CÓDIGO NBM/SH

DA MERCADORIA

IVA %

 

I - BEBIDA

 

 

(Protocolos ICMS nºs 11/91 e 19/97)

 

 

1) CERVEJA

 

2203.00.00

Cervejas de malte, inclusive chope, em qualquer recipiente, cujos IVA são:

 

 

a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

140

 

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

 

 

1. cerveja

70

 

2. chope

115

 

2) REFRIGERANTE

 

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009, cujos IVA são:

 

 

a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

140

 

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

 

 

1. em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml

40

 

2. em garrafa com capacidade inferior a 600ml

70

 

3. em embalagem não retornável

70

 

3) EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTE EM MÁQUINA "PRÉ-MIX" E "POST-MIX"

 

2106.90.10

Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas (refrigerantes), cujos IVA são:

 

 

a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

140

 

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista

100

 

4) ÁGUA MINERAL E GELO

 

2201

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, nem aromatizadas, e gelo, cujos IVA são:

 

 

a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador:

 

 

1. em garrafa plástica com capacidade de 1.500ml

120

 

2. em copo plástico e embalagem plástica com capacidade de até 500ml

140

 

3. em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500ml

250

 

4. em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml

100

 

5. em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300ml

140

 

6. nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente

140

 

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

 

 

1. em garrafa plástica com capacidade de 1.500ml

70

 

2. em copo plástico e embalagem plástica com capacidade de até 500ml

100

 

3. em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500ml

170

 

4. em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml

70

 

5. em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300ml

100

 

6. nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente

70

 

c) na operação com gelo

100

 

5) ISOTÔNICA E ENERGÉTICA

 

2202.90 e
2106.90

Hidroeletrolítica (isotônica) e energética, cujos IVA são:

 

 

a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

140

 

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

 

 

1. em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml

40

 

2. em garrafa com capacidade inferior a 600ml

70

 

3. em embalagem não retornável

70

 

II - TELHA, CUMEEIRA E CAIXA D’ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO, POLIETILENO E FIBRA DE VIDRO

 

 

(Protocolos ICMS nºs 32/92 e 39/93)

 

6811.10.00

Chapas onduladas de fibra de vidro e de fibrocimento (amianto - cimento)

30

6811.20.00

Cumeeira e telha de fibra de vidro e de fibrocimento (amianto - cimento)

30

6811.90.00

Caixa d’água de fibra de vidro e de fibrocimento (amianto - cimento)

30

3925.10.00

Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos de polietileno, de capacidade superior a 300 litros

30

 

III - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO

 

 

(Convênio ICMS nº 110/07)

 

2207.10.00

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. - anidro

 

 

III-A - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NO IMPORTADOR, NA CENTRAL DE MATÉRIA-PRIMA PETROQUÍMICA E NO FORMULADOR

 

2710.11.59

Gasolinas automotivas de qualquer tipo, exceto a de aviação

 

2711.19.10

Gás Liquefeito de Petróleo - GLP

 

2710.19.21

Gasóleo (óleo diesel)

 

 

III-B - COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR E NO PRODUTOR NACIONAL

 

2711.11.00

Gás natural

 

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

 

III-C - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS

 

2207.10.00

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - hidratado

 

2710.11.51

Gasolinas de aviação

 

2710.19.11

Querosenes de aviação

 

2710.19.22

“Fuel-oil”

 

2710.19.29

Outros óleos combustíveis

 

 

III-D - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E NO INDUSTRIAL FABRICANTE

 

2710.11.30

Aguarrás mineral (“White spirit”)

 

2710.19.3

Óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos

 

2710.19.9

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios

 

2710.19.19

Querosenes luminante

 

2710.9

Desperdícios de óleos

 

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

3819.00.00

Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso

 

 

IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO

 

 

1) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS Nº 132/92

 

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3

 

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3

 

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3

 

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Exceção: Carro celular

 

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3
Exceção: Carro celular

 

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

 

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

 

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

 

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

 

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

 

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500cm3
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

 

8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Exceções: Carro celular e carro funerário

 

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3
Exceções: Carro celular e carro funerário

 

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

 

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

 

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

 

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t. com motor diesel ou semidiesel
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

