ANEXO II DO DECRETO Nº 33.327/2019 DO DIFERIMENTO
(Benefício a que se refere o art. 10. do Decreto n.º 33.327/2019) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).
ITEM |
HIPÓTESES/CONDIÇÕES |
1.0 |
Operações internas com minerais em estado primário, inclusive em blocos, para a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário. |
1.1 |
Na hipótese do item 1.0, caso o estabelecimento remetente não possua organização administrativa, o estabelecimento destinatário deverá emitir nota fiscal de entrada para a circulação da mercadoria desde o local da extração, com a indicação de que a operação ocorre com diferimento do ICMS. |
2.0 |
Operações internas com mandioca in natura ou seca em forma de raspa, para as operações subsequentes com os produtos resultantes de sua industrialização. |
3.0 |
Operação de saída interna com chapéu de palha, acabado ou em fase intermediária de produção, realizada por núcleo ou unidade familiar, para a operação de saída do produto final do estabelecimento encomendante ou adquirente. |
3.1 |
O diferimento o item 3.0 aplica-se também à operação interna relativa à remessa realizada por estabelecimento industrial ou comercial, para a execução de acabamento ou de outras tarefas necessárias à elaboração do chapéu de palha. |
3.2 |
Na operação interna com o chapéu de palha somente será exigida a emissão de nota fiscal por ocasião da entrada do produto no estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto diferido. |
3.3 |
Ficam dispensadas do pagamento do imposto diferido as pessoas físicas ou jurídicas sem organização administrativa que realizarem venda diretamente a consumidor final localizado neste Estado. |
4.0 |
Operações internas com algodão em caroço (rama) e em pluma, para a operação de saída subsequente dos produtos resultantes de sua industrialização. |
4.1 |
A Secretaria da Fazenda poderá autorizar o diferimento do recolhimento do ICMS nas operações de importação dos produtos referidos no item 4.0. |
4.2 |
Quando da circulação de algodão em caroço (rama) e em pluma, antes de iniciado o trânsito da mercadoria, o produtor ou agente de compras, desde que não possuam nota fiscal própria, deverão obter, no sítio eletrônico da SEFAZ, Nota Fiscal Avulsa sem destaque do ICMS, para acompanhamento da mercadoria até o estabelecimento destinatário. |
4.3 |
Para os efeitos do item 4.2, entende-se por agente de compras qualquer pessoa física ou jurídica devidamente credenciada para promover aquisição da mercadoria em nome do estabelecimento beneficiador ou industrial. |
4.4 |
Quando da circulação de algodão em pluma, o estabelecimento remetente, com organização administrativa, e o produtor, quando possuir nota fiscal própria, emitirão nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a indicação dos itens referentes a este benefício, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação. |
4.5 |
Nas saídas posteriores dos produtos industrializados, contempladas com isenção, não incidência ou com redução de base de cálculo, tornar-se-á obrigatório o recolhimento do ICMS relativo às matérias-primas ingressadas com diferimento, salvo se as operações de saída estiverem beneficiadas com regra de manutenção de crédito, hipótese em que não será exigido o recolhimento do imposto diferido. |
5.0 |
Operações internas com alga marinha, semente de oiticica, semente de urucu e mamona em baga, para a operação de saída subsequente dos produtos resultantes de sua industrialização. |
6.0 |
Operações internas e de importação com óleo vegetal comestível bruto a granel, adquirido por estabelecimento industrial como matéria-prima, para as operações de saída subsequente dos produtos dele derivados. |
7.0 |
Operações internas com caranguejo, na saída dos locais de captura com destino a estabelecimento comercial, para a operação de saída subsequente. |
8.0 |
Operações internas com milho em grão destinado a estabelecimento de produtor, cooperativa de produtores, indústria ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, para a operação de saída subsequente, dispensado do pagamento do ICMS diferido, caso essa saída seja isenta ou não tributada. |
9.0 |
Operações internas com material de embalagem para fins de acondicionamento de flores e produtos hortifrutícolas destinados, exclusivamente, a exportação para o Exterior. |
9.1 |
Considera-se acondicionamento o processo que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada destine-se apenas ao transporte da mercadoria. |
9.2 |
A concessão do benefício condiciona-se ao atendimento de obrigações tributárias previstas em ato do Secretário da Fazenda. |
9.3 |
Não se exigirá a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação da embalagem cuja saída se realizar com diferimento. |
10.0 |
Operações internas relativas a mel de abelha, promovidas pelo produtor, para a operação de saída subsequente realizada pelo estabelecimento adquirente. |
11.0 |
Operações internas relativas a equídeos e seus subprodutos, para as operações de saída subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização. |
12.0 |
Operações internas relativas a sucatas e resíduos, ambos de plástico, para as operações subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização. |
13.0 |
Operações internas relativas a: |
13.0.1 |
Sucatas de metais, de papel, de papelão, de tecido, de borracha, de vidro e congêneres, realizadas por qualquer estabelecimento, para a operação resultante de sua industrialização, exceto quando se tratar de sucatas de cabos de alumínio ou cobre abaixo especificadas: |
13.0.1.1 |
CCI (0,50 mm); |
13.0.1.2 |
CTP-APL (0,40 mm, 0,50 mm, 0,65 mm e 0,90 mm); |
13.0.1.3 |
FE-100 e FE-160; |
13.0.1.4 |
CAA 4AWG; |
13.0.1.5 |
CAA 1/0 AWG e 266 MCM; |
13.0.1.6 |
concêntricos de 4 mm, 6 mm e 10 mm. |
13.0.2 |
Sucatas de lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901, e 8001 da NCM/SH; |
13.0.3 |
Resíduos sólidos da construção civil, Classes A e B. |
13.1 |
O disposto no item 13.0.2 não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério. |
13.2 |
Consideram-se sucata ou resíduo as mercadorias que se tornarem definitiva e totalmente inservíveis para o uso a que se destinavam originalmente, só se prestando ao emprego como matéria-prima na fabricação de novo produto. |
13.3 |
O estabelecimento industrial, ao receber as mercadorias de que trata o item 13.0.3, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, independentemente de emissão de nota fiscal pelo estabelecimento remetente, com menção, no campo “Informações Complementares”, deste item. |
13.4 |
Ressalvado o disposto no item 13.6, nas operações efetuadas entre quaisquer estabelecimentos, o pagamento do imposto fica diferido para a operação de saída da mercadoria do estabelecimento industrial. |
13.5 |
Quando das saídas das mercadorias para outra unidade da Federação, será permitido o aproveitamento de crédito fiscal acumulado em decorrência de operações de aquisição feitas sob regime normal de recolhimento. |
13.6 |
Fica sujeita à sistemática normal de tributação a operação interna realizada entre estabelecimentos industriais, bem como aquela promovida por qualquer estabelecimento que destine a mercadoria a consumidor final. |
13.7 |
Na entrada das mercadorias de que trata o item 13.0 oriundas de outra unidade da Federação, será permitido o aproveitamento do crédito do ICMS pago em outro Estado, desde que acompanhadas do respectivo documento de quitação na origem. |
14.0 |
Operações internas com óleos vegetais destinados à fabricação de biodiesel, para a operação subsequente com os produtos resultantes de sua industrialização. |
14.1 |
O diferimento fica condicionado à celebração de Regime Especial de Tributação. |
15.0 |
Operações internas com os produtos resultantes da atividade agropecuária com gado bufalino, para a operação subsequente realizada por estabelecimento comercial ou industrial. |
16.0 |
Operações internas com briquetes das posições 2701.20.00 e 4401.30.00 da NCM/SH. |
17.0 |
Operações de saída interna com querosene de aviação (QAV/JET A-1), para o momento da saída das distribuidoras de combustíveis registradas e autorizadas por órgão federal competente para operar nos aeroportos do Estado do Ceará. |
17.1 |
Na hipótese do item 17.0: |
17.1.1 |
não será exigido o recolhimento do imposto de responsabilidade da distribuidora de combustível estabelecida neste Estado, quando da entrada do produto procedente de outra unidade da Federação, bem como na saída interestadual; |
17.1.2 |
quando o imposto tiver sido pago por substituição tributária na origem, fica facultado à distribuidora de combustível utilizá-lo como crédito fiscal ou transferi-lo à distribuidora que opere nos aeroportos deste Estado, mediante lançamento específico na Escrituração Fiscal Digital, conforme definido em ato normativo do Secretário da Fazenda. |
18.0 |
Operações internas com borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele, promovidas por pessoa física ou jurídica, para a operação de: |
18.0.1 |
saída subsequente promovida por estabelecimento industrial ou comercial; |
18.0.2 |
saídas com destino a outro Estado; |
18.0.3 |
saídas destinadas a consumidor final; |
18.1 |
A base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento, será o valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em ato normativo do Secretário da Fazenda vigente no mês de apuração do imposto. |
18.2 |
Integram a base de cálculo de que trata o item 18.1 os valores correspondentes a seguro, juro, frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente, e demais importâncias cobradas do destinatário, bem como bonificação e desconto concedido sob condição. |
18.3 |
Na comercialização das matérias-primas de que trata o item 18.0, ou na operação com produtos resultantes de sua industrialização, o ICMS diferido será calculado mediante a aplicação das alíquotas cabíveis sobre a base de cálculo de que trata o item 18.1. |
18.4 |
Encerra o diferimento de que trata o item 18.0 a saída decorrente de perda ou perecimento. |
18.5 |
Quando da circulação de borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele, antes de iniciado o trânsito da mercadoria, o produtor, desde que não possua nota fiscal própria, e o agente de compras deverão obter, no sítio eletrônico da SEFAZ, Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do ICMS, para acompanhamento da mercadoria até o estabelecimento destinatário. |
18.6 |
Quando da circulação de borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele, o estabelecimento remetente, com organização administrativa, e o produtor, desde que possua nota fiscal própria, emitirão nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a indicação dos itens referentes a este benefício, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação. |
19.0 |
Operações internas com produtos primários de origem agropecuária, em estado natural, para o momento em que ocorrer a saída subsequente realizada por estabelecimento industrial ou comercial. |
19.1 |
O disposto no item 19.0 aplica-se também aos seguintes produtos: |
19.1.1 |
garrafas e litros usados; |
19.1.2 |
sacos usados e surrão de palha; |
19.1.3 |
enxaimel, escoramento, vara, mourão e lenha; |
19.1.4 |
carvão vegetal; |
19.1.5 |
manteiga em garrafa. |
19.2 |
Quando se tratar de produtos hortifrutícolas, o diferimento previsto no item 19.0 estende-se até as operações com consumidor final, exceto em relação aos seguintes produtos: |
19.2.1 |
abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, amora e amêndoa de qualquer espécie; |
19.2.2 |
batata-inglesa, blueberry e boldo; |
19.2.3 |
caqui, castanha-do-pará, cebola, chia, cogumelo funghi, shitake e shimeji; |
19.2.4 |
damasco; |
19.2.5 |
ervilha; |
19.2.6 |
framboesa; |
19.2.7 |
gergelim, girassol e grão-de-bico; |
19.2.8 |
kiwi; |
19.2.9 |
laranja, lentilha, lichia e linhaça; |
19.2.10 |
maçã,maracujá, milho de pipoca e morango; |
19.2.11 |
nectarina e noz; |
19.2.12 |
painço, pera, pêssego, pimenta-do-reino e pitaya; |
19.2.13 |
tangerina; |
19.2.14 |
uva e uvas passas. |
19.3 |
Para os fins do disposto no item 19.0: |
19.3.1 |
não descaracteriza o estado natural dos produtos a sua submissão a processos de resfriamento, congelamento, secagem, esterilização, prensagem, acondicionamento, embalagem ou outros processos de natureza rudimentar; |
19.3.2 |
não haverá encerramento de fase do diferimento nas operações entre produtores, sendo o ICMS diferido, nesta hipótese, recolhido por ocasião da saída subsequente. |
19.4 |
Na hipótese do item 19.3.2, se o diferimento for encerrado por ocasião da saída dos produtos em operações isentas, imunes ou não tributadas, bem como destinadas ao consumidor final, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido. |
19.5 |
Nas operações internas com os produtos de que trata o item 19.0, fica dispensada a emissão de nota fiscal, por produtor rural pessoa física não inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), quando da sua circulação no território deste Estado, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS, que emitirá nota fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do Município de origem do produto. |
19.6 |
Quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte do ICMS, e desde que destinados ao seu estabelecimento, a nota fiscal de que trata o item 19.5 deverá acompanhar o transporte das mercadorias. |
20.0 |
Saída interna de energia elétrica fornecida por usina eólica para concessionária ou distribuidora de energia. |
21.0 |
Saída de produtos agropecuários promovida por agricultores familiares, suas associações ou cooperativas, desde que destinados à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), para atendimento do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), instituído pela Lei federal n.º 10.696, de 2 de fevereiro de 2003. |
21.1 |
O diferimento previsto no item 21.0 estende-se, inclusive, às operações destinadas a consumidor final. |
21.2 |
Fica atribuída à CONAB a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo aos produtos não sujeitos às condições estabelecidas na Lei federal n.º 10.696, de 2003, e em desacordo com qualquer das cláusulas previstas no Regime Especial de Tributação de que trata o item 21.3. |
21.3 |
A fruição do benefício de que trata o item 21.0 fica condicionada à celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e a CONAB. |
22.0 |
Diferimento de 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) do valor do ICMS relativo às operações internas com fios, malhas e tecidos realizadas por estabelecimento industrial, para a operação subsequente praticada pelo estabelecimento adquirente. |
22.1 |
A fruição do tratamento previsto no item 22.0 fica condicionada à celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular. |
22.2 |
O tratamento tributário previsto no item 22.0 não se aplica às operações destinadas ao consumidor final. |
22.3 |
Ficam mantidos os créditos fiscais relativos aos insumos utilizados na fabricação dos produtos a que se refere o item 22.0. |
22.4 |
Ficam dispensados de cumprir a condição prevista no item 22.1 os contribuintes beneficiários do FDI. (Acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
23.0 |
Diferimento de 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido na importação e nas operações internas com trilhos, dormentes, brita e componentes para fixação de trilhos, adquiridos para implantação da Linha Ferroviária Transnordestina, para o momento em que ocorrer operação subsequente. |
23.1 |
A fruição do benefício de que trata o item 23.0 é condicionada à celebração pelo contribuinte de Regime Especial de Tributação com a Secretaria da Fazenda, objetivando o cumprimento dos compromissos firmados, inclusive quanto à compra de materiais e equipamentos e a contratação de mão de obra e serviços neste Estado. |
24.0 |
Operações de importação ou aquisição interestadual de equipamentos, partes e peças destinados aos estabelecimentos enquadrados no mínimo em uma das seguintes subclasses da CNAE-Fiscal, para o momento da desincorporação: |
24.0.1 |
3316-3/01 (Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista); |
24.0.2 |
3316-3/02 (Manutenção de aeronaves na pista). |
24.1 |
O diferimento de que trata o item 24.0 aplica-se também nas operações internas com ferramentas destinadas ao ativo imobilizado. |
25.0 |
Operações de importação ou aquisição interestadual de equipamentos, partes e peças destinados às atividades econômicas relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, para o momento da desincorporação do bem. |
25.1 |
O diferimento de que trata o item 25.0 aplica-se também nas operações internas com ferramentas destinadas ao ativo imobilizado. |
26.0 |
Diferimento do pagamento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas relativo a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial, para o momento da sua desincorporação. |
27.0 |
Diferimento de 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais, até 31 de dezembro de 2016, de máquinas, aparelhos, equipamentos, estruturas metálicas, suas partes e peças, para construção, operação, manutenção e implantação das linhas de transmissão de energia elétrica das Subestações Pecém II e Aquiraz II, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo imobilizado. |
27.1 |
A fruição do benefício de que trata o item 27.0 fica condicionada à: |
27.2 |
comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado; |
27.3 |
celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular |
.
28.0 |
Diferimento de 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, quando das aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que adquiridos até 31 de dezembro de 2016, destinados à construção, operação, manutenção e implantação da Linha de Transmissão Sobral III – Acaraú II, circuito simples, em 230 kV; e Subestação Acaraú II, 230 kV, localizadas neste Estado, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo imobilizado. |
|
28.1 |
A fruição do benefício de que trata o item 28.0 fica condicionada à: |
|
28.1.1 |
comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado; |
|
28.1.2 |
celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular. |
|
29.0 |
Operações de importação de petróleo cru. |
|
30.0 |
Operações de importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas de unidades produtivas para compor o ativo imobilizado de estabelecimento agropecuário, desde que não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), e o bem importado não tenha similar produzido neste Estado, observado o disposto nos itens 34.1, 34.3.2, 34.5 e 34.6. |
|
31.0 |
Operações de importação de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, gás natural e combustíveis dele derivados, importados por refinaria de petróleo, para a saída subsequente. |
|
32.0 |
Operações internas de transferência entre estabelecimentos beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI); |
|
33.0 |
Operações internas de saídas de mercadorias, a qualquer título, realizadas: |
|
33.0.1 |
entre empresas interdependentes, definidas na forma do item 33.8, quando o remetente e o destinatário forem beneficiários do FDI, exceto a saída de bem do ativo imobilizado; |
|
33.0.2 |
por estabelecimento beneficiário do FDI para estabelecimento que realize, preponderantemente, operações de: |
|
|
33.0.2.1 |
exportação para o Exterior; |
|
33.0.2.2 |
saída interestadual com a mesma mercadoria; |
33.0.3 |
entre empresas termelétricas beneficiárias do FDI, relativamente à circulação de carvão, desde que a mercadoria retorne em até 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do disposto no item 36.0, quando for o caso. |
|
33.1 |
Para os efeitos do disposto no item 33.0.2, caracterizar-se-á a preponderância quando o valor das mercadorias destinadas ao Exterior ou a outro Estado, conforme o caso, corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas do estabelecimento no semestre anterior ao da operação realizada sob diferimento, observado o seguinte: |
|
33.1.1 |
Excluem-se do cômputo do total das saídas as operações de: |
|
33.1.1.1 |
remessa a estabelecimento de terceiros de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que haja o seu retorno ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação; |
|
33.1.1.2 |
devolução de mercadorias; |
|
33.1.1.3 |
saída para depósito fechado; |
|
33.1.1.4 |
saída de bem do ativo imobilizado. |
|
33.1.2 |
Para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro semestre, será apurada tomando-se por base o período mensal. |
|
33.2 |
O estabelecimento destinatário, na hipótese de enquadrar-se no item 33.0.2, deverá informar essa condição ao fornecedor. |
|
33.3 |
A não informação de que trata o item 33.2 deste artigo, em virtude da qual a operação se realize sem o diferimento do imposto, não confere direito ao crédito fiscal em relação à mencionada operação. |
|
3434 |
A critério do Fisco e mediante solicitação do adquirente, o diferimento do imposto poderá ser aplicado nas operações internas com insumos destinados ao processo produtivo de estabelecimento industrial, desde que o remetente e o destinatário sejam beneficiários do FDI e exista anuência expressa do remetente. |
|
33.5 |
O pagamento do ICMS diferido nos termos do item 33.0.2 poderá ser dispensado, a critério do Fisco, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições: |
|
33.5.1 |
comprovação de que as aquisições do destinatário sejam todas originárias de um único estabelecimento beneficiário do FDI, com o qual tenha relação de interdependência; |
|
33.5.2 |
comprovação de que, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) das saídas realizadas pelo estabelecimento destinatário sejam em operações interestaduais; |
|
33.5.3 |
o crédito das entradas das mercadorias destinadas a outras unidades da Federação deverá ser utilizado até o limite do débito das saídas correspondentes, devendo o saldo excedente, se houver, ser estornado pelo estabelecimento destinatário no final de cada mês; |
|
33.5.4 |
o crédito das entradas das mercadorias destinadas a contribuintes sediados no próprio Estado será utilizado exclusivamente para compensar com o débito das saídas correspondentes. |
|
33.6 |
As condições que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto no item 33.5 serão estabelecidas em Regime Especial de Tributação concedido aos contribuintes remetente e destinatário da mercadoria. |
|
33.7 |
Na hipótese do item 33.5, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pela retenção será transferida ao destinatário, por ocasião das saídas por ele realizadas. |
|
33.8 |
O benefício previsto no item 33.0 fica condicionado a que a empresa beneficiária do FDI não esteja inscrita no Cadine. |
|
34.0 |
Operações de importação de: |
|
34.0.1 |
máquinas, equipamentos e estruturas metálicas de unidades produtivas, para compor o ativo imobilizado de estabelecimento importador beneficiário do FDI; |
|
34.0.2 |
máquinas, equipamentos, veículos e estruturas metálicas adquiridos do exterior por empresas de arrendamento mercantil para utilização por estabelecimento beneficiário do FDI, formalizadas mediante contrato de arrendamento mercantil com prazo pré-determinado, contraprestações mensais, com ou sem opção de compra no final do contrato; |
|
34.0.3 |
matéria-prima e insumos adquiridos por estabelecimento importador beneficiário do FDI, para utilização em seu processo industrial; |
|
34.0.4 |
peças e partes para incorporação às máquinas, aos equipamentos e às estruturas metálicas a que se referem os itens 34.0.1 e 34.0.2, nas mesmas condições neles previstas; |
|
34.0.5 |
outros bens necessários à implantação de projeto agroindustrial, adquiridos por estabelecimento agrícola importador beneficiário do FDI. |
|
34.1 |
O benefício previsto nos itens 30.0, 34.0.1, 34.0.2, 34.0.3 e 34.0.5 deverá ser requerido à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (Cesut), podendo ser homologado, a pedido do interessado, mediante análise em que fique comprovado que a operação realizada está de acordo com as condições firmadas em Resolução emitida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (Cedin). |
|
34.2 |
Na impossibilidade de comprovação da condição referida no item 34.1, poderá o interessado comprová-la no prazo de até 6 (seis) meses contado da data do pedido, prorrogável, quando for o caso, por igual período. |
|
34.3 |
Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda poderá: |
|
34.3.1 |
dilatar o prazo mencionado no item 34.2 deste artigo, desde que observada a delimitação temporal contida em Resolução específica do Cedin; |
|
34.3.2 |
autorizar o desembaraço aduaneiro dos bens indicados nos itens 30.0, 34.0.1, 34.0.2 e 35.0.3, sob condição resolutiva de cobrança ulterior do ICMS, nos termos do item 34.7, se for o caso, enquanto esteja pendente de aceitação, pelo Estado, a garantia integral de crédito inscrito em dívida ativa ainda não cobrado judicialmente, nos termos do inciso III do art. 3.º-A da Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995. |
|
34.4 |
O benefício previsto no item 34.0 fica condicionado a que a empresa beneficiária do FDI não esteja inscrita no Cadine. |
|
34.5 |
Nas hipóteses das operações referidas nos itens 30.0, 34.0.1, 34.0.2 e 34.0.5: |
|
34.5.1 |
encerrar-se-á a fase do diferimento quando ocorrer a desincorporação dos bens do ativo imobilizado do estabelecimento. |
