PROTOCOLO ICMS Nº 20, de 06.07.2007
(DOU de 17.07.2007)
Dispõe
sobre a fiscalização e regularização dos veículos utilitários, procedentes de
áreas incentivadas, em circulação no Estado de Roraima.
OS
ESTADOS DA BAHIA, GOIÁS, MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO
SUL, RORAIMA E SÃO PAULO, neste
ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), e no Convênio ICMS nº 50/07, de 18 de abril
de 2007, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula
primeira - Para os efeitos do
disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 50/07, de 18 de abril de
2007, acordam as unidades federadas signatárias em fixar as disposições das
cláusulas seguintes, relativas ao controle de entrada de veículos utilitários
procedentes de áreas incentivadas, no Estado de Roraima.
Cláusula
segunda - O Estado de Roraima,
através de sua fiscalização tributária, adotará os seguintes procedimentos
relativos ao trânsito de veículos utilitários, beneficiados pela isenção
prevista no Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988, e desinternados
para o seu território em desacordo com o disposto no Convênio ICMS nº 36/97, de
23 de maio de 1997:
I - por ocasião da entrada do veículo no Estado,
será expedido no primeiro Posto Fiscal de Fronteira o documento “Autorização de
Circulação Provisória”, na forma do Anexo Único deste protocolo, com validade
não superior a 30 (trinta) dias;
II - findo o prazo previsto no inciso I, será
exigido do proprietário do veículo em circulação em seu território, o
comprovante de pagamento do ICMS, ao Estado de origem ao qual for devido (Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE);
III - a não apresentação do comprovante de
pagamento mencionado no inciso II ensejará a lavratura de termo de retenção do
veículo, por parte do Estado de Roraima, como medida administrativa para a
regularização do bem.
§ 1º - O documento mencionado no inciso I conterá, além
dos requisitos que lhe são próprios, notificação devidamente fundamentada na
legislação pertinente, dando ciência ao condutor, de que a circulação em seu
território, sem o presente documento ou após o seu vencimento, quando não
adotadas as providências relativas ao pagamento do ICMS dispensado, fica
tipificada infração de natureza tributária, sujeita às sanções previstas na
legislação que rege à matéria.
§ 2º - Fica dispensada a expedição da Autorização de
Circulação Temporária nos casos de:
I - decorrido o prazo de prescrição do ICMS objeto
da isenção;
II - veículos oficiais;
III - ambulâncias;
IV - veículos pertencentes a membro de missões
diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de
organismos internacionais e de seus integrantes;
V - veículos adaptados, destinados a pessoas
deficientes, portadoras de necessidades especiais;
VI - veículos de carga, de propriedade de empresas
transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação, quando
ingressarem no Estado transportando mercadorias, devidamente acompanhado do(s)
Conhecimento(s) de Transporte Rodoviário de Carga correspondente(s);
VII - veículos destinados ao transporte coletivo de
passageiros, pertencentes a empresas estabelecidas em outras unidades da
Federação, quando entrarem no Estado transportando passageiros.
Cláusula
terceira - Fica o Estado de
Roraima autorizado a exigir o recolhimento do ICMS dos veículos utilitários
desinternados de áreas incentivadas, em desacordo com o que determina a cláusula
quinta do Convênio ICM nº 65/88.
§ 1º - Para fim do disposto nesta cláusula deverá o Estado
de Roraima promover o cálculo do valor do ICMS devido ao Estado de origem,
mediante a apresentação dos documentos fiscais de entrada do veículo na área
incentivada, a ser recolhido através de GNRE.
§ 2º - Os Estados signatários deste protocolo se
comprometem a disponibilizar ao Estado de Roraima as informações necessárias à
apuração do valor do imposto dispensado quando da remessa do veículo para a
área incentivada.
Cláusula
quarta - No desempenho da
fiscalização prevista na cláusula primeira, a Secretaria de Estado da Fazenda
de Roraima comunicará, por meio eletrônico, ao fisco do Estado de origem, as
transferências procedidas, na quinzena subseqüente ao mês das entradas.
Parágrafo
único - A comunicação a que se
refere o “caput” desta cláusula conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome ou razão social, números da inscrição
estadual e no CNPJ e endereço do remetente do veículo para a área incentivada;
II - número, série, valor total e data da emissão
da nota fiscal de remessa do veículo para a área incentivada;
III - descrição, quantidade e valor do veículo;
IV - identificação do proprietário do veículo;
V - data da transferência do veículo para Roraima;
V - valor do imposto recolhido por GNRE.
Clausula
quinta - O Estado de Roraima
permitirá aos demais Estados signatários o livre acesso às informações contidas
nos documentos de controle dos veículos em trânsito, inclusive por meio
eletrônico.
Cláusula
sexta - O Estado de Roraima
fornecerá, por ocasião da assinatura deste protocolo, o programa, em meio
magnético, denominado “sistema de monitoramento de veículos utilitários em
trânsito”, a ser implantado para o controle dos veículos utilitários
procedentes de outras unidades da Federação, para conhecimento dos demais
Estados signatários.
Cláusula
sétima - O Estado de Roraima
compromete-se a promover fiscalização intensiva sobre os veículos utilitários
em circulação em seu território e não registrados no mesmo, bem como a não
promover registros dos veículos em situação irregular, no Departamento Estadual
de Trânsito.
Cláusula
oitava - O Estado de Roraima
incorporará à sua legislação as normas constantes deste protocolo.
Cláusula
nona - Esta Protocolo entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.