ICMS - ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

DECRETO Nº 26.258, de 30.12.2009
(DOE de 30.12.2009)


Inclui anexos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações que especificam, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS números 120/09 a 133/09,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam incluídos os seguintes anexos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações que especificam, com fulcro nos Protocolos ICMS nºs 120/09 a 133/09, de 25 de setembro de 2009.

I - Anexo 4.42, com a seguinte redação:

"ANEXO 4.42.
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES QUE ESPECIFICAM.

Art. 1º - Nas operações entre os Estados do Maranhão e de Minas Gerais, com as mercadorias listadas nos Anexos 4.42.1 a 4.42.14 deste Regulamento, e respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes, nos termos dos Protocolos ICMS abaixo indicados:

I - Protocolo ICMS 120/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios;

II - Protocolo ICMS 121/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico;

III - Protocolo ICMS 122/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas;

IV - Protocolo ICMS 123/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos;

V - Protocolo ICMS 124/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria;

VI - Protocolo ICMS 125/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;

VII - Protocolo ICMS 126/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;

VIII - Protocolo ICMS 127/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas;

IX - Protocolo ICMS 128/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais;

X - Protocolo ICMS 129/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;

XI - Protocolo ICMS 130/09, que dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;

XII - Protocolo ICMS 131/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza;

XIII - Protocolo ICMS 132/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos;

XIV - Protocolo ICMS 133/09, que dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Art. 2º - Fica adotado o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que tratam os Anexos 4.42.1 a 4.42.14 deste Regulamento.

Art. 3º - O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações, por força dos Protocolos enumerados no art. 1º deste Anexo, passarem a ser alcançadas pelo regime de substituição tributária, deverá, para efeitos de retenção e recolhimento do imposto, efetuar a apuração dos estoques em 31 de dezembro de 2009 com base no valor contábil.

§ 1º - O imposto será calculado sobre o valor do estoque apurado, conforme caput deste artigo, acrescido da margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), aplicando-se as seguintes alíquotas:

I - para as empresas do regime normal, 17% (dezessete por cento);

II - para as empresas que recolhem o ICMS em conformidade com o art. 13, VII, da Lei Complementar 123/06, o percentual relativo ao período de apuração de dezembro de 2009.

§ 2º - o montante do imposto apurado conforme o parágrafo anterior poderá ser recolhido em:

a) até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas sem juros; ou

b) até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas atualizadas pela SELIC, a partir da segunda parcela;

§ 3º - para efeito de pagamento do imposto, considerar-se-á o seguinte:

a) no caso de parcela única, o pagamento dar-se-á até o dia 26 de fevereiro de 2010;

b) no caso de opção por mais de uma parcela, o pagamento da primeira dar-se-á até o dia 26 de fevereiro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês, sucessivamente.

§ 4º - poderão ser deduzidos do ICMS incidente sobre o estoque o saldo credor existente em 31 de dezembro de 2009.

§ 5º - As parcelas mensais mencionadas nas alíneas "a" e "b" do parágrafo 2º deste artigo, não poderão ser inferiores a:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as empresas sob o regime de apuração normal;

II - R$ 100,00 para as empresas que recolhem o ICMS em conformidade com o art. 13, VII, da Lei Complementar 123/06.

§ 6º - A apuração de estoque de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada até 31 de janeiro de 2010 em aplicativo a ser disponibilizado na página da SEFAZ na internet.

§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento industrial.

Art. 4º - O disposto neste Anexo aplica-se também nas entradas neste Estado das mercadorias de que tratam os Anexos 4.42.1 a 4.42.14 deste Regulamento, oriundas de unidade da Federação não signatária dos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09.

Art. 5º - Aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas no Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal."

II - Anexo 4.42.1, com a seguinte redação

Anexo

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de novembro de 2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais;

II - a partir de 1º de janeiro de 2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

Roseana Sarney
Governadora do Estado do Maranhão

João Guilherme de Abreu
Secretário-Chefe da Casa Civil

Cláudio José Trinchão Santos
Secretário de Estado da Fazenda