ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - BASE DE CÁLCULO

DECRETO Nº 45.342, de 05.04.2010
(DOE de 06.04.2010)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 30 do art. 13 e nos incisos I, II e VII do art. 32-A, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº. 18.550, de 3 de dezembro de 2009,

DECRETA:


Art. 1º - O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 43 - (...)

IV - (...)

a.4) caso o remetente seja industrial e a mercadoria se destinar a centro de distribuição de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto neste Regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento da mercadoria, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo;

(...)

§ 2º - Para os efeitos do disposto nas subalíneas "a.4" e "b.2" do inciso IV do caput deste artigo, considerar-se-ão, como integrantes do custo da mercadoria produzida, relativamente:

(...)

§ 3º - Ainda nas hipóteses das subalíneas "a.4" e "b.2" do inciso IV do caput deste artigo, será observado o seguinte:

(...)

Art. 75 - (...)

X - ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou a órgão da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias, observando-se o seguinte:

a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;

(...)

d) em se tratando de produtos destinados a clínica, hospital ou profissional médico, o benefício alcança somente os produtos relacionados nos itens 80 a 86 da Parte 5 do Anexo XII;

(...)

XI - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou a órgão da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II, sem que os mesmos tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), observando-se o seguinte:

a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;

(...)

XII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, de valor equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto no § 5º deste artigo:

a) polpas, concentrados, doces, conservas e geléias de frutas ou de polpa, e extrato de tomate;

b) sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas, e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup.

(...)" (NR)

Art. 2º - A Parte 5 do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"PARTE 5

DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O INCISO X DO CAPUT DO ART. 75 DESTE REGULAMENTO

Anexo

" (NR)

Art. 3º -
A apropriação dos créditos presumidos de que tratam os incisos X e XI do art. 75 do RICMS, no período de 1º de novembro de 2009 até a data de publicação deste Decreto:

I - está condicionada à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

II - está condicionada ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos;

III - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 4º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de agosto de 2009, relativamente à subalínea "a.4" do inciso IV e aos §§ 2º e 3º do art. 43 do RICMS;

II - de 1º de novembro de 2009, relativamente aos incisos X e XI do art. 75 do RICMS e às Partes 5 e 7 do Anexo XII do RICMS;

III - da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 5º -
Fica revogada a Parte 7 do Anexo XII do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

Antonio Augusto Junho Anastasia
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias