SISTEMÁTICA DO ICMS GARANTIDO INTEGRAL
Parte Final

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria está dividida em 3 (três) partes, que retratam considerações gerais da Sistemática do ICMS Garantido Integral. Assim, este trabalho representa a terceira parte de toda a matéria e, como foi dito na primeira parte em linhas introdutórias, praticamente todos os itens da matéria farão referência ao Anexo I que, como foi retratado na primeira parte, também, poderá ser conferido nessa terceira e última parte para facilitar o entendimento e a pesquisa do leitor.

2. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESENVOLVIDAS POR CONTRIBUINTES INSERIDOS NA SISTEMÁTICA DO GARANTIDO INTEGRAL

O contribuinte que, após o recolhimento do ICMS Garantido Integral, efetuar saída da mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto, com destino a contribuinte do ICMS, poderá requerer a utilização de crédito junto à Gerência de Gestão de Crédito Fiscal - GGCF da Superintendência de Informações do ICMS.

(Art. 435-O-9 do Decreto nº 1.944/1989)

2.1 - Transferências Interestaduais e Devolução de Compras de Mercadorias

O crédito será calculado com observância dos seguintes critérios:

a) crédito presumido a título de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria, correspondente a 7% (sete por cento) do valor consignado para a mesma na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;

b) crédito presumido a título de ICMS Garantido Integral, apurado pela aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor consignado para a mesma na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, acrescido da margem de lucro correspondente, diminuído o valor do crédito presumido calculado na forma da letra anterior;

c) o saldo credor presumido final corresponderá à soma dos créditos calculados na forma das letras anteriores, diminuído o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, referente à mercadoria.

(Inciso I do § 1º do Art. 435-O-9 do Decreto nº 1.944/1989)

2.2 - Venda de Produtos e ou Mercadorias a Contribuintes do ICMS

a) crédito presumido a título de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria, correspondente a 7% (sete por cento) do custo de aquisição da mesma ou, quando o contribuinte não estiver obrigado a manter escrituração contábil e/ou controle permanente de estoque, do valor da sua última entrada;

b) crédito presumido a título de ICMS Garantido Integral, apurado pela aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o custo de sua aquisição ou, quando o contribuinte não estiver obrigado a manter escrituração contábil e/ou controle permanente de estoque, do valor da sua última entrada, acrescido da margem de lucro correspondente, diminuído o valor do crédito presumido calculado na forma da letra anterior;

c) o saldo credor presumido final corresponderá à soma dos créditos calculados na forma das letras anteriores, diminuído o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, referente à mercadoria.

Para fins do disposto nas letras b dos subitens 8.1 e 8.2, será considerada como margem de lucro a fixada no Anexo I desta matéria, para a respectiva CNAE, na data da concessão do crédito.

(Inciso II do § 1º do Art. 435-O-9 do Decreto nº 1.944/1989)

2.3 - Requerimento Para a Utilização do Crédito

O requerimento para utilização do crédito a que se refere o item 8 deverá ser instruído:

a) nos casos do subitem 8.1, com cópia da Nota Fiscal de saída;

b) nos casos do subitem 8.2, com cópia da Nota Fiscal de saída e do demonstrativo de custo de aquisição de cada mercadoria ou do valor de sua última entrada, contendo as seguintes informações:

b.1) número da Nota Fiscal de saída;

b.2) descrição e quantidade da mercadoria constante na Nota Fiscal de saída;

b.3) preço unitário referente ao custo de aquisição ou do valor de última entrada, conforme esteja, ou não, o contribuinte obrigado a manter escrituração contábil e/ou controle permanente de estoque, bem como o valor do custo total por mercadoria, discriminada na Nota Fiscal de saída.

O saldo credor presumido final decorrente do disposto nos subitens 8.1 e 8.2 desta matéria somente poderá ser utilizado após prévia autorização da GGCF e será diminuído, em até 90% (noventa por cento), do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até sua extinção.

( §§ 2º e 5º do Art. 435-O-9 do Decreto nº 1.944/1989)

2.4 -Emissão da Nota Fiscal Nas Operações Interestaduais e Sua Escrituração no Livro Registro de Saídas Bem Como no Livro Registro de Apuração do ICMS

O contribuinte deve efetuar o destaque do imposto na Nota Fiscal que acobertar a saída interestadual da mercadoria em qualquer caso.

A Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna ‘ICMS - Valores Fiscais’ e ‘Operações com Débito do Imposto’, transferindo-se o total dos débitos do período para o livro Registro de Apuração do ICMS.

