CHEQUE-MORADIA Transferência
Parte 3
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Finalizando a matéria sobre Cheque-Moradia, abordaremos sobre os procedimentos relativos à transferência do documento denominado Cheque-Moradia, previsto no artigo 9º, inciso XXIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, por Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que recolha o ICMS na forma desse regime.
2. CRÉDITO
Implica em crédito do ICMS o valor recebido em transferência, constante do documento denominado “Cheque-Moradia”, de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), optante pelo SIMPLES NACIONAL e que recolha o ICMS na forma desse regime, que fornecer mercadorias, todas relacionadas no Anexo XX do Regulamento do ICMS, a beneficiário do Programa Cheque-Moradia, administrado pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, na conformidade da Lei nº1.532, de 22 de dezembro 2004, observado, ainda, as disposições previstas nos incisos II e III do § 13 do art. 9º do Regulamento do ICMS.
A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), optante pelo SIMPLES NACIONAL e que não recolha o ICMS na forma desse regime, não poderá se apropriar do crédito do ICMS previsto neste item.
A ME ou EPP que fornecer mercadoria destinada a beneficiário do Programa Cheque-Moradia poderá transferir o próprio documento denominado “Cheque-Moradia” a outro estabelecimento, exceto a optante pelo SIMPLES NACIONAL que recolha o ICMS na forma desse regime.
O crédito outorgado é utilizado exclusivamente na aquisição dos materiais e mercadorias descritos no Anexo XX do Regulamento do ICMS.
Não alcança os benefícios do Programa Cheque-Moradia obra destinada ao aproveitamento econômico com fins lucrativos.
3. PROCEDIMENTOS
A transferência do documento denominado “Cheque-Moradia” depende, dentre outras condições, de obtenção, antes da conclusão da referida venda, do número de autorização gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda.
Para efeito da transferência só terá validade o Cheque-Moradia após o cumprimento das obrigações acessórias previstas no item “4” desta matéria e, ainda, a obtenção do número de autorização, observado o seguinte:
a) o número de autorização deverá ser obtido até o último dia útil do mês imediatamente posterior ao das vendas efetuadas para beneficiário do Programa;
b) o prazo mencionado na letra “a” não deverá exceder a data de validade impressa no anverso do Cheque-Moradia, prevalecendo como data-limite para obtenção do número de autorização a que ocorrer primeiro.
A permissividade prevista no parágrafo anterior não assegura ao contribuinte a obtenção do número de autorização relativo ao “Cheque-Moradia” recebido que não esteja revestido das formalidades legais, ou seja, objeto de fraude, dolo ou simulação.
A não-obtenção, pelo contribuinte, do número de autorização no prazo e condições estabelecidas nesta matéria, implica na obrigatoriedade do imediato cancelamento do documento denominado “Cheque-Moradia”, apondo no verso do referido documento a expressão: “Documento cancelado, nos termos do § 8o do art. 2o da Portaria nº 1.823, de 03 de dezembro de 2007”.
4. ME OU EPP FORNECEDORA DE MERCADORIA
A ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL que recolha o ICMS na forma desse regime, fornecedora de mercadoria destinada a beneficiário do Programa Cheque-Moradia, deverá:
a) colher a assinatura do beneficiário do Programa, no “Cheque-Moradia”, à vista de documento de identificação oficial do mesmo, no ato do pagamento das mercadorias;
b) anotar no anverso do “Cheque-Moradia” o número da autorização que é gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda e obtido junto à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, devendo, para tanto, informar o número de sua inscrição estadual, o número do “Cheque-Moradia” e o número, a série e o valor do documento fiscal relativo às mercadorias vendidas;
c) relacionar no verso do “Cheque-Moradia” ou em documento a este anexado, o número, a data e o valor do documento fiscal emitido, relativo à compra das mercadorias pelo beneficiário, bem como a razão social e número da inscrição estadual.
5. TRANSFERÊNCIA
O montante dos Cheques-Moradia recebidos em decorrência da aplicação do benefício poderá ser transferido, exceto para empresa optante do SIMPLES NACIONAL que recolha o ICMS na forma desse regime.
5.1 - Estabelecimento da Mesma Pessoa Jurídica
A qualquer estabelecimento da mesma pessoa jurídica, situado no Estado do Tocantins, mediante a emissão do “Termo de Transferência de Cheque-Moradia” definido no item 9 desta matéria, em que consigne:
a) como natureza da operação: Transferência de Cheque-Moradia;
b) indicação completa do estabelecimento remetente;
c) indicação completa do estabelecimento destinatário;
d) relação dos números dos cheques a serem transferidos;
e) valor total do subsídio a transferir;
f) Observações: Termo emitido para fim de transferência de cheque-moradia, conforme prevê o inciso I do § 1º do art. 3º da Portaria SEFAZ nº 1.823, de 03 de dezembro de 2007.
