PROTOCOLO ICMS Nº 31, de 06.07.2007
(DOU de 17.07.2007)
Dispõe sobre a cessão, sem ônus, sob o regime de
comodato, pelos Estados entre si, o uso de equipamentos, máquinas e veículos a
serem exclusivamente instalados e utilizados em sistemas ou em unidades fiscais
compartilhadas no âmbito de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou
Tributação.
OS
ESTADOS DA ACRE, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, MARANHÃO, RIO GRANDE DO NORTE,
RONDÔNIA, SANTA CATARINA, neste
ato, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita
ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, Código Tributário Nacional e considerando o disposto no inciso
XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº
42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais
ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - As unidades federadas poderão ceder mutuamente, sem
ônus, sob o regime de comodato, equipamentos, máquinas e veículos de sua
propriedade para serem utilizados ou instalados no ambiente das Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou
Tributação para utilização exclusiva nas atividades de fiscalização,
arrecadação e de inteligência compartilhadas.
§ 1º - A cessão dos equipamentos, máquinas e veículos não
implica, em qualquer hipótese, a transferência de propriedade a cessionária.
§ 2º - Fica vedado a cessionária instalar ou utilizar os
equipamentos ou máquinas fora de suas instalações físicas, assim como
destiná-los a utilização para quaisquer outros fins que não esteja vinculado ao
objeto deste protocolo.
§ 3º - Fica vedado à cessionária à utilização de veículos
para atividades que não estejam vinculadas ao exercício da fiscalização,
arrecadação ou inteligência fiscal.
§ 4º - Os equipamentos, máquinas e veículos cedidos não
poderão ser alocados ou transferidos a outro órgão da unidade federada
cessionária.
§ 5º - A transferência dos equipamentos, máquinas e
veículos já cedidos, para outra unidade federada signatária deste protocolo,
somente será admitida para as mesmas destinações previstas neste protocolo e
através de autorização expressa da unidade federada cedente mediante assinatura
de novo instrumento de cessão.
§ 6º - Fica expressamente vedado à cessionária qualquer
forma de comercialização ou locação dos equipamentos, máquinas e veículos
cedidos.
§ 7º - A alienação ou pedido de devolução dos
equipamentos, máquinas e veículos cedidos poderá ser efetuado a qualquer tempo
pelo cedente, desde que previamente comunicado à cessionária com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias.
§ 8º - A cessão de que trata esta cláusula será realizada
pela efetiva entrega dos equipamentos, máquinas e veículos ajustados entre as
partes.
§ 9º - As despesas de frete, seguro e outras incorrerão
conforme dispuser o Termo de Cessão.
§ 10 - Na hipótese de cessão de equipamento de
informática, as licenças de software vinculadas submetem-se, no que couber, ao
estabelecido neste protocolo.
Cláusula segunda - A cessionária,
mediante autorização expressa do cedente, poderá adaptar e modificar os
equipamentos, máquinas e veículos cedidos, aperfeiçoando-o ou a eles agregando
novos equipamentos ou componentes ou recursos aos já existentes, desde que não
haja comprometimento em relação à garantia oferecida pelo fabricante.
§ 1º - As adaptações e/ou modificações são de
responsabilidade exclusiva da cessionária, não cabendo a cedente nenhum
investimento, salvo disposição contrária contida no instrumento de cessão ou
autorização expressa da cedente.
§ 2º - No momento da devolução dos equipamentos, máquinas
e veículos à cedente, se não for possível a retirada dos equipamentos,
componentes e/ou recursos agregados aos originais sem prejuízos ou danos, os
mesmos deverão ser devolvidos, com toda agregação realizada, sem qualquer ônus
para a unidade federada cedente.
Cláusula terceira - A cessionária se compromete a dar conhecimento e
solicitar autorização do cedente, quanto a novas funcionalidades ou melhorias
que eventualmente sejam incorporadas aos equipamentos, máquinas e veículos de
que trata a cláusula anterior, desde que sejam pertinentes ao uso ou
funcionalidades dos mesmos sejam e vinculados à atividade de fiscalização,
arrecadação e inteligência.
Cláusula quarta - Os equipamentos, máquinas e veículos cedidos serão
entregues a unidade federada cessionário no estágio em que se encontram, não
cabendo à cedente qualquer responsabilidade quanto ao seu funcionamento,
manutenção e/ou utilização.
§ 1º - A partir da entrega dos equipamentos, máquinas e
veículos fica a unidade federada cessionária responsável pela conservação e
manutenção realizada através de empresas ou concessionárias autorizadas pelo
fabricante e dentro do seu plano de manutenção.
§ 2º - Na devolução dos equipamentos, máquinas e veículos
fica a unidade federada cessionária responsável pela entrega em bom estado de
conservação, admissível a depreciação e desgaste natural do uso e do lapso
temporal.
§ 3º - Na hipótese de comprovação de danos ou defeitos
por mau uso ou conservação dos equipamentos, máquinas e veículos, caberá a
unidade federada cessionária promover os devidos reparos para que sejam
devolvidos nas mesmas condições em que foram inicialmente entregues ao cedente,
sendo admissível a depreciação e o desgaste previsto no parágrafo anterior.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, os reparos não
forem suficientes, possíveis ou tecnicamente inadequados, caberá à cessionária
disponibilizar e ceder definitivamente equipamentos, máquinas e veículos com as
mesmas configurações, características e condições em que foram inicialmente
cedidos, admitindo-se a depreciação e o desgaste natural do uso e do lapso
temporal.
Cláusula quinta - A
solicitação de cessão será mediante ofício dirigido ao Secretário de Fazenda,
Finanças, Receita ou Tributação da futura unidade federada cedente.
Cláusula sexta - A cessão dar-se-á por Termo de Cessão entre
as unidades federadas interessadas.
Cláusula sétima - O presente protocolo poderá ser denunciado
unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 1º - A antecedência mínima prevista nesta cláusula não
se aplica ao cedente caso seja constatada a utilização, cessão ou alocação
indevida dos equipamentos, máquinas e veículos cedidos.
§ 2º - A ocorrência de denúncia na situação prevista no §
1º obriga o cessionário a interromper, de imediato, a utilização dos
equipamentos, máquinas e veículos cedidos com base neste protocolo.
§ 3º - Havendo a denúncia deste protocolo por unidade
federada cedente de equipamentos, máquinas e veículos, mas não ocorrendo a
situação prevista no § 1º desta cláusula, o prazo previsto no § 7º da cláusula
primeira deverá ser respeitado.
Cláusula oitava - A denúncia ou revogação deste protocolo não desobriga o cessionário
quanto ao cumprimento das vedações nele previstas e quanto ao disposto na
cláusula sétima.
Cláusula nona - Para fins de implementação e operacionalização do presente protocolo,
o cedente e o cessionário poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os
servidores das Secretarias Estaduais, na forma de treinamentos, cursos e troca
de informações e experiências.
Cláusula décima - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.