ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - MERCADORIAS

DECRETO Nº 46.849, de 29.12.2009
(DOE 30.12.2009)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 160 a 164/09, publicados no Diário Oficial da União de 30/11/09, e 166/09, publicado no Diário Oficial da União de 02/12/09, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3002 - No Livro III:

a) no art. 206, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."

b) no art. 208, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVII."

c) no art. 214, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."

d) no art. 216, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIX."

e) no art. 218, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."

f) no art. 220, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXX."

g) no art. 222, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."

h) no art. 224, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXI."

i) no art. 226, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."

j) no art. 228, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do valor referido no inciso anterior ou na hipótese de o valor da operação própria do substituto tributário for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-A, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Mercadoria

Alíquota Interna

Operações Internas

Operações Interestaduais

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados

17%

43,03%

51,65%

25%

67,82%

Produtos nacionais classificados na subposição 2204.10 da NBM/SH-NCM

17%

43,03%

51,65%

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nacionais, exceto os produtos nacionais classificados na subposição 2204.10 da NBM/SH-NCM

17%

67,82%

77,93%

25%

96,91%

Demais bebidas

17%

123,87%

137,36%

25%

162,67%

l) no art. 238, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."

m) no art. 240, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXV."

ALTERAÇÃO Nº 3003 - No Apêndice II:

a) na Seção III, os itens XXVII, XXIX, XXX, XXXI e XXXV passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTER-ESTADUAL

XXVII

Bicicletas:

a) bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor ..................

8712.00

47,00

55,86

b) pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas .................

4011.50.00

64,67

74,59

c) câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas .....


4013.20.00


64,67


74,59

d) aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas ......................................................................................


8512.10.00


64,67


74,59

e) partes e acessórios das bicicletas .....................................................

8714.9

64,67

74,59

XXIX

Materiais de limpeza:

a) água sanitária, branqueador ou alvejante .........................................

2828.90.11,
2828.90.19 e
3206.41.00



57,87



67,38

b) odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície .........................

3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00 e
3808.94.19




53,61




62,86

c) sabões em barras, pedaços ou figuras moldados ...............................

3401.19.00

25,71

33,28

d) sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes ...........................................................................


3401.20.90 e
3402.20.00



15,56



22,52

e) detergentes líquidos ........................................................................

3402.20.00

17,96

25,07

f) outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto às da posição 3401 .........





3402





19,52





26,72

g) pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros ...............................................................................................


3405.10.00


51,62


60,75

h) pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear ..................

3405.40.00

58,81

68,38

i) facilitadores e goma para passar roupa .............................................

3505.10.00,
3506.91.20 e
3905.12.00



64,80



74,73

j) inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes .........................................................................


3808.50.10,
3808.91,
3808.92.1 e
3808.99





25,72





33,29

 

l) desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto ..........................................................................



3808.94



45,31



54,06

m) amaciante/suavizante ....................................................................

3809.91.90

23,64

31,09

n) esponjas para limpeza ....................................................................

3924.10.00,
3924.90.00,
6805.30.10 e
6805.30.90




58,66




68,22

o) álcool etílico para limpeza ...............................................................

2207.10.00 e
2207.20.10


23,54


30,98

p) óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira .............................................................................................


2710.11.90


49,28


58,27

q) cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 ........................................................




2801.10.00,
2828.10.00,
2933.69.11,
2933.69.19 e
3808.94








45,79








54,57

r) carbonato de sódio 99 % .................................................................

2803.00.90

53,21

62,44

s) cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clorossulfúrico, em solução aquosa ..................................................................................


2806.10.20


49,28


58,27

t) limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto ................................................................................................


2815


57,54


67,03

u) desumidificador de ambiente ...........................................................

2827.20.90

35,04

43,17

v) floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas ou tabletes, todos utilizados em piscinas ........................................................................................




2827.32.00,
2827.49.21,
2833.22.00 e
2924.1







55,35







64,71

x) tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas .......................

2832.20.00 e
2901.10.00


52,07


61,23

z) barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas ...............



2836.20.10,
2836.30.00 e
2836.50.00





53,21





62,44

aa) naftalina ......................................................................................

