ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - ISENÇÃO

DECRETO Nº 45.504, de 24.11.2010
(DOE de 25.11.2010)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - A Parte 7 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"PARTE 7

PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
(a que se referem os itens 50, 52, 54 e 64 da Parte 1 deste Anexo)

ANEXO

"(nr)

Art. 2º - As Partes 1 e 2 do Anexo XII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"PARTE 1

MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, IMPLEMENTOS E FERRAMENTAS AGRÍCOLAS
(a que se refere a subalínea "b.3" do inciso I do caput do art. 42 deste Regulamento)

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

1

SILOS, SEM DISPOSITIVO DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADO, MESMO QUE POSSUA TUBULAÇÃO QUE PERMITA A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO

1.1

De matéria plástica artificial.

3925.90.00

1.2

De madeira.

4416.00.90

1.3

De lona plástica.

6306.22.00

2

DISPOSITIVO (VENTILADOR, COMPRESSOR, MOTOCOMPRESSOR E TURBO-COMPRESSOR) DESTINADO A SUSTENTAÇÃO DE SILO (ARMAZÉM) INFLÁVEL, DESDE QUE A SAÍDA DO MESMO ESTABELECIMENTO OCORRA SIMULTANEAMENTE COM A COBERTURA DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM A QUAL FORME UM CONJUNTO COMPLETO

2.1

Bombas de vácuo.

8414.10.00

2.2

Bombas de ar, de mão e de pé.

8414.20.00

2.3

Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos.

8414.30

2.4

Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis.

8414.40

2.5

Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W.

8414.51

2.6

Coifas (exaustores) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm.

8414.60.00

2.7

Geradores de êmbolos livres.

8414.80.90

2.8

Turbos alimentadores de ar, acionados pelos gases de escapamento, para motores de explosão ou de combustão interna.

8414.80.21
8414.80.22

3

VASILHAME PARA TRANSPORTE DE LEITE, DE CAPACIDADE INFERIOR A 300 L.

3.1

De ferro fundido, de ferro, de aço ou aço vazado.

7310.10.90
7310.21.90
7310.29.90

3.2

De latão (liga de cobre e zinco).

7419.99.90

3.3

De liga de alumínio.

7612.90.90

4

Esteira ou lagarta especial para proteção de pneu de trator.

7326.90.90
8708.99.90

5

Secadores para produtos agrícolas.

8419.31.00

6

APARELHOS MECÂNICOS PARA PROJETAR, PULVERIZAR; IRRIGADORES

6.1

Pulverizador, nebulizador e polvilhadeira, de uso agrícola.

8424.81.1

6.2

Aparelho e dispositivo mecânico destinados a regular dispersão ou orientação, de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação de lavoura.

8424.81.2

7

Carregador para ser acoplado a trator agrícola.

8426.12.00
8426.19.00
8426.41
8426.49

8

BULLDOZERS DE LARGATA; NIVELADORES

8.1

Tratores de lagartas.

8429.11

8.2

Plaina niveladora de levantamento hidráulico.

8429.20

9

REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS

9.1

Veículo não-automóvel, de uso agrícola.

8716.80.00

9.2

Reboque, de uso agrícola.

8716.20.00

9.3

Reboque e semi-reboque, para transporte de cana-de-açúcar.

8716.39.00

PARTE 2

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDÚSTRIAIS
(a que se refere a subalínea "b.3" do inciso I do caput do art. 42 deste Regulamento)

ITEM

MERCADORIAS

CÓDIGO NBM/SH

1

Aparelho auxiliar para caldeira da posição 84.03.

8404.10.20

2

Partes de turbinas a vapor.

8406.90

3

Partes de turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores.

8410.90.00

4

Máquinas motrizes hidráulicas.

8412.2

5

Partes de fornos industriais ou de laboratórios, incluídos os incineradores, não elétricos.

8417.90.00

6

APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA O TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM MUDANÇA DE TEMPERATURA, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO

6.1

Outros aquecedores.

8419.11.00
8419.19.90

6.2

Refrigerador.

8419.89.91

6.3

Esterilizador.

8419.20.00

6.4

Secador para produtos agrícolas.

8419.31.00

7

Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos, para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas.

8421.19.10

8

APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUSIVE AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAÇÃO DE PEÇAS FABRICADAS, COM EXCLUSÃO DAS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESO IGUAL OU INFERIOR A 5 Cg.

8.1

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico.

8423.10.00

8.2

Outras balanças de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg.

8423.82.00

8.3

Outros instrumentos ou aparelhos de pesagem.

8423.89.00

9

MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS, DE DESCARGA E DE MOVIMENTAÇÃO

9.1

Guindaste.

8426.99.00

9.2

Guindaste autopropulsor, montado sobre rodas ou esteiras.

8426.41.90
8426.49.90

10

EMPILHADEIRAS, EQUIPADAS COM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO

10.1

Empilhadeira.

8427.10.1
8427.20.10

10.2

Empilhadeira mecânica de volumes (caixas, sacos, pacotes, recipientes etc.) de ação descontínua.

8427.90.00

11

PÁS MECÂNICAS E ESCAVADORAS, CARREGADORAS E PÁS-CARREGADEIRAS

11.1

Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos da subposição 8430.69.1

8429.51.2

11.2

Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal.

8429.51.19

11.3

Máquina cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus.

8429.52

11.4

Retroescavadeira.

8429.59.00

12

MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR PASTA DE PAPEL, CARTOLINA E CARTÃO, INCLUSIVE AS CORTADEIRAS DE QUALQUER TIPO

12.1

Máquinas para fabricação de corpos, tubos.

8441.30.90

12.2

Outras máquinas e aparelhos para trabalhar a pasta de papel, o papel ou cartão.

8441.80.00

13

Máquina rotativa offset

8443.12.00

14

Máquinas para preparação de matéria têxtil (Bancas de estiramento)

8445.13.00

15

Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos

8449.00.20

16

MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA

16.1

Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico, que operam por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons.

8456.10

16.2

Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico que operam por ultra-som, de comando numérico.

8456.20.10

16.3

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos.

8456.90.00

16.4

Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio, que operam por:
- laser ou outros feixes de luz ou de fótons;
- ultra-som;
- eletroerosão.
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio.

8456.10.19
8456.10.90
8456.30.19
8456.90.00

16.5

Outras máquinas-ferramentas, para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas, que operem por:
- laser ou por outros feixes de luz ou de fótons;
- ultra-som;
- eletroerosão.
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas.

8456.10.90
8456.20.90
8456.30.11
8456.90.00

17

Partes, peças e acessórios para tornos, rosqueadeiras ou filetadeiras e demais máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65.

8466.20.10
8466.91.00
8466.92.00
8466.93
8466.94.90

18

Placas de fundo para moldes

8480.20.00

"(nr)

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

Antonio Augusto Junho Anastasia
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima