SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Relação Dos Produtos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O regime de substituição tributária pela operação posterior - retenção na fonte consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subsequente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas.
Aplica-se o regime de substituição tributária à operação realizada com as mercadorias discriminadas no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.
Nesta matéria abordaremos as disposições comuns ao regime de substituição tributária, quem é o substituto tributário, quem assume o papel de substituto e quem é solidário.
2. SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subsequentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso, em relação à mercadoria constante do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, os seguintes contribuintes, estabelecidos nesta ou em outra unidade da Federação:
a) o industrial fabricante ou o importador, observado o disposto na letra seguinte;
b) o estabelecimento destinatário, na saída promovida pela PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S.A., de asfalto diluído de petróleo, identificado no inciso VII do Apêndice II, pelo código 2715.00.00;
c) o remetente, quanto à empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização de seu produto;
d) o industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada apreendida ou abandonada, ou o engarrafador de água, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação, na remessa de cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral e gelo, destinada ao Estado de Goiás;
e) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido no Estado de Goiás ou nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins ou, ainda, no Distrito Federal, na remessa de telha, cumeeira e caixa d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, destinada ao Estado de Goiás;
f) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido no Estado de Goiás ou em outra unidade da Federação, exceto Paraná e Santa Catarina, na remessa de lâmina e aparelho de barbear, isqueiro descartável, lâmpadas elétrica e eletrônica, reator, “starter”, pilha e bateria elétricas, destinada ao Estado de Goiás;
g) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido no Estado de Goiás ou em outra unidade da Federação, na remessa de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outro suporte para reprodução ou gravação de som ou imagem, destinada ao Estado de Goiás;
h) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido no Estado de Goiás ou nos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, na remessa de terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular, aparelhos transmissores de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) destinada ao Estado de Goiás.
3. CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Assume a condição de substituto tributário, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso, em relação à mercadoria constante do Apêndice II:
a) o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que promover saída de mercadoria com imposto já retido, com destino a contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Goiás;
b) o contribuinte estabelecido no Estado de Goiás que:
b.1) adquirir mercadoria de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária;
b.2) adquirir mercadoria de contribuinte estabelecido em unidade da Federação que tenha feito a denúncia de convênio ou protocolo, suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária;
b.3) remeter mercadoria para os Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo e às Áreas de Livre Comércio;
b.4) promover saída de mercadoria com imposto já retido a contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade da Federação, hipótese em que deverá observar as normas da Legislação Tributária da unidade federada de destino da mercadoria.
4. SOLIDARIEDADE
Fica solidariamente obrigado ao pagamento do imposto devido por substituição tributária o contribuinte estabelecido no Estado de Goiás que adquirir mercadoria cujo imposto não tenha sido retido, hipótese em que o adquirente obriga-se, ainda, ao pagamento da multa pelo mesmo devida, dos juros e demais acréscimos legais, calculados desde a data em que deveria ter sido efetuada a retenção.
5. LISTAGEM DAS MERCADORIAS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
Fundamentos Legais: Artigos 32 ao 34 e Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.582/1997 - RCTE/GO.