DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO
Desconto Nos Salários
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O empregador somente poderá proceder descontos no salário do empregado dos previstos em lei, adiantamento salarial e os danos causados pelo empregado quando haja previsão expressa em contrato de trabalho ou o dano decorrente de dolo do empregado, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho e a Constituição Federal de 1988.
“A legislação trabalhista protege o salário do empregado de sofrer descontos indevidos praticados pelo empregador, em face do seu caráter alimentar (sem o salário o empregado não tem condições de ter uma subsistência digna)”.
2. DESCONTOS PERMITIDOS
A Legislação estabelece que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto no salário do empregado, constituindo crime sua retenção dolosa (§§ 1º e 4º do art. 462 da CLT). Porém, existem situações em que o empregador poderá efetuar desconto no salário do empregado, tais como:
a) descontos previstos em lei;
b) adiantamentos salariais (com a concordância do empregado), acordo ou convenção coletiva;
c) danos causados pelo empregado;
d) entre outros (vale-transporte, vale-refeição, plano médico e odontológico, etc.), lembrando que com a prévia autorização do empregado.
Ressaltamos que, conforme o artigo 2º da CLT, os riscos econômicos são de responsabilidade do empregador.
“Artigo 2º da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
“Jurisprudência. Os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, sendo vedada sua transferência, pura e simplesmente, ao empregado. A responsabilidade por um ato qualquer não pode ser atribuída abstratamente. A empresa deve provar que o dano foi causado pelo empregado” (TST, RR 101.373/93.0, José Francisco da Silva, Ac. 2ª T 3.402/94)”.
2.1 - Descontos em Lei
Os descontos salariais principais permitidos em lei são:
a) contribuições previdenciárias;
b) contribuição sindical;
c) Imposto de Renda.
“Artigo 462 da CLT - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.”
“CF de 1988, Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”.
2.2 - Adiantamento Salarial
Os adiantamentos de salário concedidos ao empregado também podem ser descontados.
O TST, através da Orientação Jurisprudencial 18, estabeleceu:
“Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário-base percebido pelo empregado, pois deve se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.”
3. PRÉVIA AVERIGUAÇÃO DO DANO
O empregador, ao proceder a descontos no salário do empregado, deve agir com cautela, de forma que, a qualquer momento, tenha como comprová-los por intermédio de documentos, tais como:
a) cláusula contratual que preveja a possibilidade do desconto por danos causados por culpa do empregado;
b) documentos atestados por autoridade competente, que comprovem a culpa ou o dolo do empregado (§§ 1º e 4º do art. 462 da CLT).
Importante ressaltar que no caso de dano causado por culpa do empregado, cabe ao empregador a prova de que o empregado praticou o ato de maneira dolosa.
Jurisprudências:
“DANOS MATERIAIS - VEDAÇÃO DE DESCONTOS. Sem prova de culpa, ficaram vedados os descontos a título de ressarcimento por danos decorrentes de acidente de trabalho, sob pena de transferir para o trabalhador os riscos do negócio.” (Acórdão, por maioria de votos, da 2ª Turma do TRT da 12ª Região - RO 9.231/93 - Rel. Juíza Maria Aparecida Caitano - DJ SC de 28.11.95, pág. 47)”.
“DESCONTOS DOS SALÁRIOS. LICITUDE. É lícito ao empregador efetuar nos salários descontos resultantes de convenção coletiva (CLT, art. 462). Ac. 2ª T. 5569/95. Proc. TRT/SC/RO-VA 2632/93. Maioria. Rel.: Juiz J. L. Moreira Cacciari. Publ. 11.08.95”.
4. DANO DECORRENTE DE DOLO
De acordo com a CLT, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto no salário será lícito quando:
a) houver acordo prévio (que pode ser expresso por meio de cláusula contratual), prevendo a possibilidade de desconto sempre que o dano resultar de culpa do empregado (caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência); ou
b) ocorrer dolo (ação deliberada do empregado com a intenção de causar o resultado prejudicial ao empregador), conforme § 1º do art. 462 da CLT.
