SUMÁRIO /2010 - 4ª Semana de Setembro

IMPOSTO DE RENDA
AUXÍLIO-CRECHE
Disposições

Através do Ato Declaratório PGFN nº 02, de 27.08.2010, publicado no Diário Oficial da União de 17.09.2010, fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio creche.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 39/2010, caderno Atualização Legislativa.

INSS
ENTIDADES BENEFICENTES - GFIP
Disposições

Por meio do Decreto nº 7.300, de 14.09.2010, publicado no Diário Oficial da União de 15.09.2010, fica regulamentado o art. 110 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e altera o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 39/2010, caderno Atualização Legislativa.

AUXÍLIO-DOENÇA
Considerações

O Regime Geral de Previdência Social compreende algumas espécies de prestações, que são expressas em benefícios e serviços para o segurado. O auxílio-doença é um desses benefícios, conforme dispõe as Legislações: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, artigos 59 aos 63; Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, artigos 61 ao 80; e também a Instrução Normativa INSS nº 20, de 10 e outubro de 2007, artigos 199 ao 210.

Auxílio-doença é o benefício devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devido a uma doença comum, doença do trabalho. ou, ainda, algum tipo de acidente ocorrido com o segurado decorrente do trabalho ou não (Decreto nº 3.048/1999, artigo 71).

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Lei nº 8.213/1991, artigo 59).

As empresas, para determinarem se o empregado será possuidor de estabilidade provisória ou não, deverão verificar a origem do auxílio-doença, se decorrente de acidente ou doença do trabalho ou não, uma vez que a denominação do benefício será a mesma.

Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, a Perícia Médica do INSS poderá solicitar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) à empresa, com vistas à fundamentação do reconhecimento técnico do nexo causal e para avaliação de potencial laborativo, objetivando processo de Reabilitação Profissional (Instrução Normativa INSS nº 20/2007, artigo 177).

Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos (Instrução Normativa INSS nº 20/2007, artigo 78, § 2º).

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 39/2010, caderno Trabalho e Previdência.

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
Considerações

A Legislação e a Jurisprudência vêm regulamentando o controle social, principalmente nas relações de trabalho, referente a quaisquer formas de humilhação contra todo indivíduo.

As leis que tratam da violência moral ou assédio moral no trabalho ajudaram a atenuar a existência do problema, mas não o resolveram por completo, pois se faz necessário a conscientização da vítima e do agressor, como também a identificação das ações e atitudes que caracterizam a agressão.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 39/2010, caderno Trabalho e Previdência.