|
34.5.2 |
o diferimento aplica-se somente aos produtos sem similar produzidos neste Estado. |
|
34.6 |
Encerra-se ainda a fase do diferimento do pagamento do ICMS, de que tratam os itens 30.0, 34.0.1, 34.0.2, 34.0.3 e 34.0.5, no momento em que o importador destinar a mercadoria ou bem importado, a qualquer título: |
|
34.6.1 |
para outro contribuinte deste Estado, exceto na situação de que trata a o item 33.0.1; |
|
34.6.2 |
para outra unidade da Federação, a qualquer título. |
|
34.7 |
Na hipótese do item 34.6, o contribuinte importador responderá pelo imposto devido retroativamente à data do desembaraço aduaneiro ou da entrada da mercadoria ou bem neste Estado. |
|
34.8 |
Nas importações realizadas por empreendimentos de grande porte nas áreas de refinaria de petróleo, siderurgia, usina termoelétrica e de geração eólica, quando o bem ou equipamento tiver que entrar neste Estado de forma fracionada, desde que comprovado pelo interessado, as peças, partes ou componentes terão o diferimento homologado pela Cesut, de forma provisória, sob condição de apresentação do atestado de não similaridade de que trata o item 34.5.2, até o último dia do sexto mês subsequente ao do funcionamento do equipamento ou da utilização das instalações. |
|
34.9 |
O diferimento de que trata o item 34.0.3 deve estar previsto em Resolução específica do Cedin, em que constem as seguintes indicações: |
|
34.9.1 |
descrição da matéria-prima e insumos a serem utilizados no processo industrial; |
|
34.9.2 |
código de classificação tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) da matéria-prima e insumos utilizados no processo industrial do estabelecimento beneficiário do FDI, que não poderá ser o correspondente à classificação tarifária (NCM/SH) dos produtos acabados resultantes da produção própria do estabelecimento; |
|
34.9.3 |
prazo de vigência determinado. |
|
34.10 |
Excepcionalmente, a partir da apresentação de justificativas do contribuinte e de laudo técnico fundamentado, o Cedin pode deliberar quanto à possibilidade de não observância do disposto no item 34.9.2, desde que reste comprovado, pela análise das etapas de industrialização do contribuinte, que há a possibilidade de saída de produtos que tenham o mesmo código de classificação tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) quando de sua entrada no estabelecimento, desde que tal excepcionalidade venha a ser contemplada na Resolução de que trata o item 34.9. |
|
34.11 |
Caso seja constatado a qualquer tempo que o estabelecimento beneficiário do FDI, importador de matériaprima e insumos a serem utilizados no processo industrial, tenha promovido saídas de produto acabado com o mesmo código de classificação tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) dos produtos importados, será exigido o ICMS devido no momento da importação que fora diferido, retroativamente à data do desembaraço aduaneiro, com os acréscimos legais devidos, salvo a existência da excepcionalidade prevista na Resolução CEDIN, conforme disposto nos itens 34.9 e 34.10. |
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34.12 |
Os contribuintes enquadrados no Programa de Incentivos da Cadeia Produtiva Geradora de Energias Renováveis (PIER) do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI) poderão, a critério do CEDIN, ser dispensados das exigências contidas nos itens 34.5.2, 34.9.1 e 34.9.2. |
|
35.0 |
Diferimento do pagamento do ICMS nas operações de importação de carvão mineral e nas operações internas com cal, quando destinados a empresa geradora de energia termoelétrica, até 31 de dezembro de 2032, desde que: |
|
35.0.1 |
essas matérias-primas sejam utilizadas exclusivamente na geração de energia termoelétrica; |
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35.0.2 |
a empresa geradora esteja estabelecida no Complexo Portuário do Pecém. |
|
35.1 |
O recolhimento do imposto diferido nos termos do item 35.0 deverá ser efetuado pelo destinatário, na condição de contribuinte substituto, até o 10.º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada do carvão mineral e da cal no estabelecimento, sendo o seu valor equivalente ao resultado da aplicação da carga tributária líquida de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação. |
|
35.2 |
Na hipótese do item 35.1, o contribuinte somente poderá creditar-se do imposto após o seu efetivo recolhimento. |
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36.0 |
Diferimento do pagamento do ICMS nas operações de entrada, no território deste Estado, de gado bovino ou bufalino para recria, promovida por produtor rural ou produtor agropecuário regularmente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), até 31 de julho de 2032. |
|
37.0 |
Diferimento, para a operação subsequente a ser realizada pelo importador, do pagamento do ICMS nas operações de importação dos componentes abaixo relacionados, utilizados na produção de geradores fotovoltaicos a que se refere o Convênio ICMS 101, de 12 de dezembro de 1997, e empregados na geração de energia solar: |
|
37.0.1 |
células solares: NCM 8541.40.32; |
|
37.0.2 |
conversores estáticos – outros: NCM 8504.40.90; |
|
37.0.3 |
quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. – outros: NCM 8537.10.90; |
|
37.0.4 |
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. - outros: NCM 8536.90.90. |
|
37.1 |
O recolhimento do imposto diferido nos termos do item 37.0 deverá ser efetuado pelo importador até o vigésimo dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria. |
|
37.2 |
Para usufruir do tratamento previsto no item 37.0, o contribuinte deverá comprovar a inexistência de produto similar fabricado neste Estado, mediante Certificado de Não Similaridade expedido nos termos da legislação vigente. |
|
38.0 |
Nas operações com suínos realizadas entre criadores, diferimento do pagamento do ICMS para a operação posterior, desde que o animal atenda às seguintes condições: |
|
38.0.1 |
peso não superior a 25 Kg (vinte e cinco quilogramas); |
|
38.0.2 |
com matriz destinada à criação; |
|
38.0.3 |
destinados à recria. |
|
38.1 |
A condição de criador será comprovada através do cadastramento no CGF ou em um dos seguintes órgãos: INCRA, SEARA, EMATERCE ou Associação dos Suinocultores do Ceará. |
|
39.0 |
Diferimento do ICMS nas operações internas com cana-de-açúcar, para o momento das saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização. |
|
39.1 |
Quando da circulação de cana-de-açúcar, antes de iniciado o trânsito da mercadoria, o produtor, desde que não possua nota fiscal própria, e o agente de compras deverão obter, no sítio eletrônico da SEFAZ, Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do ICMS, para acompanhamento da mercadoria até o estabelecimento destinatário. |
|
39.2 |
Quando da circulação de cana-de-açúcar promovida por contribuinte regularmente inscrito no CGF, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo no campo “Informações Complementares” a indicação do item 39.0, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação. |
|
39.3 |
Nas saídas posteriores dos produtos industrializados, caso não estejam sujeitos ao pagamento do ICMS ou contemplados com redução de base de cálculo, tornar-se-á obrigatório o recolhimento do imposto relativo às matérias-primas ingressadas com o diferimento do imposto. |
|
40.0 |
Nas operações internas com castanha-de-caju in natura, amêndoas de castanha-de-caju , pedúnculo, líquido de castanha-de-caju (LCC) e óleo de castanha-de-caju, destinadas a estabelecimento industrial, inclusive em operações internas de transferência, o ICMS devido poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente, interna ou interestadual, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento. |
|
40.1 |
O diferimento a que se refere o item 40.0 será autorizado, a pedido do contribuinte, por meio de credenciamento na Secretaria da Fazenda. |
|
40.2 |
Quando da circulação da castanha-de-caju in natura, amêndoas de castanha-de-caju, pedúnculo, líquido de castanha-de-caju (LCC) e óleo de castanha-de-caju, antes de iniciado o trânsito da mercadoria, o produtor, desde que não possua nota fiscal própria, deverá obter, no sítio eletrônico da SEFAZ, Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do ICMS, para acompanhamento da mercadoria até o estabelecimento destinatário, com indicação do fornecedor ou remetente, bem como município da origem do produto. |
|
40.3 |
Quando da circulação da castanha-de-caju, amêndoas de castanha-de-caju, pedúnculo, líquido de castanha-de-caju (LCC) e óleo de castanha-de-caju, promovida por contribuinte regularmente inscrito no CGF, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo no campo “Informações Complementares” a indicação do item 40.0, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação. |
|
40.4 |
Quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte credenciado, e desde que destinados ao seu estabelecimento, a nota fiscal de que trata o item 40.3 deverá acompanhar o transporte das mercadorias. |
|
40.5 |
Na hipótese de saída interna do produto resultante da industrialização de castanha-de-caju com destino a outra indústria, para complementação da industrialização, o ICMS diferido nos termos do item 40.0 deverá ser recolhido por ocasião da saída subsequente. |
|
40.6 |
A base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento, será o valor da operação, não podendo ser inferior à fixada em ato normativo do Secretário da Fazenda, vigente no mês de apuração do imposto. |
|
40.7 |
Integram a base de cálculo, para efeito deste benefício, os valores correspondentes a seguro, juro, frete e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificação e desconto concedido sob condição. |
|
40.8 |
Nas operações de saída de castanha-de-caju para outra unidade federada, o ICMS será recolhido quando da emissão do documento fiscal respectivo, ou, ainda, quando da passagem da mercadoria pelo primeiro posto de fiscalização. |
|
40.9 |
As operações com amêndoas de castanha-de-caju, líquido de castanha-de-caju (LCC), pedúnculo e óleo de castanha-de-caju, realizadas por não optantes pela sistemática de que trata o item 40.0, serão acobertadas por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso, acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento do ICMS. |
|
40.10 |
O aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre a aquisição dos produtos de que trata o item 40.0 em operações interestaduais terá por limite o valor equivalente ao resultado da aplicação da alíquota interestadual cabível sobre a base de cálculo estabelecida em ato normativo do Secretário da Fazenda, quando for o caso. |
|
40.11 |
O crédito fiscal a que se refere o item 40.10 somente poderá ser apropriado mediante comprovação do efetivo recolhimento do ICMS, ou quando a operação tiver sido acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Estado do remetente. |
.
40.12 |
Encerrada a fase de diferimento, relativamente ao pedúnculo, o ICMS devido será recolhido por ocasião das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização. |
|
40.13 |
O recolhimento do ICMS diferido nas operações de que trata o item 40.0 deverá ser efetuado na saída dos produtos resultantes da industrialização das mercadorias, exceto quanto às saídas para o exterior, caso em que não será exigido o recolhimento. |
|
40.14 |
Na hipótese do item 40.12, o ICMS devido na saída do produto industrializado corresponderá à carga tributária líquida de 1,8% (um vírgula oito por cento) sobre o valor da operação, ficando vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais. |
|
40.15 |
O disposto no item 40.14 aplica-se ainda à indústria não credenciada nos moldes do item 40.0, bem como ao comércio atacadista ou varejista, desde que não utilizem qualquer crédito fiscal relativo ao produto. |
|
41.0 |
Nas operações internas destinadas a estabelecimento industrial com camarão e pescado, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas, interestaduais ou com destino ao exterior do País, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento previstas na legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
|
41.1 |
A operação de transferência interna realizada pelo estabelecimento industrial, bem como as remessas de insumos para manutenção e armação de barco de pesca da própria empresa, utilizados nas atividades de captura dos produtos de que trata o item 41.0, serão também realizadas com o ICMS diferido. |
|
41.2 |
O diferimento a que se refere o item 41.0 será concedido mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em requerimento no qual o interessado, regularmente inscrito no CGF, manifeste interesse em adotar, opcionalmente à sistemática normal de apuração, o regime disciplinado neste item. |
|
41.3 |
Por ocasião do pedido de credenciamento, o contribuinte deverá apresentar relação dos produtos resultantes de sua industrialização existentes em estoque. |
|
41.4 |
O credenciamento a que se referem os itens 41.2 e 41.3 será concedido mediante atendimento das condições previstas na legislação. |
|
41.5 |
O contribuinte que optar por esta sistemática não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal por ocasião da autorização de credenciamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
|
41.6 |
Nas operações internas destinadas a estabelecimento industrial com lagosta, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas ou com destino ao exterior do País, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento capituladas na legislação tributária. |
|
|
41.6.1 |
A operação de transferência interna realizada pelo estabelecimento industrial, bem como as remessas de insumos para manutenção e armação de barco de pesca da própria empresa, utilizados nas atividades de captura do produto de que trata o item 41.6, serão também realizadas com o ICMS diferido. |
|
41.6.2 |
O diferimento a que se refere o item 41.6 será concedido mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em requerimento no qual o interessado, regularmente inscrito no CGF, manifeste interesse em adotar, opcionalmente à sistemática normal de apuração, o regime disciplinado neste item. |
|
41.6.3 |
Por ocasião do pedido de credenciamento, o contribuinte deverá apresentar relação dos produtos resultantes de sua industrialização existente em estoque. |
|
41.6.4 |
O credenciamento a que se refere o item 41.6.3 será concedido desde que sejam atendidas as condições impostas em legislação específica. |
|
41.6.5 |
O contribuinte que optar por esta sistemática não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal, por ocasião da autorização de credenciamento. |
41.7 |
A base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento, será o valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, vigente no mês de apuração do imposto. |
|
|
41.7.1 |
Integram a base de cálculo, para efeito desta sistemática, os valores correspondentes a seguro, juros, frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente, e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive bonificação e desconto concedido sob condição. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
|
||
(Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020): |
||
41.8 |
O recolhimento do ICMS diferido, quando encerrada a fase do diferimento, será efetuado através de DAE, devendo corresponder à seguinte carga tributária líquida: |
|
|
41.8.0.1 |
1,8% (um vírgula oito por cento), nas operações com lagosta; |
|
41.8.0.2 |
0,21% (zero vírgula vinte e um por cento), nas operações com pescado; |
|
41.8.0.3 |
1,5% (um vírgula cinco por cento), nas operações com camarão, salmão, bacalhau, hadoque moluscos. |
41.8.1 |
O recolhimento do imposto apurado na forma do item 41.8 será efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do encerramento do diferimento, e o DAE relativo ao seu pagamento deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS apurado e recolhido na forma do item 41.8 do Anexo II (com a indicação do número deste Decreto)." |
|
41.8.2 |
Sem prejuízo do diferimento previsto no item 41.0 e das condicionantes constantes nos itens 41.1 a 41.5, nas operações com camarão realizadas por carnicultores regularmente inscritos no CGF, aplica-se a carga tributária estabelecida no item 41.8. |
|
41.9 |
Encerrada a fase do diferimento, o ICMS será exigido, ainda que a operação final não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou contemplada com redução da base de cálculo. |
|
41.10 |
A emissão e a escrituração dos documentos fiscais, relativamente às operações previstas no item 41.0, serão efetuadas da seguinte forma: |
|
41.10.1 |
os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens e aos serviços tomados serão escriturados no livro Registro de Entradas da EFD, nas colunas "Documento Fiscal”, "Valor Contábil" e "Outras – Operações sem Crédito do Imposto"; |
|
41.10.2 |
os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmente no livro Registro de Saídas da EFD; |
|
41.10.3 |
a nota fiscal que acobertar a operação interna de saída subsequente, por ocasião do encerramento do diferimento, deverá conter, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados: |
|
41.10.3.1 |
valor real da operação; |
|
41.10.3.2 |
valor que serviu de base de cálculo; |
|
41.10.3.3 |
ICMS cobrado na forma desta Seção; |
|
41.10.3.4 |
a expressão "Regime Especial de Tributação" e a indicação dos dispositivos desta Seção. |
|
41.10.4 |
Na operação de saída interestadual promovida por estabelecimento industrial ou comercial, a nota fiscal deverá conter, além dos requisitos essenciais, o destaque do ICMS incidente na operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente. |
|
41.10.5 |
A nota fiscal a que se refere o item 41.10.4 será escriturada no livro Registro de Saídas da EFD, exceto nas colunas "Base de Cálculo" e "Imposto Debitado", que deverão indicar os valores calculados na forma do item 41.8. |
|
41.11 |
Encerrada a fase ao diferimento, o ICMS será exigido, ainda que a operação final não esteja sujeita ao pagamento ao imposto ou contemplada com redução da base de cálculo. |
|
41.12 |
A emissão e escrituração dos documentos fiscais, relativamente às operações previstas no item 41.6, serão efetuadas da seguinte forma: |
|
41.12.1 |
os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens e aquisição de serviços serão escriturados na EFD, nas operações de entrada, com crédito do imposto; |
|
41.12.2 |
os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmente na EFD, nas operações de saída, com débito do imposto; |
|
41.12.3 |
a nota fiscal, que acobertar a operação interna de saída subsequente por ocasião do encerramento do diferimento, deverá conter, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados: |
|
41.12.3.1 |
valor real de operação; |
|
41.12.3.2 |
valor que serviu de base de cálculo; |
|
41.12.3.3 |
ICMS cobrado, na forma desta Seção; |
|
41.12.3.4 |
a expressão “Credenciamento” e a indicação do item 41.6 do Anexo II deste RICMS. |
|
41.12.4 |
Na operação de saída interestadual, a nota fiscal deverá conter, além dos requisitos essenciais, o destaque do ICMS incidente na operação. |
|
41.12.5 |
A nota fiscal a que se refere o item 41.12.4 será escriturada na EFD, nas operações de saída, com débito do imposto. |
|
41.12.6 |
Na apuração do ICMS a ser lançada na EFD, deverão ser estornados os créditos proporcionais às operações de saídas internas e com destino ao Exterior do país. |
|
41.13 |
Na hipótese do item 41.0, quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte credenciado, este emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a indicação desta Seção e a expressão "ICMS Diferido", sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação. |
|
41.14 |
Identificada qualquer irregularidade relacionada à operacionalização deste diferimento, o infrator será descredenciado, sem prejuízo da imediata ação fiscal e aplicação das sanções cabíveis. |
|
(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020): |
||
41.15 |
O disposto no item 41.0 não se aplica às operações com molusco, salmão, bacalhau e hadoque, devendo o contribuinte credenciado nos termos do item 41.6.3, ao adquirir estes produtos, utilizar-se da sistemática de apuração normal do ICMS. |
|
42.0 |
Saída de produtor rural para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado. |
|
42.1 |
Aplica-se também o diferimento quando da saída de mercadoria de cooperativa de produtor rural para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte. |
|
42.2 |
O imposto devido pelas saídas mencionadas nos itens 42.0 e 42.1 será recolhido pelo destinatário quando da saída subsequente, seja esta sujeita ou não ao pagamento do ICMS. |
|
42.3 |
Para que a mercadoria remetida pelo produtor e destinada à cooperativa circule, no território cearense, com diferimento do imposto, é necessário que esteja acompanhada de Nota Fiscal Avulsa. |
|
42.4 |
A inexistência da Nota Fiscal Avulsa implicará a exigência do ICMS, que será recolhido: |
|
42.4.1 |
pelo transportador ou proprietário, sem qualquer acréscimo ou multa, se verificada quando do trânsito da mercadoria; |
|
42.4.2 |
pela cooperativa, sem qualquer acréscimo ou multa, no ato do recebimento, salvo se ficar comprovado perante o responsável pelo órgão local que a mercadoria foi remetida por produtor associado. |
|
42.5 |
A cooperativa de produtores fica obrigada a remeter, para o órgão local do seu domicílio fiscal, a relação de todos os seus cooperados, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: |
|
42.5.1 |
nome do cooperado e do Município e, se for o caso, o da propriedade; |
|
42.5.2 |
números da matrícula do cooperado e de sua inscrição no CGF, no CNPJ ou CPF. |
|
42.6 |
A relação referida no item 42.5 deve ser remetida, ainda, para cada órgão local do domicílio fiscal no Município do produtor, contendo, neste caso, apenas os dados correspondentes aos produtores de cada Município. |
|
42.7 |
A admissão ou perda da condição de cooperado da cooperativa deve ser comunicada, na data da ocorrência, aos órgãos locais do domicílio fiscal da cooperativa e do produtor, para fins de atualização cadastral. |
|
42.8 |
Em qualquer hipótese, a cooperativa fica obrigada a emitir nota fiscal de entrada, sempre que ocorrer a entrada de mercadoria no seu estabelecimento. |
|
42.9 |
Poderá ser emitida uma única nota fiscal de entrada correspondente aos recebimentos de mercadorias provenientes de um mesmo Município. |
|
42.10 |
Na nota fiscal de entrada serão indicados os números e as datas das Notas Fiscais Avulsas. |
|
43.0 |
Nas operações internas de remessa e retorno de mercadoria para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização, fica diferido o pagamento do ICMS, independentemente de prévia solicitação ao Fisco, observados os requisitos e procedimentos previstos na legislação, e desde que: |
|
43.0.1 |
a mercadoria retorne ao estabelecimento remetente no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da saída, prorrogável por igual período, a critério do órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte; |
|
43.0.2 |
encerrada a fase do diferimento, o imposto será recolhido: |
|
43.0.2.1 |
no prazo fixado na legislação, no mês subsequente ao da saída dos produtos do estabelecimento encomendante; |
|
43.0.2.2 |
no prazo fixado na legislação, no mês subsequente ao da remessa da mercadoria, quando não ocorrer o seu retorno. |
|
43.1 |
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, inclusive o relativo às mercadorias empregadas e aos serviços prestados, fica atribuída ao remetente originário, quando encerrada a fase do diferimento, ainda que a operação posterior não esteja sujeita ao pagamento do imposto. |
|
43.2 |
Considerar-se-á encerrada a fase do diferimento quando da saída subsequente dos produtos do estabelecimento de origem ou quando expirado o prazo de que trata o item 43.0.1 sem haver o retorno, devendo o imposto ser recolhido nos prazos fixados na legislação. |
|
44.0 |
Fica diferido o pagamento de ICMS relativo à operação de saída de leite de estabelecimento produtor para indústria beneficiadora ou estabelecimento revendedor localizados neste Estado, para o momento da saída subsequente. |
|
44.1 |
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento. |
|
44.2 |
Considera-se encerrada a fase do diferimento quando ocorrerem as seguintes saídas: |
|
44.2.1 |
para outras unidades federadas; |
|
44.2.2 |
de produtos resultantes da industrialização do leite; |
|
44.2.3 |
de leite in natura, do estabelecimento industrial ou beneficiador; |
|
44.2.4 |
isentas e não tributadas, hipóteses em que fica dispensado o pagamento do imposto diferido. |
|
45.0 |
Fica diferido 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) do pagamento do ICMS nas operações de importação do exterior do País de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, realizada por terminal de gás natural liquefeito localizado neste Estado, para a saída subsequente. |
|
45.0.1 |
O disposto no item 45.0 não se aplica nas operações de que trata o item 31.0. |
|
46.0 |
Fica diferido o pagamento do ICMS, nas operações de saídas internas com gás natural praticadas por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, quando destinadas a estabelecimento gerador de energia termoelétrica vencedora de leilão realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no exercício de 2019, nos seguintes percentuais: |
|
46.0.1 |
77,77% (setenta e sete vírgula setenta e sete por cento), caso o estabelecimento gerador de energia termoelétrica tenha capacidade instalada de geração de 1.047 MW; |
|
46.0.2 |
88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento), caso o estabelecimento gerador de energia termoelétrica tenha capacidade instalada de geração superior a 1.047 MW; |
|
46.1 |
O diferimento de que trata o item 4.0 aplica-se exclusivamente nas operações destinadas a usina termoelétrica que possua: |
|
46.1.1 |
capacidade de geração mínima de 500 MW de energia elétrica; |
|
46.1.2 |
planta de tomada d'água do mar; |
|
46.1.3 |
investimento mínimo de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) na implantação da totalidade do investimento, comprovado no período de 36 (trinta e seis) meses de sua instalação; |
|
46.1.4 |
geração de empregos diretos de, no mínimo: |
|
46.2 |
Se a saída subsequente do produto resultante da utilização do insumo previsto no item 46.0 for imune ou não tributada, a parcela diferida converte-se em isenção. |
ANEXO III DO DECRETO Nº 33.327/2019 DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
(Das hipóteses de redução de base de cálculo a que se refere o art. 44 do Decreto n.º 33.327/2019)
ITEM |
HIPÓTESES/CONDIÇÕES |
EFICÁCIA |
|
1.0 |
Operações internas com os produtos da cesta básica abaixo relacionados, com a |
Indeterminada |
|
(Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020): |
|||
1.0.1 |
61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) na base de cálculo do ICMS: |
||
|
1.0.1.1 |
arroz; |
|
|
1.0.1.2 |
açúcar; |
|
|
1.0.1.3 |
aves e ovos; |
|
|
1.0.1.4 |
abacate, abóbora, banana, jaca, laranja, mamão, manga, maracujá, melancia, melão, pimentão e tomate; |
|
|
1.0.1.5 |
banha de porco; |
|
|
1.0.1.6 |
café torrado e moído; |
|
|
1.0.1.7 |
carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína; |
|
|
1.0.1.8 |
farinha, fubá de milho, flocos de milho, flocão de milho e cuscuz de milho; |
|
|
1.0.1.9 |
fécula de mandioca; |
|
|
1.0.1.10 |
leite in natura e pasteurizado do tipo longa vida; |
|
|
1.0.1.11 |
margarina e creme vegetal; |
|
|
1.0.1.12 |
mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00); |
|
|
1.0.1.13 |
óleo comestível de soja, de algodão e de palma; |
|
|
1.0.1.14 |
pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, hadoque e rã; |
|
|
1.0.1.15 |
queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado pelo Fisco, na forma disposta na legislação; |
|
|
1.0.1.16 |
sabão em pó e em barra; |
|
|
1.0.1.17 |
sal de cozinha; |
|
|
1.0.1.18 |
leite em pó; |
|
|
1.0.1.19 |
sardinha (NCM 1604.13.10); |
|
|
1.0.1.20 |
areia e cal virgem (NCM 2522.10.00); |
|
|
1.0.1.21 |
telha (NCM 6905.10.00), exceto a de amianto; |
|
|
1.0.1.22 |
tijolo (NCM 6904.10.00), exceto os de PM-furado; |
|
|
1.0.1.23 |
cerâmica tipo "C" (NCM/SH 6908.10.00); |
|
|
1.0.1.24 |
material escolar especificado abaixo: |
|
|
1.0.1.24.1 |
caderno (NCM 4820.20.00); |
|
|
1.0.1.24.2 |
caneta (NCM 9608.10.00); |
|
|
1.0.1.24.3 |
lápis comum e de cor (NCM 9609.10.00); |
|
|
1.0.1.24.4 |
borracha de apagar (NCM 4016.92.00); |
|
|
1.0.1.24.5 |
apontador; |
|
|
1.0.1.24.6 |
lapiseira (NCM 9608.40.00); |
|
|
1.0.1.24.7 |
agenda escolar; |
|
|
1.0.1.24.8 |
cartolina; |
|
|
1.0.1.24.9 |
papel; |
|
|
1.0.1.24.10 |
régua; |
|
|
1.0.1.24.11 |
compasso; |
|
|
1.0.1.24.12 |
esquadro; |
|
|
1.0.1.24.13 |
transferidor; |
|
|
1.0.1.25 |
antenas parabólicas; |
|
|
1.0.1.26 |
produtos resultantes de reciclagem de plástico, papel, papelão, resíduos sólidos da construção civil e outros materiais recicláveis, desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace) e contenham, na sua composição, no mínimo, o percentual de insumos reutilizados definidos em ato do Secretário da Fazenda; |
|
|
1.0.1.27 |
produtos de informática, conforme definidos em ato específico do Secretário da Fazenda; |
|
|
1.0.1.28 |
bicicleta para uso em vias públicas, com valor de até 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs); |
|
|
1.0.1.29 |
peças para bicicletas, com valor até 100 (cem) UFIRCEs; |
|
|
1.0.1.30 |
capacete para motos; |
|
|
1.0.1.31 |
protetor dianteiro e traseiro para motos; |
|
|
1.0.1.32 |
creme dental; |
|
|
1.0.1.33 |
escova dental; |
|
|
1.0.1.34 |
fraldas; |
|
|
1.0.1.35 |
papel higiênico; |
|
|
1.0.1.36 |
soro fisiológico; |
|
|
1.0.1.37 |
insulina NPH; |
|
|
1.0.1.38 |
dipirona (genérico); |
|
|
1.0.1.39 |
ácido acetilsalicílico (genérico); |
|
|
1.0.1.40 |
água sanitária; |
|
|
1.0.1.41 |
detergente; |
|
|
1.0.1.42 |
desinfetante; |
|
|
1.0.1.43 |
álcool em gel antisséptico; |
|
|
1.0.1.44 |
produtos orgânicos com Selo Verde, conforme disposto em ato específico; |
|
|
1.0.1.45 |
ovo em estado líquido pasteurizado (NCM/SH 04.08.9900); |
|
1.0.2 |
33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) na base de cálculo do ICMS: |
||
|
1.0.2.1 |
absorvente; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
|
|
|||
|
1.0.2.2 |
desodorante para uso axilar; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
|
|
|||
|
1.0.2.3 |
sabonete sólido; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
|
|
|||
|
1.0.2.4 |
xampu; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
|
|
|||
|
1.0.2.5 |
dipirona; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
|
|
|||
|
1.0.2.6 |
ácido acetilsalicílico. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
|
|
|||
1.1 |
A utilização da redução de base de cálculo prevista no item 1.0, salvo disposição em contrário, não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). |
||
1.2 |
Na hipótese de redução da base de cálculo na forma do item 1.0, o estabelecimento vendedor grafará, no documento que acobertar a operação, a declaração "Produto da cesta básica”, seguida da indicação do percentual de redução do ICMS correspondente, exceto para os estabelecimentos usuários de equipamento ECF ou Módulo Fiscal Eletrônico (MFE). |
||
1.3 |
Aplica-se o mesmo percentual estabelecido no item 1.0.1 aos produtos industrializados neste Estado, derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves. |
||
1.4 |
A redução de base de cálculo prevista no item 1.0.1 estende-se aos cortes especiais e aos "miúdos" dos produtos arrolados nos itens 1.0.1.3, 1.0.1.7 e 1.0.1.14. |
||
1.5 |
A redução da base de cálculo do ICMS prevista no item 1.0.1.24 aplica-se independentemente da destinação dos produtos, exceto em relação ao "papel" constante no item 1.0.1.24.9, quando destinado à confecção de livros, jornais e periódicos, caso em que não há incidência do imposto. |
||
1.6 |
Entendem-se por antenas parabólicas, para os efeitos do item 1.0.1.25, as antenas refletoras utilizadas para a recepção de sinais de televisão. |
||
1.7 |
Inclui-se no conceito de que trata o item 1.6 o aparelho decodificador de sinal, desde que comercializado em conjunto com a antena refletora e limitado à quantidade de uma unidade. |
||
1.8 |
O disposto no item 1.7 não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas. |
||
1.9 |
Fica facultado ao estabelecimento industrial, nas operações com os produtos de que trata o item 1.0.1.26, emitir a nota fiscal com destaque do ICMS pelo seu valor integral, exclusivamente para fins de crédito pelo adquirente. |
||
2.0 |
Redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações de saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, será (Convênio ICMS nº 89/05). |
Indeterminada |
|
2.1 |
Nas operações de que trata o item 2.0, será estornado o valor do crédito fiscal correspondente à entrada que ultrapassar o limite de 7% (sete por cento). |
||
3.0 |
Redução de 80% (oitenta por cento) na base de cálculo do ICMS nas operações de saída de máquinas, móveis, aparelhos e motores usados: (Convênios ICM 15/81 e ICMS 50/90 – validade por prazo indeterminado). |
Indeterminada |
|
3.1 |
O disposto no item 3.0 somente se aplica à mercadoria ou bem adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido a entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou, ainda, quando a base de cálculo do imposto incidente sobre a operação houver sido reduzida sob o mesmo fundamento. |
||
3.2 |
Entendem-se como usados, para efeito do disposto no item 3.0, os bens que tenham mais de seis meses de uso comprovado pelo documento de aquisição. |
||
3.3 |
As reduções de base de cálculo de que trata o item 3.0 não se aplicam à mercadoria ou bem: |
||
3.3.1 |
cuja entrada e saída não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais do estabelecimento; |
||
3.3.2 |
de origem estrangeira, que não tiverem sido onerados pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador. |
||
3.4 |
Para efeito do disposto no item 3.0, fica vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal. |
||
4.0 |
Redução de 80% (oitenta por cento) da base de cálculo do ICMS nas operações de saída de veículos usados com mais de 12 (doze) meses contados da data do faturamento originário, salvo se não houver disposição específica (Convênios ICM 15/81 e ICMS 33/93 – validade por prazo indeterminado). |
Indeterminada |
|
4.1 |
A redução de base de cálculo de que trata o item 4.0 não se aplica à mercadoria ou bem: |
|
|
4..1.1 |
cuja entrada e saída não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais do estabelecimento; |
|
|
4.1.2 |
de origem estrangeira, que não tiverem sido onerados pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador |
|
|
4.2. |
Para efeito do disposto no item 4.0, fica vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal. |
|
|
5.0 |
Redução da base de cálculo do ICMS em 28% (vinte e oito por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 18% (dezoito por cento), nas operações internas com óleo diesel (Convênio ICMS 135/03) |
Indeterminada |
.
6.0 |
Redução da base de cálculo do ICMS em 51,11% (cinquenta e um vírgula onze por cento) na operação interna e em 26,67% (vinte e seis vírgula sessenta e sete por cento) na operação interestadual com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a seguir relacionados (Convênio ICMS 52/91): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
NCM/SH |
|
6.0.1 |
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo |
7307.19.20 |
Até 30.04.2020 (Convênio ICMS 133/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
6.0.2 |
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar |
8207.30.00 |
|
6.0.3 |
Brocas |
8207.19.00 |
|
6.0.4 |
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS: |
|
|
6.0.4.1 |
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora |
8402.11.00 |
|
6.0.4.2 |
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora |
8402.12.00 |
|
6.0.4.3 |
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas |
8402.19.00 |
|
6.0.4.4 |
Caldeiras denominadas 'água superaquecida' |
8402.20.00 |
|
6.0.5 |
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02 |
|
|
6.0.5.1 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 |
8404.10.10 |
|
6.0.5.2 |
Condensadores para máquinas a vapor |
8404.20.00 |
|
6.0.6 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores. |
8405.10.00 |
|
6.0.7 |
TURBINAS A VAPOR |
|
|
6.0.7.1 |
Turbinas para propulsão de embarcações |
8406.10.00 |
|
6.0.7.2 |
Outras de potência superior a 40MW |
8406.81.00 |
|
6.0.7.3 |
Outras de potência não superior a 40MW |
8406.82.00 |
|
6.0.8 |
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES |
|
|
6.0.8.1 |
Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW |
8410.11.00 |
|
6.0.8.2 |
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW |
8410.12.00 |
|
6.0.8.3 |
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW |
8410.13.00 |
|
6.0.8.4 |
Reguladores |
8410.90.00 |
|
6.0.9 |
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras |
8412.80.00 |
|
6.0.10 |
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS |
|
|
6.0.10.1 |
Eletrobombas submersíveis |
8413.70.10 |
|
6.0.10.2 |
Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto |
8413.70.80 |
|
6.0.10.3 |
Outras bombas centrífugas |
8413.70.90 |
|
6.0.11 |
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES |
|
|
6.0.11.1 |
Compressores de ar de parafuso |
8414.80.12 |
|
6.0.11.2 |
Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') |
8414.80.13 |
|
6.0.11.3 |
Outros compressores inclusive de anel líquido |
8414.80.19 |
|
6.0.11.4 |
Compressores de gases, exceto ar, de pistão |
8414.80.31 |
|
6.0.11.5 |
Compressores de gases exceto ar, de parafuso |
8414.80.32 |
|
6.0.11.6 |
Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h |
8414.80.33 |
|
6.0.11.7 |
Outros compressores centrífugos radiais |
8414.80.38 |
|
6.0.11.8 |
Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais |
8414.80.39 |
|
6.0.12 |
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES |
|
|
6.0.12.1 |
Queimadores de combustíveis líquidos |
8416.10.00 |
|
6.0.12.2 |
Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases |
8416.20.10 |
|
6.0.12.3 |
Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado |
8416.20.90 |
|
6.0.12.4 |
Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes |
8416.30.00 |
|
6.0.12.5 |
Ventaneiras |
8416.90.00 |
|
6.0.13 |
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS |
|
|
6.0.13.1 |
Fornos industriais para fusão de metais |
8417.10.10 |
|
6.0.13.2 |
Fornos industriais para tratamento térmico de metais |
8417.10.20 |
|
6.0.13.3 |
Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais |
8417.10.90 |
|
6.0.13.4 |
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito |
8417.20.00 |
|
6.0.13.5 |
Fornos industriais para cerâmica |
8417.80.10 |
|
6.0.13.6 |
Fornos industriais para fusão de vidro |
8417.8020 |
|
6.0.13.7 |
Outros fornos industriais. |
8417.80.90 |
|
6.0.14 |
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO |
|
|
6.0.14.1 |
Sorveteiras industriais |
8418.69.10 |
|
6.0.14.2 |
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum |
8418.69.99 |
|
6.0.14.3 |
Resfriadores de leite |
8418.69.20 |
|
6.0.15 |
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO |
|
|
6.0.15.1 |
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões |
8419.32.00 |
|
6.0.15.2 |
Outros secadores exceto para produtos agrícolas |
8419.39.00 |
|
6.0.15.3 |
Aparelhos de destilação de água |
8419.40.10 |
|
6.0.15.4 |
Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos |
8419.40.20 |
|
6.0.15.5 |
Outros aparelhos de destilação ou de retificação |
8419.40.90 |
|
6.0.15.6 |
Trocadores de calor de placas |
8419.50.10 |
|
6.0.15.7 |
Trocadores de calor tubulares metálicos |
8419.50.21 |
|
6.0.15.8 |
Trocadores de calor tubulares de grafite |
8419.50.22 |
|
6.0.15.9 |
Outros trocadores de calor tubulares |
8419.50.29 |
|
6.0.15.10 |
Outros trocadores de calor |
8419.50.90 |
|
6.0.15.11 |
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
8419.60.00 |
|
6.0.15.12 |
Autoclaves |
8419.81.10 |
|
6.0.15.13 |
Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos |
8419.81.90 |
|
6.0.15.14 |
Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h |
8419.89.11 |
|
6.0.15.15 |
Outros esterilizadores |
8419.89.19 |
|
6.0.15.16 |
Estufas |
8419.89.20 |
|
6.0.15.17 |
Torrefadores |
8419.89.30 |
|
6.0.15.18 |
Evaporadores |
8419.89.40 |
|
6.0.15.19 |
Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura |
8419.89.99 |
|
6.0.16 |
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS |
|
|
6.0.16.1 |
Calandras e laminadores para papel ou cartão |
8420.10.10 |
|
6.0.16.2 |
Outras calandras e laminadores |
8420.10.90 |
|
6.0.16.3 |
Cilindros |
8420.91.00 |
|
6.0.17 |
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES |
|
|
6.0.17.1 |
Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora |
8421.11.10 |
|
6.0.17.2 |
Outras desnatadeiras |
8421.11.90 |
|
6.0.17.3 |
Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 |
8421.12.90 |
|
6.0.17.4 |
Centrifugadores para laboratórios |
8421.19.10 |
|
6.0.17.5 |
Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel |
8421.19.90 |
|
6.0.17.6 |
Aparelhos para filtrar ou depurar gases |
8421.39.90 |
|
6.0.18 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS |
|
|
6.0.18.1 |
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes |
8422.20.00 |
|
6.0.18.2 |
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas |
8422.30.10 |
|
6.0.18.3 |
Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos |
8422.30.21 |
|
6.0.18.4 |
Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem |
8422.30.22 |
|
6.0.18.5 |
Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto |
8422.30.23 |
|
6.0.18.6 |
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes |
8422.30.29 |
|
6.0.18.7 |
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200 mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) |
8422.40.10 |
|
6.0.18.8 |
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automáticas, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12 m |
8422.40.20 |
|
6.0.18.9 |
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora |
8422.40.30 |
|
6.0.18.10 |
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias |
8422.40.90 |
|
6.0.19 |
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS |
|
|
6.0.19.1 |
Básculas de pesagem contínua em transportadores |
8423.20.00 |
|
6.0.19.2 |
Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional |
8423.30.11 |
|
6.0.19.3 |
Outros dosadores |
8423.30.19 |
|
6.0.19.4 |
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores |
8423.30.90 |
|
6.0.19.5 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30 kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas |
8423.81.10 |
|
6.0.19.6 |
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30 kg |
8423.81.90 |
|
6.0.19.7 |
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação |
8423.81.90 |
|
6.0.19.8 |
Balança de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000kg |
8423.82.00 |
|
6.0.20 |
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES |
|
|
6.0.20.1 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.20.00 |
|
6.0.20.2 |
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água |
8424.30.10 |
|
6.0.20.3 |
Máquinas e aparelhos de jato de areia |
8424.30.20 |
|
6.0.20.4 |
Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa |
8424.30.30 |
|
6.0.20.5 |
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes |
8424.30.90 |
|
6.0.20.6 |
Pulverizadores (“Sprinklers”) para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização |
8424.89.90 |
|
6.0.21 |
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS |
|
|
6.0.21.1 |
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico |
8425.11.00 |
|
6.0.21.2 |
Talhas, cadernais e moitões, manuais |
8425.19.10 |
|
6.0.21.3 |
Outras talhas, cadernais e moitões |
8425.19.90 |
|
6.0.21.4 |
Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas |
8425.31.10 |
|
6.0.21.5 |
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico |
8425.3190 |
|
6.0.21.6 |
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas |
8425.39.10 |
|
6.0.21.7 |
Outros guinchos e cabrestantes |
8425.39.90 |
|
6.0.22 |
CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES |
|
|
6.0.22.1 |
Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos |
8426.11.00 |
|
6.0.22.2 |
Guindastes de torre |
8426.20.00 |
|
6.0.22.3 |
Guindastes de pórtico |
8426.30.00 |
|
6.0.22.4 |
Outros guindastes |
8426.99.00 |
|
6.0.23 |
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua |
8427.90.00 |
|
6.0.24 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) |
|
|
6.0.24.1 |
Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas |
8428.10.00 |
|
6.0.24.2 |
Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) |
8428.20.10 |
|
6.0.24.3 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos |
8428.20.90 |
|
6.0.24.4 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo |
8428.31.00 |
|
6.0.24.5 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba |
8428.32.00 |
|
6.0.24.6 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia |
8428.33.00 |
|
6.0.24.7 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes |
8428.39.10 |
|
6.0.24.8 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores |
8428.39.20 |
|
6.0.24.9 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais |
8428.39.30 |
|
6.0.24.10 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias |
8428.39.90 |
|
6.0.25 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS |
|
|
6.0.25.1 |
Aparelhos homogeneizadores de leite |
8434.20.10 |
|
6.0.25.2 |
Outras máquinas para tratamento de leite |
8434.20.90 |
|
6.0.26 |
Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes |
8435.10.00 |
|
6.0.27 |
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS |
|
|
6.0.27.1 |
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |
8437.10.00 |
|
6.0.27.2 |
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos |
8437.80.10 |
|
6.0.27.3 |
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos |
8437.80.90 |
|
6.0.28 |
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS |
|
|
6.0.28.1 |
Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias |
8438.10.00 |
|
6.0.28.2 |
Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150 kg/h |
8438.20.11 |
|
6.0.28.3 |
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria |
8438.20.19 |
|
6.0.28.4 |
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate |
8438.20.90 |
|
6.0.28.5 |
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar |
8438.30.00 |
|
6.0.28.6 |
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira |
8438.40.00 |
|
6.0.28.7 |
Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes |
8438.50.00 |
|
6.0.28.8 |
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas |
8438.60.00 |
|
6.0.28.9 |
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos |
8438.80.20 |
|
6.0.29 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO |
|
|
6.0.29.1 |
Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias-primas |
8439.10.10 |
|
6.0.29.2 |
Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta |
8439.10.20 |
|
6.0.29.3 |
Refinadoras |
8439.10.30 |
|
6.0.29.4 |
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
8439.10.90 |
|
6.0.29.5 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão |
8439.20.00 |
|
6.0.29.6 |
Bobinadoras-esticadoras |
8439.30.10 |
|
6.0.29.7 |
Máquinas para impregnar |
8439.30.20 |
|
6.0.29.8 |
Máquinas para ondular papel ou cartão |
8439.30.30 |
|
6.0.29.9 |
Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão |
8439.30.90 |
|
6.0.29.10 |
Máquinas de costurar (coser) cadernos |
8440.10.11 |
|
6.0.29.11 |
Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto |
8440.10.20 |
|
6.0.29.12 |
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação |
8440.10.90 |
|
6.0.30 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS |
|
|
6.0.30.1 |
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min |
8441.10.10 |
|
6.0.30.2 |
Outras cortadeiras |
8441.10.90 |
|
6.0.30.3 |
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
8441.20.00 |
|
6.0.30.4 |
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas |
8441.30.10 |
|
6.0.30.5 |
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem |
8441.30.90 |
|
6.0.30.6 |
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
8441.40.00 |
|
6.0.30.7 |
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes |
8441.80.00 |
|
6.0.31 |
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) |
|
|
6.0.31.1 |
Máquinas de compor por processo fotográfico |
8442.30.10 |
|
6.0.31.2 |
Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir |
8442.30.20 |
|
6.0.32 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS |
|
|
6.0.32.1 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900 mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas |
8443.11.10 |
|
6.0.32.2 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas |
8443.11.90 |
|
6.0.32.3 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas |
8443.12.00 |
|
6.0.32.4 |
Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas |
8443.13.10 |
|
6.0.32.5 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora |
8443.13.21 |
|
6.0.32.6 |
Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm |
8443.13.29 |
|
6.0.32.7 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
8443.13.90 |
|
6.0.32.8 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos |
8443.14.00 |
|
6.0.32.9 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos |
8443.15.00 |
|
6.0.32.10 |
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443.16.00 |
|
6.0.32.11 |
Máquinas rotativas para heliogravura |
8443.17.10 |
|
6.0.32.12 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
8443.17.90 |
|
6.0.32.13 |
Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 |
8443.19.90 |
|
6.0.32.14 |
Dobradoras |
8443.91.91 |
|
6.0.32.15 |
Numeradores automáticos |
8443.91.92 |
|
6.0.32.16 |
Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 |
8443.91.99 |
|
6.0.32.17 |
Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial |
8443.39.10 |
|
6.0.33 |
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS |
|
|
6.0.33.1 |
Máquinas e aparelhos para extrudar |
8444.00.10 |
|
6.0.33.2 |
Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras |
8444.00.20 |
|
6.0.33.3 |
Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
8444.00.90 |
|
6.0.34 |
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47 |
|
|
6.0.34.1 |
Cardas para lã |
8445.11.10 |
|
6.0.34.2 |
Cardas para fibras do Capítulo 53 |
8445.11.20 |
|
6.0.34.3 |
Outras cardas |
8445.11.90 |
|
6.0.34.4 |
Penteadoras |
8445.12.00 |
|
6.0.34.5 |
Bancas de estiramento (bancas de fusos) |
8445.13.00 |
|
6.0.34.6 |
Máquinas para a preparação da seda |
8445.19.10 |
|
6.0.34.7 |
Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem |
8445.19.21 |
|
6.0.34.8 |
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão |
8445.19.22 |
|
6.0.34.9 |
Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama |
8445.19.23 |
|
6.0.34.10 |
Abridoras de fibras de lã |
8445.19.24 |
|
6.0.34.11 |
Abridoras de fibras do Capítulo 53 |
8445.19.25 |
|
6.0.34.12 |
Máquinas de carbonizar a lã |
8445.19.26 |
|
6.0.34.13 |
Máquinas para estirar a lã |
8445.19.27 |
|
6.0.34.14 |
Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis |
8445.19.29 |
|
6.0.34.15 |
Máquinas para fiação de matérias têxteis |
8445.20.00 |
|
6.0.34.16 |
Retorcedeiras |
8445.30.10 |
|
6.0.34.17 |
Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis |
8445.30.90 |
|
6.0.34.18 |
Bobinadeiras automáticas de trama |
8445.40.11 |
|
6.0.34.19 |
Bobinadeiras automáticas para fios elastanos |
8445.40.12 |
|
6.0.34.20 |
Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático |
8445.40.18 |
|
6.0.34.21 |
Outras bobinadeiras automáticas |
8445.40.19 |
|
6.0.34.22 |
Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min |
8445.40.21 |
|
6.0.34.23 |
Outras bobinadeiras não automáticas |
8445.40.29 |
|
6.0.34.24 |
Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático 8 |
8445.40.31 |
|
6.0.34.25 |
Outras meadeiras |
8445.40.39 |
|
6.0.34.26 |
Noveleiras automáticas |
8445.40.40 |
|
6.0.34.27 |
Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis |
8445.40.90 |
|
6.0.34.28 |
Urdideiras |
8445.90.10 |
|
6.0.34.29 |
Passadeiras para liço e pente |
8445.90.20 |
|
6.0.34.30 |
Máquinas automáticas para atar urdiduras |
8445.90.30 |
|
6.0.34.31 |
Máquinas automáticas para colocar lamela |
8445.90.40 |
|
6.0.34.32 |
Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis |
8445.90.90 |
|
6.0.35 |
TEARES PARA TECIDOS |
|
|
6.0.35.1 |
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm |
8447.11.00 |
|
6.0.35.2 |
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165 mm |
8447.12.00 |
|
6.0.35.3 |
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras, a motor |
8446.21.00 |
|
6.0.35.4 |
Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras |
8446.29.00 |
|
6.0.35.5 |
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de ar |
8446.30.10 |
|
6.0.35.6 |
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de água |
8446.30.20 |
|
6.0.35.7 |
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, de projétil |
8446.30.30 |
|
6.0.35.8 |
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, de pinças |
8446.30.40 |
|
6.0.35.9 |
Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras |
8446.30.90 |
|
6.0.36 |
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS |
|
|
6.0.36.1 |
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm |
8447.11.00 |
|
6.0.36.2 |
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm |
8447.12.00 |
|
6.0.36.3 |
Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura |
8447.20.21 |
|
6.0.36.4 |
Outros teares motorizados; máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos “Raschell”, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável |
8447.20.29 |
|
6.0.36.5 |
Máquinas de costura por entrelaçamento (“couture tricotage”) |
8447.20.30 |
|
6.0.36.6 |
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, “filet”, filó e rede |
8447.90.10 |
|
6.0.36.7 |
Máquinas automáticas para bordado |
8447.90.20 |
|
6.0.36.8 |
Outros teares para fabricar malhas |
8447.90.90 |
|
6.0.37 |
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS) |
|
|
6.0.37.1 |
Ratleras (maquinetas) para liços |
8448.11.10 |
|
6.0.37.2 |
Mecanismos “Jacquard” |
8448.11.20 |
|
6.0.37.3 |
Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração |
8448.11.90 |
|
6.0.37.4 |
Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios |
8448.19.00 |
|
6.0.38 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA |
|
|
6.0.38.1 |
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro |
8449.00.10 |
|
6.0.38.2 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos |
8449.00.20 |
|
6.0.38.3 |
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro |
8449.00.80 |
|
6.0.39 |
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM |
|
|
6.0.39.1 |
Máquinas de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos |
8450.20.10 |
|
6.0.39.2 |
Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico |
8450.20.90 |
|
6.0.40 |
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOSBASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS |
|
|
6.0.40.1 |
Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco |
8451.10.00 |
|
6.0.40.2 |
Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120 kg/h de produto seco |
8451.29.10 |
|
6.0.40.3 |
Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico |
8451.29.10 |
|
6.0.40.4 |
Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas |
8451.30.10 |
|
6.0.40.5 |
Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14 kg |
8451.30.91 |
|
6.0.40.6 |
Outras máquinas e prensas para passar |
8451.30.99 |
|
6.0.40.7 |
Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico |
8451.40.10 |
|
6.0.40.8 |
Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada |
8451.40.21 |
|
6.0.40.9 |
Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos |
8451.40.29 |
|
6.0.40.10 |
Outras máquinas lavar, branquear ou tingir |
8451.40.90 |
|
6.0.40.11 |
Máquinas para inspecionar tecidos |
8451.50.10 |
|
6.0.40.12 |
Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar |
8451.50.20 |
|
6.0.40.13 |
Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos |
8451.50.90 |
|
6.0.40.14 |
Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos |
8451.80.00 |
|
6.0.41 |
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA |
|
|
6.0.41.1 |
Unidades automáticas para costurar couros ou peles |
8452.21.10 |
|
6.0.41.2 |
Unidades automáticas para costurar tecidos |
8452.21.20 |
|
6.0.41.3 |
Outras máquinas de costura |
8452.21.90 |
|
6.0.41.4 |
Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos |
8452.29.10 |
|
6.0.41.5 |
Remalhadeiras |
8452.29.21 |
|
6.0.41.6 |
Máquinas para casear |
8452.29.22 |
|
6.0.41.7 |
Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico |
8452.29.23 |
|
6.0.41.8 |
Outras máquinas de costurar tecidos |
8452.29.29 |
|
6.0.41.9 |
Máquinas de costura reta |
8452.29.24 |
|
6.0.41.10 |
Galoneiras |
8452.29.25 |
|
6.0.42.1 |
Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável |
8453.10.10 |
|
6.0.42.2 |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele |
8453.10.90 |
|
6.0.42.3 |
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados |
8453.20.00 |
|
6.0.42.4 |
Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura |
8453.80.00 |
|
6.0.43 |
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO |
|
|
6.0.43.1 |
Conversores |
8454.10.00 |
|
6.0.43.2 |
Lingoteiras |
8454.20.10 |
|
6.0.43.3 |
Colheres de fundição |
8454.20.90 |
|
6.0.43.4 |
Máquinas de vazar sob pressão |
8454.30.10 |
|
6.0.43.5 |
Máquinas de moldar por centrifugação |
8454.30.20 |
|
6.0.43.6 |
Outras máquinas de vazar (moldar) |
8454.30.90 |
|
6.0.43.7 |
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) |
8454.90.10 |
|
6.0.43.8 |
Impulsionador de tarugos com rolos acionados |
8454.90.90 |
|
6.0.44 |
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS |
|
|
6.0.44.1 |
Laminadores de tubos |
8455.10.00 |
|
6.0.44.2 |
Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos |
8455.21.10 |
|
6.0.44.3 |
Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios |
8455.21.90 |
|
6.0.44.4 |
Laminadores a frio de cilindros lisos |
8455.22.10 |
|
6.0.44.5 |
Outros laminadores a frio, para chapa, para fios |
8455.22.90 |
|
6.0.44.6 |
Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular |
8455.30.10 |
|
6.0.44.7 |
Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% |
8455.30.20 |
|
6.0.44.8 |
Outros cilindros laminadores |
8455.30.90 |
|
6.0.44.9 |
Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit”; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm |
8455.90.00 |
|
6.0.45 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA |
|
|
6.0.45.1 |
Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas |
8456.30.11 |
|
6.0.45.2 |
Outras máquinas-ferramentas de comando numérico |
8456.30.19 |
|
6.0.45.3 |
Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão |
8456.30.90 |
|
6.0.46 |
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS |
|
|
6.0.46.1 |
Centros de usinagem |
8457.10.00 |
|
6.0.46.2 |
Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico |
8457.20.10 |
|
6.0.46.3 |
Outras máquinas de sistema monostático ('single station') |
8457.20.90 |
|
6.0.46.4 |
Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico |
8457.30.10 |
|
6.0.46.5 |
Outras máquinas de estações múltiplas |
8457.30.90 |
|
6.0.47 |
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS |
|
|
6.0.47.1 |
Tornos horizontais, de comando numérico, revólver |
8458.11.10 |
|
6.0.47.2 |
Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças |
8458.11.91 |
|
6.0.47.3 |
Outros tornos horizontais, de comando numérico |
8458.11.99 |
|
6.0.47.4 |
Outros tornos horizontais de revólver |
8458.19.10 |
|
6.0.47.5 |
Outros tornos horizontais |
8458.19.90 |
|
6.0.47.6 |
Outros tornos de comando numérico |
8458.91.00 |
|
6.0.47.7 |
Outros tornos |
8458.99.00 |
|
6.0.48 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58 |
|
|
6.0.48.1 |
Unidades com cabeça deslizante |
8459.10.00 |
|
6.0.48.2 |
Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais |
8459.21.10 |
|
6.0.48.3 |
Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso |
8459.21.91 |
|
6.0.48.4 |
Outras máquinas para furar de comando numérico |
8459.21.99 |
|
6.0.48.5 |
Outras máquinas de furar |
8459.29.00 |
|
6.0.48.6 |
Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico |
8459.31.00 |
|
6.0.48.7 |
Outras mandriladoras-fresadoras |
8459.39.00 |
|
6.0.48.8 |
Outras máquinas para mandrilar |
8459.40.00 |
|
6.0.48.9 |
Máquinas para fresar, de console, de comando numérico |
8459.51.00 |
|
6.0.48.10 |
Outras máquinas para fresar, de console |
8459.59.00 |
|
6.0.48.11 |
Outras máquinas para fresar, de comando numérico |
8459.61.00 |
|
6.0.48.12 |
Outras máquinas para fresar |
8459.69.00 |
|
6.0.48.13 |
Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente |
8459.70.00 |
|
6.0.49 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61 |
|
|
6.0.49.1 |
Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico |
8460.11.00 |
|
6.0.49.2 |
Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm |
8460.19.00 |
|
6.0.49.3 |
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico |
8460.21.00 |
|
6.0.49.4 |
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm |
8460.29.00 |
|
6.0.49.5 |
Máquinas para afiar, de comando numérico |
8460.31.00 |
|
6.0.49.6 |
Outras máquinas para afiar |
8460.39.00 |
|
6.0.49.7 |
Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm |
8460.40.11 |
|
6.0.49.8 |
Outras brunidoras de comando numérico |
8460.40.19 |
|
6.0.49.9 |
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm |
8460.40.91 |
|
6.0.49.10 |
Outras brunidoras |
8460.40.99 |
|
6.0.49.11 |
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo |
8460.90.11 |
|
6.0.49.12 |
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo |
8460.90.12 |
|
6.0.49.13 |
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico |
8460.90.19 |
|
6.0.49.14 |
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais |
8460.90.90 |
|
6.0.50 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINASLIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES. |
|
|
6.0.50.1 |
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar |
8461.20.10 |
|
6.0.50.2 |
Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar |
8461.20.90 |
|
6.0.50.3 |
Máquinas para brochar, de comando numérico |
8461.30.10 |
|
6.0.50.4 |
Mandriladeiras |
8461.30.90 |
|
6.0.50.5 |
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico 8 |
8461.40.10 |
|
6.0.50.6 |
Redondeadoras de dentes |
8461.40.91 |
|
6.0.50.7 |
Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens |
8461.40.99 |
|
6.0.50.8 |
Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim |
8461.50.10 |
|
6.0.50.9 |
Máquinas para serrar ou seccionar, circulares |
8461.50.20 |
|
6.0.50.10 |
Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras |
8461.50.90 |
|
6.0.50.11 |
Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico |
8461.90.10 |
|
6.0.50.12 |
Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras |
8461.90.90 |
|
6.0.51 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINASFERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA |
|
|
6.0.51.1 |
Máquinas para estampar |
8462.10.11 |
|
6.0.51.2 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico |
8462.10.19 |
|
6.0.51.3 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes |
8462.10.90 |
|
6.0.51.4 |
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico |
8462.21.00 |
|
6.0.51.5 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar |
8462.29.00 |
|
6.0.51.6 |
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico |
8462.31.00 |
|
6.0.51.7 |
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina |
8462.39.10 |
|
6.0.51.8 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
8462.39.90 |
|
6.0.51.9 |
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico |
8462.41.00 |
|
6.0.51.10 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
8462.49.00 |
|
6.0.51.11 |
Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.91.11 |
|
6.0.51.12 |
Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.91.91 |
|
6.0.51.13 |
Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN |
8462.91.19 |
|
6.0.51.14 |
Outras prensas hidráulicas |
8462.91.99 |
|
6.0.51.15 |
Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.99.10 |
|
6.0.51.16 |
Prensas para extrusão |
8462.99.20 |
|
6.0.51.17 |
Outras prensas |
8462.99.90 |
|
6.0.52 |
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA |
|
|
6.0.52.1 |
Bancas para estirar tubos |
8463.10.10 |
|
6.0.52.2 |
Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes |
8463.10.90 |
|
6.0.52.3 |
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico |
8463.20.10 |
|
6.0.52.4 |
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm |
8463.20.91 |
|
6.0.52.5 |
Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem |
8463.20.99 |
|
6.0.52.6 |
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
8463.30.00 |
|
6.0.52.7 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico |
8463.90.10 |
|
6.0.52.8 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais |
8463.90.90 |
|
6.0.53 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO |
|
|
6.0.53.1 |
Máquinas para serrar |
8464.10.00 |
|
6.0.53.2 |
Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro |
8464.20.10 |
|
6.0.53.3 |
Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica |
8464.20.21 |
|
6.0.53.4 |
Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica |
8464.20.29 |
|
6.0.53.5 |
Outras máquinas para esmerilar ou polir |
8464.20.90 |
|
6.0.53.6 |
Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar |
8464.90.11 |
|
6.0.53.7 |
Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro |
8464.90.19 |
|
6.0.53.8 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes |
8464.90.90 |
|
6.0.54 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES |
|
|
6.0.54.1 |
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeiradesempenadeira) |
8465.10.00 |
|
6.0.54.2 |
Máquinas de serrar de fita sem fim |
8465.91.10 |
|
6.0.54.3 |
Máquinas de serrar circulares |
8465.91.20 |
|
6.0.54.4 |
Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas |
8465.91.90 |
|
6.0.54.5 |
Fresadoras |
8465.92.11 |
|
6.0.54.6 |
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico |
8465.92.19 |
|
6.0.54.7 |
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias |
8465.92.90 |
|
6.0.54.8 |
Lixadeiras |
8465.93.10 |
|
6.0.54.9 |
Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir |
8465.93.90 |
|
6.0.54.10 |
Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas |
8465.94.00 |
|
6.0.54.11 |
Máquinas para furar, de comando numérico |
8465.95.11 |
|
6.0.54.12 |
Máquinas para escatelar, de comando numérico |
8465.95.12 |
|
6.0.54.13 |
Outras máquinas para furar |
8465.95.91 |
|
6.0.54.14 |
Outras máquinas para escatelar |
8465.95.92 |
|
6.0.54.15 |
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar |
8465.96.00 |
|
6.0.54.16 |
Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira |
8465.99.00 |
|
6.0.55 |
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS |
|
|
6.0.55.1 |
Porta-peças, para tornos |
8466.20.10 |
|
6.0.55.2 |
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas |
8466.30.00 |
|
6.0.55.3 |
Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 |
8466.91.00 |
|
6.0.55.4 |
Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65 |
8466.92.00 |
|
6.0.55.5 |
Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 |
8466.93.19 |
|
6.0.55.6 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 |
8466.93.20 |
|
6.0.55.7 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 |
8466.93.30 |
|
6.0.55.8 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 |
8466.93.40 |
|
6.0.55.9 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 |
8466.93.50 |
|
6.0.55.10 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 |
8466.93.60 |
|
6.0.55.11 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 |
8466.94.10 |
|
6.0.55.12 |
Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 |
8466.94.20 |
|
6.0.55.13 |
Outros acessórios e partes para prensas para extrusão |
8466.94.30 |
|
6.0.55.14 |
Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas |
8466.94.90 |
|
6.0.56 |
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL |
|
|
6.0.56.1 |
Furadeiras |
8467.11.10 |
|
6.0.56.2 |
Outras ferramentas pneumáticas rotativas |
8467.11.90 |
|
6.0.56.3 |
Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação |
8467.19.00 |
|
6.0.56.4 |
Serra de corrente |
8467.81.00 |
|
6.0.56.5 |
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual |
8467.29 |
|
6.0.57 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL |
|
|
6.0.57.1 |
Maçaricos de uso manual |
8468.10.00 |
|
6.0.57.2 |
Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial |
8468.20.00 |
|
6.0.57.3 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção |
8468.80.10 |
|
6.0.57.4 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar |
8468.80.90 |
|
6.0.58 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO |
|
|
6.0.58.1 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
8474.10.00 |
|
6.0.58.2 |
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas |
8474.20.10 |
|
6.0.58.3 |
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
8474.20.90 |
|
6.0.58.4 |
Betoneiras e aparelhos para amassar cimento |
8474.31.00 |
|
6.0.58.5 |
Máquinas para misturar matérias minerais com betume |
8474.32.00 |
|
6.0.58.6 |
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar |
8474.39.00 |
|
6.0.58.7 |
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição |
8474.80.10 |
|
6.0.58.8 |
Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos |
8474.80.90 |
|
6.0.59 |
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS |
|
|
6.0.59.1 |
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro |
8475.10.00 |
|
6.0.59.2 |
Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços |
8475.21.00 |
|
6.0.59.3 |
Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas |
8475.29.10 |
|
6.0.59.4 |
Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes |
8475.29.90 |
|
6.0.60 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO |
|
|
6.0.60.1 |
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN |
8477.10.11 |
|
6.0.60.2 |
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico |
8477.10.19 |
|
6.0.60.3 |
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN |
8477.10.21 |
|
6.0.60.4 |
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais |
8477.10.29 |
|
6.0.60.5 |
Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico |
8477.10.91 |
|
6.0.60.6 |
Outras máquinas de moldar por injeção |
8477.10.99 |
|
6.0.60.7 |
Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm |
8477.20.10 |
|
6.0.60.8 |
Outras extrusoras |
8477.20.90 |
|
6.0.60.9 |
Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro |
8477.30.10 |
|
6.0.60.10 |
Outras máquinas de moldar por insuflação |
8477.30.90 |
|
6.0.60.11 |
Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) |
8477.40.10 |
|
6.0.60.12 |
Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar |
8477.40.90 |
|
6.0.60.13 |
Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar |
8477.51.00 |
|
6.0.60.14 |
Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN |
8477.59.11 |
|
6.0.60.15 |
Outras prensas |
8477.59.19 |
|
6.0.60.16 |
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma |
8477.59.90 |
|
6.0.60.17 |
Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos |
8477.80.10 |
|
6.0.60.18 |
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias |
8477.80.90 |
|
6.0.61 |
Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha |
8478.10.90 |
|
6.0.62 |
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO |
|
|
6.0.62.1 |
Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais |
8479.20.00 |
|
6.0.62.2 |
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
8479.30.00 |
|
6.0.62.3 |
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos |
8479.40.00 |
|
6.0.62.4 |
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia |
8479.81.10 |
|
6.0.62.5 |
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos |
8479.81.90 |
|
6.0.62.6 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas |
8479.89.22 |
|
6.0.62.7 |
Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) |
8479.89.99 |
|
6.0.63 |
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS |
|
|
6.0.63.1 |
Caixas de fundição |
8480.10.00 |
|
6.0.63.2 |
Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros |
8480.30.00 |
|
6.0.63.3 |
Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão |
8480.41.00 |
|
6.0.63.4 |
Coquilhas |
8480.49.10 |
|
6.0.63.5 |
Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia |
8480.49.90 |
|
6.0.63.6 |
Moldes para vidro |
8480.50.00 |
|
6.0.63.7 |
Moldes para matérias minerais |
8480.60.00 |
|
6.0.63.8 |
Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão |
8480.71.00 |
|
6.0.63.9 |
Outros moldes para borracha ou plásticos |
8480.79.00 |
|
6.0.64 |
ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES |
|
|
6.0.64.1 |
Válvulas tipo gaveta |
8481.80.93 |
|
6.0.64.2 |
Válvulas tipo esfera |
8481.80.95 |
|
6.0.64.3 |
Válvulas tipo borboleta |
8481.80.97 |
|
6.0.64.4 |
Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal |
8481.80.99 |
|
6.0.65 |
ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO |
|
|
6.0.65.1 |
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques |
8483.40.10 |
|
6.0.65.2 |
Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção |
8483.40.90 |
|
6.0.66 |
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO |
|
|
6.0.66.1 |
Carregadores de acumuladores |
8504.40.10 |
|
6.0.66.2 |
Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras |
8504.40.90 |
|
6.0.67 |
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS |
|
|
6.0.67.1 |
Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais |
8514.10.10 |
|
6.0.67.2 |
Fornos que funcionam por indução, industriais |
8514.20.11 |
|
6.0.67.3 |
Fornos que funcionam por perdas dielétricas |
8514.20.20 |
|
6.0.67.4 |
Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais |
8514.30.11 |
|
6.0.67.5 |
Fornos de arco voltaico, industriais |
8514.30.21 |
|
6.0.67.6 |
Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos |
8514.30.90 |
|
6.0.67.7 |
Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos |
8514.90.00 |
|
6.0.68 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS') |
|
|
6.0.68.1 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos |
8515.21.00 |
|
6.0.68.2 |
Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico |
8515.31.10 |
|
6.0.68.3 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos |
8515.31.90 |
|
6.0.68.4 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma |
8515.39.00 |
|
6.0.68.5 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser” |
8515.80.10 |
|
6.0.68.6 |
Outros máquinas e aparelhos para soldar |
8515.80.90 |
|
6.0.69 |
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo |
8543.30.00 |
|
6.0.70 |
Mancal de bronze para locomotiva |
8607.19.19 |
|
6.0.71 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada “Salt Spray” |
9024.10.90 |
|
6.0.72 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. |
|
|
6.0.72.1 |
Codificadoras de anéis coloridos |
8543.70.99 |
|
6.0.72.2 |
Revisoras |
8543.70.99 |
|
6.1 | Não se exigirá a anulação de crédito fiscal do imposto relativo a entrada da mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução de base de cálculo |
.
