Litígio real ou ameaça de litígio
231 - Quando ocorre litígio, ou sua ocorrência aparenta ser provável, entre a firma ou membro da equipe de auditoria e o cliente de auditoria, são criadas ameaças de interesse próprio e de intimidação.
O relacionamento entre a administração do cliente e os membros da equipe de auditoria deve ser caracterizado por completa transparência e divulgação integral sobre todos os aspectos operacionais do cliente. Quando a firma e a administração do cliente são colocadas em posições contrárias por litígio real ou ameaça de litígio, que afeta a disposição da administração de fazer divulgações completas, são criadas ameaças de interesse próprio e de intimidação. A importância das ameaças criadas depende de fatores como:
materialidade do litígio;
se o litígio refere-se a um trabalho de auditoria anterior.
A importância das ameaças deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:
se o litígio envolve membro da equipe de auditoria, retirar essa pessoa da equipe de auditoria;
revisão, por outro profissional, do trabalho executado.
Se essas salvaguardas não reduzem a ameaça a um nível aceitável, a única medida adequada é retirar-se, ou declinar, do trabalho de auditoria.
Os itens 232 a 499 foram intencionalmente deixados em branco.
Relatórios que incluem restrição de uso e de distribuição Introdução
500 - Os requisitos de independência nesta Seção aplicam-se a todos os trabalhos de auditoria. Entretanto, em determinadas circunstâncias que
envolvem trabalhos de auditoria em que o relatório inclui restrição de uso e de distribuição e desde que sejam atendidas as condições descritas nos itens 501 e 502, os requisitos de independência nesta Norma podem ser modificados conforme previsto nos itens 505 a 514. Estes itens são aplicáveis somente em trabalho de auditoria sobre demonstrações contábeis para propósito específico que:
(a) têm a finalidade de fornecer conclusão positiva ou negativa de que as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, incluindo, no caso de estrutura de apresentação adequada, que as demonstrações contábeis estão apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, de acordo com tal estrutura;
(b) o relatório de auditoria inclui restrição de uso e de distribuição.
As modificações não são permitidas no caso de auditoria de demonstrações contábeis requerida por lei ou regulamento.
501 - As modificações nos requisitos desta Norma são permitidas se os usuários previstos dos relatórios: (a) têm conhecimento sobre o objetivo e as limitações do relatório, e (b) concordam explicitamente com a aplicação dos requisitos de independência modificados.
Os usuários previstos podem obter conhecimento sobre o objetivo e as limitações do relatório por meio da sua participação, direta ou indiretamente por intermédio de seu representante com poderes para atuar pelos usuários previstos, no estabelecimento da natureza e do escopo do trabalho. Essa participação aumenta a capacidade da firma de comunicar-se com os usuários previstos sobre assuntos de independência, incluindo as circunstâncias que são relevantes para a avaliação das ameaças à independência e as salvaguardas aplicáveis necessárias para eliminar as ameaças ou reduzilas a um nível aceitável, e para obter sua concordância sobre os requisitos de independência modificados que devem ser aplicados.
502 - A firma deve comunicar (por exemplo, em uma carta de contratação) aos usuários previstos sobre os requisitos de independência que devem ser aplicados com relação à prestação do serviço de auditoria. Quando os usuários previstos são uma classe de usuários (por exemplo, credores em contrato de empréstimo sindicalizado) que não são especificamente identificáveis por nome na época em que os termos do trabalho são estabelecidos, esses usuários devem ser posteriormente informados sobre os requisitos de independência acordados pelo representante (por exemplo, pela disponibilização pelo representante da carta de contratação da firma a todos os usuários).
503 - Se a firma também emite relatório de auditoria que não inclui restrição de uso ou de distribuição para o mesmo cliente, as disposições dos itens 500 a 514 não dispensam a aplicação das disposições dos itens 1 a 232 a esse trabalho de auditoria.
504 - As modificações nos requisitos desta Norma que são permitidas nas circunstâncias especificadas acima estão descritas nos itens 505 a 514. É requerido o cumprimento de todos os outros aspectos das disposições desta Norma.
Entidades de interesse do público
505 - Quando as condições especificadas nos itens 500 a 502 são atendidas, não é necessário aplicar os requisitos adicionais dos itens 100 a 232 que se aplicam a trabalhos de auditoria para entidades de interesse do público.
Entidades relacionadas
506 - Quando as condições especificadas nos itens 500 a 502 são atendidas, as referências ao cliente de auditoria não incluem suas entidades relacionadas. Entretanto, quando a equipe de auditoria sabe ou suspeita que uma relação ou circunstância envolvendo outra entidade relacionada do cliente é pertinente para a avaliação da independência da firma em relação ao cliente, a equipe de auditoria deve incluir essa entidade relacionada na identificação e avaliação de ameaças à independência e na aplicação das salvaguardas adequadas.
Redes e firmas em rede
507 - Quando as condições especificadas nos itens 500 a 502 são atendidas, a referência à firma não inclui firmas em rede. Entretanto, quando a firma sabe ou acredita que são criadas ameaças por quaisquer interesses e relacionamentos da firma em rede, elas devem ser incluídas na avaliação de ameaças à independência.
Interesses financeiros, empréstimos e garantias, relacionamentos comerciais próximos e relacionamentos familiares e pessoais
508 - Quando as condições especificadas nos itens 500 a 502 são atendidas, as disposições especificadas nos itens 102 a 145 aplicam- se somente aos membros da equipe de trabalho, seus familiares imediatos e familiares próximos.
509 - Além disso, deve-se avaliar se são criadas ameaças à independência por interesses e relacionamentos, conforme descrito nos itens 102 a 145, entre o cliente de auditoria e os seguintes membros da equipe de auditoria:
(a) aqueles que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou assuntos específicos do setor, transações ou eventos;
(b) aqueles que efetuam controle de qualidade para o trabalho, incluindo os que realizam a revisão do controle de qualidade do trabalho.
Deve ser feita avaliação da importância de quaisquer ameaças que a equipe do trabalho acredita que são criadas por interesses e relacionamentos
entre o cliente de auditoria e outras pessoas na firma que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de auditoria, incluindo aquelas que recomendam a remuneração, ou que exerçam supervisão direta, administração ou outra forma de monitoramento do sócio do trabalho em relação à execução do trabalho de auditoria (incluindo aquelas em todos os níveis superiores sucessivamente acima do sócio do trabalho até a pessoa que é o sócio principal ou sócio diretor da firma (diretor presidente ou equivalente)).
510 - Deve ser feita também, avaliação da importância de quaisquer ameaças que a equipe do trabalho acredita que são criadas por interesses financeiros no cliente de auditoria detidos por pessoas, conforme descrito nos itens 108 a 111 e itens 113 a 115.
511 - Quando a ameaça à independência não está em um nível aceitável, salvaguardas devem ser aplicadas para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável.
512 - Na aplicação das disposições especificadas nos itens 106 e 115 a interesses da firma, se ela tem interesse financeiro relevante, direto ou indireto, no cliente de auditoria, a ameaça de interesse próprio criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, a firma não deve ter tal interesse financeiro.
Emprego em cliente de auditoria
513 - Deve ser feita avaliação da importância de quaisquer ameaças de quaisquer relacionamentos empregatícios, conforme descrito nos itens 134 a 138. Quando existe ameaça que não está em um nível aceitável, salvaguardas devem ser aplicadas para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos de salvaguardas que podem ser apropriadas incluem aquelas especificadas no item 136.
Prestação de serviços que não são de asseguração
514 - Se a firma conduz um trabalho para emitir relatório de uso e de distribuição restritos para cliente de auditoria e presta serviço que não é de asseguração ao cliente de auditoria, devem ser cumpridas as disposições dos itens 156 a 232, observados os itens 504 a 507.
Vigência da Norma Esta Norma entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.
A Norma está sujeita a estas considerações de transição:
Entidade de interesse do público
1 - A Norma inclui considerações adicionais sobre a independência quando o cliente de auditoria ou de revisão é entidade de interesse do público. As considerações adicionais que se aplicam em decorrência da definição de entidades de interesse do público ou em decorrência do item 26 desta Norma, entram em vigor em 1º de janeiro de 2012. Em relação à rotação de sócios, as considerações de transição são incluídas nos itens 2 e 3 a seguir.