2902.90.20

25,14

32,68

ab) antiferrugem ................................................................................

2917.11.10

49,28

58,27

ac) clarificante ...................................................................................

2923.90.90

55,35

64,71

ad) controlador de metais ...................................................................

2931.00.39

40,66

49,13

ae) flutuador 4x1 ................................................................................

2933.69.19

45,79

54,57

af) limpa-bordas .................................................................................

3402.90.39

50,53

59,60

ag) preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias ............................................................................................



3403



49,28



58,27

ah) neutralizador/eliminador de odor ....................................................

3802

58,55

68,10

ai) algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas .........



2815.30.00,
2842.10.90,
2922.13,
2923.90.90,
3808.92,
3808.93,
3808.94 e
3808.99










59,84










69,47

aj) kit teste ph/cloro e fita-teste ...........................................................

3822.00.90

51,17

60,28

al) produtos para limpeza pesada ........................................................

3824.90.49

46,34

55,16

am) redutor de ph: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de ph do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas ...............................................



2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1 e
3824.90.79






28,26






35,99

an) sacos de lixo de conteúdo inferior ou igual a 100 l ...........................

3923.2

49,28

58,27

ao) rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes ........................................................


6307.10.00


46,37


55,19

ap) esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica .......


7323.10.00


57,04


66,50

aq) aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins ..


8424.89 e
8516.79.90



49,28



58,27

ar) vassouras, rodos, cabos e afins ......................................................

9603.10.00,
9603.90.00 e
4417.00.90



49,28



58,27

XXX

Produtos alimentícios:

a) chocolates:

 

1 - chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .........................................................................................................


1704.90.10


43,23


51,86

2 - chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ........................................................................................


1806.31.10 e
1806.31.20



43,23



51,86

3 - chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg ....................




1806.32.10 e
1806.32.20





43,23





51,86

4 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó ..........................................................................



1806.90



43,23



51,86

5 - achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg ..................................................................................................


1806.90


24,37


31,86

6 - caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g e 1 kg ..............................................................................


1806.90.00


24,37


31,86

7 - bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau ............................



1704.90.20 e
1704.90.90




43,23




51,86

8 - gomas de mascar com ou sem açúcar .............................................

1704.10.00 e
2106.90.50


57,33


66,81

9 - bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau .................................................................


1806.90.00


43,23


51,86

10 - balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar ...............................................................................................


2106.90.60 e
2106.90.90



57,33



66,81

b) sucos e bebidas:

1 - bebidas prontas à base de mate ou chá ...........................................

2101.20 e
2202.90.00


40,46


64,81

2 - preparações em pó para a elaboração de bebidas ............................

2106.90.10 e
1701.91.00


51,23


60,34

3 - refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 .........................



2202.10.00



38,84



47,20 se a alíquota interna for 17%;
62,91 se a alíquota interna for 25%

4 - bebidas prontas à base de café .......................................................

2202.90.00

39,83

64,07

5 - sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta ...................................

2009

38,84

47,20

6 - água de coco ................................................................................

2009.80.00

38,84

62,91

7 - néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber .........................................................................................................


2202.90.00


38,84


47,20 se a alíquota interna for 17%;
62,91 se a alíquota interna for 25%

8 - bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau ...............

2202.90.00

39,83

64,07

9 - refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate .


2202.10.00


40,46


48,92 se a alíquota interna for 17%;
64,81 se a alíquota interna for 25%

c) laticínios e matinais:

1 - leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite ......................

0402.1,
0402.2 e
0402.9



20,23



27,47

2 - preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg ...............................................


1702.90.00


24,73


32,24

3 - farinha láctea ................................................................................

1901.10.20

49,87

58,90

4 - leite modificado para alimentação de lactentes .................................

1901.10.10

43,65

52,30

5 - preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros ................................................................


1901.10.90 e
1901.10.30



49,87



58,90

6 - creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .....


0401 e
0402



18,44



25,57

7 - leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ..


0402


12,44


19,21

 

8 - iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 l ..................................................................................................


0403


20,81


28,09

9 - requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .....................................................................................................

 

0404 e
0406

31,34


39,25

10 - manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ........


0405


44,61


53,32

11 - margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ........................................................................................


1516 e
1517



23,00



30,41

d) "snacks", cereais e congêneres:

1 - produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação ........


1904.10.00 e
1904.90.00



37,27



45,54

2 - salgadinhos diversos ......................................................................

1905.90.90

37,27

45,54

3 - batata frita, inhame e mandioca fritos .............................................

2005.20.00 e
2005.9


37,27


45,54

4 - amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ........................................................................


2008.1


55,00


64,34

e) molhos, temperos e condimentos:

1 - catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independente do peso total  ................




2103.20.10




60,23




69,88

2 - condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ..................................................................................................



2103.90.21 e
2103.90.91




62,52




72,31

3 - molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independente do peso total ..................................................................




2103.10.10




62,52




72,31

4 - farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .....................................................................................................


2103.30.10


62,24


72,01

5 - mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, independente do peso total .........................................................................................................




2103.30.21




62,24




72,01

 

 

6 - maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, independente do peso total .............




 

2103.90.11




 

33,24




 

41,27

7 - tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ..................



2002



42,85



51,46

8 - molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ........................................................................................


2103.20.10


54,08


63,36

9 - vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 l ..................................................................................................



2209.00.00



46,85



55,70

f) barras de cereais:

1 - barra de cereais ............................................................................

1904.20.00 e
1904.90.00


85,98


97,18

2 - barra de cereais contendo cacau .....................................................

1806.90.00

85,98

97,18

3 - complementos alimentares compreendendo, entre outros, "shakes" para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas .......................................................................................





2106.10.00, 2106.90.30 e
2106.90.90







56,53







65,96

g) produtos a base de trigo e farinhas:

1 - massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aleetria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone, cuscuz, mesmo preparado ..........................................................................................




1902




30,24




30,24

2 - pão denominado "knackebrot" ........................................................

1905.10.00

26,78

26,78

3 - bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias

1905.20

26,78

26,78

4 - biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na subposição 1905.31, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial .......................................................................






1905.31






37,88






37,88

5 - "waffles" e "wafers" .......................................................................

1905.32

51,23

60,34

6 - torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados ....................

1905.40

26,78

34,42

7 - outros pães de forma .....................................................................

1905.90.10

26,78

26,78

8 - outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete .............................

1905.90.20

26,78

26,78

 

9 - outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete .................



1905.90.90



26,78



26,78

h) óleos:

1 - óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ..................................................................................................


1507.90.11


17,19


24,25

2 - óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ......................................................................................


1508


57,33


66,81

3 - azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l .........................................................................................................


1509


32,62


40,61

4 - outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l .............................





1510.00.00





47,07





55,93

5 - óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ..........................................................


1512.19.11 e
1512.29.10



31,01



38,90

6 - óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l .


1514.1


20,81


28,09

7 - óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ..........................................................................................


1515.19.00


57,33


66,81

8 - óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ..........................................................................................


1515.29.10


33,67


41,72

9 - outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ..........................................................................................


1512.29.90 e
1515.90.22



57,33



66,81

10 - misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l ...................................................


1517.90.10


41,22


49,73

i) produtos à base de carne e peixe:

1 - enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue ..............................................................................................


1601.00.00


32,40


40,38

2 - outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue ....


1602


38,39


46,73

3 - preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe ...................................................


1604


57,33


66,81

4 - crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas ....................................................................................


1605


57,33


66,81

j) produtos hortícolas e frutas:

 

1 - produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ...................................


0710


57,33


66,81

2 - frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ..........................................................




0811




57,33




66,81

3 - produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ...................................



2001



53,84



63,11

4 - cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .....



2003



56,36



65,78

5 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .........




2004




57,33




66,81

6 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ...................................





2005





38,57





46,92

7 - produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .........




2006.00.00




57,33




66,81

8 - doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ...................................




2007




57,33




66,81

9 - frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .






2008






46,78






55,62

l) outros:

1 - preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) ..................................................


2104.20.00


49,87


58,90

2 - preparações para caldos em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ...............................................................................................


2104.10.11


54,81


64,14

 

3 - preparações para sopas em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ...............................................................................................


