ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - ISENÇÃO
DECRETO Nº 45.504, de 24.11.2010
(DOE de 25.11.2010)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - A Parte 7 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"PARTE 7
PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
(a que se referem os itens 50, 52, 54 e 64 da Parte 1 deste Anexo)
"(nr)
Art. 2º - As Partes 1 e 2 do Anexo XII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
"PARTE 1
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, IMPLEMENTOS E FERRAMENTAS AGRÍCOLAS
(a que se refere a subalínea "b.3" do inciso I do caput do art. 42 deste Regulamento)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH |
1 |
SILOS, SEM DISPOSITIVO DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADO, MESMO QUE POSSUA TUBULAÇÃO QUE PERMITA A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO |
|
1.1 |
De matéria plástica artificial. |
3925.90.00 |
1.2 |
De madeira. |
4416.00.90 |
1.3 |
De lona plástica. |
6306.22.00 |
2 |
DISPOSITIVO (VENTILADOR, COMPRESSOR, MOTOCOMPRESSOR E TURBO-COMPRESSOR) DESTINADO A SUSTENTAÇÃO DE SILO (ARMAZÉM) INFLÁVEL, DESDE QUE A SAÍDA DO MESMO ESTABELECIMENTO OCORRA SIMULTANEAMENTE COM A COBERTURA DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM A QUAL FORME UM CONJUNTO COMPLETO |
|
2.1 |
Bombas de vácuo. |
8414.10.00 |
2.2 |
Bombas de ar, de mão e de pé. |
8414.20.00 |
2.3 |
Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos. |
8414.30 |
2.4 |
Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis. |
8414.40 |
2.5 |
Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W. |
8414.51 |
2.6 |
Coifas (exaustores) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm. |
8414.60.00 |
2.7 |
Geradores de êmbolos livres. |
8414.80.90 |
2.8 |
Turbos alimentadores de ar, acionados pelos gases de escapamento, para motores de explosão ou de combustão interna. |
8414.80.21 |
3 |
VASILHAME PARA TRANSPORTE DE LEITE, DE CAPACIDADE INFERIOR A 300 L. |
|
3.1 |
De ferro fundido, de ferro, de aço ou aço vazado. |
7310.10.90 |
3.2 |
De latão (liga de cobre e zinco). |
7419.99.90 |
3.3 |
De liga de alumínio. |
7612.90.90 |
4 |
Esteira ou lagarta especial para proteção de pneu de trator. |
7326.90.90 |
5 |
Secadores para produtos agrícolas. |
8419.31.00 |
6 |
APARELHOS MECÂNICOS PARA PROJETAR, PULVERIZAR; IRRIGADORES |
|
6.1 |
Pulverizador, nebulizador e polvilhadeira, de uso agrícola. |
8424.81.1 |
6.2 |
Aparelho e dispositivo mecânico destinados a regular dispersão ou orientação, de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação de lavoura. |
8424.81.2 |
7 |
Carregador para ser acoplado a trator agrícola. |
8426.12.00 |
8 |
BULLDOZERS DE LARGATA; NIVELADORES |
|
8.1 |
Tratores de lagartas. |
8429.11 |
8.2 |
Plaina niveladora de levantamento hidráulico. |
8429.20 |
9 |
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS |
|
9.1 |
Veículo não-automóvel, de uso agrícola. |
8716.80.00 |
9.2 |
Reboque, de uso agrícola. |
8716.20.00 |
9.3 |
Reboque e semi-reboque, para transporte de cana-de-açúcar. |
8716.39.00 |
PARTE 2
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDÚSTRIAIS
(a que se refere a subalínea "b.3" do inciso I do caput do art. 42 deste Regulamento)
ITEM |
MERCADORIAS |
CÓDIGO NBM/SH |
1 |
Aparelho auxiliar para caldeira da posição 84.03. |
8404.10.20 |
2 |
Partes de turbinas a vapor. |
8406.90 |
3 |
Partes de turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores. |
8410.90.00 |
4 |
Máquinas motrizes hidráulicas. |
8412.2 |
5 |
Partes de fornos industriais ou de laboratórios, incluídos os incineradores, não elétricos. |
8417.90.00 |
6 |
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA O TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM MUDANÇA DE TEMPERATURA, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO |
|
6.1 |
Outros aquecedores. |
8419.11.00 |
6.2 |
Refrigerador. |
8419.89.91 |
6.3 |
Esterilizador. |
8419.20.00 |
6.4 |
Secador para produtos agrícolas. |
8419.31.00 |
7 |
Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos, para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas. |
8421.19.10 |
8 |
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUSIVE AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAÇÃO DE PEÇAS FABRICADAS, COM EXCLUSÃO DAS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESO IGUAL OU INFERIOR A 5 Cg. |
|
8.1 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico. |
8423.10.00 |
8.2 |
Outras balanças de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg. |
8423.82.00 |
8.3 |
Outros instrumentos ou aparelhos de pesagem. |
8423.89.00 |
9 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS, DE DESCARGA E DE MOVIMENTAÇÃO |
|
9.1 |
Guindaste. |
8426.99.00 |
9.2 |
Guindaste autopropulsor, montado sobre rodas ou esteiras. |
8426.41.90 |
10 |
EMPILHADEIRAS, EQUIPADAS COM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO |
|
10.1 |
Empilhadeira. |
8427.10.1 |
10.2 |
Empilhadeira mecânica de volumes (caixas, sacos, pacotes, recipientes etc.) de ação descontínua. |
8427.90.00 |
11 |
PÁS MECÂNICAS E ESCAVADORAS, CARREGADORAS E PÁS-CARREGADEIRAS |
|
11.1 |
Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos da subposição 8430.69.1 |
8429.51.2 |
11.2 |
Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal. |
8429.51.19 |
11.3 |
Máquina cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus. |
8429.52 |
11.4 |
Retroescavadeira. |
8429.59.00 |
12 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR PASTA DE PAPEL, CARTOLINA E CARTÃO, INCLUSIVE AS CORTADEIRAS DE QUALQUER TIPO |
|
12.1 |
Máquinas para fabricação de corpos, tubos. |
8441.30.90 |
12.2 |
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar a pasta de papel, o papel ou cartão. |
8441.80.00 |
13 |
Máquina rotativa offset |
8443.12.00 |
14 |
Máquinas para preparação de matéria têxtil (Bancas de estiramento) |
8445.13.00 |
15 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos |
8449.00.20 |
16 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA |
|
16.1 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico, que operam por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons. |
8456.10 |
16.2 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico que operam por ultra-som, de comando numérico. |
8456.20.10 |
16.3 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos. |
8456.90.00 |
16.4 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio, que operam por: |
8456.10.19 |
16.5 |
Outras máquinas-ferramentas, para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas, que operem por: |
8456.10.90 |
17 |
Partes, peças e acessórios para tornos, rosqueadeiras ou filetadeiras e demais máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65. |
8466.20.10 |
18 |
Placas de fundo para moldes |
8480.20.00 |
"(nr)
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
Antonio Augusto Junho Anastasia
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima