PROTOCOLO ICMS Nº 21, de 06.07.2007
(DOU de 17.07.2007)
Protocolo
que entre si celebram os Estados de Tocantins e Alagoas, o primeiro autorizando
o uso, a reprodução e a adaptação do Sistema de Controle de Postos Revendedores
de Combustíveis, denominado SCOP, e o segundo comprometendo-se a disponibilizar
os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados e agregados ao sistema
cedido.
OS
ESTADOS DE ALAGOAS E DE TOCANTINS, neste
ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista
o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código
Tributário Nacional e o Protocolo ICMS nº 16/05, de 11 de julho de 2005,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula
primeira - O Estado do Tocantins,
doravante denominado cedente, compromete-se a ceder ao Estado de Alagoas,
doravante denominado cessionário, sem ônus para este, cópia do Sistema de
Controle de Postos Revendedores de Combustíveis, denominado SCOP, desenvolvido
em ambiente da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, para ser
exclusivamente utilizado, reproduzido e distribuído no âmbito da Secretaria da
Fazenda do Estado de Alagoas.
§ 1º - O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento
dos arquivos fontes do programa, em sua versão mais atualizada e de todas que
lhes sucederem, bem como respectivos diagramas, manuais e metodologias de
desenvolvimento.
§ 2º - A cessão do sistema não implica transferência de
propriedade, assim como não impede o cedente de fazer quaisquer modificações no
programa original sem o consentimento do cessionário.
§ 3º - Fica vedado ao cessionário divulgar os arquivos
fontes dos programas cedidos ou revelar informações que possam
vulnerabilizá-los, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou
distribuição dos mesmos.
§ 4º - A cessão de que trata esta cláusula será efetivada
com a entrega do mencionado Sistema à Diretoria de Fiscalização - DIFIS da
Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas.
Cláusula
segunda - O cessionário procederá
à adaptação e modificação do Sistema, aperfeiçoando ou agregando novas
funcionalidades ou recursos aos já existentes.
Cláusula
terceira - O cessionário se
compromete a notificar e disponibilizar ao cedente as funcionalidades ou
recursos de que trata a cláusula segunda, bem como os cursos de treinamento e
qualificação, de propriedade do cessionário, que sejam agregados ou veiculados
no mesmo.
Cláusula
quarta - O presente protocolo
poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante
comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º - O prazo previsto nesta cláusula não será obedecido
pelo cedente caso seja constatada a distribuição, a comercialização ou o uso
indevido dos programas cedidos.
§ 2º - A ocorrência de denúncia na situação prevista no
parágrafo primeiro desta Cláusula obriga o cessionário a, de imediato:
I - interromper a utilização do Sistema SCOP cedido
na forma deste protocolo;
II - devolver, ao cedente, o Sistema e respectivos
arquivos fontes, diagramas e manuais, cedidos na forma deste protocolo.
Cláusula
quinta - Constatada a
distribuição, a comercialização ou o uso indevido do sistema cedido, ou ainda,
a divulgação dos arquivos fontes dos mesmos ou a revelação de informações que
venham a vulnerabilizá-los, fica o cessionário obrigado a ressarcir, ao
cedente, os prejuízos a este causados.
Parágrafo
único - Os prejuízos de que trata
o “caput” serão calculados com base nos preços praticados no mercado de
localização do cedente.
Cláusula
sexta - A denúncia ou revogação
deste protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações
nele previstas e quanto ao disposto na cláusula quinta.
Cláusula
sétima - Para fins de
implementação e operacionalização do presente protocolo, o cedente e o
cessionário poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das
Secretarias Estaduais de Fazenda, na forma de treinamentos, cursos e troca de
informações e experiências.
Cláusula
oitava - O intercâmbio técnico de
informações, os treinamentos e quaisquer outros cursos de capacitação relativos
à implantação do Sistema pelo cessionário serão realizados, preferencialmente,
na cidade de Palmas - TO.
§ 1º - Todos os custos de logística relativos aos
deslocamentos de técnicos do cessionário para a capital tocantinense e de
técnicos do cedente para o Estado de Alagoas correrão por conta do cessionário.
§ 2º - Para execução das tarefas previstas no “caput”,
cedente e cessionário estabelecerão um Plano de Trabalho conjunto, firmado
entre Grupo de Trabalho Combustíveis do cessionário e o Coordenadoria de
Combustíveis do cedente, e dele não poderão se afastar a não ser por
consentimento mútuo das partes.
Cláusula
nona - Este Protocolo entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se, no
que couberem, as disposições previstas no Protocolo ICMS
nº 16/05, de 11 de julho de 2005.