ANTECIPAÇÃO DO ICMS
Mercadorias Abrangidas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria abordaremos sobre as mercadorias sujeitas à Antecipação do Imposto nas aquisições interestaduais, compreendendo peixes, crustáceos e moluscos, materiais para construção, materiais elétricos e ferragens, gêneros alimentícios, produtos de informática e demais produtos relacionadas no Anexo VIII do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF.

2. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO - EMPRESAS NO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO

A base de cálculo das mercadorias que estão na antecipação do imposto para as empresas no regime normal de substituição tributária quando se destinar à comercialização ou à industrialização, o valor de preço médio ponderado a consumidor final obtido na forma do § 6º do artigo 6º da Lei nº 1.254/1996, fixado por ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, na sua falta, valor da aquisição da mercadoria acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias e da margem de valor agregado de que trata o Anexo VII, observada ainda a redução prevista no Caderno II do Anexo I, se for o caso.

Quando se destinar a uso, consumo ou ativo permanente, o valor da operação e/ou da prestação na unidade federada de origem.

(Art. 320, § 1º, do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF)

3. ALÍQUOTA

A alíquota aplicável para o cálculo do imposto a ser antecipado será a vigente para as operações internas no Distrito Federal.

(Art. 320, § 2º, do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF)

4. ME OU EPP - OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

O ICMS Antecipado devido pelas ME ou EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL, nas aquisições em outra unidade da Federação sujeitas a esse regime, corresponderá à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor.

(Item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123/2006)

5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO

A data do vencimento do ICMS Antecipado é no momento do ingresso no Distrito Federal - Posto Fiscal. O recolhimento poderá ser prorrogado pelo prazo de até 20 (vinte) dias, desde que o contribuinte esteja adimplente, por meio de documento de arrecadação no código de receita 1566.

(Art. 74, II, “c”, item 3 e art. 320, § 13, do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF)

6. PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS

POSIÇÃO (NCM)

DESCRIÇÃO

0302

Peixes frescos ou refrigerados

0303

Peixes congelados

0304

Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados;

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozido, antes ou durante a defumação;

0306

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados; secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura.

0307

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados, aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou salmoura.

7. MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO, MATERIAL ELÉTRICO E FERRAGENS

ANEXO

8. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

POSIÇÃO (NCM)

DESCRIÇÃO

0717.33

Feijões Comestíveis

1006

Arroz

1701

Açúcar

1901.20.00

Pré-mistura para bolos à base de farinha de trigo

1902 e 1905

Massas, biscoitos, bolachas, torradas, pães de forma, pães especiais, panetone, pães congelados, bolos e massa para pão francês

0401.10.10, 0401.20.10

Leite esterilizado longa vida

1005.90

Milho para pipoca

1901.90.20

Doce de leite

2001.10.00

Pepino ou pepininho em conserva

2005.60.00

Cebola ou cebolinha em conserva

2001.90.00

Picles, pimenta ou alcaparra em conserva

2002.10.00

Polpa de tomate, tomate seco ou pelado

2002.90.90

Extrato de tomate ou purê

2003.10.00

Cogumelo em conserva

2005.40.00

Ervilha em conserva

2005.60.00

Aspargo em conserva

2005.70.00

Azeitona em conserva

2005.80.00

Milho em conserva

2005.90.00

Ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta em conserva

2007.10.00

Polpa de goiaba

2007.99

Doce, geléia, marmelada, purê ou pasta de frutas

2008.20.10

Abacaxi em calda

2008.60.10

Cereja em calda.

9. PRODUTOS DE INFORMÁTICA

POSIÇÃO (NCM)

DESCRIÇÃO

8471

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

10. OUTROS PRODUTOS

POSIÇÃO (NCM)

DESCRIÇÃO

7323.10.00

Lã ou palha de aço ou ferro

Fundamentos Legais: Os citados no texto.