CESTA BÁSICA
Benefício Fiscal Para Os Produtos Integrantes

Sumário

1. Introdução
2. Instrumento Legal
3. Do Benefício Fiscal dos Produtos que compõe a Cesta Básica
3.1 Produtos beneficiados e industrializados no Estado de Mato Grosso
3.2 Produtos adquiridos de outra Unidade Federada
4. Exigências para Utilização do Benefício Fiscal
5. Empresas optantes pelo Regime de Estimativa Simplificado
6. Aquisição de “Cesta Básica” por Órgão Público Estadual

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos nessa matéria, sobre os benefícios fiscais em relação ao ICMS - incidentes sobre a revenda interna de produtos componentes da cesta básica.

2. INSTRUMENTO LEGAL

 Os benefícios fiscais previstos no Estado de Mato Grosso para os produtos componentes da cesta básica estão regulamentos nos anexos IV e V do RICMS-MT.

3. DO BENEFÍCIO FISCAL DOS PRODUTOS QUE COMPÕE A CESTA BÁSICA

Nas saídas internas das mercadorias adiantes arroladas, e em conformidade com art. 1º do Anexo V do RICMS-MT integram a cesta básica:

a) gado em pé das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;

b) charque (carne seca), carne de sol e linguiça;

c) sardinha;

d) óleos comestíveis, exceto de soja;

e) margarina vegetal;

f) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo com sêmula e/ou ovos, classificadas no código 1902.11.00 ou 1902.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL/NCM;

g) bolachas e biscoitos de água e sal, de maisena, de polvilho, tipo cream-cracker e outros de consumo popular, desde que, cumulativamente:

1. sejam classificados na posição 1905.31.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL/NCM;

2. não sejam recheados, amanteigados ou adicionados de cacau, independentemente de sua denominação comercial;

h) leite em pó e, ainda, o leite longa vida quando produzido e industrializado no território mato-grossense;

i) café moído;

j) mate e erva-mate;

k) sal de cozinha;

l) vinagre;

m) água natural potável fornecida a granel por meio de caminhões-tanques;

n) mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL/NCM;

o) arroz;

p) feijão;

q) farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;

r) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

s) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

t) banha de porco;

u) óleo de soja;

v) açúcar;

x) pão.

3.1 PRODUTOS BENEFICIADOS E INDUSTRIALIZADOS EM MATO GROSSO

A tabela abaixo relaciona os produtos de origem mato-grossense que possuem beneficio fiscal diferenciado nas operações internas.

Benefício

Produto

Dispositivo Legal

Isenção do ICMS

saída interna de Arroz e Feijão Industrializado ou Beneficiado em Mato Grosso ;

Inciso I, art. 2º Anexo IV do RICMS-MT

saída interna de Carnes e Miudezas Comestíveis (frescas, refrigeradas ou congelada, inclusive charques) das Espécies Bovina, Bufalina, Suína e de Aves de origem mato-grossense;

Inciso III, art. 2º, Anexo IV do RICMS-MT

Redução da Base de Cálculo em 100%

Carnes e Miudezas Comestíveis (frescas, refrigeradas ou congelada, inclusive charques) das Espécies Ovina e Caprina de origem mato-grossense na saída interna

Inciso IV art. 2º do Anexo V do RICMS-MT

3.2 PRODUTOS ADQUIRIDOS DE OUTRA UNIDADE FEDERADA

A tabela abaixo relaciona os produtos que não sofrem processo de beneficiamento ou industrialização no Estado de Mato Grosso, ou seja, adquiridos de outra Unidade Federada para serem comercializados internamente e que possuem beneficio fiscal:

Redução da Base de Cálculo para 41,17%

a) gado em pé das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;
b) charque (carne seca), carne de sol e linguiça;
c) sardinha;
d) óleos comestíveis, exceto de soja;
e) margarina vegetal;
f) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo com sêmula e/ou ovos, classificadas no código
1902.11.00 ou 1902.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM;
g) bolachas e biscoitos de água e sal, de maisena, de polvilho, tipo cream cracker e outros de consumo popular, desde que, cumulativamente:
1. sejam classificados na posição 1905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM;
2. não sejam recheados, amanteigados ou adicionados de cacau, independentemente de sua denominação comercial;
h) leite em pó e, ainda, o leite longa vida quando produzido e industrializado no território matogrossense;
i) café moído;
j) mate e ervamate;
k) sal de cozinha;
l) vinagre;
m) água natural potável fornecida a granel por meio de caminhõestanques;
n) mistura prépreparada
de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM;

Inciso I art. 1º do Anexo V do RICMS-MT

Redução da Base de Cálculo para 58,33%

a) arroz;
b) feijão;
c) farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;
d) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
e) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
f) banha de porco;
g) óleo de soja;
h) açúcar;
i) pão.

Inciso II art. 1º do Anexo V do RICMS-MT

4. EXIGÊNCIAS PARA UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Para utilização dos benefícios fiscais previstos no item 3.1 deste boletim o contribuinte ficará vedado ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção, conforme §3º do art. 2º Anexo IV do RICMS-MT.

Para utilização dos benefícios fiscais previstos no item 3.2 deste boletim o contribuinte deverá estornar do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização forem objeto de saída com redução da base de cálculo sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução, conf. inciso V art. 123 do RICMS-MT.

5. EMPRESAS OPTANTES PELO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

As empresas optantes pelo Regime de Estimativa Simplificado previsto no art. 157 do RICMS-MT não gozaram dos benefícios fiscais previstos acima neste boletim, uma vez que, a aplicação da carga tributária média implica na substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos, conf. inciso II do §3º art. 158 do RICMS-MT.

6. AQUISIÇÃO DE CESTA BÁSICA POR ÓRGÃO PÚBLICO ESTADUAL

A saída interna de mercadorias constantes da "cesta básica", arroladas no artigo 1º do Anexo V, quando adquiridas pelo Governo Estadual para distribuição a famílias carentes, assim como a prestação de serviço de transporte a ela correspondente sai com o beneficio da isenção de ICMS conf. art. 3º do Anexo IV do RICMS-MT.

Fundamentos Legais: Os citados acima no texto.