ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

DECRETO Nº 42.303, de 12.02.2010
(DOE de 19.02.2010)


Altera o Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 190/09, 192/09, 193/09, 195/09, 199/09, 203/09 e 204/09, todos de 11 de dezembro de 2009, e o que consta do Processo nº E-04/1260/2010,

DECRETA:


Art. 1º -
O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - confere nova redação aos itens 20, 21 e 22:

20. BICICLETAS E OUTROS CICLOS SEM MOTOR; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Embasamento legal: Protocolo ICMS 203/09.

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina.

Anexo

IV - confere nova redação à nota 3:

Nota 3 - Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 10, 12, 13, 16, 19 a 25, 31, 39 e 40 em que a alíquota interna aplicável (nominal ou efetiva) seja inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do presente Anexo, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]-1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada nos respectivos protocolos;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o artigo 36 do Livro II do RICMS/00, relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por força do inciso III do artigo 1º deste Decreto, poderá ser concedido, excepcionalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 21 de junho de 2010 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.

§ 1º - A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de maio de 2010.

§ 2º - A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação ao disposto nos:

I - incisos I e II do artigo 1º deste Decreto, a partir de 1º de março de 2010;

II - incisos III e IV do artigo 1º deste Decreto, a partir de 1º de maio de 2010.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2010

Sérgio Cabral