em redes gpon (gigabit passive optical network) - gpon card (8 port) (gc8b)placa montada, para comunicação, processamento e distribuição de sinal óptico para olt (optical line terminal) em redes gpon (gigabit passive optical network) - gpon card (8 port) (gc8b)

8517.70.10

33.2.43

core switch and uplink card hsub - placa montada para gerencia hsub

8517.70.10

33.2.44

dc power card pwra - placa montada dc pwra

8517.70.10

33.2.45

dc power supply card - placa de alimentação dc

8517.70.10

33.2.46

placa montada, de comunicação, recepção e distribuição de sinal óptico para olt (optical line termnal) - up link card (hu1a)

8517.70.10

33.2.47

circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8517.70.10

33.2.48

receptor de imagens via protocolo ip – decodificador de imagens no padrão mpeg-4 munido de conexões hdmi, vídeo composto tipo rca e porta lan. acompanha controle remoto, cabo tipo hdmi, cabo de áudio e vídeo, cabo de rede e fonte de alimentação de 12v/1a de 12w.

8528.71.19

33.2.49

distribuidor e balanceador de energia – 48v

8517.70.99

33.2.50

multiplexer 5000u séries, with its parts and pieces – multiplexador série 5000u, com suas partes e peças

8517.62.11

33.2.51

multiplexadores por divisão de frequência

8517.62.11

33.2.52

100 g cfp2 lr transceiver,1310nm – módulo óptico cfp2 lr 100 g, 1310nm

8517.70.99

33.2.53

sfp bidi 1 g 40 km lc connector tx 1310nm, rx 1550nm – módulo óptico bidirecional 1 g 40 km, conector lc, tx 1310nm, rx 1550nm

8517.70.99

33.2.54

sfp bidi 1 g 40 km, lc connector tx 1310nm, rx 1550nm – módulo óptico bidirecional 1 g 40 km, conector lc, tx 1550nm, rx 1310nm

8517.70.99

33.2.55

sfp bidi 1 g 40 km, lc connector tx 1310nm, rx 1550nm – módulo óptico bidirecional 1 g 20 km, conector lc, tx 1310nm, rx 1550nm

8517.70.99

33.2.56

sfp bidi 1 g 40 km, lc connector tx 1310nm, rx 1550nm – módulo óptico bidirecional 1 g 20 km, conector lc, tx 1550nm, rx 1310nm

8517.70.99

33.2.57

sfp+ 10gb bidi 80 km tx1490nm, rx1550nm – módulo óptico bidirecional 10g 80 km, tx1490nm, rx1550nm

8517.70.99

33.2.58

sfp+ 10gb bidi 80 km tx1490nm, rx1550nm – módulo óptico bidirecional 10g 80 km, tx1550nm, rx1490nm

8517.70.99

33.2.59

sfp+ 10gb 100 km 1550nm – módulo óptico 10gb 100 km 1550nm

8517.70.99

33.2.60

sfp+ 10gb 100 km 1550nm – módulo óptico 10gb 80 km 1550nm

8517.70.99

33.2.61

xfp 10gb 40 km 1310nm – módulo óptico xfp 10gb 1310 nm

8517.70.99

33.2.62

sfp 1gb 10 km 1310nm – módulo óptico 1gb 10 km 1310nm

8517.70.99

33.2.63

xfp 10gb 10 km 1310nm – módulo óptico xfp 10gb 1310 nm

8517.70.99

33.2.64

qsfp+ 40g 1310nm 10 km lc dom transceiver - qsfp módulo óptico 1310nm 10 km, lc dom

8517.70.99

33.2.65

módulo sfp+ dwdm 80 km duplex tx ch52 / rx ch22 – módulo óptico sfp+ dwdm 80 km, duplex tx ch52 / rx ch22

8517.70.99

33.2.66

módulo sfp+ dwdm 80 km duplex tx ch52 / rx ch22 – módulo óptico sfp+ dwdm 80 km, duplex tx ch51 / rx ch21

8517.70.99

33.2.67

módulo qsfp 100g-aoc15m – modulo conectorizado 15 metros

8517.70.99

33.2.68

módulo sfp+ 10 g 1550 – 100 km – módulo óptico sfp+ 10 g 1550nm 100 km

8517.70.99

33.3

A concessão de redução de base cálculo do ICMS de que trata o item 33.0 fica condicionada a manutenção ou aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao mês anterior. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

34.0

Na operação interna com leite pasteurizado, realizada por estabelecimento industrial, suas filiais, distribuidor, atacadista e varejista, a base de cálculo do imposto será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, cumulativa com a redução de base de cálculo prevista na legislação.

Até 31/12/2032 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017

34.1

O crédito fiscal oriundo da entrada de produto a ser utilizado no processo industrial, cuja saída for tributada na forma do item 34.0, será estornado na mesma proporção no referido item.

34.2

O estabelecimento industrializador de leite poderá creditar-se, a título de ICMS, por ocasião das saídas dos respectivos produtos, do valor correspondente à aplicação, sobre o preço pago pela entrada da matéria-prima (leite), nos seguintes percentuais:

34.2.1

12% (doze por cento), para bebida láctea com sabor, iogurte, creme de leite, requeijão cremoso, queijo e manteiga;

34.2.2

8,47% (oito vírgula quarenta e sete por cento), para leite tipo "longa vida";

34.2.3

4,95% (quatro vírgula noventa e cinco por cento), para leite em pó.

34.3

O valor do crédito a que se refere este artigo será obtido a partir da aplicação do percentual nele constante sobre o valor correspondente ao volume de leite utilizado nos seguintes produtos:

34.3.1

leite longa vida, leite esterilizado com sabor, bebida láctea com sabor: um litro do produto para um litro de matéria prima;

34.3.2

leite em pó, creme de leite, queijo e manteiga: um quilograma do produto para dez litros de matéria prima;

34.3.3

iogurte: um litro do produto para 770 ml (setecentos e setenta mililitros) de matéria prima;

34.3.4

requeijão cremoso: um quilograma do produto para oito litros de matéria prima.

34.4

O valor do litro de leite a ser utilizado para efeito dos procedimentos de que trata o item 34.0 será o resultante da média dos valores pagos no mesmo mês em que ocorrerem as saídas dos respectivos produtos ou, na sua falta, os valores pagos no período mensal mais recente.

