DIREITO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: A presente Instrução Normativa estabelece novos critérios e disposições referentes a benefícios e direitos contidos no Regulamento da Previdência Social.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/ PRES Nº 40, de 17.07.2009
(DOU de 21.07.2009)
Altera a Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei Complementar nº 128,
de 19/12/2008;
Lei nº 11.718, de
20/6/2008;
Decreto nº 6.722, de
30/12/2008; e
Parecer CONJUR/MPS Nº 57,
de 5/2/2009.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, no
uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de
julho de 1991;
CONSIDERANDO o estabelecido no Regulamento da Previdência Social -
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e
uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de
direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das
normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no
art. 37 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º - A Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro
de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º - São segurados na categoria de
empregado, conforme o inciso I do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999:
(...)
XIII - o bolsista e o estagiário que prestam
serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008;
(...)
XVIII - o brasileiro civil que presta serviços à
União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e
contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei nº
11.440, de 29 de novembro de 2006, este desde que, em razão de proibição legal,
não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;
XIX - o trabalhador rural contratado por produtor
rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de
1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não
superior a dois meses dentro do período de um ano.
(...)"
"Art. 5º - É segurado na categoria de
contribuinte individual, conforme o inciso V do art. 9º do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999:
I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) a qualquer
título, em caráter permanente ou temporário, nas seguintes condições:
a) para períodos de trabalho até 22 de junho de
2008, véspera da publicação da Lei nº 11.718, diretamente ou por intermédio de
terceiro e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de
forma não contínua, a partir de 1º de janeiro de 1976, data em que a Lei nº
6.260 entrou em vigor";
b) para períodos de trabalho a partir de 23 de junho
de 2008, inclusive em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos
fiscais;
(...)
III - a pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) a
qualquer título, em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais, com
auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, ou ainda nas hipóteses
dos §§ 4º e 15;
(...)
XIII - a pessoa física, proprietária ou não, que
explora a atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por
intermédio de prepostos;
(...)
XXXII - o Micro Empreendedor Individual - MEI, de
que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo
Simples Nacional em valores fixos mensais;
(...)"
"Art. 7º - É segurado na categoria de segurado
especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou
rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que
com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário,
possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário
rurais, que explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até
quatro módulos fiscais, observado o disposto no § 19; ou
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta
e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas
atividades o principal meio de vida;
II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que
faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;
III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior
de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam os
incisos I e II deste artigo que, comprovadamente, tenham participação ativa nas
atividades rurais do grupo familiar;
IV - Entende-se como regime de economia familiar a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado
especial com a comercialização da sua produção, quando houver.
(...)
§ 4º - Não é segurado especial o membro de grupo
familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento, exceto se
decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente
ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação
continuada da Previdência Social;
II - benefício previdenciário pela participação em
plano de previdência complementar, instituído nos termos do inciso III do § 10
deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada (urbana ou
rural) em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 dias,
corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 14 deste
artigo;
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente
sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V - exercício de mandato de vereador do município
onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural
constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no §
14 deste artigo;
VI - parceria ou meação outorgada na forma e
condições estabelecidas no inciso I do § 10 deste artigo;
VII - atividade artesanal desenvolvida com
matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, independentemente da renda
mensal obtida nessa atividade;
VIII - atividade artesanal desenvolvida com
matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na
atividade não exceda o valor de um salário mínimo; e
IX - atividade artística, desde que em valor mensal
inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
X- rendimentos provenientes de aplicações
financeiras.
§ 5º - Não se considera segurado especial:
I - a pessoa física, proprietária ou não, que
explora a atividade agropecuária ou pesqueira, com o auxílio de empregados ou
por intermédio de prepostos;
II - os filhos menores de 21 anos, cujo pai e mãe
perderam a condição de segurados especiais, por motivo do exercício de outra
atividade remunerada, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural
individualmente; e
III - o arrendador de imóvel rural.
(...)
§ 10 - Não descaracteriza a condição de segurado
especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de
parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural
cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos
fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva
atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II - a exploração da atividade turística da
propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano;
III - a participação em plano de previdência
complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão
da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia
familiar;
IV - a participação como beneficiário ou integrante
de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa
assistencial oficial de governo;
V - a utilização pelo próprio grupo familiar de
processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da
atividade, de acordo com o disposto no § 17; e
VI - a associação a cooperativa agropecuária.
§ 11 - Para fins do disposto no caput, considera-se
que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel
rural onde desenvolve a atividade quando resida no mesmo município de situação
do imóvel onde desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao em que
desenvolve a atividade rural.
§ 12 - O grupo familiar poderá utilizar-se de
empregado, inclusive daquele referido no inciso XIX do art. 3º, ou de
trabalhador de que trata o inciso XXV do art. 5º em épocas de safra, à razão de
no máximo 120 pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou
intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de
oito horas/dia e 44 horas/semana.
§ 13 - Entende-se por época de safra, para fins do
§ 12, o período compreendido entre o preparo do solo e a colheita.
§ 14 - O disposto nos incisos III e V do § 4º deste
artigo não dispensam o recolhimento da contribuição devida em relação ao
exercício das atividades de que tratam os referidos incisos.
§ 15 - O segurado especial fica excluído dessa
categoria:
I - a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas
caput do art. 7º, sem prejuízo do disposto no art. 11, ou exceder qualquer dos
limites estabelecidos no inciso I do § 10 deste artigo;
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de
segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ressalvado o
disposto nos incisos III, V, VIII e IX do § 4º deste artigo, sem prejuízo do
disposto no art. 11;
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime
previdenciário;
II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao
da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 12
deste artigo;
b) dias em atividade remunerada, individualmente,
estabelecidos no inciso III do § 4º deste artigo; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II
do § 10 deste artigo.
§ 16 - Aplica-se o disposto nos incisos I, III e
XIII do art. 5º ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da
atividade rural por este explorada.
§ 17 - Considera-se processo de beneficiamento ou
industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor
rural pessoa física, observado o disposto no § 5º do art. 200 do RPS, desde que
não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados -
IPI.
§ 18 - Aplicam-se os entendimentos acima para todos
os processos requeridos a partir de 23 de junho de 2008, data da publicação da
Lei nº 11.718, bem como para os processos requeridos anteriormente a essa data,
não despachados, bem como para os processos requeridos anteriormente a essa
data, que se encontram pendentes de decisão, com a reafirmação da Data da
Entrada do Requerimento - DER, para 23 de junho de 2008.
§ 19 - A limitação de área constante na alínea
"a" do inciso I do caput, aplica-se somente para períodos de trabalho
a partir de 23 de junho de 2008."
"Art. 10 - (...)
(...)
IV - o bolsista e o estagiário que prestam serviços
a empresa, de acordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
(...)"
"Art. 18 - Para os requerimentos protocolados
a partir da Medida Provisória nº 83/2002 e da Lei nº 10.666/2003, a perda da
qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias
por tempo de contribuição, inclusive de Professor, Especial e por Idade,
observando:
(...)
