PROTOCOLO ICMS Nº 24, de 06.07.2007
(DOU de 17.07.2007)
Altera o Protocolo ICMS nº 17/05, que dispõe sobre a
remessa de soja em grãos, do Estado de Mato Grosso para industrialização por
encomenda no Estado de Minas Gerais, com suspensão do imposto.
OS ESTADOS DE MATO GROSSO E DE MINAS GERAIS, neste ato representado pelos seus respectivos
Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo
em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE nº
15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio
ICMS nº 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Acrescidas as alíneas “c”, “d” e “e” ao inciso IV
do § 1º da cláusula primeira do
Protocolo ICMS nº 17/05, de 1º de julho de 2005, com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - ...
§ 1º - ...
...
IV - ...
...
c) aceite da lista de preços mínimos do Estado de
Mato Grosso;
d) pagamento da eventual exigência de ofício do
lançamento do imposto pertinente a falta de cumprimento da meta de que trata a
alínea “b” deste inciso;
e) a cada operação de remessa interestadual, prévia
obtenção de certidão negativa de débito eletrônica, expedida no sítio de
internet da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, cujo número deverá
constar do respectivo documento fiscal emitido, devendo ser conservada em poder
do remetente para exibição ao Fisco.
...” .
Cláusula segunda - A cláusula nona do Protocolo ICMS nº 17/05, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula
nona - Este Protocolo, cujo prazo de validade será até 30.06.2009,
poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos
signatários.”.
Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.