PROTOCOLO ICMS Nº 30, de 06.07.2007
(DOU de 17.07.2007)
Altera às disposições do Protocolo
ICMS nº 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e) para os setores de fabricação de cigarros e distribuição de
combustíveis líquidos e dispõe sobre a adesão dos Estados da Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins e o Distrito
Federal, ao mesmo.
OS ESTADOS
DE ALAGOAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MINAS
GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE,
RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE E TOCANTINS E O
DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos respectivos Secretários de
Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º
da cláusula primeira do Ajuste
SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula
primeira - A cláusula primeira do Protocolo
ICMS nº 10/07, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula
primeira - Acordam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal em estabelecer, a
obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste
SINIEF nº 07/05, de 30 de março de
I -
fabricantes de cigarros;
II -
distribuidores de cigarros;
III -
produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim
definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV -
distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por
órgão federal competente;
V -
transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados
por órgão federal competente.
Parágrafo único - A obrigatoriedade se aplica a todas as operações
dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos Estados
signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1
ou 1-A, pelos mesmos.”.
Cláusula
segunda - Ficam os Estados da Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro,
Rondônia, Santa Catarina e Tocantins e o Distrito Federal, incluídos nas
disposições contidas no Protocolo ICMS nº 10/07.
Cláusula
terceira - Este Protocolo entra em vigor na
data da sua publicação no Diário Oficial da União.