§ 1º - (...)
IV - para segurados oriundos do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, na forma
da contagem recíproca, somente poderá ser considerada para fins de carência
caso haja ingresso ou reingresso ao RGPS e desde que a CTC tenha sido emitida a
ex-servidor, observado o número de contribuições exigidas a que se referem os
incisos I e II deste parágrafo.
(...)
§ 6º - Tratando-se de aposentadoria por idade, o
tempo de contribuição a ser exigido para efeito de carência é o do ano de
aquisição das condições, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, em
respeito ao direito adquirido. Nessa situação não se obrigará que a carência
seja o tempo de contribuição exigido na data do requerimento do benefício,
salvo se coincidir com a data da implementação das condições.
(...)"
"Art. 19 - A perda da qualidade de segurado
ocorre a partir dos prazos previstos na tabela a seguir, observado o disposto
no art. 18 desta Instrução Normativa:
Situação
|
Período
de Graça
|
Até
24/7/1991 Decreto nº 83.080, de 24/1/1979
|
25/7/1991
a 20/7/1992 Lei nº 8.213, de 1991
|
21/7/1992
a 4/1/1993 Lei nº8.444, de 20/7/1992 e Decreto nº 612, de 21/7/1992
|
5/1/1993
a 31/3/1993 Lei nº 8.444, de 1992 e Decreto nº 612, de 1992
|
1/4/1993
a 14/9/1994 Lei nº 8.620, de 5/1/1993 e Decreto nº 738, de 28/1/1993
|
15/9/1994
a 5/3/1997 Med. Prov. nº 598, de 31/08/1994 e Reedições, Convertida na Lei nº
9.063, de 14/6/1995
|
A
partir de 6/3/1997 Decreto nº 2.172, de/3/1997 (***)
|
Até 120 contribuições
|
12 meses após encerra mento da atividade.
|
1º dia do 15º mês
|
6º dia útil do 14º mês
|
Empregado: 6º dia útil do 14º mês
|
Empregado: 9º dia útil do 14º mês
|
Empregado: dia 9 do 14º mês
|
Empregado: dia 3 do 14º mês
|
Dia 16 do 14º mês.
|
|
|
|
|
Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º
mês
|
Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º
mês
|
Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês
|
Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês
(***)
|
|
Mais de 120 contribuições
|
24 meses após encerramento da atividade
|
1º dia do 27º mês
|
6º dia útil do 26º mês
|
Empregado: 6º dia útil do 26º mês Contrib. Indiv.
e
|
Empregado: 9º dia útil do 26º mês Contrib. Indiv.
e
|
Empregado: dia 9 do 26º mês Contrib. Indiv. e
|
Empregado: dia 3 do 26º mês Contrib. Indiv. e
|
Dia 16 do 26º mês.
|
|
|
|
|
Domést.: 16º dia útil do 26º mês
|
Domést.: 16º dia útil do 26º mês
|
Domést.: dia 16 do 26º mês
|
Domést.: 16º dia do 26º mês (***)
|
|
Em gozo de benefício
|
12 ou 24 meses* após a cessação do Benefício
|
1º dia do 15º ou 27º mês
|
6º dia útil do 14º ou 26º mês
|
Empregado: 6º dia útil do 14º ou 26º mês
|
Empregado: 9º útil do 14º ou 26º mês
|
Empregado: dia 9 do 14º ou 26º mês
|
Empregado: dia 3 do 14º ou 26º mês
|
Dia 16 do 14º ou 26º mês
|
|
|
|
|
Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º ou
26º mês
|
Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º ou
26º mês
|
Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º ou 26º
mês
|
Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º ou 26º
mês (***)
|
|
Recluso
|
12 meses após o livramento
|
1º dia do 15º mês
|
6º dia útil do 14º mês
|
Empregado: 6º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv.
e Domést.: 16º dia útil do 14º mês
|
Empregado: 9º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv.
e Domést.: 16º dia útil do 14º mês
|
Empregado: dia 9 do 14º mês Contrib. Indiv. e
Domést.: dia 16 do 14º mês
|
Empregado: dia 3 do 14º mês Contrib. Indiv. e
Domést.: dia 16 do 14º mês (***)
|
Dia 16 do 14º mês.
|
Contribuinte em dobro
|
12 meses após a interrupção das contribuições
|
1º dia do 13º mês
|
___
|
___
|
___
|
___
|
___
|
___
|
Facultativo (a partir da Lei nº 8.213/91)
|
6 meses após a interrupção das contribuições
|
___
|
6º dia útil do 8º mês
|
16º dia útil do 8º mês
|
16º dia útil do 8º mês
|
Dia 16 do 8º mês
|
Dia 16 do 8º mês
|
Dia 16 do 8º mês
|
Segurado Especial
|
12 meses após o encerra- mento da atividade **
|
___
|
6º dia útil do 14º mês
|
16º dia útil do 14º mês
|
16º dia útil do 14º mês
|
Dia 16 do 14º mês
|
Dia 16 do 14º mês
|
Dia 16 do 14º mês
|
Serviço Militar
|
3 meses após o licenciamento
|
1º dia útil do 5º mês
|
1º dia útil do 4º mês
|
1º dia útil do 4º mês
|
1º dia útil do 4º mês
|
1º dia do 4º mês
|
1º dia do 4º mês
|
Dia 16 do 5º mês
|
* Contando o segurado com mais de 120
contribuições.
** Ou 24 meses, contando o segurado com mais de 120
meses de atividade rural.
***O dia 16 corresponde à data da perda da
qualidade de segurado."
"Art. 20 - A perda da qualidade de segurado
ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da
contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final do prazo
previsto, devendo ser observada para a manutenção dessa qualidade o constante
da tabela de que trata o art. 19 desta Instrução Normativa, da seguinte forma:
(...)"
"Art. 31 - (...)
§ 1º - A filiação à Previdência Social decorre
automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados
obrigatórios, observado o disposto no § 2º, e da inscrição formalizada com o
pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
§ 2º - A filiação do trabalhador rural contratado
por produtor rural pessoa física, por prazo de até dois meses dentro do período
de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre,
automaticamente, de sua inclusão na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, mediante
identificação específica".
"Art. 41 - (...)
§ 1º - A inscrição do segurado especial, observado
o art. 48, será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e
conterá, além das informações pessoais, a identificação da forma do exercício
da atividade, se individual ou em regime de economia familiar; da condição no
grupo familiar, se titular ou componente; do tipo de ocupação do titular de
acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações - CBO; da forma de ocupação
do titular, vinculando-o à propriedade ou embarcação em que trabalha, da
propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde
reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável
pelo grupo familiar.
§ 2º - O segurado especial integrante de grupo
familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou embarcação em que
desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o
nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador,
comodante ou assemelhado".
"Art. 43 - (...)