 

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., com motor a explosão, chassis e cabina
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

 

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., com motor explosão/caixa basculante
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

 

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

 

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., com motor a explosão
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

 

 

2) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS Nº 52/93

 

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

34

 

V - PNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA-DE-AR DE BORRACHA NOVOS

 

 

(Convênio ICMS nº 85/93)

 

 

1) PNEUMÁTICO

 

4011

Pneumáticos novos de borracha, exceto os utilizados em bicicleta, classificados no código 4011.50.00, cujos IVA são:

 

 

a) pneumático, do tipo utilizado em automóvel de passageiros, incluído o veículo de uso misto (camioneta e automóvel de corrida)

42

 

b) pneumático, do tipo utilizado em caminhão (inclusive para o fora-de-estrada), ônibus, avião, máquina de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquina e trator agrícolas, pá-carregadeira

32

 

c) pneumático de motocicleta

60

 

2) PROTETOR DE BORRACHA

 

4012.90.90

Protetores de borracha

45

 

3) CÂMARA-DE-AR

 

4013

Câmaras-de-ar de borracha, exceto as utilizadas em bicicleta classificadas no código 4013.20.00

45

 

VI - CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

 

 

(Convênio ICMS nº 37/94)

 

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, cujos IVA são:

 

 

a) charutos e cigarrilhas

50

 

b) cigarros

10

2403.10.00

Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção, picado, desfiado, migado ou em pó

50

 

VII - TINTA, VERNIZ E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

 

 

(Convênio ICMS nº 74/94)

 

 

1) TINTA, VERNIZES E OUTROS

 

3208

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32

 

3209

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso

 

3210.00

Outras tintas e vernizes; pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros

 

 

2) PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA SOLVER, DILUIR OU REMOVER TINTAS, VERNIZES E OUTROS

 

2707

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos

 

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleo, exceto da posição 2710.11.30

 

2902

Hidrocarbonetos cíclicos

 

3805

Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal

 

3807.00.00

Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal

 

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar

 

3814.00

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

 

 

3) MASSAS, PASTAS, CERAS, ENCÁUSTICA, LÍQUIDOS, PREPARAÇÕES E OUTROS PARA DAR BRILHO, LIMPEZA, POLIMENTO OU CONSERVAÇÃO

 

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas

 

3405.20.00

Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira

 

3405.30.00

Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais

 

3405.90.00

Outras pomadas e cremes para calçados, eucáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (“ouates”), feltros, falsos tecidos,  plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04

 

3905

Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias, outros polímeros de vinila, em formas primárias

 

3907

Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias

 

3910.00

Silicones em formas primárias

 

 

4) XADREZ E PÓ ASSEMELHADO

 

2821

Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3

 

3204.17.00

Pigmentos e preparações à base desses pigmentos

 

3206

Outras matérias corantes, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código 3206.11.19; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NCM, exceto das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida

 

 

5) PICHE (PEZ)

 

2706.00.00

Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos

 

2715.00.00

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e "cutbacks")

 

 

6) PRODUTOS IMPERMEABILIZANTES, IMUNIZANTES PARA MADEIRA, ALVENARIA E CERÂMICA, COLAS E ADESIVOS

 

2707

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos

 

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas

 

2715.00.00

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e “cutbacks”)

 

3214

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria

 

3506

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg

 

3808

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

 

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições

 

3907

Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias

 

3910.00

Silicones em formas primárias

 

6807

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo: breu ou pez

 

 

7) SECANTES PREPARADOS

 

3211.00.00

Secantes preparados

 

 

8) PREPARAÇÕES INICIADORAS OU ACELERADORAS DE REAÇÃO, PREPARAÇÕES CATALÍSTICAS, AGLUTINANTES, ADITIVOS, AGENTES DE CURA PARA APLICAÇÃO EM TINTAS, VERNIZES, BASES, CIMENTOS, CONCRETOS, REBOCOS E ARGAMASSAS

 

3815

Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalísticas, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições

 

 

9) INDUSTOS, MÁSTIQUES, MASSAS PARA ACABAMENTO, PINTURA OU VEDAÇÃO

 

3214

Mástiques de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria

 

3506

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1Kg

 

3909

Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias

 

