Elementos do Auto de Infração e
Apreensão |
Capitulação correspondente a
artigos do Decreto 16.106/1994 |
Classificação do elemento do
lançamento tributário |
Qualificação do vício incidente
sobre o elemento do lançamento tributário |
prazo decadencial do CTN |
Termo inicial de contagem do
prazo decadencial |
Identificação do sujeito passivo |
incisos I e
II do artigo 15 |
essencial |
vício não
formal(3) |
inciso I,
artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado |
Local data e hora da Lavratura |
inciso IV do
artigo 15 |
não essencial |
vício
formal |
inciso II,
artigo 173 |
Data em que se tomar definitiva a decisão que
houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
Descrição do fato que originou a lavratura |
inciso V
(parte) do artigo 15 |
essencial |
vício não
formal (4) |
inciso I,
artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado |
Disposição legal infringida |
inciso VI
(parte) do artigo 15 |
não essencial |
vício
formal |
inciso II,
artigo 173 |
Data emque se tornar definitiva a decisão que
houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
Penalidades aplicáveis |
inciso VI
(parte) do artigo 15 |
não essencial |
vício
formal |
inciso II,
artigo 173 |
Data em que se tomar definitiva a decisão que
houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
Base de cálculo |
inciso VII
(parte) do artigo 15 |
essencial |
vício não formal |
inciso I,
artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado |
Alíquota |
inciso VII
(parte) do artigo 15 |
essencial |
vício não
formal |
inciso I,
artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado |
Valor do tributo fixo estabelecido por lei |
inciso VII
(parte) do artigo 15 |
essencial |
vício não
formal |
inciso I,
artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado |
Correção monetária e juros de mora |
inciso VII
(parte) do artigo 15 |
não essencial |
vício
formal |
inciso II,
artigo 173 |
Data em que se tornar definitiva a decisão que
houver anulado o lançamento anteriormente efetuado |
Intimação para recolher ou impugnar a exigência
no prazo de 20 dias |
inciso VIII
do artigo 15 |
não essencial extrínseco |
vício não
formal |
inciso I,
artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado |
Identificação funcional e assinatura do agente
administrativo autor do ato (competência do agente administrativo) |
inciso IX do
artigo 15 |
não essencial extrínseco |
vício não
formal |
inciso I,
artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado |
Ciência do sujeito passivo na forma prevista na
legislação tributária |
inciso X do
artigo 15 |
não essencial extrínseco |
vício não
formal |
inciso I,
artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado |
Identificação e assinatura de testemunha. |
inciso XI do
artigo 15 |
não essencial extrínseco |
vício não
formal |
inciso I,
artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado |
Descrição das mercadorias, livros, objetos ou
documentos apreendidos, com a respectiva avaliação |
inciso I do
artigo 18 |
essencial |
vício não
formal |
inciso I,
artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado |
Discriminação dos motivos da apreensão e
fundamento legal |
inciso II do
artigo 18 |
essencial |
vício não
formal |
inciso I,
artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado |
Identificação e assinatura da pessoa, com quem
foram encontrados os objetos ou as mercadorias apreendidos |
inciso III
do artigo 18 |
não essencial extrínseco |
vício não
formal |
inciso I,
artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado |
Identificação do proprietário dos objetos
ou das mercadorias e da pessoa a quem tiverem sido
confiados para depósito |
inciso IV do
artigo 18 |
não essencial extrínseco |
vício não
formal |
inciso I,
artigo 173 |
Primeiro dia do exercício seguinte aquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado |