CÓDIGO NBM/SH |
DA MERCADORIA |
IVA % |
|
I - BEBIDA |
|
|
(Protocolos ICMS nºs 11/91 e 19/97) |
|
|
1) CERVEJA |
|
2203.00.00 |
Cervejas de malte, inclusive chope, em
qualquer recipiente, cujos IVA são: |
|
|
a) na operação em que o remetente for
industrial, importador, arrematante ou engarrafador |
140 |
|
b) na operação em que o remetente for
distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: |
|
|
1. cerveja |
70 |
|
2. chope |
115 |
|
2) REFRIGERANTE |
|
2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as
águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou
aromatizadas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição
2009, cujos IVA são: |
|
|
a) na operação em que o remetente for
industrial, importador, arrematante ou engarrafador |
140 |
|
b) na operação em que o remetente for
distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: |
|
|
1. em garrafa com capacidade igual ou
superior a 600ml |
40 |
|
2. em garrafa com capacidade inferior a
600ml |
70 |
|
3. em embalagem não retornável |
70 |
|
3) EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO
DE REFRIGERANTE EM MÁQUINA "PRÉ-MIX" E "POST-MIX" |
|
2106.90.10 |
Preparações do tipo das utilizadas para
elaboração de bebidas (refrigerantes), cujos IVA são: |
|
|
a) na operação em que o remetente for
industrial, importador, arrematante ou engarrafador |
140 |
|
b) na operação em que o remetente for
distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista |
100 |
|
4) ÁGUA MINERAL E GELO |
|
2201 |
Águas, incluídas as águas minerais,
naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar
ou de outros edulcorantes, nem aromatizadas, e gelo, cujos IVA são: |
|
|
a) na operação em que o remetente for
industrial, importador, arrematante ou engarrafador: |
|
|
1. em garrafa plástica com capacidade de
1.500ml |
120 |
|
2. em copo plástico e embalagem plástica
com capacidade de até 500ml |
140 |
|
3. em garrafa de vidro, retornável ou
não, com capacidade de até 500ml |
250 |
|
4. em embalagem com capacidade igual ou
superior a 5.000ml |
100 |
|
5. em embalagem de vidro, não retornável,
com capacidade de até 300ml |
140 |
|
6. nos demais casos, inclusive quando se
tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
140 |
|
b) na operação em que o remetente for
distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: |
|
|
1. em garrafa plástica com capacidade de
1.500ml |
70 |
|
2. em copo plástico e embalagem plástica
com capacidade de até 500ml |
100 |
|
3. em garrafa de vidro, retornável ou
não, com capacidade de até 500ml |
170 |
|
4. em embalagem com capacidade igual ou
superior a 5.000ml |
70 |
|
5. em embalagem de vidro, não retornável,
com capacidade de até 300ml |
100 |
|
6. nos demais casos, inclusive quando se
tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
70 |
|
c) na operação com gelo |
100 |
|
5) ISOTÔNICA E ENERGÉTICA |
|
2202.90 e |
Hidroeletrolítica (isotônica) e
energética, cujos IVA são: |
|
|
a) na operação em que o remetente for
industrial, importador, arrematante ou engarrafador |
140 |
|
b) na operação em que o remetente for
distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: |
|
|
1. em garrafa com capacidade igual ou
superior a 600ml |
40 |
|
2. em garrafa com capacidade inferior a
600ml |
70 |
|
3. em embalagem não retornável |
70 |
|
II - TELHA, CUMEEIRA E CAIXA D’ÁGUA DE
CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO, POLIETILENO E FIBRA DE VIDRO |
|
|
(Protocolos ICMS nºs 32/92 e 39/93) |
|
6811.10.00 |
Chapas onduladas de fibra de vidro e de
fibrocimento (amianto - cimento) |
30 |
6811.20.00 |
Cumeeira e telha de fibra de vidro e de
fibrocimento (amianto - cimento) |
30 |
6811.90.00 |
Caixa d’água de fibra de vidro e de
fibrocimento (amianto - cimento) |
30 |
3925.10.00 |
Reservatórios, cisternas, cubas e
recipientes análogos de polietileno, de capacidade superior a |
30 |
|
III - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO |
|
|
(Convênio ICMS nº 110/07) |
|
2207.10.00 |
Álcool etílico não desnaturado, com um
teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. - anidro |
|
|
III-A - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NO IMPORTADOR, NA CENTRAL
DE MATÉRIA-PRIMA PETROQUÍMICA E NO FORMULADOR |
|
2710.11.59 |
Gasolinas automotivas de qualquer tipo,
exceto a de aviação |
|
2711.19.10 |
Gás Liquefeito de Petróleo - GLP |
|
2710.19.21 |
Gasóleo (óleo diesel) |
|
|
III-B - COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR
E NO PRODUTOR NACIONAL |
|
2711.11.00 |
Gás natural |
|
2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e
outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
|
|
III-C - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS |
|
2207.10.00 |
Álcool etílico não desnaturado, com um
teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - hidratado |
|
2710.11.51 |
Gasolinas de aviação |
|
2710.19.11 |
Querosenes de aviação |
|
2710.19.22 |
“Fuel-oil” |
|
2710.19.29 |
Outros óleos combustíveis |
|
|
III-D - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E NO INDUSTRIAL
FABRICANTE |
|
2710.11.30 |
Aguarrás mineral (“White spirit”) |
|
2710.19.3 |
Óleos e graxas lubrificantes, com ou sem
aditivos |
|
2710.19.9 |
Óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem
compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70%
ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios |
|
2710.19.19 |
Querosenes luminante |
|
2710.9 |
Desperdícios de óleos |
|
3403 |
Preparações lubrificantes, exceto as
contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos |
|
3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de
oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos
anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a
gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos
minerais |
|
3819.00.00 |
Líquidos para freios (travões)
hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não
contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em