§ 2º - Para promover alterações, inclusões,
exclusões dos dados cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições, deverá
ser solicitado pelo segurado ou seu representante legal, a realização da
atualização das informações perante a Agência da Previdência Social - APS,
mediante apresentação de documentos comprobatórios na forma do art. 393, a qual
adotará os procedimentos necessários por meio de sistemas específicos, conforme
o caso.
§ 3º - O empregador doméstico pode recolher a
contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo
relativa à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a
contribuição referente à gratificação natalina - décimo terceiro salário -
utilizando-se de um único documento de arrecadação".
"Art. 44. A inscrição formalizada por
segurado, em categoria diferente daquela em que a inscrição deveria ocorrer,
deve ser alterada para a categoria correta, mediante apresentação de documentos
comprobatórios, na forma do art. 393, convalidando-se as contribuições já
pagas".
"Art. 46 - Para as inscrições feitas a partir
de 25 de julho de 1991, por quem não preenche as condições de filiação
obrigatória, caberá convalidação para a categoria de facultativo no período
correspondente ao da inscrição indevida, estando condicionada tal convalidação
à tempestividade dos recolhimentos e à concordância expressa do segurado, em
razão do disposto no § 3º do art. 11 do RPS aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999, observado o disposto no § 2º do art. 54".
"Art. 47 - Se a primeira contribuição do
segurado facultativo for recolhida fora do prazo, observado o disposto no art.
43 desta Instrução Normativa, será convalidada para a competência relativa ao
mês da efetivação do pagamento, observado o disposto no § 2º do art. 54".
"Art. 48 - (...)
Parágrafo único - As informações sobre o segurado
especial constituirão o Cadastro do Segurado Especial, observado o disposto nos
§§ 1º e 2º do art. 41, podendo o INSS firmar convênio com órgãos federais,
estaduais ou do Distrito Federal e dos municípios, bem como com entidades de
classe, em especial as respectivas confederações ou federações, observando que:
I - as informações contidas no cadastro de que
trata o caput deste parágrafo não dispensam a apresentação dos documentos
previstos no inciso II, alínea "a"do § 2º do art. 62 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/99, exceto as que forem obtidas e acolhidas pela
Previdência Social diretamente de banco de dados disponibilizados por órgãos do
poder público;
II - a aplicação do disposto neste parágrafo não
poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às
entidades conveniadas;
III - as informações obtidas e acolhidas pelo INSS,
diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos do poder público,
serão utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento do
segurado especial, bem como quando for o caso, para deixar de reconhecer no
segurado essa condição."
"Art. 51 - No caso de segurado contribuinte
individual, a baixa da inscrição deverá ser formalizada imediatamente após a
cessação da atividade, inclusive mediante declaração.
(...)
§ 6º - Observado o disposto no art. 395, quando se
fizer necessária a comprovação da baixa da inscrição, deverá apresentar por
ocasião do requerimento de beneficio:
I - declaração do próprio segurado, ainda que
extemporânea, ou procuração particular para tal finalidade, valendo para isso a
assinatura em documento próprio (documento de encerramento emitido pelo
sistema), se enquadrado nas alíneas "j" e "l" do inciso V
do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;
II - distrato social, alteração contratual ou
documento equivalente, emitido por Junta Comercial, Secretaria Municipal,
Estadual ou Federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, se enquadrado nas
alíneas "e", "f", "g" e "h" do inciso V
do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999".
"Art. 54 - O período de carência será
computado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo
segurado da Previdência Social, observando especialmente o § 3º, os critérios e
o quadro a seguir:
(...)
§ 3º - As contribuições previdenciárias efetuadas
pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos,
equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao
período compreendido entre abril de 1973 a fevereiro de 1994, cujas datas de
pagamento não constam do sistema de cadastro do INSS serão consideradas
quitadas em tempo hábil e computadas para fins de carência."
"Art. 58 - O trabalhador rural empregado, na
forma da alínea "a" do inciso I do caput do art. 9º do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/99, ou o trabalhador rural contribuinte individual,
conforme a alínea "j" do inciso V do caput do art. 9º do RPS, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, até 31 de
dezembro de 2010, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício, observado que:
I - O trabalhador rural empregado e contribuinte
individual podem requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido
benefício;
II - o trabalhador rural e seus dependentes,
enquadrados como segurado especial, tem garantida a concessão das prestações de
aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença,
auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, sem
limite de data;
III - na concessão de aposentadoria por idade do
empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para
efeito de carência:
a) até 31 de dezembro de 2010, o período de
atividade comprovado na forma do inciso II, letra "a" do § 2º do art.
62 do RPS, observado o disposto no inciso I do art. 58 desta Instrução
Normativa;
b) de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês
comprovado de emprego, multiplicado por três, limitado a doze meses dentro do
respectivo ano civil;
c) de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês
comprovado de emprego, multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do
respectivo ano civil;
IV - aos incisos I e II será aplicado o número de
meses igual ao período de carência, na forma constante da tabela do art. 142 da
Lei nº 8.213/1991, desde que o mesmo comprove que esteve vinculado ao Regime de
Previdência Rural - RPR, ou RGPS, anteriormente a 24 de julho de 1991,
computando-se, exclusivamente, o período comprovado na atividade de natureza
rurícola.
§ 1º - (...)
§ 2º - Para fins de aposentadoria dos segurados
empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea
"a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII
do art. 11 da Lei nº 8.213/91, prevista no inciso I do art. 39 e 143 do mesmo
diploma legal, não será considerada para a perda da qualidade de segurado os
intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado
exercendo a atividade rural ou em "período de graça", conforme o art.
15 da Lei nº 8.213/91, na DER ou na data em que implementou todas as condições
exigidas para o benefício.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, será
devido o benefício ao segurado empregado, contribuinte individual e segurado
especial, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde
que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do
benefício rural previsto no inciso I do art. 39 e no art. 143 da Lei nº
8.213/91 até a expiração do prazo para manutenção da qualidade na atividade
rural, prevista no art. 15 do mesmo diploma legal e não tenha adquirido a
carência necessária na atividade urbana.
§ 4º - o segurado empregado rural, definido na
alínea "a", inciso I, art. 11 da Lei nº 8.213/91, teve direito à
aposentadoria por idade, considerando a publicação da Medida Provisória nº 312,
de 19 de julho de 2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006,
até 24 de julho de 2008, no valor de um salário mínimo, desde que comprovasse o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício;
§ 5º - O trabalhador rural contribuinte individual,
definido na alínea "g", inciso V, art. 11 da Lei nº 8.213/91, teve
direito à aposentadoria por idade, conforme art. 143 da referida Lei, com
redação da Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995, e o Decreto nº 3.265, de 29 de
novembro de 1999, no valor de um salário mínimo, desde que comprovasse o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência
do referido benefício, devendo comprovar a implementação de todas as condições
até 24 de julho de 2008 (comprovação da carência e idade), observado o disposto
no art. 143 desta Instrução Normativa, bem como o § 6º deste artigo.