Rotação de sócios
2 - Para um sócio que está sujeito às regras de rotação do item 151 desta Norma em decorrência da definição de "sócio chave da auditoria", e que não for o sócio do trabalho nem a pessoa responsável pela revisão do controle de qualidade do trabalho, as regras de rotação entram em vigor para a auditoria ou a revisão de demonstrações contábeis de exercícios que iniciarem após 14 de dezembro de 2011. Por exemplo, para um cliente de auditoria cujo exercício fiscal inicie em 1º de janeiro, o sócio chave da auditoria, mas que não tenha sido o sócio do trabalho nem a pessoa responsável pela revisão do controle de qualidade do trabalho, desempenhou o seu papel por cinco ou mais anos isto é, nas auditorias dos exercícios findos em 31 de dezembro de 2005 a 2010. Nesse caso, ele deve ser retirado do trabalho após desempenhar o papel de sócio chave da auditoria por mais um ano, isto é, após concluir a auditoria do exercício de 2011.
3 - Para o sócio do trabalho ou a pessoa responsável pela revisão do controle de qualidade do trabalho que, imediatamente antes de assumir qualquer destes dois papéis, tenha desempenhado outro papel de sócio chave de auditoria para aquele cliente, e que, no início do primeiro exercício que começar após 14 de dezembro de 2010, já tenha desempenhado o papel do sócio do trabalho ou da pessoa responsável pela revisão do controle de qualidade do trabalho por quatro anos ou menos, as regras de transição também serão aplicáveis para a auditoria ou a revisão de demonstrações contábeis de exercícios que iniciarem após 14 de dezembro de 2011. Por exemplo, para um cliente de auditoria cujo exercício fiscal inicie em 1º de janeiro, um sócio que desempenhou papel de sócio chave da auditoria, mas que não tenha sido o sócio do trabalho nem a pessoa responsável pela revisão do controle de qualidade do trabalho, durante os exercícios de exercícios de 2004 a 2007, e depois ter desempenhado o papel do sócio do trabalho por mais três anos, ou seja, para os exercícios de 2008 a 2010, deverá ser substituído após desempenhar o papel do sócio do trabalho por mais um ano, isto é, após concluir a auditoria do exercício de 2011.
Prestação de serviços que não são de asseguração
4 - Os itens 156 a 219 desta Norma abordam a prestação de serviços que não são de asseguração para cliente de auditoria ou de revisão. Se, na data em que a Norma entrar em vigor, a firma de auditoria estiver prestando serviço a cliente de auditoria ou de revisão, e este serviço tiver sido permitido de acordo com a versão da NBC PA 02 (Resolução CFC nº 1.267/09), mas passar a ser proibido ou sujeito a restrições de acordo com esta Norma, a firma de auditoria poderá continuar a prestar este serviço somente se o serviço tiver sido contratado e iniciado antes de 1º de janeiro de 2011 e for concluído antes de 1º de julho de 2011.
Tamanho relativo dos honorários
5 - O item 222 desta Norma estabelece que, quando um cliente de auditoria é entidade de interesse do público e, por dois anos consecutivos, o total de honorários desse cliente e de suas respectivas entidades relacionadas (sujeito às considerações do item 27 desta Norma) representar mais de 15% do total de honorários recebidos pela firma que está emitindo o relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis do cliente, uma revisão pré-emissão ou pósemissão (como descrita no item 222) da auditoria do segundo ano é obrigatória. Este requerimento entra em vigor para a auditoria ou a revisão de demonstrações contábeis de exercícios que iniciem depois de 14 de dezembro de 2010. Por exemplo, no caso de cliente de auditoria cujo exercício fiscal inicie em 1º de janeiro, se os honorários totais no cliente excederem o patamar de 15% para 2011 e 2012, a revisão pré-emissão ou pós-emissão seria aplicada em relação à auditoria das demonstrações contábeis do exercício de 2012.
Políticas de remuneração e avaliação
6 - O item 229 desta Norma estabelece que um sócio chave de auditoria não deve ser avaliado ou remunerado com base no seu sucesso em vender serviços, que não são de asseguração, para o seu cliente de auditoria. Esta disposição entra em vigor em 1º de janeiro de 2012. Entretanto, um sócio chave de auditoria poderá receber remuneração após essa data, baseada em avaliação, elaborada antes de 1º de janeiro de 2012, do seu sucesso em vender serviços, que não são de asseguração, para esse cliente de auditoria.