ITEM |
DESCRIÇÃO |
CóDIGO NBM/SH |
1 |
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS |
|
1.2 |
Carnes de animais da espécie
bovina, frescas ou refrigeradas. |
02.01 |
1.3 |
Carnes de animais da espécie
bovina, congeladas. |
02.02 |
1.4 |
Carnes de animais da espécie
suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
02.03 |
1.5 |
Carnes de animais da espécie
ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
02.04 |
1.6 |
Carnes de animais das espécies
cavalar, asinina e muar, frescas, resfriadas ou congeladas. |
0205.00.00 |
1.7 |
Miudezas comestíveis de animais
das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas,
refrigeradas ou congeladas. |
02.06 |
1.8 |
Carnes e miudezas, comestíveis,
frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. |
02.07 |
1.9 |
Outras carnes e miudezas
comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
02.08 |
1.10 |
Toucinho sem partes magras,
gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas,
frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou
defumados. |
02.09.00 |
1.11 |
Carnes e miudezas, comestíveis,
salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de
carnes ou de miudezas, da espécie suína. |
0210.1 |
1.12 |
Carnes e miudezas, comestíveis,
salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de
carnes ou de miudezas, da espécie bovina, de primatas; de baleias, golfinhos
e marsuínos; de peixes-boi e dugongos; de répteis; e outras. |
0210.20 0210.9 |
2 |
PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS. |
|
2.1 |
Peixes frescos ou refrigerados. |
03.02 |
2.2 |
Peixes congelados. |
03.03 |
2.3 |
Filés de peixes e outra carne de
peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. |
03.04 |
2.4 |
Peixes secos, salgados ou em
salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação;
farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana. |
03.05 |
2.5 |
Crustáceos, mesmo sem casca,
refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com
casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos,
salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para
alimentação humana. |
03.06 |
2.6 |
Moluscos, com ou sem concha,
refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados
aquáticos. |
03.07 |
3 |
LEITE; OVOS DE AVES |
|
3.1 |
Leite em pó, parcialmente
desnatado, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%, com
um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5
ppm. |
0402.10.10 |
3.2 |
Outros leites em pó, grânulos ou
outras formas sólidas. |
0402.10.90 |
3.3 |
Leite em pó, parcialmente
desnatado, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%, sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
0402.21.20 |
3.4 |
Leite em pó, parcialmente
desnatado, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%, com adição
de açúcar ou de outros edulcorantes. |
0402.29.20 |
3.5 |
Outros leites. |
0402.99.00 |
3.6 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas
de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou
conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes. |
04.08 |
4 |
OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPíTULOS. |
|
4.1 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados
ou desengordurados; desperdícios de cabelo. |
05.01.00.00 |
4.2 |
Cerdas de porco ou de javali; pêlos
de texugo e outros pêlos para vassouras, escovas, pincéis e artigos
semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos. |
05.02 |
4.3 |
Tripas, bexigas e estômagos, de
animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados,
congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados; exceto, também, as
tripas de bovino, salgadas ou secas, da subposição 0504.00.11. |
05.04.00 |
4.4 |
Peles e outras partes de aves,
com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas),
penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em
vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas. |
05.05 |
4.5 |
Ossos e núcleos córneos, em
bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma
determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas
matérias. |
05.06 |
4.6 |
Marfim, carapaças de tartaruga,
barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos,
chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente
preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas
matérias. |
05.07 |
4.7 |
Coral e matérias semelhantes, em
bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas
e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sibas, em
bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus
pós e desperdícios. |
05.08.00.00 |
4.8 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália
e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de
origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas,
refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo. |
05.10.00 |
4.9 |
Produtos de peixes ou de
crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos
do Capítulo 3, impróprios para alimentação humana, exceto as ovas de peixe
fecundadas, para reprodução. |
0511.91 |
4.10 |
Outros produtos de origem animal,
impróprios para alimentação humana. |
0511.99 |
4.11 |
Crina e seus desperdícios, mesmo
em mantas, com ou sem suportes. |
0511.99.91 |
5 |
PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA |
|
5.1 |
Outras flores e botões secos,
branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo, cortados para
buquês ou para ornamentação. |
0603.90.00 |
5.2 |
Folhagem, folhas, ramos e outras
partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e
liquens, para buquês ou para ornamentação, secos, branqueados, tingidos,
impregnados ou preparados de outro modo, exceto os frescos. |
06.04 |
5.3 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS |
|
5.4 |
Produtos hortícolas, não cozidos
ou cozidos em água ou vapor, congelados. |
07.10 |
5.5 |
Produtos hortícolas conservados
transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada
ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a
sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado. |
07.11 |
5.6 |
Produtos hortícolas conservados
transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada
ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a
sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado. |
07.12 |
5.7 |
Legumes de vagem, secos, em grão,
mesmo pelados ou partidos. |
07.13 |
5.8 |
Raízes de mandioca, de araruta e
de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com
elevado teor de fécula ou de inulina, refrigerados, congelados ou secos,
mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagüeiro. |
07.14 |
6 |
FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E MELÕES |
|
6.1 |
Cocos, secos, sem cascas, mesmo
ralados. |
0801.11.10 |
6.2 |
Castanha-do-pará, com casca. |
0801.21.00 |
6.3 |
Castanha-do-pará, sem casca. |
0801.22.00 |
6.4 |
Castanha de caju, sem casca. |
0801.32.00 |
6.5 |
Amêndoas sem casca. |
0802.12.00 |
6.6 |
Avelãs (corylus spp) sem casca. |
0802.22.00 |
6.7 |
Nozes sem casca. |
0802.32.00 |
6.8 |
Castanhas, frescas ou secas, sem
casca. |
0802.40.00 |
6.9 |
Bananas secas. |
0803.00.00 |
6.10 |
Tâmaras secas. |
0804.10.20 |
6.11 |
Figos secos. |
0804.20.20 |
6.12 |
Cítricos secos. |
08.05 |
6.13 |
Uvas secas (passas). |
0806.20.00 |
6.14 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em
água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes. |
08.11 |
6.15 |
Frutas conservadas
transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada
ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a
sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado. |
08.12 |
6.16 |
Frutas secas, exceto as das
posições |
08.13 |
6.17 |
Cascas de cítricos, de melões ou
de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada,
sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar
transitoriamente a sua conservação. |
08.14.00.00 |
7 |
CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARAIS |
|
7.1 |
Café não torrado, descafeinado. |
0901.12.00 |
7.2 |
Café em grão, torrado, não
descafeinado. |
0901.21.00 |
7.3 |
Café torrado, descafeinado. |
0901.22.00 |
7.4 |
Cascas, películas e sucedâneos do
café. |
0901.90.00 |
7.5 |
Chá verde não fermentado,
apresentado em folhas verdes. |
0902.20.00 |
7.6 |
Mate. |
09.03.00 |
7.7 |
Pimenta do gênero Piper;
pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, ou triturados ou
em pó. |
09.04 |
7.8 |
Baunilha. |
09.05.00.00 |
7.9 |
Canela e flores de caneleira,
trituradas ou em pó. |
0906.20.00 |
7.10 |
Cravo-da-índia triturado ou em
pó. |
0907.00.00 |
7.11 |
Noz-moscada, macis, amomos e
cardamomos. |
09.08 |
7.12 |
Sementes de anis, badiana,
funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro. |
09.09 |
7.13 |
Gengibre, açafrão-da-terra,
tomillho, louro, caril e outras especiarias. |
09.10 |
8 |
CEREAIS |
|
8.1 |
Arroz descascado (arroz
"cargo" ou castanho). |
1006.20 |
8.2 |
Arroz semibranqueado ou
branqueado, mesmo polido ou brunido. |
1006.30 |
8.3 |
Arroz quebrado. |
1006.40.00 |
9 |
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA;
GLÚTEN DE TRIGO |
|
9.1 |
Farinhas de trigo ou de mistura
de trigo com centeio. |
1101.00 |
9.2 |
Farinhas de cereais, exceto de
trigo ou de mistura de trigo com centeio. |
11.02 |
9.3 |
Grumos e sêmolas de trigo. |
1103.11.00 |
9.4 |
Grumos e sêmolas de aveia. |
1103.19.00 |
9.5 |
Grumos e sêmola de milho. |
1103.13.00 |
9.6 |
Grumos e sêmolas de arroz. |
1103.19.00 |
9.7 |
Grumos e sêmolas de outros
cereais. |
1103.19.00 |
9.8 |
Pellets. |
1103.20.00 |
10 |
Grãos de cereais trabalhados de
outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas,
cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de
cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. |
11.04 |
10.1 |
Farinha, sêmola, pó, flocos,
grânulos e pellets, de batata. |
11.05 |
10.2 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos
legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou
tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8. |
11.06 |
10.3 |
Malte, mesmo torrado. |
11.07 |
10.4 |
Amidos e féculas; inulina. |
11.08 |
10.5 |
Glúten de trigo, mesmo seco. |
1109.00.00 |
11 |
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS;
PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS |
|
11.1 |
Soja, exceto em grãos. |
1201.00 |
11.2 |
Amendoins, com casca, não
torrados, excluídos os em grãos. |
1202.10.00 |
11.3 |
Amendoins descascados, excluídos
em grãos. |
1202.20 |
11.4 |
Copra, exceto em grãos. |
12.03.00.00 |
11.5 |
Sementes de linho (linhaça),
exceto em grãos. |
1204.00 |
11.6 |
Sementes de nabo silvestre ou de
colza, exceto em grãos. |
12.05 |
11.7 |
Sementes de girassol, exceto em
grãos. |
12.06.00 |
11.8 |
Outras sementes e frutos
oleaginosos, exceto em grãos. |
12.07 |
11.9 |
Farinhas de sementes ou de frutos
oleaginosos, exceto farinha de mostarda. |
12.08 |
11.10 |
Cones de lúpulo, frescos ou
secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina. |
1210.20 |
11.11 |
Plantas, partes de plantas,
sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria,
medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos,
mesmo cortados, triturados ou em pó. |
12.11 |
11.12 |
Alfarroba, algas, beterraba
sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo
em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as
raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum)
usados principalmente na alimentação human, não especificados nem
compreendidos em outras posições. |
12.12 |
11.13 |
Palhas e cascas de cereais, em
bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets. |
1213.00.00 |
11.14 |
Rutabagas, beterrabas forrageiras,
raízes forrageiras, feno, alfafa, trevo, sanfeno, couves forrageiras,
tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets. |
12.14 |
12 |
GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS |
|
12.1 |
Goma-laca; gomas, resinas,
gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais |
13.01 |
12.2 |
Sucos e extratos vegetais; e
outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo
modificados, exceto o produto "Agar-ágar" da subposição 1302.31.00
e as matérias pécticas (pectinas) da subposição 1302.20.10. |
13.02 |
13 |
MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NãO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS |
|
13.1 |
Matérias vegetais das espécies
principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus,
ratãs, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou
tingida, casca de tília). |
14.01 |
13.2 |
Matérias-primas vegetais para
tinturaria ou curtimenta; línteres de algodão; outros produtos de origem
vegetal para entrançar. |
14.04 |
14 |
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;
GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL. |
|
14.1 |
Gorduras de porco (incluída a
banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03. |
1501.00.00 |
14.2 |
Gorduras de animais das espécies
bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. |
1502.00 |
14.3 |
Estearina solar, óleo de banha de
porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem
misturados, nem preparados de outro modo. |
1503.00.00 |
14.4 |
Gorduras, óleos e respectivas
frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados. |
15.04 |
14.5 |
Suarda e substâncias gordas dela
derivadas, incluída a lanolina. |
1505.00 |
14.6 |
Outras gorduras e óleos animais,
e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1506.00.00 |
14.7 |
Óleo de soja em bruto, mesmo
degomado. |
1507.10.00 |
14.8 |
Óleo de soja refinado. |
1507.90.1 |
14.9 |
Óleo de amendoim em bruto. |
1508.10.00 |
14.10 |
Azeite de oliva virgem. |
1509.10.00 |
14.11 |
Outros óleos obtidos
exclusivamente a partir de azeitonas, em bruto. |
1510.00.00 |
14.12 |
Óleo de palma e respectivas
frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
15.11 |
14.13 |
Óleo de girassol, em bruto. |
1512.11.10 |
14.14 |
Óleo de cártamo, em bruto. |
1512.11.20 |
14.15 |
Óleo de algodão, em bruto. |
1512.21.00 |
14.16 |
Óleo de coco, em bruto. |
1513.11.00 |
14.17 |
Óleo de amêndoa de palma (óleo de
palmiste) e babaçu, em bruto. |
1513.21 |
14.18 |
Óleos de nabo silvestre, de colza
ou de mostarda, em bruto. |
15.14 |
14.19 |
Óleo de linhaça, em bruto. |
1515.11.00 |
14.20 |
Óleo de milho, em bruto. |
1515.21.00 |
14.21 |
Óleo de rícino, em bruto. |
1515.30.00 |
14.22 |
Óleo de tungue, em bruto. |
1515.90.21 |
14.23 |
Óleo de gergelim, em bruto. |
1515.50.00 |
14.24 |
Óleo de jojoba, em bruto. |
1515.90.10 |
14.25 |
Outras gorduras e óleos,
vegetais, fixos, em bruto. |
1515.90.90 |
14.26 |
Gorduras e óleos animais ou
vegetais, hidrogenados, interesterificados. |
15.16 |
14.27 |
Margarina; misturas ou
preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de
frações das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15 da NBM/SH, exceto as
gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16. |
15.17 |
14.28 |
Gorduras e óleos animais ou
vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados,
aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro
processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não
alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de
diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem
compreendidas em outras posições. |
1518.00 |
14.29 |
Glicerol em bruto; águas e
lixívias, glicéricas. |
1520.00 |
14.30 |
Ceras vegetais (exceto os
triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo
refinados ou corados. |
15.21 |
14.31 |
Dégras; resíduos provenientes do
tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais. |
1522.00.00 |
15 |
PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE
OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS |
|
15.1 |
Enchidos e produtos semelhantes,
de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais
produtos. |
1601.00.00 |
15.2 |
Outras preparações e conservas de
carne, miudezas ou de sangue, exceto carne bovina cozida (corneed beef roast)
e a carne bovina cozida e congelada da subposição 1602.50.00. |
16.02 |
15.3 |
Extratos, sucos de carne, peixes
ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, exceto extrato
de carne. |
1603.00.00 |
15.4 |
Preparações e conservas de
peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. |
16.04 |
15.5 |
Crustáceos, moluscos e outros
invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. |
16.05 |
16 |
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA |
|
16.1 |
Açúcar de cana, em bruto, exceto
açúcar cristal. |
1701.11.00 |
16.2 |
Açúcar de beterraba, em bruto,
exceto açúcar cristal. |
1701.12.00 |
16.3 |
Outros açúcares de cana ou de
beterraba exceto o açúcar refinado. |
1701.99.00 |
16.4 |
Outros açúcares, incluídas a
lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado
sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes;
sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços
caramelizados, exceto xarope de milho; maltodextrina; xarope de alta maltose;
glucose desidratada em pó. |
17.02 |
16.5 |
Melaços resultantes da extração
ou refinação do açúcar. |
17.03 |
17 |
CACAU E SUAS PREPARAÇÕES |
|
17.1 |
Cacau inteiro ou partido torrado. |
1801.00.00 |
17.2 |
Cascas, películas e outros
desperdícios de cacau. |
1802.00.00 |
17.3 |
Pasta de cacau, mesmo
desengordurada. |
18.03 |
17.4 |
Manteiga, gordura e óleo, de
cacau. |
1804.00.00 |
17.5 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar
ou de outros edulcorantes. |
1805.00.00 |
17.6 |
Outras preparações que contenham
cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg. |
1806.20.00 |
18 |
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE
PLANTAS |
|
18.1 |
Palmitos. |
2008.91.00 |
18.2 |
Suco não concentrado de laranja. |
2009.1 |
18.3 |
Suco não concentrado de toranja e
de pomelo. |
2009.2 |
18.4 |
Suco não concentrado de qualquer
outro cítrico. |
2009.3 |
18.5 |
Suco não concentrado de abacaxi
(ananás). |
2009.4 |
18.6 |
Suco não concentrado de tomate. |
2009.50.00 |
18.7 |
Suco de uva, incluídos os mostos
de uvas. |
2009.6 |
18.8 |
Suco de maçã. |
2009.7 |
18.9 |
Suco de qualquer outra fruta ou
produto hortícola. |
2009.80.00 |
18.10 |
Misturas de sucos. |
2009.90.00 |
19 |
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS |
|
19.1 |
Extratos, essências e
concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de café, exceto café solúvel e extratos concentrados
de café. |
2101.1 |
19.2 |
Extratos, essências e
concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos,
essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, excluídos os chás e
mates solúveis. |
2101.20 |
19.3 |
Leveduras (vivas ou mortas);
outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição
30.02); pós para levedar, preparados. |
21.02 |
20 |
RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS
PREPARADOS PARA ANIMAIS |
|
20.1 |
Farinhas, pós e pellets, de
carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados
aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos. |
23.01 |
20.2 |
Sêmeas, farelos e outros
resíduos, mesmo em pelletes, de peneiração, moagem ou de outros tratamentos
de cereais ou de leguminosas. |
23.02 |
20.3 |
Resíduos da fabricação do amido e
resíduos semelhantes, "polpas" de beterraba, bagaços de
cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e
desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets. |
23.03 |
20.4 |
Tortas e outros resíduos sólidos,
mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja. |
2304.00 |
20.5 |
Tortas e outros resíduos sólidos,
mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim. |
2305.00.00 |
20.6 |
Tortas e outros resíduos sólidos
da extração de gorduras ou óleos vegetais de sementes de algodão. |
2306.10.00 |
20.7 |
Tortas e outros resíduos sólidos
de sementes de linho (linhaça). |
2306.20.00 |
20.8 |
Tortas e outros resíduos sólidos
de sementes de girassol. |
2306.30 |
20.9 |
Tortas e outros resíduos sólidos
de sementes de nabo silvestre ou de colza. |
2306.4 |
20.10 |
Tortas e outros resíduos sólidos
de coco ou de copra. |
2306.50.00 |
20.11 |
Tortas e outros resíduos sólidos
de nozes ou de amêndoa de palma. |
2306.60.00 |
20.12 |
Outras tortas e resíduos sólidos
da extração de gordura ou óleos vegetais não indicados acima, exceto rícino. |
2306.90.90 |
20.13 |
Borras de vinho; tártaro em
bruto. |
2307.00.00 |
20.14 |
Matérias vegetais e desperdícios
vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos
utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em
outras posições. |
2308.00.00 |
20.15 |
Preparações destinadas à
fabricação de alimentos para animais, compostos, completos ou de alimentos
complementares (pré-misturas ou aditivos). |
2309.90.90 |
21 |
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS
MANUFATURADOS |
|
21.1 |
Tabaco não manufaturado;
desperdícios de tabaco. |
24.01 |
21.2 |
Outros produtos de tabaco e seus
sucedâneos, manufaturados; tabaco "homogeneizado" ou
"reconstituído"; extratos e molhos, de tabaco. |
24.03 |
22 |
SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL |
|
22.1 |
Sal marinho, a granel, sem
agregados. |
2501.00.11 |
22.2 |
Outros tipos de sal a granel, sem
agregados. |
2501.00.19 |
22.3 |
Cloreto de sódio puro e água do
mar. |
2501.00.90 |
22.4 |
Areias naturais de quaisquer
espécies, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da NBM/SH. |
25.02.00.00 2503.00 25.04 25.05 25.06 2507.00 |
22.5 |
Outras argilas (exceto argilas
expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo
calcinatas; barro cozido em pó ("terra de chamatte") e terra de
dinas. |
25.08 |
22.6 |
Cré. |
25.09.00.00 |
22.7 |
Fosfatos de cálcio naturais,
fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado. |
25.10 |
22.8 |
Sulfato de bário natural (baritina);
carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de
bário da posição 28.16. |
25.11 |
22.9 |
Farinhas siliciosas fósseis (por
exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas
análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas. |
25.12.00.00 |
22.10 |
Pedra-pomes; esmeril; corindo
natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados
termicamente. |
25.13 |
22.11 |
Ardósia, mesmo desbastada ou
simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma
quadrada ou retangular. |
25.14.00.00 |
22.12 |
Mármores, travertinos, granitos
belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade
aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente
cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou
retangular. |
25.15 |
22.13 |
Granito, pórfiro, basalto,
arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou
simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma
quadrada ou retangular. |
25.16 |
22.14 |
Calhaus, cascalho, pedras
britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de
estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo
tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras
escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias
incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos,
lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados
termicamente. |
25.17 |
22.15 |
Dolomita, mesmo sinterizada ou
calcinada, incluída a dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou
por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular;
aglomerados de dolomita. |
25.18 |
22.16 |
Carbonato de magnésio natural
(magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo
(sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos
adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro,
exceto a magnésia eletrofundida. |
25.19 |
22.17 |
Gipsita; anidrita; gesso, mesmo
corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores. |
25.20 |
22.18 |
Castinas; pedras calcárias
utilizadas na fabricação de cal ou de cimento. |
25.21.00.00 |
22.19 |
Cal viva, cal apagada e cal
hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25. |
25.22 |
22.20 |
Amianto. |
25.24 |
22.21 |
Mica, incluída a mica clivada em
lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica. |
25.25 |
22.22 |
Esteatita natural, mesmo
desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou
placas de forma quadrada ou retangular; talco. |
25.26 |
22.23 |
Boratos naturais e seus
concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras
naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85% de H3BO3, em produto
