ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - BENEFÍCIO FISCAIS
DECRETO Nº 31.071, de 29.01.2010
(DOE de 30.01.2010)
Altera o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 01/99, 40/07, 84/09, 85/09, 89/09 e no Ajuste SINIEF 11/09,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art.106 - (...)
§ 8ºOs contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem as alíneas "e", "f", "g", "h" e "i", do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.
Art. 159 - ....
IV (...)
c) a partir de 1ºde janeiro de 2010, o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09)."
Art. 2º A partir de 1ºde outubro de 2009, o Capitulo IX do Titulo V do Livro Primeiro do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS nº 85/09):
"CAPITULO IX
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR
Art. 485 - O ICMS incidente nas entradas no pais, de bens ou mercadorias importadas do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, será recolhido no momento do desembaraço, na repartição aduaneira.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplicará a entrada de mercadorias importadas do exterior isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;
§ 3º - Quando forem despachadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito, com indicação da unidade da Federação beneficiária, na rede bancária autorizada para o recolhimento dos tributos e demais gravames federais devidos na ocasião, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, Anexo 45, preenchida pelo contribuinte, em quatro vias, com a seguinte destinação:
I - 1a e 2a vias: Fisco estadual da unidade da Federação beneficiária do tributo, retidas pela agência recebedora do Banco do Brasil S.A.;
II - 3a via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
III - 4a via: Fisco federal, retida quando do despacho ou liberação das mercadorias
§ 4º - Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito do ICMS, este crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que as entradas efetivas das mercadorias se dêem no período seguinte.
Art. 486 - No despacho de mercadorias importadas para consumo, ativo fixo, bem como na liberação de mercadorias importadas e apreendidas, arrematadas em leilão ou adquiridas em licitação promovida pelo Poder Público, será exigida a comprovação do pagamento do ICMS ou de que se trata de operação isenta ou não sujeita ao imposto.
Art. 487 - A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS -GLME -, Anexo 79, observado o seguinte:
I - o Fisco aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;
II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.
§ 1º - O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
§ 2º - A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
I - 1a via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;
II - 2a via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
III - 3a via: Fisco da unidade federada do importador.
§ 3º - A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - CNPJ/CPF do importador;
II - número da Declaração de Importação - DI - Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA -;
III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX -;
IV- unidade federada do destino da mercadoria ou bem.
§ 4º - A SER poderá dispensar as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.
Art. 488 - A Receita Federal do Brasil exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com os §§ 2ºe 6ºdo art. 3ºdeste Regulamento.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.
Art. 489 - A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do importador, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:
I - quando estiver em desacordo com o disposto neste Capítulo;
II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.
§ 1º - A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.
§ 2º - O ICMS, na hipótese do "caput, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.
Art. 490 - Fica dispensada a exigência da GLME:
I - na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente;
II - na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.
§ 1º - O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso I deste artigo, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substitui-lo, deverá ser apresentado ao Fisco sempre que exigido.
§ 2º - O transporte destes bens de que trata o inciso II do "caput" far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.
Art. 491 - A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.
§ 1º - O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades federadas poderá ser centralizado em portal via web.
2º - As unidades federadas prestar-se-ão assistência mútua, no que diz respeito às normas disciplinadas neste Capítulo."
Art. 3º - A partir de 1ºde novembro de 2009, o Capítulo VII do Título VI do Livro Primeiro do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS nº 84/09):
"CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 624 - O imposto não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi-elaborados.
Seção II
Dos Mecanismos de Controle
Art. 625 - Os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado, obedecerão ao disposto neste Capítulo.
§ 1º - Para os efeitos deste Capitulo, entende-se como empresa comerciai exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, indústria e Comércio Exterior.
§ 2º - O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "REMESSA COM O FIM ESPECIFICO DE EXPORTAÇÃO".
§ 3º - Ao finai de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação, Anexo 06, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do Fisco.
Art. 626 - O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;
II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
III - a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
Parágrafo único - As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.
Art. 627 - Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo 104 deste Regulamento, em duas' (2) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Memorando-Exportação";
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;
VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;
VIII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;
IX - identificação do transportador;
X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;
XII - país de destino da mercadoria;
XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;
XIV - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.
§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1º via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada:
I - da cópia do Conhecimento de Embarque;
II - do comprovante de exportação;
III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;
IV - da declaração de exportação.
§ 2º - Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco a cópia reprográfica da 1a via da Nota fiscal de efetiva exportação.
§ 3º - Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
§ 4º - A 2º via do memorando de que trata "caput" será anexada â 1º via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.
§ 5º - Serão exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem a série e subsérie, para o documento de que trata este artigo, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas séries e subséries e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 6º - O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95.
Art. 628 - Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no art. 627 somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
§ 1º - Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial.
§ 2º - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.
§ 3º - Em relação a produtos primários e semí-elaborados, o prazo de que trata o inciso I do parágrafo anterior, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Fisco.
§ 4º - Os prazos estabelecidos no inciso I do § 2ºe no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do Fisco.
§ 5º - O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.
§ 6º - A devolução da mercadoria de que trata o parágrafo anterior deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
§ 7º - A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim especifico de exportação, somente será admitida nos termos que dispuser a legislação estadual do estabelecimento remetente.
§ 8º - As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.
Art. 629 - A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao Fisco da unidade federada, as seguintes informações, cumulativamente:
I - Declaração de Exportação (DE);
II - O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas "Consulta de RE Especifico' do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a) no campo 10: "NCM - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b) no campo 11: "descrição da mercadoria" - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
c) no campo 13: "estado produtor/fabricante" - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
d) no campo 22: "o exportador é o fabricante" - N (não);
e) no campo 23: "observação do exportador" - S (sim);
f) no campo 24: "dados do produtor/fabricante" - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim especifico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;
g) no campo 25: "observação/exportador - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim especifico de exportação.
§ 1ºO Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.
§ 2º Poderá ser exigida a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado neste artigo.
Artigo 630. A critério do Fisco poderá ser exigida a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado no artigo anterior.
Artigo 631 O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no § 2º do art. 628, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente â unidade federada de origem da mercadoria.
§ 1ºO depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação.da mercadoria, nos casos previstos no § 2º do art. art. 628.
§ 2º Na operação de remessa com o fim especifico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 632 - Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capitulo, quando o remetente e o destinatário situarem-se em unidades federadas distintas, poderá a Secretaria de Estado da Receita instituir regime especial quando o estabelecimento remetente estiver localizado neste Estado.
Art. 633 - A Secretaria de Estado da Receita, juntamente com as Secretarias de outras unidades da Federação, prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Capitulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra.
Art. 4º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
"Art. 6º - (...)
XLVI - até 31 de dezembro de 2011, as operações com os equipamentos e insumos indicados no Anexo 111 - Lista de Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde, observado o disposto no inciso XXXI do art 87 (Convênios ICMS nºs 01/99 e 40/07).
(...)
§ 44 - O benefício previsto no inciso XLVI fica condicionado ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no Anexo 111 (Convênios ICMS 01/99 e 40/07).
(...)
Art. 87 - (...)
XXXI - até 31 de dezembro de 2011, às operações de que trata o inciso XLVI do art. 6º (Convênios ICMS nºs 01/99 e 40/07).
Art. 106 - (...)
I-(...)
i) nas entradas, no território deste Estado, de ficha, cartão ou assemelhados provenientes de outras unidades da Federação;
(...)
Art. 159 - (...)
§ 27 - A partir de 1º de janeiro de 2010, nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea "c" do inciso IV do "caput", será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (Ajuste SINIEF 11/09)"
Art. 5º - O Anexo 10 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, de que trata o inciso II do art. 33 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS nº 89/09).
Art. 6º O Anexo 11 - Máquinas e Implementos Agrícolas, de que trata o inciso III do art. 33 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ÍCMS ICMS 89/09).
Art. 7º O Anexo 104 - Memorando Exportação, de que trata o art. 627, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS 84/09).
Art. 8º Fica instituído o Anexo 111 - Lista de Insumos Destinados â Prestação de Serviços de Saúde, de que trata o inciso XLVI do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, cuja redação segue publicada junto a este Decreto (Convênios ICMS nºs 01/99 e 40/07).
Art. 9º - A partir de 1º de janeiro de 2010, fica revogado o § 11 do art. 159 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF nº 11/09).
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de janeiro de 2010 da Proclamação da República.
José Targino Maranhão
Governador
Anísio De Carvalho Costa Neto
Secretaria de Estado da Receita
Art. 33, II, do RICMS
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS