ANTECIPAÇÃO DO ICMS
Mercadorias Abrangidas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria abordaremos sobre as mercadorias sujeitas à Antecipação do Imposto nas aquisições interestaduais, compreendendo peixes, crustáceos e moluscos, materiais para construção, materiais elétricos e ferragens, gêneros alimentícios, produtos de informática e demais produtos relacionadas no Anexo VIII do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF.
2. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO - EMPRESAS NO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO
A base de cálculo das mercadorias que estão na antecipação do imposto para as empresas no regime normal de substituição tributária quando se destinar à comercialização ou à industrialização, o valor de preço médio ponderado a consumidor final obtido na forma do § 6º do artigo 6º da Lei nº 1.254/1996, fixado por ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, na sua falta, valor da aquisição da mercadoria acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias e da margem de valor agregado de que trata o Anexo VII, observada ainda a redução prevista no Caderno II do Anexo I, se for o caso.
Quando se destinar a uso, consumo ou ativo permanente, o valor da operação e/ou da prestação na unidade federada de origem.
(Art. 320, § 1º, do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF)
3. ALÍQUOTA
A alíquota aplicável para o cálculo do imposto a ser antecipado será a vigente para as operações internas no Distrito Federal.
(Art. 320, § 2º, do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF)
4. ME OU EPP - OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
O ICMS Antecipado devido pelas ME ou EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL, nas aquisições em outra unidade da Federação sujeitas a esse regime, corresponderá à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor.
(Item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123/2006)
5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
A data do vencimento do ICMS Antecipado é no momento do ingresso no Distrito Federal - Posto Fiscal. O recolhimento poderá ser prorrogado pelo prazo de até 20 (vinte) dias, desde que o contribuinte esteja adimplente, por meio de documento de arrecadação no código de receita 1566.
(Art. 74, II, “c”, item 3 e art. 320, § 13, do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF)
6. PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS
POSIÇÃO (NCM) |
DESCRIÇÃO |
0302 |
Peixes frescos ou refrigerados |
0303 |
Peixes congelados |
0304 |
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados; |
0305 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozido, antes ou durante a defumação; |
0306 |
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados; secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura. |
0307 |
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados, aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou salmoura. |
7. MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO, MATERIAL ELÉTRICO E FERRAGENS
8. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
POSIÇÃO (NCM) |
DESCRIÇÃO |
0717.33 |
Feijões Comestíveis |
1006 |
Arroz |
1701 |
Açúcar |
1901.20.00 |
Pré-mistura para bolos à base de farinha de trigo |
1902 e 1905 |
Massas, biscoitos, bolachas, torradas, pães de forma, pães especiais, panetone, pães congelados, bolos e massa para pão francês |
0401.10.10, 0401.20.10 |
Leite esterilizado longa vida |
1005.90 |
Milho para pipoca |
1901.90.20 |
Doce de leite |
2001.10.00 |
Pepino ou pepininho em conserva |
2005.60.00 |
Cebola ou cebolinha em conserva |
2001.90.00 |
Picles, pimenta ou alcaparra em conserva |
2002.10.00 |
Polpa de tomate, tomate seco ou pelado |
2002.90.90 |
Extrato de tomate ou purê |
2003.10.00 |
Cogumelo em conserva |
2005.40.00 |
Ervilha em conserva |
2005.60.00 |
Aspargo em conserva |
2005.70.00 |
Azeitona em conserva |
2005.80.00 |
Milho em conserva |
2005.90.00 |
Ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta em conserva |
2007.10.00 |
Polpa de goiaba |
2007.99 |
Doce, geléia, marmelada, purê ou pasta de frutas |
2008.20.10 |
Abacaxi em calda |
2008.60.10 |
Cereja em calda. |
9. PRODUTOS DE INFORMÁTICA
POSIÇÃO (NCM) |
DESCRIÇÃO |
8471 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
10. OUTROS PRODUTOS
POSIÇÃO (NCM) |
DESCRIÇÃO |
7323.10.00 |
Lã ou palha de aço ou ferro |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.