7.0 |
Redução da base de cálculo do ICMS em 68,89% (sessenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) na operação interna e em 41,67% (quarenta e um vírgula sessenta e sete por cento) na operação interestadual com máquinas e implementos agrícolas abaixo relacionados (Convênio ICMS 52/91): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 30.04.2020 (Convênio ICMS 133/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
|
7.0.1 |
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES |
|
|
7.0.1.1 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
3923.90.00 |
|
7.0.1.2 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
7612.90.90 |
|
7.0.1.3 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
7310.10.90, |
|
7.0.1.4 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
7419.99.90 |
|
7.0.2 |
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO |
|
|
7.0.2.1 |
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros |
3925.10.00 |
|
7.0.2.2 |
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas |
7309.00.10 |
|
7.0.2.3 |
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria |
8419.89.99 |
|
7.0.2.4 |
Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados |
8479.89.40 |
|
7.0.2.5 |
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria |
9406.00.91 |
|
7.0.2.6 |
Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria |
9406.00.92 |
|
7.0.3 |
Troncos (bretes) de contenção bovina |
4421.90.00 |
|
7.0.4 |
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO |
|
|
7.0.4.1 |
Comedouros para animais |
7326.90.90 |
|
7.0.4.2 |
Ninhos metálicos para aves |
7326.90.90 |
|
7.0.4.3 |
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores |
8708.70.90 |
|
7.0.5 |
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA |
|
|
7.0.5.1 |
Pás |
8201.10.00 |
|
7.0.5.2 |
Forcados e forquilhas |
8201.20.00 |
|
7.0.5.3 |
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras |
8201.30.00 |
|
7.0.5.4 |
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume |
8201.40.00 |
|
7.0.5.5 |
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos |
8201.50.00 |
|
7.0.5.6 |
Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos |
8201.60.00 |
|
7.0.5.7 |
Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura |
8201.90.00 |
|
7.0.6 |
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água |
8412.80.00 |
|
7.0.7 |
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO |
|
|
7.0.7.1 |
Ventiladores |
8414.59.90 |
|
7.0.7.2 |
Compressores de ar estacionários, de pistão |
8414.80.11 |
|
7.0.7.3 |
Outros compressores de ar |
8414.80.19 |
|
7.0.7.4 |
Coifas (exaustores) |
8414.80.90 |
|
7.0.8 |
Secadores para produtos agrícolas |
8419.31.00 |
|
7.0.9 |
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas |
8423.82.00 |
|
7.0.10 |
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS |
|
|
7.0.10.1 |
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais |
8424.81.11 |
|
7.0.10.2 |
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola |
8424.81.19 |
|
7.0.10.3 |
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. |
8424.81.21 |
|
7.0.10.4 |
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. |
8424.82.29 |
|
7.0.11 |
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO |
|
|
7.0.11.1 |
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada |
8427.20.90 |
|
7.0.11.2 |
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola |
8427.90.00 |
|
7.0.12 |
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas |
8430.69.90 |
|
7.0.13 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA |
|
|
7.0.13.1 |
Arado de disco |
8432.10.00 |
|
7.0.13.2 |
Enxadas rotativas |
8432.29.00 |
|
7.0.13.3 |
Semeadores-adubadores |
8432.30.10 |
|
7.0.13.4 |
Outros plantadores e transplantadores |
8432.30.90 |
|
7.0.13.5 |
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) |
8432.40.00 |
|
7.0.13.6 |
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo |
8432.80.00 |
|
7.0.13.7 |
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura |
8432.90.00 |
|
7.0.13.8 |
Grades de discos |
8432.21.00 |
|
7.0.14 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS |
|
|
7.0.14.1 |
Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal |
8433.11.00 |
|
7.0.14.2 |
Outros cortadores de grama |
8433.19.00 |
|
7.0.14.3 |
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente |
8433.20.10 |
|
7.0.14.4 |
Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores |
8433.20.90 |
|
7.0.14.5 |
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
8433.30.00 |
|
7.0.14.6 |
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeirasapanhadeiras |
8433.40.00 |
|
7.0.14.7 |
Ceifeiras-debulhadoras |
8433.51.00 |
|
7.0.14.8 |
Outras máquinas e aparelhos para debulha |
8433.52.00 |
|
7.0.14.9 |
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
8433.53.00 |
|
7.0.14.10 |
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) |
8433.59.11 |
|
7.0.14.11 |
Outras colheitadeiras de algodão |
8433.59.19 |
|
7.0.14.12 |
Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
8433.59.90 |
|
7.0.14.13 |
Selecionadores de frutas |
8433.60.10 |
|
7.0.14.14 |
Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora |
8433.60.21 |
|
7.0.14.15 |
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos |
8433.60.29 |
|
7.0.14.16 |
Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas |
8433.60.90 |
|
7.0.14.17 |
Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha |
8433.90.90 |
|
7.0.14.18 |
Derriçador manual de café – “mãozinha” |
8467.89.00 |
|
7.0.14.19 |
Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual. |
8467.89.00 |
|
7.0.15 |
Máquinas de ordenhar |
8434.10.00 |
|
7.0.16 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA |
|
|
7.0.16.1 |
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
8436.10.00 |
|
7.0.16.2 |
Chocadeiras e criadeiras |
8436.21.00 |
|
7.0.16.3 |
Outros aparelhos para avicultura |
8436.29.00 |
|
7.0.16.4 |
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura |
8436.80.00 |
|
7.0.16.5 |
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura |
8436.91.00 |
|
7.0.16.6 |
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura |
8436.99.00 |
|
7.0.17 |
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
8467.81.00 |
|
7.0.18 |
Aparelho de radionavegação para uso agrícola |
8526.91.00 |
|
7.0.19 |
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) |
|
|
7.0.19.1 |
Motocultores |
8701.10.00 |
|
7.0.19.2 |
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
8701.90.90 |
|
7.0.20 |
Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas |
8413.81.00 |
|
7.0.21 |
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS |
|
|
7.0.21.1 |
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
8716.20.00 |
|
7.0.21.2 |
Veículos de tração animal |
8716.80.00 |
|
7.0.22 |
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE |
|
|
7.0.22.1 |
Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.20.10 |
|
7.0.22.2 |
Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.30.10 |
|
7.0.23 |
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02 |
|
|
7.0.23.1 |
Hélices e rotores, e suas partes |
8803.10.00 |
|
7.0.23.2 |
Trens de aterrissagem e suas partes |
8803.20.00 |
|
7.0.23.3 |
Outras partes de aviões |
8803.30.00 |
|
7.0.23.4 |
Outras |
8803.90.00 |
|
7.0.24 |
Ovascan |
9027.80.14 |
|
7.0.25 |
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. |
9406.00.10 |
|
7.1 |
Não se exigirá a anulação de crédito fiscal do imposto relativo a entrada da mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução de base de cálculo. |
||
8.0 |
Operação interna com os produtos abaixo relacionados, com redução da base de cálculo do ICMS em 77,78% (setenta e sete vírgula setenta e oito por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 75/91): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 31.10.2020 Convênio ICMS 133/19 (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
|
8.0.1 |
aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT); |
||
8.0.2 |
veículos espaciais; |
||
8.0.3 |
sistemas de aeronave não-tripulada (SANT); |
||
8.0.4 |
paraquedas; |
||
8.0.5 |
aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais; |
||
8.0.6 |
simuladores de voo e similares; |
||
8.0.7 |
equipamentos de apoio no solo; |
||
8.0.8 |
equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo; |
||
8.0.9 |
partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os itens 8.0.1 a 8.0.8; |
||
8.0.10 |
equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens 8.0.1 a 8.0.9; |
||
8.0.11 |
matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos 8.0.1 a 8.0.6, 8.0.8 e 8.0.10, e no funcionamento dos produtos do item 8.0.2. |
||
8.1 |
Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos itens 8.0.1 a 8.0.11, serão observados as seguintes definições: |
||
8.1.1 |
acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado; |
||
8.1.2 |
aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo nãotripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível; |
||
8.1.3 |
componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação; |
||
8.1.4 |
equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação; |
||
8.1.5 |
equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nos itens 8.0.1 a 8.0.3; |
||
8.1.6 |
equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem; |
||
8.1.7 |
ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes; |
||
8.1.8 |
partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas; |
||
8.1.9 |
peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos; |
||
8.1.10 |
simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados; |
||
8.1.11 |
sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados de I a IX, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização; |
||
8.1.12 |
sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra; |
||
8.1.13 |
veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar; |
||
8.1.14 |
veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais. |
||
8.2 |
O disposto no item 8.1.13 não alcança os veículos de uso recreativo. |
||
8.3 |
O disposto nos itens 8.0.9, 8.0.10 e 8.0.11 só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a item 8.4 e desde que os produtos se destinem a: |
||
8.3.1 |
empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais; |
||
8.3.2 |
empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; |
||
8.3.3 |
oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; |
||
8.3.4 |
proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. |
||
8.4 |
O benefício previsto no item 8.0 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte. |
||
8.5 |
A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS específico. |
.
9.0 |
Redução da base de cálculo do ICMS nas operações com milho em grão, em: |
Até 31/12/2032 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017 |
|
9.0.1 |
61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento), nas operações internas e de entrada interestadual; |
||
9.0.2 |
77,76% (setenta e sete vírgula setenta e seis por cento), nas operações de importação do Exterior. |
||
9.1 |
O pagamento do imposto nas operações com milho em grão a que se refere o item 9.0 será efetuado: |
||
9.1.1 |
nas operações de entrada oriundas de outra unidade da Federação, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou a órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, no momento da passagem pelo primeiro posto fiscal de entrada neste Estado; |
||
9.1.2 |
nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro. |
||
9.2 |
Excepcionalmente, a Secretaria da Fazenda poderá permitir, mediante requerimento do contribuinte, que o recolhimento do imposto seja efetuado até o 10.º (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado. |
||
9.3 |
O disposto nos itens 9.0 e 9.1 não se aplica nas operações de que trata o Convênio ICMS n.º 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios em situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semiárido Brasileiro. |
||
10.0 |
Redução da base de cálculo do ICMS em 60% (sessenta por cento) nas operações de saída interestadual realizadas com os produtos abaixo relacionados (Convênios ICMS 100/97): |
Até 30.04.20 Convênio ICMS 28/19 |
|
10.0.1 |
inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedado o benefício quando dada ao produto destinação diversa; |
||
10.0.2 |
ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: |
|
|
10.0.2.1 |
estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; |
||
10.0.2.2 |
estabelecimento produtor agropecuário; |
||
10.0.2.3 |
quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; |
||
10.0.2.4 |
outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processada a industrialização; |
||
10.0.3 |
rações para animais, concentrados e suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que: |
||
10.0.3.1 |
os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; |
||
10.0.3.2 |
haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; |
||
10.0.3.3 |
os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; |
||
10.0.4 |
calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivos ou recuperadores do solo; |
||
10.0.5 |
semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n.º 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, de acordo com as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; |
||
10.0.6 |
alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; |
||
10.0.7 |
esterco animal; |
||
10.0.8 |
mudas de plantas; |
||
10.0.9 |
embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; |
||
10.0.10 |
enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas na subposição 3507.90.4 da NCM/SH; |
||
10.0.11 |
gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; |
||
10.0.12 |
casca de coco triturada para uso na agricultura; |
||
10.0.13 |
vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; |
||
10.0.14 |
extrato pirolenhoso decantado, piroalho, silício líquido piroalho e bio bire plus, para uso na agropecuária; |
||
10.0.15 |
óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss); |
||
10.0.16 |
condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; |
||
10.0.17 |
torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas e resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura; |
||
10.1 |
O benefício previsto no item 10.0.2 estende-se: |
||
10.1.1 |
às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos itens; |
||
10.1.2 |
às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem. |
||
10.2 |
Para efeito de aplicação do benefício previsto no item 10.0.3, entende-se por: |
||
10.2.1 |
ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; |
||
10.2.2 |
concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; |
||
10.2.3 |
suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; |
||
10.2.4 |
aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou micro-organismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; |
||
10.2.5 |
premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matériasprimas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. |
||
10.3 |
O benefício previsto no item 10.0.3 aplica-se também à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. |
||
10.4 |
Relativamente ao disposto no item 10.0.5, o benefício: |
||
10.4.1 |
não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente deste Estado, ou, ainda que atenda aos padrões, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura. |
||
10.4.2 |
estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: |
||
10.4.2.1 |
o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; |
||
10.4.2.2 |
o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; |
||
10.4.2.3 |
a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado; |
||
10.4.2.4 |
a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; |
||
10.4.2.5 |
a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. |
||
10.5 |
O benefício previsto no item 10.0, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: |
||
10.5.1 |
apicultura; |
||
10.5.2 |
aquicultura; |
||
10.5.3 |
avicultura; |
||
10.5.4 |
cunicultura; |
||
10.5.5 |
ranicultura; |
||
10.5.6 |
sericicultura. |
||
10.6 |
Não se exigirá a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos constantes no item 10.0.1 a 10.0.17, cuja saída se realizar com a redução da base de cálculo. |
||
10.7 |
A manutenção dos créditos de ICMS de que o item 10.6 fica condicionada à legitimidade dos mesmos. |
||
10.8 |
O disposto no item 10.6 aplica-se às operações com redução da base de cálculo, promovidas por estabelecimento industrial, quando este se utilizar dos produtos constantes dos itens 10.0.1 a 10.0.17 como insumos do seu processo produtivo. |
||
10.9 |
Para fruição do benefício de que tratam item 10.0, fica o estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução. |
||
10.10 |
A estimativa a que se refere o item 10.4.2.3, deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos. |
||
11.0 |
Redução da base de cálculo do ICMS em 30% (trinta por cento) nas operações de saída interestadual realizadas com os produtos abaixo relacionados (Convênio ICMS 100/97): |
Até 30.04.20 Convênio ICMS 28/19 |
|
11.0.1 |
farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; |
||
11.0.2 |
milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtore, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal. |
||
11.0.3 |
amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. |
||
11.0.4 |
aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. |
||
11.1 |
Não se exigirá a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos constantes nos itens 11.0.1 a 11.0.3, cuja saída se realizar com a redução da base de cálculo. |
||
11.2 |
O disposto no item 11.1 aplica-se às operações com redução da base de cálculo, promovidas por estabelecimento industrial, quando este se utilizar dos produtos constantes dos itens 11.0.1 a 11.0.3 como insumos do seu processo produtivo. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
||
11.3 |
Para fruição do benefício de que tratam item 11.0, fica o estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução. |
||
12.0 |
Redução da base de cálculo do ICMS em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, na saída interna de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, algas marinhas e óleos de origem animal e vegetal (Convênio ICMS 113/06). |
Até 30/04/20 Convênio ICMS 28/19 |
|
13.0 |
Redução da base de cálculo do ICMS em 100% (cem por cento) nas operações de fornecimento de água natural canalizada por órgãos da administração pública estadual, direta e indireta (Convênio ICMS 98/89). |
Validade Indeterminada |
|
14.0 |
Redução da base de cálculo do ICMS em 66% (sessenta e seis por cento), de forma que a carga tributária líquida corresponda a 8,5% (oito vírgula cinco por cento), nas operações internas com óleo diesel destinadas às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros e às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana, sob regime de concessão ou permissão. (Convênio ICMS 79/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 31/12/2020 Convênio ICMS 199/19 (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
|
14.1 |
O benefício previsto no item 14.0 fica condicionado ao: |
||
14.1.1 |
efetivo uso do óleo diesel no sistema de transporte coletivo urbano e intermunicipal de passageiros da Região Metropolitana; |
||
14.1.2 |
redutor de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre as prestações de serviço de transporte coletivo de passageiros, concedido pelos municípios integrantes da Região Metropolitana; |
||
14.1.3 |
envio, à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) das Partes 1 e 2 deste Anexo pelo município conveniado ou ou por integrantes da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta com competência para acompanhamento ou regulação dos serviços de que trata o caput deste artigo, nos termos de convênio firmado, nos seguintes prazos: |
||
14.1.3.1 |
Parte 1, até o dia 15 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações; |
||
14.1.3.2 |
Parte 2, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações; |
||
14.1.4 |
cumprimento, pelas prestadoras de serviço de transporte beneficiárias, das condições estabelecidas no item 14.0 e em convênio a ser firmado por órgão regulador, no qual fique consignada contrapartida, sob a forma de benefício em prol dos usuários do serviço público de transporte, a ser efetuada mediante redução da tarifa, ainda que em dia determinado. |
||
14.2 |
A SEFAZ publicará, mensalmente, as informações constantes da Parte 1 deste Anexo, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações. |
||
14.3 |
A Petróleo Brasileiro S/A – LUBNOR, quando do fornecimento do óleo diesel para as empresas distribuidoras de combustíveis constantes da Parte 1 deste Anexo, até o limite das quotas estabelecidas, deverá aplicar o redutor de que trata o item 14.0. |
||
14.4 |
A LUBNOR deverá informar, trimestralmente, através de relatório a ser definido pela SEFAZ, o volume de óleo diesel fornecido às distribuidoras com redução da carga tributária de que trata o item 14.0. |
||
14.5 |
Na hipótese de fornecimento de óleo diesel a empresa beneficiária, em quantidade superior àquela constante da Parte 1 deste Anexo, a distribuidora de combustível deverá: |
||
14.6 |
complementar a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária líquida corresponda a 17% (dezessete por cento), e recolher o valor do imposto correspondente ao Estado do Ceará, até o 10.º (décimo) dia do mês subsequente ao da realização das operações; |
||
14.7 |
remeter a SEFAZ, em meio magnético, até o dia 25 do mês subsequente ao da realização das operações, relação das notas fiscais demonstrando as saídas efetivas do óleo diesel por empresa beneficiária, bem como a memória do cálculo de que trata o item 14.6, quando for o caso. |
||
14.8 |
Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar os atos necessários à plena execução do item 14.0. |
||
15.0 |
Redução da base de cálculo do ICMS em 50% (cinquenta por cento) nas operações de saída interna de animais realizadas em virtude de leilão. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 31/12/2020 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017 |
|
16.0 |
Redução da base de cálculo do ICMS em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) nas operações internas com flores naturais de corte e em vasos. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 31/12/2020 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
|
16.1 |
A redução da base de cálculo a que se refere o item 16.0 poderá ser utilizada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição a sistemática normal de tributação, vedada a utilização de qualquer crédito ou outro benefício fiscal. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
||
16.2 |
Para efeito do disposto no item 16.1, o contribuinte deverá encaminhar pedido à Cexat de sua circunscrição fiscal, o qual somente será deferido àquele que esteja em situação regular perante o Fisco. |
||
17.0 |
Operações internas com os produtos abaixo relacionados, com a redução da base de cálculo do ICMS em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até |
|
17.0.1 |
latas litografadas de 900 ml, 5 kg e 18 kg, classificadas na NCM/SH sob o código 7310.21.10; |
||
17.0.2 |
baldes plásticos com alça de 3,6 e 16 litros, classificados na NCM/SH sob o código 3923.90.00; |
||
17.1 |
O benefício previsto no 17.0 não será cumulativo com a sistemática de crédito presumido do ICMS. |
||
18.0 |
Operações internas e de importação com veículos automotores novos realizadas por concessionários estabelecidos neste Estado, com a redução da base de cálculo do ICMS em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento). (Convênio ICMS 195/17) |
Até 31/12/2032 Convênio ICMS 195/17 e Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017 |
|
18.1 |
A redução de base de cálculo prevista no item 18.0 somente se aplica nas operações internas com veículos novos que tenham ingressado no estabelecimento concessionário com uma carga tributária igual ou inferior a 7% (sete por cento). |
||
18.2 |
Relativamente às operações alcançadas pelo benefício previsto no item 18.0, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto. |
||
18.3 |
Para efeito do disposto no item 18.0, entende-se por concessionário a pessoa jurídica estabelecida neste Estado, que tenha contrato de concessão comercial com montadoras ou importadoras para fins de distribuição de veículos automotores novos, implementos e componentes novos e prestação de assistência técnica aos referidos produtos. |
||
18.4 |
Para aplicação do benefício previsto no item 18.0, o contribuinte concessionário não poderá obter ressarcimento do ICMS em razão de diferença entre os elementos componentes do fato gerador ocorrido e do fato gerador presumido. |
||
19.0 |
Redução da base de cálculo do ICMS em 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento), de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas operações internas com óleo combustível, carvão mineral e gás natural destinados a usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal. |
Até 31/12/2032 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017 |
|
19.1 |
O tratamento tributário previsto no item 19.0 aplica-se somente às operações destinadas às usinas vencedoras de leilão de energia nova, realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no período de junho de 2007 a outubro de 2008. |
||
20.0 |
Redução da base de cálculo do ICMS em 61,11% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas operações internas e de importação com gás natural destinado a usina termoelétrica para produção de energia elétrica. |
Até 31/12/2032 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017 |
|
20.1 |
O tratamento tributário de que trata o item 20.0 aplica-se somente nas operações destinadas às usinas vencedoras de leilão de energia realizado no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018 pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). |
.
21.0 |
Redução da base de cálculo do ICMS em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento), nas operações internas com gás natural importado do Exterior e destinado a concessionária autorizada para distribuição a usina termoelétrica deste Estado, exclusivamente para produção de energia elétrica. |
Até 31/12/2032 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017 |
|
(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020): |
|||
22.0 |
Operações internas de saída de energia elétrica destinadas a estabelecimento distribuidor localizado neste Estado, com a redução da base de cálculo do ICMS em 74,08% (setenta e quatro vírgula oito por cento), de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento). |
Até 30/09/2019 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017 |
|
22.1 |
O tratamento tributário previsto no item 22.0 aplica-se somente às operações envolvendo as usinas vencedoras de leilão de energia realizado no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018 pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. |
||
23.0 |
Redução da base de cálculo do ICMS, de forma que resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento), nas operações relativas ao abastecimento, neste Estado, com querosene de aviação (QAV/JET A-1), de aeronaves de empresas da aviação civil que mantenham voos internacionais regulares e diretos com partidas e chegadas neste Estado. (Convênio ICMS nº 188/17) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até abril de 2036 |
|
23.1 |
Resolução específica a ser firmada com o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria de Turismo e da Secretaria da Fazenda, definirá os destinos e a periodicidade dos voos internacionais referidos no item 23.0. |
||
23.2 |
O benefício de que trata o item 23.0 aplica-se exclusivamente no abastecimento de aeronave de empresa detentora da Resolução de que trata o item 23.1. |
||
23.3 |
A descontinuidade dos voos internacionais definidos no item 23.1 implicará a perda do benefício mediante a revogação da respectiva Resolução. |
||
24.0 |
Operação de entrada, decorrente de importação do Exterior, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, promovida por estabelecimento industrial, para integrar seu ativo imobilizado, e para uso exclusivo na atividade produtiva, desde que a operação esteja amparada por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989, com a redução da base de cálculo do ICMS na mesma proporção da redução do Imposto de Importação incidente na mesma operação. (Convênio ICMS 130/94). |
Indeterminada |
|
25.0 |
Prestações internas de serviço de televisão por assinatura, com a redução da base de cálculo do ICMS em 60% (sessenta por cento) (Convênio ICMS 78/15). |
Indeterminada |
|
25.1 |
A utilização do benefício previsto no item 25.0 observará, ainda, o seguinte: |
||
25.1.1 |
será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação; |
||
25.1.2 |
condicionamento ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação estadual; |
||
25.1.3 |
a opção a que se refere o item 25.1.1 será feita para cada ano civil, fazendo esta opção no livro RUDFTO; |
||
25.1.4 |
o contribuinte que optar pela utilização da redução da base de cálculo não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais para compensar ou deduzir o ICMS devido; |
||
25.1.5 |
todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, deverão ser incluídos no preço total do serviço de comunicação. |
||
25.1.6 |
o contribuinte deverá: |
||
25.1.6.1 |
divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições; |
||
25.1.6.2 |
manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; |
||
25.1.6.3 |
quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços: |
||
25.1.6.3.1 |
discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites; |
||
25.1.6.3.2 |
observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos. |
||
25.2 |
O descumprimento das condições previstas no item 25.1 implica a perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar a inadimplência. |
||
25.3 |
A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização. |
||
26.0 |
Redução da base de cálculo do ICMS em 60% (sessenta por cento), nas prestações de serviço de radiochamada (Convênio ICMS 86/99). |
Indeterminada |
|
26.1 |
A utilização do benefício previsto no item 26.0 observará, ainda, o seguinte: |
||
26.1.1 |
será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação; |
||
26.1.2 |
a opção a que se refere o item 26.1.1 será feita para cada ano civil. |
||
26.2 |
o contribuinte que optar pela utilização da redução da base de cálculo não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais para compensar ou deduzir o ICMS devido. |
||
(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020): |
|||
27.0 |
Prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, com a redução da base de cálculo do imposto em 82,15% (oitenta e dois vírgula quinze por cento) (Convênios ICMS 78/01). |
Até 30/09/19 Convênio ICMS 49/17 |
|
28.0 |
Prestações de serviço de transporte de passageiros com a redução da base de cálculo do imposto em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento). (Convênio 100/17) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
|
28.1 |
A redução da base de cálculo a que se referem o item 28.0 poderá ser utilizada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedada a utilização de qualquer crédito ou outro benefício fiscal. |
||
28.2 |
Para efeito do disposto no item 28.0, o contribuinte deverá encaminhar pedido à Cexat de sua circunscrição fiscal, o qual somente será deferido àquele que esteja em situação regular perante o Fisco. |
||
29.0 |
Redução da base de cálculo do imposto em 82,14% (oitenta e dois vírgula quatorze por cento), de forma que resulte numa carga tributária de 5% (cinco por cento), nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, observado o seguinte: (Convênio ICMS 139/06) |
Indeterminada Convênio ICMS nº 139/06 |
|
29.1 |
O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro Geral da Fazenda (CGF). |
||
29.2 |
O ICMS é devido a este Estado quando o tomador do serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo de carga, for aqui domiciliado. |
||
29.3 |
Caso o estabelecimento prestador do serviço não esteja localizado neste Estado, o imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). |
||
29.4 |
A aplicação do disposto no item 29.0 fica também condicionada a que o contribuinte beneficiado: |
||
29.4.1 |
adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, o valor dos serviços cobrados do tomador; |
||
29.4.2 |
desista, formalmente, de recursos administrativos e ações judiciais contra a Fazenda Pública Estadual que tentem impedir a cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas. |
||
29.5 |
O descumprimento do disposto no item 29.4 implicará o imediato cancelamento do benefício fiscal concedido, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível. |
||
29.6 |
Para fruir os benefícios previstos no item 29.0, a empresa interessada deverá: |
||
29.6.1 |
requerer, previamente, autorização ao Secretário da Fazenda; |
||
29.6.2 |
firmar declaração no sentido de que, sob pena de perda dos benefícios outorgados, aceita e se submete às exigências deste benefício e renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS a favor do Estado do Ceará nas prestações de serviços de comunicação mencionadas no item 29.0; |
||
29.6.3 |
requerer, se já não a possuir, sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará, nos termos da legislação vigente; |
||
29.6.4 |
fornecer, para cada período de apuração anterior ao início do cumprimento de suas obrigações acessórias como contribuinte cadastrado, relatório que contenha as seguintes informações: |
||
29.6.4.1 |
razão social do tomador do serviço e números das inscrições federal e estadual; |
||
29.6.4.2 |
valor total faturado do serviço prestado; |
||
29.6.4.3 |
base de cálculo; |
||
29.6.4.4 |
valor do ICMS cobrado. |
||
29.7 |
O benefício previsto no item 29.0 será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedado a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as operações de que trata o referido item. |
||
30.0 |
Prestações de serviço de telecomunicação destinadas a empresas de telemarketing localizadas a, no mínimo, 60 (sessenta) quilômetros de Fortaleza e com a geração mínima de 1.000 (mil) empregos diretos, com a redução da base de cálculo de forma que resulte numa carga tributária líquida de 8,96% (oito vírgula noventa e seis por cento), em substituição à sistemática normal de tributação, observadas, ainda, as seguintes condições: |
Até 31/12/22 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017 |
|
30.0.1 |
a sistemática prevista no item 30.0 somente se aplica aos contribuintes detentores de Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN); |
||
30.0.2 |
o benefício de que trata o item 30.0 não abrange a parcela do imposto relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP); |
||
30.0.3 |
o benefício previsto no item 30.0 será deduzido do valor do serviço prestado, demonstrando-se na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação a respectiva redução; |
||
30.0.4 |
não poderá ser utilizado qualquer crédito fiscal para compensar com o imposto devido na forma do item 30.0. |
||
30.1 |
Mediante Resolução do CEDIN, poderá ser reduzida a carga tributária líquida estabelecida no caput deste artigo em até 100% (cem por cento), proporcionalmente ao aumento da distância e à geração de empregos diretos, observadas as condições e os critérios previstos nos itens 30.0.1, 30.0.2 e 30.0.3. |
||
31.0 |
Redução da base de cálculo do ICMS em 64% (sessenta e quatro por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 9% (nove por cento), nas operações internas com querosene de aviação (QAV/JET A-1), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições (Convênios ICMS 188/17 e 77/18): |
Até 31.12.2025 |
|
31.0.1 |
esteja enquadrado na CNAE-Fiscal principal 5111-1/00 (transporte aéreo de passageiros regular); |
||
31.0.2 |
possua estabelecimento sediado no Estado do Ceará; |
||
31.0.3 |
não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE); |
||
31.0.4 |
opere voos semanais com destino a, no mínimo, três cidades, dentre elas: |
||
31.0.4.1 |
um voo destinado a Juazeiro do Norte; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
||
31.0.4.2 |
um voo destinado a Jericoacoara; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
||
31.0.4.3 |
um voo destinado a Aracati; (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
||
31.0.5 |
esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação tributária. |
||
31.0.6 |
mantenha voos internacionais regulares e diretos com partidas e chegadas neste Estado, nos termos do item 23.0. |
||
31.1 |
O reconhecimento do benefício de que trata o item 31.0 dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação, em cujo processo será aferido o cumprimento dos requisitos previstos nos itens 31.0.1 a 31.0.5. |
||
31.2 |
O tratamento tributário previsto no item 31.0 aplica-se somente ao fornecimento do combustível a aeronaves a partir de 70 (setenta) passageiros. |
||
31.3 |
A comprovação da regularidade prevista nos itens 31.0.4.1 a 31.0.4.3 deve ser realizada pelo próprio contribuinte, em relatório a ser enviado à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda. |
||
31.4 |
No caso de descumprimento dos requisitos dispostos nos itens 31.0.1 a 31.0.5, por três meses consecutivos ou não, dentro do período de vigência de um mesmo Regime Especial de Tributação: |
||
31.4.1 |
o acordo celebrado deve ser cassado a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da notificação do contribuinte; |
||
31.4.2 |
a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará ficará impedida de celebrar novo Regime Especial de Tributação pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da cassação de que trata o item 31.4.1. |
||
32.0 |
Redução da base de cálculo em 72,22% (setenta e dois vírgula vinte e dois por cento) nas operações internas promovidas por cooperativas de produtores rurais, agropastoris e de pesca, detentoras de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), com destino diverso do indicado na cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 14310, de 24 de setembro de 2010 (Convênio ICMS 88/18) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Indeterminada |
.
33.0 |
Redução da base de cálculo do ICMS em 75% (setenta e cinco por cento) nas prestações internas de serviços de comunicação, excetuados os serviços de telefonia móvel, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições: Convênio ICMS 19/18) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Indeterminada |
|
33.0.1 |
esteja enquadrado na CNAE-Fiscal principal sob o nº: |
||
33.0.2 |
esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da Anatel, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico, nos termos da Resolução n.º 2/2012, de 29 de maio de 2012, do Cade; |
||
33.0.3 |
possua sede no Estado do Ceará; |
||
33.0.4 |
comprove geração de, pelo menos, 50 (cinquenta) empregos diretos no Estado do Ceará; |
||
33.0.5 |
não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE); |
||
33.0.6 |
esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação; |
||
33.0.7 |
comprove que suas prestações internas de serviços comunicação de que trata o item 33.0 ocorram em 30 (trinta) ou mais municípios deste Estado, além de Fortaleza. |
||
33.1 |
O reconhecimento do benefício de que trata o item 33.0 dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação, em cujo processo será aferido o cumprimento dos requisitos previstos nos itens 33.0.1 a 33.0.7. |
||
33.2 |
Ao contribuinte que possuir as características previstas no item 33.0, observada a necessidade de celebração de Regime Especial de Tributação de que trata o item 35.1, poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação e do diferencial de alíquotas nas entradas decorrentes de operações interestaduais, relativamente aos bens abaixo especificados: |
||
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
|
|
33.2.1 |
SC/APC FAST CONNECTOR – CONECTOR DE FIBRA DE OPTICA DE MONTAGEM MANUAL |
8536.70.00 |
|
33.2.2 |
SC/UPC FAST CONNECTOR - CONECTOR DE FIBRA DE OPTICA DE MONTAGEM MANUAL |
8536.70.00 |
|
33.2.3 |
SC/APC ADAPTER – ADAPTADOR OPTICO SC/APC |
8536.70.00 |
|
33.2.4 |
CONETORES PARA FIBRAS ÓTICAS, FEIXES OU CABOS DE FIBRAS ÓTICAS |
8536.70.00 |
|
33.2.5 |
cabo de acesso de fibra ótica com revestimentos externo de material dielétrico(2 km) |
8544.70.10 |
|
33.2.6 |
adss 200 12f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico |
8544.70.10 |
|
33.2.7 |
adss 300 12f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico |
8544.70.10 |
|
33.2.8 |
adss 400 12f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico |
8544.70.10 |
|
33.2.9 |
adss 600 12f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico |
8544.70.10 |
|
33.2.10 |
adss 200 24f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico |
8544.70.10 |
|
33.2.11 |
adss 300 24f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico |
8544.70.10 |
|
33.2.12 |
adss 400 24f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico |
8544.70.10 |
|
33.2.13 |
adss 200 36f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico |
8544.70.10 |
|
33.2.14 |
adss 300 36f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico |
8544.70.10 |
|
33.2.15 |
adss 400 36f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico |
8544.70.10 |
|
33.2.16 |
adss 600 36f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico |
8544.70.10 |
|
33.2.17 |
adss 80 96f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico |
8544.70.10 |
|
33.2.18 |
adss 80 48f0 cfoa-sm-as80-s-48 fibras rc- cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico |
8544.70.10 |
|
33.2.19 |
adss 80 144f0 - cabo de acesso de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico |
8544.70.10 |
|
33.2.20 |
plc splitter 1*8 block type 900um, input no connector, 1m; output sc/apc, 0.6m, g657a - splitter óptico plc 1x8 com connector sc/apc na saida |
8544.70.10 |
|
33.2.21 |
plc splitter 1:4 - input 1m without connector / output 1m without connector - splitter óptico plc 1x4 sem conector |
8544.70.10 |
|
33.2.22 |
com revestimento externo de material dielétrico |
8544.70.10 |
|
33.2.23 |
gabinete com placa controladora e exaustor |
8517.70.91 |
|
33.2.24 |
subrack for a5516-04 olt dc, 2u height - gabinete a5516-04 ol dc |
8517.70.91 |
|
33.2.25 |
an5516-06 olt subrack with backboard, fans units,6u heigh - gabinete com placa controladora e exaustor |
8517.70.91 |
|
33.2.26 |
gpj24-s5-br-48/144/ optical vertical clousure – caixa para derivação de fibra óptica |
8517.70.91 |
|
33.2.27 |
gpx19-sc-96-tm-a,96-core odf sub-rack – distribuidor interno óptico compacto para 96 fibras |
8517.70.91 |
|
33.2.28 |
gpx19-sc-48-tm-a,48- core odf sub-rack – distribuidor interno óptico compacto para 48 fibras |
8517.70.91 |
|
33.2.29 |
gpx19-sc-24-tm-a,24-core odf sub-rack – distribuidor interno óptico compacto para 24 fibras |
8517.70.91 |
|
33.2.30 |
gpx19-sc-36-tm-a,36- core odf sub-rack - distribuidor interno óptico compacto para 36 fibras |
8517.70.91 |
|
33.2.31 |
gpx19-sc-144-tm-a,144- core odf sub-rack – distribuidor interno óptico compacto para 144 fibras |
8517.70.91 |
|
33.2.32 |
gpx19-sc-12-tm-a,12- core odf sub-rack – distribuidor interno óptico compacto para 12 fibras |
8517.70.91 |
|
33.2.33 |
fdp- cto box with pole mounting accessories – caixa de terminação óptica montada e seus acessórios |
8517.70.91 |
|
33.2.34 |
gabinetes, bastidores e armações |
8517.70.91 |
|
33.2.35 |
modem receptor de fibra óptica modem receptor de fibra óptica (un) - an5506-04f (4fe+2pots+wifi) |
8517.62.55 |
|
33.2.36 |
modem receptor de fibra óptica (un) - ann5506-02-b (1ge+1f) |
8517.62.55 |
|
33.2.37 |
modem receptor de fibra óptica (un) - onu an5506-04fa 4ge+2fe+ ac wifi |
8517.62.55 |
|
33.2.38 |
modem receptor de fibra óptica – an5506-04-bg (4fe +2pots) |
8517.62.55 |
|
33.2.39 |
moduladores/demoduladores/medems |
8517.62.55 |
|
33.2.40 |
modulo de controle e gerenciamento para olt (optical line terminal) em redes gpon (gigabit passive optical network) |
8517.70.10 |
|
33.2.41 |
placa montada, para comunicação, processamento e distribuição de sinal óptico para olt (optical line terminal) em redes gpon (gigabit passive optical network) - gpon card (16 port) (gcob) |
8517.70.10 |
|
33.2.42 |
placa montada, para comunicação, processamento e distribuição de sinal óptico para olt (optical line terminal) em redes gpon (gigabit passive optical network) - gpon card (8 port) (gc8b)placa montada, para comunicação, processamento e distribuição de sinal óptico para olt (optical line terminal) em redes gpon (gigabit passive optical network) - gpon card (8 port) (gc8b) |
8517.70.10 |
|
33.2.43 |
core switch and uplink card hsub - placa montada para gerencia hsub |
8517.70.10 |
|
33.2.44 |
dc power card pwra - placa montada dc pwra |
8517.70.10 |
|
33.2.45 |
dc power supply card - placa de alimentação dc |
8517.70.10 |
|
33.2.46 |
placa montada, de comunicação, recepção e distribuição de sinal óptico para olt (optical line termnal) - up link card (hu1a) |
8517.70.10 |
|
33.2.47 |
circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8517.70.10 |
|
33.2.48 |
receptor de imagens via protocolo ip – decodificador de imagens no padrão mpeg-4 munido de conexões hdmi, vídeo composto tipo rca e porta lan. acompanha controle remoto, cabo tipo hdmi, cabo de áudio e vídeo, cabo de rede e fonte de alimentação de 12v/1a de 12w. |
8528.71.19 |
|
33.2.49 |
distribuidor e balanceador de energia – 48v |
8517.70.99 |
|
33.2.50 |
multiplexer 5000u séries, with its parts and pieces – multiplexador série 5000u, com suas partes e peças |
8517.62.11 |
|
33.2.51 |
multiplexadores por divisão de frequência |
8517.62.11 |
|
33.2.52 |
100 g cfp2 lr transceiver,1310nm – módulo óptico cfp2 lr 100 g, 1310nm |
8517.70.99 |
|
33.2.53 |
sfp bidi 1 g 40 km lc connector tx 1310nm, rx 1550nm – módulo óptico bidirecional 1 g 40 km, conector lc, tx 1310nm, rx 1550nm |
8517.70.99 |
|
33.2.54 |
sfp bidi 1 g 40 km, lc connector tx 1310nm, rx 1550nm – módulo óptico bidirecional 1 g 40 km, conector lc, tx 1550nm, rx 1310nm |
8517.70.99 |
|
33.2.55 |
sfp bidi 1 g 40 km, lc connector tx 1310nm, rx 1550nm – módulo óptico bidirecional 1 g 20 km, conector lc, tx 1310nm, rx 1550nm |
8517.70.99 |
|
33.2.56 |
sfp bidi 1 g 40 km, lc connector tx 1310nm, rx 1550nm – módulo óptico bidirecional 1 g 20 km, conector lc, tx 1550nm, rx 1310nm |
8517.70.99 |
|
33.2.57 |
sfp+ 10gb bidi 80 km tx1490nm, rx1550nm – módulo óptico bidirecional 10g 80 km, tx1490nm, rx1550nm |
8517.70.99 |
|
33.2.58 |
sfp+ 10gb bidi 80 km tx1490nm, rx1550nm – módulo óptico bidirecional 10g 80 km, tx1550nm, rx1490nm |
8517.70.99 |
|
33.2.59 |
sfp+ 10gb 100 km 1550nm – módulo óptico 10gb 100 km 1550nm |
8517.70.99 |
|
33.2.60 |
sfp+ 10gb 100 km 1550nm – módulo óptico 10gb 80 km 1550nm |
8517.70.99 |
|
33.2.61 |
xfp 10gb 40 km 1310nm – módulo óptico xfp 10gb 1310 nm |
8517.70.99 |
|
33.2.62 |
sfp 1gb 10 km 1310nm – módulo óptico 1gb 10 km 1310nm |
8517.70.99 |
|
33.2.63 |
xfp 10gb 10 km 1310nm – módulo óptico xfp 10gb 1310 nm |
8517.70.99 |
|
33.2.64 |
qsfp+ 40g 1310nm 10 km lc dom transceiver - qsfp módulo óptico 1310nm 10 km, lc dom |
8517.70.99 |
|
33.2.65 |
módulo sfp+ dwdm 80 km duplex tx ch52 / rx ch22 – módulo óptico sfp+ dwdm 80 km, duplex tx ch52 / rx ch22 |
8517.70.99 |
|
33.2.66 |
módulo sfp+ dwdm 80 km duplex tx ch52 / rx ch22 – módulo óptico sfp+ dwdm 80 km, duplex tx ch51 / rx ch21 |
8517.70.99 |
|
33.2.67 |
módulo qsfp 100g-aoc15m – modulo conectorizado 15 metros |
8517.70.99 |
|
33.2.68 |
módulo sfp+ 10 g 1550 – 100 km – módulo óptico sfp+ 10 g 1550nm 100 km |
8517.70.99 |
|
33.3 |
A concessão de redução de base cálculo do ICMS de que trata o item 33.0 fica condicionada a manutenção ou aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao mês anterior. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
||
34.0 |
Na operação interna com leite pasteurizado, realizada por estabelecimento industrial, suas filiais, distribuidor, atacadista e varejista, a base de cálculo do imposto será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, cumulativa com a redução de base de cálculo prevista na legislação. |
Até 31/12/2032 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017 |
|
34.1 |
O crédito fiscal oriundo da entrada de produto a ser utilizado no processo industrial, cuja saída for tributada na forma do item 34.0, será estornado na mesma proporção no referido item. |
||
34.2 |
O estabelecimento industrializador de leite poderá creditar-se, a título de ICMS, por ocasião das saídas dos respectivos produtos, do valor correspondente à aplicação, sobre o preço pago pela entrada da matéria-prima (leite), nos seguintes percentuais: |
||
34.2.1 |
12% (doze por cento), para bebida láctea com sabor, iogurte, creme de leite, requeijão cremoso, queijo e manteiga; |
||
34.2.2 |
8,47% (oito vírgula quarenta e sete por cento), para leite tipo "longa vida"; |
||
34.2.3 |
4,95% (quatro vírgula noventa e cinco por cento), para leite em pó. |
||
34.3 |
O valor do crédito a que se refere este artigo será obtido a partir da aplicação do percentual nele constante sobre o valor correspondente ao volume de leite utilizado nos seguintes produtos: |
||
34.3.1 |
leite longa vida, leite esterilizado com sabor, bebida láctea com sabor: um litro do produto para um litro de matéria prima; |
||
34.3.2 |
leite em pó, creme de leite, queijo e manteiga: um quilograma do produto para dez litros de matéria prima; |
||
34.3.3 |
iogurte: um litro do produto para 770 ml (setecentos e setenta mililitros) de matéria prima; |
||
34.3.4 |
requeijão cremoso: um quilograma do produto para oito litros de matéria prima. |
||
34.4 |
O valor do litro de leite a ser utilizado para efeito dos procedimentos de que trata o item 34.0 será o resultante da média dos valores pagos no mesmo mês em que ocorrerem as saídas dos respectivos produtos ou, na sua falta, os valores pagos no período mensal mais recente. |
||
34.5 |
Serão tributadas integralmente as saídas interestaduais de leite in natura, pasteurizado e em embalagem tipo longa vida. |
||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020): |
|||
35.0 |
Redução da base de cálculo do ICMS em 72,22% (setenta e dois vírgula vinte e dois por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento), nas saídas internas de produtos produzidos por empresas gráficas ou editoras, enquadradas nas seguintes Classificações Nacionais de Atividades Econômicas Fiscais (CNAE-Fiscal): (Convênio 223/19) |
Indeterminada |
|
35.0.1 |
5811-5/00 (Edição de livros); |
||
35.0.2 |
5812-3/00 (Edição de Jornais); |
||
35.0.3 |
5813-1/00 (Edição de revistas); |
||
35.0.4 |
5821-2/00 (Edição integrada à impressão de livros); |
||
35.0.5 |
5823-9/00 (Edição integrada à impressão de revistas); |
||
35.0.6 |
5829-8/00 (Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos); |
||
35.0.7 |
5819-1/00 (Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos); |
||
35.0.8 |
1811-3/02 (Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas); |
||
35.0.9 |
1813-0/99 (Impressão de material para outros usos); |
||
35.0.10 |
1813-0/01 (Impressão de material para uso publicitário); |
||
35.0.11 |
1812-1/00 (Impressão de material de segurança); |
||
35.0.12 |
1822-9/99 (Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação); |
||
35.0.13 |
1821-1/00 (Serviços de pré-impressão). |
||
35.0.14 |
O disposto no item 35.0 não se aplica ao estabelecimento que realize, preponderantemente, prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e esteja devidamente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) no Regime de Recolhimento “Outros”. |
||
35.0.15 |
A base de cálculo do imposto a ser recolhido será o montante correspondente ao preço de aquisição da mercadoria, nele incluídos o IPI, se incidente na operação, frete e demais despesas debitadas ao destinatário. |
ANEXO IV DO DECRETO Nº 33.327/2019 DO CRÉDITO PRESUMIDO
(Das hipóteses de crédito presumido a que se refere o art. 71 do Decreto n.º 33.327/2019) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).
ITEM |
HIPÓTESE/CONDIÇÕES |
EFICÁCIA |
1.0 |
Crédito fiscal presumido de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor do ICMS devido nas operações: (Convênio ICM 44/1975 ) |
Indeterminada |
1.0.1 |
internas e interestaduais com flores naturais de corte e em vaso, quando praticadas por estabelecimento produtor; |
|
1.0.2 |
interestaduais com ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados, resfriados ou em estado natural, quando praticadas por estabelecimento produtor; |
|
1.0.3 |
internas com aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor; |
|
1.0.4 |
internas e interestaduais com suínos, realizadas por produtores deste Estado; |
|
1.0.5 |
internas e interestaduais com uva, quando praticadas por estabelecimento produtor. |
|
2.0 |
Crédito fiscal presumido de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de obra de arte recebida com isenção diretamente do autor. (Convênios ICMS 59/1991 e ICMS 151/1994) |
Indeterminada |
3.0 |
Crédito fiscal presumido nas operações com telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por estabelecimento industrial ceramista, nos seguintes percentuais: |
Indeterminada |
3.0.1 |
65% (sessenta e cinco por cento), quando a carga tributária do produto for igual ou superior a 18% (dezessete por cento); |
|
3.0.2 |
50% (cinquenta por cento), quando a carga tributária do produto for inferior a 18% (dezessete por cento). |
|
3.1 |
O tratamento tributário de que trata o item 3.0 será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, sendo vedada, no caso de sua adoção, a utilização de qualquer outro crédito fiscal. |
|
3.2 |
O contribuinte deverá lançar o valor do crédito fiscal presumido diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS da EFD, fazendo menção do item 3.0. |
|
3.3 |
Não se exigirá o estorno dos créditos do ICMS relativamente às operações de que trata o item 3.0, inclusive quando beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista nos subitens 1.0.1.21 a 1.0.1.23 do Anexo III deste Decreto. |
|
3.4 |
Na hipótese do item 4.0: |
|
3.4.1 |
o imposto será calculado sobre o valor total do documento fiscal que acobertar a operação; |
|
3.4.2 |
quando o transporte for de responsabilidade do remetente, os valores da operação e da prestação poderão ser declarados nos campos próprios da nota fiscal emitida, não podendo o valor do frete superar o percentual de: |
|
3.4.2.1 |
20% (vinte por cento) do valor total das mercadorias, nas operações internas; |
|
3.4.2.2 |
50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias, nas operações interestaduais. |
|
4.0 |
Crédito fiscal presumido de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente sobre a saída de sal marinho promovida por estabelecimento extrator. (Convênio ICMS 02/92) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Até 31/10/2020 |
5.0 |
Crédito fiscal presumido, nos percentuais abaixo, calculado sobre o valor da operação de entrada promovida por estabelecimento industrial consumidor de aços planos, das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da NCM: |
Até 31.12.2032 |
5.0.1 |
12,2% (doze vírgula dois por cento), para: |
|
5.0.1.1 |
produtos de aços não ligados, da posição 7207; |
|
5.0.1.2 |
bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, da posição 7208; |
|
5.0.1.3 |
tiras e bobinas a quente e a frio, da posição 7211; |
|
5.0.1.4 |
bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, da posição 7219; |
|
5.0.1.5 |
tiras de aço inoxidável a quente e a frio, da posição 7220; |
|
5.0.2 |
8% (oito por cento), para bobinas e chapas finas a frio, da posição 7209; |
|
5.0.3 |
6,5% (seis vírgula cinco por cento), para: |
|
5.0.3.1 |
bobinas e chapas zincadas, da posição 7210; |
|
5.0.3.2 |
tiras de chapas zincadas, da posição 7212; |
|
5.0.3.3 |
chapas em bobinas de aço-silício, das posições 7225 e 7226. |
|
5.1 |
O benefício fiscal a que se refere o item 5.0 deste artigo: |
|
5.1.1 |
não poderá ser superior ao valor do efetivo pagamento do serviço de transporte das mercadorias nele relacionadas, quando da sua aquisição pelo estabelecimento industrial; |
|
5.1.2 |
condiciona-se a celebração de Regime Especial de Tributação entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda. |
|
5.2 |
Para efeito do disposto no subitem 5.1.1, quando o remetente da mercadoria for estabelecimento comercial, este deverá indicar no corpo da respectiva nota fiscal o valor do serviço de transporte desde a usina de aços planos até o seu estabelecimento, serviço este correspondente à sua aquisição mais recente, proporcionalmente à operação realizada. |
|
5.3 |
O contribuinte deverá lançar o valor do crédito fiscal presumido diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS da EFD, mencionando este item. |
|
6.0 |
Crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS incidente na prestação, para os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto aéreo e dutoviário, sendo adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação. (Convênios ICMS 106/96 e 100/01) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
Indeterminada |
6.1 |
O contribuinte que optar pelo benefício previsto no item 6.0 não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
|
6.2 |
A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento. |
|
6.3 |
O contribuinte que optar pelo regime de que o item 6.0 somente poderá dele se desenquadrar ou a ele retornar decorridos no mínimo 12 (doze) meses, contados da data de sua implementação. (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
|
6.4 |
O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto no item 6.0 no próprio documento de arrecadação. |
|
6.5 |
O disposto no item 6.0 aplica-se inclusive à prestação de serviço praticada por transportador autônomo. |
7.0 |
Crédito presumido do ICMS, em até 100% (cem por cento) do valor do investimento efetivamente realizado no território cearense, não podendo ultrapassar o valor estabelecido no convênio de que trata o item 8.17, a empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados selecionada pela SEINFRA e pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), e credenciada nos termos do item 8.13, que disponibilize, nas localidades indicadas no item 8.23, os serviços de telecomunicação aprovados em projeto específico. |
Até 31.12.2032 Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017 |
|
7.1 |
Para a fruição do crédito presumido de que trata o item 7.0, deve ser considerado, ainda, o percentual da participação da empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados na arrecadação do ICMS do respectivo segmento econômico, no exercício imediatamente anterior, nos seguintes limites: |
||
7.1.1 |
100% (cem por cento), quando a participação for inferior ou igual a 15% (quinze por cento); |
||
7.1.2 |
70% (setenta por cento), quando a participação for superior a 15% (quinze por cento) e inferior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento); |
||
7.1.3 |
40% (quarenta por cento), quando a participação for superior a 25% (vinte e cinco por cento). |
||
7.2 |
Para os efeitos do item 7.0, será considerado investimento em infraestrutura a execução de projetos de implantação de infraestrutura de comunicação de voz e de dados em localidades do território do Estado do Ceará, definidas no item 7.23, não atendidas ou com baixa área de atendimento do Serviço Móvel Pessoal (SMP), com tecnologia 3G - padrão UMTS, ou de outra tecnologia de voz e dados com padrão equivalente ou superior à performance do 3G. |
||
7.3 |
A utilização do crédito presumido do ICMS deverá observar os procedimentos disciplinados no item 7.0, inclusive quanto à comprovação do efetivo funcionamento do empreendimento de acordo com a etapa de execução do projeto devidamente atestado pela Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará (SEINFRA), na forma do item 7.8.5. |
||
7.4 |
Não deverá ser concedido crédito presumido em relação aos investimentos em infraestrutura realizados em localidades do território do Estado do Ceará indicadas no item 7.23 que já sejam atendidas pelo Serviço Móvel Pessoal (SMP), com tecnologia 3G - padrão UMTS, ou por outra tecnologia de voz e dados com padrão equivalente ou superior à performance do 3G, exceto quando a área da localidade não for atendida em sua totalidade. |
||
7.5 |
São passíveis da utilização de crédito presumido aqueles investimentos em infraestrutura realizados com: |
||
7.5.1 |
contratação de mão-de-obra; |
||
7.5.2 |
aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes, peças e softwares associados; |
||
7.5.3 |
serviços de construção civil. |
||
7.6 |
Não devem ser incluídos nos investimentos de que trata o item 7.5: |
||
7.6.1 |
itens referentes a projetos que constituam obrigação legal ou que decorram de obrigação assumida perante a Agência Nacional de Telecomunicação (ANATEL), observado o disposto no item 7.7; |
||
7.6.2 |
aquisição de bens imóveis, contratação de serviços de consultoria e gastos com locação de bens móveis ou imóveis. |
||
7.7 |
Os itens a que se refere o item 7.6.1 poderão ser considerados investimentos quando for pleiteado o incentivo para fins de antecipação de cronograma de atendimento com substituição de tecnologia por outra superior àquela pactuada com a agência reguladora, devendo ser observado o seguinte para fins de comprovação: |
||
7.7.1 |
a interessada deve apresentar à SEINFRA declaração da ANATEL atestando que o pleito apresentado não se constitui em obrigação assumida perante a referida agência reguladora; |
||
7.7.2 |
o projeto deve apresentar, de modo claro e detalhado, os elementos que sejam suficientes à quantificação da parcela de investimento adicional necessária e que possam ser sujeitos ao incentivo. |
||
7.8 |
A apropriação do crédito presumido: |
||
7.8.1 |
fica limitada ao valor do investimento pactuado por meio do convênio firmado com o Estado do Ceará e comprovado, ao final do empreendimento, através de planilha de valores, observado o disposto no item 7.11; |
||
7.8.2 |
ocorrerá na medida em que sejam realizados os investimentos em infraestrutura em determinada localidade específica, desde que esteja em efetivo funcionamento o serviço de telecomunicação nos termos do item 7.8.5, até a total utilização do crédito presumido concedido, no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, prorrogável por igual período; |
||
7.8.3 |
corresponderá, em cada mês de apuração do imposto, ao incremento nominal de arrecadação do ICMS recolhido pela empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados, comparado ao mesmo mês do exercício imediatamente anterior, observada a regra constante no item 7.1; |
||
7.8.4 |
deverá ser escriturada no Registro ?E110? (Apuração do ICMS), campo ?08? (Valor Total de Ajuste a Crédito), e utilizará o Código ?CE020001? (Crédito Presumido) no Registro ?E111? (Ajustes/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS) da Escrituração Fiscal Digital (EFD); |
||
7.8.5 |
fica condicionada à disponibilização do serviço em cada localidade, nas condições de qualidade exigidas pela ANATEL, devendo a empresa comunicar a situação à SEINFRA, que, após proceder à vistoria técnica, análise do valor dos investimentos e verificação da especificação técnica e compatibilidade dos equipamentos, deverá expedir Declaração de Aptidão ao Uso do Crédito Presumido no prazo de 5 (cinco) dias, atestando o seu efetivo funcionamento. |
||
7.9 |
O valor do investimento efetivamente realizado de que trata o item 7.0 deverá ser compatível com o preço de mercado. |
||
7.10 |
A empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados deverá encaminhar à Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS), da SEFAZ, cópia da Declaração de Aptidão ao Uso do Crédito Presumido de que trata o item 7.8.5, para servir de base para o acompanhamento e monitoramento da utilização do crédito presumido pela empresa. |
||
7.11 |
Caso o investimento efetivamente realizado pela empresa prestadora de serviço de comunicação tenha sido em valor inferior ao montante de crédito presumido concedido, ocorrerá o ajuste dos valores do investimento e do crédito presumido de ICMS estipulados no convênio. |
||
7.12 |
O crédito presumido somente pode ser aproveitado por empresa que utilizar, para disponibilização dos serviços de telecomunicação, equipamentos novos e de sua propriedade. |
||
7.13 |
A empresa de comunicação, para fazer jus ao tratamento tributário de que trata o item 7.0, deverá formalizar junto à SEFAZ processo contendo o projeto de implantação de infraestrutura de comunicação de voz e dados no prazo de 30 dias contados da publicação deste Decreto, em que: |
||
7.13.1 |
comprove estar em situação regular perante a ANATEL; |
||
7.13.2 |
comprove não se encontrar inscrita em Dívida Ativa do Estado; |
||
7.13.3 |
especifique o montante de recursos destinados exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura de comunicação de voz e dados em localidades do território do Estado do Ceará com projeto aprovado na forma deste Decreto. |
||
7.13.4 |
conste cronograma de execução, dividido em etapas de execução, com previsão das fases de construção da infraestrutura e da efetiva disponibilização dos serviços aos usuários, não podendo ser superior a 24 (vinte e quatro) meses contados da assinatura do convênio de que trata o item 7.17; |
||
7.13.5 |
apresente detalhamento da estimativa dos investimentos a serem aplicados, bem como de todos os itens necessários à sua análise e aprovação, especialmente a tecnologia adotada, a arquitetura da rede de telecomunicações, plantas e mapas, onde fiquem demonstrados os compromissos de abrangência e cobertura e o respectivo cronograma de implantação; |
||
7.13.6 |
atenda as localidades especificadas no convênio de que trata o item 7.17, desde que listadas no item 7.23. |
||
7.14 |
A avaliação e a aprovação dos projetos apresentados serão realizadas por representantes da SEINFRA, quanto ao aspecto técnico e operacional do investimento em infraestrutura, e da SEFAZ, no que se refere às condicionantes tributárias previstas no item 7.0. |
||
7.15 |
Não deverá ser selecionada a empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados que desenvolva projeto de implantação de infraestrutura de que trata o item 7.13 em localidades já atendidas antes da solicitação do benefício. |
||
7.16 |
Realizada a análise pela SEFAZ das exigências contidas nos itens 7.13.1 e 7.13.2, deverá ser encaminhado o processo à SEINFRA, para fins de análise no que diz respeito às obrigações previstas nos itens 7.13.3 e 7.13.4. |
||
7.17 |
A empresa selecionada nos termos do item 7.0 deverá subscrever Convênio com o Governo do Estado do Ceará, através da SEINFRA e da SEFAZ, que deverá conter: (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). |
||
7.17.1 |
descrição detalhada e clara do investimento; |
||
7.17.2 |
condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento do objeto; |
||
7.17.3 |
outras indicações específicas; |
||
7.17.4 |
listagem dos Municípios objeto do investimento. |
||
7.18 |
Sem prejuízo de outras disposições legais cabíveis, a empresa de comunicação fica sujeita ao estorno do crédito presumido utilizado, devendo o imposto ser recolhido, com os acréscimos legais, nas seguintes hipóteses: |
||
7.18.1 |
não realização dos investimentos em infraestrutura ou não disponibilização dos serviços de telecomunicação previstos no projeto de que trata o item 7.2; |
||
7.18.2 |
interrupção da prestação do serviço de telecomunicação, no período de 5 (cinco) anos contados do início da efetiva prestação, proporcionalmente ao número de localidades nas quais o serviço deixou de ser disponibilizado; |
||
7.18.3 |
quando constatada pelo Fisco qualquer irregularidade relacionada ao uso indevido do crédito presumido. |
||
7.19 |
A empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados de que trata o item 7.0 deve conservar pelo prazo de que trata o art. 173 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, no próprio estabelecimento, para exibição à autoridade fiscal, todos os documentos que comprovem o montante dos investimentos realizados em infraestrutura e a utilização do crédito presumido. |
||
7.20 |
A qualquer tempo, a SEFAZ poderá realizar atividades de fiscalização para verificar o cumprimento das condições exigidas para a fruição do crédito presumido, como também promover a análise da utilização do referido crédito. |
||
7.21 |
O tratamento previsto no item 7.0 não gera direito adquirido, devendo ser revogado de ofício sempre que se constatar que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições estabelecidas na legislação pertinente, o que implicará a exigência do imposto a partir do momento da utilização do crédito presumido do ICMS, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais. |
||
7.22 |
Ficam o Secretário da Fazenda e o Secretário da SEINFRA autorizados a editar os atos complementares que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste Decreto. |
||
7.23 |
LOCALIDADES DO TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ: |
||
DISTRITO |
MUNICÍPIO |
||
7.23.1 |
São José |
Abaiara/Ce |
|
7.23.2 |
Aranaú |
Acaraú/Ce |
|
7.23.3 |
Juritianha |
Acaraú/Ce |
|
7.23.4 |
Lagoa do Carneiro |
Acaraú/Ce |
|
7.23.5 |
Barra do Ingá |
Acopiara/Ce |
|
7.23.6 |
Ebron |
Acopiara/Ce |
|
7.23.7 |
Isidoro |
Acopiara/Ce |
|
7.23.8 |
Quincoê |
Acopiara/Ce |
|
7.23.9 |
Santo Antônio |
Acopiara/Ce |
|
7.23.10 |
São Paulinho |
Acopiara/Ce |
|
7.23.11 |
Solidão |
Acopiara/Ce |
|
7.23.12 |
Trussu |
Acopiara/Ce |
|
7.23.13 |
Barra |
Aiuaba/Ce |
|
7.23.14 |
Ventura |
Alcântaras/Ce |
|
7.23.15 |
Castanhão |
Alto Santo/Ce |
|
7.23.16 |
Aracatiara |
Amontada/Ce |
|
7.23.17 |
Garças |
Amontada/Ce |
|
7.23.18 |
Icaraí |
Amontada/Ce |
|
7.23.19 |
Lagoa Grande |
Amontada/Ce |
|
7.23.20 |
Moitas |
Amontada/Ce |
|
7.23.21 |
Mosquito |
Amontada/Ce |
|
7.23.22 |
Nascente |
Amontada/Ce |
|
7.23.23 |
Sabiaguaba |
Amontada/Ce |
|
7.23.24 |
Canafístula |
Apuiarés/Ce |
|
7.23.25 |
Vila Soares |
Apuiarés/Ce |
|
7.23.26 |
Caponga da Bernarda |
Aquiraz/Ce |
|
7.23.27 |
Barreira dos Vianas |
Aracati/Ce |
|
7.23.28 |
Cabreiro |
Aracati/Ce |
|
7.23.29 |
Mata Fresca |
Aracati/Ce |
|
7.23.30 |
Santa Tereza |
Aracati/Ce |
|
7.23.31 |
Ideal |
Aracoiaba/Ce |
|
7.23.32 |
Jaguarão |
Aracoiaba/Ce |
|
7.23.33 |
Lagoa de São João |
Aracoiaba/Ce |
|
7.23.34 |
Milton Belo |
Aracoiaba/Ce |
|
7.23.35 |
Vazantes |
Aracoiaba/Ce |
|
7.23.36 |
Santo Antonio |
Ararendá/Ce |
|
7.23.37 |
Alagoinha |
Araripe/Ce |
|
7.23.38 |
Pajeú |
Araripe/Ce |
|
7.23.39 |
Riacho Grande |
Araripe/Ce |
|
7.23.40 |
Pai João |
Aratuba/Ce |
|
7.23.41 |
Cachoeira de Fora |
Arneiroz/Ce |
|
7.23.42 |
Planalto |
Arneiroz/Ce |
|
7.23.43 |
Amaro |
Assaré/Ce |
|
7.23.44 |
Aratama |
Assaré/Ce |
|
7.23.45 |
Ingazeiras |
Aurora/Ce |
|
7.23.46 |
Santa Vitória |
Aurora/Ce |
|
7.23.47 |
Tipi |
Aurora/Ce |
|
7.23.48 |
Pedras Brancas |
Banabuiú/Ce |
|
7.23.49 |
Rinaré |
Banabuiú/Ce |
|
7.23.50 |
Sitiá |
Banabuiú/Ce |
|
7.23.51 |
Estrela |
Banabuiú/Ce |
|
7.23.52 |
Córrego |
Barreira/Ce |
|
7.23.53 |
Lagoa do Barro |
Barreira/Ce |
|
7.23.54 |
Lagoa Grande |
Barreira/Ce |
|
7.23.55 |
Cuncas |
Barro/Ce |
|
7.23.56 |
Araras |
Barroquinha/Ce |
|
7.23.57 |
Bitupitá |
Barroquinha/Ce |
|
7.23.58 |
Boa Vista |
Baturité/Ce |
|
7.23.59 |
São Sebastião |
Baturité/Ce |
|
7.23.60 |
Forquilha |
Beberibe/Ce |
|
7.23.61 |
Itapeim |
Beberibe/Ce |
|
7.23.62 |
Prata |
Bela Cruz/Ce |
|
7.23.63 |
Águas Belas |
Boa Viagem/Ce |
|
7.23.64 |
Boqueirão |
Boa Viagem/Ce |
|
7.23.65 |
Domingos da Costa |
