PROTOCOLO ICMS Nº 32, de 06.07.2007
(DOU de 17.07.2007)
Altera
o Protocolo ICMS nº 41/06, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de
ECF.
OS ESTADOS DE ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS,
BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS
GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO
NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE
E TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, neste
ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de
Receita e Controle, reunidos em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de
2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS nº
137/06, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Fica acrescido o inciso
IX ao § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/06, de 15 de dezembro de 2006 com a seguinte redação:
“IX -
atribuir número ao Termo Descritivo Funcional emitido nos termos deste
Protocolo e o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF (CNIEE) ao
respectivo equipamento.”.
Cláusula segunda - Fica
acrescido o inciso VI ao § 3º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/06,
de 15 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“VI -
convocar a equipe para continuação da análise funcional nas hipóteses previstas
no inciso II da cláusula décima sexta e na cláusula décima sétima,
estabelecendo data e local de realização.”.
Cláusula terceira - O inciso II
da cláusula décima sexta do Protocolo ICMS nº 41/06, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“II - a suspensão da análise, que será
continuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, exceto no caso do § 2º desta cláusula, pela mesma equipe de
análise que a iniciou em data e local estabelecidos pelo Coordenador
Operacional e consignada no relatório da análise, hipótese em que será
observado o disposto:
a) na cláusula décima nona no caso de
análise funcional inicial;
b) na cláusula vigésima quarta no caso
de análise funcional de revisão de software;
c) na cláusula vigésima oitava no caso
de análise funcional de revisão de software e hardware;”.
Cláusula quarta - A cláusula
décima sétima do Protocolo ICMS nº 41/06, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Cláusula décima
sétima - Na hipotese de não ser concluída a análise funcional no período
programado para sua realização, a análise será paralisada e continuada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, pela mesma equipe de análise que a iniciou, em data e local
estabelecidos pelo Coordenador Operacional e consignada no relatório da
análise, hipótese em que será observado o disposto:
a) na cláusula décima nona no caso de
análise funcional inicial;
b) na cláusula vigésima quarta no caso
de análise funcional de revisão de software;
c) na cláusula vigésima oitava no caso
de análise funcional de revisão de software e hardware.
Parágrafo único - A paralisação prevista nesta cláusula poderá ser aplicada somente
duas vezes em cada pedido de análise.”.