TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
Disposições

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As taxas de serviços estaduais, instituídas pelo Código Tributário Estadual, incidem sobre os atos enumerados na tabela anexa, devendo ser paga antes da ocorrência do fato gerador pela pessoa física ou jurídica que der causa à realização dos atos ou serviços, nos valores fixados na tabela, que são atualizados anualmente (Artigos 104, 105, 106 e 107 do Decreto-lei nº 05/1975).

2. PAGAMENTO DA TAXA

As taxas devem ser pagas em documento de arrecadação específico, conforme a natureza do serviço e/ou o órgão arrecadador, podendo ser utilizado o Portal de Pagamentos disponível neste site para emissão de alguns desses documentos.

Taxas referentes a serviços prestados pelas repartições fazendárias da Secretaria de Estado de Fazenda devem ser recolhidas por DARJ (exceto autenticação de livros comercias, que devem ser pagos em documento de arrecadação próprio da JUCERJA).

Taxas relativas a serviços prestados pelo DETRAN/RJ devem ser recolhidas em documento específico (DUDA).

A taxa de incêndio é arrecadada em guia própria, em favor do FUNESBOM.

Para mais informações sobre o pagamento das taxas, procure o órgão estadual responsável pela prestação do serviço.

3. CONTRIBUINTES ISENTOS - NORMA GERAL

Nos termos do Código Tributário Estadual (parágrafo único do artigo 106), estão isentos do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais:

a) as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro;

b) a União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas Legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário;

c) os partidos políticos e as instituições de educação e de assistência social, observado quanto a estas entidades os seguintes requisitos estatutários:

c.1) fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;

c.2) ausência de finalidade de lucro;

c.3) não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seu resultado;

c.4) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;

c.5) aplicação integral, no País, de seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e

c.6) manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.

4. CONTRIBUINTES EM GERAL

ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2010

 

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Pedido de:

1.1. Certidão

1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida

37,93

1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989

37,93

1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989

37,93

1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)

37,93

1.2 - concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais

1.896,72

1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais

1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio

1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

1.327,70

1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

2.655,41

1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)

3.793,44

1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)

5.121,14

1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior

1.896,72

1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais

379,34

1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II)

18,97

1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS

113,80

1.6 - baixa de inscrição estadual

113,80

1.7 - reativação de inscrição estadual

284,51

1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido

85,35

1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados

170,70

1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal

85,35

1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores

3.793,44

1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS

66,39

1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação

56,90

1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa

37,93

1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1

113,80

2 - Comunicação de:

2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência

379,34

2.2 - aproveitamento de crédito a destempo

113,80

2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

284,51

2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

94,84

2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS

113,80

3 - Autenticação de livros fiscais, por livro

37,93

4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

4.1 - impugnação em primeira instância administrativa

227,61

4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes

379,34

4.3 - realização de perícia

1.896,72

5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias

569,02

6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual

85,35

7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V)

94,84

8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV)

-

NOTAS EXPLICATIVAS

I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.

II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limites mínimo R$ 18,97 (dezoito reais e noventa e sete centavos) e máximo R$ 569,02 (quinhentos e sessenta e nove reais e dois centavos). 

III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.

IV - A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01/07/2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.

V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.

OBSERVAÇÕES

1 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07.

2 - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07.

5. TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA

ANEXO II - TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2010

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Emissão de carteira de identidade (exceto 1a. via)

22,76

2 - Processo policial de ação privada

2.1 - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia

34,14

3 - Perícia procedida no interesse das partes

379,34

4 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local

948,36

5 - Explosivos

5.1 - licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras

569,02

5.2 - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano

569,02

6 - Licença para emprego de produtos químicos

569,02

7 - Fogos de artifício

7.1 - licença, anual para depósito de fogos de artifício

569,02

7.2 - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses

569,02

8 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo

37,93

9 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR (vide nota I)

9.1 - hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação:

9.1.1 - até 20 quartos e/ou apartamentos

569,02

9.1.2 - de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos

948,36

9.1.3 - de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos

1.517,38

9.1.4 - de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos

2.276,06

9.1.5 - de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos

3.793,44

9.1.6 - de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos

5.690,16

9.1.7 - de 401 quartos e/ou apartamentos em diante

7.586,88

9.2 - cinemas, teatros, boites, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares

663,85

9.3 - clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres

663,85

9.4 - prados de corridas

4.741,80

9.5 - prados de corridas com área superior a 400.000 m2

47.418,01

9.6 - lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares

853,52

9.7 - lojas de jogos de fliperama e similares

3.034,75

9.8 - serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes)

853,52

9.9 - serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes)

853,52

10 - Vistoria de autorização

10.1 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2

445,73

10.2 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2

891,46

10.3 - para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês

1.043,20

11 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares

11.1 - destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares

8.599,00

11.2 - destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento

11.2.1 - com capacidade de até 500 participantes

3.224,62

11.2.2 - com capacidade de 501 até 5.000 participantes

8.599,00

11.2.3 - com capacidade de 5.001 até 15.000 participantes

16.123,13

11.2.4 - com capacidade de 15.001 até 30.000 participantes

21.497,50

11.2.5 - com capacidade acima de 30.000 participantes

26.871,87

12 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota II)

12.1 - unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano

12.1.1 - área construída, até 50 m2

18,97

12.1.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2

47,42

12.1.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2

56,90

12.1.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2

75,87

12.1.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2

94,84

12.1.6 - área construída, acima de 300 m2

113,80

12.2 - unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano

12.2.1 - área construída, até 50 m2

37,93

12.2.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2

56,90

12.2.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2

113,80

12.2.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2

318,65

12.2.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2

417,28

12.2.6 - área construída, acima de 300m2 até 500 m2

531,08

12.2.7 - área construída, acima de 500m2 até 1.000 m2

948,36

12.2.8 - área construída, acima de 1.000 m2

1.138,03

13 - Armas

13.1 - registro, por ano

379,34

13.2 - licença para porte, por ano

569,02

13.3 - licença para porte em veículo, por ano

569,02

13.4 - visto do porte expedido por outro estado

569,02

13.5 - segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças

379,34

14 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia

94,84

15 - Serviços particulares de segurança e vigilância

15.1 - verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento

3.793,44

15.2 - vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria

5.690,16

15.3 - vistoria de veículos operacionais comuns

569,02

15.4 - renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns

569,02

15.5 - autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga

569,02

15.6 - autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga

569,02

15.7 - autorização para mudança do modelo do uniforme

569,02

15.8 - registro de certificado de formação de vigilantes

189,67

15.9 - expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes

1.896,72

15.10 - avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento.

189,67

15.11 - expedição de carteira de vigilante

34,14

15.12 - expedição de declaração ou certidão

94,84

15.13 - autorização para porte de arma

569,02

NOTAS EXPLICATIVAS 

I - As vistorias anuais previstas nos itens 9.1 a 9.9 visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.

II - A taxa prevista no item 12: a) será exigida nos municípios que possuem o serviço de prevenção e extinção de incêndio do Estado, bem como nos municípios vizinhos, desde que as sedes destes distem até 35km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado; b) não é devida por unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.

6. TAXAS DE TRÂNSITO

ANEXO III - TAXAS DE TRÂNSITO

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2010

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento

85,35

2 - mudança ou inclusão de categoria

85,35

3 - Expedição de documentos de habilitação

85,35

3.1 - expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais

85,35

3.2 - averbação com emissão da carteira nacional de habilitação

85,35

3.3 - autorização para estrangeiro dirigir veículo

56,90

3.4 - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da federação

85,35

4 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados

569,02

4.1 - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez

284,51

5 - Veículos

5.1 - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes

85,35

5.2 - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos

85,35

5.3 - vistoria móvel ou em trânsito

102,42

5.4 - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo

34,14

5.5 - cancelamento de prontuário

85,35

5.6 - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor

94,83

5.7 - fornecimento de 2 (duas) placas não refletivas de identificação de veículo automotor de 4 (quatro) rodas ou mais (vide nota)

35,00

5.8 - fornecimento de 2 (duas) de tarjetas não refletivas de placa de identificação de veículo automotor de 4 (quatro) rodas ou mais (vide nota)

12,00

5.9 - emplacamento fora dos locais próprios

85,35

5.10 - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração

85,35

5.11 - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa

85,35

5.12 - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB)

123,28

5.13 - laudo de vistoria técnica de veículo

85,35

5.14 - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento

170,70

5.15 - transferência de propriedade de veículos usados

85,35

5.16 - licença anual para placa de experiência ou de fabricante

834,56

5.17 - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, no perímetro urbano

189,67

5.18 - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, fora do perímetro urbano

379,34

5.19 - depósito de veículo, por infração, acidente ou abandono, por dia

94,83

5.20 - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo

37,93

5.21 - inspeção técnica de veículo

85,35

5.22 - alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc.