Importante - Quando o dano causado pelo empregado decorrer de prática de ato doloso, ou seja, o empregado agiu com a intenção de praticar tal ação com a vontade de prejudicar o empregador, é permitido o desconto mesmo sem previsão contratual.
Jurisprudências:
“DESCONTOS SALARIAIS. DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. Havendo previsão contratual autorizando o desconto salarial decorrente de danos causados por culpa do empregado e estando caracterizada a sua culpa por acidente de trânsito, é lícito o desconto salarial levado a efeito pelo empregador para a reparação dos prejuízos decorrentes (art. 462, § 1º, da CLT). (TRT 12ª R; RO 00383-2008-003-12-00-5; Segunda Turma; Rel. Juiz Marcos Vinicio Zanchetta; Julg. 14.01.2009; DOESC 23.01.2009)”.
“DESCONTO SALARIAL. DANO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADO. Os descontos relativos a danos causados pelo empregado somente são lícitos quando houver previsão contratual ou quando comprovada a conduta dolosa, a teor do disposto no art. 462, da CLT. Assim, ferem o princípio da intangibilidade salarial, consagrado no Direito do Trabalho, os descontos efetuados a título de reparos no veículo, quando a culpa pelo acidente não pode ser atribuída ao reclamante. (TRT 3ª R; RO 00282-2007-059-03-00-7; Quinta Turma; Rel. Juiz Conv. Rogério Valle Ferreira; Julg. 11.09.2007; DJMG 22.09.2007)”.
5. DANO RESULTANTE DE CULPA
O dano causado pelo empregado resultante de culpa, onde no desempenho das funções não tenha a intenção de praticá-los, tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia, o desconto só poderá ser efetuado se houver previsão em contrato de trabalho.
Ressaltamos que a empresa que desejar prever o desconto para os casos de dano causado pelo empregado decorrente de culpa deverá incluir referida cláusula no contrato de trabalho, assinado no momento da admissão do empregado (§ 1º do artigo 462 da CLT).
Nesse sentido, o Precedente Normativo do TST: “118 - QUEBRA DE MATERIAL. Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado”.
Jurisprudências:
“DESCONTO SALARIAL. MULTA DE TRÂNSITO. Lícitos são os descontos oriundos de infrações cometidas pelo empregado motorista, em havendo previsão contratual de ressarcimento por danos culposos causados pelo mesmo.” (Acórdão unânime da 10ª Turma do TRT da 2ª Região - RO 02950026294 - Rel. Juiz Plínio Bolívar de Almeida - DJ SP II de 14.06.96, págs. 50/1)”.
“DESCONTOS. MULTAS DE TRÂNSITO. HIPÓTESE RESTRITA DE LICITUDE. Não ofendem a norma do art. 462, da CLT, os descontos efetuados nos salários do laborista, a título de multas de trânsito, se o mesmo autorizou, expressamente, como na espécie, ao ser contratado, tal possibilidade, inexistindo nos autos qualquer prova de vício na emissão de sua vontade. Robustece essa conclusão o fato de, durante a instrução processual, o obreiro em momento algum ter refutado a tese contestatória de ocorrência de dano.” (Acórdão, por maioria de votos, da T Turma do TRT da 2ª Região - RO 02950337010 - Rel. Juíza Anélia Li Chum - DJ SP II de 30.01.97, pág. 37)”.
“SALÁRIO - DESCONTOS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE - RISCO INERENTE AO EMPREENDIMENTO - O desconto previsto no § 1º do art. 462 da CLT é lícito quando provada a ocorrência de dolo ou culpa grave, sob previsão contratualizada. Inaceitável atribuir a responsabilidade pecuniária ao empregado por mera negligência, dano culposo integrante do risco normal da atividade-fim da empresa.” (Acórdão, por maioria de votos, da 2ª Turma do TRT da 3ª Região - RO 12.110/96 - Rel. Juiz Carlos Eduardo Ferreira - DJ MG de 17.01.97, pág. 15)”.
6. RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS
O empregador com posse dos documentos atestados por autoridade competente, que comprovem a culpa ou o dolo do empregado, etc., será lícito o desconto no salário do empregado.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.