proporção inferior a 70%, em peso |
|
|
IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO |
|
|
1) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS
Nº 132/92 |
|
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10
pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 |
|
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno
de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas
inferior a 9m3 |
|
8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de
cilindrada não superior a 1000cm3 |
|
8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
|
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3 |
|
8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte
de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
|
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3 |
|
8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
|
8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 3000cm3 |
|
8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o condutor |
|
8703.32.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500cm3 |
|
8703.33.10 |
Automóveis com motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
|
8703.33.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3 |
|
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., chassis com motor
diesel ou semidiesel e cabina |
|
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., com motor diesel ou
semidiesel com caixa basculante |
|
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., frigoríficos ou
isotérmicos com motor diesel ou semidiesel |
|
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t. com
motor diesel ou semidiesel |
|
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., com motor a
explosão, chassis e cabina |
|
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., com motor
explosão/caixa basculante |
|
8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., frigoríficos ou
isotérmicos com motor explosão |
|
8704.31.90 |
Outros veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., com
motor a explosão |
|
|
2) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS
Nº 52/93 |
|
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores)
e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros
laterais |
34 |
|
V - PNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA-DE-AR
DE BORRACHA NOVOS |
|
|
(Convênio ICMS nº 85/93) |
|
|
1) PNEUMÁTICO |
|
4011 |
Pneumáticos novos de borracha, exceto os
utilizados em bicicleta, classificados no código 4011.50.00, cujos IVA são: |
|
|
a) pneumático, do tipo utilizado em
automóvel de passageiros, incluído o veículo de uso misto (camioneta e
automóvel de corrida) |
42 |
|
b) pneumático, do tipo utilizado em
caminhão (inclusive para o fora-de-estrada), ônibus, avião, máquina de
terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquina e trator
agrícolas, pá-carregadeira |
32 |
|
c) pneumático de motocicleta |
60 |
|
2) PROTETOR DE BORRACHA |
|
4012.90.90 |
Protetores de borracha |
45 |
|
3) CÂMARA-DE-AR |
|
4013 |
Câmaras-de-ar de borracha, exceto as
utilizadas em bicicleta classificadas no código 4013.20.00 |
45 |
|
VI - CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS
DO FUMO |
|
|
(Convênio ICMS nº 37/94) |
|
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo
(tabaco) ou dos seus sucedâneos, cujos IVA são: |
|
|
a) charutos e cigarrilhas |
50 |
|
b) cigarros |
10 |
2403.10.00 |
Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo
sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção, picado, desfiado, migado
ou em pó |
50 |
|
VII - TINTA, VERNIZ E OUTRAS MERCADORIAS
DA INDÚSTRIA QUÍMICA |
|
|
(Convênio ICMS nº 74/94) |
|
|
1) TINTA, VERNIZES E OUTROS |
|
3208 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros
sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em
meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32 |
|
3209 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros
sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em
meio aquoso |
|
3210.00 |
Outras tintas e vernizes; pigmentos a
água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros |
|
|
2) PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA SOLVER,
DILUIR OU REMOVER TINTAS, VERNIZES E OUTROS |
|
2707 |
Óleos e outros produtos provenientes da
destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em
que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos
constituintes não aromáticos |
|
2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos,
exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em
outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso,
de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleo, exceto da
posição 2710.11.30 |
|
2902 |
Hidrocarbonetos cíclicos |
|
3805 |
Essências de terebintina, de pinheiro ou
provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências
terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras
de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta
de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que
contenha alfa-terpineol como constituinte principal |
|
3807.00.00 |
Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão
de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez)
para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias,
de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal |
|
3810 |
Preparações para decapagem de metais;
fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas
e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos
tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas
para soldar |
|
3814.00 |
Solventes e diluentes orgânicos
compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições;
preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
|
|
3) MASSAS, PASTAS, CERAS, ENCÁUSTICA,
LÍQUIDOS, PREPARAÇÕES E OUTROS PARA DAR BRILHO, LIMPEZA, POLIMENTO OU
CONSERVAÇÃO |
|
3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas |
|
3405.20.00 |
Encáusticas e preparações semelhantes,