§ 6º - O trabalhador rural, enquadrado na categoria
de contribuinte individual, retornou à regra de transição prevista no art. 143
da Lei 8.213/91, a partir de 23 de agosto de 2007, data da publicação da Medida
Provisória nº 385/2007; dessa forma, poderia requerer os benefícios ali
especificados apenas comprovando o exercício da atividade rural,
independentemente de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.
a) O disposto na citada Medida Provisória
aplicou-se a todos os pedidos de benefícios pendentes de concessão na data de
sua publicação.
b) Os beneficiários que, no período de 25 de julho
de 2006 (data de expiração do prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91) a
22 de agosto de 2007 (data da publicação da MP nº 385), tiveram seus benefícios
indeferidos porque não comprovaram o recolhimento das contribuições, caso
queiram, poderão requerê-los novamente, bastando comprovar o exercício da
atividade rural, valendo-se das provas já apresentadas anteriormente.
c) Os atos praticados no período compreendido entre
25 de julho de 2006 (data de expiração do prazo previsto no art. 143 da Lei nº
8.213/91) a 26 de agosto de 2007 (data da publicação da MP nº 385) deverão
permanecer inalterados.
§ 7º - Para fazer jus às demais prestações que
exijam o cumprimento de carência, o trabalhador rural, enquadrado como
contribuinte individual e seus dependentes, deverão comprovar o recolhimento
das contribuições, inclusive no período básico de cálculo.
§ 8º - Para o trabalhador rural (empregado,
contribuinte individual e segurado especial que esteja contribuindo
facultativamente), inclusive com contribuições posteriores a novembro/91, não
se aplica o disposto na MP nº 83/2002, convertida pela Lei nº 10.666/2003,
entretanto, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos
entre as atividades rurícolas para fins de concessão de aposentadoria por
idade, desde que o segurado esteja exercendo atividade rural ou em período de
manutenção da qualidade de segurado na DER ou na data em que implementou todas
as condições exigidas para o benefício."
"Art. 61 - Considera-se para efeito de
carência:
I - o tempo de contribuição para o Plano de
Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril
de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem
vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e
fundações públicas federais;
(...)
IV - as contribuições vertidas para o RPPS,
certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha
utilizado o período naquele regime e que esteja inscrito no RGPS, desde que não
continue filiado ao regime de origem, na forma do § 4º do art. 13 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/99, observadas as situações a seguir:
(...)
VII - a partir da data da publicação da Lei nº
11.282, de 23 de fevereiro de 2006, o período compreendido entre 4 de março de
1997 a 23 de março de 1998, que concede anistia aos trabalhadores da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que sofreram punições, dispensas e
alterações unilaterais contratuais em razão da participação em movimento
reivindicatório;
VIII - as contribuições vertidas na forma do § 3º
do art. 54."
"Art. 75 - (...)
§ 2º - (...)
a) para o segurado empregado, trabalhador avulso ou
doméstico nos meses correspondentes ao período básico de cálculo em que existir
vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário mínimo,
podendo o segurado solicitar revisão do valor do seu benefício, com comprovação
do valor das remunerações faltantes, observado o prazo decadencial;
b) para os demais segurados, os
salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente
recolhidas."
"Art. 82 - (...)
§ 4º - O salário-de-benefício do segurado especial
consiste no valor equivalente ao salário mínimo, ressalvado o disposto no
inciso II do § 2º do art. 39 do RPS."
"Art. 104 - (...)
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, observado o art. 58 ou conforme o caso, ao mês em que cumpriu o
requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se
referem os incisos III a IX do § 4º do art. 7º desta Instrução Normativa.
§ 2º - Os trabalhadores rurais de que trata o caput
que não atendam ao disposto no § 1º, mas que satisfaçam essa condição
(carência), se forem considerados períodos de contribuição sob outras
categorias do segurado, inclusive urbanas, farão jus ao benefício ao
completarem 65 anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher.
§ 3º - Para efeito do § 2º, o cálculo da renda
mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do art. 82,
considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado
especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da Previdência Social, sem
que seja necessária a indenização desse período caso a última categoria seja de
trabalhador rural.
§ 4º - A comprovação da idade do segurado será
feita por um dos seguintes documentos:
a) pelo Título Declaratório de Nacionalidade
Brasileira, se segurado naturalizado;
b) Carteira de Identidade, Carteira de trabalho e
Previdência Social, Carteira de Trabalho, Carteira ou Cédula de Identidade
Policial ou qualquer outro documento oficial de identidade com foto; ou
c) Certidão de Nascimento ou Casamento.
§ 5º - Os documentos expedidos em idioma
estrangeiro devem ser acompanhados da respectiva tradução, efetuada por
tradutor público juramentado.
§ 6º - As certidões de nascimento, devidamente
expedidas por órgão competente e dentro dos requisitos legais, não poderão ser
questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, conforme o contido nos
arts. 217 e 1.604 do Código Civil, cabendo ao INSS vindicar estado contrário ao
que resulta do registro de nascimento, se comprovada a existência de erro ou
falsidade do registro."
"Art. 106 - Permitida a transformação de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade,
conforme o disposto no art. 55 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999,
para requerimentos efetivados até 30 de dezembro de 2008, véspera da publicação
do Decreto 6.722/08."
"Art. 119 - Observado o disposto nos arts. 393
a 395, desta Instrução Normativa, em se tratando de segurado trabalhador
avulso, a comprovação do tempo de contribuição far-se-á por meio do certificado
do sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra competente, acompanhado de
documentos contemporâneos nos quais conste a duração do trabalho e a condição
em que foi prestado, referentes ao período certificado.
(...)"
"Art. 120 - A comprovação do exercício de
atividade na condição de auxiliar local, observado o disposto nos arts. 393 a
395, farse-á por Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão
contratante, conforme o Anexo IX desta Instrução Normativa."
"Art. 121 - A comprovação do tempo de serviço
do servidor da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios,
inclusive suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, observado o disposto
nos arts. 393 a 395, a partir de 17 de dezembro de 1998, dar-se-á pela
apresentação de declaração, fornecida pelo órgão ou entidade, conforme o Anexo
VIII desta Instrução Normativa."
"Artigo - 123 - Os períodos de contribuição em
dobro e como facultativo serão comprovados:
I - se contribuinte em dobro até outubro de 1991,
mediante prova de vínculo ou atividade anterior, inscrição perante a
Previdência Social e contribuições constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, observado o disposto no § 3º do art. 54; e
II - se facultativo, mediante inscrição perante a
Previdência Social e contribuições constantes do CNIS, observado o disposto no
§ 3º do art. 54.
Parágrafo único - Para o segurado contribuinte em
dobro e facultativo, a comprovação dar-se-á por meio do sistema próprio da
Previdência Social, por meio do CNIS, observado o disposto no § 3º do art.
54."
"Art. 125 - Para fins de comprovação do
período de freqüência em curso por aluno aprendiz, a que se refere o art. 113
desta Instrução Normativa, observar:
I - os períodos de frequência às aulas dos
aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas
ferroviárias será comprovado por meio de certidão emitida empresa;
II - os períodos de frequência às aulas em escolas
técnicas, constante do inciso II do art.133, será efetuada por certidão
escolar, da qual conste que o estabelecimento frequentado era reconhecido e
mantido por empresa de iniciativa privada ou que o curso foi efetivado sob seu
patrocínio ou, ainda, que o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais
ou em outros congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades
interessadas;
III - os períodos de frequência em escolas
industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem como em escolas
equiparadas citadas no inciso III do art. 133 e em tratando-se de escola
técnica federal ou de instituição estadual, distrital e municipal cujo ente
federativo tenha RPPS instituído, o tempo deverá ser certificado por meio de
CTC;
IV - na situação do inciso anterior, tratando-se de
ente federativo sem RPPS instituído, o tempo de aluno aprendiz poderá ser
certificado por meio de certidão emitida pela instituição onde o ensino foi
ministrado, devendo conter informação sobre:
a) a norma que autorizou o funcionamento da
instituição e o curso frequentado;
b) a data precisa (dia, mês e ano) do início e do
fim do vínculo de aluno aprendiz;
c) a forma de remuneração (ainda que indireta);
V - para que seja possível a contagem do tempo de
aluno aprendiz em escolas técnicas estaduais, distritais e municipais,
observado o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 4.073/42, deverá restar
comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo Governo
Federal (por meio de Decreto ou Portaria)."
"Art. 126 - Para comprovação de período de
atividade ou período de contribuição do segurado empregado doméstico, será
necessária a apresentação de registro contemporâneo com as anotações regulares
em CP ou em CTPS e a comprovação de recolhimento em época própria, pelo menos
da primeira contribuição, observado o disposto no § 3º do art. 54 e nos arts.
55, 56 e 393 a 395 desta Instrução Normativa.
(...)"
"Art. 133 - A comprovação do exercício de
atividade rural do segurado especial, bem como de seu respectivo grupo familiar
(cônjuge, companheiro ou companheira e filhos, inclusive os a estes
equiparados), observada a idade mínima constitucionalmente estabelecida para o
trabalho, desde que devidamente comprovado o vínculo familiar, será feita
mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - contrato de arrendamento, parceria ou comodato
rural;
II - declaração fundamentada de sindicato que
represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia
de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS;
III - comprovante de cadastro do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
IV - bloco de notas do produtor rural;
V - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que
trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção,
com indicação do nome do segurado como vendedor;
VI - documentos fiscais relativos à entrega de
produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com
indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VII - comprovantes de recolhimento de contribuição
à Previdência Social, decorrentes da comercialização da produção;
VIII - cópia da declaração de imposto de renda, com
indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
IX - licença de ocupação ou permissão outorgada
pelo INCRA; ou
X - certidão fornecida pela Fundação Nacional do
Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural,
observado o § 2º do art. 138 desta Instrução Normativa.
§ 1º - Os documentos de que tratam os incisos I,
III a VI, VIII e IX deste artigo, devem ser considerados para todos os membros
do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I e
Parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213/1991, para o período que se quer
comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que
confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver
dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados,
vizinhos e outros, conforme o caso.
(...)
§ 4º - Os documentos referidos nos incisos III e IX
deste artigo, ainda que estando em nome do esposo, e este tendo perdido a
condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do
grupo familiar, desde que corroborados pela declaração do sindicato que
represente o trabalhador rural e confirmado o exercício da atividade rural e
condição sob a qual foi desenvolvida, por meio de entrevista com o requerente,
e se for o caso, com testemunhas (vizinhos, confrontantes, entre outros).
(...)
§ 9º - A comprovação do exercício de atividade
rural, para os filhos casados que permanecerem no exercício desta atividade
juntamente com seus pais, deverá ser feita por contrato de parceria, meação,
comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais
membros do novo grupo familiar, assegurando-se a condição de segurados
especiais deste novo grupo.
§ 10 - A simples inscrição do segurado especial no
CNPJ não é suficiente para descaracterização da qualidade de segurado especial,
se comprovado o exercício da atividade rural na forma do art. 12, inciso VII da
Lei nº 8.212/91, com as alterações da Lei nº 11.718/08."
"Art. 136 - (...)
§ 1º - Para subsidiar o fornecimento da declaração por
parte dos sindicatos de que trata o inciso II do art. 133 desta Instrução
Normativa, poderão ser aceitos, entre outros, os seguintes documentos, desde
que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício
da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, sem exigir
que se refira ao período a ser comprovado, observado o disposto no art. 138
desta Instrução Normativa:
(...)
§ 2º - A declaração fornecida não pode conter
informação referente a período anterior ao início das atividades da entidade
declarante, salvo se baseada em documento que constitua prova material do
exercício da atividade, na forma do inciso IV do § 8º do art. 62 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 com a redação dada pelo Decreto 6.722/08.
§ 3º - Sempre que a categoria de produtor declarada
for de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, ou outra modalidade de
outorgado, deverá ser indicado o nome do outorgante, seu número do CPF ou da
matrícula CEI ou do CNPJ e o respectivo endereço, na forma do § 9º do art. 62
do RPS, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08.
§ 4º - A segunda via da declaração deverá ser
mantida na própria entidade, com numeração sequencial em ordem crescente, à
disposição do INSS e demais órgãos de fiscalização e controle, na forma do § 10
do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 6.722/08.
(...)
§ 6º - Para ser considerada fundamentada, a
declaração mencionada no inciso II do art. 133, deverá consignar os documentos
e informações que serviram de base para a sua emissão, bem como, se for o caso,
a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade
declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e
acessíveis à Previdência Social.
(...)"
"Art. 137 - A declaração fornecida por
entidade mencionada no inciso II do art. 133, por autoridades referidas no § 1º
do art. 139, bem como por sindicatos patronais, no caso previsto no § 4º do
art. 139, não constitui prova plena do exercício de atividade rural e será
submetida à homologação do INSS.
(...)"
"Art. 139 - Onde não houver Sindicato que
represente os trabalhadores rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de
Pescadores, a declaração de que trata o inciso II do art. 133 desta Instrução
Normativa, poderá ser suprida mediante a apresentação de duas declarações
firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, conforme o
modelo Anexo XVI desta Instrução Normativa.
§ 1º - As autoridades de que trata o caput são os
juízes federais e estaduais ou do Distrito Federal, os promotores de justiça,
os delegados de polícia, os comandantes de unidades militares do Exército,
Marinha, Aeronáutica e forças auxiliares, os titulares de representação local
do Ministério do Trabalho e Emprego e, ainda, os diretores titulares de
estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio.
(...)
§ 3º - A declaração de que trata este artigo e a
que se refere o inciso II do art. 133 deverá obedecer, no que couber, o
disposto no art. 136 desta Instrução Normativa.