85,35

5.23 - inspeção semestral de veículos de transporte escolar

85,35

6 - Credenciamento

6.1 - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos

113,80

6.2 - credenciamento para regravação de chassis e monobloco

237,09

6.3 - credenciamento avulso de médico de tráfego

85,35

6.4 - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito

85,35

6.5 - renovação anual de credenciamento de fábricas de placas

113,80

6.6 - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi

113,80

7 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação

85,35

8 - Autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo

26,56

9 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor

19,06

NOTA EXPLICATIVA

 1.Para efeito do que dispõem os itens 5.7 e 5.8, será observado o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução nº 45 de 21 de maio de 1998 do CONTRAN.
2.O valor do item 5.8 será cobrado observado o art. 150, III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal. Até o início da vigência do novo valor da taxa esta será exigida na importância equivalente a R$ 7,63 (sete reais e sessenta e três centavos)

7. TAXAS DE SAÚDE

ANEXO

8. TAXAS DE ENERGIA, INDÚSTRIA NAVAL E PETRÓLEO

ANEXO V - TAXAS DE ENERGIA, INDÚSTRIA NAVAL E PETRÓLEO

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2010

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos

625,92

2 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado

161,22

3 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado

85,35

4 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade

161,22

5 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida

5.1 - até 100 km

417,28

5.2 - acima de 100 até 300 km

663,85

5.3 - acima de 300 até 500 km

948,36

5.4 - acima de 500 km

1.232,87

9. TAXAS DE MEIO AMBIENTE

ANEXO VI - TAXAS DE MEIO AMBIENTE

 

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2010

 

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - De monitoração ambiental (vide notas I, II e III)

1.1 - atividades industriais

1.1.1 - de porte pequeno na vigência da LP

531,08

1.1.2 - de porte pequeno na vigência da LI

872,49

1.1.3 - de porte pequeno na vigência da LO

948,36

1.1.4 - de porte médio na vigência da LP

948,36

1.1.5 - de porte médio na vigência da LI

1.327,70

1.1.6 - de porte médio na vigência da LO

1.707,05

1.1.7 - de porte grande na vigência da LP

2.276,06

1.1.8 - de porte grande na vigência da LI

3.461,51

1.1.9 - de porte grande na vigência da LO

4.741,80

1.1.10 - de porte excepcional na vigência da LP

4.362,46

1.1.11 - de porte excepcional na vigência da LI

6.069,50

1.1.1 2 - de porte excepcional na vigência da LO

7.586,88

1.2 - atividades de extração mineral

1.2.1 - de categoria 1 na vigência da LP

1.185,45

1.2.2 - de categoria 1 na vigência da LI

1.782,92

1.2.3- de categoria 1 na vigência da LO

2.370,90

1.2.4 - de categoria 2 na vigência da LP

597,47

1.2.5 - de categoria 2 na vigência da LI

891,46

1.2.6 - de categoria 2 na vigência da LO

1.185,45

1.2.7 - de categoria 3 na vigência da LP

293,99

1.2.8 - de categoria 3 na vigência da LI

445,73

1.2.9 - de categoria 3 na vigência da LO

597,47

1.3 - atividades não industriais

1.3.1 - de porte pequeno na vigência da LP

531,08

1.3.2 - de porte pequeno na vigência da LI

872,49

1.3.3 - de porte pequeno na vigência da LO

948,36

1.3.4 - de porte médio na vigência da LP

891,46

1.3.5 - de porte médio na vigência da LI

1.270,80

1.3.6 - de porte médio na vigência da LO

1.650,15

1.3.7 - de porte grande na vigência da LP

1.896,72

1.3.8 - de porte grande na vigência da LI

3.262,36

1.3.9 - de porte grande na vigência da LO

3.888,28

1.4 - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável

1.4.1 - na vigência da LP

4.362,46

1.4.2 - na vigência da LI

6.069,50

1.4.3 - na vigência da LO

7.586,88

1.5 - laboratórios credenciados

1.5.1 - por parâmetro credenciado

151,74

NOTAS EXPLICATIVAS 

I - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134, de 16 de junho de1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado

do Rio de Janeiro tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas a monitoração ambiental.

II - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole;
as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental. 

III - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA. 

10. OUTRAS TAXAS

ANEXO VII - OUTRAS TAXAS

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2010

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Cópia fotográfica

1.1 - até tamanho 13 cm x 18 cm, cada

22,76

1.2 - de tamanho maior, cada

45,52

1.3 - plantas e croquis, cada

94,84

2 - Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel

1.327,70

3 - Vistoria para a aprovação de instalação particular de luz e gás, por economia independente e por visita subseqüente à primeira

56,90

4 - Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das fundações

265,54

5 - Apresentação compulsória de contas pelas fundações, quando deixarem de prestar contas tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério Público

948,36

6 - Apresentação de requerimento das fundações solicitando autorização para praticar ato que importe na alteração de seu patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos semelhantes

132,77

7 - Exame e aprovação das contas das fundações

265,54

11. CONTRIBUINTES DO ICMS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

ANEXO UNICO – VALORES DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA PARA CONTRIBUINTES OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL  

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2010

 

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Pedido de:

1.1. Certidão

1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida

11,38

1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989

11,38

1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989

11,38

1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)

11,38

1.2 - concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais

569,02

1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais

1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio

1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

398,31

1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

796,62

1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)

1138,03

1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)

1536,34

1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior

569,02

1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais

113,8

1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II)

18,97

1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS

34,14

1.6 - baixa de inscrição estadual

34,14

1.7 - reativação de inscrição estadual

85,35

1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido

25,61

1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados

51,21

1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal

25,61

1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores

1138,03

1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS

19,92

1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação

17,07

1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa

11,38

1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1

34,14

2 - Comunicação de:

2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência

113,8

2.2 - aproveitamento de crédito a destempo

34,14

2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

85,35

2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

28,45

2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS

34,14

3 - Autenticação de livros fiscais, por livro

11,38

4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

4.1 - impugnação em primeira instância administrativa

68,28

4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes

113,8

4.3 - realização de perícia

569,02

5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias

170,71

6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual

25,61

7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V)

28,45

8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV)

-

NOTAS EXPLICATIVAS

I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.

II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limites mínimo R$ 18,97 (dezoito reais e noventa e sete centavos) e máximo R$ 569,02 (quinhentos e sessenta e nove reais e dois centavos). 

III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.

IV - A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01/07/2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.

V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.

OBSERVAÇÃO

Os valores das taxas com desconto de 70% (setenta por cento) constantes deste anexo aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, nos termos do caput do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07.

12. ISENÇÕES E BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS

Além das isenções concedidas pelo Código Tributário Estadual, algumas leis estaduais podem ter instituído benefícios específicos (isenções e reduções) para determinadas taxas, como, por exemplo, o desconto de 70% (setenta por cento) no pagamento das taxas referentes à administração tributária, para contribuintes do ICMS optantes pelo SIMPLES NACIONAL, instituído pelo artigo 5º da Lei nº 5.147/2007.

A aplicação dessas isenções e reduções específicas geralmente depende do atendimento de determinadas condições (como, no exemplo acima, a necessidade de comprovação da ME/EPP ser contribuinte do ICMS e optante pelo SIMPLES NACIONAL). Geralmente, as condições a serem satisfeitas vêm expressas na lei que instituiu o benefício ou em sua regulamentação.

Para obter esclarecimentos sobre benefícios específicos, relativos a determinadas taxas (licenciamento de veículos, taxa de incêndio, etc.) procure mais informações no órgão estadual responsável pela prestação do serviço (ex.: DETRAN, FUNESBOM,etc.).

Fundamentos Legais: Portarias SUACIEF nºs 07 e 08, de 29 de dezembro de 2009 e os citados no texto.