ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - NOTA FISCAL AVULSA

DECRETO Nº 45.272, de 29.12.2009
(DOE de 30.12.2009)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o Ajuste SINIEF 7, de 3 de julho de 2009,

DECRETA:

Art. 1º - O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 130 - (...)

XXXIII - Nota Fiscal Avulsa Emitida por meio do SIARE.

(...)

§ 9º - (...)

I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I a XIX, XXIII a XXV, XXVII, e XXX a XXXIII do caput;

(...)” (NR)

Art. 2º - A Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescida do Capítulo VI-B, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VI-B
Da Nota Fiscal Avulsa Emitida por meio do SIARE

Art. 53-C - A Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) da Secretaria de Estado de Fazenda será utilizada nas seguintes hipóteses:

I - na saída ou transmissão de propriedade de mercadoria ou bem promovida por pessoa não-inscrita, mas sujeita ao imposto;

II - na saída de mudança, vasilhame, aparelho para conserto, devolução de objeto de uso, e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não-inscrita como contribuinte;

III - nas operações de saída promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física;

IV - na entrada, no estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, de bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no artigo 20 desta Parte, no que couber;

V - em outras hipóteses, a critério do Chefe da repartição fazendária.

§ 1º - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensada a emissão do documento na travessia de mercadoria em rodovia ou ferrovia que divida o imóvel rural, quando o estabelecimento constitua unidade autônoma de produção e tenha sido objeto de inscrição única.

§ 2º - A Nota Fiscal de que trata o caput será emitida mediante requerimento do interessado no Módulo “Nota Fiscal Avulsa” do SIARE.

Art. 53-D - A Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE destina-se, ainda, a acobertar:

I - mercadoria em trânsito ou a regularizar o seu depósito, nos casos de:

a) apreensão de documentos fiscais;

b) exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular;

c) mercadoria em trânsito, originária de fora do Estado e destinada a comércio em território mineiro, sem destinatário certo.

II - a prestação de serviço de transporte interestadual para destinatário localizado em outra unidade da Federação, nos casos de exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular.

Art. 53-E - A Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE conterá as seguintes indicações:

I - denominação “Nota Fiscal Avulsa”;

II - número e destinação da via;

III - demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.

Art. 53-F - Na Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE serão lançadas, além das indicações previstas no art. 53-E, observada a disposição gráfica do modelo 1, as indicações do quadro a seguir:

Anexo

Artigo 53-G. A Nota Fiscal Avulsa de que trata este Capítulo será emitida em 2 (duas) vias nas operações internas e em 3 (três) vias nas operações interestaduais e para o exterior, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou o bem no seu transporte e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - acompanhará a mercadoria ou o bem e será recolhida pela fiscalização ao interceptar o trânsito;

III - 3ª via: acompanhará a mercadoria ou o bem, para fins de controle do Fisco de destino.

§1º - Quando a emissão de Nota Fiscal Avulsa acobertar prestação de serviço, será observada a mesma destinação das vias adotada para as operações.

§2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a fiscalização visará a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal Avulsa.

§3º - Na hipótese da operação ou prestação exigir mais de 3 (três) vias, será utilizada cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal Avulsa.

Art. 53-H - A Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE está sujeita aos mesmos prazos de validade e de prorrogação previstos nos artigos 58 a 67 desta Parte.”

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

Aécio Neves
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias