(b) quaisquer benefícios ou pagamentos devidos ao ex-sócio pela firma foram total0mente liquidados, a menos que feitos de conformidade com acordos fixos pré-determinados e que qualquer valor devido para o sócio não seja relevante para a firma;
(c) o ex-sócio não continua a participar ou não aparenta participar dos negócios e atividades profissionais da firma;
(d) o cargo do ex-sócio no cliente de auditoria é discutido com os responsáveis pela governança.
Designações temporárias de pessoal
142 - O empréstimo de pessoal por uma firma a um cliente de auditoria pode criar ameaça de autorrevisão. Esse auxílio pode ser dado, mas somente
por curto período de tempo e o pessoal da firma não deve se envolver em:
(a) prestar serviços que não são de asseguração que não seriam permitidos segundo esta Norma;
(b) assumir responsabilidades da administração.
Em todas as circunstâncias, o cliente de auditoria deve ser responsável por orientar e supervisionar as atividades do pessoal emprestado.
A importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:
condução de revisão adicional do trabalho executado pelo pessoal emprestado;
não passar para o pessoal emprestado a responsabilidade de auditoria por qualquer função ou atividade que o pessoal desempenhou durante a designação temporária;
não incluir o pessoal emprestado como membro da equipe de auditoria.
Serviço recente em cliente de auditoria
143 - Podem ser criadas ameaças de interesse próprio, autorrevisão ou familiaridade se um membro da equipe de auditoria recentemente desempenhou a função de conselheiro, diretor ou empregado do cliente de auditoria. Este seria o caso, por exemplo, quando um membro da equipe de auditoria precisa avaliar elementos das demonstrações contábeis para os quais ele tinha elaborado os registros contábeis enquanto estava com o cliente.
144 - Durante o período coberto pelo relatório de auditoria, se um membro da equipe de auditoria desempenhou a função de conselheiro ou diretor do cliente de auditoria, ou foi empregado em cargo que exerce influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis do cliente ou das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria, a ameaça criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, essas pessoas não devem ser designadas para a equipe de auditoria.
145 - Podem ser criadas ameaças de interesse próprio, autorrevisão ou familiaridade se, antes do período coberto pelo relatório de auditoria, um membro da equipe de auditoria desempenhou a função de conselheiro ou diretor do cliente de auditoria, ou foi empregado em cargo que exerce influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis do cliente ou das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria. Por exemplo, essas ameaças seriam criadas se uma decisão tomada ou trabalho executado por uma pessoa no período anterior, enquanto contratada pelo cliente, precisar ser avaliada no período atual como parte do trabalho de auditoria atual. A existência e a importância de quaisquer ameaças dependem de fatores como:
função da pessoa no cliente;
período de tempo desde que a pessoa desligou-se do cliente;
função do profissional na equipe de auditoria.
A importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para reduzir a ameaça a um nível aceitável. Um exemplo dessas salvaguardas é a condução de revisão do trabalho executado pela pessoa como membro da equipe de auditoria.
Função de conselheiro ou diretor em cliente de auditoria
146 - Se um sócio ou empregado da firma desempenha a função de conselheiro ou diretor de cliente de auditoria, as ameaças de autorrevisão e de interesse criadas seriam tão significativas que nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a um nível aceitável.
Consequentemente, nenhum sócio ou empregado deve desempenhar a função de conselheiro ou diretor de cliente de auditoria.
147 - Serviços administrativos e societários podem ser solicitados ao auditor (em outras jurisdições, exercidos por secretário geral). Esses serviços podem variar desde tarefas administrativas, como administração de pessoal e manutenção dos registros da empresa, até tarefas diversas, como assegurar que a empresa cumpra regulamentações ou prestar consultoria sobre assuntos de governança corporativa. Geralmente, considera-se que essa função implica em uma associação próxima com a entidade.
148 - Se um sócio ou empregado da firma desempenha essas funções para cliente de auditoria, as ameaças de autorrevisão e de defesa de interesse do cliente criadas seriam geralmente tão significativas que nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a um nível aceitável. Apesar do item 146, quando essa prática é permitida por lei ou regras do Conselho Federal de Contabilidade ou ainda, pelos usos e costumes, e desde que a administração tome todas as decisões relevantes, as tarefas e atividades devem ser limitadas àquelas rotineiras e de natureza administrativa, como a elaboração de atas e manutenção de documentos legais. Nessas circunstâncias, a importância das ameaças deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável.
149 - A prestação de serviços administrativos de rotina para auxiliar nas funções mencionadas anteriormente ou a prestação de consultoria em relação a esses assuntos administrativos geralmente não criam ameaças à independência, desde que a administração do cliente tome todas as decisões relevantes.
Associação de pessoal sênior (incluindo rotação de sócios) com cliente de auditoria Disposições gerais
150 - A utilização do mesmo pessoal sênior em trabalho de auditoria por período de tempo prolongado cria ameaças de familiaridade e de interesse próprio. A importância das ameaças depende de fatores como:
por quanto tempo a pessoa tem sido membro da equipe de auditoria;
papel da pessoa na equipe de auditoria;
estrutura da firma;
natureza do trabalho de auditoria;
se a equipe gerencial do cliente foi alterada;
se a natureza ou a complexidade dos assuntos contábeis e de relatório do cliente mudou.
A importância das ameaças deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:
rotação do pessoal sênior na equipe de auditoria;
revisão, por outro auditor, que não era membro da equipe de auditoria do trabalho do pessoal sênior;
revisões de qualidade interna ou externa independentes e regulares do trabalho.
Clientes de auditoria que são entidades de interesse do público
151 - Em trabalhos de auditoria de entidade de interesse do público, o profissional não deve atuar como sócio chave da auditoria por mais de cinco anos. Depois desse período de cinco anos, a pessoa não deve ser membro da equipe de trabalho ou sócio chave da auditoria para o cliente pelo prazo de dois anos. Durante esse período de dois anos, a pessoa não deve participar da auditoria da entidade, efetuar controle de qualidade para o trabalho, consultar a equipe de trabalho ou o cliente sobre assuntos técnicos ou específicos do setor, transações ou eventos ou de outra forma influenciar diretamente o resultado do trabalho.
152 - Apesar do item 151, para os sócios chave da auditoria, cuja continuidade seja especialmente importante para a qualidade da auditoria, em raros casos devido a circunstâncias imprevistas fora do controle da firma, pode ser permitido um ano adicional na equipe de auditoria desde que a ameaça à independência possa ser eliminada ou reduzida a um nível aceitável mediante a aplicação de salvaguardas.
Por exemplo, o sócio chave da auditoria pode permanecer na equipe de auditoria por até um ano a mais em circunstâncias nas quais, devido a eventos imprevistos, a rotação requerida não foi possível, como poderia ser o caso, em decorrência de doença séria do sócio designado para o trabalho.
153 - A longa associação de outros sócios com cliente de auditoria que é entidade de interesse do público cria ameaças de familiaridade e de interesse próprio. A importância das ameaças depende de fatores como:
por quanto tempo esse sócio está associado com o cliente de auditoria;
a função, se houver, da pessoa na equipe de auditoria;
a natureza, a frequência e a extensão das interações da pessoa com a administração ou os responsáveis pela governança do cliente.