34.5

Serão tributadas integralmente as saídas interestaduais de leite in natura, pasteurizado e em embalagem tipo longa vida.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):

35.0

Redução da base de cálculo do ICMS em 72,22% (setenta e dois vírgula vinte e dois por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento), nas saídas internas de produtos produzidos por empresas gráficas ou editoras, enquadradas nas seguintes Classificações Nacionais de Atividades Econômicas Fiscais (CNAE-Fiscal): (Convênio 223/19)

Indeterminada

35.0.1

5811-5/00 (Edição de livros);

35.0.2

5812-3/00 (Edição de Jornais);

35.0.3

5813-1/00 (Edição de revistas);

35.0.4

5821-2/00 (Edição integrada à impressão de livros);

35.0.5

5823-9/00 (Edição integrada à impressão de revistas);

35.0.6

5829-8/00 (Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos);

35.0.7

5819-1/00 (Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos);

35.0.8

1811-3/02 (Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas);

35.0.9

1813-0/99 (Impressão de material para outros usos);

35.0.10

1813-0/01 (Impressão de material para uso publicitário);

35.0.11

1812-1/00 (Impressão de material de segurança);

35.0.12

1822-9/99 (Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação);

35.0.13

1821-1/00 (Serviços de pré-impressão).

35.0.14

O disposto no item 35.0 não se aplica ao estabelecimento que realize, preponderantemente, prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e esteja devidamente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) no Regime de Recolhimento “Outros”.

35.0.15

A base de cálculo do imposto a ser recolhido será o montante correspondente ao preço de aquisição da mercadoria, nele incluídos o IPI, se incidente na operação, frete e demais despesas debitadas ao destinatário.


ANEXO IV DO DECRETO Nº 33.327/2019 DO CRÉDITO PRESUMIDO
(Das hipóteses de crédito presumido a que se refere o art. 71 do Decreto n.º 33.327/2019) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

ITEM

HIPÓTESE/CONDIÇÕES

EFICÁCIA

1.0

Crédito fiscal presumido de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor do ICMS devido nas operações: (Convênio ICM 44/1975 )

Indeterminada          

1.0.1

internas e interestaduais com flores naturais de corte e em vaso, quando praticadas por estabelecimento produtor;

1.0.2

interestaduais com ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados, resfriados ou em estado natural, quando praticadas por estabelecimento produtor;

1.0.3

internas com aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor;  

1.0.4

internas e interestaduais com suínos, realizadas por produtores deste Estado;

1.0.5

internas e interestaduais com uva, quando praticadas por estabelecimento produtor.  

2.0

Crédito fiscal presumido de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de obra de arte recebida com isenção diretamente do autor. (Convênios ICMS 59/1991 e ICMS 151/1994)  

Indeterminada

3.0

Crédito fiscal presumido nas operações com telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por estabelecimento industrial ceramista, nos seguintes percentuais:  

Indeterminada

3.0.1

65% (sessenta e cinco por cento), quando a carga tributária do produto for igual ou superior a 18% (dezessete por cento);

3.0.2

50% (cinquenta por cento), quando a carga tributária do produto for inferior a 18% (dezessete por cento).

3.1

O tratamento tributário de que trata o item 3.0 será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, sendo vedada, no caso de sua adoção, a utilização de qualquer outro crédito fiscal.

3.2

O contribuinte deverá lançar o valor do crédito fiscal presumido diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS da EFD, fazendo menção do item 3.0.

3.3

Não se exigirá o estorno dos créditos do ICMS relativamente às operações de que trata o item 3.0, inclusive quando beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista nos subitens 1.0.1.21 a 1.0.1.23 do Anexo III deste Decreto.

3.4

Na hipótese do item 4.0:

3.4.1

o imposto será calculado sobre o valor total do documento fiscal que acobertar a operação;

3.4.2

quando o transporte for de responsabilidade do remetente, os valores da operação e da prestação poderão ser declarados nos campos próprios da nota fiscal emitida, não podendo o valor do frete superar o percentual de:

3.4.2.1

20% (vinte por cento) do valor total das mercadorias, nas operações internas;

3.4.2.2

50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias, nas operações interestaduais.

4.0

Crédito fiscal presumido de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente sobre a saída de sal marinho promovida por estabelecimento extrator. (Convênio ICMS 02/92) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 31/10/2020
(Convênio ICMS
133/19)

5.0

Crédito fiscal presumido, nos percentuais abaixo, calculado sobre o valor da operação de entrada promovida por estabelecimento industrial consumidor de aços planos, das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da NCM:

Até 31.12.2032
Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017

5.0.1

12,2% (doze vírgula dois por cento), para:

5.0.1.1

produtos de aços não ligados, da posição 7207;

5.0.1.2

bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, da posição 7208;

5.0.1.3

tiras e bobinas a quente e a frio, da posição 7211;

5.0.1.4

bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, da posição 7219;

5.0.1.5

tiras de aço inoxidável a quente e a frio, da posição 7220;

5.0.2

8% (oito por cento), para bobinas e chapas finas a frio, da posição 7209;

5.0.3

6,5% (seis vírgula cinco por cento), para:

5.0.3.1

bobinas e chapas zincadas, da posição 7210;

5.0.3.2

tiras de chapas zincadas, da posição 7212;

5.0.3.3

chapas em bobinas de aço-silício, das posições 7225 e 7226.

5.1

O benefício fiscal a que se refere o item 5.0 deste artigo:

5.1.1

não poderá ser superior ao valor do efetivo pagamento do serviço de transporte das mercadorias nele relacionadas, quando da sua aquisição pelo estabelecimento industrial;

5.1.2

condiciona-se a celebração de Regime Especial de Tributação entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda.

5.2

Para efeito do disposto no subitem 5.1.1, quando o remetente da mercadoria for estabelecimento comercial, este deverá indicar no corpo da respectiva nota fiscal o valor do serviço de transporte desde a usina de aços planos até o seu estabelecimento, serviço este correspondente à sua aquisição mais recente, proporcionalmente à operação realizada.

5.3

O contribuinte deverá lançar o valor do crédito fiscal presumido diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS da EFD, mencionando este item.

 

6.0

Crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS incidente na prestação, para os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto aéreo e dutoviário, sendo adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação. (Convênios ICMS 106/96 e 100/01) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Indeterminada

6.1

O contribuinte que optar pelo benefício previsto no item 6.0 não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

6.2

A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.

6.3

O contribuinte que optar pelo regime de que o item 6.0 somente poderá dele se desenquadrar ou a ele retornar decorridos no mínimo 12 (doze) meses, contados da data de sua implementação. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

6.4

O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto no item 6.0 no próprio documento de arrecadação.

6.5

O disposto no item 6.0 aplica-se inclusive à prestação de serviço praticada por transportador autônomo.

 

 

7.0

Crédito presumido do ICMS, em até 100% (cem por cento) do valor do investimento efetivamente realizado no território cearense, não podendo ultrapassar o valor estabelecido no convênio de que trata o item 8.17, a empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados selecionada pela SEINFRA e pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), e credenciada nos termos do item 8.13, que disponibilize, nas localidades indicadas no item 8.23, os serviços de telecomunicação aprovados em projeto específico.

Até 31.12.2032 Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017

7.1

Para a fruição do crédito presumido de que trata o item 7.0, deve ser considerado, ainda, o percentual da participação da empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados na arrecadação do ICMS do respectivo segmento econômico, no exercício imediatamente anterior, nos seguintes limites:

7.1.1

100% (cem por cento), quando a participação for inferior ou igual a 15% (quinze por cento);

7.1.2

70% (setenta por cento), quando a participação for superior a 15% (quinze por cento) e inferior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento);

7.1.3

40% (quarenta por cento), quando a participação for superior a 25% (vinte e cinco por cento).

7.2

Para os efeitos do item 7.0, será considerado investimento em infraestrutura a execução de projetos de implantação de infraestrutura de comunicação de voz e de dados em localidades do território do Estado do Ceará, definidas no item 7.23, não atendidas ou com baixa área de atendimento do Serviço Móvel Pessoal (SMP), com tecnologia 3G - padrão UMTS, ou de outra tecnologia de voz e dados com padrão equivalente ou superior à performance do 3G.

7.3

A utilização do crédito presumido do ICMS deverá observar os procedimentos disciplinados no item 7.0, inclusive quanto à comprovação do efetivo funcionamento do empreendimento de acordo com a etapa de execução do projeto devidamente atestado pela Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará (SEINFRA), na forma do item 7.8.5.

7.4

Não deverá ser concedido crédito presumido em relação aos investimentos em infraestrutura realizados em localidades do território do Estado do Ceará indicadas no item 7.23 que já sejam atendidas pelo Serviço Móvel Pessoal (SMP), com tecnologia 3G - padrão UMTS, ou por outra tecnologia de voz e dados com padrão equivalente ou superior à performance do 3G, exceto quando a área da localidade não for atendida em sua totalidade.

7.5

São passíveis da utilização de crédito presumido aqueles investimentos em infraestrutura realizados com:

7.5.1

contratação de mão-de-obra;

7.5.2

aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes, peças e softwares associados;

7.5.3

serviços de construção civil.

7.6

Não devem ser incluídos nos investimentos de que trata o item 7.5:

7.6.1

itens referentes a projetos que constituam obrigação legal ou que decorram de obrigação assumida perante a Agência Nacional de Telecomunicação (ANATEL), observado o disposto no item 7.7;

7.6.2

aquisição de bens imóveis, contratação de serviços de consultoria e gastos com locação de bens móveis ou imóveis.

7.7

Os itens a que se refere o item 7.6.1 poderão ser considerados investimentos quando for pleiteado o incentivo para fins de antecipação de cronograma de atendimento com substituição de tecnologia por outra superior àquela pactuada com a agência reguladora, devendo ser observado o seguinte para fins de comprovação:

7.7.1

a interessada deve apresentar à SEINFRA declaração da ANATEL atestando que o pleito apresentado não se constitui em obrigação assumida perante a referida agência reguladora;

7.7.2

o projeto deve apresentar, de modo claro e detalhado, os elementos que sejam suficientes à quantificação da parcela de investimento adicional necessária e que possam ser sujeitos ao incentivo.

7.8

A apropriação do crédito presumido:

7.8.1

fica limitada ao valor do investimento pactuado por meio do convênio firmado com o Estado do Ceará e comprovado, ao final do empreendimento, através de planilha de valores, observado o disposto no item 7.11;

7.8.2

ocorrerá na medida em que sejam realizados os investimentos em infraestrutura em determinada localidade específica, desde que esteja em efetivo funcionamento o serviço de telecomunicação nos termos do item 7.8.5, até a total utilização do crédito presumido concedido, no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, prorrogável por igual período;

7.8.3

corresponderá, em cada mês de apuração do imposto, ao incremento nominal de arrecadação do ICMS recolhido pela empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados, comparado ao mesmo mês do exercício imediatamente anterior, observada a regra constante no item 7.1;

7.8.4

deverá ser escriturada no Registro ?E110? (Apuração do ICMS), campo ?08? (Valor Total de Ajuste a Crédito), e utilizará o Código ?CE020001? (Crédito Presumido) no Registro ?E111? (Ajustes/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS) da Escrituração Fiscal Digital (EFD);

7.8.5

fica condicionada à disponibilização do serviço em cada localidade, nas condições de qualidade exigidas pela ANATEL, devendo a empresa comunicar a situação à SEINFRA, que, após proceder à vistoria técnica, análise do valor dos investimentos e verificação da especificação técnica e compatibilidade dos equipamentos, deverá expedir Declaração de Aptidão ao Uso do Crédito Presumido no prazo de 5 (cinco) dias, atestando o seu efetivo funcionamento.

7.9

O valor do investimento efetivamente realizado de que trata o item 7.0 deverá ser compatível com o preço de mercado.

7.10

A empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados deverá encaminhar à Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS), da SEFAZ, cópia da Declaração de Aptidão ao Uso do Crédito Presumido de que trata o item 7.8.5, para servir de base para o acompanhamento e monitoramento da utilização do crédito presumido pela empresa.

7.11

Caso o investimento efetivamente realizado pela empresa prestadora de serviço de comunicação tenha sido em valor inferior ao montante de crédito presumido concedido, ocorrerá o ajuste dos valores do investimento e do crédito presumido de ICMS estipulados no convênio.

7.12

O crédito presumido somente pode ser aproveitado por empresa que utilizar, para disponibilização dos serviços de telecomunicação, equipamentos novos e de sua propriedade.

7.13

A empresa de comunicação, para fazer jus ao tratamento tributário de que trata o item 7.0, deverá formalizar junto à SEFAZ processo contendo o projeto de implantação de infraestrutura de comunicação de voz e dados no prazo de 30 dias contados da publicação deste Decreto, em que:

7.13.1

comprove estar em situação regular perante a ANATEL;

7.13.2

comprove não se encontrar inscrita em Dívida Ativa do Estado;

7.13.3

especifique o montante de recursos destinados exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura de comunicação de voz e dados em localidades do território do Estado do Ceará com projeto aprovado na forma deste Decreto.

7.13.4

conste cronograma de execução, dividido em etapas de execução, com previsão das fases de construção da infraestrutura e da efetiva disponibilização dos serviços aos usuários, não podendo ser superior a 24 (vinte e quatro) meses contados da assinatura do convênio de que trata o item 7.17;

7.13.5

apresente detalhamento da estimativa dos investimentos a serem aplicados, bem como de todos os itens necessários à sua análise e aprovação, especialmente a tecnologia adotada, a arquitetura da rede de telecomunicações, plantas e mapas, onde fiquem demonstrados os compromissos de abrangência e cobertura e o respectivo cronograma de implantação;

7.13.6

atenda as localidades especificadas no convênio de que trata o item 7.17, desde que listadas no item 7.23.