2104.10.11


56,59


66,02

4 - caldos e sopas preparados .............................................................

2104.10.2

57,33

66,81

5 - café torrado e moído em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg .....................................................................................................


0901


10,34


16,99

6 - chá, mesmo aromatizado ...............................................................

0902

35,51

43,67

7 - mate ............................................................................................

0903.00

40,79

66,81

8 - açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g ........................................................................



1701.1 e
1701.99




16,68




23,71

9 - milho para pipoca (microondas) ......................................................

2008.19.00

43,81

52,47

10 - extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g .................................



2101.1



56,87



66,32

11 - extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá ................................................





2101.20





57,33





66,81

12 - pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g .....................................




2106.90.2




57,33




66,81

13 - edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) .............................................................................................



2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30 e
3824.90.89












57,33












66,81

XXXI

Artefatos de uso doméstico:

a) serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis ........................................................


3924.10.00


37,92


46,23

b) artefatos de madeira para mesa ou cozinha ......................................

4419.00.00

125,62

139,21

c) filtros descartáveis para coar café ou chá .........................................

4823.20.9

125,62

139,21

d) bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão ...............................................


4823.6


125,62


139,21

e) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - estojos .........................................................................


6911.10.10


48,30


57,23

f) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - avulsos ........................................................................


6911.10.90


49,98


59,01

 

g) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica ...........................................................................................


6911.10 e
6912.00.00



49,98



59,01

h) velas para filtros ............................................................................

6912.00.00

103,02

115,25

i) objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha .........................

7013

54,20

63,49

j) outros copos, exceto de vitrocerâmica - outros copos .........................

7013.37.00

55,18

64,53

l) objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos ............................................................


7013.42.90


53,21


62,44

m) artefatos de uso doméstico e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável, exceto esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica classificadas no código 7323.10.00 ..............................................................................





7323





70,05





80,29

n) artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio ....................................................


7323.9,
7418.19.00 e
7615.19.00




63,84




73,71

o) outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio ....................




7615.19.00




57,62




67,12

p) facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico ...................................



8211



72,69



83,09

q) facas de mesa de lâmina fixa ..........................................................

8211.91.00

71,40

81,73

r) facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue ........................


8211.92.10


73,98


84,46

s) colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes ......................................................................................



8215



68,67



78,83

t) garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) ................................................................................................



9617.00



69,69



79,91"

"XXXV

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:

 

a) fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes ............................

 

7321.11.00,
7321.81.00 e
7321.90.00



38,98



47,35

b) combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas ............................................................


8418.10.00


37,54


45,83

c) refrigeradores do tipo doméstico, de compressão ..............................

8418.21.00

34,49

42,59

d) outros refrigeradores do tipo doméstico ............................................

8418.29.00

48,45

57,39

 

e) congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l ..................................................................................


8418.30.00


41,51


50,03

f) congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l ..................................................................................


8418.40.00


40,84


49,32

g) outros congeladores ("freezers") ......................................................

8418.50.10 e
8418.50.90


37,22


45,49

h) bebedouros refrigerados para água ..................................................

8418.69.31

28,11

35,83

i) mini adega e similares .....................................................................

8418.69.9

25,91

33,49

j) máquinas para produção de gelo ......................................................

8418.69.99

50,54

59,61

l) partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nas alíneas "b" a "g", "i" e "j" .....................................................................


8418.99.00


40,84


49,32

m) aparelhos para filtrar ou depurar água ............................................

8421.21.00

34,19

42,27

n) filtros de barro para água ................................................................

8421.21.00

56,89

66,34

o) secadoras de roupa de uso doméstico ..............................................

8421.12

27,59

35,28

p) outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico ............

8421.19.90

37,22

45,49

q) partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas alíneas "h", "o" e "p" .........................................................................................................



8421.9



27,85



35,55

r) máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes ...................

8422.11.00 e
8422.90.10


41,96


50,51

s) máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede ........................................................................................




8443.31




26,19




33,79

t) outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede ......................




8443.32




34,82




42,94

u) outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios ......................................





8443.99





32,34





40,31

v) máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas ....................................................................



8450.11



31,06



38,96

x) outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado ..........................