seco. |
25.28 |
22.24 |
Feldspato; leucita; nefelina e
nefelina-sienito; espatoflúor. |
25.29 |
22.25 |
Matérias minerais não
especificadas nem compreendidas em outras posições. |
25.30 |
23 |
MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS |
|
23.1 |
Minérios de ferro e seus
concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas). |
26.01 |
23.2 |
Minérios de manganês e seus
concentrados, incluídos os minérios de manganês ferruginosos e seus
concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto
seco. |
2602.00 |
23.3 |
Minérios de cobre e seus
concentrados. |
2603.00 |
23.4 |
Minérios de níquel e seus
concentrados. |
2604.00.00 |
23.5 |
Minérios de cobalto e seus
concentrados. |
2605.00.00 |
23.6 |
Minérios de alumínio e seus concentrados. |
2606.00 |
23.7 |
Minérios de chumbo e seus
concentrados. |
2607.00.00 |
23.8 |
Minérios de zinco e seus
concentrados. |
2608.00 |
23.9 |
Minérios de estanho e seus
concentrados. |
2609.00.00 |
23.10 |
Minérios de cromo e seus
concentrados. |
2610.00 |
23.11 |
Minérios de tungstênio e seus
concentrados. |
2611.00.00 |
23.12 |
Minérios de urânio ou de tório, e
seus concentrados. |
26.12 |
23.13 |
Minérios de molibdênio e seus
concentrados. |
26.13 |
23.14 |
Minérios de titânio e seus
concentrados. |
2614.00 |
23.15 |
Minérios de nióbio, tântalo,
vanádio ou de zircônio, e seus concentrados. |
26.15 |
23.16 |
Minérios de metais preciosos e
seus concentrados. |
26.16 |
23.17 |
Outros minérios e seus
concentrados. |
26.17 |
23.18 |
Escória de altos-fornos granulada
(areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. |
2618.00.00 |
23.19 |
Escórias (exceto escória de
altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido,
ferro ou aço. |
2619.00.00 |
23.20 |
Escórias, cinzas e resíduos
(exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço)
contendo metais, arsênio, ou os seus compostos. |
26.20 |
23.21 |
Outras escórias e cinzas,
incluídas as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração
de lixos municipais. |
26.21 |
24 |
COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO;
MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS |
|
24.1 |
Hulhas; briquetes, bolas em
aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha. |
27.01 |
24.2 |
Linhitas, mesmo aglomeradas,
exceto azeviche. |
27.02 |
24.3 |
Turfa (incluída a turfa para cama
de animais), mesmo aglomerada. |
2703.00.00 |
24.4 |
Coques e semicoques, de hulha, de
linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta. |
2704.00 |
24.5 |
Gás de hulha, gás de água, gás
pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros
hidrocarbonetos gasosos. |
2705.00.00 |
24.6 |
Alcatrões de hulha, de linhita ou
de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente
destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos. |
2706.00.00 |
24.7 |
Óleos e outros produtos
provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura;
produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso,
relativamente aos constituintes não aromáticos. |
27.07 |
24.8 |
Breu e coque de breu obtidos a partir
do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais. |
27.08 |
24.9 |
Óleos brutos de petróleo ou de
minerais betuminosos. |
2709.00 |
24.10 |
Naftas. |
2710.11.4 |
24.11 |
Vaselina; parafina, cera de
petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de
turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou
por outros processos, mesmo corados. |
27.12 |
24.12 |
Coque de petróleo, betume de
petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
27.13 |
24.13 |
Betumes e asfaltos, naturais;
xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas. |
27.14 |
25 |
PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE
METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE
ISÓTOPOS |
|
25.1 |
Flúor, cloro, bromo e iodo. |
28.01 |
25.2 |
Enxofre sublimado ou precipitado;
enxofre coloidal. |
2802.00.00 |
25.3 |
Carbono (negros-de-carbono e
outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras
posições). |
2803.00 |
25.4 |
Hidrogênio, gases raros e outros
elementos não-metálicos. |
28.04 |
25.5 |
Metais alcalinos ou
alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados
ou ligados entre si; mercúrio. |
28.05 |
25.6 |
Cloreto de hidrogênio (ácido
clorídrico); ácido clorossulfúrico. |
28.06 |
25.7 |
Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico
fumante (oleum). |
2807.00 |
25.8 |
Ácido nítrico; ácidos
sulfonítricos |
2808.00 |
25.9 |
Pentóxido de difósforo; ácido
fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não. |
28.09 |
25.10 |
Óxidos de boro; ácidos bóricos. |
2810.00 |
25.11 |
Outros ácidos inorgânicos e
outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos. |
28.11 |
25.12 |
Halogenetos e oxialogenetos dos
elementos não-metálicos. |
28.12 |
25.13 |
Sulfetos dos elementos
não-metálicos; trissulfeto de fósforo comercial. |
28.13 |
25.14 |
Amoníaco anidro ou em solução
aquosa (amônia). |
28.14 |
25.15 |
Hidróxido de sódio (soda
cáustica). |
2815.1 |
25.16 |
Hidróxido de potássio (potassa
cáustica). |
2815.20.00 |
25.17 |
Peróxido de sódio ou de potássio. |
2815.30.00 |
25.18 |
Hidróxido e peróxido de magnésio;
óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário. |
28.16 |
25.19 |
Óxido de zinco; peróxido de
zinco. |
2817.00 |
25.20 |
Corindo artificial, de
constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de
alumínio. |
28.18 |
25.21 |
Óxido de manganês. |
28.20 |
25.22 |
Óxidos e hidróxidos de ferro;
terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso
em Fe23. |
28.21 |
25.23 |
Óxidos e hidróxidos de cobalto;
óxidos de cobalto comerciais. |
2822.00 |
25.24 |
Óxidos de titânio. |
2823.00 |
25.25 |
Óxidos de chumbo; mínio (zarcão)
e mínio-laranja (mine-orange). |
28.24 |
25.26 |
Hidrazina e hidroxilamina, e seus
sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e
peróxidos, de metais. |
28.25 |
25.27 |
Fluoretos; fluorossilicatos,
fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor. |
28.26 |
25.28 |
Cloretos, oxicloretos e
hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos. |
28.27 |
25.29 |
Hipocloritos; hipoclorito de
cálcio comercial; cloritos; hipobromitos. |
28.28 |
25.30 |
Cloratos e percloratos; bromatos
e perbromatos; iodatos e periodatos. |
28.29 |
25.31 |
Sulfetos; polissulfetos, de
constituição química definida ou não. |
28.30 |
25.32 |
Ditionitos e sulfoxilatos. |
28.31 |
25.33 |
Sulfitos; tiossulfatos |
28.32 |
25.34 |
Sulfatos; alumes; peroxossulfatos
(persulfatos). |
28.33 |
25.35 |
Nitritos; nitratos. |
28.34 |
25.36 |
Fosfinatos (hipofosfitos),
fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química
definida ou não. |
28.35 |
25.37 |
Carbonatos; peroxocarbonatos
(percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio. |
28.36 |
25.38 |
Cianetos, oxicianetos e cianetos
complexos. |
28.37 |
25.39 |
Silicatos; silicatos dos metais
alcalinos comerciais. |
28.39 |
25.40 |
Boratos; peroxoboratos
(perboratos). |
28.40 |
25.41 |
Sais dos ácidos oxometálicos ou
peroxometálicos. |
28.41 |
25.42 |
Outros sais dos ácidos ou
peroxoácidos inorgânicos (incluídos os aluminossilicatos de constituição
química definida ou não), exceto as azidas. |
28.42 |
25.43 |
Metais preciosos no estado
coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de
constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos. |
28.43 |
25.44 |
Elementos químicos radioativos e
isótopos radioativos (incluídos os elementos químicos e isótopos físseis ou
férteis), e seus compostos; misturas e resíduos contendo esses produtos. |
28.44 |
25.45 |
Isótopos não incluídos na posição
28.44; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química
definida ou não. |
28.45 |
25.46 |
Compostos, inorgânicos ou orgânicos,
dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes
metais. |
28.46 |
25.47 |
Peróxido de hidrogênio (água
oxigenada), mesmo solidificado com uréia. |
2847.00.00 |
25.48 |
Fosfetos, de constituição química
definida ou não, exceto ferrofósforos. |
2848.00 |
25.49 |
Carbonetos de constituição
química definida ou não. |
28.49 |
25.50 |
