CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIIONAL - DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO NORNATIVA SUREC Nº 13, de 29.12.2009
(DODF de 30.12.2009)
Dispõe sobre os elementos dos atos que formalizam a exigência do crédito tributário e a classificação dos vícios incidentes sobre esses elementos, para fins de contagem do prazo decadencial a que se referem os incisos I e II do artigo 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas na Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e
CONSIDERANDO: o inciso I do artigo 100 e os incisos I e II do artigo 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; os artigos 10 a 13 e 52, § 2º da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994; os artigos 40 a 43 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; os artigos 11, 14, 15, 18 e 87, § 2º, do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, e o disposto no Parecer do NUESC/GELEG/DITRI/SUREC anexo às Solicitações de Esclarecimento de Normas - SEN nºs. 60/2009 e 61/2009,
RESOLVE:
Art. 1º - A exigência do crédito tributário sujeita a jurisdição contenciosa é formalizada em Auto de Infração, em Auto de Infração e Apreensão ou em Notificação de Lançamento.
Art. 2º - O Auto de Infração conterá obrigatoriamente os seguintes elementos (Decreto nº 16.106/1994, artigo15):
I - nome, razão ou denominação social e endereço do autuado;
II - número de inscrição no CF/DF e no CNPJ do Ministério da Fazenda;
III - Código de Atividade Econômica;
IV - local, data e hora da lavratura;
V - descrição do fato que originou a lavratura;
VI - informação se o infrator é reincidente;
VII - disposição legal infringida e penalidade aplicável;
VIII - valor do crédito tributário;
IX - intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 20 dias;
X - nome, qualificação funcional, matrícula e assinatura do autuante;
XI - assinatura do autuado, de seu representante legal ou de seu preposto, a ser suprida, no caso de recusa, por declaração do autuante;
XII - identificação e assinatura de testemunha, se houver.
Art. 3º - O Auto de Infração e Apreensão conterá obrigatoriamente, além dos elementos do Auto de Infração, os seguintes (Decreto nº 16.106/1994, arts. 16 e 18; Lei 657/1994, artigo 12, § 1º):
I - descrição das mercadorias, livros, objetos ou documentos apreendidos com a respectiva avaliação, se for o caso;
II - discriminação dos motivos que determinaram a apreensão e fundamento legal;
III - identificação e assinatura da pessoa com quem foram encontrados os objetos ou as mercadorias apreendidos;
IV - identificação do proprietário dos objetos ou das mercadorias e da pessoa a quem tiverem sido confiados para depósito;
V - a indicação das mercadorias apreendidas que forem de fácil deterioração, se for o caso;
VI - a indicação do local em que serão depositados objetos, mercadorias, livros ou documentos apreendidos.
Art. 4º - A Notificação de Lançamento conterá obrigatoriamente os seguintes elementos (Decreto nº 16.106/1994, artigo 14):
I - nome, razão ou denominação social do notificado;
II - endereço, se for o caso;
III - identificação cadastral;
IV - valor do crédito tributário;
V - intimação para recolher o crédito tributário ou apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias;
VI - identificação, com indicação do cargo ou função e do número de matrícula, e assinatura do titular do órgão ou do servidor autorizado a expedir a notificação;
VII - data de emissão.
Art. 5º - São considerados elementos essenciais dos atos que formalizam a exigência do crédito tributário:
I - no Auto de Infração:
a) nome, razão ou denominação social, endereço, número de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda, relacionados à identificação do sujeito passivo;
b) descrição do fato que originou a lavratura do ato;
c) a parcela do crédito tributário correspondente ao tributo apurado, excluídos correção monetária, juros de mora e penalidades, ou valor do tributo fixo estabelecido por lei.
II - no Auto de Infração e Apreensão:
a) os enumerados no inciso I;
b) descrição das mercadorias, livros, objetos ou documentos apreendidos, com a respectiva avaliação, se for o caso;
c) discriminação dos motivos que determinaram a apreensão e fundamento legal.
III - na Notificação de Lançamento:
a) nome, razão ou denominação social, endereço e identificação cadastral, relacionados à identificação do sujeito passivo;
b) valor do crédito tributário.
Art. 6º - Os demais elementos do Auto de Infração, do Auto de Infração e Apreensão e da Notificação de Lançamento não discriminados respectivamente nos incisos I, II e III do artigo 5º são considerados elementos não essenciais.
Art. 7º - Consideram-se formalidades extrínsecas dos atos a que se refere o artigo 1º os seguintes elementos não essenciais:
I - no Auto de Infração e na Notificação de Lançamento:
a) identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato;
b) intimação do sujeito passivo para recolher o crédito tributário ou impugnar a exigência no prazo assinalado no ato;
c) ciência do sujeito passivo na forma prevista na legislação tributária;
d) identificação e assinatura de testemunha, se houver.
II - no Auto de Infração e Apreensão:
a) os enumerados no inciso I;
b) identificação e assinatura da pessoa com quem foram encontrados os objetos ou as mercadorias apreendidos;
c) identificação do proprietário dos objetos ou das mercadorias e da pessoa a quem tiverem sido confiados para depósito.
