TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
Disposições
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As taxas de serviços estaduais, instituídas pelo Código Tributário Estadual, incidem sobre os atos enumerados na tabela anexa, devendo ser paga antes da ocorrência do fato gerador pela pessoa física ou jurídica que der causa à realização dos atos ou serviços, nos valores fixados na tabela, que são atualizados anualmente (Artigos 104, 105, 106 e 107 do Decreto-lei nº 05/1975).
2. PAGAMENTO DA TAXA
As taxas devem ser pagas em documento de arrecadação específico, conforme a natureza do serviço e/ou o órgão arrecadador, podendo ser utilizado o Portal de Pagamentos disponível neste site para emissão de alguns desses documentos.
Taxas referentes a serviços prestados pelas repartições fazendárias da Secretaria de Estado de Fazenda devem ser recolhidas por DARJ (exceto autenticação de livros comercias, que devem ser pagos em documento de arrecadação próprio da JUCERJA).
Taxas relativas a serviços prestados pelo DETRAN/RJ devem ser recolhidas em documento específico (DUDA).
A taxa de incêndio é arrecadada em guia própria, em favor do FUNESBOM.
Para mais informações sobre o pagamento das taxas, procure o órgão estadual responsável pela prestação do serviço.
3. CONTRIBUINTES ISENTOS - NORMA GERAL
Nos termos do Código Tributário Estadual (parágrafo único do artigo 106), estão isentos do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais:
a) as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro;
b) a União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas Legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário;
c) os partidos políticos e as instituições de educação e de assistência social, observado quanto a estas entidades os seguintes requisitos estatutários:
c.1) fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;
c.2) ausência de finalidade de lucro;
c.3) não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seu resultado;
c.4) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;
c.5) aplicação integral, no País, de seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e
c.6) manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.
4. CONTRIBUINTES EM GERAL
ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA |
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Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2010 |
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ATO OU SERVIÇO |
R$ |
1 - Pedido de: |
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1.1. Certidão |
|
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida |
37,93 |
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 |
37,93 |
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 |
37,93 |
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) |
37,93 |
1.2 - concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais |
1.896,72 |
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais |
|
1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio |
|
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) |
1.327,70 |
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) |
2.655,41 |
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) |
3.793,44 |
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) |
5.121,14 |
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior |
1.896,72 |
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais |
379,34 |
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) |
18,97 |
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS |
113,80 |
1.6 - baixa de inscrição estadual |
113,80 |
1.7 - reativação de inscrição estadual |
284,51 |
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido |
85,35 |
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados |
170,70 |
1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal |
85,35 |
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores |
3.793,44 |
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS |
66,39 |
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação |
56,90 |
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa |
37,93 |
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 |
113,80 |
2 - Comunicação de: |
|
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência |
379,34 |
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo |
113,80 |
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS |
284,51 |
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS |
94,84 |
2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS |
113,80 |
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro |
37,93 |
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): |
|
4.1 - impugnação em primeira instância administrativa |
227,61 |
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes |
379,34 |
4.3 - realização de perícia |
1.896,72 |
5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias |
569,02 |
6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual |
85,35 |
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V) |
94,84 |
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV) |
- |
|
|
NOTAS EXPLICATIVAS |
|
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial. |
|
II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limites mínimo R$ 18,97 (dezoito reais e noventa e sete centavos) e máximo R$ 569,02 (quinhentos e sessenta e nove reais e dois centavos). |
|
III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda. |
|
IV - A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01/07/2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS. |
|
V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional. |
|
|
|
OBSERVAÇÕES |
|
1 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07. |
|
2 - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07. |
5. TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA
ANEXO II - TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA |
|
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2010 |
|
ATO OU SERVIÇO |
R$ |
1 - Emissão de carteira de identidade (exceto 1a. via) |
22,76 |
2 - Processo policial de ação privada |
|
2.1 - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia |
34,14 |
3 - Perícia procedida no interesse das partes |
379,34 |
4 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local |
948,36 |
5 - Explosivos |
|
5.1 - licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras |
569,02 |
5.2 - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano |
569,02 |
6 - Licença para emprego de produtos químicos |
569,02 |
7 - Fogos de artifício |
|
7.1 - licença, anual para depósito de fogos de artifício |
569,02 |
7.2 - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses |
569,02 |
8 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo |
37,93 |
9 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR (vide nota I) |
|
9.1 - hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação: |
|
9.1.1 - até 20 quartos e/ou apartamentos |
569,02 |
9.1.2 - de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos |
948,36 |
9.1.3 - de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos |
1.517,38 |
9.1.4 - de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos |
2.276,06 |
9.1.5 - de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos |
3.793,44 |
9.1.6 - de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos |
5.690,16 |
9.1.7 - de 401 quartos e/ou apartamentos em diante |
7.586,88 |
9.2 - cinemas, teatros, boites, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares |
663,85 |
9.3 - clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres |
663,85 |
9.4 - prados de corridas |
4.741,80 |
9.5 - prados de corridas com área superior a 400.000 m2 |
47.418,01 |
9.6 - lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares |
853,52 |
9.7 - lojas de jogos de fliperama e similares |
3.034,75 |
9.8 - serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes) |
853,52 |
9.9 - serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes) |
853,52 |
10 - Vistoria de autorização |
|
10.1 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2 |
445,73 |
10.2 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2 |
891,46 |
10.3 - para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês |
1.043,20 |
11 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares |
|
11.1 - destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares |
8.599,00 |
11.2 - destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento |
|
11.2.1 - com capacidade de até 500 participantes |
3.224,62 |
11.2.2 - com capacidade de 501 até 5.000 participantes |
8.599,00 |
11.2.3 - com capacidade de 5.001 até 15.000 participantes |
16.123,13 |
11.2.4 - com capacidade de 15.001 até 30.000 participantes |
21.497,50 |
11.2.5 - com capacidade acima de 30.000 participantes |
26.871,87 |
12 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota II) |
|
12.1 - unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano |
|
12.1.1 - área construída, até 50 m2 |
18,97 |
12.1.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2 |
47,42 |
12.1.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2 |
56,90 |
12.1.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2 |
75,87 |
12.1.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2 |
94,84 |
12.1.6 - área construída, acima de 300 m2 |
113,80 |
12.2 - unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano |
|
12.2.1 - área construída, até 50 m2 |
37,93 |
12.2.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2 |
56,90 |
12.2.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2 |
113,80 |
12.2.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2 |
318,65 |
12.2.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2 |
417,28 |
12.2.6 - área construída, acima de 300m2 até 500 m2 |
531,08 |
12.2.7 - área construída, acima de 500m2 até 1.000 m2 |
948,36 |
12.2.8 - área construída, acima de 1.000 m2 |
1.138,03 |
13 - Armas |
|
13.1 - registro, por ano |
379,34 |
13.2 - licença para porte, por ano |
569,02 |
13.3 - licença para porte em veículo, por ano |
569,02 |
13.4 - visto do porte expedido por outro estado |
569,02 |
13.5 - segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças |
379,34 |
14 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia |
94,84 |
15 - Serviços particulares de segurança e vigilância |
|
15.1 - verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento |
3.793,44 |
15.2 - vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria |
5.690,16 |
15.3 - vistoria de veículos operacionais comuns |
569,02 |
15.4 - renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns |
569,02 |
15.5 - autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga |
569,02 |
15.6 - autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga |
569,02 |
15.7 - autorização para mudança do modelo do uniforme |
569,02 |
15.8 - registro de certificado de formação de vigilantes |
189,67 |
15.9 - expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes |
1.896,72 |
15.10 - avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento. |
189,67 |
15.11 - expedição de carteira de vigilante |
34,14 |
15.12 - expedição de declaração ou certidão |
94,84 |
15.13 - autorização para porte de arma |
569,02 |
NOTAS EXPLICATIVAS |
|
I - As vistorias anuais previstas nos itens 9.1 a 9.9 visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos. |
|
II - A taxa prevista no item 12: a) será exigida nos municípios que possuem o serviço de prevenção e extinção de incêndio do Estado, bem como nos municípios vizinhos, desde que as sedes destes distem até 35km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado; b) não é devida por unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda. |
6. TAXAS DE TRÂNSITO
ANEXO III - TAXAS DE TRÂNSITO |
|
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2010 |
|
ATO OU SERVIÇO |
R$ |
1 - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento |
85,35 |
2 - mudança ou inclusão de categoria |
85,35 |
3 - Expedição de documentos de habilitação |
85,35 |
3.1 - expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais |
85,35 |
3.2 - averbação com emissão da carteira nacional de habilitação |
85,35 |
3.3 - autorização para estrangeiro dirigir veículo |
56,90 |
3.4 - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da federação |
85,35 |
4 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados |
569,02 |
4.1 - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez |
284,51 |
5 - Veículos |
|
5.1 - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes |
85,35 |