§ 4º - Poderá ser aceito como comprovante de tempo
de atividade rural do segurado especial o certificado do INCRA, no qual o
proprietário esteja enquadrado como empregador "2-B" ou
"2-C", sem assalariado, desde que o processo de requerimento de
benefício seja instruído com a declaração de que trata o inciso II do art. 133
ou com outro documento que confirme o trabalho em regime de economia familiar,
sem utilização de empregados e, ainda, ser corroborado por meio de verificação
junto ao CNIS.
§ 5º - A declaração mencionada no inciso II do art.
133 e § 4º deste, deverá ser considerada para fins de comprovação do exercício
da atividade rural, em relação ao período em que o segurado exerceu ou exerce
atividade na respectiva jurisdição do sindicato, observando que:
(...)"
"Art. 140 - A comprovação do exercício da
atividade do segurado empregado, inclusive os denominados safrista, volante,
eventual, ou temporário, caracterizados como empregados, observado o disposto
nos arts. 393 e 395, far-se-á por um dos seguintes documentos:
(...)
§ 1º - A comprovação do exercício da atividade do
empregado rural será feita com base nos dados constantes do CNIS, observados os
critérios definidos pelo INSS, na forma dos arts. 393 a 395 desta Instrução
Normativa.
(...)
§ 4º - A comprovação da atividade rural para os
segurados empregados, para fins de aposentadoria por idade até 31 de dezembro
de 2010, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicato que
represente os trabalhadores rurais, na forma do inciso II do art. 133 ou de
duas declarações de autoridades, na forma do art. 139, homologada pelo INSS,
observado o disposto no § 5º a seguir:
(...)"
"Art. 144 - A comprovação do exercício de
atividade rural do segurado ex-empregador rural, atual contribuinte individual,
observado o disposto no art. 393 a 395 desta Instrução Normativa, será feita
por um dos seguintes documentos:
(...)"
"Art. 170 - (...)
VI - agropecuária:
a) o período de atividade rural do trabalhador
rural amparado pela Lei nº 11/71 (FUNRURAL) exercido até 24 de julho de 1991,
não será computado como especial, por inexistência de recolhimentos
previdenciários e consequente fonte de custeio à Previdência Social;
b) somente a atividade desempenhada na agropecuária
(prática de agricultura e da pecuária nas suas relações mútuas), exercida por
trabalhadores amparados pela Previdência Social Urbana, ou pelo RGPS, permite o
enquadramento no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, não se
enquadrando como tal a exercida apenas na lavoura;
c) observar a habitualidade e permanência na
atividade agropecuária, bem como a limitação da conversão que se dá para
períodos de trabalho até 28 de abril de 1995, dia anterior à vigência da Lei nº
9.032/95.
(...)"
"Art. 232 - (...)
§ 1º - (...)
PERIODO
|
LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
|
De 16/12/1998 a 31/5/1999
|
R$ 360,00
|
De 1º/6/1999 a 31/5/2000
|
R$ 376,60
|
De 1º/6/2000 a 31/5/2001
|
R$ 398,48
|
De 1º/6/2001 a 31/5/2002
|
R$ 429,00
|
De 1º/6/2002 a 31/5/2003
|
R$ 468,47
|
De 1º/6/2003 a 30/4/2004
|
R$ 560,81
|
De 1º/5/2004 a 30/4/2005
|
R$ 390,00, para cota no valor de R$ 20,00
|
|
Superior a R$ 390,00 até R$ 586,19, para cota no
valor de R$ 14,09
|
De 1º/5/2005 a 31/3/2006
|
R$ 414,78, para cota no valor de R$ 21,27
|
|
Superior a R$ 414,78 até R$ 623,44, para cota no
valor de R$ 14,99
|
De 1º/4/2006 a 31/3/2007
|
R$ 435,52, para cota no valor de R$ 22,33
|
|
Superior a R$ 435,52 até R$ 654,61, para cota no
valor de R$ 15,74
|
De 1º/4/2007 a 28/2/2008
|
R$ 449,93 para cota no valor de R$ 23,08
|
|
Superior a R$ 449,93 até R$ 676,27, para cota no
valor de R$ 16,26
|
A partir de 1º/3/2008 até 31/1/2009
|
R$ 472,43 para cota no valor de R$ 24,23
|
|
Superior a R$ 472,43 até R$ 710,08, para cota no
valor de R$ 17,07
|
A partir de 1º/2/2009
|
R$ 500,40 para cota no valor de R$ 25,66
|
|
Superior a R$ 500,40 até R$ 752,12 para cota no
valor de R$ 18,08
|
(...)"
"Art. 255 - (...)
§ 1º - A partir de 31 de dezembro de 2008, data da
publicação do Decreto nº 6.722/08, cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo
de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da
qualidade de segurado, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.
§ 2º - O auxílio-acidente também será devido ao
segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava
recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as
seqüelas definitivas resultantes estejam conforme discriminadas nos incisos
deste artigo.
§ 3º - Não caberá a concessão de auxílio-acidente
de qualquer natureza ao segurado:
I - ao segurado empregado doméstico, contribuinte
individual e facultativo;
II - que na data do acidente não detinha mais a
qualidade de segurado;
III - que apresente danos funcionais ou redução da
capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
IV - quando ocorrer mudança de função, mediante
readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em
decorrência de inadequação do local de trabalho.
§ 4º - Para fins do disposto no caput considerar-se-á
a atividade exercida na data do acidente.
§ 5º - Para requerimentos efetivados até 30 de
dezembro de 2008, tratando-se de reabertura de auxílio-doença por acidente do
trabalho na condição de desempregado, e após sua cessação, ocorrer indicação
pela perícia médica de recebimento de auxílio-acidente, deverá ser verificado
para direito ao benefício, se a Data de Início da Incapacidade - DII, do
auxílio-doença foi fixada até o último dia de trabalho do vínculo onde ocorreu
o acidente, observando que somente têm direito ao auxílio-acidente, o segurado
empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
§ 6º - Observado o disposto no art. 104 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9 de junho de 2003, o médico residente fará jus ao beneficio de que
trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido em data anterior a 9 de
junho de 2003."
"Art. 265 - (...)
II - para óbitos ocorridos a partir de 11 de
novembro de 1997, vigência da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei
nº 9.528, de 1997, a contar da data:
a) do óbito, quando requerida:
1. pelo dependente maior de dezesseis anos de
idade, até trinta dias da data do óbito;
2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até
trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a
ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 275 desta Instrução
Normativa;
b) do requerimento do benefício protocolizado após
o prazo de trinta dias, ressalvada a habilitação para menor de dezesseis anos e
trinta dias, relativamente à cota parte;
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida;
d) da data da ocorrência, no caso de catástrofe,
acidente ou desastre, se requerida até trinta dias desta.
Parágrafo único - Na contagem dos trinta dias de
prazo para o requerimento previsto no inciso II, não é computado o dia do óbito
ou da ocorrência, conforme o caso."
"Art. 266 - (...)
II - para óbitos ocorridos a partir de 11 de
novembro de 1997, vigência da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei
nº 9.528, de 1997:
a) se não cessada a pensão precedente, deve ser
observado o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, fixando-se os efeitos
financeiros a partir da DER, qualquer que seja o dependente;
b) se já cessada a pensão precedente, a Data do
Início do Pagamento - DIP, será fixada no dia seguinte à Data da Cessação do
Benefício - DCB, desde que requerido até trinta dias do óbito. Se requerido
após trinta dias do óbito, a DIP será na DER, ressalvada a existência de menor
de dezesseis anos e trinta dias ou incapaz ou ausente, em que a DIP será no dia
seguinte à DCB, relativamente à cota parte."
"Art. 276 - Independentemente da data do óbito
do instituidor, tendo em vista o disposto no art. 79 e Paragrafo único do art
103 da Lei 8.213/91, combinado com o inciso I do art. 198 do Código Civil
Brasileiro, para o menor absolutamente incapaz, o termo inicial da prescrição,
previsto nos incisos I e II do art. 74 da mesma Lei, é o dia seguinte àquele em
que tenha alcançado dezesseis anos de idade ou àquele em que tenha se
emancipado, o que ocorrer primeiro, somente se consumando a prescrição após o
transcurso do prazo legalmente previsto."
"Art. 291 - Quando o efetivo recolhimento à
prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da
Emenda Constitucional nº 20, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde
que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal,
seja igual ou inferior a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais),
atualizado por Portaria Ministerial, conforme tabela abaixo:
PERÍODO
|
VALOR
DO SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
|
De 16/12/1998 a 31/5/1999
|
R$ 360,00
|
De 1º/6/1999 a 31/5/2000
|
R$ 376,60
|
De 1º/6/2000 a 31/5/2001
|
R$ 398,48
|
De 1º/6/2001 a 31/5/2002
|
R$ 429,00
|
De 1º/6/2002 a 31/5/2003
|
R$ 468,47
|
De 1º/6/2003 a 31/5/2004
|
R$ 560,81
|
De 1º/6/2004 a 30/4/2005
|
R$ 586,19
|
De 1º/5/2005 a 31/3/2006
|
R$ 623,44
|
De 1º/4/2006 a 31/3/2007
|
R$ 654,61
|
De 1º/4/2007 a 28/2/2008
|
R$ 676,27
|
De 1º/3/2008 a 31/1/2009
|
R$ 710,08
|
A partir de 1/2/2009
|
R$ 752,12
|
"Art. 326 - O tempo de contribuição para RPPS
ou para RGPS deve ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do regime próprio de
previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual,
do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que
devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao
tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social;
ou
II - pelo setor competente do INSS, relativamente
ao tempo de contribuição para o RGPS.
§ 1º - O setor competente previsto no inciso I e II
deve emitir a CTC, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG,
CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for
o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou
demissão;
III - período de contribuição, de data a data,
compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da frequência durante o período
abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas,
licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável
pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou
anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do
dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro setor da
administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime
próprio de previdência social;
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores
do estado, do Distrito Federal ou do município, aposentadorias por invalidez,
idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com
aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao
RGPS.
§ 2º - É vedada a contagem de tempo de contribuição
de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no
serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de
cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição Federal, previsto nas
alíneas "a" a "c"do inciso XVI do art. 37 e no inciso III do
art. 38 desta Instrução Normativa.
§ 3º - A certidão de que trata o caput deverá vir
acompanhada de relação dos valores das remunerações a partir da competência
julho/94, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos
proventos da aposentadoria.
§ 4º - O tempo de serviço considerado para efeito
de aposentadoria por lei e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado
como tempo de contribuição.
§ 5º - Será permitida a emissão de CTC pelo INSS, a
segurado que acumula cargos públicos na administração pública federal,
estadual, distrital ou municipal, conforme previsto nas alíneas "a" a
"c" do inciso XVI do art. 37 da CF, observado o § 6º, com destinação
do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.
§ 6º - A CTC emitida pelo INSS será única, devendo
constar o período integral de contribuição ao RGPS e consignar os órgãos de
lotação a que se destinam, bem como os respectivos períodos a serem alocados a
cada um, segundo a indicação do requerente.
§ 7º - Na situação do parágrafo anterior, serão
informados no campo: "observações" da CTC, os períodos a serem
aproveitados em cada órgão."
"Art. 395 - O reconhecimento do direito aos
benefícios deverá basear-se no princípio de que as informações válidas são as
provenientes do CNIS, que valem como prova de:
I - filiação à Previdência Social;
II - tempo de serviço ou de contribuição; e
III - salário-de-contribuição.
§ 1º - Não constando do CNIS informações sobre
contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do
vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao
empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação,
esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a
apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.
§ 2º - Informações inseridas extemporaneamente no
CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados
anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade.
§ 3º - Respeitadas as definições vigentes sobre a
procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de
dados:
I - relativos à data de início de vínculo, sempre
que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de sessenta dias do
prazo estabelecido pela legislação;
II - relativos a remunerações, sempre que
decorrentes de documento apresentado:
a) após o último dia do quinto mês subsequente ao
mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados
informados por meio da GFIP; e
b) após o último dia do exercício seguinte ao que
se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da
Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
III - relativos a contribuições, sempre que o
recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei.
§ 4º - A extemporaneidade de que trata o inciso I
do § 3º será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a
informação, desde que, cumulativamente:
I - o atraso na apresentação do documento não tenha
excedido o prazo de que trata a alínea "a" do inciso II do § 3º;
II - tenham sido recolhidas, quando for o caso, as
contribuições correspondentes ao período retroagido; e
III - o segurado não tenha se valido da alteração
para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições
mensais.
§ 5º - O disposto nos parágrafos 3º e 4º será
implantado pela Diretoria de Benefícios do INSS até o mês de junho de 2010.
§ 6º - Independentemente de requerimento de
benefício, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão,
exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação
de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios
estabelecidos no art. 393 desta Instrução Normativa.
§ 7º - As orientações constantes deste artigo
aplicam-se a todos os requerimentos de benefícios, recursos e revisões
apresentados a partir de 31 de dezembro de 2008, assim como aos requeridos
antes desta data, que se encontram pendentes de decisão.
§ 8º - O cidadão poderá ter acesso às informações
referente aos dados cadastrais, vínculos e remunerações, constantes do CNIS,
por meio do sítio www.previdenciasocial . g o v. b r.
§ 9º - Para obtenção das informações a que se
refere o parágrafo anterior, quando do acesso ao sistema será exigida a
informação do Número de Inscrição do Trabalhador - NIT, e senha. A senha será
cadastrada na APS."
"Art. 413 - (...)
§ 4º - Será dada prioridade de atendimento a
segurados em benefício por incapacidade temporária e de atenção especial a
aposentados e pensionistas.
