NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A
Requisitos Básicos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nas operações relativas à circulação de mercadorias, seja em âmbito interno, interestadual ou de comércio exterior (exportações ou importações), a legislação do ICMS e do IPI, aplicável em âmbito nacional, exige que os contribuintes do IPI e do ICMS emitam Notas Fiscais de modelos 1 ou 1-A.
No entanto, a complexidade de detalhes para a correta emissão do referido documento fiscal inúmeras vezes causa dúvidas quanto ao seu preenchimento. É importante ressaltar que a inobservância das exigências ou dos requisitos regulamentares no cumprimento dos deveres instrumentais, em outras palavras, das chamadas obrigações tributárias acessórias, em especial quanto à utilização dos documentos fiscais, pode caracterizá-los como inidôneos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, gerando multas, as quais, na maioria das vezes, poderiam ser evitadas.
Com o intuito de esclarecer o correto preenchimento dos quadros e campos constantes das Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A, de modo a abranger todas as unidades da Federação, nesta matéria examinamos a descrição de critérios que devem ser observados, quando esses impressos forem utilizados pelos contribuintes do IPI e do ICMS.
2. QUANDO EMITIR NOTA FISCAL
Os estabelecimentos, exceto o de produtor rural (somente para o estado do Acre) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, vedada sua utilização simultânea, salvo quando adotadas séries distintas:
a) sempre que promoverem a saída de mercadorias;
b) na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
c) sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente.
3. REQUISITOS DA NOTA FISCAL
A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as indicações do quadro a seguir:
4. INDICAÇÕES DO RODAPÉ DA NOTA FISCAL
No rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal deverão constar, impressos tipograficamente, no mínimo, em corpo "5" não condensado, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem da primeira e da última nota impressos e respectiva série, quando for o caso, o número e a data da AIDF e a identificação da repartição fazendária que a houver concedido.
4.1 - Comprovante de Entrega da Mercadoria
No comprovante de entrega dos produtos, que integrará apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável, deverá constar:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "Nota Fiscal", impressa tipograficamente;
e) o número de ordem da Nota Fiscal, impresso tipograficamente ou por processamento eletrônico de dados, observados os requisitos da legislação pertinente.
5. DIVERSOS CFOP NA MESMA NOTA
Poderão ser incluídas, numa mesma Nota Fiscal, operações enquadradas em diferentes códigos, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.
6. TAMANHO DA NOTA FISCAL
A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 210 X 280mm e 280 X 210mm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, observado o seguinte:
a) suas vias não poderão ser impressas em papel jornal;
b) a Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao previsto, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando de sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada.
7. NOTA FISCAL-FATURA
A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação do documento passará a ser "Nota Fiscal-Fatura".
Fundamentos Legais: Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, estando consideradas as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 3, de 29.09.1994 e demais alterações e art. 251 a 258 do Decreto 008 de 26 de Janeiro de 1998.