5.2 - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos |
85,35 |
5.3 - vistoria móvel ou em trânsito |
102,42 |
5.4 - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo |
34,14 |
5.5 - cancelamento de prontuário |
85,35 |
5.6 - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor |
94,83 |
5.7 - fornecimento de 2 (duas) placas não refletivas de identificação de veículo automotor de 4 (quatro) rodas ou mais (vide nota) |
35,00 |
5.8 - fornecimento de 2 (duas) de tarjetas não refletivas de placa de identificação de veículo automotor de 4 (quatro) rodas ou mais (vide nota) |
12,00 |
5.9 - emplacamento fora dos locais próprios |
85,35 |
5.10 - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração |
85,35 |
5.11 - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa |
85,35 |
5.12 - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB) |
123,28 |
5.13 - laudo de vistoria técnica de veículo |
85,35 |
5.14 - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento |
170,70 |
5.15 - transferência de propriedade de veículos usados |
85,35 |
5.16 - licença anual para placa de experiência ou de fabricante |
834,56 |
5.17 - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, no perímetro urbano |
189,67 |
5.18 - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, fora do perímetro urbano |
379,34 |
5.19 - depósito de veículo, por infração, acidente ou abandono, por dia |
94,83 |
5.20 - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo |
37,93 |
5.21 - inspeção técnica de veículo |
85,35 |
5.22 - alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc. |
85,35 |
5.23 - inspeção semestral de veículos de transporte escolar |
85,35 |
6 - Credenciamento |
|
6.1 - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos |
113,80 |
6.2 - credenciamento para regravação de chassis e monobloco |
237,09 |
6.3 - credenciamento avulso de médico de tráfego |
85,35 |
6.4 - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito |
85,35 |
6.5 - renovação anual de credenciamento de fábricas de placas |
113,80 |
6.6 - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi |
113,80 |
7 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação |
85,35 |
8 - Autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo |
26,56 |
9 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor |
19,06 |
NOTA EXPLICATIVA |
|
1.Para efeito do que dispõem os itens 5.7 e 5.8, será observado o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução nº 45 de 21 de maio de 1998 do CONTRAN. |
7. TAXAS DE SAÚDE
8. TAXAS DE ENERGIA, INDÚSTRIA NAVAL E PETRÓLEO
ANEXO V - TAXAS DE ENERGIA, INDÚSTRIA NAVAL E PETRÓLEO |
|
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2010 |
|
ATO OU SERVIÇO |
R$ |
1 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos |
625,92 |
2 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado |
161,22 |
3 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado |
85,35 |
4 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade |
161,22 |
5 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida |
|
5.1 - até 100 km |
417,28 |
5.2 - acima de 100 até 300 km |
663,85 |
5.3 - acima de 300 até 500 km |
948,36 |
5.4 - acima de 500 km |
1.232,87 |
9. TAXAS DE MEIO AMBIENTE
ANEXO VI - TAXAS DE MEIO AMBIENTE |
|
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2010 |
|
ATO OU SERVIÇO |
R$ |
1 - De monitoração ambiental (vide notas I, II e III) |
|
1.1 - atividades industriais |
|
1.1.1 - de porte pequeno na vigência da LP |
531,08 |
1.1.2 - de porte pequeno na vigência da LI |
872,49 |
1.1.3 - de porte pequeno na vigência da LO |
948,36 |
1.1.4 - de porte médio na vigência da LP |
948,36 |
1.1.5 - de porte médio na vigência da LI |
1.327,70 |
1.1.6 - de porte médio na vigência da LO |
1.707,05 |
1.1.7 - de porte grande na vigência da LP |
2.276,06 |
1.1.8 - de porte grande na vigência da LI |
3.461,51 |
1.1.9 - de porte grande na vigência da LO |
4.741,80 |
1.1.10 - de porte excepcional na vigência da LP |
4.362,46 |
1.1.11 - de porte excepcional na vigência da LI |
6.069,50 |
1.1.1 2 - de porte excepcional na vigência da LO |
7.586,88 |
1.2 - atividades de extração mineral |
|
1.2.1 - de categoria 1 na vigência da LP |
1.185,45 |
1.2.2 - de categoria 1 na vigência da LI |
1.782,92 |
1.2.3- de categoria 1 na vigência da LO |
2.370,90 |
1.2.4 - de categoria 2 na vigência da LP |
597,47 |
1.2.5 - de categoria 2 na vigência da LI |
891,46 |
1.2.6 - de categoria 2 na vigência da LO |
1.185,45 |
1.2.7 - de categoria 3 na vigência da LP |
293,99 |
1.2.8 - de categoria 3 na vigência da LI |
445,73 |
1.2.9 - de categoria 3 na vigência da LO |
597,47 |
1.3 - atividades não industriais |
|
1.3.1 - de porte pequeno na vigência da LP |
531,08 |
1.3.2 - de porte pequeno na vigência da LI |
872,49 |
1.3.3 - de porte pequeno na vigência da LO |
948,36 |
1.3.4 - de porte médio na vigência da LP |
891,46 |
1.3.5 - de porte médio na vigência da LI |
1.270,80 |
1.3.6 - de porte médio na vigência da LO |
1.650,15 |
1.3.7 - de porte grande na vigência da LP |
1.896,72 |
1.3.8 - de porte grande na vigência da LI |
3.262,36 |
1.3.9 - de porte grande na vigência da LO |
3.888,28 |
1.4 - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável |
|
1.4.1 - na vigência da LP |
4.362,46 |
1.4.2 - na vigência da LI |
6.069,50 |
1.4.3 - na vigência da LO |
7.586,88 |
1.5 - laboratórios credenciados |
|
1.5.1 - por parâmetro credenciado |
151,74 |
NOTAS EXPLICATIVAS |
|
I - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134, de 16 de junho de1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado |
|
do Rio de Janeiro tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas a monitoração ambiental. |
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II - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; |
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III - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA. |
10. OUTRAS TAXAS
ANEXO VII - OUTRAS TAXAS |
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Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2010 |
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ATO OU SERVIÇO |
R$ |
1 - Cópia fotográfica |
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1.1 - até tamanho 13 cm x 18 cm, cada |
22,76 |
1.2 - de tamanho maior, cada |
