SUMÁRIO /2010 - 3ª Semana de Junho

DCTF MENSAL
Disposições

Através da Instrução Normativa RFB nº 1.038, de 07.06.2010, publicada no Diário Oficial da União de 08.06.2010, fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão “DCTF Mensal 1.7”.

O programa de que trata o caput, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O programa gerador de que trata o art. 1º destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, e da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 25/2010, caderno Atualização Legislativa.

DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES POSSUÍDOS
FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL
Pessoas Físicas e Jurídicas
Normas Para Apresentação

A Resolução BACEN nº 3.854, de 27.05.2010 (DOU de 28.05.2010), dispõe sobre a declaração de bens e valores possuídos no Exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, cujas normas de apresentação examinaremos neste trabalho.

As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na Legislação Tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos neste trabalho, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.

A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma acima dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 25/2010, caderno Imposto de Renda e Contabilidade.

DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO
Desconto Nos Salários

O empregador somente poderá proceder descontos no salário do empregado dos previstos em lei, adiantamento salarial e os danos causados pelo empregado quando haja previsão expressa em contrato de trabalho ou o dano decorrente de dolo do empregado, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho e a Constituição Federal de 1988.

“A legislação trabalhista protege o salário do empregado de sofrer descontos indevidos praticados pelo empregador, em face do seu caráter alimentar (sem o salário o empregado não tem condições de ter uma subsistência digna)”.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 25/2010, caderno Trabalho e Previdência.

REINTEGRAÇÃO DA GESTANTE
Considerações Gerais

A trabalhadora gestante tem garantia de emprego e estabilidade desde o momento da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, não podendo ser demitida sem justa causa e também a Legislação garante que ela não terá prejuízos no salário.

“A licença maternidade ou licença-gestante é um benefício de caráter previdenciário garantido pelo artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Brasileira, que consiste em conceder à mulher que deu à luz licença remunerada de 120 dias”.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 25/2010, caderno Trabalho e Previdência.

RIO DE JANEIRO NOTA FISCAL DE SERVIÇO
ELETRÔNICA - NFS-e
Tabela de Códigos de Serviços

O Município da Cidade do Rio de Janeiro, através da Resolução SMF nº 2.617/2010, estabelece procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e para os contribuintes do imposto - ISSQN.

Na emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e o contribuinte do imposto ISSQN deverá observar a tabela de códigos de serviços descrita na matéria retro mencionada.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 25/2010, caderno ICMS-IPI e Outros Tributos-RJ.