5.2 - Outro Contribuinte Tocantinense
Para outro contribuinte tocantinense, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão do “Termo de Transferência de Cheque-Moradia”, nos termos previstos no subitem 5.1:
a) independentemente de ter com ele relação comercial ou prestacional;
b) quando se tratar de substituto tributário, o valor recebido em transferência poderá ser utilizado para subtração do valor a pagar, relativo ao ICMS de sua responsabilidade, devido por substituição tributária pela operação posterior;
c) quando se tratar de contribuinte beneficiário do Programa PROSPERAR, o valor recebido em transferência poderá ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo referido Programa;
d) quando se tratar de contribuinte enquadrado no Programa PROINDÚSTRIA, beneficiário da Lei no 1.385, de 09 de julho de 2003, e, ainda, o contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista, beneficiário da Lei no 1.201, de 29 de dezembro de 2000, e os complexos agroindustriais, beneficiários da Lei no 1.695, de 13 de junho de 2006, o valor recebido em transferência poderá ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS;
e) o valor recebido em transferência poderá ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, inclusive do diferencial de alíquota.
5.3 - Substituto Tributário Situado em Outra Unidade da Federação e Cadastrado no Estado do Tocantins
Para o substituto tributário situado em outra unidade da Federação e cadastrado no Estado do Tocantins, que opere com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por operações subsequentes previstas no Regulamento do ICMS, mediante a emissão de “Termo de Transferência de Cheque-Moradia”, observado o seguinte:
a) o valor recebido em transferência poderá ser deduzido do montante que o substituto tributário tem a pagar ao Estado do Tocantins no período seguinte;
b) o substituto tributário deverá adotar os procedimentos aplicáveis ao ressarcimento do imposto retido.
6. TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE CHEQUE-MORADIA
O “Termo de Transferência de Cheque-Moradia” deverá conter o visto aposto por servidor da Agência de Atendimento em cuja circunscrição localizar-se o emitente ou na Delegacia Regional da mesma circunscrição, à vista dos “Cheques-Moradia” a serem transferidos, observado o seguinte:
a) o visto compreende: nome, matrícula e assinatura do servidor, e carimbo da repartição fazendária;
b) o servidor, antes de apor o visto no referido Termo de Transferência, deverá:
b.1) observar as exigências previstas nas letras “a” a “c” do item 4 desta matéria;
b.2) consultar o Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, para certificar-se de que foi obtido o número de autorização;
b.3) recolher uma via do Termo de Transferência e encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional para controle e verificação futura;
b.4) ao apor o visto no Termo de Transferência, visar também os respectivos cheques;
c) verificada qualquer inconsistência nas informações apresentadas, não se deve autorizar a transferência dos cheques, até que seja provada a sua regularidade.
A transferência deverá ser efetivada até o segundo mês subsequente ao do fornecimento de mercadoria destinada a beneficiário do Programa Cheque-Moradia.
7. UTILIZAÇÃO DO VALOR RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA
O valor recebido em transferência poderá ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, inclusive do diferencial de alíquota:
a) devido por operação própria;
b) de sua responsabilidade, devido por substituição tributária;
c) de contribuinte beneficiário do Programa PROSPERAR, excluída a parte incentivada pelo referido Programa, observados as letras “a” e “b” deste item;
d) de contribuinte enquadrado no Programa PROINDÚSTRIA, beneficiário da Lei no 1.385, de 09 de julho de 2003, e, ainda, o contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista, beneficiário da Lei no 1.201, de 29 de dezembro de 2000, e os complexos agroindustriais, beneficiários da Lei no 1.695, de 13 de junho de 2006, observadas as letras “a” e “b” deste item.
8. ESCRITURAÇÃO
O estabelecimento recebedor do Cheque-Moradia em transferência para apropriar-se do crédito do ICMS deverá:
a) registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração de ICMS, no campo “Outros Créditos”, os números e o valor total dos “Cheques-Moradia” recebidos no período;
b) arquivar os “Cheques-Moradia”, bem como o respectivo “Termo de Transferência de Cheque-Moradia” para exibição ao Fisco, pelo prazo decadencial do imposto.
9. MODELO DE TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE CHEQUE-MORADIA
Fundamentos Legais: Portaria SEFAZ nº 1.823, de 03 de dezembro de 2007.