45,52 |
1.3 - plantas e croquis, cada |
94,84 |
2 - Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel |
1.327,70 |
3 - Vistoria para a aprovação de instalação particular de luz e gás, por economia independente e por visita subseqüente à primeira |
56,90 |
4 - Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das fundações |
265,54 |
5 - Apresentação compulsória de contas pelas fundações, quando deixarem de prestar contas tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério Público |
948,36 |
6 - Apresentação de requerimento das fundações solicitando autorização para praticar ato que importe na alteração de seu patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos semelhantes |
132,77 |
7 - Exame e aprovação das contas das fundações |
265,54 |
11. CONTRIBUINTES DO ICMS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
ANEXO UNICO – VALORES DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA PARA CONTRIBUINTES OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL |
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Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2010 |
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ATO OU SERVIÇO |
R$ |
1 - Pedido de: |
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1.1. Certidão |
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1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida |
11,38 |
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 |
11,38 |
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 |
11,38 |
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) |
11,38 |
1.2 - concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais |
569,02 |
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais |
|
1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio |
|
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) |
398,31 |
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) |
796,62 |
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) |
1138,03 |
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) |
1536,34 |
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior |
569,02 |
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais |
113,8 |
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) |
18,97 |
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS |
34,14 |
1.6 - baixa de inscrição estadual |
34,14 |
1.7 - reativação de inscrição estadual |
85,35 |
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido |
25,61 |
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados |
51,21 |
1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal |
25,61 |
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores |
1138,03 |
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS |
19,92 |
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação |
17,07 |
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa |
11,38 |
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 |
34,14 |
2 - Comunicação de: |
|
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência |
113,8 |
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo |
34,14 |
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS |
85,35 |
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS |
28,45 |
2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS |
34,14 |
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro |
11,38 |
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): |
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4.1 - impugnação em primeira instância administrativa |
68,28 |
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes |
113,8 |
4.3 - realização de perícia |
569,02 |
5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias |
170,71 |
6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual |
25,61 |
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V) |
28,45 |
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV) |
- |
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NOTAS EXPLICATIVAS |
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I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial. |
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II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limites mínimo R$ 18,97 (dezoito reais e noventa e sete centavos) e máximo R$ 569,02 (quinhentos e sessenta e nove reais e dois centavos). |
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III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda. |
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IV - A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01/07/2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS. |
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V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional. |
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OBSERVAÇÃO |
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Os valores das taxas com desconto de 70% (setenta por cento) constantes deste anexo aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, nos termos do caput do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07. |
12. ISENÇÕES E BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS
Além das isenções concedidas pelo Código Tributário Estadual, algumas leis estaduais podem ter instituído benefícios específicos (isenções e reduções) para determinadas taxas, como, por exemplo, o desconto de 70% (setenta por cento) no pagamento das taxas referentes à administração tributária, para contribuintes do ICMS optantes pelo SIMPLES NACIONAL, instituído pelo artigo 5º da Lei nº 5.147/2007.
A aplicação dessas isenções e reduções específicas geralmente depende do atendimento de determinadas condições (como, no exemplo acima, a necessidade de comprovação da ME/EPP ser contribuinte do ICMS e optante pelo SIMPLES NACIONAL). Geralmente, as condições a serem satisfeitas vêm expressas na lei que instituiu o benefício ou em sua regulamentação.
Para obter esclarecimentos sobre benefícios específicos, relativos a determinadas taxas (licenciamento de veículos, taxa de incêndio, etc.) procure mais informações no órgão estadual responsável pela prestação do serviço (ex.: DETRAN, FUNESBOM,etc.).
Fundamentos Legais: Portarias SUACIEF nºs 07 e 08, de 29 de dezembro de 2009 e os citados no texto.