para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos
de madeira |
|
3405.30.00 |
Preparações para dar brilho a pinturas de
carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a
metais |
|
3405.90.00 |
Outras pomadas e cremes para calçados,
eucáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou
metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados
em papel, pastas (“ouates”), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares,
impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das
ceras da posição 34.04 |
|
3905 |
Polímeros de acetato de vinila ou de
outros ésteres de vinila, em formas primárias, outros polímeros de vinila, em
formas primárias |
|
3907 |
Poliacetais, outros poliéteres e resinas
epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas,
poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias |
|
3910.00 |
Silicones em formas primárias |
|
|
4) XADREZ E PÓ ASSEMELHADO |
|
2821 |
Óxidos e hidróxidos de ferro; terras
corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 |
|
3204.17.00 |
Pigmentos e preparações à base desses
pigmentos |
|
3206 |
Outras matérias corantes, exceto pigmento
à base de dióxido de titânio classificado no código 3206.11.19; preparações
indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NCM, exceto das posições 3203, 3204 ou
3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de
constituição química definida |
|
|
5) PICHE (PEZ) |
|
2706.00.00 |
Alcatrões de hulha, de linhita ou de
turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente
destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos |
|
2715.00.00 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou
de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de
alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e "cutbacks") |
|
|
6) PRODUTOS IMPERMEABILIZANTES,
IMUNIZANTES PARA MADEIRA, ALVENARIA E CERÂMICA, COLAS E ADESIVOS |
|
2707 |
Óleos e outros produtos provenientes da
destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em
que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos
constituintes não aromáticos |
|
2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e
outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
|
2714 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e
areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas |
|
2715.00.00 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou
de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de
alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e “cutbacks”) |
|
3214 |
Mástique de vidraceiro, cimentos de
resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não
refratários do tipo dos utilizados em alvenaria |
|
3506 |
Colas e outros adesivos preparados, não
especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer
espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a
retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg |
|
3808 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas,
herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para
plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou
embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de
artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas |
|
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou
para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias
químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de
produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições |
|
3907 |
Poliacetais, outros poliéteres e resinas
epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres
alílicos e outros poliésteres, em formas primárias |
|
3910.00 |
Silicones em formas primárias |
|
6807 |
Obras de asfalto ou de produtos
semelhantes (por exemplo: breu ou pez |
|
|
7) SECANTES PREPARADOS |
|
3211.00.00 |
Secantes preparados |
|
|
8) PREPARAÇÕES INICIADORAS OU
ACELERADORAS DE REAÇÃO, PREPARAÇÕES CATALÍSTICAS, AGLUTINANTES, ADITIVOS,
AGENTES DE CURA PARA APLICAÇÃO EM TINTAS, VERNIZES, BASES, CIMENTOS,
CONCRETOS, REBOCOS E ARGAMASSAS |
|
3815 |
Iniciadores de reação, aceleradores de
reação e preparações catalísticas, não especificados nem compreendidos em
outras posições |
|
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou
para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias
químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de
produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições |
|
|
9) INDUSTOS, MÁSTIQUES, MASSAS PARA
ACABAMENTO, PINTURA OU VEDAÇÃO |
|
3214 |
Mástiques de vidraceiro, cimentos de
resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não
refratários do tipo dos utilizados em alvenaria |
|
3506 |
Colas e outros adesivos preparados, não
especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer
espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a
retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1Kg |
|
3909 |
Resinas amínicas, resinas fenólicas e
poliuretanos, em formas primárias |
|
3910.00 |
Silicones em formas primárias |
|
|
10) CORANTES PARA APLICAÇÃO EM BASES,
TINTAS E VERNIZES |
|
3204 |
Matérias corantes orgânicas sintéticas,
mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do
Capítulo 32, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos
orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento
fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
|
3205.00.00 |
Lacas corantes |
|
3206 |
Outras matérias corantes |
|
3212 |
Pigmentos (incluídos os pós e flocos
metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos
tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro;
tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em
embalagens para venda a retalho |
|
|
Os IVA correspondentes: |
|
|
I – aos itens |
|
|
a) na operação interna |
35 |
|
b) na operação com destino a contribuinte
estabelecido no Estado de Goiás realizada por remetente estabelecido: |
|
|
1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto
Espírito Santo |
51,27 |
|
2. nas regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo |
43,14 |
|
II – ao item 10 são: |
|
|
a) na operação interna |
50 |
|
b) na operação com destino a contribuinte
estabelecido no Estado de Goiás realizada por remetente estabelecido: |
|
|
1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto
Espírito Santo |
68,08 |
|
2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
inclusive Espírito Santo |
59,04 |
|
VIII - LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE
BARBEAR E ISQUEIRO DESCARTÁVEL |
|
|
(Protocolos ICM nº 16/85 e ICMS nº 18/01) |
|
8212.10.20 |
Aparelho de barbear |
|
8212.20.10 |
Lâmina de barbear |
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9613.10.00 |
Isqueiro de bolso, a gás, não
recarregável |
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Os IVA correspondentes a este inciso são: |
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a) na operação interna |
30 |
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b) na operação com destino a contribuinte
estabelecido no Estado de Goiás realizada por remetente estabelecido: |
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1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto
Espírito Santo |
45,66 |
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2. nas regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo |
37,83 |
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IX - DISCO FONOGRÁFICO E FITA VIRGEM OU
GRAVADA E OUTRO SUPORTE PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM |
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(Protocolos ICM nº 19/85 e ICMS nº 19/01) |
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8523.29.21 |
Fita magnética em cassete de largura não
superior a 4mm |
|
8523.29.22 |
Fita magnética de largura superior a 4mm
mas não superior a 6,5mm |
|
8523.29.23 |
Fita magnética em rolos ou carretéis, de
largura superior a 6mm e inferior ou igual a 50,8mm ( |
|
8523.29.24 |
Fita magnética de largura superior a
6,5mm em cassetes para gravação de vídeo |
|
8523.29.29 |
Outra fita magnética de largura não
superior a 4mm |
|
8523.29.29 |
Outra fita magnética de largura superior
a 6,5mm |
|
8523.29.31 |
Fitas magnéticas para reprodução de
fenômenos diferentes do som ou da imagem |
|
8523.29.32 |
Fita magnética de largura não superior a
4mm em cartucho ou cassete |
|
8523.29.33 |
Outra fita magnética de largura superior
a 6,5mm |
|
8523.29.39 |
Outra fita magnética de largura superior
a 4mm mas não superior a 6,5mm |
|
8523.29.90 e
8523.40.19 |
Outro suporte não gravado |
|
8523.40.11 |
Disco para sistema de leitura por raio
“laser” com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R) |
|
8523.40.21 |
Disco para sistema de leitura por raio
“laser” para reprodução apenas do som |
|
8523.40.22 |
Disco para sistema de leitura por raio
“laser” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
|
8523.40.29 |
Outro disco para sistema de leitura por
raio “laser” |
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8523.80.00 |
Disco fonográfico |
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Os IVA correspondentes a este inciso são: |
|
|
a) na operação interna |
25 |
|
b) na operação com destino a contribuinte
deste Estado realizada por remetente estabelecido: |
|
|
1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto
Espírito Santo |
40,06 |
|
2. nas regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo |
32,53 |
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X – LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA,
REATOR E "STARTER" |
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(Protocolos ICM nº 17/85 e ICMS nº 26/01) |
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8539 |
Lâmpada elétrica |
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8540 |
Lâmpada eletrônica |
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8504.10.00 |
Reator |
|
8536.50 |
“Starter” |
|
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Os IVA correspondentes a este inciso são; |
|
|
a) na operação interna |
40 |
|
b) na operação com destino a contribuinte
deste Estado realizada por remetente estabelecido: |
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|
1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto
Espírito Santo |
56,87 |
|
2. nas regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo |
48,43 |
|
XI – ACUMULADOR ELÉTRICO, PILHA E BATERIA
ELÉTRICAS |
|
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(Protocolos ICM nº 18/85 e ICMS nº 27/01) |
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8506 |
Pilha e bateria de pilha, elétricas |
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8507.30.11 e
8507.80.00 |
Acumulador elétrico |
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Os IVA correspondentes a este inciso são: |
|
|
a) na operação interna |
40 |
|
b) na operação com destino a contribuinte
deste Estado realizada por remetente estabelecido: |
|
|
1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto
Espírito Santo |
56,87 |
|
2. nas regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo |
48,43 |
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XII – CIMENTO |
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(Protocolos ICM nº 11/85 e ICMS nº 7/03) |
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2523 |
Cimentos hidráulicos (incluídos os
cimentos não pulverizados, denominados "clinkers"), mesmo corados |
20 |
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XIII - APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL |
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(Convênio ICMS n° 135/06) |
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8517.12.31 |
Terminal portátil de telefonia celular |
10 |
8517.12.13 |
Terminal móvel de telefonia celular para
veículo automóvel |
10 |
8517.12.19 |
Aparelho transmissor, com aparelho
receptor incorporado, de telefonia celular |
10 |
8523.52.00 |
Cartão inteligente (“Smart Cards” e “Sim
Card”) |
10 |