MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO
Margem de Lucro

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas aquisições interestaduais de determinadas mercadorias é exigido o recolhimento do ICMS antecipadamente na entrada do território do Estado do Pará, por força do art. 107 do Anexo I do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA.

Ao efetuar este recolhimento no Documento de Arrecadação Estadual, as demais operações internas subsequentes ficarão dispensadas de nova tributação, como preceitua o art. 111, Anexo I - RICMS/PA.

2. CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO

O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.

Na hipótese de não haver preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente, o imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado sobre o somatório das seguintes parcelas:

a) o valor da operação própria realizada pelo remetente;

b) o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

c) os valores correspondentes a seguro, frete e outros encargos cobrados do adquirente;

d) o valor resultante da aplicação da margem de agregação sobre o montante dos valores acima referidos.

A seguir demonstramos através de tabela quais produtos estão sujeitos a esta sistemática e suas respectivas margens de agregação, com o objetivo de tornar mais prática sua consulta.

3. LISTAGEM E MARGEM DE LUCRO

A listagem a que se refere o art. 107 tem previsão no Apêndice I do Anexo I do RICMS/PA, conforme a seguir:

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE

ANEXO

Fundamentos Legais: Os citados no texto.