7.14

A avaliação e a aprovação dos projetos apresentados serão realizadas por representantes da SEINFRA, quanto ao aspecto técnico e operacional do investimento em infraestrutura, e da SEFAZ, no que se refere às condicionantes tributárias previstas no item 7.0.

7.15

Não deverá ser selecionada a empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados que desenvolva projeto de implantação de infraestrutura de que trata o item 7.13 em localidades já atendidas antes da solicitação do benefício.

7.16

Realizada a análise pela SEFAZ das exigências contidas nos itens 7.13.1 e 7.13.2, deverá ser encaminhado o processo à SEINFRA, para fins de análise no que diz respeito às obrigações previstas nos itens 7.13.3 e 7.13.4.

7.17

A empresa selecionada nos termos do item 7.0 deverá subscrever Convênio com o Governo do Estado do Ceará, através da SEINFRA e da SEFAZ, que deverá conter: (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

7.17.1

descrição detalhada e clara do investimento;

7.17.2

condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento do objeto;

7.17.3

outras indicações específicas;

7.17.4

listagem dos Municípios objeto do investimento.

7.18

Sem prejuízo de outras disposições legais cabíveis, a empresa de comunicação fica sujeita ao estorno do crédito presumido utilizado, devendo o imposto ser recolhido, com os acréscimos legais, nas seguintes hipóteses:

7.18.1

não realização dos investimentos em infraestrutura ou não disponibilização dos serviços de telecomunicação previstos no projeto de que trata o item 7.2;

7.18.2

interrupção da prestação do serviço de telecomunicação, no período de 5 (cinco) anos contados do início da efetiva prestação, proporcionalmente ao número de localidades nas quais o serviço deixou de ser disponibilizado;

7.18.3

quando constatada pelo Fisco qualquer irregularidade relacionada ao uso indevido do crédito presumido.

7.19

A empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados de que trata o item 7.0 deve conservar pelo prazo de que trata o art. 173 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, no próprio estabelecimento, para exibição à autoridade fiscal, todos os documentos que comprovem o montante dos investimentos realizados em infraestrutura e a utilização do crédito presumido.

7.20

A qualquer tempo, a SEFAZ poderá realizar atividades de fiscalização para verificar o cumprimento das condições exigidas para a fruição do crédito presumido, como também promover a análise da utilização do referido crédito.

7.21

O tratamento previsto no item 7.0 não gera direito adquirido, devendo ser revogado de ofício sempre que se constatar que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições estabelecidas na legislação pertinente, o que implicará a exigência do imposto a partir do momento da utilização do crédito presumido do ICMS, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais.

7.22

Ficam o Secretário da Fazenda e o Secretário da SEINFRA autorizados a editar os atos complementares que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

7.23

LOCALIDADES DO TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ:

DISTRITO

MUNICÍPIO

7.23.1

São José

Abaiara/Ce

7.23.2

Aranaú

Acaraú/Ce

7.23.3

Juritianha

Acaraú/Ce

7.23.4

Lagoa do Carneiro

Acaraú/Ce

7.23.5

Barra do Ingá

Acopiara/Ce

7.23.6

Ebron

Acopiara/Ce

7.23.7

Isidoro

Acopiara/Ce

7.23.8

Quincoê

Acopiara/Ce

7.23.9

Santo Antônio

Acopiara/Ce

7.23.10

São Paulinho

Acopiara/Ce

7.23.11

Solidão

Acopiara/Ce

7.23.12

Trussu

Acopiara/Ce

7.23.13

Barra

Aiuaba/Ce

7.23.14

Ventura

Alcântaras/Ce

7.23.15

Castanhão

Alto Santo/Ce

7.23.16

Aracatiara

Amontada/Ce

7.23.17

Garças

Amontada/Ce

7.23.18

Icaraí

Amontada/Ce

7.23.19

Lagoa Grande

Amontada/Ce

7.23.20

Moitas

Amontada/Ce

7.23.21

Mosquito

Amontada/Ce

7.23.22

Nascente

Amontada/Ce

7.23.23

Sabiaguaba

Amontada/Ce

7.23.24

Canafístula

Apuiarés/Ce

7.23.25

Vila Soares

Apuiarés/Ce

7.23.26

Caponga da Bernarda

Aquiraz/Ce

7.23.27

Barreira dos Vianas

Aracati/Ce

7.23.28

Cabreiro

Aracati/Ce

7.23.29

Mata Fresca

Aracati/Ce

7.23.30

Santa Tereza

Aracati/Ce

7.23.31

Ideal

Aracoiaba/Ce

7.23.32

Jaguarão

Aracoiaba/Ce

7.23.33

Lagoa de São João

Aracoiaba/Ce

7.23.34

Milton Belo

Aracoiaba/Ce

7.23.35

Vazantes

Aracoiaba/Ce

7.23.36

Santo Antonio

Ararendá/Ce

7.23.37

Alagoinha

Araripe/Ce

7.23.38

Pajeú

Araripe/Ce

7.23.39

Riacho Grande

Araripe/Ce

7.23.40

Pai João

Aratuba/Ce

7.23.41

Cachoeira de Fora

Arneiroz/Ce

7.23.42

Planalto

Arneiroz/Ce

7.23.43

Amaro

Assaré/Ce

7.23.44

Aratama

Assaré/Ce

7.23.45

Ingazeiras

Aurora/Ce

7.23.46

Santa Vitória

Aurora/Ce

7.23.47

Tipi

Aurora/Ce

7.23.48

Pedras Brancas

Banabuiú/Ce

7.23.49

Rinaré

Banabuiú/Ce

7.23.50

Sitiá

Banabuiú/Ce

7.23.51

Estrela

Banabuiú/Ce

7.23.52

Córrego

Barreira/Ce

7.23.53

Lagoa do Barro

Barreira/Ce

7.23.54

Lagoa Grande

Barreira/Ce

7.23.55

Cuncas

Barro/Ce

7.23.56

Araras

Barroquinha/Ce

7.23.57

Bitupitá

Barroquinha/Ce

7.23.58

Boa Vista

Baturité/Ce

7.23.59

São Sebastião

Baturité/Ce

7.23.60

Forquilha

Beberibe/Ce

7.23.61

Itapeim

Beberibe/Ce

7.23.62

Prata

Bela Cruz/Ce

7.23.63

Águas Belas

Boa Viagem/Ce

7.23.64

Boqueirão

Boa Viagem/Ce

7.23.65

Domingos da Costa

Boa Viagem/Ce

7.23.66

Guia

Boa Viagem/Ce

7.23.67

Ibuaçu

Boa Viagem/Ce

7.23.68

Ipiranga

Boa Viagem/Ce

7.23.69

Jacampari

Boa Viagem/Ce

7.23.70

Massapê dos Paes

Boa Viagem/Ce

7.23.71

Poço da Pedra

Boa Viagem/Ce

7.23.72

Várzea da Ipueira

Boa Viagem/Ce

7.23.73

Poço

Brejo Santo/Ce

7.23.74

Amarelas

Camocim/Ce

7.23.75

Guriú

Camocim/Ce

7.23.76

Carmelópolis

Campos Sales/Ce

7.23.77

Itaguá

Campos Sales/Ce

7.23.78

Quixariú

Campos Sales/Ce

7.23.79

Bonito

Canindé/Ce

7.23.80

Caiçara

Canindé/Ce

7.23.81

Capitão Pedro Sampaio

Canindé/Ce

7.23.82

Iguaçu

Canindé/Ce

7.23.83

Monte Alegre

Canindé/Ce

7.23.84

Targinos

Canindé/Ce

7.23.85

Salitre

Canindé/Ce

7.23.86

Inhuporanga

Caridade/Ce

7.23.87

São Domingos

Caridade/Ce

7.23.88

Arariús

Cariré/Ce

7.23.89

Cacimbas

Cariré/Ce

7.23.90

Jucá

Cariré/Ce

7.23.91

Tapuio

Cariré/Ce

7.23.92

Feitosa

Caririaçu/Ce

7.23.93

Miguel Xavier

Caririaçu/Ce

7.23.94

Miragem

Caririaçu/Ce

7.23.95

Bela Vista

Cariús/Ce

7.23.96

São Bartolomeu

Cariús/Ce

7.23.97

São Sebastião

Cariús/Ce

7.23.98

Guanacés

Cascavel/Ce

7.23.99

Jacarecoara

Cascavel/Ce

7.23.100

Pitombeiras

Cascavel/Ce

7.23.101

Bom Príncipio

Caucaia/Ce

7.23.102

Mirambé

Caucaia/Ce

7.23.103

Sítios Novos

Caucaia/Ce

7.23.104

Tucunduba

Caucaia/Ce

7.23.105

Assunção

Cedro/Ce

7.23.106

Várzea da Conceição

Cedro/Ce

7.23.107

Candeias

Cedro/Ce

7.23.108

Lagedo

Cedro/Ce

7.23.109

Santo Antônio

Cedro/Ce

7.23.110

São Miguel

Cedro/Ce

7.23.111

Passagem

Chaval/Ce

7.23.112

Barbada

Choró/Ce

7.23.113

Caiçarinha Choró/Ce

 

7.23.114

Monte Castelo

Choró/Ce

7.23.115

Campestre

Chorozinho/Ce

7.23.116

Cedro

Chorozinho/Ce

7.23.117

Patos dos Liberatos

Chorozinho/Ce

7.23.118

Araquém

Coreaú/Ce

7.23.119

Aroeiras

Coreaú/Ce

7.23.120

Ubaúna

Coreaú/Ce

7.23.121

Assis

Crateús/Ce

7.23.122

Curral Velho

Crateús/Ce

7.23.123

Ibiapaba

Crateús/Ce

7.23.124

Irapuá

Crateús/Ce

7.23.125

Lagoa das Pedras

Crateús/Ce

7.23.126

Montenebo

Crateús/Ce

7.23.127

Poti

Crateús/Ce

7.23.128

Realejo

Crateús/Ce

7.23.129

Santo Antônio

Crateús/Ce

7.23.130

Santana

Crateús/Ce

7.23.131

Tucuns

Crateús/Ce

7.23.132

Baixio das Palmeiras

Crato/Ce

7.23.133

Campo Alegre

Crato/Ce

7.23.134

Dom Quintino

Crato/Ce

7.23.135

Monte Alverne

Crato/Ce

7.23.136

Bela Vista

Crato/Ce

7.23.137

Ponta da Serra

Crato/Ce

7.23.138

Santa Fé

Crato/Ce

7.23.139

Santa Rosa

Crato/Ce

7.23.140

Barra do Sotero

Croatá/Ce

7.23.141

Santa Tereza

Croatá/Ce

7.23.142

São Roque

Croatá/Ce

7.23.143

Caiçara

Cruz/Ce

7.23.144

Baixio

Deputado Irapuan Pinheiro/Ce

7.23.145

Betânia

Deputado Irapuan Pinheiro/Ce

7.23.146

Cariutaba

Farias Brito/Ce

7.23.147

Quincuncá

Farias Brito/Ce

7.23.148

Trapiá

Forquilha/Ce

7.23.149

Barra

Fortim/Ce

7.23.150

Maceió

Fortim/Ce

7.23.151

Viçosa

Fortim/Ce

7.23.152

Lapa

Graça/Ce

7.23.153

Adrianópolis

Granja/Ce

7.23.154

Ibuguaçu

Granja/Ce

7.23.155

Parazinho

Granja/Ce

7.23.156

Pessoa Anta

Granja/Ce

7.23.157

Sambaíba

Granja/Ce

7.23.158

Timonha

Granja/Ce

7.23.159

Itamaracá

Groaíras/Ce

7.23.160

Baú

Guaiúba/Ce

7.23.161

Itacima

Guaiúba/Ce

7.23.162

Núcleo Colonial Pio XII (São Gerônimo)

Guaiúba/Ce

7.23.163

Várzea dos Espinhos

Guaraciaba do Norte/Ce

7.23.164

Martinslândia

Guaraciaba do Norte/Ce

7.23.165

Mucambo

Guaraciaba do Norte/Ce

7.23.166

Sussuanha

Guaraciaba do Norte/Ce

7.23.167

Betânia

Hidrolândia/Ce

7.23.168

Conceição

Hidrolândia/Ce

7.23.169

Irajá

Hidrolândia/Ce

7.23.170

Dourados

Horizonte/Ce

7.23.171

Queimados

Horizonte/Ce

7.23.172

Nova-Vida

Ibaretama/Ce

7.23.173

Oiticica

Ibaretama/Ce

7.23.174

Pedra e Cal

Ibaretama/Ce

7.23.175

Piranji

Ibaretama/Ce

7.23.176

Alto Lindo

Ibiapina/Ce

7.23.177

Betânia

Ibiapina/Ce

7.23.178

Açude dos Pinheiros

Ibicuitinga/Ce

7.23.179

Chile

Ibicuitinga/Ce

7.23.180

Viçosa

Ibicuitinga/Ce

7.23.181

Ibicuitaba

Icapuí/Ce

7.23.182

Cruzeirinho

Icó/Ce

7.23.183

Icozinho

Icó/Ce

7.23.184

Pedrinhas

Icó/Ce

7.23.185

Barreiras

Iguatu/Ce

7.23.186

Barro Alto

Iguatu/Ce

7.23.187

Baú

Iguatu/Ce

7.23.188

José de Alencar

Iguatu/Ce

7.23.189

Riacho Vermelho

Iguatu/Ce

7.23.190

Suassurana

Iguatu/Ce

7.23.191

Ematuba

Independência/Ce

7.23.192

Iapi

Independência/Ce

7.23.193

Monte Sinai

Independência/Ce

7.23.194

Tranqueiras

Independência/Ce

7.23.195

Sacramento

Ipaporanga/Ce

7.23.196

Felizardo

Ipaumirim/Ce

7.23.197

Canaúna

Ipaumirim/Ce

7.23.198

Abílio Martins

Ipu/Ce

7.23.199

Flores

Ipu/Ce

7.23.200

Várzea do Giló

Ipu/Ce

7.23.201

Alazans

Ipueiras/Ce

7.23.202

América

Ipueiras/Ce

7.23.203

Balseiros

Ipueiras/Ce

7.23.204

Engenheiro João Tomé

Ipueiras/Ce

7.23.205

Gázea

Ipueiras/Ce

7.23.206

Livramento

Ipueiras/Ce

7.23.207

Matriz

Ipueiras/Ce

7.23.208

Nova Fátima

Ipueiras/Ce

7.23.209

São José

Ipueiras/Ce

7.23.210

São José das Lontras

Ipueiras/Ce

7.23.211

Bastiões

Iracema/Ce

7.23.212

Ema

Iracema/Ce

7.23.213

Boa Vista do Caxitoré

Irauçuba/Ce

7.23.214

Juá

Irauçuba/Ce

7.23.215

Missi

Irauçuba/Ce

7.23.216

Aguaí

Itapagé/Ce

7.23.217

Baixa Grande

Itapagé/Ce

7.23.218

Cruz

Itapagé/Ce

7.23.219

Iratinga

Itapagé/Ce

7.23.220

Serrote do Meio

Itapagé/Ce

7.23.221

Soledade

Itapagé/Ce

7.23.222

Arapari

Itapipoca/Ce

7.23.223

Ipu Mazagão

Itapipoca/Ce

7.23.224

Assunção

Itapipoca/Ce

7.23.225

Bela Vista

Itapipoca/Ce

7.23.226

Calugi

Itapipoca/Ce

7.23.227

Cruxati

Itapipoca/Ce

7.23.228

Deserto

Itapipoca/Ce

7.23.229

Lagoa das Mercês

Itapipoca/Ce

7.23.230

Marinheiros

Itapipoca/Ce

7.23.231

Caio Prado

Itapiúna/Ce

7.23.232

Itans

Itapiúna/Ce

7.23.233

Palmatória

Itapiúna/Ce

7.23.234

Almofala

Itarema/Ce

7.23.235

Carvoeiro

Itarema/Ce

7.23.236

Bandeira

Itatira/Ce

7.23.237

Cachoeira

Itatira/Ce

7.23.238

Morro Branco

Itatira/Ce

7.23.239

Feiticeiro

Jaguaribe/Ce

7.23.240

Nova Floresta

Jaguaribe/Ce

7.23.241

Borges

Jaguaruana/Ce

7.23.242

Santa Luzia

Jaguaruana/Ce

7.23.243

São José do Lagamar

Jaguaruana/Ce

7.23.244

Corrente

Jardim/Ce

7.23.245

Jardimirim

Jardim/Ce

7.23.246

Balanças

Jati/Ce

7.23.247

Carnaúba

Jati/Ce

7.23.248

Marrocos

Juazeiro do Norte/Ce

7.23.249

Padre Cícero

Juazeiro do Norte/Ce

7.23.250

Baixio da Donana

Jucás/Ce

7.23.251

Canafístula

Jucás/Ce

7.23.252

Mel

Jucás/Ce

7.23.253

Poço Grande

Jucás/Ce

7.23.254

Amaniutuba

Lavras da Mangabeira/Ce

7.23.255

Iborepi

Lavras da Mangabeira/Ce

7.23.256

Quitaiús

Lavras da Mangabeira/Ce

7.23.257

Bixopá

Limoeiro do Norte/Ce

7.23.258

Macaoca

Madalena/Ce

7.23.259

Cacimba Nova

Madalena/Ce

7.23.260

Cajazeiras

Madalena/Ce

7.23.261

União

Madalena/Ce

7.23.262

Amanari

Maranguape/Ce

7.23.263

Antônio Marques

Maranguape/Ce

7.23.264

Cachoeira

Maranguape/Ce

7.23.265

Jubaia

Maranguape/Ce

7.23.266

Lages

Maranguape/Ce

7.23.267

Lagoa do Juvenal

Maranguape/Ce

7.23.268

Manoel Guedes

Maranguape/Ce

7.23.269

Papara

Maranguape/Ce

7.23.270

São João do Amanari

Maranguape/Ce

7.23.271

Tanques

Maranguape/Ce

7.23.272

Umarizeiras

Maranguape/Ce

7.23.273

Panacuí

Marco/Ce

7.23.274

Mocambo

Marco/Ce

7.23.275

Ipaguaçu

Massapê/Ce

7.23.276

Mumbaba

Massapê/Ce

7.23.277

Padre Linhares

Massapê/Ce

7.23.278

Tangente

Massapê/Ce

7.23.279

Tuína

Massapê/Ce

7.23.280

Anauá

Mauriti/Ce

7.23.281

Buritizinho

Mauriti/Ce

7.23.282

Coité

Mauriti/Ce

7.23.283

Nova Santa Cruz

Mauriti/Ce

7.23.284

Palestina do Cariri

Mauriti/Ce

7.23.285

São Miguel

Mauriti/Ce

7.23.286

Umburanas

Mauriti/Ce

7.23.287

Anil

Meruoca/Ce

7.23.288

Palestina do Norte

Meruoca/Ce

7.23.289

São Francisco

Meruoca/Ce

7.23.290

Barra

Milhã/Ce

7.23.291

Carnaubinha

Milhã/Ce

7.23.292

Ipueira

Milhã/Ce

7.23.293

Brotas

Miraíma/Ce

7.23.294

Poço da Onça

Miraíma/Ce

7.23.295

Jamacaru

Missão Velha/Ce

7.23.296

Missão Nova

Missão Velha/Ce

7.23.297

Quimami

Missão Velha/Ce

7.23.298

Açudinho dos Costas

Mombaça/Ce

7.23.299

Boa Vista

Mombaça/Ce

7.23.300

Cangatí

Mombaça/Ce

7.23.301

Carnaúbas

Mombaça/Ce

7.23.302

Catolé

Mombaça/Ce

7.23.303

Cipó

Mombaça/Ce

7.23.304

São Gonçalo do Umari

Mombaça/Ce

7.23.305

Barreiros

Monsenhor Tabosa/Ce

7.23.306

Nossa Senhora do Livramento

Monsenhor Tabosa/Ce

7.23.307

Aruaru

Morada Nova/Ce

7.23.308

Boa Água

Morada Nova/Ce

7.23.309

Juazeiro de Baixo

Morada Nova/Ce

7.23.310

Lagoa Grande

Morada Nova/Ce

7.23.311

Pedras

Morada Nova/Ce

7.23.312

Roldão

Morada Nova/Ce

7.23.313

Uiraponga

Morada Nova/Ce

7.23.314

Boa Esperança

Moraújo/Ce

7.23.315

Várzea da Volta

Moraújo/Ce

7.23.316

Sítio Alegre

Morrinhos/Ce

7.23.317

Canindezinho

Nova Russas/Ce

7.23.318

Espacinha

Nova Russas/Ce

7.23.319

Major Simplício

Nova Russas/Ce

7.23.320

Nova Betânia

Nova Russas/Ce

7.23.321

São Pedro

Nova Russas/Ce

7.23.322

Palestina

Novo Oriente/Ce

7.23.323

Santa Maria

Novo Oriente/Ce

7.23.324

Três Irmãos

Novo Oriente/Ce

7.23.325

Arisco dos Marianos

Ocara/Ce

7.23.326

Novo Horizonte

Ocara/Ce

7.23.327

Sereno de Cima

Ocara/Ce

7.23.328

Serragem

Ocara/Ce

7.23.329

Guassussê

Orós/Ce

7.23.330

Palestina

Orós/Ce

7.23.331

Santarém

Orós/Ce

7.23.332

Itaipaba

Pacajus/Ce

7.23.333

Pascoal

Pacajus/Ce

7.23.334

Colina

Pacoti/Ce

7.23.335

Fátima

Pacoti/Ce

7.23.336

Santa Ana

Pacoti/Ce

7.23.337

Poço Doce

Paracuru/Ce

7.23.338

Boa Vista

Paraipaba/Ce

7.23.339

Cococi

Parambu/Ce

7.23.340

Gavião

Parambu/Ce

7.23.341

Miranda

Parambu/Ce

7.23.342

Monte Sion

Parambu/Ce

7.23.343

Novo Assis

Parambu/Ce

7.23.344

Oiticica

Parambu/Ce

7.23.345

Santa Cruz do Banabuiú

Pedra Branca/Ce

7.23.346

Tróia

Pedra Branca/Ce

7.23.347

Matias

Pentecoste/Ce

7.23.348

Porfírio Sampaio

Pentecoste/Ce

7.23.349

Sebastião de Abreu

Pentecoste/Ce

7.23.350

Crioulos

Pereiro/Ce

7.23.351

Capim de Roça

Pindoretama/Ce

7.23.352

Caponguinha

Pindoretama/Ce

7.23.353

Ema

Pindoretama/Ce

7.23.354

Pratiús

Pindoretama/Ce

7.23.355

Catolé da Pista

Piquet Carneiro/Ce

7.23.356

Mulungu

Piquet Carneiro/Ce

7.23.357

Santo Izidro

Pires Ferreira/Ce

7.23.358

Otavilândia

Pires Ferreira/Ce

7.23.359

Buritizal

Poranga/Ce

7.23.360

Cachoeira Grande

Poranga/Ce

7.23.361

Barreiros

Potengi/Ce

7.23.362

Algodões

Quiterianópolis/Ce

7.23.363

São Francisco

Quiterianópolis/Ce

7.23.364

Califórnia

Quixadá/Ce

7.23.365

Cipó dos Anjos

Quixadá/Ce

7.23.366

Custódio

Quixadá/Ce

7.23.367

Dom Maurício

Quixadá/Ce

7.23.368

Juá

Quixadá/Ce

7.23.369

Riacho Verde

Quixadá/Ce

7.23.370

São Bernardo

Quixadá/Ce

7.23.371

São João dos Queirozes

Quixadá/Ce

7.23.372

Tapuiará

Quixadá/Ce

7.23.373

Várzea da Onça

Quixadá/Ce

7.23.374

Antonico

Quixelô/Ce

7.23.375

Belém

Quixeramobim/Ce

7.23.376

Encantado

Quixeramobim/Ce

7.23.377

Manituba

Quixeramobim/Ce

7.23.378

Nenelândia

Quixeramobim/Ce

7.23.379

Passagem

Quixeramobim/Ce

7.23.380

Damião Carneiro

Quixeramobim/Ce

7.23.381

São Miguel

Quixeramobim/Ce

7.23.382

Uruquê

Quixeramobim/Ce

7.23.383

Agua Fria

Quixeré/Ce

7.23.384

Lagoinha

Quixeré/Ce

7.23.385

Tomé

Quixeré/Ce

7.23.386

Antônio Diogo

Redenção/Ce

7.23.387

Guassi

Redenção/Ce

7.23.388

Barra Nova

Redenção/Ce

7.23.389

Campo Lindo

Reriutaba/Ce

7.23.390

Bonhu

Russas/Ce

7.23.391

Flores

Russas/Ce

7.23.392

Peixe

Russas/Ce

7.23.393

São João de Deus

Russas/Ce

7.23.394

Barrinha

Saboeiro/Ce

7.23.395

Flamengo

Saboeiro/Ce

7.23.396

Malhada

Saboeiro/Ce

7.23.397

São José

Saboeiro/Ce

7.23.398

Caldeirão

Salitre/Ce

7.23.399

Lagoa dos Crioulos

Salitre/Ce

7.23.400

Baixa Fria

Santana do Acaraú/Ce

7.23.401

João Cordeiro

Santana do Acaraú/Ce

7.23.402

Parapuí

Santana do Acaraú/Ce

7.23.403

Sapó

Santana do Acaraú/Ce

7.23.404

Anjinhos

Santana do Cariri/Ce

7.23.405

Dom Leme

Santana do Cariri/Ce

7.23.406

Pontal da Santa Cruz

Santana do Cariri/Ce

7.23.407

Lisieux

Santa Quitéria/Ce

7.23.408

Logradouro

Santa Quitéria/Ce

7.23.409

Malhada Grande

Santa Quitéria/Ce

7.23.410

Muribeca

Santa Quitéria/Ce

7.23.411

Raimundo Martins

Santa Quitéria/Ce

7.23.412

Trapiá

Santa Quitéria/Ce

7.23.413

Barreiros

São Benedito/Ce

7.23.414

Inhuçu

São Benedito/Ce

7.23.415

Serrote

São Gonçalo do Amarante/Ce

7.23.416

Siupé

São Gonçalo do Amarante/Ce

7.23.417

Bonfim

Senador Pompeu/Ce

7.23.418

Codia

Senador Pompeu/Ce

7.23.419

Engenheiro José Lopes

Senador Pompeu/Ce

7.23.420

São Joaquim do Salgado

Senador Pompeu/Ce

7.23.421

Serrota

Senador Sá/Ce

7.23.422

Aprazível

Sobral/Ce

7.23.423

Aracatiaçu

Sobral/Ce

7.23.424

Bonfim

Sobral/Ce

7.23.425

Caracará

Sobral/Ce

7.23.426

Jordão

Sobral/Ce

7.23.427

Rafael Arruda

Sobral/Ce

7.23.428

Patos

Sobral/Ce

7.23.429

Patriarca

Sobral/Ce

7.23.430

São José do Torto

Sobral/Ce

7.23.431

Taperuaba

Sobral/Ce

7.23.432

Assunção

Solonópole/Ce

7.23.433

Pasta

Solonópole/Ce

7.23.434

São José de Solonópole

Solonópole/Ce

7.23.435

Olho-d'Água da Bica

Tabuleiro do Norte/Ce

7.23.436

Peixe Gordo

Tabuleiro do Norte/Ce

7.23.437

Boa Esperança

Tamboril/Ce

7.23.438

Holanda

Tamboril/Ce

7.23.439

Oliveiras

Tamboril/Ce

7.23.440

Sucesso

Tamboril/Ce

7.23.441

Barra Nova

Tauá/Ce

7.23.442

Carrapateiras

Tauá/Ce

7.23.443

Inhamuns

Tauá/Ce

7.23.444

Marrecas

Tauá/Ce

7.23.445

Marruás

Tauá/Ce

7.23.446

Santa Tereza

Tauá/Ce

7.23.447

Trici

Tauá/Ce

7.23.448

Caxitoré

Tejuçuoca/Ce

7.23.449

Arapá

Tianguá/Ce

7.23.450

Caruataí

Tianguá/Ce

7.23.451

Pindoguaba

Tianguá/Ce

7.23.452

Córrego Fundo

Trairi/Ce

7.23.453

Canaan

Trairi/Ce

7.23.454

Cemoaba

Tururu/Ce

7.23.455

Conceição

Tururu/Ce

7.23.456

Araticum

Ubajara/Ce

7.23.457

Nova Veneza

Ubajara/Ce

7.23.458

Pio X

Umari/Ce

7.23.459

Caxitoré

Umirim/Ce

7.23.460

São Joaquim

Umirim/Ce

7.23.461

Santa Luzia

Uruburetama/Ce

7.23.462

Campánario

Uruoca/Ce

7.23.463

Paracuá

Uruoca/Ce

7.23.464

Croata

Varjota/Ce

7.23.465

Calabaça

Várzea Alegre/Ce

7.23.466

Canindezinho

Várzea Alegre/Ce

7.23.467

Ibicatu

Várzea Alegre/Ce

7.23.468

Naraniú

Várzea Alegre/Ce

7.23.469

Riacho Verde

Várzea Alegre/Ce

7.23.470

General Tibúrcio

Viçosa do Ceará/Ce

7.23.471

Lambedouro

Viçosa do Ceará/Ce

7.23.472

Manhoso

Viçosa do Ceará/Ce

7.23.473

Padre Vieira

Viçosa do Ceará/Ce

7.23.474

Passagem da Onça

Viçosa do Ceará/Ce

7.23.475

Quatiguaba

Viçosa do Ceará/Ce

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):

.

8.0

Crédito presumido no mesmo valor do ICMS destacado na NF de saída das seguintes mercadorias produzidas ou comercializadas, inclusive na forma de ‘kits’, pela organização não governamental “AMIGOS DO BEM – Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”: (Convênio 129/04)

Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19)

8.0.1

castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas;

8.0.2

doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados;

8.0.3

pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados;

8.0.4

mel e seus subprodutos;

8.0.5

produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros.

8.1

O disposto, no item 8.0, aplica-se também:

8.1.1

às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária; e

8.1.2

ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais das mercadorias de que trata o item 8.0, quando aplicável.

8.2

O disposto no item 8.0 se estende às posteriores saídas promovidas pelos contribuintes adquirentes das mercadorias ali relacionadas.

8.3

Na saída promovida por terceiro, de produtos relacionados no item 8.0, o crédito presumido fica limitado na proporção entre a alíquota aplicada nessa operação e a alíquota aplicada na aquisição, observando-se o disposto no item 8.4.

8.4

Relativamente ao disposto no item 8.3, o documento fiscal que acobertar a saída ali referida deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão “O ICMS destacado neste documento deverá ser estornado de forma proporcional, pelo adquirente, quando for superior ao ICMS debitado na saída subsequente da mercadoria”.


PARTES DO ANEXO I PARTE I

EMPRESA

CNPJ

INSCRIÇÃO MUNICIPAL

MÊS DA PREVISÃO

KM PREVISTA

QUANTIDADE DE LITROS PREVISTO

DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS

 

 

 

 

 

 

NOME

CGF


PARTE II

N° VIA

Em atendimento à Resolução n° 20, de 18 de junho de 2009 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, documento obrigatório para a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado a partir de 01.10.1999. (Convênio ICMS n° 38/2000)

Certificamos que os produtos encontram-se devidamente acondicionados para suportar os riscos de transporte, carregamento, descarregamento e transbordo, conforme legislação em vigor, n° ONU 3082, n° risco 90, classe ou subclasse risco 9.

LOGOMARCA COLETOR

DADOS DA COLETORA
NOME
Endereço:
Autorização na ANP n°

CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO
USADO OU CONTAMINADO n°_____
Local                                                     UF

Data  /   /

Substância que apresenta risco para o meio ambiente, líquida, NE. Óleo lubrificante usado e ou contaminado grupo embalagem: III

Óleo automotivo

LITROS

________________________________________________
Declaramos haver coletado o volume de óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme discriminado ao lado, do gerador abaixo identificado

Óleo Industrial

LITROS

 

 

Outros

LITROS

 

 

Soma

LITROS

RAZÃO SOCIAL

RUA (nome, n° etc.)

BAIRRO

CIDADE

UF

CEP

CGC N°

FONE

FAX

VEÍCULO PLACA

____________________________________
Nome, Assinatura do Gerador (Detentor)

_______________________________
Nome, Assinatura do Coletor