O somatório dos débitos será lançado, como crédito, no quadro ‘Outros Créditos’ do livro Registro de Apuração do ICMS, anotando como origem ‘Crédito ICMS Garantido Integral - Operações Interestaduais’.

3. ENCERRAMENTO DA CADEIA TRIBUTÁRIA

O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária, relativamente à circulação das mercadorias nas operações subsequentes que se referem às situações de que trata o item 1 desta matéria.

4. GIA-ICMS

O contribuinte sujeito ao recolhimento do ICMS Garantido Integral deverá apresentar a GIA-ICMS, observada a periodicidade mensal.

(Art. 435-O-13 do Decreto nº 1.944/1989)

5. ESTOQUE DE MERCADORIAS DE CONTRIBUINTES QUE SE INSEREM NA SISTEMÁTICA DO ICMS GARANTIDO INTEGRAL

Os contribuintes mato-grossenses levantarão estoques das mercadorias arroladas no Anexo I deste trabalho, existentes em seu estabelecimento, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação às mesmas, anotando-as no livro Registro de Inventário, na forma preconizada no artigo 224 do Decreto nº 1.944/1989, ressalvada as hipóteses da não-aplicabilidade da Sistemática de que trata o item 3 deste trabalho.

Em relação aos estoques existentes na data referida, os contribuintes adotarão os seguintes procedimentos:

a) ao custo de aquisição dos estoques será adicionada a margem de lucro prevista no Anexo I para a respectiva CNAE ou para a mercadoria, conforme o caso;

b) sobre o montante apurado em consonância com a letra anterior será aplicada alíquota fixada para as respectivas operações internas, deduzindo-se o valor de eventual de crédito fiscal disponível, apurado no livro Registro de Apuração do ICMS;

5.1 - Prazo Para o Recolhimento do ICMS Garantido Integral na Formação Dos Estoques

Efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do item 11 deste trabalho em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

A 1ª parcela deverá ser recolhida até o 21º dia do segundo mês subsequente àquele que foi determinado para levantamento do estoque, observando a mesma data dos meses supervenientes quanto às demais.

O valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UPFMT.

Anexo I
(de que trata o item 2 deste trabalho)

Anexo

Nos termos da letra ‘b” do item 2 deste trabalho:

Item

Mercadorias

Margem de lucro

Data do início do Programa ICMS Garantido Integral

1)

Peças, partes e acessórios de veículos automotores rodoviários, inclusive de motocicletas, de máquinas e equipamentos industriais e de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas

80%

1°.05.2003

2)

Ferramentas em geral

80%

1°.06.2003

3)

Medicamentos em geral, exceto os manipulados; soros e vacinas; provitaminas e vitaminas; contraceptivos; preparação para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas; todos de uso humano.

66%

1°.08.2003

4)

Algodão; atadura; esparadrapos; hastes, flexíveis ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros; mamadeiras e bicos; absorventes higiênicos, de uso interno ou externo; preservativos; seringas; escovas e pastas dentifrícias; agulhas para seringas; fio dental/fita dental; bicos para mamadeiras e chupetas; e fraldas descartáveis ou não

66%

1°.08.2003

5)

Medicamentos manipulados em geral

110%

1°.08.2003

6)

Móveis e aparelhos eletrodomésticos em geral, inclusive colchões

76%

1°.08.2003

7)

Utensílios domésticos, artefatos de alumínio, louças, cristais, porcelanas e artigos finos para presentes; artigos para decoração, tapeçarias e cortinas, objetos de arte, objetos para coleções, antiguidades, plantas e flores artificiais; toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares

76%

1°.08.2003

8)

Roupas, confecções, inclusive para cama, mesa e banho, e calçados

100%

1°.11.2003

9)

Materiais de construção em geral

70%

1º.12.2003

10)

Produtos alimentícios em geral

70%

1°.04.2004

11)

Produtos de higiene e limpeza

70%

1°.04.2004

Nos termos da letra ‘c’ do item 2 deste trabalho para os estabelecimentos fabricantes, exclusivamente, em relação às mercadorias adquiridas para revenda:

Anexo

Nos termos da letra ‘c’ do item 2 deste trabalho para os contribuintes prestadores de serviços, exclusivamente, em relação às mercadorias adquiridas para revenda:

Anexo

Nos termos da letra ‘c’ do item 2 deste trabalho para os produtores e extratores, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:

Anexo