A importância das ameaças deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:
rotação do sócio na equipe de auditoria ou de outra forma término da associação do sócio com o cliente de auditoria;
revisões de qualidade interna ou externa independentes e regulares do trabalho.
154 - Quando um cliente de auditoria torna-se entidade de interesse do público, o período de tempo em que a pessoa desempenhou a função de sócio chave da auditoria para o cliente de auditoria antes de o cliente tornar-se entidade de interesse do público deve ser levada em consideração na determinação do momento da rotação. Se a pessoa tiver desempenhado a função de sócio chave da auditoria para o cliente de auditoria por cinco anos ou menos quando o cliente se tornar entidade de interesse do público, o número de anos que a pessoa pode continuar a desempenhar essa função no cliente antes de ser substituída é cinco anos menos o número de anos que já desempenhou essa função. Se a pessoa tiver desempenhado a função de sócio chave da auditoria para o cliente de auditoria por quatro anos ou mais quando o cliente se tornar entidade de interesse do público, o sócio pode continuar a desempenhar essa função, no máximo, por dois anos adicionais antes de ser substituído.
155 - Quando a firma tem somente poucas pessoas com o conhecimento e a experiência necessária para desempenhar a função de sócio chave da auditoria de entidade de interesse do público, a rotação de sócios chave da auditoria pode não ser uma salvaguarda disponível. Se um órgão regulador independente previu a isenção da rotação de sócios nessas circunstâncias, a pessoa pode continuar sendo sócio chave da auditoria por mais cinco anos, de acordo com esse regulamento, desde que esse órgão regulador independente tenha especificado salvaguardas alternativas que são aplicadas, como a revisão externa independente regular.
Prestação de serviços que não são de asseguração a clientes de auditoria
156 - As firmas tradicionalmente prestam a seus clientes de auditoria uma gama de serviços que não são de asseguração que são condizentes com suas habilidades e especialização. A prestação de serviços que não são de asseguração, contudo, pode criar ameaças à independência da firma ou dos membros da equipe de auditoria. As ameaças criadas mais frequentemente são ameaças de autorrevisão, de interesse próprio e de defesa do interesse do cliente.
157 - Novos desenvolvimentos em negócios, a evolução dos mercados financeiros e mudanças na tecnologia da informação tornam impossível elaborar uma relação completa dos serviços que não são de asseguração que podem ser prestados a um cliente de auditoria.
Quando a orientação específica sobre um serviço que não é de asseguração, em particular, não está incluído nesta Norma, a estrutura conceitual sobre a independência deve ser aplicada na avaliação das circunstâncias específicas.
158 - Antes de a firma aceitar um trabalho para prestar serviço que não é de asseguração a um cliente de auditoria, deve-se avaliar se a prestação desse serviço criaria ameaça à independência.
Na avaliação da importância de qualquer ameaça criada por serviço que não é de asseguração específico, deve ser considerada qualquer ameaça que a equipe de auditoria acredita que é criada pela prestação de outros serviços que não são de asseguração relacionados. Se for criada ameaça que não pode ser reduzida a um nível aceitável mediante a aplicação de salvaguardas, o serviço que não é de asseguração não deve ser prestado.
159 - A prestação de certos serviços que não são de asseguração a um cliente de auditoria pode criar ameaça à independência tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Entretanto, será considerado que a violação involuntária pela prestação desse serviço a uma entidade relacionada, divisão ou em relação a um item isolado das demonstrações contábeis desse cliente não compromete a independência se quaisquer ameaças foram reduzidas a um nível aceitável mediante acordos para que essa entidade relacionada, essa divisão ou esse item isolado das demonstrações contábeis sejam auditados por outra firma, ou quando outra firma refaz o serviço que não é de asseguração na extensão necessária para permitir que ela assuma a responsabilidade pelo serviço.
160. A firma pode prestar serviços que não são de asseguração, que seriam de outra forma restritos segundo esta Norma, às seguintes entidades relacionadas do cliente de auditoria:
(a) entidade, que não é cliente de auditoria, que tem controle direto ou indireto sobre o cliente de auditoria;
(b) entidade, que não é cliente de auditoria, que tem interesse financeiro direto no cliente, se essa entidade tem influência significativa sobre o cliente, e o interesse no cliente é relevante para essa entidade;
(c) entidade, que não é cliente de auditoria, que está sob o mesmo controle que o cliente de auditoria.
Se for razoável concluir que (a) os serviços não criam ameaça de autorrevisão porque os resultados dos serviços não serão submetidos a procedimentos de auditoria, e (b) quaisquer ameaças que são criadas pela prestação desses serviços são eliminadas ou reduzidas a um nível aceitável pela aplicação de salvaguardas.
161 - O serviço que não é de asseguração prestado para cliente de auditoria não compromete a independência da firma quando o cliente se torna entidade de interesse do público se:
(a) o serviço que não é de asseguração anterior cumpre as disposições desta Norma referentes aos clientes de auditoria que não são entidades de
interesse do público;
(b) os serviços que não são permitidos segundo esta Norma para clientes de auditoria que não são entidades de interesse do público são descontinuados antes ou assim que possível depois que o cliente se torna entidade de interesse do público;
(c) a firma aplica salvaguardas, quando necessário, para eliminar quaisquer ameaças à independência ou reduzi-las a um nível aceitável.
Responsabilidades da administração
162 - A administração da entidade executa várias atividades ao administrá-la no melhor interesse das partes interessadas da entidade.
Não é possível especificar todas as atividades que são de responsabilidade da administração. Entretanto, essas responsabilidades conduzem e orientam a entidade, incluindo a tomada de decisões significativas sobre a aquisição, a distribuição e o controle de recursos humanos, financeiros, físicos e intangíveis.
163 - Para uma atividade ser considerada como de responsabilidade da administração depende das circunstâncias e essa avaliação requer o exercício de julgamento. Exemplos de atividades que seriam geralmente consideradas responsabilidade da administração incluem:
estabelecer políticas e orientação estratégica;
orientar e assumir a responsabilidade pelas ações dos empregados da entidade;
autorizar transações;
decidir quais recomendações da firma ou de outros terceiros implementar;
assumir a responsabilidade pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis de acordo com a estrutura de relatório
financeiro aplicável;
assumir a responsabilidade por planejar, implementar e manter o controle interno.
164 - As atividades rotineiras e administrativas, ou que envolvem assuntos não significativos, geralmente não são consideradas como de responsabilidade da administração. Por exemplo, se a firma executar uma transação irrelevante que foi autorizada pela administração ou monitorar as datas para entrega de documentos societários e informar um cliente de auditoria sobre essas datas não é considerado responsabilidade da administração. Além disso, prestar consultoria e fornecer recomendações para auxiliar a administração a desempenhar suas responsabilidades não significa assumir suas responsabilidades.
165 - Se a firma viesse assumir responsabilidade da administração para cliente de auditoria, as ameaças seriam tão significativas que nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a um nível aceitável. Por exemplo, decidir sobre quais recomendações da firma implementar criaria ameaças de autorrevisão e de interesse próprio. Além disso, assumir a responsabilidade da administração cria ameaça de familiaridade porque a firma torna- se estreitamente alinhada com as opiniões e os interesses da administração. Portanto, a firma não deve assumir a responsabilidade da administração de cliente de auditoria.
166 - Para evitar o risco de assumir a responsabilidade da administração na prestação de serviços que não é de asseguração para cliente de auditoria, a firma deve estar confortável que um membro da administração é responsável pelos julgamentos e por tomar as decisões significativas que são de responsabilidade da administração, avaliando os resultados do serviço e aceitando a responsabilidade pelas medidas a serem tomadas em decorrência dos resultados do serviço. Dessa forma, reduz-se o risco de a firma efetuar julgamentos e tomar decisões significativas inadvertidamente em nome da administração.
O risco é ainda mais reduzido quando a firma dá ao cliente a oportunidade de efetuar julgamentos e tomar decisões com base em análise e apresentação objetiva e transparente dos assuntos.
Elaboração de registros contábeis e de demonstrações contábeis Disposições gerais
167 - A administração (da entidade) é responsável pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis de acordo com a estrutura de relatórios financeiros aplicável. Essas responsabilidades incluem:
originar ou alterar lançamentos no livro diário ou avaliar as classificações contábeis de transações;
elaborar ou alterar documentos fonte ou originar dados, em formato eletrônico ou outro formato, evidenciando a ocorrência de uma transação (por exemplo, pedidos de compra, registros de horas trabalhadas e pedidos de clientes).
168 - A prestação de serviços contábeis e de escrituração contábil a um cliente de auditoria, como elaboração de registros contábeis ou demonstrações contábeis, cria ameaça de autorrevisão quando a firma posteriormente audita as demonstrações contábeis.
169 - Entretanto, o processo de auditoria necessita de diálogo entre a firma e a administração do cliente de auditoria, que pode envolver:
(a) a aplicação de normas ou políticas contábeis e requisitos de divulgação de demonstrações contábeis;
(b) a adequação do controle e dos métodos financeiros e contábeis usados na determinação dos valores declarados de ativos e passivos; ou (c) proposta de ajuste de lançamentos no livro diário. Essas atividades são consideradas como parte normal do processo de auditoria e, geralmente, não criam ameaças à independência.
170 - Da mesma forma, o cliente pode solicitar assistência técnica da firma sobre assuntos como solução de problemas de conciliação contábil ou análise e consolidação de informações para apresentação de relatórios de acordo com as exigências de órgãos reguladores.
Além disso, o cliente pode solicitar consultoria sobre assuntos contábeis, como a conversão de demonstrações contábeis existentes de uma estrutura de práticas contábeis para outra (por exemplo, cumprir as políticas contábeis do grupo ou passar para uma estrutura de práticas contábeis diferente, como as normas internacionais de contabilidade). Esses serviços geralmente não criam ameaças à independência desde que a firma não assuma responsabilidade que seja da administração.
Clientes de auditoria que não são entidades de interesse do público
171 - A firma pode prestar serviços relacionados com a elaboração de registros contábeis e demonstrações contábeis a um cliente de auditoria que não é entidade de interesse do público em que os serviços são rotineiros ou de natureza mecânica, desde que qualquer ameaça de autorrevisão criada seja reduzida a um nível aceitável.
Exemplos desses serviços incluem:
prestação de serviços de folha de pagamento baseados em dados originados pelo cliente;
registro de transações para as quais o cliente determinou ou aprovou a classificação contábil adequada;
lançamento de transações codificadas pelo cliente no razão geral;
registro de lançamentos aprovados pelo cliente no balancete;
elaboração de demonstrações contábeis com base em informações no balancete.
Em todos os casos, a importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:
providenciar para que esses serviços sejam executados por pessoa que não seja membro da equipe de auditoria;
se esses serviços são executados por membro da equipe de auditoria, utilizar um sócio ou um membro sênior com apropriada especialização, que não seja membro da equipe de auditoria, para revisar o trabalho executado.
Clientes de auditoria que são entidades de interesse do público
172 - Exceto em situações de emergência, a firma não deve prestar a um cliente de auditoria, que é entidade de interesse do público, serviços contábeis e de escrituração contábil, incluindo serviços de folha de pagamento ou elaboração de demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria contendo opinião ou de informações financeiras que formam a base das demonstrações contábeis.
173 - Apesar do item 172, a firma pode prestar serviços contábeis e de escrituração contábil, incluindo serviços de folha de pagamento e de elaboração de demonstrações contábeis ou outras informações financeiras, rotineiros ou de natureza mecânica para divisões ou entidades relacionadas de cliente de auditoria que é entidade de interesse do público se o pessoal que presta os serviços não for membro da equipe de auditoria e:
(a) as divisões ou entidades relacionadas para as quais o serviço é prestado forem coletivamente imateriais para as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria;
(b) os serviços referirem-se a assuntos que são coletivamente irrelevantes para as demonstrações contábeis da divisão ou entidade relacionada.
Situações de emergência
174 - Serviços contábeis e de escrituração contábil, que não seriam permitidos segundo esta Norma, podem ser prestados a clientes de auditoria em situações de emergência ou outras situações não usuais quando é impraticável para o cliente de auditoria efetuar tais serviços ou contratar outras firmas. Esse pode ser o caso quando (a) somente a firma tem os recursos e o conhecimento necessário sobre os sistemas e os procedimentos do cliente para auxiliá-lo na elaboração tempestiva de seus registros contábeis e suas demonstrações contábeis, e (b) uma restrição sobre a capacidade da firma de prestar os serviços resultaria em dificuldades significativas para o cliente (por exemplo, que poderia resultar do não cumprimento das exigências regulatórias). Nessas situações, devem ser atendidas as seguintes condições:
(a) aqueles que prestam os serviços não são membros da equipe de auditoria;
(b) os serviços são prestados somente por curto período de tempo e não se espera que tornem a ocorrer;
(c) a situação é discutida com os responsáveis pela governança.
Serviços de avaliação Disposições gerais
175 - Avaliação consiste em desenvolver premissas em relação a futuros acontecimentos, aplicar metodologias e técnicas apropriadas, combiná-las para calcular determinado valor ou intervalo de valores para um ativo, um passivo ou um negócio como um todo.
176 - A execução de serviços de avaliação para cliente de auditoria pode criar ameaça de autorrevisão. A existência e a importância de qualquer ameaça dependem de fatores como:
se a avaliação terá efeito relevante sobre as demonstrações contábeis;
a extensão do envolvimento do cliente na determinação e aprovação da metodologia de avaliação e outras questões de julgamento importantes;
a disponibilidade de metodologias e orientações profissionais estabelecidas;
para avaliações que envolvem metodologias padrão ou estabelecidas, o grau de subjetividade inerente ao item;
a confiabilidade e extensão dos dados de suporte;
o grau de dependência em futuros eventos de tal natureza que poderia criar volatilidade inerente significativa nos valores envolvidos;
a extensão e clareza das divulgações nas demonstrações contábeis.
A importância de qualquer ameaça criada deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:
revisão por outro profissional que não estava envolvido na prestação do serviço de avaliação do trabalho de auditoria ou do trabalho de avaliação executado;
arranjos para que o pessoal que presta esses serviços não participe do trabalho de auditoria.
177 - Certas avaliações não envolvem grau significativo de subjetividade. Esse é provavelmente o caso quando as premissas básicas são estabelecidas por lei ou regulamento ou são amplamente aceitas, e quando as técnicas e as metodologias a serem usadas são baseadas em normas geralmente aceitas ou previstas por lei ou regulamento.
Nessas circunstâncias, não é provável que os resultados da avaliação realizada por duas ou mais partes seja significativamente diferente.
178 - Se a firma é solicitada a realizar uma avaliação para auxiliar cliente de auditoria com suas obrigações referentes a relatórios fiscais ou para fins de planejamento tributário e os resultados da avaliação não terão efeito direto sobre as demonstrações contábeis, as disposições incluídas no item 191 se aplicam.
Clientes de auditoria que não são entidades de interesse do público
179 - No caso de cliente de auditoria que não é entidade de interesse do público, se o serviço de avaliação tem efeito relevante sobre as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria e a avaliação envolve grau significativo de subjetividade, nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça de autorrevisão a um nível aceitável. Consequentemente, a firma não deve prestar serviço de avaliação a um cliente de auditoria.
Clientes de auditoria que são entidades de interesse do público
180 - A firma não deve prestar serviços de avaliação a um cliente de auditoria que é entidade de interesse do público se as avaliações tiverem efeito relevante, separadamente ou em conjunto, sobre as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria.
Serviços fiscais
181 - Os serviços de natureza fiscal compreendem ampla gama de serviços, que incluem:
elaboração de declarações de impostos;
cálculos de impostos com a finalidade de elaborar os lançamentos contábeis;
planejamento tributário e outros serviços de consultoria tributária;
assessoria na solução de disputas fiscais.
Embora os serviços fiscais prestados pela firma a um cliente de auditoria sejam tratados separadamente dependendo das amplas categorias a que pertencem, na prática, essas atividades são frequentemente inter-relacionadas.
182 - A execução de certos serviços fiscais cria ameaças de autorrevisão e de defesa do interesse do cliente. A existência e a importância de quaisquer ameaças dependem de fatores como:
(a) o sistema usado pelas autoridades fiscais para avaliar e administrar o imposto em questão e o papel da firma nesse processo;
(b) a complexidade do correspondente regime tributário e o grau de julgamento necessário na sua aplicação;
(c) as características específicas do trabalho; e
(d) o nível de experiência fiscal dos empregados do cliente.
Elaboração de declarações de impostos
183 - Os serviços de elaboração de declarações de impostos envolvem auxiliar os clientes com suas obrigações referentes a relatórios fiscais esboçando e preenchendo as informações, incluindo o valor do imposto devido (geralmente em formulários padronizados), que devem ser submetidas às autoridades fiscais aplicáveis. Esses serviços incluem, também, consultoria sobre o tratamento de transações passadas nas declarações de impostos respondendo em nome do cliente de auditoria às solicitações das autoridades fiscais de informações adicionais e análise (incluindo o fornecimento de explicações e suporte técnico para a abordagem que está sendo usada). Os serviços de elaboração de declarações de impostos são baseados geralmente em informações históricas e envolvem principalmente a análise e apresentação dessas informações históricas segundo a legislação fiscal vigente, incluindo precedentes e prática estabelecida. Além disso, as declarações de impostos estão sujeitas a qualquer processo de revisão ou aprovação que a autoridade fiscal considerar adequado.
Consequentemente, a prestação desses serviços em geral não cria ameaça à independência se a administração assumir a responsabilidade pelas declarações de impostos incluindo quaisquer julgamentos significativos efetuados.
Cálculos de impostos com a finalidade de elaborar lançamentos contábeis Clientes de auditoria que não são entidades de interesse do público
184 - A elaboração de cálculos de passivos (e ativos) fiscais circulantes e diferidos para cliente de auditoria com a finalidade de elaborar os lançamentos contábeis que serão posteriormente auditados pela firma cria ameaça de autorrevisão. A importância da ameaça depende:
(a) da complexidade da legislação e regulamentação fiscal relevantes e do grau de julgamento necessário para sua aplicação;
(b) do nível de experiência fiscal do pessoal do cliente;
(c) da materialidade dos valores das demonstrações contábeis.
Devem ser aplicadas salvaguardas quando necessário para eliminar quaisquer ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:
utilizar profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço;
se o serviço é executado por membro da equipe de auditoria, utilizar sócio ou membro sênior do staff com apropriada especialização, que não seja membro da equipe de auditoria, para revisar os cálculos de impostos;
obter recomendação de consultoria sobre o serviço de profissional externo da área fiscal.
Clientes de auditoria que são entidades de interesse do público
185 - Exceto em situações de emergência, no caso de cliente de auditoria que é entidade de interesse do público, a firma não deve elaborar cálculos de impostos circulantes e impostos diferidos passivos (e ativos) com a finalidade de elaborar os lançamentos contábeis que são relevantes para as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria.
186 - A elaboração de cálculo de impostos circulantes e impostos diferidos passivos (e ativos) para cliente de auditoria com a finalidade de elaborar os lançamentos contábeis, que não seria permitida segundo esta Norma, pode ser prestada em situações de emergência ou outras situações não usuais quando é impraticável para o cliente de auditoria fazê-los ou contratar outra firma. Esse pode ser o caso quando (a) somente a firma tem os recursos e o conhecimento necessário sobre o negócio do cliente para auxiliá-lo na elaboração tempestiva dos cálculos de seus passivos circulantes e impostos diferidos passivos (e ativos), e (b) uma restrição sobre a capacidade da firma de prestar os serviços resultaria em dificuldades significativas para o cliente (por exemplo, poderia resultar no não cumprimento dos requisitos regulatórios em relação ao relatório). Nessas situações, devem ser atendidas as seguintes condições:
(a) aqueles que prestam os serviços não são membros da equipe de auditoria;
(b) os serviços são prestados somente por curto período de tempo e não se espera que tornem a ocorrer;
(c) a situação é discutida com os responsáveis pela governança.
Planejamento tributário e outros serviços de consultoria tributária
187 - O planejamento tributário ou outros serviços de consultoria tributária compreendem ampla gama de serviços, como assessoria ao cliente sobre como estruturar seus assuntos de maneira eficiente em termos fiscais ou sobre como aplicar nova lei ou novo regulamento fiscal.
188 - Pode ser criada ameaça de autorrevisão em que a consultoria afetará assuntos a serem refletidos nas demonstrações contábeis.