8450.12



38,58



46,93

z) outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico ...............................................................................


8450.19


31,28


39,19

aa) máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca .



8450.20



31,70



39,63

ab) partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico .................................................................


8450.90


31,49


39,41

ac) máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca .......................................


8451.21.00


32,01


39,96

ad) outras máquinas de secar de uso doméstico ....................................

8451.29.90

48,07

56,99

ae) partes de máquinas de secar de uso doméstico ...............................

8451.90

40,04

48,48

af) máquinas de costura de uso doméstico ............................................

8452.10.00

44,08

52,76

ag) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela .................................................




8471.30




24,43




31,93

ah) outras máquinas automáticas para processamento de dados ............

8471.4

38,73

47,09

ai) unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as da subposição 8471.41 ou do código 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade ......................................................









8471.50.10









22,03









29,38

aj) unidades de entrada, exceto as do código 8471.60.54 .......................

8471.60.5

49,61

58,62

al) outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória ...............................................................


8471.60.90


37,22


45,49

am) unidades de memória ...................................................................

8471.70

34,45

42,55

an) outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições ..........





8471.90





27,12





34,78

ao) partes e acessórios das máquinas da posição 8471 ..........................

8473.30

32,39

40,37

ap) outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 .....................................................................


8504.3


42,49


51,07

aq) carregadores de acumuladores ......................................................

8504.40.10

58,46

68,01

ar) equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") ..............................................................................................


8504.40.40


36,26


44,47

as) aspiradores ..................................................................................

8508

34,13

42,21

 

at) aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, e suas partes .....................................................................


8509


41,66


50,19

au) enceradeiras ................................................................................

8509.80.10

43,81

52,47

av) chaleiras elétricas .........................................................................

8516.10.00

48,40

57,34

ax) ferros elétricos de passar ..............................................................

8516.40.00

42,97

51,58

az) fornos de microondas ....................................................................

8516.50.00

30,78

38,66

ba) outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras .........................................................................................


8516.60.00


33,60


41,65

bb) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras .......


8516.71.00


41,92


50,47

bc) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras .....


8516.72.00


30,01


37,84

bd) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico ........................

8516.79

37,87

46,18

be) partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nas alíneas "av" a "bd" .................................



8516.90.00



37,87



46,18

bf) aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio ..............................................................................................


8517.11


38,55


46,90

bg) telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo .........................................................................................................


8517.12


21,54


28,86

bh) outros aparelhos telefônicos ..........................................................

8517.18.9

40,53

49,00

bi) aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 ........................................................................................



8517.62.5



37,22



45,49

bj) microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto, em todos os casos, os de uso automotivo ...................................................







8518







41,69







50,23

 

bl) aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto, em todos os casos, os de uso automotivo ..................................



8519 e
8522




41,69




50,23

bm) outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto, em todos os casos, os de uso automotivo .................




8519.81.90




27,52




35,20

bn) outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos ...................................



8521.90.90



23,97



31,44

bo) cartões de memória ("memory cards") ...........................................

8523.51.10

49,68

58,70

bp) câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes ........


8525.80.29


40,26


48,71

bq) aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo ..............................................................





8527





37,22





45,49

br) outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471, policromáticos ....................................................................................



8528.51.20



37,60



45,89

bs) monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos .....................................................................


8528.49.29,
8528.59.20 e
8528.69.00




37,22




45,49

bt) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos) ..........................................................................................




8528.7




42,00




50,55

bu) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (display de cristal líquido) ..............................................................................................




8528.7




34,22




42,31

bv) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma ....................




8528.7




29,06




36,83

bx) outros ..........................................................................................

8528.7

34,22

42,31

bz) câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão ....................................................................


9006.10.00


37,22


45,49

ca) câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas ......................................................................................


9006.40.00


37,22


45,49

cb) aparelhos de diatermia ..................................................................

9018.90.50

37,22

45,49

cc) aparelhos de massagem ................................................................

9019.10.00

37,22

45,49

cd) reguladores de voltagem eletrônicos ...............................................

9032.89.11

36,89

45,14

ce) jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão ...........


9504.10


29,67


37,48

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