CONVÊNIO ICMS Nº 99, de 06.07.2007
(DOU de 12.07.2007)
Autoriza o Estado de
Minas Gerais a dispensar multas e juros no recolhimento intempestivo do ICMS
incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD relativa ao
fornecimento de energia elétrica, nas hipóteses e condições que estabelece.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em
Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula
primeira - Fica o Estado de Minas
Gerais autorizado a dispensar multas e juros no recolhimento intempestivo do
ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD relativa
ao fornecimento de energia elétrica, observadas as hipóteses e as condições
previstas neste Convênio, para fatos geradores ocorridos até 30 de junho de
2007.
Cláusula
segunda - O disposto na cláusula
primeira se aplica à hipótese de
existência de ação judicial, promovida pelo contribuinte usuário do sistema de
distribuição de concessionária de energia elétrica, questionando a incidência
do ICMS sobre a TUSD, e a cobrança do imposto esteja suspensa por decisão
judicial.
Cláusula
terceira - Para fins do disposto
na cláusula primeira, o contribuinte beneficiário da decisão judicial deverá:
I - apresentar requerimento, até 31 de dezembro de
2007:
a) reconhecendo a incidência do ICMS sobre a TUSD
relativa ao fornecimento de energia elétrica;
b) propondo a desistência das ações judiciais de sua
iniciativa, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre a TUSD; e
c) solicitando o pagamento do ICMS suspenso por
decisão judicial sem incidência de multas e juros;
II - providenciar, formalmente, a desistência das
ações judiciais de sua iniciativa, visando ao afastamento da cobrança do ICMS
sobre a TUSD; e
III - recolher o valor das custas processuais e
honorários advocatícios, se for o caso.
Cláusula
quarta - A concessionária de
energia elétrica deverá, em relação a cada contribuinte que apresentar o
requerimento de que trata o inciso I da cláusula terceira e cumprir as
condições estabelecidas nos seus incisos II e III:
I - emitir documento fiscal complementar, por
período de apuração do imposto, consignando o valor do ICMS incidente sobre a
TUSD e mencionado o número do documento fiscal no qual a Tarifa foi faturada e
o seu respectivo valor; e
II - recolher, em documento de arrecadação distinto
para cada documento fiscal emitido na forma do inciso I, o valor do imposto sem
incidência de multas e juros.
§ 1º - O recolhimento de que trata o inciso II será
efetuado integralmente, na data da emissão do documento fiscal de que trata o
inciso I.
§ 2º - Em substituição à exigência prevista no § 1º, fica
o Estado de Minas Gerais autorizado a permitir o parcelamento do pagamento do
imposto, segundo os critérios que fixar.
§ 3º - O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer que a
emissão do documento fiscal e o recolhimento do imposto sejam feitos de forma
globalizada, em relação a cada contribuinte.
§ 4º - O contribuinte ressarcirá financeiramente a
concessionária de energia elétrica pelo valor do imposto recolhido.
Cláusula
quinta - O Estado de Minas Gerais
poderá estabelecer outros requisitos, condições e prazos para efetivação do
disposto neste Convênio.
Cláusula
sexta - O disposto neste Convênio
não autoriza a restituição de valores já pagos.
Cláusula
sétima - Este Convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.