A existência e a importância de qualquer ameaça dependem de fatores como:
grau de subjetividade envolvido na avaliação do tratamento apropriado para a consultoria tributária nas demonstrações contábeis;
até que ponto o resultado da consultoria tributária terá efeito relevante sobre as demonstrações contábeis;
se a eficácia da consultoria tributária depende do tratamento contábil ou da apresentação nas demonstrações contábeis, e se há dúvida quando à adequação do tratamento contábil ou da apresentação segundo a estrutura de relatório financeiro aplicável;
o nível de experiência tributária dos empregados do cliente;
até que ponto a consultoria é suportada por lei ou regulamento fiscal, outro precedente ou prática estabelecida;
se o tratamento tributário é aprovado pela autoridade fiscal antes da elaboração das demonstrações contábeis.
Por exemplo, a prestação de serviços de planejamento tributário e outros serviços de consultoria tributária quando a consultoria é claramente suportada pela autoridade fiscal ou outro precedente, por prática estabelecida ou com base em legislação fiscal que provavelmente prevaleça, geralmente não cria ameaça à independência.
189 - A importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi- la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:
utilizar profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço;
envolver outro profissional que presta serviços da área fiscal, que não esteve envolvido na prestação do serviço fiscal, para prestar consultoria à equipe de auditoria sobre o serviço e revisar o tratamento nas demonstrações contábeis;
obter consultoria sobre o serviço de profissional externo da área fiscal;
obter autorização prévia ou consultoria das autoridades fiscais.
190 - Quando a eficácia da consultoria tributária depende de um tratamento contábil ou uma apresentação específica nas demonstrações contábeis e:
(a) a equipe de auditoria tem dúvida razoável sobre a adequação do tratamento contábil relacionado ou apresentação segundo a estrutura de relatório financeiro aplicável;
(b) o resultado ou as efeitos da consultoria tributária terão efeito relevante sobre as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria.
A ameaça de autorrevisão seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável.
Consequentemente, uma firma não deve prestar essa consultoria tributária a um cliente de auditoria.
191 - Ao prestar serviços fiscais para cliente de auditoria, uma firma pode ser solicitada a realizar uma avaliação para auxiliar o cliente com suas obrigações referentes a relatórios fiscais ou no planejamento tributário. Quando o resultado da avaliação tiver efeito direto sobre as demonstrações contábeis, as disposições incluídas nos itens 175 a 180 relativas a serviços de avaliação são aplicáveis.
Quando a avaliação é realizada somente para fins fiscais e o resultado da avaliação não tem efeito direto sobre as demonstrações contábeis (ou
seja, as demonstrações contábeis são afetadas somente por meio de lançamentos contábeis relacionados com impostos), isso geralmente não
criaria ameaça à independência, se esse efeito sobre as demonstrações contábeis for irrelevante ou se a avaliação for sujeita à revisão externa de
autoridade fiscal ou autoridade reguladora semelhante.
Se a avaliação não é sujeita a uma revisão externa e o efeito é relevante para as demonstrações contábeis, a existência e a importância de qualquer ameaça criada dependem de fatores como:
até que ponto a metodologia da avaliação é suportada por lei ou regulamento fiscal, outro precedente ou prática estabelecida, e o grau de subjetividade inerente à avaliação;
a confiabilidade e extensão dos dados de suporte.
A importância de qualquer ameaça criada deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:
usar profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço;
revisão, por outro profissional, do trabalho de auditoria ou o resultado do serviço fiscal;
consultar ou obter autorização prévia das autoridades fiscais.
Assessoria na solução de disputas fiscais
192 - Pode ser criada ameaça de defesa de interesse do cliente ou de autorrevisão quando a firma representa cliente de auditoria na solução de disputa fiscal depois que as autoridades fiscais tenham notificado o cliente de que elas rejeitaram os argumentos sobre o assunto específico, e o assunto está sendo encaminhado para decisão em processo formal, por exemplo, perante tribunal ou fórum. A existência e a importância de qualquer ameaça dependem de fatores como:
se a firma forneceu a assistência que é o objeto da disputa fiscal;
até que ponto o resultado da disputa terá efeito relevante sobre as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria;
até que ponto o assunto é suportado por lei ou regulamento fiscal, outro precedente ou prática estabelecida;
se os processos são conduzidos publicamente;
o papel desempenhado pela administração na solução da disputa.
A importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a
um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:
usar profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço;
envolver outro profissional da área fiscal que não esteve envolvido na prestação do serviço fiscal, para prestar consultoria à equipe de auditoria sobre os serviços e revisar o tratamento nas demonstrações contábeis;
obter recomendação de consultoria sobre o serviço de profissional externo da área fiscal.
193 - Quando os serviços fiscais envolvem atuar como representante de cliente de auditoria perante tribunal ou fórum para a solução de assunto fiscal e os valores envolvidos são relevantes para as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria, a ameaça de defesa de interesse do cliente seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Portanto, a firma não deve prestar esse tipo de serviço para cliente de auditoria. O que constitui "tribunal ou fórum" deve ser determinado de acordo com a maneira que os processos tributários são apreciados em uma jurisdição específica.
194 - A firma, contudo, não está impedida de desempenhar um papel contínuo de consultor (por exemplo, responder a solicitações específicas de informações, esclarecer fatos sobre o trabalho executado ou auxiliar o cliente na análise de assuntos fiscais) para o cliente de auditoria em relação ao assunto que está sendo apreciado por tribunal ou fórum.
Serviços de auditoria interna Disposições gerais
195 - O escopo e os objetivos das atividades de auditoria interna variam muito e dependem do porte e da estrutura da entidade e dos requisitos da administração e dos responsáveis pela governança.
As atividades de auditoria interna podem incluir:
monitoramento do controle interno - revisão dos controles, monitoramento de sua operação e recomendação de melhorias;
exame de informações financeiras e operacionais - revisão dos meios usados para identificar, mensurar, classificar e comunicar informações financeiras e operacionais, e indagação específica sobre itens individuais, incluindo teste detalhado de transações, saldos e procedimentos;
revisão da economia, eficiência e eficácia de atividades operacionais, incluindo atividades não financeiras da entidade;
revisão do cumprimento de leis, regulamentos e outros requisitos externos, e das políticas e diretrizes da administração e outros requisitos
internos.
196 - Os serviços de auditoria interna envolvem auxiliar o cliente de auditoria na execução de suas atividades de auditoria interna.
A prestação de serviços de auditoria interna a um cliente de auditoria cria ameaça de autorrevisão à independência se a firma usa o trabalho de auditoria interna no curso da auditoria externa subsequente.
A execução de parte significativa das atividades de auditoria interna do cliente aumenta a possibilidade de que o pessoal da firma que presta serviços de auditoria interna assumirá responsabilidade administrativa. Se o pessoal da firma assume responsabilidades da administração ao prestar serviços de auditoria interna, a ameaça criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, o pessoal da firma não deve assumir responsabilidades da administração ao prestar serviços de auditoria interna a um cliente de auditoria.