3910.00

Silicones em formas primárias

 

 

10) CORANTES PARA APLICAÇÃO EM BASES, TINTAS E VERNIZES

 

3204

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

 

3205.00.00

Lacas corantes

 

3206

Outras matérias corantes

 

3212

Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho

 

 

Os IVA correspondentes:

 

 

I – aos itens 1 a 9 são:

 

 

a) na operação interna

35

 

b) na operação com destino a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás realizada por remetente estabelecido:

 

 

1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

51,27

 

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo

43,14

 

II – ao item 10 são:

 

 

a) na operação interna

50

 

b) na operação com destino a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás realizada por remetente estabelecido:

 

 

1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

68,08

 

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo

59,04

 

VIII - LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR E ISQUEIRO DESCARTÁVEL

 

 

(Protocolos ICM nº 16/85 e ICMS nº 18/01)

 

8212.10.20

Aparelho de barbear

 

8212.20.10

Lâmina de barbear

 

9613.10.00

Isqueiro de bolso, a gás, não recarregável

 

 

Os IVA correspondentes a este inciso são:

 

 

a) na operação interna

30

 

b) na operação com destino a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás realizada por remetente estabelecido:

 

 

1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

45,66

 

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo

37,83

 

IX - DISCO FONOGRÁFICO E FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTRO SUPORTE PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM

 

 

(Protocolos ICM nº 19/85 e ICMS nº 19/01)

 

8523.29.21

Fita magnética em cassete de largura não superior a 4mm

 

8523.29.22

Fita magnética de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm

 

8523.29.23

Fita magnética em rolos ou carretéis, de largura superior a 6mm e inferior ou igual a 50,8mm (2”)

 

8523.29.24

Fita magnética de largura superior a 6,5mm em cassetes para gravação de vídeo

 

8523.29.29

Outra fita magnética de largura não superior a 4mm

 

8523.29.29

Outra fita magnética de largura superior a 6,5mm

 

8523.29.31

Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

 

8523.29.32

Fita magnética de largura não superior a 4mm em cartucho ou cassete

 

8523.29.33

Outra fita magnética de largura superior a 6,5mm

 

8523.29.39

Outra fita magnética de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm

 

8523.29.90 e 8523.40.19

Outro suporte não gravado

 

8523.40.11

Disco para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R)

 

8523.40.21

Disco para sistema de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som

 

8523.40.22

Disco para sistema de leitura por raio “laser” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

 

8523.40.29

Outro disco para sistema de leitura por raio “laser”

 

8523.80.00

Disco fonográfico

 

 

Os IVA correspondentes a este inciso são:

 

 

a) na operação interna

25

 

b) na operação com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido:

 

 

1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

40,06

 

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo

32,53

 

X – LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E "STARTER"

 

 

(Protocolos ICM nº 17/85 e ICMS nº 26/01)

 

8539

Lâmpada elétrica

 

8540

Lâmpada eletrônica

 

8504.10.00

Reator

 

8536.50

“Starter”

 

 

Os IVA correspondentes a este inciso são;

 

 

a) na operação interna

40

 

b) na operação com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido:

 

 

1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

56,87

 

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo

48,43

 

XI – ACUMULADOR ELÉTRICO, PILHA E BATERIA ELÉTRICAS

 

 

(Protocolos ICM nº 18/85 e ICMS nº 27/01)

 

8506

Pilha e bateria de pilha, elétricas

 

8507.30.11 e 8507.80.00

Acumulador elétrico

 

 

Os IVA correspondentes a este inciso são:

 

 

a) na operação interna

40

 

b) na operação com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido:

 

 

1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

56,87

 

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo

48,43

 

XII – CIMENTO

 

 

(Protocolos ICM nº 11/85 e ICMS nº 7/03)

 

2523

Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers"), mesmo corados

20

 

XIII - APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL

 

 

(Convênio ICMS n° 135/06)

 

8517.12.31

Terminal portátil de telefonia celular

10

8517.12.13

Terminal móvel de telefonia celular para veículo automóvel

10

8517.12.19

Aparelho transmissor, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular

10

8523.52.00

Cartão inteligente (“Smart Cards” e “Sim Card”)

10