Art. 8º - Os defeitos incidentes sobre os elementos essenciais por ocasião do lançamento tributário classificam-se como vícios não formais se forem capazes de impedir ao sujeito passivo o conhecimento total ou parcial da obrigação que lhe é imputada.
Art. 9º - Os defeitos incidentes sobre elementos não essenciais classificam-se como:
I - vícios formais, se não incidirem sobre formalidades extrínsecas;
II - vícios não formais, se incidirem sobre formalidades extrínsecas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos elementos dispostos nos incisos III e VI do artigo 2º e nos incisos V e VI do artigo 3º.
Art. 10 - Contar-se-á o prazo decadencial:
I - na hipótese de vício não formal, na forma prevista no inciso I do artigo 173 do CTN;
II - na hipótese de vício formal, na forma prevista no inciso II do artigo 173 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 - CTN.
Art. 11 - Integram esta Instrução Normativa as tabelas constantes do Anexo Único, que correlacionam os elementos dos atos que formalizam a exigência do crédito tributário aos vícios sobre eles incidentes, para fins de contagem do prazo decadencial a que se referem os incisos I e II do artigo 173 do CTN.
Art. 12 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Adriano Sanches São Pedro
ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
TABELA 1 - AUTO DE INFRAÇÃO
Elementos do Auto de Infração |
Inciso(s) correspondente(s) do artigo 15 do Decreto 16.106/1994 |
Classificação do elemento do lançamento tributário |
Qualificação do vício sobre o elemento do lançamento tributário |
Prazo decadencial do CTN |
Termo inicial de contagem do prazo decadencial |
Identificação do sujeito passivo |
Incisos I e II |
essencial |
vício não formal (1) |
inciso I, artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
Local, data e hora da lavratura |
inciso IV |
não Essencial |
vício formal |
inciso II, artigo 173 |
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
Descrição do fato que originou a lavratura |
inciso V (parte) |
essencial |
vício não formal (2) |
inciso I, artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
Disposição legal infringida |
inciso VI (parte) |
não essencial |
vício formal |
inciso II, artigo 173 |
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
Penalidades aplicáreis |
inciso VI (parte) |
não essencial |
vício formal |
inciso II, artigo 173 |
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
Base de cálculo |
Inciso VII (parte) |
essencial |
vício não formal |
inciso I, artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
Alíquota |
inciso VII (parte) |
essencial |
vício não formal |
inciso I, artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
Valor do tributo fixo estabelecido por lei |
inciso VII (parte} |
essencial |
vício não formal |
inciso I, artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
Correção monetária e juros de mora |
inciso VII (parte) |
não essencial |
vício formal |
inciso II, artigo 173 |
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
Intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo da 20 dias |
inciso VIII |
não essencial extrínseco |
vício não formal |
inciso I, artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia, ter sido efetuado |
Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (competência do agente administrativo) |
inciso IX |
não essencial extrínseco |
vício não formal |
inciso I, artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
Ciência do sujeito passivo na forma prevista na legislação tributária |
inciso X |
não essencial extrínseco |
vício não formal |
inciso I, artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
Identificação e assinatura de testemunha |
inciso XI |
não essencial extrínseco |
vício não formal |
inciso I, artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
(1) Embora constitua elemento essencial do lançamento tributário, o defeito sobre ele incidente só será potencialmente capaz de se confirmar como vício não formal, se, da incorreção, puder-se inferir prejuízo efetivo na identificação do sujeito passivo.
(2) Se, da descrição do fato que originou a lavratura do auto de infração, houver prejuízo ao autuado quanto ao conhecimento da infração.
TABELA 2 - AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO
(3) Embora constitua elemento essencial do lançamento tributário, o defeito sobre ele incidente só será potencialmente capaz de se confirmar como vício não formal, se, da incorreção, puder-se inferir prejuízo efetivo na identificação do sujeito passivo.
(4) Se, da descrição do fato que originou a lavratura do auto de infração, houver prejuízo ao autuado quanto ao conhecimento da infração.
TABELA 3 - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Elementos da Notificação de Lançamento |
Inciso(s) correspondente(s) no artigo 14 do Decreto 16.106/1994 |
Classificação do elemento do lançamento tributário |
Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário |
Prazo decadencial do CTN |
Termo inicial de contagem do prazo decadencial |
Identificação do sujeito passivo |
incisos I, II e III |
essencial |
vício não formal (5) |
inciso I, artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
Valor do crédito tributário |
inciso IV |
essencial |
vício não formal |
inciso I, artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
Data de emissão |
inciso IX |
não essencial |
vício formal |
inciso II, artigo 173 |
Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
Intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 30 dias |
inciso V |
não essencial extrínseco |
vício não formal |
inciso I. artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado |
Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (competência do agente administrativo) |
inciso VIII |
não essencial extrínseco |
vício não formal |
inciso I, artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia. ter sido efetuado |