REEMBOLSO DE SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE
ATRAVÉS DA GPS E DO PER/DCOMP

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Salário-família é o benefício pago aos segurados empregados de menor renda, exceto aos domésticos, e aos trabalhadores avulsos, com filhos até 14 (catorze) anos de idade.

O salário-maternidade é pago pelas empresas às suas empregadas gestantes desde setembro de 2003.

Observação: Referente ao salário-maternidade, a dedução ou reembolso corresponde ao período anterior a 29 de novembro de 1999 e os benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de 2003 (Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, artigo 30, § 1º).

Importante: Os benefícios salário-família e salário-maternidade são intermediados pelos empregadores, ou seja, os valores são pagos na folha de pagamento dos empregados e reembolsados pela Previdência Social.

2. DEDUÇÃO

O reembolso poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP no campo correto, na guia da GPS “campo 06” (Instrução Normativa RFB nº 900, de dezembro de 2008, artigo 30).

“Art. 30 - O reembolso à empresa ou equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.”

2.1 - Valor a Deduzir Maior Que as Contribuições Previdenciárias no Mês

Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes ou requerer o reembolso (Instrução Normativa RFB nº 900/2008, artigo 30, § 2º).

2.2 - Valor a Deduzir Não Informado

Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição (Instrução Normativa RFB nº 900/2008, artigo 30, § 3º).

2.3 - Vedação da Dedução

É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos, ou seja, terceiros (Instrução Normativa RFB nº 900/2008, artigo 30, § 4º).

3. REEMBOLSO

Reembolso é o procedimento pelo qual a RFB (Receita Federal do Brasil) ressarce a empresa ou equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados ao seu serviço.

O pedido deverá ser formalizado na unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário da empresa.

Observação: Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração (Instrução Normativa RFB nº 900/2008, artigo 32).

“Art. 32 - Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração.”

3.1 - Pedido de Reembolso - PER/DCOMP

O reembolso é a devolução de valores resultantes de saldo credor junto ao INSS, decorrentes da dedução de valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade referente às contribuições previdenciárias mensais da empresa.

Desde 1º de janeiro de 2009, o reembolso de salário-família e salário-maternidade podem ser efetuados através do programa PER/DCOMP (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação).

“Instrução Normativa RFB nº 900/2008, Art. 33 - O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP (no site www.receita.fazenda.gov.br) ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme modelo constante do Anexo VI, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.”

Importante: Quando o valor a deduzir em GPS for superior às contribuições sociais previdenciárias devidas para o mês do pagamento do benefício ao segurado, o sujeito passivo poderá requerer o seu reembolso à RFB ou deduzir o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, sem o limite de 30% (trinta por cento) na compensação a partir de janeiro de 2009.

“Instrução Normativa RFB nº 973, de novembro de 2009, Art. 84 - Na compensação de contribuições previdenciárias, realizada até 3 de dezembro de 2008, observado na hipótese do inciso I o limite de 30% (trinta por cento), o crédito apurado deve ser acrescido de juros, calculados da seguinte forma:

III - em relação a crédito de reembolso de quotas de saláriofamília e salário-maternidade, 1% (um por cento) relativamente ao mês subsequente ao que se referir crédito, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação e a juros SELIC, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários.”

3.2 - Impossibilidade de Utilização do Programa PER/DCOMP

Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o pedido deverá ser formalizado na unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, mediante a apresentação do formulário “Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade”, conforme modelo constante do Anexo VI, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório:

a) Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme modelo constante no Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30.12.2008, em 2 (duas) vias, disponível na Internet no endereço www.receita.fazenda.gov.br, assinadas pelo requerente ou pelo representante legal da empresa;

b) Original e cópia simples ou cópia autenticada do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), conforme o caso;

c) Procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso.

O formulário do Anexo VI só poderá ser utilizado quando não for possível ou declarado eletronicamente à RFB mediante utilização do programa PER/DCOMP (Instrução Normativa RFB nº 900, artigo 98, § 2º).

O formulário se encontra disponível no site: www.receita.fazenda.gov.br.

ANEXO

3.3 - Documentação Necessária à Instrução do Processo de Reembolso

3.3.1 - Documentos Específicos Relativos ao Reembolso de Quotas de Salário-Família

Os documentos específicos relativos ao reembolso de quotas de salário-família:

a) o original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-família;

b) a cópia da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado a filho;

c) caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de 7 (sete) anos de idade;

d) comprovação semestral de frequência escolar a partir dos 7 (sete) anos de idade;

e) laudo médico pericial emitido pelo INSS, no caso específico de filho inválido;

f) outros documentos que possam substituir os documentos anteriores como comprovantes (Art. 84 do Decreto nº 3.048/1999).

3.3.2 - Documentos Específicos Relativos ao Reembolso de Valor Correspondente a Salário-Maternidade

Os documentos específicos relativos ao reembolso de valor correspondente a salário-maternidade são:

a) o original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-maternidade;

b) o original e a cópia de atestado médico; ou

c) o original e a cópia da certidão de nascimento;

d) outros documentos que possam substituir os documentos anteriores como comprovantes.

Observação: Quando o pedido de reembolso se referir a salário-família e a salário-maternidade, num mesmo requerimento, o processo deve ser instruído com os documentos relativos aos 2 (dois) benefícios.

3.4 - Vedação ao Reembolso

Não poderá ser reembolsado o objeto de discussão judicial antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório.

”Instrução Normativa RFB nº 973, de novembro de 2009, Art. 70 - São vedados o ressarcimento, a restituição, o reembolso e a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório.

§ 1º - A autoridade da RFB competente para dar cumprimento à decisão judicial de que trata o caput poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a efetivação da restituição, do ressarcimento, do reembolso ou para homologação da compensação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão.”

4. PRAZO PARA O PEDIDO DE REEMBOLSO

O pedido de reembolso pode ser solicitado até 5 (cinco) anos a partir do dia do vencimento do mês em que a dedução deixou de ser efetuada, até a data do protocolo do pedido.

O direito de realizar a compensação, pleitear a restituição ou o reembolso extingue-se em 5 (cinco) anos contados do dia seguinte:

a) do recolhimento ou do pagamento indevido;

b) em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória;

c) do vencimento da competência em que deixou de ser efetuado o reembolso, mediante dedução;

d) do vencimento para recolhimento da retenção efetuada com base na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

5. PAGAMENTO DO REEMBOLSO

A restituição, o ressarcimento e o reembolso serão realizados pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário (Instrução Normativa RFB nº 900/2008, artigo 74).

Ao pleitear a restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que pretende seja efetuado o crédito.

Em relação a créditos de salário-família e salário-maternidade deduzidos em contribuições previdenciárias até 03 de dezembro de 2008, serão acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês subsequente ao que se referir crédito, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação e a juros SELIC, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários. Após a data mencionada, serão aplicados o acréscimo de juros SELIC para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo (Instrução Normativa RFB nº 900/2008, artigo 72 e artigo 84 e Instrução Normativa RFB nº 973/2009).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.