QUADROS
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CAMPOS
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OBSERVAÇÕES
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EMITENTE
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1 - o nome ou razão social;
2 - o endereço;
3 - o bairro ou distrito;
4 - o Município;
5 - a unidade da Federação;
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1) As indicações dos campos 1 a 8,
12, 13, 15, 16 e 17 serão impressas tipograficamente.
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6 - o telefone e/ou
fax;
7 - o Código de Endereçamento Postal (CEP);
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2) As indicações dos campos 1, 8 e 12, serão impressas, no mínimo, em corpo
"8", não condensado.
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a - os dados relativos
ao emitente serão inseridos no quadro "Emitente";
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b - o quadro "Destinatário/Remetente"
será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário",
com a inclusão de códigos destinados a identificar os respectivos municípios.
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8 - o número de inscrição no CNPJ;
9 - a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como:
venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa
(para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
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10 - o Código Fiscal de Operações e
Prestações (CFOP);
11 - o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da
Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
12 - o número de inscrição estadual;
13 - a denominação "Nota Fiscal";
14 - a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
15 - o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão
"Série", acompanhada do número correspondente, se adotada nos
Termos do § 2º do artigo 137 deste Regulamento;
16 - o número e destinação da via da Nota Fiscal;
17 - a data-limite para emissão da Nota Fiscal, ou a indicação
"00.00.00" quando não estabelecida;
18 - a data de emissão da Nota Fiscal;
19 - a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
20 - a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.
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4)As indicações dos campos 2 a 8,
12 e 15 poderão ser impressas pelo sistema de processamento eletrônico de
dados, observados os requisitos da legislação pertinente.
5) As indicações a que se refere o campo 11 serão prestadas quando o emitente
da Nota Fiscal for substituto tributário.
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DESTINATÁRIO/
REMETENTE
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1 - o nome ou razão social;
2 - o número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do
Ministério da Fazenda;
3 - o endereço;
4 - o bairro ou distrito;
5 - o CEP;
6 - o Município;
7 - o telefone e/ou fax;
8 - a unidade da Federação;
9 - o número de inscrição estadual.
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Nas operações de exportação, o campo
destinado ao Município será preenchido com a cidade e o país de destino.
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FATURA
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Quando adotado pelo emitente, deverá conter
as indicações previstas na legislação pertinente.
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DADOS DO PRODUTO
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1 - o código adotado pelo estabelecimento
para identificação do produto;
2 - a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo,
série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;
3 - a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do
Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI);
4 - o Código de Situação Tributária (CST);
5 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
6 - a quantidade dos produtos;
7 - o valor unitário dos produtos;
8 - o valor total dos produtos;
9 - a alíquota do ICMS;
10 - a alíquota do IPI, quando for o caso;
11 - o valor do IPI, quando for o caso.
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1) A indicação do campo 1:
a - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras,
se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;
b - poderá ser dispensada e suprimida a coluna "Código Produto", na
hipótese de o contribuinte não utilizar códigos para identificação de seus
produtos.
2) Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), no campo "Classificação Fiscal", poderá
ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações
Complementares" do quadro "Dados Adicionais", ou no verso da
Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva
decodificação.
3) Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou
situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão
ser subtotalizados por alíquota e/ou
situação tributária.
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CÁLCULO
DO IMPOSTO
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1 - a base de cálculo total do ICMS;
2 - o valor do ICMS incidente na operação;
3 - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido
por substituição tributária, quando for o caso;
4 - o valor do ICMS retido por substituição ttributária,
quando for o caso;
5 - o valor total dos produtos;
6 - o valor do frete;
7 - o valor do seguro;
8 - o valor de outras despesas acessórias;
9 - o valor total do IPI, quando for o caso;
10 - o valor total da Nota Fiscal.
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As indicações dos campos 3
e 4 serão prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto
tributário.
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TRANSPORTADOR/
VOLUMES TRANSPORTADOS
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1 - o nome ou razão social do transportador
e a expressão "Autônomo", se for o caso;
2 - a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do
destinatário;
3 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos;
4 - a unidade da Federação de registro do veículo;
5 - o número de inscrição do transportador no CNPJ ou CPF;
6 - o endereço do transportador;
7 - o Município do transportador;
8 - a unidade da Federação do domicílio do ttransportador;
9 - o número de inscrição estadual do ttransportador,
quando for o caso;
10 - a quantidade de volumes transportados;
11 - a espécie dos volumes transportados;
12 - a marca dos volumes transportados, quando for o caso;
13 - a numeração dos volumes ttransportados, quando
for o caso;
14 - o peso bruto dos volumes transportados;
15 - o peso líquido dos volumes ttransportados.
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1) Caso o transportador seja o próprio
remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", com a expressão
"Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações
dos campos 2 e 5 a 9.
2) No campo "Placa do Veículo" deverá ser indicada a placa do
veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou
semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo
"Informações Complementares".
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DADOS ADICIONAIS
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1 - no campo "Informações
Complementares", indicações exigidas neste Regulamento e dados de
interesse do emitente, tais como: não-incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo,
número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando
diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, e
propaganda;
2 - no campo "Reservado ao Fisco", indicações de uso exclusivo do
Fisco;
3 - o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por
processamento eletrônico de dados.
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1) Nas vendas a prazo, quando não houver
emissão de Nota Fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida
em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste Capítulo,
deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo, "Informações
Complementares", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista,
preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
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2) Na operação interestadual com produtos
tributados e não tributados acobertada pela mesma Nota Fiscal, em que tenha
ocorrido a retenção do imposto por substituição
tributária, os valores do ICMS retido, em relação aos produtos tributados e
aos não tributados, deverão ser indicados, separadamente, no campo "Informações
Complementares".
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3) Na Nota Fiscal emitida relativamente à
saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda,
no campo "Informações Complementares", o número, a data de emissão
e o valor da operação do documento original.
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4) Caso o campo "Informações
Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas,
poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do
Produto", desde que não prejudique a sua clareza.
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