OPERAÇÃO DE VENDA FORA DO
ESTABELECIMENTO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por qualquer meio de transporte, para realização de operação fora do estabelecimento, dentro ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, deve ser emitida Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, calculando-se o imposto pela alíquota vigente para a operação interna. Vejamos neste material todos os procedimentos inerentes a esta operação ao contribuinte do ICMS.

2. REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECI-MENTO

O Protocolo ICMS nº 10/2007, cláusula primeira, relaciona os contribuintes cuja totalidade das operações por eles efetuadas deve ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e ainda ressalva que a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, não se aplica nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.

A Nota Fiscal emitida na forma acima deve conter a indicação dos números e respectivas séries e subsérie, se for o caso, das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, devendo o valor do imposto nela destacado ser lançado, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto”, item “Outros Débitos”, com a expressão: “Remessa para venda fora do estabelecimento”.

3. RETORNO DA MERCADORIA - LANÇAMENTO FISCAL

Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deve:

a) emitir Nota Fiscal, pela entrada, relativamente à mercadoria não entregue, mencionando, ainda, o número, série, data e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

b) escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações Sem Crédito do Imposto”, subcoluna “Outras”.

4. LANÇAMENTO FISCAL - LIVROS REGISTRO DE SAÍDA E APURAÇÃO DO ICMS

O contribuinte deve lançar, no livro Registro de Saídas, as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas (vendas) efetuadas neste e em outro Estado, com débito do imposto, se devido.

Lançar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) no quadro “Crédito do Imposto”, item “Estorno de Débitos”, com a expressão: “Remessa para venda fora do estabelecimento”, o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;

b) no quadro “Crédito do Imposto”, item “Outros Créditos”, com a expressão: “Pagamento efetuado em outro Estado - Venda fora do estabelecimento”, o valor do crédito do imposto pago em outros Estados, calculado na forma do demonstrativo de vendas fora do estabelecimento (veja item abaixo).

5. CRÉDITO DO ICMS

Relativamente à operação realizada fora do território goiano, o contribuinte pode creditar-se do imposto pago em outro Estado, hipótese em que o crédito não pode exceder à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente no outro Estado sobre o valor da operação e o montante do tributo devido ao Estado, calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável à operação interestadual.

Elaborar um demonstrativo das vendas realizadas fora do estabelecimento, conforme modelo constante deste item, no qual devem constar:

a) número, série, data e valor da operação e do imposto destacado na Nota Fiscal correspondente à remessa;

b) números e respectivas séries e subséries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas no Estado;

c) valor total das operações realizadas no Estado;

d) montante do imposto devido a este Estado;

e) números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas em outro Estado;

f) valor total das operações realizadas em outro Estado;

g) montante do imposto devido a outro Estado, com aplicação da respectiva alíquota vigente para a operação interna sobre o valor das operações realizadas em seu território;

h) montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota vigente para a operação interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do Estado;

i) valor do imposto a creditar, que corresponde à diferença entre os montantes de que tratam as letras “g” e “h”;

j) total do imposto pago em outro Estado e número do respectivo documento comprobatório do pagamento;

k) número, série, data e valor da Nota Fiscal pela entrada relativa às mercadorias não entregues.

DEMONSTRATIVO DE VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO - DEFO

ANEXO

Relativamente a cada remessa, devem ser arquivados juntos, para exibição ao Fisco:

a) o demonstrativo de venda fora do estabelecimento;

b) a 1ª via da Nota Fiscal que serviu para a remessa;

c) a 1ª via da Nota Fiscal emitida pela entrada relativa às mercadorias não entregues;

d) o documento relativo ao pagamento do imposto feito em outro Estado.

Fundamentos Legais: Anexo XII, art. 28, do Decreto nº 4.852/1997.