SUMÁRIO /2010 - 4ª Semana de Junho

FAP
Alterações

Através da Resolução CNPS nº 1.316, de 31.05.2010, publicada no Diário Oficial da União de 14.06.2010, fica alterado o anexo da Resolução MPS/CNPS nº 1.308, de 27 de maio de 2009, que dispõe sobre a nova metodologia para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, em substituição à Resolução MPS/CNPS nº 1.269/2006.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 26/2010, caderno Atualização Legislativa.

SALÁRIO-MÍNIMO
Disposições

Por meio da Lei nº 12.255, de 15.06.2010, publicada no Diário Oficial da União de 16.06.2010, fica disposto sobre o salário-mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010, e estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário- mínimo entre 2010 e 2023, obedecendo-se às seguintes regras:

I - em 2010, a partir do dia 1º de janeiro, o salário-mínimo será de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais);

II - até 31 de março de 2011, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário-mínimo para o período de 2012 e 2023, inclusive; e

III - o projeto de lei de que trata o inciso II preverá a revisão das regras de aumento real do salário mínimo a serem adotadas para os períodos de 2012 a 2015, 2016 a 2019 e 2020 a 2023.

Em virtude do disposto no inciso I, o valor diário do salário-mínimo corresponderá a R$ 17,00 (dezessete reais) e o valor horário a R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois centavos).

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 26/2010, caderno Atualização Legislativa.

REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT
Normas Gerais

Por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009 (DOU de 17.06.2009), e com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.023, de 12 de abril de 2010 (DOU de 13.4.2010) , foi regulamentado o Regime Tributário de Transição (RTT) com o objetivo de neutralizar e controlar os ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pelas Leis nºs 11.638/2007 e 11.941/2009.

Nos itens a seguir abordaremos sobre a forma de opção e vigência do Regime Tributário de Transição (RTT).

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 26/2010, caderno Imposto de Renda e Contabilidade.

ESCRITURAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS E DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS
Normas Gerais

O Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC, através da Instrução Normativa nº 107, de 23 de maio de 2008, dispôs quanto as normas aplicáveis para autenticação dos documentos de escrituração mercantil das entidades empresariais, inclusive às filiais, sucursais ou agências autorizadas a funcionar no País, do empresário ou sociedade com sede no Exterior, cujos procedimentos abordaremos nos itens a seguir.

São instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias:

a) livros, em papel;

b) conjunto de fichas avulsas (Art.1.180 - CC/2002);

c) conjunto de fichas ou folhas contínuas (Art.1.180 - CC/2002);

d) livros em microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM);

e) livros digitais.

O empresário ou a sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele (Art. 1.185 - CC/2002).

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 26/2010, caderno Imposto de Renda e Contabilidade.