Elementos do Auto de Infração e Apreensão

Capitulação correspondente a artigos do Decreto 16.106/1994

Classificação do elemento do lançamento tributário

Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário

prazo decadencial do CTN

Termo inicial de contagem do prazo decadencial

Identificação do sujeito passivo

incisos I e II do artigo 15

essencial

vício não formal(3)

inciso I, artigo 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Local data e hora da Lavratura

inciso IV do artigo 15

não essencial

vício formal

inciso II, artigo 173

Data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado

Descrição do fato que originou a lavratura

inciso V (parte) do artigo 15

essencial

vício não formal (4)

inciso I, artigo 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Disposição legal infringida

inciso VI (parte) do artigo 15

não essencial

vício formal

inciso II, artigo 173

Data emque se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado

Penalidades aplicáveis

inciso VI (parte) do artigo 15

não essencial

vício formal

inciso II, artigo 173

Data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado

Base de cálculo

inciso VII (parte) do artigo 15

essencial

vício não formal

inciso I, artigo 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Alíquota

inciso VII (parte) do artigo 15

essencial

vício não formal

inciso I, artigo 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Valor do tributo fixo estabelecido por lei

inciso VII (parte) do artigo 15

essencial

vício não formal

inciso I, artigo 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Correção monetária e juros de mora

inciso VII (parte) do artigo 15

não essencial

vício formal

inciso II, artigo 173

Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado

Intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 20 dias

inciso VIII do artigo 15

não essencial extrínseco

vício não formal

inciso I, artigo 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (competência do agente administrativo)

inciso IX do artigo 15

não essencial extrínseco

vício não formal

inciso I, artigo 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Ciência do sujeito passivo na forma prevista na legislação tributária

inciso X do artigo 15

não essencial extrínseco

vício não formal

inciso I, artigo 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Identificação e assinatura de testemunha.

inciso XI do artigo 15

não essencial extrínseco

vício não formal

inciso I, artigo 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Descrição das mercadorias, livros, objetos ou documentos apreendidos, com a respectiva avaliação

inciso I do artigo 18

essencial

vício não formal

inciso I, artigo 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Discriminação dos motivos da apreensão e fundamento legal

inciso II do artigo 18

essencial

vício não formal

inciso I, artigo 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Identificação e assinatura da pessoa, com quem foram encontrados os objetos ou as mercadorias apreendidos

inciso III do artigo 18

não essencial extrínseco

vício não formal

inciso I, artigo 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Identificação do proprietário dos objetos ou das mercadorias e da pessoa a quem tiverem sido confiados para depósito

inciso IV do artigo 18

não essencial extrínseco

vício não formal

inciso I, artigo 173

Primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado