CONVÊNIO ICMS Nº 99, de 06.07.2007

(DOU de 12.07.2007)

 

Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar multas e juros no recolhimento intempestivo do ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD relativa ao fornecimento de energia elétrica, nas hipóteses e condições que estabelece.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO:

 

Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar multas e juros no recolhimento intempestivo do ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD relativa ao fornecimento de energia elétrica, observadas as hipóteses e as condições previstas neste Convênio, para fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2007.

 

Cláusula segunda - O disposto na cláusula primeira se aplica à hipótese de existência de ação judicial, promovida pelo contribuinte usuário do sistema de distribuição de concessionária de energia elétrica, questionando a incidência do ICMS sobre a TUSD, e a cobrança do imposto esteja suspensa por decisão judicial.

 

Cláusula terceira - Para fins do disposto na cláusula primeira, o contribuinte beneficiário da decisão judicial deverá:

 

I - apresentar requerimento, até 31 de dezembro de 2007:

 

a) reconhecendo a incidência do ICMS sobre a TUSD relativa ao fornecimento de energia elétrica;

 

b) propondo a desistência das ações judiciais de sua iniciativa, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre a TUSD; e

 

c) solicitando o pagamento do ICMS suspenso por decisão judicial sem incidência de multas e juros;

 

II - providenciar, formalmente, a desistência das ações judiciais de sua iniciativa, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre a TUSD; e

 

III - recolher o valor das custas processuais e honorários advocatícios, se for o caso.

 

Cláusula quarta - A concessionária de energia elétrica deverá, em relação a cada contribuinte que apresentar o requerimento de que trata o inciso I da cláusula terceira e cumprir as condições estabelecidas nos seus incisos II e III:

 

I - emitir documento fiscal complementar, por período de apuração do imposto, consignando o valor do ICMS incidente sobre a TUSD e mencionado o número do documento fiscal no qual a Tarifa foi faturada e o seu respectivo valor; e

 

II - recolher, em documento de arrecadação distinto para cada documento fiscal emitido na forma do inciso I, o valor do imposto sem incidência de multas e juros.

 

§ 1º - O recolhimento de que trata o inciso II será efetuado integralmente, na data da emissão do documento fiscal de que trata o inciso I.

 

§ 2º - Em substituição à exigência prevista no § 1º, fica o Estado de Minas Gerais autorizado a permitir o parcelamento do pagamento do imposto, segundo os critérios que fixar.

 

§ 3º - O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer que a emissão do documento fiscal e o recolhimento do imposto sejam feitos de forma globalizada, em relação a cada contribuinte.

 

§ 4º - O contribuinte ressarcirá financeiramente a concessionária de energia elétrica pelo valor do imposto recolhido.

 

Cláusula quinta - O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer outros requisitos, condições e prazos para efetivação do disposto neste Convênio.

 

Cláusula sexta - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de valores já pagos.

 

Cláusula sétima - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

CONVÊNIO ICMS Nº 100