Hidretos, nitretos, azidas,
silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os
compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 28.49. |
2850.00 |
26 |
PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS |
|
26.1 |
Hidrocarbonetos acíclicos. |
29.01 |
26.2 |
Hidrocarbonetos cíclicos. |
29.02 |
26.3 |
Clorometano (cloreto de metila) e
cloroetano (cloreto de etila). |
29.03.11 |
26.4 |
Diclorometano (cloreto de
metileno). |
2903.12.00 |
26.5 |
Clorofórmio (triclorometano). |
2903.13.00 |
26.6 |
Tetracloreto de carbono. |
2903.14.00 |
26.7 |
Dicloreto de etileno (ISO)
(1,2-dicloroetano). |
2903.15.00 |
26.8 |
Outros derivados clorados
saturados de hidrocarbonetos acíclicos. |
2903.19 |
26.9 |
Derivados clorados não saturados
dos hidrocarbonetos acíclicos. |
2903.2 |
26.10 |
Derivados fluorados, bromados e
iodados dos hidrocarbonetos acíclicos. |
2903.3 |
26.11 |
Derivados halogenados dos
hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes. |
2903.4 |
26.12 |
Derivados halogenados dos
hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos. |
2903.5 |
26.13 |
Derivados halogenados dos
hidrocarbonetos aromáticos. |
2903.6 |
26.14 |
Derivados sulfonados, nitrados ou
nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados. Álcoois acíclicos e seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
29.04 29.05 |
26.15 |
Mentol. |
2906.11.00 |
26.16 |
Cicloexanol, metilcicloexanóis e
dimetilcicloexanóis. |
2906.12.00 |
26.17 |
Outros álcoois ciclânicos |
2906.19 |
26.18 |
Outros álcoois aromáticos. |
2906.29 |
26.19 |
Fenóis; fenóis-álcoois. |
29.07 |
26.20 |
Derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois. |
29.08 |
26.21 |
Éteres, éteres-álcoois,
éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de
éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e
seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
29.09 |
26.22 |
Epóxidos, epoxiálcoois,
epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
29.10 |
26.23 |
Acetais e semi-acetais, mesmo
contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados. |
2911.00 |
26.24 |
Aldeídos, mesmo contendo outras
funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído. |
29.12 |
26.25 |
Derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 29.12. |
2913.00 |
26.26 |
Cetonas e quinonas, mesmo
contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados. |
29.14 |
26.27 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos
saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
29.15 |
26.28 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos
saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
29.16 |
26.29 |
Ácidos policarboxílicos, seus
anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados. |
29.17 |
26.30 |
Ácidos carboxílicos contendo
funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e
perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
29.18 |
26.31 |
Ésteres fosfóricos e seus sais,
incluídos os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados
ou nitrosados. |
29.19 |
26.32 |
Ésteres dos outros ácidos
inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio) e
seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
29.20 |
26.33 |
Compostos de função amina. |
29.21 |
26.34 |
Compostos aminados de funções
oxigenadas. |
29.22 |
26.35 |
Sais e hidróxidos de amônio
quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolipídios, de constituição química
definida ou não. |
29.23 |
26.36 |
Compostos de função carboxiamida;
compostos de função amida do ácido carbônico. |
29.24 |
26.37 |
Compostos de função carboxiimida
(incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina. |
29.25 |
26.38 |
Compostos de função nitrila. |
29.26 |
26.39 |
Compostos diazóicos, azóicos ou
azóxicos. |
2927.00 |
26.40 |
Derivados orgânicos da hidrazina
e da hidroxilamina. |
2928.00 |
26.41 |
Compostos de outras funções
nitrogenadas. |
29.29 |
26.42 |
Tiocompostos orgânicos. |
29.30 |
26.43 |
Outros compostos organo-inorgânicos. |
2931.00 |
26.44 |
Compostos heterocíclicos
exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio. |
29.32 |
26.45 |
Compostos heterocíclicos
exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio. |
29.33 |
26.46 |
Ácidos nucléicos e seus sais, de
constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos. |
29.34 |
26.47 |
Sulfonamidas. |
2935.00 |
26.48 |
Provitaminas e vitaminas,
naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais),
bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados
ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. |
29.36 |
26.49 |
Hormônios, prostaglandinas,
tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus
derivados e análogos estruturais, incluídos os polipeptídios de cadeia
modificada, utilizados principalmente como hormônios. |
29.37 |
26.50 |
Heterosídios, naturais ou
reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados,
exceto: Rutina; Quercetina; Rhamnose. |
29.38 |
26.51 |
Alcalóides do ópio e seus
derivados; sais destes produtos. |
2939.1 |
26.52 |
Cafeína e seus sais. |
2939.30 |
26.53 |
Efedrinas e seus sais. |
2939.4 |
26.54 |
Teofilina e aminofilina
(teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos. |
2939.5 |
26.55 |
Alcalóides da cravagem do centeio
e seus derivados; sais destes produtos. |
2939.6 |
26.56 |
Ecgonina e seus sais. |
2939.91.12 |
26.57 |
Outros. |
2939.91.19 |
26.58 |
Levometanfetamina, seus sais,
ésteres e outros derivados. |
2939.91.20 |
26.59 |
Metanfetamina, seus sais, ésteres
e outros derivados. |
2939.91.30 |
26.60 |
Racemato de metanfetamina, seus
sais, ésteres e outros derivados. |
2939.91.40 |
26.61 |
Escopolamina e seus derivados;
sais destes produtos. |
2939.99.1 |
26.62 |
Teobromina e seus derivados; sais
destes produtos. |
2939.99.20 |
26.63 |
Outros alcaloides vegetais,seus
sais,eteres, esteres, etc. |
2939.99.90 |
26.64 |
Açúcares quimicamente puros,
exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres,
acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições
29.37, 29.38 ou 29.39. |
2940.00 |
26.65 |
Antibióticos. |
29.41 |
26.66 |
Outros compostos orgânicos. |
2942.00.00 |
27 |
EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS
E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER |
|
27.1 |
Extratos de tanantes de origem
vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. |
32.01 |
27.2 |
Produtos tanantes orgânicos
sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo
contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a
pré-curtimenta. |
32.02 |
27.3 |
Matérias corantes de origem
vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais, mas excluídos os negros
de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações
indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NBM/SH, à base de matérias corantes de origem
vegetal ou animal. |
3203.00 |
27.4 |
Matérias corantes orgânicas
sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na
Nota 3 do Capítulo 32 da NBM/SH, à base de matérias corantes orgânicas
sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes
de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição
química definida. |
32.04 |
27.5 |
Lacas corantes; preparações
indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NBM/SH, à base de lacas corantes. |
3205.00.00 |
27.6 |
Outras matérias corantes;
preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NBM/SH, exceto das posições
32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como
luminóforos, mesmo de constituição química definida. |
32.06 |
27.7 |
Pigmentos, opacificantes e cores
preparados, composições vitrificáveis, engobos, polimentos líquidos e
preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do
esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em
lamelas ou em flocos. |
32.07 |
28 |
ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR
PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS |
|
28.1 |
Óleos essenciais de cítricos |
3301.1 |
28.2 |
Óleos essenciais, exceto de
cítricos |
3301.2 |
28.3 |
Óleos de citronela; de cedro; de
pau-santo (Bulnesia sarmientoi); de lemongrass; de pau-rosa; de palma rosa;
de coriandro; de cabreúva; de eucalipto. |
3301.29.1 |
28.4 |
Outros óleos essenciais. |
3301.29.90 |
28.5 |
Resinóides. |
3301.30.00 |
28.6 |
Outros: soluções concentradas de
óleos; subprodutos terpênicos residuais; águas destiladas; oleorresinas de
extração. |
3301.90 |
28.7 |
Misturas de substâncias
odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou
mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a
indústria. |
33.02 |
29 |
MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS
MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS |
|
29.1 |
Caseínas, caseinatos e outros
derivados das caseínas; colas de caseína. |
35.01 |
29.2 |
Albuminas (incluídos os
concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso
calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite),
albuminatos e outros derivados das albuminas. |
35.02 |
29.3 |
Gelatinas (incluídas as
apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na
superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem
animal, exceto colas de caseína da posição 35.01. |
3503.00 |
29.4 |
Peptonas e seus derivados; outros
derivados de peptona/matéria protéica e pó de peles. |
35.04 |
29.5 |
Dextrina e outros amidos e
féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou
esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de
outros amidos ou féculas modificados. |
35.05 |
29.6 |
Colas e outros adesivos
preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos
de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para
venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg.. |
35.06 |
29.7 |
Enzimas; enzimas preparadas não
especificadas nem compreendidas em outras posições. |
35.07 |
30 |
PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS |
|
30.1 |
Essências de terebintina, de
pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato. |
3805.10.00 |
30.2 |
Colofônias e ácidos resínicos, e seus
derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas, exceto
as resinas maleicas e fumáricas e os ésteres de colofônia, comercializados
com o nome de Eucadhrere. |
38.06 |
30.3 |
Alcatrões de madeira; óleos de
alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu
(pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de
colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal. |
3807.00.00 |
31 |
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS |
|
31.1 |
Polímeros de etileno, em formas
primárias. |
39.01 |
31.2 |
Polímeros de propileno ou de
outras olefinas, em formas primárias. |
39.02 |
31.3 |
Polímeros de estireno, em formas
primárias, exceto o látex 204B. |
39.03 |
31.4 |
Polímeros de cloreto de vinila ou
de outras olefinas halogenadas, em formas primárias. |
39.04 |
31.5 |
Polímeros de acetato de vinila ou
de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila,
em formas primárias. |
39.05 |
31.6 |
Polímeros acrílicos, em formas
primárias. |
39.06 |
31.7 |
Poliacetais, outros poliéteres e
resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas,
poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. |
39.07 |
31.8 |
Poliamidas em formas primárias. |
39.08 |
31.9 |
Resinas amínicas, resinas
fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. |
39.09 |
31.10 |
Silicones em formas primárias. |
3910.00 |
31.11 |
Resinas de petróleo, resinas de
cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos
mencionados na Nota 3 do Capítulo 39 da NBM/SH, não especificados nem
compreendidos em outras posições, em formas primárias. |
39.11 |
31.12 |
Celulose e seus derivados
químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas
primárias. |
39.12 |
31.13 |
Polímeros naturais (por exemplo,
ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas
endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem
compreendidos em outras posições, em formas primárias. |
39.13 |
31.14 |
Permutadores de íons à base de
polímeros das posições |
3914.00 |
31.15 |
Desperdícios, resíduos e aparas,
de plásticos. |
39.15 |
32 |
BORRACHA E SUAS OBRAS |
|
32.1 |
Borracha natural, balata,
guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias
ou em chapas, folhas ou tiras. |
40.01 |
32.2 |
Borracha sintética e borracha
artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou
tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente
posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras, exceto: látex
120B; borracha nitrílica; borracha sintética (copolibutadie no estireno SBR);
borracha EPDM. |
40.02 |
32.3 |
Borracha regenerada, em formas
primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
4003.00.00 |
32.4 |
Desperdícios, resíduos e aparas,
de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos. |
4004.00.00 |
32.5 |
Borracha misturada, não
vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras, exceto Látex
685B. |
40.05 |
32.6 |
Outras formas (por exemplo,
varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas), de
borracha não vulcanizada. |
40.06 |
32.7 |
Borracha endurecida (por exemplo,
ebonite) sob qualquer forma, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de
borracha endurecida. |
40.17.00.00 |
33 |
PELES, EXCETO PELETERIA (PELES
COM PÊLO), E COUROS |
|
33.1 |
Peles em bruto de bovinos
(incluídos os búfalos) ou de eqüídeos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas
pela cal, picladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem
apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas. |
41.01 |
33.2 |
Peles em bruto de ovinos (frescas
ou salgadas, secas, tratadas pela cal, picladas ou conservadas de outro modo,
mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo
depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente
Capítulo. |
41.02 |
33.3 |
Outras peles em bruto (frescas ou
salgadas, secas, tratadas pela cal, picladas ou conservadas de outro modo,
mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo
depiladas ou divididas, com exceção das excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do
presente Capítulo. |
41.03 |
33.4 |
Couros e peles curtidos ou crust,
de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos,
mas não preparados de outro modo. |
41.04 |
33.5 |
Peles curtidas ou crust de ovinos,
depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo. |
41.05 |
33.6 |
Couros e peles, depilados, de
caprinos desprovidos de pêlos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não
preparados de outro modo. |
4106.2 |
33.7 |
Couros e peles, depilados, de suínos,
desprovidos de pêlos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados
de outro modo. |
4106.3 |
33.8 |
Couros e peles, depilados, de
répteis, desprovidos de pêlos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não
preparados de outro modo. |
4106.40.00 |
33.9 |
Couros e peles, depilados, de
outros animais, desprovidos de pêlos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas
não preparados de outro modo. |
4106.9 |
33.10 |
Couros e peles acamurçados
(incluída a camurça combinada); couros envernizados ou revestidos; couros
metalizados. |
41.14 |
33.11 |
Aparas e outros desperdícios de
couros ou de peles preparados ou de couros reconstituídos, não utilizáveis
para fabricação de obras de couros; serragem, pó e farinha de couro; couro
reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou
tiras, mesmo enroladas. |
41.15 |
34 |
PELETERIA (PELES COM PÊLO) E SUAS OBRAS; PELETERIA ARTIFICIAL |
|
34.1 |
Peleteria (peles com pêlo) em
bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na
indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou
41.03. |
43.01 |
34.2 |
Peleteria (peles com pêlo)
curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes,
desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem
adição de outras matérias, com exceção das da posição 43.03. |
43.02 |
35 |
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA |
|
35.1 |
Lenha em qualquer estado; madeira
em estilhas ou em partículas; serragem, desperdícios e resíduos, de madeira,
mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes. |
44.01 |
35.2 |
Carvão vegetal (incluído o carvão
de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado. |
44.02 |
35.3 |
Madeira em bruto, mesmo
descascada, desalburnada ou esquadriada. |
44.03 |
35.4 |
Arcos de madeira; estacas
fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira
simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem
trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas,
guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias,
lâminas, fitas e semelhantes. |
44.04 |
35.5 |
Lã de madeira; farinha de
madeira. |
4405.00.00 |
35.6 |
Dormentes de madeira para vias
férreas ou semelhantes. |
44.06 |
35.7 |
Madeira serrada ou fendida
longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada,
polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm. |
44.07 |
35.8 |
Folhas para folheados (incluídas
as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados
(contraplacados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras
madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou
desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas
extremidades, de espessura não superior a |
44.08 |
35.9 |
Madeira (incluídos os tacos e
frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes,
entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes)
ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada,
polida ou unida pelas extremidades. |
44.09 |
35.10 |
Painéis de partículas, painéis
denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo,
waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com
resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. |
44.10 |
35.11 |
Painéis de fibras de madeira ou
de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros
aglutinantes orgânicos. |
44.11 |
35.12 |
Madeira compensada
(contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes. |
44.12 |
35.13 |
Madeira densificada, em blocos,
pranchas, lâminas ou perfis. |
4413.00.00 |
36 |
CORTIÇA E SUAS OBRAS |
|
36.1 |
Cortiça natural, em bruto ou
simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada
ou pulverizada. |
45.01 |
36.2 |
Cortiça natural, sem a crosta ou
simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma
quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas). |
4502.00.00 |
37 |
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL
OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS) |
|
37.1 |
Pastas mecânicas de madeira. |
4701.00.00 |
37.2 |
Pastas químicas de madeira, para
dissolução. |
4702.00.00 |
37.3 |
Pastas químicas de madeira, à
soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução. |
47.03 |
37.4 |
Pastas químicas de madeira, ao
bissulfito, exceto pastas para dissolução. |
47.04 |
37.5 |
Pastas de madeira obtidas pela
combinação de um tratamento mecânico e de um tratamento químico. |
4705.00.00 |
37.6 |
Pastas de fibras obtidas a partir
de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) ou de outras
matérias fibrosas celulósicas. |
47.06 |
37.7 |
Papel ou cartão para reciclar
(desperdícios e aparas). |
47.07 |
38 |
SEDA |
|
38.1 |
Casulos de bicho-da-seda próprios
para dobar. |
5001.00.00 |
38.2 |
Seda crua (não fiada). |
5002.00.00 |
38.3 |
Desperdícios de seda (incluídos
os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e
os fiapos). |
5003.00 |
38.4 |
Fios de seda (exceto fios de
desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho. |
5004.00.00 |
38.5 |
Fios de desperdícios de seda, não
acondicionados para venda a retalho. |
5005.00.00 |
39 |
LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA |
|
39.1 |
Lã não cardada nem penteada. |
51.01 |
39.2 |
Pêlos finos ou grosseiros, não
cardados nem penteados. |
51.02 |
39.3 |
Desperdícios de lã ou de pêlos
finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluindo os fiapos. |
51.03 |
39.4 |
Fiapos de lã ou de pêlos finos ou
grosseiros. |
5104.00.00 |
39.5 |
Lã, pêlos finos ou grosseiros,
cardados ou penteados (incluída a "lã penteada a granel"). |
5.105 |
39.6 |
Fios de lã cardada, não
acondicionados para venda a retalho. |
51.06 |
39.7 |
Fios de lã penteada, não
acondicionados para venda a retalho. |
51.07 |
39.8 |
Fios de pêlos grosseiros ou de
crina (incluídos os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo
acondicionados para venda a retalho. |
5110.00.00 |
40 |
ALGODÃO |
|
40.1 |
Algodão não cardado nem penteado. |
5201.00 |
40.2 |
Desperdícios de algodão
(incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). |
52.02 |
40.3 |
Algodão cardado ou penteado. |
5203.00.00 |
40.4 |
Fios de algodão (exceto linhas
para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não
acondicionados para venda a retalho. |
52.05 |
40.5 |
Fios de algodão (exceto linhas
para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados
para venda a retalho. |
52.06 |
41 |
OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE
PAPEL |
|
41.1 |
Linho em bruto ou trabalhado, mas
não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios
e os fiapos). |
53.01 |
41.2 |
Cairo (fibras de coco), abacá
(cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis
vegetais não especificadas nem compreendidas em outras posições, em bruto ou
trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos
os desperdícios de fios e os fiapos); sisal; outras fibras têxteis agave,
trabalhados, mas não fiados. |
5305.00 |
41.3 |
Fios de linho. |
53.06 |
41.4 |
Fios de juta ou de outras fibras
têxteis liberianas da posição 53.03. |
53.07 |
41.5 |
Fios de outras fibras têxteis
vegetais; fios de papel, exceto os fios de sisal. |
53.08 |
42 |
FILAMENTOS SINTÉTICOS OU
ARTIFICIAIS; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU
ARTIFICIAIS |
|
42.1 |
Fios de filamentos sintéticos
(exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho,
incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex, exceto o fio
de poliéster liso; o fio de poliéster texturizado e o fio de poliamida
têxtil. |
54.02 |
42.2 |
Fios de filamentos artificiais
(exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho,
incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex. |
54.03 |
42.3 |
Monofilamentos sintéticos, com
pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja
superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial)
de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a
5mm. |
54.04 |
42.4 |
Monofilamentos artificiais, com
pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja
superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial)
de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a
5mm. |
5405.00.00 |
43 |
FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS |
|
43.1 |
Fibras sintéticas descontínuas,
não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,
exceto a fibra poliamida e a fibra de poliéster. |
55.03 |
43.2 |
Fibras artificiais descontínuas,
não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação. |
55.04 |
43.3 |
Desperdícios de fibras sintéticas
ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os
fiapos). |
55.05 |
43.4 |
Desperdícios de fibras sintéticas
ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os
fiapos). |
55.06 |
43.5 |
Fibras artificiais descontínuas,
cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação. |
5507.00.00 |
43.6 |
Fios de fibras sintéticas
descontínuas (exceto linhas para costurar), não condicionados para venda a
retalho. |
55.09 |
43.7 |
Fios de fibras artificiais
descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a
retalho. |
55.10 |
44 |
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS
SEMELHANTES |
|
44.1 |
Outras pedras de cantaria ou de
construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície
plana ou lisa. |
6802.2 |
44.2 |
Outras: (por exemplo: mármore,
travertino, trabalhado de outro modo). |
6802.9 |
45 |
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS,
PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS
FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS;
BIJUTERIAS; MOEDAS |
|
45.1 |
Pérolas naturais ou cultivadas,
mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem
engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para
facilidade de transporte. |
71.01 |
45.2 |
Diamantes, mesmo trabalhados, mas
não montados nem engastados. |
71.02 |
45.3 |
Pedras preciosas (exceto
diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não
enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes)
ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de
transporte. |
71.03 |
45.4 |
Pedras sintéticas ou
reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem
montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não
combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. |
71.04 |
45.5 |
Pó de diamantes, de pedras
preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas. |
71.05 |
45.6 |
Prata (incluída a prata dourada
ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. |
71.06 |
45.7 |
Metais comuns folheados ou
chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas. |
7107.00.00 |
45.8 |
Ouro, incluído o ouro platinado,
para fins não monetários. |
7108.1 |
45.9 |
Metais comuns ou prata, folheados
ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas. |
7109.00.00 |
45.10 |
Platina, em formas brutas ou
semimanufaturadas, ou em pó. |
71.10 |
45.11 |
Metais comuns, prata ou ouro,
folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou
semimanufaturadas. |
7111.00.00 |
45.12 |
Desperdícios e resíduos de metais
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê);
outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de
metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de
metais preciosos. |
71.12 |
46 |
FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO |
|
46.1 |
Ferro fundido bruto e ferro
spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias. |
72.01 |
46.2 |
Ferroligas. |
72.02 |
46.3 |
Produtos ferrosos obtidos por
redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos,
em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso,
de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes, exceto o trifer DN-599,
em placa. |
72.03 |
46.4 |
Desperdícios e resíduos de ferro
fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes. |
72.04 |
46.5 |
Granalhas e pó de ferro fundido
bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço. |
72.05 |
46.6 |
Ferro e aço não ligado, em
lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03 e os pós
de ferro e a fibra de aço. |
72.06 |
46.7 |
Produtos semimanufaturados de
ferro ou aços não ligados. |
72.07 |
46.8 |
Produtos laminados planos, de
ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a |
72.08 |
46.9 |
Produtos laminados planos, de
ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a |
72.09 |
46.10 |
Produtos laminados planos, de
ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a |
72.10 |
46.11 |
Produtos laminados planos, de
ferro ou aço não ligado, de largura inferior a |
72.11 |
46.12 |
Produtos laminados planos, de
ferro ou aço não ligado, de largura inferior a |
72.12 |
46.13 |
Fio-máquina de ferro ou aço não
ligado. |
72.13 |
46.14 |
Barras de ferro ou aço não
ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente,
incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. |
72.14 |
46.15 |
Outras barras de ferro ou aço não
ligado. |
72.15 |
46.16 |
Perfis de ferro ou aço não
ligado. |
72.16 |
46.17 |
Fios de ferro ou aço não ligado. |
72.17 |
46.18 |
Aço inoxidável em lingotes ou
outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável. |
72.18 |
46.19 |
Produtos laminados planos de aço
inoxidável, de largura igual ou superior a |
72.19 |
46.20 |
Produtos laminados planos de aço
inoxidável, de largura inferior a |
72.20 |
46.21 |
Fio-máquina de aço inoxidável. |
7221.00.00 |
46.22 |
Barras e perfis, de aço
inoxidável. |
72.22 |
46.23 |
Fios de aço inoxidável. |
7223.00.00 |
46.24 |
Outras ligas de aço, em lingotes
ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de
aço. |
72.24 |
46.25 |
Produtos laminados planos, de
outras ligas de aço, de largura igual ou superior a |
72.25 |
46.26 |
Produtos laminados planos, de
outras ligas de aço, de largura inferior a |
72.26 |
46.27 |
Fio-máquina de outras ligas de
aço. |
72.27 |
46.28 |
Barras e perfis, de outras ligas
de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado. |
72.28 |
46.29 |
Fios de outras ligas de aço. |
72.29 |
47 |
COBRE E SUAS OBRAS |
|
47.1 |
Mates de cobre; cobre de
cementação (precipitado de cobre). |
7401.00.00 |
47.2 |
Cobre não refinado; ânodos de
cobre para refinação eletrolítica. |
7402.00.00 |
47.3 |
Cobre refinado e ligas de cobre,
em formas brutas. |
74.03 |
47.4 |
Desperdícios e resíduos, de
cobre. |
7404.00.00 |
47.5 |
Ligas-mães de cobre. |
7405.00.00 |
47.6 |
Pós e escamas, de cobre. |
74.06 |
47.7 |
Barras e perfis, de cobre. |
74.07 |
47.8 |
Fios de cobre. |
74.08 |
47.9 |
Chapas e tiras, de cobre, de
espessura superior a |
74.09 |
47.10 |
Folhas e tiras, delgadas, de
cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou
semelhantes), de espessura não superior a |
74.10 |
48 |
NÍQUEL E SUAS OBRAS |
|
48.1 |
Mates de níquel, sinters de
óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel. |
75.01 |
48.2 |
Níquel em formas brutas. |
75.02 |
48.3 |
Desperdícios e resíduos, de
níquel. |
7503.00.00 |
48.4 |
Pós e escamas, de níquel. |
7504.00 |
48.5 |
Barras, perfis e fios, de níquel. |
75.05 |
48.6 |
Chapas, tiras e folhas, de
níquel. |
75.06 |
49 |
ALUMÍNIO E SUAS OBRAS |
|
49.1 |
Alumínio em formas brutas. |
76.01 |
49.2 |
Desperdícios e resíduos, de
alumínio. |
7602.00.00 |
49.3 |
Pós e escamas, de alumínio. |
76.03 |
49.4 |
Barras e perfis, de alumínio. |
76.04 |
49.5 |
Chapas e tiras, de alumínio, de
espessura superior a 0,2mm. |
76.06 |
49.6 |
Folhas e tiras, delgadas, de
alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou
semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluindo o suporte). |
76.07 |
50 |
CHUMBO E SUAS OBRAS |
|
50.1 |
Chumbo em formas brutas. |
78.01 |
50.2 |
Desperdícios e resíduos, de
chumbo. |
7802.00.00 |
50.3 |
Chapas, folhas e tiras, de
chumbo; pós e escamas, de chumbo. |
78.04 |
50.4 |
Barras, perfis e fios de chumbo. |
7806.00.10 |
51 |
ZINCO E SUAS OBRAS |
|
51.1 |
Zinco em formas brutas. |
79.01 |
51.2 |
Desperdícios e resíduos de zinco. |
7902.00.00 |
51.3 |
Poeiras, pós e escamas, de zinco. |
79.03 |
51.4 |
Barras, perfis e fios, de zinco. |
7904.00.00 |
51.5 |
Chapas, folhas e tiras , de
zinco. |
7905.00.00 |
52 |
ESTANHO E SUAS OBRAS |
|
52.1 |
Estanho em formas brutas. |
80.01 |
52.2 |
Desperdícios e resíduos, de
estanho. |
8002.00.00 |
52.3 |
Barras, perfis e fios, de
estanho. |
8003.00.00 |
52.4 |
Chapas, folhas e tiras, de
estanho. |
8007.00.10 |
52.5 |
Pós e escamas, de estanho. |
8007.00.20 |
53 |
OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS (CERMETS); OBRAS DESSAS MATÉRIAS |
|
53.1 |
Tungstênio (volfrâmio), incluídos
os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. |
81.01 |
53.2 |
Molibdênio, incluídos os
desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. |
81.02 |
53.3 |
Tântalo, incluídos os desperdícios
e resíduos, excluídas suas obras. |
81.03 |
53.4 |
Magnésio, incluídos os
desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. |
81.04 |
53.5 |
Mates de cobalto e outros
produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto, incluídos os
desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. |
81.05 |
53.6 |
Bismuto, incluídos os
desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. |
8106.00 |
53.7 |
Cádmio, incluídos os desperdícios
e resíduos, excluídas suas obras. |
81.07 |
53.8 |
Titânio, incluídos os
desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. |
81.08 |
53.9 |
Zircônio, incluídos os
desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. |
81.09 |
53.10 |
Antimônio, incluídos os
desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. |
81.10 |
53.11 |
Manganês, incluídos os
desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. |
8111.00 |
53.12 |
Berílio, cromo, germânio,
vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio,
incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. |
81.12 |
53.13 |
Ceramais (cermets), incluídos os
desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. |
8113.00 |