197 - Exemplos de serviços de auditoria interna que envolvem assumir responsabilidades da administração incluem:
(a) estabelecer políticas de auditoria interna ou a orientação estratégica de atividades de auditoria interna;
(b) orientar e assumir a responsabilidade pelas ações dos empregados da auditoria interna da entidade;
(c) decidir quais recomendações resultantes das atividades de auditoria interna devem ser implementadas;
(d) comunicar os resultados das atividades de auditoria interna aos responsáveis pela governança em nome da administração;
(e) executar procedimentos que fazem parte do controle interno, como revisar e aprovar mudanças a privilégios de acesso a dados de empregados;
(f) assumir a responsabilidade por planejar, implementar e manter o controle interno;
(g) executar serviços de auditoria interna terceirizados, compreendendo toda ou parte substancial da função de auditoria interna, em que a firma é responsável por avaliar o escopo do trabalho da auditoria interna e pode ter responsabilidade por um ou mais dos assuntos observados em (a) a (f).
198 - Para evitar a assunção de responsabilidades da administração, a firma somente deve prestar serviços de auditoria interna a um cliente de auditoria se estiver confortável que:
(a) o cliente designa profissional apropriado e qualificado, de preferência da alta administração, para ser responsável todo o tempo pelas atividades de auditoria interna e reconhecer a responsabilidade por planejar, implementar e manter o controle interno;
(b) a administração ou os responsáveis pela governança do cliente revisam, avaliam e aprovam o escopo, o risco e a frequência dos serviços de auditoria interna;
(c) a administração do cliente avalia a adequação dos serviços de auditoria interna e as constatações resultantes de sua execução;
(d) a administração do cliente avalia e determina quais recomendações resultantes dos serviços de auditoria interna implementa e administra o processo de implementação;
(e) a administração do cliente comunica aos responsáveis pela governança as constatações e recomendações significativas resultantes dos serviços de auditoria interna.
199 - Quando a firma utiliza o trabalho da auditoria interna, as normas de auditoria requerem a execução de procedimentos para avaliar a adequação desse trabalho. Quando a firma aceita trabalho de prestação de serviços de auditoria interna a um cliente de auditoria, e
os resultados desses serviços serão usados na condução da auditoria externa, é criada ameaça de autorrevisão por causa da possibilidade de que a equipe de auditoria usará os resultados do serviço de auditoria interna sem avaliar adequadamente esses resultados ou sem exercer o mesmo nível de ceticismo profissional que seria exercido quando o trabalho de auditoria interna é executado por pessoas que não são membros da firma. A importância da ameaça depende de fatores como:
materialidade dos correspondentes valores nas demonstrações contábeis;
risco de distorção das premissas relacionadas com esses valores das demonstrações contábeis;
grau de confiança que será depositada no serviço de auditoria interna.
A importância da ameaça deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Um exemplo dessa salvaguarda é usar profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço de auditoria interna.
Clientes de auditoria que são entidades de interesse do público
200 - No caso de cliente de auditoria que é entidade de interesse do público, a firma não deve prestar serviços de auditoria interna referentes a:
(a) parte significativa dos controles internos sobre relatórios financeiros;
(b) sistemas contábeis financeiros que geram informações que são, separadamente ou em conjunto, significativas para os registros contábeis do cliente ou das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria;
(c) valores ou divulgações que são, separadamente ou em conjunto, relevantes para as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria.
Serviços de tecnologia da informação Disposições gerais
201 - Os serviços relacionados com sistemas de tecnologia da informação (TI) incluem o planejamento ou a implementação de sistemas de hardware
ou software. Os sistemas podem agregar dados fonte, fazer parte do controle interno sobre relatórios financeiros ou gerar informações que afetam
os registros contábeis ou as demonstrações contábeis, ou os sistemas podem não estar relacionados com os registros contábeis do cliente de
auditoria, o controle interno sobre relatórios financeiros ou demonstrações contábeis. A prestação de serviços relacionados com sistemas pode
criar ameaça de autorrevisão dependendo da natureza dos serviços e dos sistemas de TI.
202 - Supõe-se que os seguintes serviços de sistemas de TI não criam ameaça à independência desde que o pessoal da firma não assuma responsabilidades da administração:
(a) planejamento ou implementação de sistemas de TI que não estão relacionados com o controle interno sobre relatórios financeiros;
(b) planejamento ou implementação de sistemas de TI que não geram informações que formam parte significativa dos registros contábeis ou das demonstrações contábeis;
(c) implementação de software "de prateleira" para elaboração de relatórios contábeis ou financeiros que não foi desenvolvido pela firma se a customização necessária para atender as necessidades do cliente não é significativa;
(d) avaliação e elaboração de recomendações referentes ao sistema planejado, implementado ou operado por outro prestador de serviço ou pelo cliente.
Clientes de auditoria que não são entidades de interesse do público
203 - A prestação de serviços a um cliente de auditoria que não é entidade de interesse do público que envolva o planejamento ou a implementação de sistemas de TI que (a) fazem parte significativa do controle interno sobre relatórios financeiros, ou (b) geram informações que são significativas para os registros contábeis do cliente ou para as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria cria ameaça de autorrevisão.
204 - A ameaça de autorrevisão é muito significativa para permitir esses serviços, a menos que existam salvaguardas adequadas, assegurando que o cliente:
(a) reconhece sua responsabilidade por estabelecer e monitorar o sistema de controles internos;
(b) atribui a responsabilidade por tomar todas as decisões administrativas relacionadas com o planejamento e a implementação do sistema de hardware ou software a um empregado competente, de preferência da alta administração;
(c) toma todas as decisões administrativas relacionadas com o processo de planejamento e implementação;
(d) avalia a adequação e os resultados do planejamento e da implementação do sistema;
(e) é responsável por operar o sistema (hardware ou software) e pelos dados que usa ou gera.
205 - Dependendo do grau de confiança que será depositado nos sistemas específicos de TI como parte da auditoria, deve ser determinado se esses serviços, que não são de asseguração, serão prestados somente com pessoal que não é membro da equipe de auditoria e de diferentes níveis hierárquicos dentro da firma. A importância de qualquer ameaça remanescente deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Um exemplo dessa salvaguarda é a revisão, por outro auditor, do trabalho de auditoria ou do trabalho de que não é asseguração.
Clientes de auditoria que são entidades de interesse do público
206 - No caso de cliente de auditoria que é entidade de interesse do público, a firma não deve prestar serviços que envolvem o planejamento ou a implementação de sistemas de TI que (a) fazem parte significativa do controle interno sobre relatórios financeiros, ou (b) geram informações que são significativas para os registros contábeis do cliente ou para as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria.
Serviços de suporte a litígio
207 - Os serviços de suporte a litígio podem incluir atividades de perito ou assistente técnico, no cálculo de danos estimados ou outros valores que podem tornar-se recebíveis ou exigíveis em virtude de litígios ou outras disputas legais, e assistência no gerenciamento e recuperação de documentos. Esses serviços podem criar ameaça de autorrevisão ou de defesa do interesse do cliente.
208 - Se a firma presta serviço de suporte a litígio a um cliente de auditoria e o serviço envolve calcular danos ou outros valores que afetam as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria, devem ser seguidas as disposições sobre serviços de avaliação incluídos nos itens 175 a 180. No caso de outros serviços de suporte a litígio, a importância de qualquer ameaça criada deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável.
