PROTOCOLO ICMS Nº 17, de 06.07.2007
(DOU de 17.07.2007)
Dispõe sobre a não aplicação às operações com preparados
para fabricação de sorvete em máquina destinadas ao Estado do Piauí das
disposições do Protocolo ICMS nº 20/05, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de
sorvete em máquina.
OS
ESTADOS DE ALAGOAS, AMAZONAS, ESPÍRITO SANTO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS,
PARÁ, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO
GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados
pelos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e no Convênio ICMS nº 81/93, de
10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula
primeira - Deixam de aplicar-se às
operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados
na posição 2106.90 da NCM, destinadas ao Estado do Piauí as disposições do Protocolo ICMS nº 20/05, de 1º de julho
de 2005.
Cláusula
segunda - Este Protocolo entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de abril de 2007.