SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BEBIDAS

PROTOCOLO ICMS Nº 63, de 19.07.2011
(DOU de 02.09.2011)

Altera o Protocolo ICMS nº 107/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

OS ESTADOS DA BAHIA E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, no dia 19 de julho de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - O Cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 107/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria.

§ 1º - Inexistindo o preço de que trata o caput ou na hipótese de o valor da operação própria do substituto ser igual ou superior ao preço final ao consumidor, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada").

§ 4º - Nos itens do Anexo Único, em que o preço final está fixado "por litro", os valores a serem utilizados serão proporcionais à quantidade do produto.

Cláusula segunda - O Anexo Único do Protocolo ICMS 107/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO

".

Cláusula terceira  - Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; São Paulo - Andrea Sandro Calabi,

Manuel Dos Anjos Marques Teixeira