Serviços legais
209 - Para fins desta Norma, serviços legais são definidos como aqueles em que a pessoa que presta os serviços deve ser habilitada para fazê-los perante tribunais da jurisdição em que o serviço deve ser prestado ou ter a formação legal exigida. Esses serviços legais podem incluir, dependendo da jurisdição, ampla e diversificada gama de áreas, incluindo serviços corporativos e comerciais a clientes, como suporte a contratos, litígios, assessoria jurídica em fusões e aquisições e suporte e auxílio a departamentos jurídicos internos de clientes. A prestação de serviços legais a uma entidade que é cliente de auditoria pode criar ameaças de autorrevisão e de defesa do interesse do cliente.
210 - Os serviços legais que auxiliam um cliente de auditoria na execução de transação (por exemplo, suporte a contratos, assessoria jurídica, due diligence legal e reestruturação) podem criar ameaças de autorrevisão. A existência e a importância de qualquer ameaça dependem de fatores como:
natureza do serviço;
se o serviço é prestado por membro da equipe de auditoria;
materialidade de qualquer assunto relacionado com as demonstrações contábeis do cliente.
A importância de qualquer ameaça criada deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:
utilizar profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço;
utilizar outro profissional que presta serviços que não esteve envolvido na prestação dos serviços legais para prestar consultoria à equipe de auditoria sobre o serviço e revisar o tratamento nas demonstrações contábeis.
211 - Defender os interesses de cliente de auditoria na solução de disputa ou litígio quando os valores envolvidos são relevantes para as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria criaria ameaça de defesa de interesse do cliente e de autorrevisão tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Portanto, a firma não deve prestar esse tipo de serviço para cliente de auditoria.
212 - Quando a firma é solicitada a defender os interesses de cliente de auditoria na solução de disputa ou litígio em que os valores envolvidos não são relevantes para as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria, a firma deve avaliar a importância de
quaisquer ameaças de representação e de autorrevisão criadas e aplicar salvaguardas, quando necessário, para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:
utilizar profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço;
utilizar outro profissional que presta serviços que não esteve envolvido na prestação dos serviços legais para prestar consultoria à equipe de
auditoria sobre o serviço e revisar qualquer tratamento nas demonstrações contábeis.
213 - A nomeação de sócio ou profissional da firma como diretor de assuntos legais para um cliente de auditoria criaria ameaças de autorrevisão e de representação tão significativas que nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a um nível aceitável. Normalmente, esse cargo faz parte da alta administração e envolve grande responsabilidade pelos assuntos jurídicos de uma empresa e, consequentemente, nenhum membro da firma deve aceitar essa nomeação para um cliente de auditoria.
Serviços de recrutamento Disposições gerais
214 - A prestação de serviços de recrutamento a um cliente de auditoria pode criar ameaças de interesse próprio, familiaridade ou intimidação. A existência e a importância de qualquer ameaça dependem de fatores como:
natureza da assistência solicitada;
papel da pessoa a ser recrutada.
A importância de qualquer ameaça criada deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Em todos os casos, a firma não deve assumir responsabilidades da administração, incluindo atuar como negociador em nome do cliente, e a decisão sobre contratação deve ser tomada pelo cliente.
A firma pode, em geral, prestar serviços como revisar as qualificações profissionais de diversos candidatos e fornecer comentários sobre sua adequação para a vaga. Além disso, a firma pode entrevistar candidatos e comentar sobre a competência deles para cargos de contabilidade financeira, administrativos ou de controle.
Clientes de auditoria que são entidades de interesse do público
215 - A firma não deve prestar os seguintes serviços de recrutamento a um cliente de auditoria que é entidade de interesse do público em relação a um conselheiro ou diretor de entidade, ou à alta administração em cargo que exerça influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis do cliente ou das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório:
buscar candidatos para esses cargos;
realizar verificações de referências de candidatos a esses cargos.
Serviços financeiros corporativos
216 - A prestação de serviços financeiros corporativos como (a) auxiliar cliente de auditoria a desenvolver estratégias corporativas, (b) identificar possíveis metas a serem atingidas pelo cliente de auditoria, (c) aconselhar sobre operações de alienação, (d) auxiliar operações de captação de recursos, e (e) prestar consultoria sobre estruturação pode criar ameaças de defesa de interesse do cliente e de autorrevisão. A importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:
utilizar profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar os serviços;
utilizar outro profissional que não esteve envolvido na prestação do serviço financeiro corporativo para prestar consultoria à equipe de auditoria
sobre o serviço e revisar o tratamento contábil e qualquer tratamento nas demonstrações contábeis.
217 - A prestação de serviços financeiros corporativos, por exemplo, consultoria para a estruturação de operação financeira corporativa ou para acordos de financiamento que afetarão diretamente os valores que serão informados nas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria, pode criar ameaça de autorrevisão. A existência e a importância de qualquer ameaça dependem de fatores como:
grau de subjetividade envolvido na determinação do tratamento adequado para o resultado ou os efeitos da consultoria financeira corporativa nas demonstrações contábeis;
até que ponto o resultado da consultoria financeira corporativa afetará diretamente os valores registrados nas demonstrações contábeis e até que
ponto os valores das demonstrações contábeis são relevantes;
se a eficácia da consultoria financeira corporativa depende do tratamento contábil ou da apresentação, em particular, nas demonstrações contábeis, e se há dúvida quanto à adequação do tratamento contábil relacionado ou da apresentação segundo a estrutura de relatório financeiro aplicável.
A importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a
um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:
utilizar profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço;
envolver outro profissional que não esteve envolvido na prestação do serviço financeiro corporativo para prestar consultoria à equipe de auditoria sobre o serviço e revisar o tratamento contábil e qualquer tratamento nas demonstrações contábeis.
218 - Quando a eficácia da consultoria financeira corporativa depende do tratamento contábil ou da apresentação específica nas demonstrações contábeis e:
(a) a equipe de auditoria tem dúvida razoável sobre a adequação do tratamento contábil relacionado ou da apresentação segundo a estrutura de relatório financeiro aplicável;
(b) o resultado ou os efeitos da consultoria financeira corporativa terão efeito relevante sobre as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria.
A ameaça de autorrevisão seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável, caso em que não deve ser prestada consultoria financeira corporativa.
219 - A prestação de serviços financeiros corporativos que envolvem promover, negociar ou subscrever ações de cliente de auditoria criaria ameaça de defesa de interesse do cliente ou de autorrevisão tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, a firma não deve prestar esses serviços a um cliente de auditoria.
Honorários Tamanho relativo dos honorários
220 - Quando o total de honorários de cliente de auditoria representa grande proporção do total de honorários da firma que emite o relatório de auditoria, a dependência desse cliente e a preocupação em perdê-lo criam ameaça de interesse próprio ou intimidação.
A importância da ameaça depende de fatores como:
estrutura operacional da firma;
se a firma é bem estabelecida ou recém-criada;
a importância do cliente para a firma em termos qualitativos e/ou quantitativos.
A importância da ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:
redução da dependência do cliente;
revisões externas de controle de qualidade;
obtenção de consultoria de terceiros, como órgão regulador profissional ou outro auditor sobre julgamentos chave de auditoria.
221 - A ameaça de interesse próprio ou intimidação também pode ser gerada quando os honorários gerados por cliente de auditoria representam grande proporção da receita dos clientes de sócio individual ou grande proporção da receita de escritório individual da firma. A importância da ameaça depende de fatores como:
importância do cliente para o sócio ou escritório em termos qualitativos e/ou quantitativos;
até que ponto a remuneração do sócio, ou dos sócios do escritório, depende dos honorários gerados pelo cliente.
A importância da ameaça deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:
redução da dependência do cliente de auditoria;
revisão, por outro profissional que presta serviços, do trabalho ou, de outra forma, dar assessoria conforme necessário;
revisões de qualidade, interna ou externa, independentes e regulares do trabalho.
Clientes de auditoria que são entidades de interesse do público
222 - Quando um cliente de auditoria é entidade de interesse do público e, por dois anos consecutivos, o total de honorários nesse cliente e em suas respectivas entidades relacionadas (sujeito às considerações do item 27) representa mais de 15% do total de honorários recebidos pela firma que está emitindo o relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis do cliente, a firma deve divulgar para os responsáveis pela governança o fato de que o total desses honorários representa mais de 15% do total de honorários recebidos pela firma, discutindo quais salvaguardas abaixo ela aplicará para reduzir a ameaça a um nível aceitável e aplicar a salvaguarda selecionada:
providenciar que outro auditor, que não é membro da firma que está emitindo o relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis, antes da emissão do relatório do segundo ano, execute revisão do controle de qualidade do trabalho, prevista nas normas profissionais;
após a emissão do relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis do segundo ano, antes da emissão do relatório do terceiro ano, um auditor, que não é membro da firma que está emitindo o relatório sobre as demonstrações contábeis, ou órgão regulador profissional, execute uma revisão da auditoria do segundo ano que é equivalente a uma revisão de controle de qualidade do trabalho (revisão pós-emissão).
Quando o total de honorários exceder significativamente 15%, a firma deve avaliar se a importância da ameaça é tal que uma revisão pós-emissão não reduziria a ameaça a um nível aceitável sendo, portanto, necessária uma revisão pré-emissão. Nessas circunstâncias, deve ser executada uma revisão pré-emissão do relatório.
Depois disso, enquanto os honorários continuarem a exceder 15% em cada ano, deve ocorrer a divulgação e a discussão com os responsáveis pela governança e uma das salvaguardas acima deve ser aplicada. Se os honorários excederem significativamente a 15%, a firma deve avaliar se a importância da ameaça é tal que uma revisão pós-emissão não reduziria a ameaça a um nível aceitável sendo, portanto, necessária uma revisão pré-emissão. Nessas circunstâncias, deve ser realizada uma revisão pré-emissão.
Honorários vencidos
223 - Ameaça de interesse próprio pode ser criada se os honorários devidos por cliente de auditoria permanecerem devidos por período de tempo prolongado, especialmente se parte significativa não for paga antes da emissão do relatório de auditoria do exercício seguinte. Geralmente, espera- se que a firma exija o pagamento desses honorários antes da emissão desse relatório de auditoria. Se os honorários permanecerem devidos, a existência e a importância de qualquer ameaça remanescente deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Um exemplo dessa salvaguarda é ter um auditor que não participou do trabalho de auditoria prestar consultoria ou revisar o trabalho executado. A firma também deve avaliar se os honorários vencidos podem ser considerados como equivalentes a empréstimo ao cliente e se, em decorrência da importância dos honorários vencidos, é apropriado que a firma seja recontratada ou continue o trabalho de auditoria.
Honorários contingentes
224 - Honorários contingentes são honorários calculados sobre uma base pré-determinada relacionada com o resultado de transação ou o resultado
dos serviços prestados pela firma. Para fins desta Norma, os honorários não são considerados contingentes se estabelecidos por tribunal ou outra
autoridade pública.
225 - Honorários contingentes cobrados direta ou indiretamente pela firma, por exemplo, por meio de intermediário, em relação ao trabalho de auditoria criam ameaça de interesse próprio tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, a firma não deve firmar qualquer acordo de honorários desse tipo.
226 - Honorários contingentes cobrados direta ou indiretamente pela firma, por exemplo, por meio de intermediário, em relação ao serviço que não é de asseguração prestado a um cliente de auditoria também podem criar ameaça de interesse próprio. A ameaça criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável se:
(a) os honorários são cobrados pela firma que está expressando o relatório sobre as demonstrações contábeis e os honorários são relevantes ou espera-se que sejam relevantes para essa firma;
(b) os honorários são cobrados por firma da rede que participa de parte significativa da auditoria e os honorários são relevantes ou espera-se que sejam relevantes para essa firma;
(c) o resultado do serviço que não é de asseguração e o valor dos honorários desse serviço, dependem de julgamento futuro ou presente relacionado com a auditoria de valor relevante nas demonstrações contábeis.
Consequentemente, esses acordos não devem ser aceitos.
227 - Para outros acordos de honorários contingentes cobrados pela firma por serviço que não é de asseguração para cliente de auditoria, a
existência e a importância de quaisquer ameaças dependem de fatores como:
intervalo de honorários possíveis;
se a autoridade apropriada determina o resultado do assunto sobre o qual os honorários contingentes serão determinados;
natureza do serviço;
efeito do evento ou da transação sobre as demonstrações contábeis.
A importância de quaisquer ameaças deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas, quando necessário, para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:
revisão, por outro auditor, do trabalho de auditoria correspondente ou de outra forma dar assessoria conforme necessário;
utilizar profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço que não é de asseguração.
Políticas de remuneração e avaliação
228 - É criada ameaça de interesse próprio quando membro da equipe de auditoria é avaliado ou remunerado por vender serviços que não é de asseguração para cliente de auditoria. A importância da ameaça depende:
da proporção da remuneração da pessoa ou da avaliação de desempenho que é baseada na venda desses serviços;
do papel da pessoa na equipe de auditoria; e
se as decisões sobre promoção são influenciadas pela venda desses serviços.
Deve ser avaliada a importância da ameaça e, se ela não está em um nível aceitável, a firma deve revisar o plano de remuneração ou processo de avaliação dessa pessoa, ou aplicar salvaguardas para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:
retirada desses membros da equipe de auditoria;
revisão, por outro auditor, do trabalho do membro da equipe de auditoria.
229 - Um sócio chave de trabalho de auditoria não deve ser avaliado ou remunerado com base no seu sucesso em vender serviços, que não são de asseguração, para esse cliente de auditoria. Não se pretende com isso proibir acordos usuais de participação nos lucros entre sócios da firma.
Presentes e afins
230 - Aceitar presentes ou afins de cliente de auditoria pode criar ameaças de interesse próprio e de familiaridade. Se a firma ou membro da equipe de auditoria aceita presentes ou afins de cliente de auditoria, a menos que o valor seja insignificante ou sem importância, as ameaças criadas seriam tão significativas que nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a um nível aceitável. Consequentemente, a firma ou membro da equipe de auditoria não deve aceitar esses presentes ou afins.