Boa Viagem/Ce |
|
7.23.66 |
Guia |
Boa Viagem/Ce |
|
7.23.67 |
Ibuaçu |
Boa Viagem/Ce |
|
7.23.68 |
Ipiranga |
Boa Viagem/Ce |
|
7.23.69 |
Jacampari |
Boa Viagem/Ce |
|
7.23.70 |
Massapê dos Paes |
Boa Viagem/Ce |
|
7.23.71 |
Poço da Pedra |
Boa Viagem/Ce |
|
7.23.72 |
Várzea da Ipueira |
Boa Viagem/Ce |
|
7.23.73 |
Poço |
Brejo Santo/Ce |
|
7.23.74 |
Amarelas |
Camocim/Ce |
|
7.23.75 |
Guriú |
Camocim/Ce |
|
7.23.76 |
Carmelópolis |
Campos Sales/Ce |
|
7.23.77 |
Itaguá |
Campos Sales/Ce |
|
7.23.78 |
Quixariú |
Campos Sales/Ce |
|
7.23.79 |
Bonito |
Canindé/Ce |
|
7.23.80 |
Caiçara |
Canindé/Ce |
|
7.23.81 |
Capitão Pedro Sampaio |
Canindé/Ce |
|
7.23.82 |
Iguaçu |
Canindé/Ce |
|
7.23.83 |
Monte Alegre |
Canindé/Ce |
|
7.23.84 |
Targinos |
Canindé/Ce |
|
7.23.85 |
Salitre |
Canindé/Ce |
|
7.23.86 |
Inhuporanga |
Caridade/Ce |
|
7.23.87 |
São Domingos |
Caridade/Ce |
|
7.23.88 |
Arariús |
Cariré/Ce |
|
7.23.89 |
Cacimbas |
Cariré/Ce |
|
7.23.90 |
Jucá |
Cariré/Ce |
|
7.23.91 |
Tapuio |
Cariré/Ce |
|
7.23.92 |
Feitosa |
Caririaçu/Ce |
|
7.23.93 |
Miguel Xavier |
Caririaçu/Ce |
|
7.23.94 |
Miragem |
Caririaçu/Ce |
|
7.23.95 |
Bela Vista |
Cariús/Ce |
|
7.23.96 |
São Bartolomeu |
Cariús/Ce |
|
7.23.97 |
São Sebastião |
Cariús/Ce |
|
7.23.98 |
Guanacés |
Cascavel/Ce |
|
7.23.99 |
Jacarecoara |
Cascavel/Ce |
|
7.23.100 |
Pitombeiras |
Cascavel/Ce |
|
7.23.101 |
Bom Príncipio |
Caucaia/Ce |
|
7.23.102 |
Mirambé |
Caucaia/Ce |
|
7.23.103 |
Sítios Novos |
Caucaia/Ce |
|
7.23.104 |
Tucunduba |
Caucaia/Ce |
|
7.23.105 |
Assunção |
Cedro/Ce |
|
7.23.106 |
Várzea da Conceição |
Cedro/Ce |
|
7.23.107 |
Candeias |
Cedro/Ce |
|
7.23.108 |
Lagedo |
Cedro/Ce |
|
7.23.109 |
Santo Antônio |
Cedro/Ce |
|
7.23.110 |
São Miguel |
Cedro/Ce |
|
7.23.111 |
Passagem |
Chaval/Ce |
|
7.23.112 |
Barbada |
Choró/Ce |
|
7.23.113 |
Caiçarinha Choró/Ce |
|
|
7.23.114 |
Monte Castelo |
Choró/Ce |
|
7.23.115 |
Campestre |
Chorozinho/Ce |
|
7.23.116 |
Cedro |
Chorozinho/Ce |
|
7.23.117 |
Patos dos Liberatos |
Chorozinho/Ce |
|
7.23.118 |
Araquém |
Coreaú/Ce |
|
7.23.119 |
Aroeiras |
Coreaú/Ce |
|
7.23.120 |
Ubaúna |
Coreaú/Ce |
|
7.23.121 |
Assis |
Crateús/Ce |
|
7.23.122 |
Curral Velho |
Crateús/Ce |
|
7.23.123 |
Ibiapaba |
Crateús/Ce |
|
7.23.124 |
Irapuá |
Crateús/Ce |
|
7.23.125 |
Lagoa das Pedras |
Crateús/Ce |
|
7.23.126 |
Montenebo |
Crateús/Ce |
|
7.23.127 |
Poti |
Crateús/Ce |
|
7.23.128 |
Realejo |
Crateús/Ce |
|
7.23.129 |
Santo Antônio |
Crateús/Ce |
|
7.23.130 |
Santana |
Crateús/Ce |
|
7.23.131 |
Tucuns |
Crateús/Ce |
|
7.23.132 |
Baixio das Palmeiras |
Crato/Ce |
|
7.23.133 |
Campo Alegre |
Crato/Ce |
|
7.23.134 |
Dom Quintino |
Crato/Ce |
|
7.23.135 |
Monte Alverne |
Crato/Ce |
|
7.23.136 |
Bela Vista |
Crato/Ce |
|
7.23.137 |
Ponta da Serra |
Crato/Ce |
|
7.23.138 |
Santa Fé |
Crato/Ce |
|
7.23.139 |
Santa Rosa |
Crato/Ce |
|
7.23.140 |
Barra do Sotero |
Croatá/Ce |
|
7.23.141 |
Santa Tereza |
Croatá/Ce |
|
7.23.142 |
São Roque |
Croatá/Ce |
|
7.23.143 |
Caiçara |
Cruz/Ce |
|
7.23.144 |
Baixio |
Deputado Irapuan Pinheiro/Ce |
|
7.23.145 |
Betânia |
Deputado Irapuan Pinheiro/Ce |
|
7.23.146 |
Cariutaba |
Farias Brito/Ce |
|
7.23.147 |
Quincuncá |
Farias Brito/Ce |
|
7.23.148 |
Trapiá |
Forquilha/Ce |
|
7.23.149 |
Barra |
Fortim/Ce |
|
7.23.150 |
Maceió |
Fortim/Ce |
|
7.23.151 |
Viçosa |
Fortim/Ce |
|
7.23.152 |
Lapa |
Graça/Ce |
|
7.23.153 |
Adrianópolis |
Granja/Ce |
|
7.23.154 |
Ibuguaçu |
Granja/Ce |
|
7.23.155 |
Parazinho |
Granja/Ce |
|
7.23.156 |
Pessoa Anta |
Granja/Ce |
|
7.23.157 |
Sambaíba |
Granja/Ce |
|
7.23.158 |
Timonha |
Granja/Ce |
|
7.23.159 |
Itamaracá |
Groaíras/Ce |
|
7.23.160 |
Baú |
Guaiúba/Ce |
|
7.23.161 |
Itacima |
Guaiúba/Ce |
|
7.23.162 |
Núcleo Colonial Pio XII (São Gerônimo) |
Guaiúba/Ce |
|
7.23.163 |
Várzea dos Espinhos |
Guaraciaba do Norte/Ce |
|
7.23.164 |
Martinslândia |
Guaraciaba do Norte/Ce |
|
7.23.165 |
Mucambo |
Guaraciaba do Norte/Ce |
|
7.23.166 |
Sussuanha |
Guaraciaba do Norte/Ce |
|
7.23.167 |
Betânia |
Hidrolândia/Ce |
|
7.23.168 |
Conceição |
Hidrolândia/Ce |
|
7.23.169 |
Irajá |
Hidrolândia/Ce |
|
7.23.170 |
Dourados |
Horizonte/Ce |
|
7.23.171 |
Queimados |
Horizonte/Ce |
|
7.23.172 |
Nova-Vida |
Ibaretama/Ce |
|
7.23.173 |
Oiticica |
Ibaretama/Ce |
|
7.23.174 |
Pedra e Cal |
Ibaretama/Ce |
|
7.23.175 |
Piranji |
Ibaretama/Ce |
|
7.23.176 |
Alto Lindo |
Ibiapina/Ce |
|
7.23.177 |
Betânia |
Ibiapina/Ce |
|
7.23.178 |
Açude dos Pinheiros |
Ibicuitinga/Ce |
|
7.23.179 |
Chile |
Ibicuitinga/Ce |
|
7.23.180 |
Viçosa |
Ibicuitinga/Ce |
|
7.23.181 |
Ibicuitaba |
Icapuí/Ce |
|
7.23.182 |
Cruzeirinho |
Icó/Ce |
|
7.23.183 |
Icozinho |
Icó/Ce |
|
7.23.184 |
Pedrinhas |
Icó/Ce |
|
7.23.185 |
Barreiras |
Iguatu/Ce |
|
7.23.186 |
Barro Alto |
Iguatu/Ce |
|
7.23.187 |
Baú |
Iguatu/Ce |
|
7.23.188 |
José de Alencar |
Iguatu/Ce |
|
7.23.189 |
Riacho Vermelho |
Iguatu/Ce |
|
7.23.190 |
Suassurana |
Iguatu/Ce |
|
7.23.191 |
Ematuba |
Independência/Ce |
|
7.23.192 |
Iapi |
Independência/Ce |
|
7.23.193 |
Monte Sinai |
Independência/Ce |
|
7.23.194 |
Tranqueiras |
Independência/Ce |
|
7.23.195 |
Sacramento |
Ipaporanga/Ce |
|
7.23.196 |
Felizardo |
Ipaumirim/Ce |
|
7.23.197 |
Canaúna |
Ipaumirim/Ce |
|
7.23.198 |
Abílio Martins |
Ipu/Ce |
|
7.23.199 |
Flores |
Ipu/Ce |
|
7.23.200 |
Várzea do Giló |
Ipu/Ce |
|
7.23.201 |
Alazans |
Ipueiras/Ce |
|
7.23.202 |
América |
Ipueiras/Ce |
|
7.23.203 |
Balseiros |
Ipueiras/Ce |
|
7.23.204 |
Engenheiro João Tomé |
Ipueiras/Ce |
|
7.23.205 |
Gázea |
Ipueiras/Ce |
|
7.23.206 |
Livramento |
Ipueiras/Ce |
|
7.23.207 |
Matriz |
Ipueiras/Ce |
|
7.23.208 |
Nova Fátima |
Ipueiras/Ce |
|
7.23.209 |
São José |
Ipueiras/Ce |
|
7.23.210 |
São José das Lontras |
Ipueiras/Ce |
|
7.23.211 |
Bastiões |
Iracema/Ce |
|
7.23.212 |
Ema |
Iracema/Ce |
|
7.23.213 |
Boa Vista do Caxitoré |
Irauçuba/Ce |
|
7.23.214 |
Juá |
Irauçuba/Ce |
|
7.23.215 |
Missi |
Irauçuba/Ce |
|
7.23.216 |
Aguaí |
Itapagé/Ce |
|
7.23.217 |
Baixa Grande |
Itapagé/Ce |
|
7.23.218 |
Cruz |
Itapagé/Ce |
|
7.23.219 |
Iratinga |
Itapagé/Ce |
|
7.23.220 |
Serrote do Meio |
Itapagé/Ce |
|
7.23.221 |
Soledade |
Itapagé/Ce |
|
7.23.222 |
Arapari |
Itapipoca/Ce |
|
7.23.223 |
Ipu Mazagão |
Itapipoca/Ce |
|
7.23.224 |
Assunção |
Itapipoca/Ce |
|
7.23.225 |
Bela Vista |
Itapipoca/Ce |
|
7.23.226 |
Calugi |
Itapipoca/Ce |
|
7.23.227 |
Cruxati |
Itapipoca/Ce |
|
7.23.228 |
Deserto |
Itapipoca/Ce |
|
7.23.229 |
Lagoa das Mercês |
Itapipoca/Ce |
|
7.23.230 |
Marinheiros |
Itapipoca/Ce |
|
7.23.231 |
Caio Prado |
Itapiúna/Ce |
|
7.23.232 |
Itans |
Itapiúna/Ce |
|
7.23.233 |
Palmatória |
Itapiúna/Ce |
|
7.23.234 |
Almofala |
Itarema/Ce |
|
7.23.235 |
Carvoeiro |
Itarema/Ce |
|
7.23.236 |
Bandeira |
Itatira/Ce |
|
7.23.237 |
Cachoeira |
Itatira/Ce |
|
7.23.238 |
Morro Branco |
Itatira/Ce |
|
7.23.239 |
Feiticeiro |
Jaguaribe/Ce |
|
7.23.240 |
Nova Floresta |
Jaguaribe/Ce |
|
7.23.241 |
Borges |
Jaguaruana/Ce |
|
7.23.242 |
Santa Luzia |
Jaguaruana/Ce |
|
7.23.243 |
São José do Lagamar |
Jaguaruana/Ce |
|
7.23.244 |
Corrente |
Jardim/Ce |
|
7.23.245 |
Jardimirim |
Jardim/Ce |
|
7.23.246 |
Balanças |
Jati/Ce |
|
7.23.247 |
Carnaúba |
Jati/Ce |
|
7.23.248 |
Marrocos |
Juazeiro do Norte/Ce |
|
7.23.249 |
Padre Cícero |
Juazeiro do Norte/Ce |
|
7.23.250 |
Baixio da Donana |
Jucás/Ce |
|
7.23.251 |
Canafístula |
Jucás/Ce |
|
7.23.252 |
Mel |
Jucás/Ce |
|
7.23.253 |
Poço Grande |
Jucás/Ce |
|
7.23.254 |
Amaniutuba |
Lavras da Mangabeira/Ce |
|
7.23.255 |
Iborepi |
Lavras da Mangabeira/Ce |
|
7.23.256 |
Quitaiús |
Lavras da Mangabeira/Ce |
|
7.23.257 |
Bixopá |
Limoeiro do Norte/Ce |
|
7.23.258 |
Macaoca |
Madalena/Ce |
|
7.23.259 |
Cacimba Nova |
Madalena/Ce |
|
7.23.260 |
Cajazeiras |
Madalena/Ce |
|
7.23.261 |
União |
Madalena/Ce |
|
7.23.262 |
Amanari |
Maranguape/Ce |
|
7.23.263 |
Antônio Marques |
Maranguape/Ce |
|
7.23.264 |
Cachoeira |
Maranguape/Ce |
|
7.23.265 |
Jubaia |
Maranguape/Ce |
|
7.23.266 |
Lages |
Maranguape/Ce |
|
7.23.267 |
Lagoa do Juvenal |
Maranguape/Ce |
|
7.23.268 |
Manoel Guedes |
Maranguape/Ce |
|
7.23.269 |
Papara |
Maranguape/Ce |
|
7.23.270 |
São João do Amanari |
Maranguape/Ce |
|
7.23.271 |
Tanques |
Maranguape/Ce |
|
7.23.272 |
Umarizeiras |
Maranguape/Ce |
|
7.23.273 |
Panacuí |
Marco/Ce |
|
7.23.274 |
Mocambo |
Marco/Ce |
|
7.23.275 |
Ipaguaçu |
Massapê/Ce |
|
7.23.276 |
Mumbaba |
Massapê/Ce |
|
7.23.277 |
Padre Linhares |
Massapê/Ce |
|
7.23.278 |
Tangente |
Massapê/Ce |
|
7.23.279 |
Tuína |
Massapê/Ce |
|
7.23.280 |
Anauá |
Mauriti/Ce |
|
7.23.281 |
Buritizinho |
Mauriti/Ce |
|
7.23.282 |
Coité |
Mauriti/Ce |
|
7.23.283 |
Nova Santa Cruz |
Mauriti/Ce |
|
7.23.284 |
Palestina do Cariri |
Mauriti/Ce |
|
7.23.285 |
São Miguel |
Mauriti/Ce |
|
7.23.286 |
Umburanas |
Mauriti/Ce |
|
7.23.287 |
Anil |
Meruoca/Ce |
|
7.23.288 |
Palestina do Norte |
Meruoca/Ce |
|
7.23.289 |
São Francisco |
Meruoca/Ce |
|
7.23.290 |
Barra |
Milhã/Ce |
|
7.23.291 |
Carnaubinha |
Milhã/Ce |
|
7.23.292 |
Ipueira |
Milhã/Ce |
|
7.23.293 |
Brotas |
Miraíma/Ce |
|
7.23.294 |
Poço da Onça |
Miraíma/Ce |
|
7.23.295 |
Jamacaru |
Missão Velha/Ce |
|
7.23.296 |
Missão Nova |
Missão Velha/Ce |
|
7.23.297 |
Quimami |
Missão Velha/Ce |
|
7.23.298 |
Açudinho dos Costas |
Mombaça/Ce |
|
7.23.299 |
Boa Vista |
Mombaça/Ce |
|
7.23.300 |
Cangatí |
Mombaça/Ce |
|
7.23.301 |
Carnaúbas |
Mombaça/Ce |
|
7.23.302 |
Catolé |
Mombaça/Ce |
|
7.23.303 |
Cipó |
Mombaça/Ce |
|
7.23.304 |
São Gonçalo do Umari |
Mombaça/Ce |
|
7.23.305 |
Barreiros |
Monsenhor Tabosa/Ce |
|
7.23.306 |
Nossa Senhora do Livramento |
Monsenhor Tabosa/Ce |
|
7.23.307 |
Aruaru |
Morada Nova/Ce |
|
7.23.308 |
Boa Água |
Morada Nova/Ce |
|
7.23.309 |
Juazeiro de Baixo |
Morada Nova/Ce |
|
7.23.310 |
Lagoa Grande |
Morada Nova/Ce |
|
7.23.311 |
Pedras |
Morada Nova/Ce |
|
7.23.312 |
Roldão |
Morada Nova/Ce |
|
7.23.313 |
Uiraponga |
Morada Nova/Ce |
|
7.23.314 |
Boa Esperança |
Moraújo/Ce |
|
7.23.315 |
Várzea da Volta |
Moraújo/Ce |
|
7.23.316 |
Sítio Alegre |
Morrinhos/Ce |
|
7.23.317 |
Canindezinho |
Nova Russas/Ce |
|
7.23.318 |
Espacinha |
Nova Russas/Ce |
|
7.23.319 |
Major Simplício |
Nova Russas/Ce |
|
7.23.320 |
Nova Betânia |
Nova Russas/Ce |
|
7.23.321 |
São Pedro |
Nova Russas/Ce |
|
7.23.322 |
Palestina |
Novo Oriente/Ce |
|
7.23.323 |
Santa Maria |
Novo Oriente/Ce |
|
7.23.324 |
Três Irmãos |
Novo Oriente/Ce |
|
7.23.325 |
Arisco dos Marianos |
Ocara/Ce |
|
7.23.326 |
Novo Horizonte |
Ocara/Ce |
|
7.23.327 |
Sereno de Cima |
Ocara/Ce |
|
7.23.328 |
Serragem |
Ocara/Ce |
|
7.23.329 |
Guassussê |
Orós/Ce |
|
7.23.330 |
Palestina |
Orós/Ce |
|
7.23.331 |
Santarém |
Orós/Ce |
|
7.23.332 |
Itaipaba |
Pacajus/Ce |
|
7.23.333 |
Pascoal |
Pacajus/Ce |
|
7.23.334 |
Colina |
Pacoti/Ce |
|
7.23.335 |
Fátima |
Pacoti/Ce |
|
7.23.336 |
Santa Ana |
Pacoti/Ce |
|
7.23.337 |
Poço Doce |
Paracuru/Ce |
|
7.23.338 |
Boa Vista |
Paraipaba/Ce |
|
7.23.339 |
Cococi |
Parambu/Ce |
|
7.23.340 |
Gavião |
Parambu/Ce |
|
7.23.341 |
Miranda |
Parambu/Ce |
|
7.23.342 |
Monte Sion |
Parambu/Ce |
|
7.23.343 |
Novo Assis |
Parambu/Ce |
|
7.23.344 |
Oiticica |
Parambu/Ce |
|
7.23.345 |
Santa Cruz do Banabuiú |
Pedra Branca/Ce |
|
7.23.346 |
Tróia |
Pedra Branca/Ce |
|
7.23.347 |
Matias |
Pentecoste/Ce |
|
7.23.348 |
Porfírio Sampaio |
Pentecoste/Ce |
|
7.23.349 |
Sebastião de Abreu |
Pentecoste/Ce |
|
7.23.350 |
Crioulos |
Pereiro/Ce |
|
7.23.351 |
Capim de Roça |
Pindoretama/Ce |
|
7.23.352 |
Caponguinha |
Pindoretama/Ce |
|
7.23.353 |
Ema |
Pindoretama/Ce |
|
7.23.354 |
Pratiús |
Pindoretama/Ce |
|
7.23.355 |
Catolé da Pista |
Piquet Carneiro/Ce |
|
7.23.356 |
Mulungu |
Piquet Carneiro/Ce |
|
7.23.357 |
Santo Izidro |
Pires Ferreira/Ce |
|
7.23.358 |
Otavilândia |
Pires Ferreira/Ce |
|
7.23.359 |
Buritizal |
Poranga/Ce |
|
7.23.360 |
Cachoeira Grande |
Poranga/Ce |
|
7.23.361 |
Barreiros |
Potengi/Ce |
|
7.23.362 |
Algodões |
Quiterianópolis/Ce |
|
7.23.363 |
São Francisco |
Quiterianópolis/Ce |
|
7.23.364 |
Califórnia |
Quixadá/Ce |
|
7.23.365 |
Cipó dos Anjos |
Quixadá/Ce |
|
7.23.366 |
Custódio |
Quixadá/Ce |
|
7.23.367 |
Dom Maurício |
Quixadá/Ce |
|
7.23.368 |
Juá |
Quixadá/Ce |
|
7.23.369 |
Riacho Verde |
Quixadá/Ce |
|
7.23.370 |
São Bernardo |
Quixadá/Ce |
|
7.23.371 |
São João dos Queirozes |
Quixadá/Ce |
|
7.23.372 |
Tapuiará |
Quixadá/Ce |
|
7.23.373 |
Várzea da Onça |
Quixadá/Ce |
|
7.23.374 |
Antonico |
Quixelô/Ce |
|
7.23.375 |
Belém |
Quixeramobim/Ce |
|
7.23.376 |
Encantado |
Quixeramobim/Ce |
|
7.23.377 |
Manituba |
Quixeramobim/Ce |
|
7.23.378 |
Nenelândia |
Quixeramobim/Ce |
|
7.23.379 |
Passagem |
Quixeramobim/Ce |
|
7.23.380 |
Damião Carneiro |
Quixeramobim/Ce |
|
7.23.381 |
São Miguel |
Quixeramobim/Ce |
|
7.23.382 |
Uruquê |
Quixeramobim/Ce |
|
7.23.383 |
Agua Fria |
Quixeré/Ce |
|
7.23.384 |
Lagoinha |
Quixeré/Ce |
|
7.23.385 |
Tomé |
Quixeré/Ce |
|
7.23.386 |
Antônio Diogo |
Redenção/Ce |
|
7.23.387 |
Guassi |
Redenção/Ce |
|
7.23.388 |
Barra Nova |
Redenção/Ce |
|
7.23.389 |
Campo Lindo |
Reriutaba/Ce |
|
7.23.390 |
Bonhu |
Russas/Ce |
|
7.23.391 |
Flores |
Russas/Ce |
|
7.23.392 |
Peixe |
Russas/Ce |
|
7.23.393 |
São João de Deus |
Russas/Ce |
|
7.23.394 |
Barrinha |
Saboeiro/Ce |
|
7.23.395 |
Flamengo |
Saboeiro/Ce |
|
7.23.396 |
Malhada |
Saboeiro/Ce |
|
7.23.397 |
São José |
Saboeiro/Ce |
|
7.23.398 |
Caldeirão |
Salitre/Ce |
|
7.23.399 |
Lagoa dos Crioulos |
Salitre/Ce |
|
7.23.400 |
Baixa Fria |
Santana do Acaraú/Ce |
|
7.23.401 |
João Cordeiro |
Santana do Acaraú/Ce |
|
7.23.402 |
Parapuí |
Santana do Acaraú/Ce |
|
7.23.403 |
Sapó |
Santana do Acaraú/Ce |
|
7.23.404 |
Anjinhos |
Santana do Cariri/Ce |
|
7.23.405 |
Dom Leme |
Santana do Cariri/Ce |
|
7.23.406 |
Pontal da Santa Cruz |
Santana do Cariri/Ce |
|
7.23.407 |
Lisieux |
Santa Quitéria/Ce |
|
7.23.408 |
Logradouro |
Santa Quitéria/Ce |
|
7.23.409 |
Malhada Grande |
Santa Quitéria/Ce |
|
7.23.410 |
Muribeca |
Santa Quitéria/Ce |
|
7.23.411 |
Raimundo Martins |
Santa Quitéria/Ce |
|
7.23.412 |
Trapiá |
Santa Quitéria/Ce |
|
7.23.413 |
Barreiros |
São Benedito/Ce |
|
7.23.414 |
Inhuçu |
São Benedito/Ce |
|
7.23.415 |
Serrote |
São Gonçalo do Amarante/Ce |
|
7.23.416 |
Siupé |
São Gonçalo do Amarante/Ce |
|
7.23.417 |
Bonfim |
Senador Pompeu/Ce |
|
7.23.418 |
Codia |
Senador Pompeu/Ce |
|
7.23.419 |
Engenheiro José Lopes |
Senador Pompeu/Ce |
|
7.23.420 |
São Joaquim do Salgado |
Senador Pompeu/Ce |
|
7.23.421 |
Serrota |
Senador Sá/Ce |
|
7.23.422 |
Aprazível |
Sobral/Ce |
|
7.23.423 |
Aracatiaçu |
Sobral/Ce |
|
7.23.424 |
Bonfim |
Sobral/Ce |
|
7.23.425 |
Caracará |
Sobral/Ce |
|
7.23.426 |
Jordão |
Sobral/Ce |
|
7.23.427 |
Rafael Arruda |
Sobral/Ce |
|
7.23.428 |
Patos |
Sobral/Ce |
|
7.23.429 |
Patriarca |
Sobral/Ce |
|
7.23.430 |
São José do Torto |
Sobral/Ce |
|
7.23.431 |
Taperuaba |
Sobral/Ce |
|
7.23.432 |
Assunção |
Solonópole/Ce |
|
7.23.433 |
Pasta |
Solonópole/Ce |
|
7.23.434 |
São José de Solonópole |
Solonópole/Ce |
|
7.23.435 |
Olho-d'Água da Bica |
Tabuleiro do Norte/Ce |
|
7.23.436 |
Peixe Gordo |
Tabuleiro do Norte/Ce |
|
7.23.437 |
Boa Esperança |
Tamboril/Ce |
|
7.23.438 |
Holanda |
Tamboril/Ce |
|
7.23.439 |
Oliveiras |
Tamboril/Ce |
|
7.23.440 |
Sucesso |
Tamboril/Ce |
|
7.23.441 |
Barra Nova |
Tauá/Ce |
|
7.23.442 |
Carrapateiras |
Tauá/Ce |
|
7.23.443 |
Inhamuns |
Tauá/Ce |
|
7.23.444 |
Marrecas |
Tauá/Ce |
|
7.23.445 |
Marruás |
Tauá/Ce |
|
7.23.446 |
Santa Tereza |
Tauá/Ce |
|
7.23.447 |
Trici |
Tauá/Ce |
|
7.23.448 |
Caxitoré |
Tejuçuoca/Ce |
|
7.23.449 |
Arapá |
Tianguá/Ce |
|
7.23.450 |
Caruataí |
Tianguá/Ce |
|
7.23.451 |
Pindoguaba |
Tianguá/Ce |
|
7.23.452 |
Córrego Fundo |
Trairi/Ce |
|
7.23.453 |
Canaan |
Trairi/Ce |
|
7.23.454 |
Cemoaba |
Tururu/Ce |
|
7.23.455 |
Conceição |
Tururu/Ce |
|
7.23.456 |
Araticum |
Ubajara/Ce |
|
7.23.457 |
Nova Veneza |
Ubajara/Ce |
|
7.23.458 |
Pio X |
Umari/Ce |
|
7.23.459 |
Caxitoré |
Umirim/Ce |
|
7.23.460 |
São Joaquim |
Umirim/Ce |
|
7.23.461 |
Santa Luzia |
Uruburetama/Ce |
|
7.23.462 |
Campánario |
Uruoca/Ce |
|
7.23.463 |
Paracuá |
Uruoca/Ce |
|
7.23.464 |
Croata |
Varjota/Ce |
|
7.23.465 |
Calabaça |
Várzea Alegre/Ce |
|
7.23.466 |
Canindezinho |
Várzea Alegre/Ce |
|
7.23.467 |
Ibicatu |
Várzea Alegre/Ce |
|
7.23.468 |
Naraniú |
Várzea Alegre/Ce |
|
7.23.469 |
Riacho Verde |
Várzea Alegre/Ce |
|
7.23.470 |
General Tibúrcio |
Viçosa do Ceará/Ce |
|
7.23.471 |
Lambedouro |
Viçosa do Ceará/Ce |
|
7.23.472 |
Manhoso |
Viçosa do Ceará/Ce |
|
7.23.473 |
Padre Vieira |
Viçosa do Ceará/Ce |
|
7.23.474 |
Passagem da Onça |
Viçosa do Ceará/Ce |
|
7.23.475 |
Quatiguaba |
Viçosa do Ceará/Ce |
|
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020): |
.
8.0 |
Crédito presumido no mesmo valor do ICMS destacado na NF de saída das seguintes mercadorias produzidas ou comercializadas, inclusive na forma de ‘kits’, pela organização não governamental “AMIGOS DO BEM – Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”: (Convênio 129/04) |
Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/19) |
8.0.1 |
castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas; |
|
8.0.2 |
doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados; |
|
8.0.3 |
pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados; |
|
8.0.4 |
mel e seus subprodutos; |
|
8.0.5 |
produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros. |
|
8.1 |
O disposto, no item 8.0, aplica-se também: |
|
8.1.1 |
às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária; e |
|
8.1.2 |
ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais das mercadorias de que trata o item 8.0, quando aplicável. |
|
8.2 |
O disposto no item 8.0 se estende às posteriores saídas promovidas pelos contribuintes adquirentes das mercadorias ali relacionadas. |
|
8.3 |
Na saída promovida por terceiro, de produtos relacionados no item 8.0, o crédito presumido fica limitado na proporção entre a alíquota aplicada nessa operação e a alíquota aplicada na aquisição, observando-se o disposto no item 8.4. |
|
8.4 |
Relativamente ao disposto no item 8.3, o documento fiscal que acobertar a saída ali referida deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão “O ICMS destacado neste documento deverá ser estornado de forma proporcional, pelo adquirente, quando for superior ao ICMS debitado na saída subsequente da mercadoria”. |
PARTES DO ANEXO I PARTE I
EMPRESA |
CNPJ |
INSCRIÇÃO MUNICIPAL |
MÊS DA PREVISÃO |
KM PREVISTA |
QUANTIDADE DE LITROS PREVISTO |
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS |
|
|
|
|
|
|
|
NOME |
CGF |
PARTE II
N° VIA |
Em atendimento à Resolução n° 20, de 18 de junho de 2009 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, documento obrigatório para a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado a partir de 01.10.1999. (Convênio ICMS n° 38/2000) |
Certificamos que os produtos encontram-se devidamente acondicionados para suportar os riscos de transporte, carregamento, descarregamento e transbordo, conforme legislação em vigor, n° ONU 3082, n° risco 90, classe ou subclasse risco 9. |
LOGOMARCA COLETOR |
DADOS DA COLETORA |
CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO |
||
Substância que apresenta risco para o meio ambiente, líquida, NE. Óleo lubrificante usado e ou contaminado grupo embalagem: III |
Óleo automotivo |
LITROS |
|
________________________________________________ |
Óleo Industrial |
LITROS |
|
|
|
Outros |
LITROS |
|
|
Soma |
LITROS |
RAZÃO SOCIAL |
|||
RUA (nome, n° etc.) |
|||
BAIRRO |
CIDADE |
UF |
|
CEP |
CGC N° |
||
FONE |
FAX |
||
VEÍCULO PLACA |
|||
____________________________________ |
_______________________________ |