§ 5º - Para assegurar o efetivo atendimento aos
beneficiários, poderão ser utilizados mecanismos de intervenção técnica, ajuda
material, recursos sociais, intercâmbio com empresas, inclusive mediante
celebração de convênios, acordos ou contratos, ou pesquisa social.
§ 6º - O Serviço Social terá como diretriz a
participação do beneficiário na implementação e fortalecimento da política
previdenciária, em articulação com associações e entidades de classes.
§ 7º - O Serviço Social prestará assessoramento
técnico aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios na elaboração de suas
respectivas propostas de trabalho, relacionadas com a Previdência Social."
"Art. 414 - (...)
§ 1º - O pagamento dos benefícios obedecerá aos
seguintes critérios:
I - com renda mensal superior a um salário mínimo
do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência,
observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de
pagamento.
II - com renda mensal no valor de até um salário
mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que
anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês
subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de
pagamento.
(...)
§ 6º - Para os efeitos do § 1º, considera-se dia
útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento."
"Seção V - Da Atualização Monetária do
Primeiro Pagamento da Renda Mensal de Benefícios e Limite de Alçada
Art. 424 - Para processos despachados, revistos ou
reativados a partir de 31 de dezembro 2008, data da publicação do Decreto nº
6.722, observar:
I - o pagamento de parcelas relativas a benefícios
concedidos com atraso, independente da ocorrência de mora e de quem lhe deu
causa, deverá ser corrigido monetariamente desde a DIP, ainda que esta data
seja anterior ao requerimento do benefício, pelo mesmo índice utilizado para
correção dos salários-de-contribuição do RGPS, apurado no período compreendido
entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento;
II - nos casos de revisão sem apresentação de novos
elementos, a correção monetária incidirá sobre as parcelas em atraso não
prescritas, desde a DIP;
III - nas revisões com apresentação de novos
elementos, a correção monetária incidirá sobre as diferenças apuradas a partir
da Data do Pedido da Revisão - DPR, data a partir da qual são devidas as
diferenças decorrentes da revisão;
IV - para os casos de reativação, incidirá
atualização monetária, competência por competência, levando em consideração a
data em que o crédito deveria ter sido pago, pelos mesmos índices do inciso I;
V - para os casos em que houver emissão de
pagamento de competências não recebidas no prazo de validade, o pagamento
deverá ser emitido com atualização monetária. A atualização monetária será a
partir da data em que o crédito deveria ter sido pago, pelos mesmos índices do
inciso I.
§ 1º - Deverá ser registrado no processo, para fins
do disposto no inciso II do art. 390, a data da apresentação da documentação
necessária à concessão do benefício, observando que para a determinação da Data
da Regularização dos Documentos - DRD, o servidor deverá registrar a data em
que o segurado ou o representante legal recebeu a carta de exigência e a data
de respectivos cumprimento, conclusão de diligência ou homologação da
Justificação Administrativa - JA, em cujo cálculo deverão ser acrescidos, à
DER, os períodos de tempo decorrido entre os seguintes intervalos:
a) do recebimento da carta de exigência até o seu
cumprimento;
b) da emissão de Solicitação de Pesquisa Externa
até a sua conclusão;
c) da autorização ou do encaminhamento do processo
para JA até a sua homologação;
d) da emissão de ofícios ou de comunicações a
terceiros até a data de suas respostas.
§ 2º - O primeiro pagamento do benefício será
efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da
documentação necessária à sua concessão."
Art. 425 - Nos casos de benefícios concedidos,
revistos ou reativados em razão de decisões recursais favoráveis aos segurados
ou aos beneficiários, deve-se obedecer aos mesmos critérios estabelecidos nos
incisos I a V do artigo anterior, salvo se outro critério for estabelecido pela
instância recursal.
§ 1º - Para fixação da DRD, nos casos de benefícios
concedidos em razão de decisões recursais, favoráveis aos segurados ou aos
beneficiários, deve-se obedecer aos seguintes critérios:
I - quando o órgão julgador revir o ato
administrativo, em virtude de erro de procedimento inicial da concessão, a DRD
será fixada nos termos do § 1º do artigo anterior, conforme o caso;
II - quando o órgão julgador solicitar documentos
com o fim de complementar julgamento ou solicitar diligências para saneamento
de dúvidas constantes dos autos, a DRD a ser considerada será afixada na data
do cumprimento da exigência, exceto se houver indicação da DRD, pela instância
recursal;
III - na fase recursal, quando forem apresentados,
pelo interessado, novos elementos que venham ser considerados, por si só, como
essenciais à concessão do benefício, a DRD será a mesma data de apresentação
desses novos elementos.
§ 2º - Caso haja necessidade de complementação da
documentação apresentada de que trata o
inciso III, a DRD deverá ser fixada como sendo a de
juntada dos respectivos documentos."
"Art. 458 - (...)
§ 1º - Quando for identificada a existência de
beneficio indeferido da mesma espécie, e quando necessário, solicitar
informações acerca dos elementos nele constante e as razões do seu
indeferimento, suprindo-se estas pela apresentação de cópia integral, a qual
deverá ser juntada ao novo pedido."
"Art. 470 - (...)
II - o afastamento da atividade do segurado:
a) empregado, inclusive o doméstico, pela anotação
da saída feita pelo empregador constante no CNIS, ou na CP/CTPS, ou em
documento equivalente;
b) contribuinte individual, pela baixa da inscrição
no INSS ou qualquer documento que comprove a cessação da atividade, tais como:
alteração do contrato social, ou extinção da empresa, ou carta de demissão do
cargo, ou ata de assembléia, conforme o caso;
c) trabalhador avulso, por declaração firmada pelo
respectivo sindicato de classe ou pelo órgão gestor de mão-de-obra;
III - as contribuições:
a) segurado empregado e trabalhador avulso, pelas
informações constantes do CNIS ou por Relação de Salário-de-Contribuição - RSC,
formulário DIRBEN-8001, ou os impressos elaborados por meio de sistema
informatizado, desde que constem todas as informações necessárias, preenchidas
e assinadas pela empresa;
b) segurado contribuinte individual e empregado
doméstico, pelas informações constantes do CNIS ou por antigas Guias de
Recolhimento - GR, e pelos carnês de contribuição."
"Art. 472 - Para fins de concessão do pecúlio,
a APS emitirá Pesquisa Externa - PE, quando as informações contidas na RSC não
constarem no CNIS.
(...)"
Art. 2º - Revoga-se a Instrução Normativa nº 36/INSS/PRES, de 2 de
janeiro de 2009; o inciso IX do § 3º do art. 7º , o inciso II do art. 8º, os §§
2º, 3º e 4º do art. 18 , o inciso V do art. 61 e o parágrafo único do art. 276
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Art. 3º - Ficam alterados os Anexos I, XII e XIII da Instrução
Normativa nº 20/INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, que se encontram no sítio
http://www.previdencia.gov.br " .
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Presidente Substituto