ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO -  FERRAMENTA

DECRETO Nº 42.226, de 08.01.2010
(DOE de 12.01.2010)

Altera o Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:


Art. 1º -
O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - confere nova redação aos itens 23, 24 e 25:

23. FERRAMENTAS

Embasamento legal: Protocolo ICMS 60/2009
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais

Anexo

IV - confere nova redação à nota 3:

Nota 3 - Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 10, 12, 13, 16, 20 a 25, 39 e 40 em que a alíquota interna aplicável (nominal ou efetiva) seja inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do presente Anexo, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada nos respectivos protocolos;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Relativamente às operações com as mercadorias relacionadas neste Decreto, destinadas ou realizadas no Estado do Rio de Janeiro, os sujeitos passivos por substituição devem adotar a disciplina deste Decreto a partir da data da sua publicação.
Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica às operações que tenham como origem o Estado de Minas Gerais, as quais, desde 1º de dezembro de 2009, submetem-se à disciplina prevista nos Protocolos ICMS nºs 151/09, 154/09, 155/09, 156/09, 157/09 e 158/09.

Art. 3º - Os contribuintes deverão observar a disciplina de que trata o artigo 36 do Livro II do RICMS/00 relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por força deste Decreto.

§ 1º - O disposto no caput se aplica, inclusive, aos novos produtos acrescentados por meio deste Decreto e especificados nos respectivos subitens.

§ 2º - O procedimento de que trata o caput deverá ser adotado pelo contribuinte, excepcionalmente, em até 15 (quinze) dias da publicação deste Decreto.

§ 3º - O levantamento do estoque, a ser consignado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores, deverá refletir as mercadorias apuradas até o dia anterior a publicação deste Decreto.

Art. 4º - O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o art. 3º deste Decreto poderá ser concedido, excepcionalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser
paga até 22 de fevereiro de 2010 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.

§ 1º - A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 21 de janeiro de 2010.

§ 2º - A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2010

Sérgio Cabral